Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2335/14.6T8FNC-H.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: RELATÓRIO PERICIAL
RECLAMAÇÃO
DEFICIENCIA
OBSCURIDADE
CONTRADIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O juiz só deve indeferir a reclamação do relatório pericial (art.º 485/2 e 3 do Código de Processo Civil) com base na deficiência, obscuridade ou contradição se as questões colocadas na formulação do pedido forem inadmissíveis ou impertinentes para o apuramento da verdade, em função da matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.


(Sumário da responsabilidade do Relator)


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO


APELANTE/EXECUTADA:R… A… da M…;
CO-EXECUTADA: S… D… M... S.A.
*

APELADOS/EXEQUENTES: A… C… R… U…, LDA e A…
*

Com os sinais dos autos. Valor do recurso é o fixado no apenso C (caução para suspensão da execução: 945.629,10 euros)

I.1.–Na execução foi proferida decisão de 22/1/2024 com o seguinte teor na parte que releva: “... II — Além do mencionado recurso de 11.12.2023, vem a executada apresentar, todos na mesma data de 11.12.2023, 5 requerimentos:

A)- requerimento das 15:55:22
Limita-se a referir que mantém o requerimento com a referência 30894130. Tal referência não existe. Depois de um Ilustre Mandatário submeter um requerimento em juízo, o sistema confere-lhe uma referência que não coincide com a da folha do rosto. Esta última é dada pela plataforma usada pelos advogados. A primeira é dada pelo sistema do processo, daí ser a referência oficial e ser aquela em relação à qual se reportam os atos.
Assim, teve o Tribunal que abrir um a um os atos praticados pela executada para descortinar qual seria a referência 30894130. Concluiu-se que se trata do requerimento apresentado a 04 de dezembro de 2018, com a referência processual 2982199.
Esse requerimento reporta-se a momento anterior a qualquer uma das perícias realizadas versando sobre aquilo que a executada entende que a perícia não deva assentar.
Mais consiste em consignar que somente se pronunciou sobre a perícia e não sobre qualquer outra diligência que se entenda como necessária.
Logo, nada há a determinar quanto a este requerimento.

B)- requerimento das 15:59:11
A executada vem pugnar que não se proceda ao pagamento de honorários ao perito — julga-se que esteja a reportar-se à 2.ª perícia. Invoca «dada a sua manifesta inutilidade enquanto perícia e à gravidade do alegado, que se dá por reproduzida».
Decorre da lei que o trabalho desenvolvido por perito é remunerado, cabendo ao juiz atribuir a remuneração que tenha como adequada, valendo, na praxis, a regra de atribuir os honorários solicitados dentro do razoável.
Não tendo o Ex.mo Sr. Perito que realizou a 2.ª perícia impulsionada pela executada sido destituído, oportunamente o Tribunal fixará os respetivos honorários.

C)- requerimento das 16:02:48
A executada vem requerer que o Ex.mo Sr. Perito — julga-se que esteja a reportar-se à 2.ª perícia — compareça na audiência de julgamento.
Uma vez que a M.ma Juiz que irá presidir à audiência de julgamento poderá reputar como útil a comparência de ambos os peritos na diligência, determina-se que ambos compareçam aí para prestar os esclarecimentos que a M.ma Juiz entenda.

D)- requerimento das 16:15:15
A executada vem requerer que lhe sejam prestados esclarecimentos — cf. ponto C) do requerimento sub judice. Contudo, os esclarecimentos que aí suscita prendem-se com a própria realização da perícia e não com o relatório pericial.
Dispõe o artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil:
«Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.» (destaque nosso).
É, pois patente que os esclarecimentos têm de incidir sobre o relatório pericial. Indefere-se, pois, por falta de base legal os referidos esclarecimentos. É de notar que a executada no requerimento que se analisará no ponto seguinte, invocou a invalidade da perícia. Matéria que será analisada no ponto seguinte [ponto E)].

Dispõe o n.º 2 do artigo 485.º do Código de Processo Civil:
«Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações».
O ponto D) não se vislumbra em que medida seja pertinente para esclarecer o conteúdo do relatório. O mesmo sucedendo com os pontos F), H).
O ponto E) parece surgir como inócuo na medida em que no requerimento que se analisará de seguinte a executada confessa ter reunido, representada pelo seu Ilustre Mandatário, com o perito acompanhado da Sr. Dr.ª B… Além de espelhar uma discordância do relatório que não se confunde com o meio processual vertido no citado artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Os pontos G), I), J), L) espelham uma discordância do relatório que não se confunde com o meio processual vertido no citado artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que a executada parte dum equívoco — amiúde faz referência à matéria de facto considerada provada na decisão vertida na ata de 06.07.2016. Ora esta última foi anulada por força do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.12.2017, não havendo, pois, neste momento, factualidade considerada como provada e não provada. Cabe ao Ex.mo Sr. Perito realizar a perícia seguindo o critério e dando pertinência aos elementos que considere serem os adequados segundo os seus conhecimentos técnicos. A discordância sobre o critério e/ou elementos sufragados pelo Perito é uma discordância — não se reconduzi ao ato de completar, esclarecer ou fundamentar melhor o relatório em algum aspeto que não tenha sido explicado quanto aos quesitos formulados. O meio de pôr em causa tal relatório não é pelo mecanismo dos esclarecimentos vertido no artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A perplexidade invocada pela executada em relação a algumas afirmações vertidas no relatório pericial prende-se com o próprio mérito da perícia. Tais questões não constituem, repita-se, matéria de esclarecimento, mas sim de exercício do direito ao contraditório. O Sr. Perito estará presente na audiência de julgamento. Se a M.ma Juiz do julgamento entender que entre a prova produzida e o relatório existem aspetos que lhe suscitem dúvidas assistir-lhe-á a prerrogativa de o questionar.
Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 485.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, desatende-se a reclamação por não se reconduzir a completar, esclarecer ou fundamentar melhor o relatório em algum aspeto que não tenha sido explicado quanto aos quesitos formulados, mas sim a uma discordância.

E)- requerimento das 16:24:05
A executada vem arguir a nulidade do relatório pericial da 2.ª perícia por si impulsionada junto aos autos a 29.11.2023.
Alega, para o efeito, em síntese, que a reunião que teve com o Sr. Perito somente esteve a executada presente, representada pelo seu Ilustre Mandatário, e a sua assistente, a Dr.ª B… Argui que deveria estar presente igualmente a contraparte.
Ora, a executada não tem legitimidade para vir invocar a nulidade por falta de presença da contraparte. Esta foi notificada do relatório pelo que se entendesse que a invocada invalidade se verificava cabia-lhe argui-la. Não o tendo feito é porque se confirmou com o procedimento que antecedeu a elaboração do relatório pericial, ficando qualquer eventual invalidade por falta da sua presença sanada.
Alega igualmente que é falso o vertido no relatório de que o perito procedeu a uma reunião com ambas as partes. Ora, falsidade não se confunde com nulidade. Mais, a executada olvida que a reunião em causa teve duas sessões, uma na qual não esteve presente e outra por ordem do tribunal. Foi dado, pois, a ambas as partes a possibilidade de reunir com o perito antes de elaborar o relatório pericial. Alega ainda que o relatório é igual ao anteriormente elaborado e que foi dado sem efeito pelo despacho de 28.10.2023. Ora, nesse mesmo despacho, que não foi objeto de reclamação ou recurso, é decidido «ordena-se que o Ex.mo Sr. Perito elabore novo relatório pericial — ainda que possa vir a ter o mesmo conteúdo do já junto aos autos, se nada houver a acrescentar/alterar — precedido de agendamento de reunião com os ilustres mandatários das partes, a que comparecerão se o entenderem» (sublinhado nosso).
O Ex.mo Sr. Perito é soberano em se alicerçar nos elementos que entender no juízo pericial que faça da questão. Se a executada e assessora nada trouxeram à reunião que tenha feito o Perito mudar de ideias, é natural que tenha voltado a apresentar o novo relatório com a mesma redação do anterior que foi dado sem efeito por o Ilustre Mandatário da executada não ter estado presente. Caberá à executada pôr em causa o juízo pericial, que não se confunde, naturalmente, com a nulidade da perícia. Discordância não conduz a nulidade.
Face ao exposto, indefere-se a requerida nulidade da perícia.
Custas pelo incidente pela executada, que se fixam em 02 UC’s — artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.

I.2.Inconformada a executada apelou em cujas alegações conclui:
- o “desatendimento” da reclamação é inconstitucional e ilegal;
- o despacho em causa não se trata de um despacho de mero expediente, não se inclui no âmbito de qualquer poder discricionário judicial;
- o despacho em causa viola os princípios da garantia de acesso aos tribunais, do dever de gestão processual, da cooperação e da recíproca correcção;
- o despacho viola o princípio da igualdade, a aquisição processual de factos e a admissibilidade de meios fundamentais para poder decidir;
- do requerimento em que a RAM reclamou contra o relatório pericial constam vários questões que deveriam e devem ser esclarecidos dada a gravidade das mesmas e à incorrecção sistemática, facilmente verificável, das resposta aos quesitos;
- o relatório pericial é tendencioso, parcial, manifestamente subjectivo, assente num alegado estudo que nem o Tribunal na sentença proferida deu qualquer relevância.
Termos em que, nos melhores de Direito e com  sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve a decisão da 1ª instância ser revogada, com as demais consequências legais.

I.3.–Não houve contra-alegações.

I.4.–Convidada a cumprir o disposto no art.º 639/2 veio a recorrente a indicar como violado o disposto nos art.ºs 2, 6, 7 e 485/2 do C.P.C.

I.11–Questões a resolver:

Saber se ocorre, na decisão recorrida, erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 2, 6, 7, 485/2 do Código de Processo Civil.

IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para além do despacho recorrido, está certificado nos autos e com interesse o seguinte:
·Na sequência da sentença de 27/9/2016 que decidiu o incidente de liquidação foi interposto recurso para a Relação de Lisboa de que sobreveio acórdão aos 6/12/2017que, no essencial, anulou “todo o processado praticado após a produção de prova na audiência de discussão e julgamento de 24/6/2016, devendo ser reaberta a audiência a fim de determinada a realização de perícia nos termo supra referidos (no processo de expropriação a que supra já se aludiu mostra-se junto um estudo económico de lucros cessantes da exequente embora se desconheça em que bases concretas assentou...com vista a obter pelo menos limites a ponderar na fixação do quantitativo a indemnizar, face à insuficiência da prova produzida, impunha-se ... ao tribunal recorrido determinar a realização da perícia com vista a responder às questões que identificou e que se colocam para efeitos de liquidação)...”;
·Por despacho de 2/11/2018 foi determinada a realização da perícia e por despacho de 19/3/2019 fixou-se o seu objecto como sendo A perícia terá como objecto os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 39º e 40º, por se considerarem pertinentes para a boa decisão da causa e à semelhança do requerido pela Executada RAM a fls. 174 e 175.
·Na sequência de requerimento da R.A.M foi aos 17/12/2021 proferido o despacho que entre o mais desatendeu a reclamação do relatório pericial da primeira perícia e ordenou uma segunda perícia “... com o mesmo objecto e quesitos da primeira nos termos do disposto no artigo 487.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil. Vem a RAM sugerir que a nova perícia seja efectuada pela AT. Ora, a AT na RAM tem a denominação de Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais R… A… da M…. Logo, aos olhos do cidadão comum surge como pertencendo à RAM, não se apresentando, pois, àqueles olhos como tendo a imparcialidade necessária à realização da diligência. Tanto mais que foi a própria quem a indicou como perita a Dr.ª B…, que explicita como sendo inspectora tributária — cf. fls. 1894. Consultada a lista de peritos indicados pela Ordem de Economistas pedida pelo Tribunal de Santa Cruz no processo n.º …/…, nomeia-se para a realização da perícia nos moldes em que foi determinado para a 1.ª perícia a Dr.ª C… , com domicílio na R. …, …, ....-...- F____.”
  • Tendo sido junto relatório aos 23/6/2023 sobreveio despacho aos 28/10/2023 cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
  • Dele a R.A.M reclamou nos seguintes termos na parte que releva:
    ...3.-A douta sentença proferida em 1ª instância mantida nas instâncias superiores (Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça) determinou no processo …/… que correu termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz:
    “…
    b)- indemnizar a mesma dos prejuízos sofridos com a privação da fruição do prédio, pelos montantes que se vierem a apurar na liquidação em execução de sentença” (vide ponto 1 da fundamentação da sentença proferido nos presentes autos);”
    4.-O que está em causa era a actividade de extracção de areão, que nem consta do objecto social, como decorre dos articulados e da sentença proferida;
    5.- E não de outros inertes, nomeadamente de areia;
    6.- Qualquer indemnização só pode incidir a partir da data da sua existência legal (16 de Maio de 1990), ou do seu início de actividade (01.01.1989) como referido na escritura de constituição;
    7.-Qualquer perícia terá forçosamente que atender à documentação junta nos autos:
    - declaração de IRC, modelo 22, do exercício de 1989, por dela constar nas “observações”- Iniciou a actividade em 01 de Fevereiro de 1989;
    - declaração de IRC, modelo 22, do exercício de 1990;
    - declaração de IRC, modelo 22, do exercício de 1991.
    8.Esses documentos fiscais, da responsabilidade da própria exequente e aceite pela Autoridade Tributária, são os únicos documentos que poderão servir para a perícia a realizar;
    9.Haverá também que atender à data da posse administrativa do direito ao arrendamento do prédio aqui em causa que ocorreu a 29.10.1999 e à data em que foi proferida a sentença da 1ª instância de 1995 (vide ponto 47 da douta sentença proferida nos presente autos);
    10.A exequente deixou de obter receitas por não poder extrair areão (facto provado m) da sentença aqui em execução e transcrita sob o ponto 54 da sentença dos presentes autos);
    11.Assim, a perícia terá que determinar as receitas ilíquidas, deduzidas as despesas, que a exequente deixou de obter por não poder extrair areão desde a data da privação do terreno (Janeiro de 1990) até à data em que foi proferida a sentença da 1ª instância (1995) e eventualmente até à data da posse administrativa do prédio em causa (29.10.1999);
    12.Pois, e isto é indiscutível, a partir da data da posse administrativa e da expropriação do (eventual) direito ao arrendamento qualquer compensação terá que ser feita à luz do Código das Expropriações no respectivo processo expropriativo;
    13.Com base nos Modelos 22 (fls. 709 e seguintes) e nos mapas de reintegrações (também a fls. 709 e seguintes) únicos documentos juntos nos autos que podem servir de base para a realização e concretização da perícia devem ser quantificados os prejuízos;
    14.A resposta pericial deve ser dada com base nas respostas que foram dadas nos depoimentos que foram prestados e que o Tribunal considerou dar como provados (vide sentença proferida nos autos de execução):
    1.Conforme sentença proferida no Proc. n.º 3/91, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, foram as rés condenadas:
    a)-a restituírem à autora no prazo de 30 dias após o trânsito, o prédio situado no Sítio da …, freguesia do C___, confrontando do Norte com mar, Sul e Leste com a estrada e Oeste com D… e outro.
    b)-indemnizar a mesma dos prejuízos sofridos com a privação da fruição do prédio, pelos montantes que se vierem a apurar na liquidação em execução de sentença.
    2.No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça negou-se a revista e manteve-se o decidido nas instâncias anteriores.
    3.No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa negou-se provimento aos recursos de agravo interpostos e improcedente a apelação.
    4.A exequente ainda não recebeu qualquer indemnização dos requeridos.
    5.No prédio em questão a exequente construiu pelo menos um tanque 6. Para a actividade de extracção de inertes, areão e areia, a exequente tinha adquirido 8 camiões, uma máquina retroescavadora de pneus e uma escavadora giratória.
    7.Esses camiões e máquinas foram adquiridos pela exequente com o objectivo de extrair inertes, areão e areia e respectivo transporte.
    8.Em 31.01.1990, a exequente tinha seis trabalhadores, sendo quatro deles motoristas.
    9.No local ficou uma retroescavadora e a ciranda.
    10.Essas máquinas acabaram por apodrecer dentro da propriedade dos requeridos porque a exequente ficou impossibilitada de entrar dentro do prédio.
    11.No prédio em questão, a exequente construiu duas edificações, a blocos e cimento, cobertas.
    12.A exequente não tinha outra pedreira própria.
    13.A exequente exercia a actividade de extracção de areão a céu aberto e não possuía licença de estabelecimento.
    14.A exequente dedica-se à actividade de escavações, terraplanagens, transportes de terras e materiais, comércio de brita e pedra e actividades a fins.
    15.No prédio em causa nos autos a exequente teve desde 1981 uma máquina retroescavadora de pneus, marca JCB, de potência superior a 50 cavalos que escava, ciranda e carrega, que podia ser utilizada noutros locais.
    16.A partir de 1985 a exequente fez deslocar para o local uma outra escavadora giratória para preparar as condições para o funcionamento da máquina referida em 48º.
    17.Entre 1987 e 1988 a exequente abriu um escritório à entrada do túnel do Caniçal que servia toda a sua actividade e não apenas afecto à actividade de extracção do areão.
    18.O acesso ao local do areão fazia-se mediante a obtenção de uma senha à entrada e o pagamento do areão à saída quando a pronto, ou a entrega da factura correspondente, o que envolvia a perda de escassos minutos.
    19.A exequente extraia areão durante os cinco dias úteis da semana e aos sábados, dia em que fechavam às 17:00 horas, encerrando aos Domingos à excepção do período das obras do aeroporto, que se situa em 1984, altura em que trabalharam também ao Domingo.
    20.O preço praticado por m3 de areão de 1ª era entre 900$00 a 1.000$00, areão de 2ª a 750$00 e areão de 3ª a 600$00.
    21.Os impostos, encargos salariais, reintegração da máquina, reparações, combustíveis, óleos e outros encargos de exploração atingem pelo menos 70% da receita líquida.
    22.A exequente vendia o areão, o qual poderia ser transportado pelo próprio ou pela exequente, mediante pedido para o efeito.
    23.O manobrador que a exequente mantinha na actividade de extracção do areão deixou o serviço logo que foi encerrada a actividade.
    24.No que respeita aos acessos, era utilizada a Estrada da Marconi e a partir desta, existia uma ligação à pedreira, em terra batida, com o comprimento aproximado de 300 metros.
    25.O armazém e escritório referidos em E) ficaram em tosco no exterior, pintados no interior e cobertos a folha.
    26.A ciranda ali existente era construída por dois pilares de cimento, uma estrutura de ferro que servia de moldura, com cerca de 6 m2, preenchida também com rede de ferro para seleccionar o areão.
    27.No dia 27.01.1990 cinco pessoas, uma delas trabalhador da exequente, encontravam-se na extracção de areão e foram conduzidas ao Posto Policial de M____.
    28.A zona da extracção foi integrada na Zona ..... e Industrial da M____.
    29.A partir de 1988 a sua actividade estendia-se ainda a residenciais, restaurantes e snack’s bar.
    30.A exequente também extraía areia no Sítio das …, no C____, em prédio que pertenceu a D… e outros, e nessa actividade, continuou a utilizar os seus meios empresariais (camiões, carregadoras e pessoal).
    31.As construções existentes na zona de extracção de areão do prédio eram de cimento e blocos, coberta a laje que destinava-se à manutenção das máquinas e onde se situavam o armazém e escritório referido em E,) uma estrutura em tosco por fora e coberta a folha, e meia dúzia de pocilgas.
    32.O areão a ser extraído pela exequente também se destinava a ser vendido para fabricação de blocos, fabricação que é variável em função da procura.
    Mais resulta provado documentalmente dos autos:
    33.Por escritura de acordo celebrado em 19.02.1992, entre a exequente e a executada RAM, denominada “Indemnização Autónoma por caducidade de Arrendamento” consta que a exequente aceitou “a expropriação (…) do dito arrendamento que detém e possui sobre um prédio rústico, localizado no Sítio da ..... (onde chamam areia grande)” e que “o preço acordado é no valor global de cinco milhões oitocentos vinte e cinco mil escudos e que o mesmo importa a completa indemnização por todos os prejuízos que advêm” (escritura de fls. 130).
    34.Na declaração de IRC, modelo 22, quanto ao ano de exercício de 1989 da exequente consta declarado como actividade principal “extracção de areia e com. Mat. Construção” e outras actividades “restaurante”.
    35.Nesta na quadrícula 12. – Demonstração de resultados, consta de vendas de mercadorias: 109.386.853$00, de prestação de serviços: 22.029.064$00.
    36.Nesta na quadrícula 40. – Custos com o pessoal, consta um total de 8.117.193, sendo com “Pessoal de outros sectores” o valor total de 7.583.421$00 (doc. de fls 710).
    37.Na declaração de IRC, modelo 22, quanto ao ano de exercício de 1990 da exequente consta declarado como actividade principal “extracção de areia e com. Mat. Construção” e outras actividades “restaurante”.
    38.Nesta na quadrícula 12. – Demonstração de resultados, consta de vendas de mercadorias: 35.417.054$00, de prestação de serviços: 144.064.064$00.
    39.Nesta na quadrícula 36. – Custos com o pessoal, consta um total de 9.339.704, com a indicação de 19 número de pessoas de “Pessoal de outros sectores” e 1 pessoa de “Órgãos sociais” (doc. de fls. 731).
    40.Na declaração de IRC, modelo 22, quanto ao ano de exercício de 1991 da exequente consta declarado como actividade principal “extracção de areia e com. Mat. Construção” e outras actividades “restaurante”.
    41.Nesta na quadrícula 12. – Demonstração de resultados, consta de vendas de mercadorias: 24.412.750$00, de prestação de serviços: 342.190.160$00.
    42.Nesta na quadrícula 36. – Custos com o pessoal, consta um total de 18.780.160$00, sendo com “Pessoal de outros sectores” o valor total de 18.173.098$00 (doc. de fls 750).
    43.Na declaração de IRC, modelo 22, quanto ao ano de exercício de 1996 da exequente consta declarado como actividade principal “serviços de camionagem e máquinas” e outras actividades “residenciais, restaurantes e snack-bares”.
    44.Nesta na quadrícula 12. – Demonstração de resultados, consta de vendas de mercadorias: 24.489.730$00, de prestação de serviços: 934.633.670$00 (doc. de fls. 9).
    45.Correu termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, o Proc. n.º …/…, de Liquidação Judicial de Sociedades em que era Autor A… e Réu A… C… R… e outros, no qual foi homologada sentença de transacção em que as partes “acordaram que a sociedade irregular a liquidar é propriedade de ambos e fixam a distribuição de capital em duas quotas iguais, pertencendo uma a cada um dos sócios (doc. De fls. 624).
    46.Por Resolução n.º 4-A/99/M, publicada na 2º Série, do Diário da República, de 24.06.1999, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação qualquer direito de arrendamento que exista a favor da sociedade A… C… R…, Lda. sobre o prédio em causa nos presentes autos.
    47.Consta do Proc. n.º 84/14.T8SCR, de Expropriação, que corre termos na Instância Local de S..... C....., em que é expropriante a Secretaria Regional do Plano e Finanças –Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e Expropriado A… C… R…, auto de posse administrativa, datado de 29.10.1999 quanto ao direito de arrendamento da sociedade A… C… R…, Lda., incidindo sobre o prédio rústico e urbano com as suas benfeitorias (no todo ou parte), com a área de 352.640m2, localizados nos sítios da … e P … da C…, freguesia do C____, município de M____o (doc. de fls. 1184).
    A sentença em execução considerou, com relevo para o presente, provados os seguintes factos:
    48.Em Março de 1983, o gozo e com o acordo da E… B… do arquipélago da M____, o E… cedeu a sua posição a A… C… R …, o qual entregava à Empresa… do Arquipélago da M____ a contrapartida mensal de 1.500$00, com o propósito de extrair areia e areão do prédio referido em a).
    49.E, a partir de Janeiro de 1989 e com o acordo da E… B…, a sociedade A… C... R…, Lda. tomou a posição de A… C… R…, passando a entregar àquela firma uma contrapartida mensal de 3.500$00.
    50.A partir de Janeiro de 1990, funcionários do governo regional e da SDM, dirigiram-se ao prédio referido em a) e avisaram A… C… R… e outros indivíduos que aí se encontravam de que não poderiam extrair areão do prédio (facto provado c).
    51.A 31 de Janeiro de 1991, dois indivíduos que se encontravam a extrair areão do prédio referido em a) foram detidos e levados à PSP de M____ (facto provado d).
    52.Funcionários do Governo e da SDM construíram dois pilares unidos por uma corrente de ferro e fechada à chave, impedindo a entrada no prédio referido em a) (facto provado e).
    Na sequência dos factos descritos em c), d) e e), a Autora ficou, durante algum tempo, com alguns dos seus trabalhadores sem exercer qualquer actividade, bem como máquinas e camiões parados, por não poder extrair areão (facto provado l).
    54.O Autor deixou de obter receitas por não poder extrair areão (facto provado m).”
    Com base no acima descrito, a perícia deve assim determinar quais os “prejuízos sofridos com a privação da fruição do prédio.”
    Isto dito:

    A)
    São manifestas as deficiências, obscuridades e contradições no documento aqui em apreciação que pode ser tudo, menos um “Relatório Pericial”.
    Até julgamos que há desconhecimento da parte de quem é nomeado testemunha, árbitro e Perito, qual a sua função e responsabilidade.
    Daí, até pelo dever de colaboração que incumbe às partes, juntam-se alguns links que poderão ajudar a perceber as diferenças e a função de perito:
    http://www.----.pt/----.---/.....fc...............eec/.ba..bb.f....c.f......bd...2.a.?OpenDocument http://www.----.pt/----.---/e.e.f..f......ff...........e.ddc/c..cffac..bdc.....
    ....ff....a.a. .
    http://www.----.pt/----.---/.....fc...............fa.....eec/a.....a.....e..................f?OpenDocument
    http://www.----.pt/----.---/..a.e.......f..e.....cda.....fdf/..efc...............a....ba..?OpenDocument

    B)
    São inúmeras as questões que iremos suscitar:
    - tanto tempo para apresentar este “Relatório”, e nada acontece, quando é a própria lei que fixa que a diligência não pode exceder 30 dias (n.º 1 do art. 483 do CPC);
    - incumprimento do disposto no art. 480 do CPC na não notificação às partes das diligências a efectuar e fazer-se assistir por assessor técnico;
    - apresentação do dito “Relatório” em moeda inexistente (contos, em vez de escudos, quando deveria ser o correspondente a euro);
    - incumprimento das decisões judiciais proferidas quanto aos documentos a apreciar, inclusão de pontos numa ordem de trabalhos que excede o objecto da perícia e que não deveriam sequer ser admitidos por terem como base um alegado “Estudo Económico” que o próprio Tribunal considerou por escrito sem qualquer base cientifica e manifestamente parcial, além duma “Perícia” às várias guias de entrega, requisições, facturas e guias de transporte da Exequente, onde constam os respectivos quantitativos vendidos, preço e comprador”, que mereceu decisão judicial, conforme fundamentação à matéria de facto, e reação enérgica por parte da executada RAM por muitos desses documentos nem terem nada com a exequente, mas sim com terceiros;
    - manifesta parcialidade do “Relatório”, não fundamentada e em contradição com o douto decidido pelo Tribunal, como que se o “Perito” substituísse decisões judiciais.
    O “Relatório” apresentado é composto por 16 páginas:
    - é feita uma simplicíssima introdução com inverdades (pág. 1), aspectos relevantes de peritagem, com transcrição do Anexo I (pág. 10), que é a dita convocatória para a única reunião com os assistentes técnicos, não notificada às partes, resposta aos quesitos (até pág. 9), um anexo III intitulado “Peritagem ao Estudo dos Lucros Cessantes” (pág. 11 a 13), um quadro síntese com as vendas corrigidas (pág. 14), um quadro síntese com os Resultados Líquidos corrigidos (pág. 15) e por fim um quadro síntese com o Cash Flow corrigido (pág. 16). Não se vê em lado algum qualquer referência aos pontos 3, 4 e 5 da tal Ordem de Trabalhos, a não ser nas respostas aos quesitos.
    reafirma-se tudo quanto consta das audiências de discussão e julgamento, à posição da executada RAM no exercício do contraditório constante do requerimento de 02.03.2016 e à Fundamentação da Matéria de Facto, relativamente aos quais o “Perito” revela total desconhecimento.

    C)
    Questão – Artº 480 do CPC
    “As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no art.º 50 ….” (n.º 3 do art. 480 do CPC) “As partes podem fazer ao “Perito” as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o “Perito” julgue necessários …” (n.º 4 do art.º 480 do CPC) Apesar de requerido, a executada RAM não foi notificada dos dias e horas a que as diligências tiveram lugar.
    Tal foi requerido por mais do que uma vez e o M. I. Juiz determinou que o Sr. “Perito” desse cumprimento ao disposto no art.º 480 do CPC.
    Assim, solicitam-se os seguintes esclarecimentos:
    1- a) porque motivo é que a executada RAM (e o seu mandatário) não foi notificada dos dias e horas em que as diligências ocorreram com os demais interessados?
    2- b) quando é que as diligências ocorreram?
    3- c) em que dias, horas e locais?
    4- d) quem esteve presente?
    5- e) que diligências foram tomadas?
    6- f) qual o contributo dos demais mandatários, caso tenham sido notificados e tenham comparecido que observações foram feitas?
    7-g) quais os pedidos de esclarecimentos que o Sr. “Perito” suscitou junto dos mandatários?
    - h) idem f) e g) para os assessores técnicos?

    D)
    Questão: CONSULTA E LEITURA DO PROCESSO
    Assume o Sr. “Perito” que executou trabalhos preparatórios, sem dizer quais, e que consultou e leu o processo judicial.
    Assim:
    9-pediu o processo judicial à confiança?
    10-ou limitou-se a ler na secção o que pôde?
    11-quando e a que hora consultou o processo na secção?
    12-de que forma consultou o processo: leu, tirou cópias ou de outra forma?

    E)
    Questão:Contactos
    Contrariamente ao constante no alegado “Relatório” aqui em causa, reafirma-se que o signatário nunca foi contactado pelo Sr. “Perito”, não o conhece, nunca falou por qualquer meio com o Sr. “Perito”, a não ser na reunião de 10 de novembro p.p. pelo que não é verdade que tenha sido contactado “para que fosse dados os contactos dos técnicos assistentes nomeados pelas partes.”
    Por tal motivo, após leitura do “Relatório”, questionou o signatário a sua funcionária que de facto confirmou ter sido contactada por um senhor que lhe pediu o contacto da Sra.Dra. B.... .
    Nada mais.
    Assim:3- Queira o Sr. “Perito” confirmar o acima referido, devendo como tal corrigir o mencionado no “Relatório” por não corresponder à verdade.

    F)
    Questão:Reuniões com assistentes técnicos
    Refere o Sr. “Perito” que “foram estabelecidos contactos (por lapso escrito “contactados” – fls. 1) com os técnicos assistentes nomeados.
    14As reuniões com os referidos assistentes técnicos só ocorreram uma única vez?
    15No dia 03.12.2020, pelas 17h até às 19h30m?
    16A reunião foi conjunta ou em separado?
    17Que questões foram suscitadas e ou esclarecimentos foram prestados?
    18Conhecia pessoalmente ou profissionalmente algum dos técnicos assistentes? Se sim, qual e justifique.
    19Se os assistentes técnicos devem estar nas diligências com as partes porque motivo estas não estiveram presentes?
    20Como é que as partes iriam fazer observações, as que entendessem, se não foram convocadas?

    G)
    Questão:Estudo Económico
    Foi elaborada uma Ordem de Trabalhos para a única reunião (que se saiba) ocorrida entre o Sr. “Perito” e os técnicos assistentes.
    Do “Relatório” vê-se que o mesmo (o denominado “Estudo Económico) serviu de base para o trabalho subscrito pelo Sr. “Perito”. Acontece que a M. I. Juíza não fez referência no seu douto despacho de 21.03.2019 que fosse tido em conta tal “estudo”.
    Nada melhor do que transcrever: “… o Sr. “Perito” poderá aceder e requisitar para realização da perícia os presentes autos, para que considere entre outros documentos contabilísticos …”.
    Da Acta de Leitura da Matéria de Facto de 06.07.2016, pelos vistos não lida, reza o seguinte:
    “Foi por ausência de prova positiva segura acerca da sua ocorrência que se deu como não provado o alegado quanto aos valores que a exequente recebia e que iria receber desde a sua saída do prédio e 1997. A este nível foi ouvido M…, actualmente deputado da Assembleia Legislativa Regional, o qual efectuou um “estudo económico” a pedido do gerente da exequente, no âmbito dos autos de expropriação, cuja certidão consta a fls. 669 dos autos.
    Este enunciou o objectivo visado e solicitado, o cálculo dos lucros cessantes, os dados em que se baseou, o último ano de exploração segundo as declarações fiscais, e os termos do mesmo.
    Para efectuar o estudo, segundo afirmou, separou as actividades a que a sociedade se dedicava, a restauração e o areão, bem como considerou que o areão tinha um custo de 2.200$00, valor que, segundo disse, resultava das facturas e de uma extracção diária média de 100m3 (fls. 8 do referido documento e a fls. 674 dos autos). No entanto, questionado quer acerca das facturas quanto a tal valor unitário de m3 do areão, quer à fonte de média diária de extracção, a testemunha não soube precisar as mesmas. Acresce que depôs de forma parcial, quer quanto aos elementos de que partiu e lhe foram disponibilizados pelo próprio gerente da exequente, inexistindo por parte da testemunha um critério objectivo e crítico de verificação da credibilidade e totalidade dos elementos fornecidos, quer quanto às previsões efectuadas, as necessidades de reinvestimento e manutenção. Por último, mas não com menor relevo, ano tese a circunstância de este “estudo” não ter atendido ao facto de a exequente também extrair um outro inerte, a areia, o que desconsiderou por completo, conforme reconheceu.” – sublinhado nosso.
    Ou seja: depoimento parcial, falta de critério objectivo e crítico da testemunha M..., e esse “estudo” não atender a extracção de outro inerte, a areia, que desconsiderou por completo, são os comentários da Sra. Dra. Juíza.
    Esta questão é fundamental, porquanto o Sr. “Perito” reconhece a importância que indevidamente deu ao alegado denominado “Estudo Económico de Lucros Cessantes”.
    O Sr. “Perito” também deu importância, que não devia ter dado, a um “Relatório Pericial”, que não foi uma perícia, mas tão-somente designado incorrectamente como tal, do património da exequente subscrito pelo “Perito” (que não foi, mas escreve-se como se tivesse sido) F… .
    É inacreditável.
    Bem, o exequente A… aos 02.05.2019, apresentou uma sugestão ao Tribunal, invocando esse “Estudo” e essa “Perícia”, que só de nome inventado o eram (ou foram).
    O despacho judicial, aliás douto, proferido após conclusão de 30.09.2019, foi: “Donde a sugestão quanto ao objecto da perícia vertida no requerimento em epígrafe mostra-se extemporânea”.
    21Aqui chegados, pergunta-se: como trabalhar num “Estudo” para se responder aos quesitos, depois das decisões judiciais atrás mencionadas?
    22Foi pedida a colaboração das partes e ou dos técnicos assistentes para facultarem informações sobre o paradeiro do responsável técnico da Conta Segura?

    H)
    Questão:Ordem de trabalhos
    A ordem de trabalhos foi transcrita a fls. 2 do “Relatório”.
    Inclui como ponto 3 a perícia ao “Estudo Económico de Lucros Cessantes”, junto aos auto Inclui como ponto 4 um “Relatório Pericial” sobre o apuramento do património da Exequente A… C … R… Lda à data da sua cessação da actividade, junto aos autos. Inclui como ponto 5 uma “Perícia às várias guias de entrega requisições, facturas e guias de transporte da Exequente, onde constam os respectivos quantitativos vendidos, preço e comprador, tudo junto aos autos.”
    Daí que se solicite os seguintes esclarecimentos:
    23Quem tomou a iniciativa de elaborar uma ordem de trabalhos?
    24Foi tida em consideração o douto despacho judicial de 21/03/2019, após conclusão de 19/03/2019?
    25Se sim, que documentos foram requisitados? Onde estão essas perícias?

    I)
    metodologia utilizada pelo perito para cálculo dos lucros cessantes não tem fundamento credível. O perito recorre aos modelos 22 de 1989 a 1991, para determinar as parcelas das rubricas que estão associadas à atividade em causa neste processo, ou seja, a extração e venda de areão numa das minas que era explorada pela firma exequente A… C… R… Lda. .
    Como é referido no próprio modelo 22, aquela firma desenvolvia várias atividades para além da extração e venda de areão (e mesmo a venda e extração de areão seria uma atividade que abrangia eventualmente mais que uma mina, para além daquela que está em causa neste processo). Aliás, está mesmo mencionado no modelo 22 de 1989, que a principal atividade daquela firma era a “extração de areia e comércio de materiais de construção” e também como atividade secundária a “exploração de restaurantes”. Nem sequer é feita qualquer referência específica à extração de areão.
    Ora, os valores inscritos no modelo 22 dizem respeito à contabilidade geral da empresa, não incluem qualquer informação da contabilidade analítica, o que quer dizer que não desagregam os valores por tipo de atividade, sejam eles o valor das vendas, os custos com o pessoal, os fornecimentos de terceiros, as amortizações, os impostos, ou qualquer outra natureza de custos e receitas.
    Assim, qualquer exercício no sentido de identificar a partir da leitura do modelo 22, os valores que correspondem à atividade da venda e extração de areão é um exercício de pura especulação.
    Repita-se: pura especulação.
    A metodologia mais correta e mais credível para calcular os lucros cessantes, tem que ser baseada e fundamentada o mais possível nos factos já provados em sentença, identificando-se pelo menos os seguintes que permitem fazer facilmente esse exercício:
    53.provado que a exequente extraía areão durante os cinco dias úteis da semana e aos sábados, dia em que fechavam às 17:00 horas, encerrando aos Domingos à exceção do período das obras do aeroporto, que se situa em 1984, altura em que trabalharam também ao Domingo.
    54.provado que o preço praticado por m3 de areão de 1ª era entre 900$00 a 1.000$00, areão de 2ª a 750$00 e areão de 3ª a 600$00.
    56.Os impostos, encargos salariais, reintegração da máquina, reparações, combustíveis, óleos e outros encargos de exploração atingem pelo menos 70% da receita líquida.”
    A estes factos provados apenas falta acrescentar um único facto não provado, para facilmente se conseguir calcular o valor dos lucros cessantes, com um critério mais sólido. Trata-se da quantidade média de areão extraído e vendido diariamente (medido em número de camiões de 10 m3) e as respetivas proporções de cada categoria de areão (já que o preço é diferenciado por categoria). Apesar de não ser um facto provado, o indício mais forte daquela quantidade foi dado por uma declaração sócio-gerente da exequente no âmbito deste processo, que afirmou que esse valor era de 10 camiões por dia de atividade. Portanto, sendo do interesse da exequente que este número seja o mais alto possível, crê-se que esse será o maior valor aceitável, mas provavelmente (para não dizer com certeza, pois tal declaração é da exequente) inferior. Por outro lado, não se conhecendo quais as proporções vendidas de cada categoria, nem havendo qualquer indício, a forma de estar mais próximo do número real é estabelecer como pressuposto que em média as três categorias eram vendidas em partes iguais, ou seja, um terço de cada uma. Considerando então como pressupostos os valores deduzidos através dos factos provados e indiciados, o cálculo do valor dos lucros cessantes deve ser efetuado da seguinte forma (...)Esta é a metodologia mais adequada para estabelecer a indemnização face aos lucros perdidos pelo impedimento da exploração da mina de areão Mas importa ainda observar que no “relatório” de peritagem existe um outro erro de metodologia. Trata-se da sugestão de que o valor da indemnização seja determinado através dos Cash-Flows acumulados, em vez dos lucros acumulados. Ora, essa é uma perspetiva que não faz sentido, porque o conceito de Cash-Flow é um mero indicador de análise financeira com carácter subjetivo, sem rigor e por isso não utilizado pela autoridade fiscal para a prestação de contas das empresas.
    O cálculo do Cash-Flow faz-se por adição ao lucro do valor das amortizações dos equipamentos, o que neste caso seria como considerar que o custo dos equipamentos não conta para o cálculo dos ganhos (para além de que neste caso, efetivamente nem existe conhecimento de qual o valor das amortizações que estão associadas à atividade de extração e venda de areão). De resto, a utilização do Cash-Flow só faz sentido para a análise financeira de investimentos durante um período de vida útil, para comparação com o custo dos equipamentos que fazem parte do investimento. Daí que se questione o Sr. Perito sobre o exposto por si no “Relatório” e se o mesmo não tem qualquer fundamento e como tal se não devia consequentemente alterá-lo? E como compreender os resultados dos anos 1990 e 1991 (vide Mod. 22), dos quais resulta uma alteração da estrutura produtiva da exequente, passando de vendas para a prestação de serviços? E com resultados superiores a 1989?

    J)
    Quanto aos quesitos
    26 Quesito 1º: “Em 31-01-1990, a exequente fazia da extracção de areão a sua única actividade?”
    Da acta da Leitura da Matéria de Facto consta “não provado”.
    Se a fundamentação constante da Acta da Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “A actividade desenvolvida pela exequente, à data, era conhecida pela maioria das testemunhas ouvidas, nomeadamente I…, amigo do gerente da exequente, H…, vizinho do gerente da exequente, o qual chegou a comprar areão na exploração, H…, antigo motorista da exequente, nos anos de 1984 e de 1985, referindo ter efectuado o transporte de areão, a pedido, quer para clientes particulares, quer para instituições públicas, nomeadamente Câmaras Municipais, G…, motorista da exequente, o qual também chegou a ir ao local da extracção comprar areão para a sua casa. Estas conheciam a actividade da exequente desde 1984, a qual associavam ao gerente da exequente, que deu o nome a esta, confirmando que esta extraia areão e areia, fazendo também o seu transporte, caso este fosse solicitado, bem como era proprietária e explorava, pelo menos, um restaurante, o “Facho”, em M____, o que se considerou ….”
    A actividade principal era a extracção de areia e comércio de materiais de construção e como outra actividade a de restaurante. O que está em causa nos presentes autos é a extracção de areão. Não de areia. Isso significa que a extracção de areão seria uma actividade não principal, nem secundária. Seria uma actividade marginal. Assim sendo, como indiscutivelmente é, como é que se pode determinar em termos percentuais a actividade de areia e a de areão? A pergunta do quesito 1º é clara: em 31.01.1990, a exequente fazia da extracção do areão a sua única actividade? Saliente-se o facto de nem nas audiências de julgamento se ter dado como provado esse quesito, tal como redigido. E é manifesta que a resposta só pode ser negativa. E assim sendo como é que sem distinguir areão de areia que o Sr. “Perito” não faz, nem responde misturando as duas actividades, passa-se a responder sem se saber como ao quesito pegando nas receitas fiscais em 31.12.1989 como se tratasse de quê?
    Venda de areia?
    Venda de areão?
    Transporte?
    O responder “pode-se afirmar que a 31 de Janeiro 1990 a exequente fazia da extracção de areão a sua Principal Actividade” é pura especulação. É subjectivo e parcial. Repita-se: se nem o Tribunal conseguiu responder a esse quesito, como é que o Sr. “Perito” responde nesses moldes?
    Não terá querido responder areia?
    Uma coisa é certo, se o valor das vendas de mercadorias correspondia a 83,2% do total, qual a parte da actividade principal (areia) e qual a parte da actividade marginal (areão)? Dado que o areão é, contabilisticamente, um produto, e o Modelo 22 nada refere quanto à venda de produtos, com que base conclui o Sr. Perito que o valor registado em vendas de mercadorias corresponde a areão, e não a mercadorias e/ou outros produtos (vendia igualmente areia)?
    27Quesito 2º: “Para a actividade de extracção de areão, a exequente tinha adquirido seis camiões, seis máquinas escavadoras e retroescavadoras?”
    - Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “provado que para a actividade de extracção de inertes, areão e areia, a exequente tinha adquirido 8 camiões, uma máquina retroescavadora de pneus e uma escavadora giratória.”
    Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “Acerca do número de veículos e maquinaria da exequente afecta à exploração de areão depuseram I…, o qual se deslocou mais do que uma vez à exploração, H…, tendo sido fundamental o depoimento da testemunha P... número de veículos de que a mesma dispunha em 1988, último ano em que trabalhou como motorista (facto confirmado pela testemunha J… quando se referiu ao número de motoristas). Acresce que esta e as testemunhas H… e I … confirmaram a existência de uma ciranda, o que se considerou. Estas testemunhas depuseram de forma desprendida e genuína, pese embora a relação de amizade que possuem com o gerente da exequente. Acerca desta matéria depôs igualmente o gerente da exequente, quando ouvido em depoimento de parte”
    O Tribunal, relativamente a este quesito, o que deu como provado, foi:
    “Para a actividade de extracção de inertes, areão e areia, a exequente tinha adquirido 8 camiões, uma máquina retroescavadora de pneus e uma escavadora giratória” (ponto 6 da Fundamentação da douta sentença da 1ª instância – sublinhado nosso) “Esses camiões e máquinas foram adquiridas pela exequente com o objectivo de extrair inertes, areão e areia e respectivo transporte” (ponto 7 idem).
    O quesito, como é óbvio, respeita à extracção de areão. E inexplicavelmente, sem qualquer tipo de fundamentação, o Sr. “Perito” ultrapassando o próprio Tribunal que não conseguiu dar resposta a esse quesito, precisamente na distinção da extracção de areão e de areia, dá uma resposta não fundamentada. Os mapas de reintegrações e amortizações dizem respeito à extracção de areia, sua actividade principal, não de areão.

    Queira assim esclarecer como pode responder nos termos que o fez.
    Feita essa distinção queira o Sr. “Perito” prestar os necessários esclarecimentos, se puder, caso negativo tem de responder que não sabe, ou não pode com os elementos constantes dos autos.
    De que forma foram identificados os camiões afetos à atividade de extração? Não poderiam estes estar igualmente afetos à atividade de extração de areia e prestação de serviços de transporte?
    viaturas …-…-… e …-…-… identificadas pelo Sr. Perito como camiões, estão registadas no mapa de reintegrações e amortizações como o código 2..., utilizado em viaturas ligeiras e mistas. Como concluiu tratarem-se de camiões?
    Por outro lado, existem outras matrículas identificadas no mapa de reintegrações e amortizações do ano 1990 como sendo de camiões: …-…-…, …-…-…, …-…-…; …-…-… e …-…-…, todas com data de aquisição registada no ano 1990. Porque não foram estes incluídos no “relatório pericial”?
    28Quesito 3: “Em 31 de Janeiro de 1990, a exequente era proprietária dos seguintes camiões:
    - veículo pesado, marca volvo, com a matricula …-…-…;
    - veículo pesado, marca daf, com a matricula …-…-…;
    - veículo pesado, marca volvo, com a matricula …-…-…;
    - veículo pesado, marca bedford, com a matricula …-…-…;”
    Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “não provado”.
    Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “Especificamente quanto à alegada propriedade pela exequente de determinados veículos, nos termos do Código Civil, atenta a impugnação, a demonstração de tal qualidade apenas se compadecia com a junção do respectivo título, caso em que beneficiava de presunção legal, ou do título que a fundamenta (neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2012, www.dgsi.pt) (quesito 3º). A exequente juntou cópia de contratos de compra e venda, de fls. 1159 v a 1163 dos autos, mas os mesmos não assumem qualquer relevância visto que não se reportam a qualquer parte nos autos, mas antes à sociedade Abrevala, o primeiro, e os demais à pessoa individual, ora gerente da exequente. É certo que a testemunha L…, confirmou ter preenchido os mapas de amortização, onde se indicada a matrícula dos veículos, o que o Tribunal verificou da análise dos mesmos, mas tal circunstância não permite demonstrar a qualidade de proprietária alegada.”
    Bem, o Sr. “Perito” responde só com base no mapa de reintegrações e amortizações de 1990, sem cuidar de saber se de facto era ou não proprietária.
    Poderia ser com base num outro contrato, que não de propriedade.
    A pergunta é: a exequente era proprietária daqueles veículos?
    Se não sabe, não pode responder nos moldes que o fez, ultrapassando inclusive a capacidade do próprio Tribunal que não conseguiu com prova documental e testemunhal responder afirmativamente.
    Solicita-se resposta atendendo às questões suscitadas à resposta ao quesito anterior.
    29 Quesito 4: “Pela compra dessas máquinas e desses camiões, a exequente tinha despendido a quantia aproximada de 260.000.000$00?”
    Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “não provado”.
    Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “Já quanto ao valor de aquisição destes equipamentos, foi por ausência de prova segura e precisa que se deu tal factualidade como não provada (quesito 4º). É certo que do mapa de amortizações das declarações fiscais consta o custo e respectiva amortização, mas uma vez que não se apurou a propriedade, não pode este Tribunal considerar ter sido este valor assumido pela exequente. Acresce que destes mapas não foi possível descortinar de forma segura e objectiva quais os elementos ou mesmo veículos que se referem à actividade de extracção e à actividade de restauração.”
    É falso que decorra que as máquinas e camiões elencados na resposta impensada e não fundamentada tenham sido adquiridos pela exequente. A propriedade só se prova com documentos.
    Em que é que o Sr. “Perito” se baseia para afirmar que esses veículos e máquinas foram adquiridos pelo exequente?
    E foram adquiridos como? Com capital próprio? Com empréstimo?
    A resposta é caricata: o Tribunal pergunta relativamente a 5 veículos pesados, o Sr. “Perito” responde atribuindo não 5 mas 6, e inclui 7 máquinas escavadoras e restroescavadoras.
    Como explica isto?
    O Tribunal também não perguntou quanto custaram essas máquinas e camiões, mas o Sr. “Perito”, não se sabe como, responde o valor da compra, sem se saber como. Onde estão os documentos fiscais que o comprovam?
    Se não há documentos do registo automóvel, como é que o Sr. “Perito” fundamenta a resposta?
    Solicita-se também resposta, atendendo às questões suscitadas ao quesito 2.
    30Quesito 6:“Em 31-01-1990, a exequente extraia, diariamente, do prédio ocupado, o mínimo de 10 camiões de areão?”
    Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “não provado”. Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “No que concerne ao volume de serviço diário, pese embora tenha sido referido por diversas testemunhas um número estimado de camiões, conforme foi o caso da testemunha P..., o certo é que os números foram díspares e sem suporte seguro, nomeadamente de períodos de tempo e com conhecimento directo, diga-se diário, para poder convencer o Tribunal. De igual modo a lista junta a fls. 1516, que terá sido efectuada por funcionário da executada SDM, não assume relevo, visto que não se conhece da propriedade dos veículos nos termos indicados (quesitos 6º, 8º, 9º, 52º parte final).”
    Note-se: o Tribunal não deu como provado esse quesito, mas o Sr. “Perito” consegue fazê-lo com documentos, pasme-se, do conhecimento do Tribunal. É o mesmo que dizer que a M. I. Juíza não conseguiu responder o que estava nos autos, o que é no mínimo inaceitável.
    Se o Sr. “Perito” não sabe, não pode responder, por falta de elementos, só pode responder como o Tribunal o fez: não sabe.
    O Sr. “Perito” não pode responder que é “minha opinião”, essa todos têm a sua, o que aqui interessa é a resultante duma perícia, dum trabalho criterioso e fundamentado, não a de uma simples opinião, que nada mais é do que isso.
    Por outro lado, continua o Sr. “Perito” nas suas respostas incapaz de distinguir areia e areão, determinar percentagens de cada uma das actividades, respondendo aleatoriamente, com elevada sujectividade, o que não é expectável num “Perito”.
    A peritagem não é opinar, é responder de forma objetiva, fundamentada, criteriosa, e não com documentos que o próprio Tribunal já conhecia.
    Aliás, resulta claro que o Sr. “Perito” não deu, ou não deu importância, ao constante do douto despacho judicial de 21/03/2019 que é claríssimo:
    “De forma a evitar o envio de todo o processado, devido à sua extensão, o Sr. “Perito” poderá aceder e requisitar para a realização da perícia os presentes autos, para que considere entre outros elementos contabilísticos:
    - declaração de IRC, modelo 22, do exercício de 1989, por dela constar nas “observações” – Iniciou a actividade em 01 de fevereiro de 1989 (fls. 375 a 384 – fls. 710 e ss.);
    - declaração de IRC, modelo 22, exercício de 1990 (fls. 362);
    - declaração de IRC, modelo 22, exercício de 1991 (fls. 79 e 22).”
    Perdoe o Sr. “Perito”, mas pelos vistos o que responde só vem vincar a tese absurda e inaceitável que o Tribunal há muito poderia ter respondido com base nos elementos juntos aos autos.
    Mais uma vez, isto não é perícia e a resposta é zero.
    Face ao exposto, fundamente o Sr. “Perito” a sua resposta.
    Acresce que: “Nessa altura, um camião de areão era vendido ao preço médio de 25.000$00, cada, pois englobava o respectivo transporte?”
    O “relatório” indica: “após consulta do perito aos preços de mercado de venda de areão praticados nessa data, ou seja, em 1990, o mesmo é da opinião que esse preço rondaria os 2.200$00/m3.”
    Teve o cuidado de ler a resposta ao quesito 54?
    Quais consultas e que fontes foram utilizadas?
    Factos do processo:
    - acta de Audiência de Julgamento de 25 de janeiro de 2016, com depoimento do Sr. A… C… R… (página 31 a 33), onde este “confessa que o preço praticado por m3 de areão de 1ª era entre 900 escudos e 1000 escudos, areão de 2ª 750 escudos e de areão de 3ª 600 escudos” (página 32);
    - acta de Audiência de Julgamento de 06 de julho de 2016, com decisão onde constam como provados os preços praticados de areão no quesito 54º: “provado que o preço praticado por m3 de areão de 1ª era entre 900$00 e 1000$00, areão de 2ª a 750$00 e areão de 3ª a 600$00” – página 3.
    Como se coadunam os factos com os pressupostos aceites pelo Sr. “Perito”??
    Como é que é isto possível?
    A resposta ajustada tendo em conta os factos acima indicados não seria: Para uma capacidade de 10 m3 por camião, ao preço de 1.000$00 ao m3, o camião de areão seria vendido ao preço de 10.000$00. Não é possível, a partir dos dados disponíveis, quantificar o preço do transporte.
    31- Quesito 8: “Por dia, a exequente tinha uma receita média, de 230.000$00 a 250.000$00?”
    Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “não provado”.
    Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “No que respeita ao preço por m3 de areão depuseram H…, G… e J…, sendo que este apesar de trabalhar para a exequente, revelou conhecimento dos preços praticados, decorrente do negócio de família uma vez que o seu pai possui uma fábrica de blocos, a qual fornecia-se de areão cirandado na exequente. Constam dos autos, na certidão da informação efectuada pela testemunha F… e a fls. 1321 a 1357, diversas facturas, requisições e guias com menção a valores do areão e areia. Em todo o caso, parte do descrito foi confirmado pelo gerente da exequente, em depoimento de parte, o que foi considerado por confessado. Em todo o caso não se apurou o preço por camião, nomeadamente por se desconhecer o tamanho da caixa/bacia de cada um deles afecto à extracção e carregado, bem como as receitas diárias e mensais daí decorrentes (quesitos 7º a 9º, 54º).”
    “No que concerne ao volume de serviço diário, pese embora tenha sido referido por diversas testemunhas um número estimado de camiões, conforme foi o caso da testemunha P..., o certo é que os números foram díspares e sem suporte seguro, nomeadamente de períodos de tempo e com conhecimento directo, diga-se diário, para poder convencer o Tribunal. De igual modo a lista junta a fls. 1516, que terá sido efectuada por funcionário da executada SDM, não assume relevo, visto que não se conhece da propriedade dos veículos nos termos indicados (quesitos 6º, 8º, 9º, 52º parte final).”
    Não se aceita como resultado duma perícia a resposta dada, pelas razões anteriormente aduzidas. Daí que se insiste: distinção entre areão e areia, objectividade na resposta e fundamentação.
    Se o Sr. “Perito” concordar com as alterações à resposta ao quesito 7, proceda e fundamente alteração ao presente quesito.
    32 - Quesito 9: “Mensalmente, a exequente auferia uma receita média de 7.000.000$00?”
    Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “não provado”.
    Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “No que respeita ao preço por m3 de areão depuseram H…, G… e P…, sendo que este apesar de trabalhar para a exequente, revelou conhecimento dos preços praticados, decorrente do negócio de família uma vez que o seu pai possui uma fábrica de blocos, a qual fornecia-se de areão cirandado na exequente. Constam dos autos, na certidão da informação efectuada pela testemunha F… e a fls. 1321 a 1357, diversas facturas, requisições e guias com menção a valores do areão e areia. Em todo o caso, parte do descrito foi confirmado pelo gerente da exequente, em depoimento de parte, o que foi considerado por confessado. Em todo o caso não se apurou o preço por camião, nomeadamente por se desconhecer o tamanho da caixa/bacia de cada um deles afecto à extracção e carregado, bem como as receitas diárias e mensais daí decorrentes (quesitos 7º a 9º, 54º).”
    “No que concerne ao volume de serviço diário, pese embora tenha sido referido por diversas testemunhas um número estimado de camiões, conforme foi o caso da testemunha P..., o certo é que os números foram díspares e sem suporte seguro, nomeadamente de períodos de tempo e com conhecimento directo, diga-se diário, para poder convencer o Tribunal. De igual modo a lista junta a fls. 1516, que terá sido efectuada por funcionário da executada SDM, não assume relevo, visto que não se conhece da propriedade dos veículos nos termos indicados (quesitos 6º, 8º, 9º, 52º parte final).” Receita média de areia? De areão? 295 dias por ano? Mas com que base? Que documentos fiscais e contabilísticos foram utilizados para tal resposta?
    Se concordar com as alterações à resposta ao quesito 7, proceda e fundamente alteração ao presente quesito.
    33-Quesito 10: “Em 31.01.1990, a exequente, entre trabalhadores indiferenciados e motoristas tinha ao seu cerca de 10?”
    Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “provado que em 31.01.1990, a exequente tinha seis trabalhadores, sendo quatro deles motoristas”.
    Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “Acerca do número de trabalhadores ao serviço da exequente e gastos com os mesmos, apurou-se que esta tinha, pelo menos, seis trabalhadores, dois nas máquinas e seis motoristas, convicção formada com base do declarado pelas testemunhas P… e J… . Segundo estas a exequente pagava em dinheiro, já não se recordando com precisão do seu valor, o que não permitiu apurar este custo. O descrito foi também confirmado por H… (quesitos 10º a 12º, 50º).”
    “Vamos a factos” afirma o Sr. “Perito”. O problema é que da “massa salarial total/ano” que diz respeito à gerência e trabalhadores da actividade principal, secundária e marginal temos o montante em causa, mas dividir tal montante utilizando o salário mínimo regional é algo insustentável e especulativo. Não se admite a existência de quadros superiores, o que era pago à gerência por valor superior ao SMR, nem se faz a distinção entre actividades. O que se quer é trabalhadores afectos à actividade de areão.
    Julga-se que tal resposta poderia pelo menos ser obtida na globalidade das actividades pela consulta à Segurança Social. A exequente não o fez, nem fez prova testemunhal, e o Sr. “Perito” especula. O “sendo perfeitamente enquadrável” não é resposta.
    Qual a base de cálculo do valor médio por funcionário no montante de 42.000$00?
    Concorda-se com a resposta do Sr. “Perito”: “com a informação extraída do modelo 22, não será possível quantificar qual o número exato de trabalhadores ao serviço da exequente
    em 31 de janeiro de 1990, nem tão pouco saber qual o número afecto à sua atividade principal – extração de areão.”
    Contudo, finaliza a resposta com “o número total de trabalhadores seriam potencialmente de cerca de 14, sendo perfeitamente enquadrável que fossem 10 os trabalhadores afectos à extração de areão” – com base em quê? Poderiam ser 4, ou 8, ou 12…
    34-Quesito 11:“Com esses 10 trabalhadores, a exequente despendia mensalmente a quantia de 500.000$00”
    Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “não provado”.
    Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “Acerca do número de trabalhadores ao serviço da exequente e gastos com os mesmos, apurou-se que esta tinha, pelo menos, seis trabalhadores, dois nas máquinas e seis motoristas, convicção formada com base do declarado pelas testemunhas P… e J…. Segundo estas a exequente pagava em dinheiro, já não se recordando com precisão do seu valor, o que não permitiu apurar este custo. O descrito foi também confirmado por H… (quesitos 10º a 12º, 50º).”
    O “estima-se” não é nada, desculpe o Sr. “Perito”.
    35-Quesito 12: “O que corresponde ao valor anual de 7.000.000$00 (x14 meses)?”
    Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “não provado”. Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “Acerca do número de trabalhadores ao serviço da exequente e gastos com os mesmos, apurou-se que esta tinha, pelo menos, seis trabalhadores, dois nas máquinas e seis motoristas, convicção formada com base do declarado pelas testemunhas P… e J…. Segundo estas a exequente pagava em dinheiro, já não se recordando comprecisão do seu valor, o que não permitiu apurar este custo. O descrito foi também confirmado por H… (quesitos 10º a 12º, 50º).” O “estima-se” não é nada, desculpe o Sr. “Perito”.
    36- Quesito 13: “Nessa altura, em reparações com veículos e máquinas e ainda com o consumo de gasóleo, a exequente despendia mensalmente, em média, a quantia de 500.000$00, a que corresponde o valor anual de 6 a 7.000.000$00?”
    Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “não provado”.
    Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “Foi por ausência de prova positiva segura acerca da sua ocorrência que se deu como não provado o alegado quanto aos valores que a exequente recebia e que iria receber desde a sua saída do prédio e 1997. A este nível foi ouvido M…, actualmente deputado da Assembleia Legislativa Regional, o qual efectuou um “estudo económico” a pedido do gerente da exequente, no âmbito dos autos de expropriação, cuja certidão consta a fls. 669 dos autos. Este enunciou o objectivo visado e solicitado, o cálculo dos lucros cessantes, os dados em que se baseou, o último ano de exploração segundo as declarações fiscais, e os termos do mesmo. Para efectuar o estudo, segundo afirmou, separou as actividades a que a sociedade se dedicava, a restauração e o areão, bem como considerou que o areão tinha um custo de 2.200$00, valor que, segundo disse, resultava das facturas e de uma extracção diária média de 100m3 (fls. 8 do referido documento e a fls. 674 dos autos). No entanto, questionado quer acerca das facturas quanto a tal valor unitário de m3 do areão, quer à fonte de média diária de extracção, a testemunha não soube precisar as mesmas. Acresce que depôs de forma parcial, quer quanto aos elementos de que partiu e lhe foram disponibilizados pelo próprio gerente da exequente, inexistindo por parte da testemunha um critério objectivo e crítico de verificação da credibilidade e totalidade dos elementos fornecidos, quer quanto às previsões efectuadas, as necessidades de reinvestimento e manutenção. Por último, mas não com menor relevo, anotese a circunstância de este “estudo” não ter atendido ao facto de a exequente também extrair um outro inerte, a areia, o que desconsiderou por completo, conforme reconheceu. Anote-se também, o número de funcionários, o qual se mostra desfasado do que resultou provado na presente audiência (factos provados 13º a 16º).
    O Sr. “Perito” ultrapassa o próprio valor indicado pela exequente 300% a mais, quando a própria exequente não conseguiu comprovar o alegado.
    E o Sr. “Perito” engana-se redondamente quando fixa a actividade de areão como se fosse a principal, contradizendo-se com a resposta ao quesito 1 na 1ª parte. A actividade principal era: extracção de areia e comércio de materiais de construção. AREIA, não AREÃO.
    37- Quesito 14: “A exequente obtinha anualmente, um lucro médio líquido de 70.000.000$00?”
    Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “não provado”. Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “Foi por ausência de prova positiva segura acerca da sua ocorrência que se deu como não provado o alegado quanto aos valores que a exequente recebia e que iria receber desde a sua saída do prédio e 1997. A este nível foi ouvido M…, actualmente deputado da Assembleia Legislativa Regional, o qual efectuou um “estudo económico” a pedido do gerente da exequente, no âmbito dos autos de expropriação, cuja certidão consta a fls. 669 dos autos. Este enunciou o objectivo visado e solicitado, o cálculo dos lucros cessantes, os dados em que se baseou, o último ano de exploração segundo as declarações fiscais, e os termos do mesmo. Para efectuar o estudo, segundo afirmou, separou as actividades a que a sociedade se dedicava, a restauração e o areão, bem como considerou que o areão tinha um custo de 2.200$00, valor que, segundo disse, resultava das facturas e de uma extracção diária média de 100m3 (fls. 8 do referido documento e a fls. 674 dos autos). No entanto, questionado quer acerca das facturas quanto a tal valor unitário de m3 do areão, quer à fonte de média diária de extracção, a testemunha não soube precisar as mesmas. Acresce que depôs de forma parcial, quer quanto aos elementos de que partiu e lhe foram disponibilizados pelo próprio gerente da exequente, inexistindo por parte da testemunha um critério objectivo e crítico de verificação da credibilidade e totalidade dos elementos fornecidos, quer quanto às previsões efectuadas, as necessidades de reinvestimento e manutenção. Por último, mas não com menor relevo, anote-se a circunstância de este “estudo” não ter atendido ao facto de a exequente também extrair um outro inerte, a areia, o que desconsiderou por completo, conforme reconheceu. Anote-se também, o número de funcionários, o qual se mostra desfasado do que resultou provado na presente audiência (factos provados 13º a 16º).”
    Idem ao anteriormente exposto.
    Não faz a distinção:
    - areia;
    - comércio de materiais de construção;
    - restaurante e
    - areão.
    Suscitam-se as seguintes questões quanto ao alegado “estudo económico de lucros cessantes”: - tem por base os resultados declarados do ano 1990, tendo exercido a atividade extrativa de areão apenas até 31 de janeiro desse ano, sendo uma amostra muito pouco significativa para fazer projeções a 7 anos (um período 84 vezes maior);
    - foram utilizados os custos de 1990, que não são representativos da atividade extrativa (a estrutura de custos da atividade de restauração é completamente distinta da atividade de exploração de inertes); o estudo prevê extração de 10 camiões por dia (com 10 m3 cada, ou seja 100 m3 de areão por dia). Porque motivo corrigiu o estudo para 15 camiões por dia (considerando que na resposta ao quesito 6 indica 10 camiões por dia)?;
    - os fornecimentos e serviços externos no estudo foram calculados utilizando a percentagem de 64%, considerando que os restantes 36% correspondem à atividade secundária (com um valor médio anual de 64.784 contos) e aceites pelo Sr. Perito. Como foram obtidas estas percentagens, considerando que as prestações de serviços registadas na Modelo 22 do ano 1990 - onde se inclui a atividade de restaurante - ascendem a 144.064 contos?;
    - porque motivo aceita os custos com pessoal do estudo (48% dos custos totais da empresa) quando na resposta ao quesito 10 considera que 10 dos 14 trabalhadores da empresa estavam afetos à extração de areão (logo, 71,4%)?;
    - os impostos indiretos, custos e perdas extraordinárias, custos e perdas financeiras e proveitos e ganhos extraordinários foram calculados no estudo como uma percentagem sobre as vendas (desconhece-se a justificação para o critério utilizado na determinação da percentagem de cada rúbrica). Corrigiu as vendas, não seriam de corrigir igualmente estas rúbricas?;
    - porque aceitou o valor de reintegrações e amortizações do estudo, quando este integra viaturas diferentes das identificadas pelo Sr. “Perito” no quesito 2 (apenas a viatura …-…-… inclui-se quer na resposta ao quesito 2, quer nos mapas de reintegrações e amortizações do estudo)?;
    - por que razão na estrutura de custos não foi levado em consideração que as viaturas, devido ao elevado desgaste, teriam que necessitar de mais reparações, fazendo aumentar os correspondentes gastos (especialmente após o período de vida útil das mesmas, ou seja, 4 anos)?;
    - o “estudo” é omisso quanto aos gastos de desmantelamento e recuperação paisagística que a lei impõe.

    L)
    Da importância dos critérios utilizados (...)
    Quesito 15: “Desde 31-01-1990 até 30-12-1997 a exequente deixou de receber o montante de 560.000.000$00?”
    Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “não provado”.
    Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “Foi por ausência de prova positiva segura acerca da sua ocorrência que se deu como não provado o alegado quanto aos valores que a exequente recebia e que iria receber desde a sua saída do prédio e 1997. A este nível foi ouvido M…, actualmente deputado da Assembleia Legislativa Regional, o qual efectuou um “estudo económico” a pedido do gerente da exequente, no âmbito dos autos de expropriação, cuja certidão consta a fls. 669 dos autos.
    Este enunciou o objectivo visado e solicitado, o cálculo dos lucros cessantes, os dados em que se baseou, o último ano de exploração segundo as declarações fiscais, e os termos do mesmo. Para efectuar o estudo, segundo afirmou, separou as actividades a que a sociedade se dedicava, a restauração e o areão, bem como considerou que o areão tinha um custo de 2.200$00, valor que, segundo disse, resultava das facturas e de uma extracção diária média de 100m3 (fls. 8 do referido documento e a fls. 674 dos autos). No entanto, questionado quer acerca das facturas quanto a tal valor unitário de m3 do areão, quer à fonte de média diária de extracção, a testemunha não soube precisar as mesmas. Acresce que depôs de forma parcial, quer quanto aos elementos de que partiu e lhe foram disponibilizados pelo próprio gerente da exequente, inexistindo por parte da testemunha um critério objectivo e crítico de verificação da credibilidade e totalidade dos elementos fornecidos, quer quanto às previsões efectuadas, as necessidades de reinvestimento e manutenção. Por último, mas não com menor relevo, anote-se a circunstância de este “estudo” não ter atendido ao facto de a exequente também extrair um outro inerte, a areia, o que desconsiderou por completo, conforme reconheceu. Anote-se também, o número de funcionários, o qual se mostra desfasado do que resultou provado na presente audiência (factos provados 13º a 16º).” Com esta resposta, o Sr. “Perito” demonstra a sua inabilidade e incapacidade para exercer as funções de “Perito”, pois vem invocar um “estudo corrigido aos lucros cessantes da empresa (anexo II)”, elaborado com base no designado “Estudo Económico apresentado ao Tribunal, que serviu de base ao pedido de indemnização por lucros cessantes pela firma A… C… R…, Lda”. Esse estudo vale ZERO em termos processuais, não demonstrou, nem demonstra, qualquer imparcialidade, independência, objectividade, razoabilidade, tratando sim de um trabalho que é de bradar aos céus, com erros grosseiros, subjectividade, próprio de um trabalho encomendado.
    Daí que o Tribunal não lhe tenha dado qualquer crédito. Se o Tribunal assim decidiu, e bem, como é que um Sr. “Perito” quer se substituir ao papel de um Magistrado Judicial? É gravíssimo que o faça, e se o faz é que não pode saber o que é uma perícia. Sugere-se que o Sr. “Perito” leia a decisão da primeira instância, as alegações de recurso da decisão da 1ª instância, bem como a fundamentação desta, e o decidido no Acórdão do TRL quanto à perícia. Leia também a fundamentação à matéria de facto.
    O Tribunal não pediu qualquer apreciação ao Estudo nem pediu qualquer estudo corrigido aos lucros cessantes. Isso, a executada saberia fazer, o Tribunal saberia fazer, mas tal documento como se disse não foi dado como assente e provado, por falta manifesta de credibilidade. Esse estudo era uma encomenda, e ainda por cima mal feita, muito mal feita. O Sr. “Perito” não pode responder com base nesse estudo.
    Proceda o Sr. “Perito” à alteração da resposta, face às questões anteriormente suscitadas.
    39- Quesito 39: “Desde 31-01-1990 a exequente pagou às diversas instituições bancárias desta região, só em juros, o montante de 278.746.649$00?”
    - Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “não provado”. Transcreve-se a fundamentação constante da Acta de Leitura da Matéria de Facto quanto a este quesito:
    “Foi igualmente por ausência de prova que se deu como não provado o alegado quanto ao pagamento das entidades bancárias de 1990 a 1997, visto que inexiste nos autos qualquer elemento documental que o suporte (quesitos 37º a 39º e 44º). De notar que a testemunha L… referiu que a exequente tinha empréstimos bancários, o que decorre aliás das declarações fiscais juntas, mas destes não foi possível apurar os valores pagos nos termos do alegado. É também certo que o referido “estudo económico” refere esta circunstância mas este não assume credibilidade, conforme já se mencionou.”
    Como é que o Sr. “Perito” respondeu ao quesito? Quais foram as bases científicas que serviram de base a tal resposta?
    40- Quesito 40: “A exequente se tivesse recebido as receitas da venda do areão teria pago as dívidas que contraíra, sem ter necessidade de socorrer-se dos empréstimos bancários e do correspondente pagamento dos respectivos juros?” - Da acta da Leitura da Matéria de facto consta: “não provado”.
    A resposta é uma opinião subjectiva, pessoal, não fundamentada. A dívida, se existia, dizia respeito a quê? Para quê? A quem? Ao restaurante? À areia? Ao areão? A quê?
    Apesar de todas estas questões terem sido suscitadas na reunião de 10.11.2023, com entrega em mão em papel, o perito nada disse, nem esclareceu, limitando-se a fazer do “ouvido de mercador”, esquecendo-se que tem que cumprir regras processuais.”

    IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

    III.1.Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
    III.2.Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I
    III.3.1.-Saber se ocorre, na decisão recorrida, erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 2, 6, 7, 485/2 do Código de Processo Civil.
    III.3.2.-Sustenta o recorrente em suma que:
  • A apelante apresentou reclamação e pedido de esclarecimentos ao abrigo do disposto no art. 485 do CPC após ter sido notificada do Relatório Pericial, a qual se reproduz parcialmente para todos os efeitos: …

    I)
    A metodologia utilizada pelo perito para cálculo dos lucros cessantes não tem fundamento credível. O perito recorre aos modelos 22 de 1989 a 1991, para determinar as parcelas das rubricas que estão associadas à atividade em causa neste processo, ou seja, a extração e venda de areão numa das minas que era explorada pela firma exequente A… C… R… Lda.... A metodologia mais correta e mais credível para calcular os lucros cessantes, tem que ser baseada e fundamentada o mais possível nos factos já provados em sentença, identificando-se pelo menos os seguintes que permitem fazer facilmente esse exercício... Considerando então como pressupostos os valores deduzidos através dos factos provados e indiciados, o cálculo do valor dos lucros cessantes deve ser efetuado da seguinte forma:... Esta é a metodologia mais adequada para estabelecer a indemnização face aos lucros perdidos pelo impedimento da exploração da mina de areão. Mas importa ainda observar que no “relatório” de peritagem existe um outro erro de metodologia. Trata-se da sugestão de que o valor da indemnização seja determinado através dos Cash-Flows acumulados, em vez dos lucros acumulados. Ora, essa é uma perspetiva que não faz sentido, porque o conceito de Cash-Flow é um mero indicador de análise financeira com carácter subjetivo, sem rigor e por isso não utilizado pela autoridade fiscal para a prestação... Daí que se questione o Sr. Perito sobre o exposto por si no “Relatório” e se o mesmo não tem qualquer fundamento e como tal se não devia consequentemente alterá-lo? contas das empresas. Em J) e L) são pedidos esclarecimentos sobre as respostas dadas aos quesitos. Apesar de todas estas questões terem sido suscitadas na reunião de 10.11.2023, com entrega em mão em papel, o perito nada disse, nem esclareceu, limitando-se a fazer do “ouvido de mercador”, esquecendo-se que tem que cumprir regras processuais. A recorrente enquanto reclamante do “pseudo Relatório Pericial” demonstrou e desenvolveu esforço argumentativo no sentido de que existiam e existem respostas deficientes, obscuras, não fundamentadas, manifestamente parciais, sem revelarem competência técnica na sua apreciação, exigindo-se claramente uma reação por parte do perito.
    ·A reclamação apresentada que cumpre a nosso ver os ditames legais deveria e deve ser levada ao conhecimento do perito para esclarecer tais deficiências, pretendendo-se o seu esclarecimento devidamente fundamentado e não ficarmos reduzida a um “nada” que é a réplica do Estudo Económico que o Tribunal não atendeu na fundamentação à resposta à matéria de facto. Repristinar um Estudo Económico apresentado por uma parte, é deveras gravíssimo, quando nem o Tribunal o atendeu, e considerou não provados os factos dele constantes, dada a sua parcialidade, subjectividade e incompetência técnica.
    ·Quanto à fundamentação dos quesitos é de uma pobreza franciscana que qualquer leigo só pode concluir pela sua falta. O que bastaria para se exigir do perito a prestação de resposta no sentido da fundamentação técnica das respostas dadas.
    ·Não está em causa a metodologia adoptada pelo perito, nem a discordância normal que a recorrente tem perante tal relatório, mas sim a não fundamentação e a resposta dada aos quesitos, além do reconhecimento de que o Estudo Económico desatendido pelo Tribunal serviu de base para a elaboração do Relatório Pericial. Está escrito a fls. 11 do Relatório “No cômputo geral, o perito nomeado procedeu de forma exaustiva à análise ao Estudo Económico apresentado ao Tribunal …” Sendo indiscutível que a apreciação da prova pericial está sujeita à liberdade de julgamento, uma vez que a força probatória da resposta do perito é livremente fixada pelo Tribunal, não deixa de ser inaceitável que se perca esta oportunidade legal para que o perito esclareça as dúvidas e fundamente as respostas. Esta decisão de indeferimento ou de desatendimento além de incompreensível perante os gastos para os encargos da perícia que no presente caso nem deveriam ser pagos dada a parcialidade e incompetência técnica grosseiros não pode se coadunar com os princípios de uma verdadeira justiça. A perícia aqui em causa, enquanto meio de prova, encontra-se eivada, cheia, de vícios que no nosso entendimento toldam a credibilidade, idoneidade e invalidade. E isto não tem consequências? Perdeu-se tempo, dinheiro, incumprimentos legais, conclui-se pela sua manifesta parcialidade, falta de isenção, não fundamentação e não se permite que o perito esclareça e fundamente? Apesar de se saber perante o exposto no pedido de esclarecimentos que o perito não conseguiria fazê-lo, por ser impossível. poder de atendimento ou não previsto no n.º 3 do art. 485 do CPC não é um poder discricionário, nem se trata de um despacho de mero expediente. O Tribunal da Relação de Lisboa por douta acórdão de 2.11.2021 (que é um dos docs. para instrução do recurso) determinou que o Sr. Juiz de Execução do Funchal – Juiz 1 deveria prosseguir a tramitação legal dos presentes autos, depois de se declarar incompetente. Desse acórdão consta: Concluída a perícia é a mesma apresentada às partes, as quais, se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição ou que as conclusões não se mostrem devidamente fundamentadas, poderão formular as suas reclamações.” “Só após a conclusão de todas estas possíveis etapas estará o relatório em condições de ser apreciado livremente pelo Tribunal, de acordo com a livre convicção do julgador”. “No caso sub judice, não poderemos dizer, desde já, que a perícia ordenada está em condições de ser valorada.” Para além de totalmente infundado, o indeferimento liminar do requerido atenta contra o princípio da independência dos tribunais, constante do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa... através da referida decisão é igualmente violada a garantia da existência de um processo equitativo, conforme impõe a parte final do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

    III.3.3.-O Tribunal recorrido desatendeu a reclamação, pelas seguintes sucintas razões:
  • É pois patente que os esclarecimentos têm de incidir sobre o relatório pericial. Indefere-se, pois, por falta de base legal os referidos esclarecimentos. É de notar que a executada no requerimento que se analisará no ponto seguinte, invocou a invalidade da perícia. Matéria que será analisada no ponto seguinte [ponto E)].O ponto D) não se vislumbra em que medida seja pertinente para esclarecer o conteúdo do relatório. O mesmo sucedendo com os pontos F), H).O ponto E) parece surgir como inócuo na medida em que no requerimento que se analisará de seguinte a executada confessa ter reunido, representada pelo seu Ilustre Mandatário, com o perito acompanhado da Sr. Dr.ª B …. Além de espelhar uma discordância do relatório que não se confunde com o meio processual vertido no citado artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
  • Os pontos G), I), J), L) espelham uma discordância do relatório que não se confunde com o meio processual vertido no citado artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil .Consigna-se que a executada parte dum equívoco — amiúde faz referência à matéria de facto considerada provada na decisão vertida na ata de 06.07.2016. Ora esta última foi anulada por força do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.12.2017, não havendo, pois, neste momento, factualidade considerada como provada e não provada. Cabe ao Ex.mo Sr. Perito realizar a perícia seguindo o critério e dando pertinência aos elementos que considere serem os adequados segundo os seus conhecimentos técnicos. A discordância sobre o critério e/ou elementos sufragados pelo Perito é uma discordância — não se reconduzi ao ato de completar, esclarecer ou fundamentar melhor o relatório em algum aspeto que não tenha sido explicado quanto aos quesitos formulados. O meio de pôr em causa tal relatório não é pelo mecanismo dos esclarecimentos vertido no artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A perplexidade invocada pela executada em relação a algumas afirmações vertidas no relatório pericial prende-se com o próprio mérito da perícia. Tais questões não constituem, repita-se, matéria de esclarecimento, mas sim de exercício do direito ao contraditório. O Sr. Perito estará presente na audiência de julgamento. Se a M.ma Juiz do julgamento entender que entre a prova produzida e o relatório existem aspetos que lhe suscitem dúvidas assistir-lhe-á a prerrogativa de o questionar.

    III.3.4.-Em causa o relatório pericial e a reclamação do mesmo. Impõe-se breves considerações sobre a prova documental. O art.º 362.º do CCiv avança uma noção de prova documental e de documento.
    A prova documental é toda aquela que resulta de documentos. O documento é “qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”. Como vemos, a lei civil define o que é documento com base em três elementos: “uma estrutura representativa, a autoria humana e um nexo teleológico entre ambas”[2] Os documentos autênticos são, nos termos do art.º 363.º/2 do CCiv, os elaborados por oficial dotado de fé pública ou por autoridade pública com observância das formalidades legais e nos limites da sua competência. Ou seja, o documento só pode dizer-se autêntico quando é elaborado por autoridade ou oficial público e por ele subscrito, desde que este não esteja legalmente impedido de o lavrar e que o tenha exarado nos limites da sua competência em razão da matéria e lugar, em observância do disposto nos arts. 369.º/1 e 370.º/1 do CCiv, que prevêem os “requisitos de autenticidade do documento[3]determinado a falta de um deles que o documento só possa valer como particular. Todos aqueles que não se enquadrem na descrição feita são documentos particulares (art.º 363.º/2 in fine do C. CCiv.). Estes podem ser documentos autenticados se as partes confirmarem o seu conteúdo perante notário, que apõe termo de autenticação nos termos dos arts.º 35.º/3, 150.º/1 e 151.º/1/a do CNot. O relatório pericial não é para efeitos do art.º 369, do CCiv, um documento autêntico, mas existem regras processuais próprias não só quanto à realização da perícia como quanto ao relatório e à forma de o impugnar (art.º 485), podendo o próprio tribunal, na falta de reclamações do n.º 2, determinar, oficiosamente, a prestação de esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores (n.º 3). Nos termos do disposto nos artigos 389.º do Código Civil e 489- a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. Valoração diversa e mais vinculada adquire a prova pericial no processo penal – cfr. artigo 163.º do Código Processo Penal - que presume subtraído à livre apreciação da prova o juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial, impondo ao tribunal o dever de fundamentar a divergência “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos” - n.º 2 do artigo 163.º do Código Processo Penal. É este o entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência.

    III.3.5.-Estatui o art.º 485/3: Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete esclareça e fundamente por escrito, o relatório apresentado”. O Tribunal recorrido desatendeu liminarmente as reclamações.

    III.3.6.-Tem as reclamações a ver com a deficiência obscuridade ou contradição no relatório pericial ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas. Ocorre deficiênciado relatório quando o mesmo não considera todos os pontos que devia ou não considerar tão completamente como devia, ocorre obscuridade quando não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido, ocorre contradição quando há colisão entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos sendo a perícia colegial (cfr Lebre de Freitas e Isabel Alexandre CPC anotado, vol. II, 3.ª edição, pág. 339). Deve o juiz indeferir o pedido de esclarecimentos se as questões colocadas na formulação do pedido forem inadmissíveis ou impertinentes para o apuramento da verdade, em função da matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Não é exigível que os peritos opinem sobre critérios de normalidade (por exemplo se num padrão de normalidade um empreiteiro deveria considerar que a obra projectada padecia de erros técnicos cabendo-lhes, somente, transmitir as suas observações e as suas impressões pessoais sobre os factos presenciados para daí tirarem as suas conclusões objectivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes.[4]

    III.3.7.- Esta segunda perícia tinha por objecto e quesitos (que o art.º 475 e 476/2 define como questões de facto a serem esclarecidas pela perícia) os da primeira perícia. No relatório pericial desta segunda perícia o senhor perito começa por dizer que junta documentos que identifica do seguinte modo: o documento n.º 1 que é o relatório pericial da empresa A… C…, R …. Lda., o documento n.º 2 que é a acta da audiência de julgamento de 26/1/2016, o documento n.º 3, a acta de audiência de julgamento de 25/7/2016 e o documento n.º 4 o questionário entregue pelo Dr. N… . E neste último documento que contem as perguntas formuladas não contem qualquer resposta a elas pelo menos nesse documento. No relatório propriamente dito define-se o objecto da perícia como sendo a fixação da indemnização pelos prejuízo sofridos no período temporal de 1990 a 1997, através do apuramento dos lucros cessantes e como documentos contabilístico os ai mencionados, é feito um resumo dos autos e das diligências realizadas, indica-se a metodologia, e, sob VI, refere-se expressamente que não foram elaborados quesitos o que contraria o que consta dos autos, segue-se sob VII a “Análise” e sob VIII a Conclusão com o seguinte teor: Com base nas diligências realizadas e nos dados do processo, conclui que o montante devedor da parte do executado para com a parte exequente, à fixação da indemnização à Exequente pelos prejuízo sofrido durante o período temporal de 1990 a 1997 é de 3. 312 194,00 euros”. Ora, sendo certo que a reclamação encerra considerandos que não se enquadram nos fundamentos da reclamação, designadamente considerandos sobre a metodologia adoptada pelo perito, já a reclamação sob as alíneas J) e L) acima referidas incide sobre as respostas que entende foram dadas aos quesitos aí mencionados seja 1 a 6, 8 a 11, 13 a 15, 39 e 40, assacando-lhes vício que se pode reconduzir a deficiência do relatório, não havendo qualquer impertinência na reclamação.

    IVDECISÃO

    Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação, consequentemente revogam a decisão recorrida que se substitui por estoutra que, pelas razões expostas em III, atende a reclamação com o alcance supra referido, devendo o senhor perito completar, esclarecer e fundamentar o relatório apresentado.
    As custas são da responsabilidade da apelada exequente que decai e porque decai (art.º 527/1 e 2)



    Lxa., d.s.



    Assinam digitalmente no canto superior esquerdo da primeira página e, por esta ordem, o Juiz Desembargador Relator Vaz Gomes, a Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta Inês Moura e o Juiz Desembargador 2.º Adjunto José Manuel Correia



    [1]Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/07 de 24/8 com as alterações da Lei 41/2013 de 26/1, atentas as circunstâncias de o processo de execução ter entrado inicialmente em juízo em 1998, e a decisão recorrida no incidente de liquidação ter sido proferida em 2023 e o disposto nos art.ºs 6/4 e 7/1da lei 41/2013 ; ao Código referido, na redacção referida, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2]LEBRE DE FREITAS, José, A Falsidade no Direito Probatório, p. 112
    [3]ANTUNES VARELA, João, Manual de Processo Civil, p. 505 e GONÇALVES SAMPAIO, José, A Prova Por Documentos Particulares, p. 67
    [4]GERALDES. António Abrantes, PIMENTA, António, FILPE de SOUSA, Luís, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2018, vol I anotação ao art.º 485, pp 545/546.