Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009332
Nº Convencional: JTRL00001358
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
SEGREDO BANCÁRIO
PENHORA
CRÉDITO
Nº do Documento: RL199511300009332
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART228-B ART234 N3 ART238-A N1 N3 ART256 ART856 N1.
CSC86 ART408 N1 N3.
Sumário: I - Se a nulidade está coberta por um despacho judicial que a tenha sancionado, ainda que de modo implícito, o meio próprio para a arguir não é a reclamação, mas o recurso, não sendo mesmo necessária qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade.
II - A notificação pela qual se faz a penhora de créditos
é pessoal, aplicando-se-lhe as disposições relativas
à citação.
III - Os Bancos não podem prevalecer-se do segredo bancário para, na hipótese de penhora de saldo de depósito bancário, se negarem a prestar as declarações a que se refere o n. 2 do art. 856 do CPC