Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - No âmbito do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a validade da convenção das partes sobre a competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, é aferida em função das condições e requisitos aí mencionados; - É válida a convenção escrita entre uma sociedade com sede em Gijon e uma sociedade com sede em Portugal, num contrato para a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores em Portugal, que dispõe o seguinte: “As partes, com renúncia a qualquer outro foro que lhes possa corresponder, submetem-se expressa e exclusivamente à jurisdição e competência dos Julgados e Tribunais de Madrid e dos seus superiores hierárquicos. A submissão dos conflitos entre as Partes à jurisdição aqui prevista não confere a nenhuma delas o direito de suspender o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Contrato”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. A autora Globaltemp - Empresa de Trabalho Temporário, S.A., intentou injunção no Balcão Nacional de Injunções contra a ré DF Operaciones y Montajes, S.A., com sede em Espanha e sucursal em Portugal. Reclamou o pagamento da quantia total de € 228.866,37. Alegou para o efeito que, em 26 de Fevereiro de 2024, no âmbito da Ampliação do Complexo Industrial de Sines da Repsol Polímeros - Projeto ALBA, que estava a decorrer nas instalações da Repsol, sitas em Sines, a Requerida e a Requerente, com vista ao fornecimento pela segunda à primeira, de mão de obra especializada em montagem e soldadura, celebraram um contrato de cedência de trabalhadores, por um prazo de 12 meses de duração, conforme documento que juntou. Por via de adendas que foram acordadas pelas partes, o preço ascendeu a € 350.000. Sucede que a partir de Outubro de 2024, sem qualquer justificação, a ré deixou de efectuar o pagamento dos serviços que contratou. * 1.2. Frustrando-se a citação da ré em Portugal, a mesma foi citada em Espanha. A ré deduziu oposição, nomeadamente excepcionando a incompetência internacional do Tribunal. Para o efeito, louvou-se na cláusula 17.1 do contrato que, sob a epígrafe “Resolução de Litígios”, dispõe o seguinte: “As partes, com renúncia a qualquer outro foro que lhes possa corresponder, submetem-se expressa e exclusivamente à jurisdição e competência dos Julgados e Tribunais de Madrid e dos seus superiores hierárquicos. A submissão dos conflitos entre as Partes à jurisdição aqui prevista não confere a nenhuma delas o direito de suspender o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Contrato”. De salientar que o contrato outorgado pelas partes está redigido em língua castelhana. Peticionou a procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e a sua absolvição da instância. Ou a improcedência do pedido. * 1.3. Os autos foram distribuídos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e a autora foi notificada para se pronunciar sobre a matéria da excepção. Respondeu que o referido pacto de jurisdição não foi fixado na sequência de uma concreta e prévia negociação entre as partes sobre essa matéria. As partes limitaram-se a aderir a uma cláusula pré-formulada. Não tendo o pacto de jurisdição assentado na prévia negociação entre as partes, não preenche os requisitos do nº 1 do artigo 25º do referido Regulamento Comunitário (cfr. art. 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil). A atribuição de competência aos tribunais de Madrid, em Espanha, constituiria um enorme entrave para a Autora e impedia que esta pudesse, convenientemente, exigir da Ré o cumprimento das suas obrigações. Nem tal pacto de jurisdição se justificaria no caso. A Autora é uma sociedade anónima portuguesa, com sede em Portugal. A Ré é uma sucursal em Portugal da sociedade DF Operaciones Y Montajes, S.A. Autora e Ré celebraram um contrato de cedência de trabalhadores no âmbito da Ampliação do Complexo Industrial de Sines da Repsol Polímeros - Projeto ALBA. Inexiste fundamento e/ou interesse que justifique a atribuição de competência aos tribunais de Madrid para a resolução de quaisquer litígios entre as partes. Estamos perante uma cláusula proibida e consequentemente nula, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro. Terminou pugnando pela improcedência da excepção. * 1.4. Por fim, foi proferida a decisão recorrida, a qual julgou verificada a incompetência absoluta do tribunal para conhecer da acção, absolvendo-se as Rés da instância. * 1.5. A autora recorre através da presente apelação e formula as seguintes conclusões: “I. A sentença recorrida determinou a incompetência absoluta dos tribunais portugueses, por entender que as partes celebraram um pacto de jurisdição válido, à luz do artigo 25º do Regulamento (UE) nº 1215/2012. II. De acordo com o disposto no art.º 25.º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, os requisitos de validade e existência da cláusula atributiva de jurisdição dependem da existência de um acordo entre as partes e a sua redução a escrito. III. À luz do referido artigo, as partes podem, em obediência ao princípio da autonomia da vontade em matéria de competência internacional, escolher a jurisdição com competência para dirimir um conflito que surja na relação contratual entre si estabelecida; IV. Não obstante, esse pacto atributivo de jurisdição deve exprimir um compromisso bilateral e inequívoco, que não deixe margem para dúvidas quanto à aceitação por ambas as partes do foro designado em tal pacto de jurisdição; V. Essa aceitação não se firma com a mera remessa de cláusulas à contraparte, é necessário que as mesmas sejam apresentadas, explicadas, discutidas e aceites; VI. Ora, a Recorrente alegou que não negociou a atribuição do pacto atributivo de jurisdição, constante da cláusula 17.1, do contrato celebrado. VII. Face à posição da Recorrente, o conhecimento da excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, pressupunha, necessariamente, aferir se a cláusula 17.1 foi fixada na sequência de uma concreta e prévia negociação entre as partes sobre essa matéria, ou se pelo o contrário, a Recorrente se limitou a aderir a uma cláusula pré-formulada, pela Recorrida. VIII. É inequívoco que, quando foi proferida a decisão recorrida, o Tribunal a quo não dispunha de todos os elementos essenciais para poder decidir, pelo que tinha de relegar para final a decisão. IX. Pelo que, o Tribunal a quo ao concluir, sem mais, pela existência e validade de um pacto atributivo de competência celebrado entre as partes, e consequentemente, pela incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente acção, violou o disposto nos art.º 595º, n.º 1 e 596º, ambos do CPC. Sem conceder; X. Como se disse, os requisitos de validade e existência da cláusula atributiva de jurisdição, nos termos do art. 25.º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, dependem da existência de um acordo entre as partes e a sua redução a escrito. XI. Essa aceitação não se firma com a mera remessa de cláusulas à contraparte, é necessário que as mesmas sejam apresentadas, explicadas, discutidas e aceites; XII. A Recorrida não alegou ou fez prova que tenha existido entre as partes uma concreta e prévia negociação sobre essa matéria, não obstante lhe caber o ónus da prova, ao abrigo do disposto no artigo 342º, nº 1 e 2 do Código Civil; XIII. Não se fazendo prova de que a cláusula foi enviada, explicada e discutida com a Recorrente, estamos perante meras cláusulas contratuais gerais; XIV. Estabelece a alínea g), do artigo 19º do referido diploma que são proibidas as cláusulas que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem. XV. Com efeito, a atribuição de competência aos tribunais de Madrid, em Espanha, constituiria um enorme entrave para a Recorrente, que teria de duplicar os seus gastos para exigir o pagamento, o impedia que esta pudesse, convenientemente, exigir da Recorrida o cumprimento das suas obrigações; XVI. Não existindo igualmente qualquer interesse da Recorrida na atribuição de competência aos tribunais de Madrid quando a sede da sociedade mãe, da Recorrida, é sita em Gijón, Asturias. XVII. A cláusula 17.1 do contrato celebrado é, por isso, relativamente proibida e, consequentemente, nula, nos termos dos artigos 12º e 19º, alínea g) da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. XVIII. Acresce ainda que não existe qualquer conexão entre a relação controvertida e Espanha, nem qualquer fundamento e/ou interesse que justifique a atribuição de competência aos tribunais de Madrid para a resolução de quaisquer litígios entre as partes; XIX. A Recorrente é uma sociedade anónima portuguesa, com sede em Portugal, e a Recorrida é uma sucursal em Portugal da sociedade espanhola DF Operaciones Y Montajes, S.A.; XX. Os serviços contratados foram prestados em Portugal; XXI. Não tendo a sociedade mãe da Recorrida tido qualquer interferência na referida relação contratual, pelo que o facto de aquela ter sede Gijón não constitui nenhum elemento de conexão; XXII. Inexistindo fundamento que justifique a atribuição de competência aos tribunais de Madrid para a resolução de quaisquer litígios entre as partes e verificando-se a nulidade da cláusula que estabelece o pacto atributivo de competência, nos termos supra expostos, devemos recorrer ao direito interno. XXIII. Estando em causa uma ação que pode ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, relativa a um facto praticado em território português e estando em causa uma obrigação cujo lugar de cumprimento é em Portugal, considera-se que o tribunal a quo é competente para conhecer da relação material controvertida, nos termos dos artigos 59º, 62º e 71º, todos do Código Processo Civil; XXIV. Pelo que os tribunais portugueses são competentes para conhecer do litígio. XXV. Ao ter decidido como decidiu, o douto Tribunal a quo o disposto no 25.º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, 342º, nº 1 e 2 do Código Civil, artigos 12º e 19º, alínea g) da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e artigos 59º, 62º e 71º, todos do Código Processo Civil. Termos em que e com o douto suprimento de V. Exas. se requer que seja dado provimento ao presente recurso e consequentemente seja revogada a douta decisão, assim se fazendo a costumada Justiça!” * 1.6. A apelada respondeu e concluiu que: - O pacto atributivo de jurisdição celebrado entre a GLOBALTEMP e a DFOM e constante da Cláusula 17.1 do Contrato é válido e eficaz à luz do disposto no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, cumprindo integralmente os requisitos formais e substanciais ali previstos. - O RCCG é inaplicável à aferição da validade do pacto atributivo de jurisdição em causa, uma vez que esta se rege exclusivamente pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, que assume primazia sobre o direito interno. - A Decisão Recorrida é tempestiva e processualmente admissível, tendo sido proferida em conformidade com o disposto nos artigos 98.º e 595.º, n.º 1, alínea a), do CPC. - O pacto atributivo de jurisdição constante da Cláusula 17.1 do Contrato atribui competência exclusiva aos tribunais de Madrid para dirimir quaisquer litígios emergentes do Contrato, com exclusão da competência de quaisquer outros tribunais abstratamente competentes. - O Tribunal a quo é incompetente para julgar a ação na origem dos autos, nos termos dos artigos 59.º e 96.º, alínea a), do CPC, e do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, o que configura uma exceção dilatória, nos termos do artigo 577.º, alínea a), do CPC, que determina a absolvição da DFOM da instância, nos termos dos artigos 99.º, n.º 1, e 278.º, n.º 1, alínea a) do CPC. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Decisão Recorrida nos seus precisos termos, com as demais consequências legais. * 1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram-se em saber se: - A convenção escrita entre uma sociedade com sede em Gijon e uma sociedade com sede em Portugal, num contrato para a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores em Portugal, que dispõe o seguinte: “As partes, com renúncia a qualquer outro foro que lhes possa corresponder, submetem-se expressa e exclusivamente à jurisdição e competência dos Julgados e Tribunais de Madrid e dos seus superiores hierárquicos. A submissão dos conflitos entre as Partes à jurisdição aqui prevista não confere a nenhuma delas o direito de suspender o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Contrato” é ou não é válida; - Preliminarmente, qual é o regime aplicável em termos de verificação dos requisitos ou circunstâncias que ditam essa validade ou invalidade. * 2. Fundamentação. 2.1. Importa reter os principais factos alegados pelas partes e que estão demonstrados por acordo: 1) A Requerente, a GLOBALTEMP - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A., é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto social é a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores. 2) A Requerida, a DF OPERACIONES Y MONTAJES, SA - SUCURSAL EM PORTUGAL, tem a natureza jurídica de representação permanente da DF OPERACIONES Y MONTAJES, SA., com sede no Parque Tecnológico Gijón, Calle Ada Byron, 90, Parque Tecnológico Gijón, 33203 Gijón, 3) Cujo o objecto social é, entre outros, a execução, arranque e manutenção de obras relacionadas com: pontes, viadutos e grandes estruturas metálicas, edifícios com estruturas metálicas, condutas com tubos de pressão de grande diâmetro; obras hidráulicas, oleodutos e gasodutos; elevadores e transportadores, instalações mecânicas, estações de tratamento de água, centrais de produção de energia elétrica de qualquer natureza. Gestão de quaisquer resíduos gerados, quer em instalações existentes, quer em novas instalações. 4) Em 26 de Fevereiro de 2024, no âmbito da Ampliação do Complexo Industrial de Sines da Repsol Polímeros - Projeto ALBA, que estava, e está, a decorrer nas instalações da Repsol, sitas em Sines, a Requerida e a Requerente, com vista ao fornecimento pela segunda à primeira, de mão de obra especializada em montagem e soldadura, celebraram por escrito um contrato de cedência de trabalhadores, por um prazo de 12 meses de duração. 5) A Cláusula 17.1 do Contrato referido em 4), sob a epígrafe “Resolução de Litígios”, dispõe o seguinte: “As partes, com renúncia a qualquer outro foro que lhes possa corresponder, submetem-se expressa e exclusivamente à jurisdição e competência dos Julgados e Tribunais de Madrid e dos seus superiores hierárquicos. A submissão dos conflitos entre as Partes à jurisdição aqui prevista não confere a nenhuma delas o direito de suspender o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Contrato”. 6) Em contrapartida, a Requerida obrigou-se a pagar a quantia total de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), contra apresentação de doze facturas mensais, com prazo de vencimento a 30 dias. 7) Por em Maio já estar esgotado o valor que inicialmente foi fixado, as partes, por comum acordo, em 20 de Maio de 2024, fizeram uma adenda ao contrato, tendo acordado que a Requerida pagaria à Requerente, a partir dessa data, o preço de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), pelos trabalhadores cedidos. 8) Em 19 de Setembro de 2024, as partes, mais uma vez, por acordo, fizeram uma nova uma adenda ao contrato, tendo fixado que a Requerida pagaria à Requerente, a partir dessa data, o preço de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), pelos trabalhadores cedidos. * 2.2. A competência internacional e o pacto atributivo de jurisdição. Já Manuel de Andrade ensinava que: “Competência dos tribunais em geral. É a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco pertence ao conjunto dos tribunais. Competência abstracta dum tribunal. É a medida da sua jurisdição; a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam. Competência concreta dum tribunal. Trata-se aqui da sua competência para certa causa. É o seu poder de julgar (exercer actividade processual) nesse pleito; a inclusão deste na fracção de jurisdição que lhe corresponde” (…) “Momento decisivo para apreciação da incompetência. É o da propositura da acção: artigo 18.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Sanciona, pois, a nossa lei o princípio da perpetuatio jurisdicionis (ou perpectuatio fori), se não, mais genericamente o princípio da irrelevância das mofificações factuais ou legais posteriores àquele momento” - in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1993, pág.s 88 e 105. A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais – art.º 37.º, n.º 2, da da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Na lei de processo é de destacar o artigo 59.º, do Código de Processo Civil, que refere o seguinte: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”. E o artigo 62.º, do mesmo código preceitua que: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”. Apelando novamente aos ensinamentos de Manuel de Andrade: “Quanto à competência internacional, é a competência dos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros. Verdadeiramente, do que se trata aqui é dos limites da jurisdição do Estado português; de definir quando é que este se arroga o direito e se impõe o dever de exercitar a sua função jurisdicional”. A competência é definida por princípios autónomos, tais como: - A coincidência; - A causalidade; - A reciprocidade; e, - A necessidade – ob. cit., pág. 92. José Alberto dos Reis também referia que “as circunstâncias ou factos que, na órbita da competência interna, determinam a competência territorial do tribunal português, determinam também, na esfera internacional, a competência da jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras” – in Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1960, Volume 1.º, pág. 121. Uma vez estabelecido o primado dos regulamentos europeus e de outros instrumentos internacionais que Portugal outorgou, importa atentar na disciplina consagrada no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro (Competência Judiciária, Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial). Note-se que tal Regulamento convoca particularmente o seguinte: - O objetivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente facilitando o acesso à justiça, em especial através do princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil. A fim de criar gradualmente esse espaço, a União deve adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno (considerando 3); - Deverá haver uma ligação entre os processos a que o presente regulamento se aplica e o território dos Estados-Membros. Devem, portanto, aplicar-se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num Estado-Membro (considerando 13); - As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição (considerando 15). - Ao ter em conta a correta administração da justiça, o tribunal do Estado-Membro em causa deverá avaliar todas as circunstâncias do caso concreto. Estas circunstâncias podem incluir os vínculos entre os factos do processo e as partes e o país terceiro em questão, a fase em que se encontra o processo no país terceiro no momento é que é intentado o processo no tribunal do Estado-Membro, e se é previsível que o tribunal do país terceiro profira a sua decisão em prazo razoável. Essa avaliação poderá ainda incluir a ponderação da questão de saber se o tribunal do país terceiro tem competência exclusiva no caso concreto nas mesmas circunstâncias em que o tribunal de um Estado-Membro teria competência exclusiva (considerando 24). Tal Regulamento reconhece que, se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário – art.º 25.º, n.º 1. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão. No presente caso, nota-se que a própria autora reconheceu a existência do pacto atributivo de jurisdição e que o mesmo foi celebrado por escrito, conforme resulta do documento que a mesma invocou quando iniciou o procedimento de injunção. Logo, existe um pacto entre a autora e a ré no sentido de atribuir em exclusivo a jurisdição e competência aos Julgados e Tribunais de Madrid. À luz do citado Regulamento, o pacto é relevante para a determinação do foro internacionalmente competente – cfr. igualmente o artigo 94.º, do Código de Processo Civil. A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional determinam a incompetência absoluta do tribunal e implica a absolvição do réu da instância – art.ºs 96.º, alínea b), e 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. * 2.3. A validade do pacto atributivo de jurisdição. O pacto atributivo de jurisdição – in casu o acordo entre a autora e a ré para a atribuição de competência exclusiva aos Julgados e Tribunais de Madrid – não produzirá qualquer efeito se for nulo. A apelante sustenta o pacto é nulo, porque foi violado o disposto nos artigos 12º e 19º, alínea g) da Lei das Cláusulas Contratuais, nomeadamente porque estamos perante cláusulas contratuais gerais que estabelecem um foro competente que envolve graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem. Tal argumentação convoca três principais questões, a saber: 1) O contrato outorgado pela autora e pela ré está no âmbito de aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais? 2) A cláusula que atribui a jurisdição aos tribunais aos Julgados e Tribunais de Madrid envolve graves inconvenientes para a autora, sem que os interesses da ré o justifiquem? 3) Os autos já contém os elementos bastantes para conhecer destas questões? Relativamente à primeira questão, evidencia-se que a apelante decidiu, basicamente, ignorar os argumentos aduzidos na douta decisão recorrida. A apelante evitou discutir e contra-argumentar em face dos obstáculos colocados à sua pretensão, sendo certo que se baseiam no entendimento multiplamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e que aí foi citado… Reitera-se tal argumentação, pois, como referiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/2015: “está há muito pacificamente estabelecido - no seu campo de aplicação, o regime estabelecido no Regulamento CE 44/2001 prevalece sobre as disposições de direito interno que regulam os pactos ou convenções acerca da competência internacional, contendo uma disciplina exaustiva da validade e admissibilidade destes, insusceptível de ser complementada com outras e adicionais exigências, previstas no regime adjectivo da competência internacional no direito interno: daqui decorre naturalmente que – sendo aplicável tal Regulamento – não pode condicionar-se a validade de pacto de jurisdição, celebrado com base nas disposições de Direito Comunitário, em função da invocação de requisitos, previstos na lei de processo interna, mas ali não contempladas – como ocorre precisamente com a exigência de que exista uma conexão efectiva da ordem escolhida com a matéria litigiosa e se mostre adequada e justificada a escolha do tribunal feita pelas partes. (…) E o mesmo sucede com a pretendida nulidade, decorrente da aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, tal como se mostra delineado nas disposições de direito interno. Note-se que não resulta dos autos, com a indispensável clareza, que a referida cláusula se possa sequer considerar como cláusula contratual geral, incluída no contrato sem prévia negociação das partes. Mas mesmo admitindo que pudesse revestir tal natureza – e estando em causa litígio entre sociedades comerciais, emergente do desenvolvimento das respectivas actividades empresariais – não pode convocar-se a proibição constante do art. 19º, al. g) do DL220/95 para criar um obstáculo adicional à validade dos pactos de jurisdição, tal como emerge do estatuído no art. 23º do Regulamento em causa. Citando, mais uma vez, o Ac. de 11/2/15: a validade do pacto de jurisdição, constante de uma cláusula contratual geral, integrada num contrato celebrado entre um empresário ou entidade equiparada, é analisada, exclusivamente, segundo o disposto no art. 23.º, do Regulamento n.º 44/2001, sendo inaplicável o regime jurídico interno das cláusulas contratuais gerais. Importa salvaguardar, prima facie, que o TJCE considerou, a propósito da norma similar constante do art. 17.º da Convenção de Bruxelas – sendo essa jurisprudência extensível ao art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001 –, que a noção de pacto de jurisdição é autónoma relativamente aos direitos nacionais dos Estados-Membros (cf. Acórdão do TJCE Powell Doffryn v. Wolfang Petereit, de 10/03/1992). Este mesmo princípio tem sido várias vezes reiterado, e foi-o, recentemente, no Acórdão do TJUE Refcomp SpA v. Axa Corporate Solutions Assurance S.A. e outros, de 07/02/2013, em cujo ponto 40 se adverte que o conceito de pacto privativo de jurisdição deve ser interpretado como um conceito autónomo e dar ao princípio da autonomia da vontade, no qual se fundamenta o art. 23.º, n.º 1, do Regulamento n.º 44/2001, a sua plena aplicação. Por seu turno, ainda segundo a jurisprudência do TJUE, que, recorda-se, é lapidar para a uniformização do Direito da União Europeia, é ponto assente que o art. 23.º assume carácter exclusivo na apreciação da validade dos pactos de jurisdição submetidos à aplicação do Regulamento n.º 44/2001. Neste sentido, veja-se o importante Acórdão do TJCE Trasporti Castelletti Spedizioni Internazionali SpA v. Hugo Trumpy SpA, de 16/03/1999[56], que se debruçou sobre a norma paralela do art. 17.º da Convenção, e inúmeras vezes citado, em cujas considerações decisórias, aqui pertinentes (e que se reproduzem), se exarou: “ (…) 48. Tal como o Tribunal de Justiça afirmou em diversas ocasiões, obedece ao espírito de segurança jurídica, que constitui um dos objectivos da convenção, o facto de o juiz nacional a quem foi submetida a questão poder facilmente pronunciar-se sobre a sua própria competência com base nas regras da convenção, sem ser obrigado a proceder a um exame do processo quanto ao mérito (acórdãos de 22 de Março de 1983, Peters, 34/82, Recueil, p. 987, n.° 17; de 29 de Junho de 1994, Custom Made Commercial, C-288/92, Colect., p. 1-2913, n.° 20; e Benincasa, já referido, n.° 27). Nos n.ºs 28 e 29 do acórdão Benincasa, já referido, o Tribunal de Justiça precisou que esta preocupação de garantir a segurança jurídica através da possibilidade de prever com segurança o foro competente foi interpretada, no âmbito do artigo 17.° da convenção, através da fixação de condições de forma estritas, tendo esta disposição por objectivo designar, de forma clara e precisa, um tribunal de um Estado contratante a quem é atribuída competência exclusiva em conformidade com o consenso das partes. 49. Resulta do exposto que a escolha do tribunal designado só pode ser apreciada à luz de considerações ligadas às exigências estabelecidas pelo artigo 17.° 50. Foi por estas razões que o Tribunal de Justiça concluiu em várias ocasiões que o artigo 17.° da convenção abstrai de qualquer elemento objectivo de conexão entre a relação controvertida e o tribunal designado (acórdãos de 17 de Janeiro de 1980, Zeiger, 56/79, Recueil, p. 89, n.° 4; MSG, já referido, n.° 34; e Benincasa, já referido, n.° 28). 51. Pelas mesmas razões, numa situação como a dos autos no processo principal, deve excluir-se o controlo suplementar do mérito da cláusula e do objectivo prosseguido pela parte que a inseriu, e não pode ser reconhecida qualquer incidência, quanto à validade da referida cláusula, das normas substantivas em matéria de responsabilidade aplicáveis no tribunal escolhido”. (…) Em resumo: a validade do pacto de jurisdição constante de uma cláusula contratual geral integrada num contrato celebrado entre um empresário ou entidade equiparada é analisada, exclusivamente, segundo o disposto no art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001. Em suma: não é aplicável aos pactos privativos de jurisdição regidos pelo Regulamento 44/2001 o requisito – condicionador da legitimidade da eleição do foro - previsto em disposições de direito interno, quer no âmbito do CPC, quer no do regime das cláusulas contratuais gerais, segundo o qual tal eleição está condicionada à exigência de que a fixação do foro competente não envolva inconveniente grava para nenhuma das partes. E, assim sendo, é improcedente a questão da validade da cláusula contendo o invocado pacto privativo de jurisdição dos tribunais espanhóis” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2864/12.6TBVCD.P1.S1. Note-se que se tem essa orientação igualmente válida no domínio do actual Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, conforme vem sendo reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. acórdão de 9/5/2023, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2038/20.2T8LRA.C1.S1 e já convocado na decisão recorrida. Sem embargo do supra exposto, sempre se consigna que as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (Cláusulas Contratuais Gerais), em face do que dispõe o seu artigo 1.º. Porém, não se sufraga o entendimento da apelante quanto à aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, na medida em que a autora não concretizou factos que evidenciem que as cláusulas terão sido elaboradas sem prévia negociação individual, visando proponentes ou destinatários indeterminados que estavam limitados, respectivamente, a subscrever ou aceitar – art.º 1.º. Consequentemente, a ré também não precisou provar que a cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes. O que a autora fez foi apresentar e insinuar a ideia de que o “pacto de jurisdição não foi fixado na sequência de uma concreta e prévia negociação entre as partes sobre essa matéria” e que “as partes se limitaram a aderir a uma cláusula pré-formulada” – cfr. art.ºs 4.º e 5.º da réplica da autora. Porém, a autora não concretizou nenhum facto relativo à negociação ou adesão ao contrato, nomeadamente se o representante da autora dirigiu-se ao balcão da ré e assinou um formulário que lhe foi apresentado? Ou limitou-se a preencher e a assinar o formulário que a ré disponibiliza na sua página na internet? A autora teria que alegar todos os factos necessários para podermos concluir que não houve uma prévia negociação individual, e que as cláusulas em questão foram elaboradas para que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar. Muito pelo contrário, lendo o contrato em causa, nota-se que não tem a menor aparência típica dos contratos de massa com cláusulas contratuais gerais. Bem pelo contrário, substancialmente, o contrato é bastante específico e parece ter sido especialmente elaborado para aquele negócio e para aquelas partes. Ou pelo menos, poderá ter sido adaptado de outro contrato específico. Afinal, trata-se de um contrato que alude a contratação da autora para fornecer múltiplos e diferenciados profissionais para a execução de uma obra perfeitamente determinada: Ampliação do Complexo Industrial de Sines da Repsol Polímeros - Projeto ALBA. Formalmente, também não aparenta ser um contrato de mera adesão, atentas as suas múltiplas especificidades. Apesar do art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não ter apresentado uma definição, “foca os três aspectos básicos já referidos – a pré-elaboração, a rigidez e a indeterminação –, que identificam as cláusulas contratuais gerais e justificam a respectiva disciplina jurídica autónoma” – Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 1987, pág. 18. Seguramente não se afigura que o contrato apresentado pela autora tenha sido pré-elaborado (nem tal circunstância foi sequer alegada). Nem tão pouco que o contrato revele indeterminação (bem pelo contrário, parece especialmente elaborado e determinado pelas especificidades do negócio querido por autora e ré). A rigidez também não evidencia por facto algum, a não ser da débil sugestão da autora em como não houve uma pré-negociação (o que se exemplifica por uma ida ao mercado e pela mera solicitação ao vendedor do fornecimento de 1 kg. de maça, cujo preço anunciado é de € 2: realmente não houve pré-negociação ou regateio algum, mas não se afigura que o negócio revele qualquer rigidez). O preâmbulo desse diploma alude à preocupação do legislador: “O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico. O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo. (…) Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios, e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas dimensões”. São largamente desconhecidas as circunstâncias que antecederam a celebração do negócio. No entanto, não se afigura que a autora se limitou a subscrever ou a aceitar as cláusulas do negócio, na medida em que o próprio contrato escrito refere expressamente que: “2.2. Para resolver as discrepancias que pudieran surgir entre los documentos que forman el presente Contrato se establece el siguiente orden de prelación: - El presente documento. - Oferta del CONTRATISTA 2023062 de fecha 22/11/2023 y 2023063 de fecha 07/12/2023”. Ou seja, em português, o negócio entre autora e ré é interpretado e integrado em face do contrato escrito e das propostas da contratista (a autora e aqui apelante). O contrato escrito pressupõe e refere que foi precedido de uma fase negocial, onde a autora apresentou duas propostas (ofertas). Não consta que a autora tenha suscitado a falsidade dessa menção contratual. Daí que não se compreenda todo a argumentação e insinuação da autora em como não houve uma “concreta e prévia negociação entre as partes sobre essa matéria”. O que parece é que houve uma negociação prévia entre as partes. Admite--se que o contrato escrito até poderá ter sido elaborado com base numa minuta apresentada por uma das partes à outra. Mas isso não preclude a prévia negociação individual. Nem evidencia que a autora, eventualmente, se limitou a subscrever ou a aceitar o contrato. A autora pode ter lido a minuta (o requerimento de injunção refere que o contrato previa um preço inicial de € 75.000, que foi subsequentemente revisto até alcançar o valor de € 350.000, o que, por si só, faz pressupor que terá sido bem lido, antes de ser assinado pela administração da autora). Se a autora entendeu que a minuta correspondia aos seus interesses e não lhe suscitava a necessidade de algum aditamento ou alteração, podemos dizer que houve acordo. Mas não ficou precludida a pré-negociação, entendida como a apresentação de propostas de parte a parte e a disponibilidade para negociar. Se assim não fosse, a autora seguramente teria alegado que sugeriu à ré a alteração de qualquer cláusula e esta se negou perentoriamente a alterar a minuta. O facto do contrato mencionar de tal forma tão específica os contornos deste negócio, de aludir às propostas da autora e de ter sido depois sucessivamente renegociado (por meio de aditamentos com alterações do preço) também impõe a ilação de que houve uma negociação prévia (e não só) entre as partes. É deveras bizarra a apresentação da autora em juízo invocando que é uma sociedade anónima, cujo objecto social é a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores; participando numa obra complexa; sendo que a sua participação atingiu o valor total de € 350.000; mas depois lastima que não lhe tenham explicado e discutido a cláusula, nem obtido o seu acordo. Só faltou mesmo à autora dizer que não percebeu as cláusulas ou que o contrato estava integralmente redigido em língua castelhana… Manifestamente não estamos perante um “contrato de adesão, na sua forma pura, poderá definir-se como sendo aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula unilateralmente cláusulas e a outra parte as aceita mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado, não sendo possível modificar esse ordenamento negocial” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/3/2017, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 4267/12.3TBBRG.G1.S1. Nem perante a manifestação de cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar. Estamos apenas perante a ideia ou a conclusão apresentada pela apelante em como não houve negociação. Voltamos a perguntar: O representante da autora dirigiu-se ao balcão da ré e assinou um formulário que lhe foi apresentado? Ou limitou-se a preencher e a assinar o formulário que a ré disponibiliza na sua página na internet? Os formulários disponibilizados pela ré também aludem sempre aos trabalhos nas instalações da Repsol em Sines? À contratação de chefes de equipa, electricista condutor de camião grua? E à Oferta del CONTRATISTA 2023062 de fecha 22/11/2023 y 2023063 de fecha 07/12/2023”? Daí que se responda multiplamente de forma negativa à primeira questão. Relativamente à segunda questão, entende-se que se mostra prejudicada pela antecedente resposta. Ademais, os interesses da ré sempre justificariam o deslocamento para a jurisdição espanhola, considerando que a ré tem sede em Espanha, onde, por sinal, acabou mesmo por ser citada. A este propósito a apelante parece querer personalizar a sucursal da ré em Portugal, nomeadamente ao afirmar nas suas alegações: “Não tendo a sociedade mãe da Recorrida qualquer interferência na referida relação contratual, pelo que o facto de aquela ter sede em Madrid [e depois corrigida para Gijon] não constitui nenhum elemento de conexão” – pág. 6 e conclusão XXI. Parece que para a apelante existem duas pessoas distintas: a) A DF Operaciones y Montajes, S.A., com sede em Espanha; e, b) A DF Operaciones y Montajes, S.A., com sucursal em Portugal. Só faltou à apelante esclarecer se a sociedade mãe da Recorrida também responde patrimonialmente ou não terá que assumir qualquer responsabilidade pelo pagamento da dívida, na esteira da consideração em como “não teve qualquer interferência na referida relação contratual”. Sucede que a sucursal é uma mera forma local de representação, no território nacional ou no estrangeiro – art.º 13.º, do Código das Sociedades Comerciais. É uma forma desprovida de personalidade jurídica – cfr. Rui Pereira Dias, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, 2013, Volume I, pág. 240. Para a apelante, a sucursal não representa a sociedade mãe. Tem uma vida e interesses próprios, que não passam por pleitear em Espanha. Não se acompanha tal entendimento. O interesse preponderante é aquele que resulta da vontade da sociedade mãe e não da sucursal, a qual deverá estar limitada a representar fielmente a vontade daquela. Evidentemente, mesmo tendo sede em Gijon, a ré terá um interesse relevante em eleger os tribunais de Madrid para resolver qualquer litígio. O interesse não se evidencia apenas pela sobreposição da localização da sede e do foro, mas também pela proximidade (Madrid não é Ceuta ou Tenerife), pela facilidade nas deslocações e pela centralidade. De igual forma, uma empresa com sede em Portalegre e envolvida em negócios internacionais poderá ter um interesse relevante em eleger Lisboa para resolver os seus litígios, ao invés de escolher a cidade onde está sedeada. Além disso, tal argumentação desconsidera por completo os critérios para a determinação da sede da ré que está consagrado no art.º 63.º, do aludido Regulamento: 1. Para efeitos do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver: a) A sua sede social; b) A sua administração central; ou c) O seu estabelecimento principal. A ré está sedeada em Gijon e tem um interesse atendível quanto à eleição de Madrid como o foro a considerar. Relativamente à terceira questão, impõe-se a resposta afirmativa em face da resposta às anteriores questões. Os autos já contém os elementos bastantes para conhecer destas questões pelas razões acima expostas. A resposta afirmativa também se evidencia pela incapacidade da apelante identificar qualquer um dos “elementos essenciais para poder decidir” – conclusão VIII. Os elementos essenciais para decidir são os que as partes alegaram e apresentaram ou que resultam das normais ilações ou regras da experiência comum. A apelante pretende prolongar a instância, mas sem esclarecer quais são os elementos essenciais que justificam que se relegue para final a decisão sobre a questão da competência internacional. Em suma, as partes acordaram validamente na escolha da jurisdição e competência dos Julgados e Tribunais de Madrid e dos seus superiores hierárquicos. A decisão recorrida reconheceu tal escolha e a violação das regras sobre a competência internacional por parte da autora, pelo que terá que ser confirmada. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. 3.2. As custas são a suportar pela apelante, em vista do respectivo decaimento. 3.3. Notifique. Lisboa, 28 de Maio de 2026 Nuno Gonçalves Carlos Miguel Santos Marques Vera Antunes |