Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001358 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL SEGREDO BANCÁRIO PENHORA CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL199511300009332 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART228-B ART234 N3 ART238-A N1 N3 ART256 ART856 N1. CSC86 ART408 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Se a nulidade está coberta por um despacho judicial que a tenha sancionado, ainda que de modo implícito, o meio próprio para a arguir não é a reclamação, mas o recurso, não sendo mesmo necessária qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade. II - A notificação pela qual se faz a penhora de créditos é pessoal, aplicando-se-lhe as disposições relativas à citação. III - Os Bancos não podem prevalecer-se do segredo bancário para, na hipótese de penhora de saldo de depósito bancário, se negarem a prestar as declarações a que se refere o n. 2 do art. 856 do CPC | ||