Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO AGENTE DE EXECUÇÃO MULTA ISENÇÃO DE PENHORA SUBSÍDIO DE DESEMPREGO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Mesmo após a reforma da acção executiva operada em 2003, ao juiz não deixou de caber o poder de controle geral do processo de execução e a possibilidade de ordenar, se o entender e em cada caso, o que julgue mais adequado; II- Apesar dos poderes conferidos ao agente de execução, nem as partes nem os terceiros intervenientes estão impossibilitados de submeter a decisão judicial as questões que tenham por convenientes, podendo, todavia, o juiz aplicar-lhes multa se considerar o pedido da sua intervenção manifestamente injustificado; III- Entendendo-se ser de isentar de penhora o subsídio de desemprego auferido pelo executado em face da condição do seu agregado familiar, nos termos do nº 4 do art. 824 do C.P.C., tal isenção não pode, ainda assim, ultrapassar os seis meses, sem prejuízo de ser eventualmente reponderada a situação do executado a seu pedido, findo o mencionado prazo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o B E., S.A., move contra AL, veio este requerer a isenção da penhora do seu subsídio de desemprego “pelo período necessário até conseguir uma nova situação de emprego no intuito de poder cumprir o acordo existente quanto à prestação de alimentos atinentes aos seus três filhos menores; prestar assistência ao seu quarto filho, esposa e enteada que compõem o seu agregado familiar bem como permitir deslocações com vista a uma efectiva e activa procura de emprego – tudo conforme previsto e permitido nos termos do art. 824º, nº 4 do CPC”, ainda, “subsidiariamente, e se assim não entender, reduzir o valor da penhora do seu subsídio de desemprego para 1/8, durante um mínimo de quinze meses, para permitir a organização do seu agregado familiar” e, finalmente, “o levantamento da penhora da totalidade – ou pelo menos de metade – do saldo da conta de depósito à ordem número ... por em causa estar numa situação particularmente específica de sobrevivência com um mínimo de dignidade.” O Banco exequente nada opôs, decidindo o Tribunal a quo nos seguintes termos: “(...) ao abrigo do disposto no art. 824º, do CPC, declaro isento de penhora o subsídio de desemprego auferido pelo executado e determino o levantamento da penhora de metade do saldo da conta de depósitos à ordem nº ..., com a consequente restituição de tal quantia ao executado.” Inconformado, interpôs recurso o Banco Exequente, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A. O douto despacho é nulo, ao decretar a isenção por tempo indeterminado, nos termos do artigo 661º C.P.C. e da alínea e) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.. B. O limite temporal permitido pelo nº 4 do art. 824º do C.P.C. corresponde a seis meses de isenção, como limite máximo, limite esse ultrapassado pelo Meritíssimo Juiz a quo, no seu despacho. C. O requerimento do Executado, no qual foi requerida a isenção de penhora, nos termos do nº 4 do art. 824º do C.P.C., com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro (aplicável às acções intentadas a partir de 31 de Março de 2009), deveria ter sido dirigido ao agente de execução, e não ao Tribunal a quo. D. A Ilustre Agente de Execução, nomeada pelo Exequente nos presentes autos, não interveio, assim, na decisão que ora se recorre, em contradição expressa ao disposto no nº 4 do art. 824º do C.P.C.. E. O Meritíssimo Juiz a quo, além de ultrapassar as funções do agente de execução, decidiu erradamente a isenção de penhora, uma vez que os requisitos legais não se encontram preenchidos. F. É inaplicável ao caso sub judice o disposto no nº 4 do art. 824º C.P.C., uma vez que o agregado familiar do Executado aufere um rendimento relevante superior a três quartos do valor indexante de Apoios Sociais. G. Nesta medida, o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto no art. 824 do C.P.C., por aplicação errada do seu nº 4 ao caso em apreço. H. O levantamento efectuado, nos termos do douto despacho, carece de enquadramento legal, uma vez que o ora Apelante não vislumbra qualquer motivo para tal decisão. I. O despacho em crise deve assim ser revogado e substituído por outro que ordene a penhora do subsídio de desemprego do Executado, no valor de € 419,20, e o prosseguimento da penhora sobre os referidos depósitos.” Pede a procedência do recurso e a revogação do decidido. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: Com interesse para a apreciação do recurso, temos que: 1) Em 8.5.2009, o “B... E., S.A.”, veio instaurar contra AL, execução comum para pagamento de quantia certa no valor de € 39.567,70 respeitante a livrança, não paga, subscrita pelo executado, e juros acrescidos; 2) Em Junho de 2010, e a pedido da Solicitadora de Execução, foi penhorado nos autos 1/3 do subsídio de desemprego auferido pelo executado, no montante mensal de € 419,20; 3) E em Julho seguinte, a pedido da mesma Solicitadora de Execução, o saldo da conta de depósitos à ordem nº ..., no B... M, no montante de € 4.679,19; 4) Em 9.9.2010, veio o executado requerer ao Tribunal a isenção da penhora do seu subsídio de desemprego “pelo período necessário até conseguir uma nova situação de emprego no intuito de poder cumprir o acordo existente quanto à prestação de alimentos atinentes aos seus três filhos menores; prestar assistência ao seu quarto filho, esposa e enteada que compõem o seu agregado familiar bem como permitir deslocações com vista a uma efectiva e activa procura de emprego – tudo conforme previsto e permitido nos termos do art. 824º, nº 4 do CPC”; 5) E, ainda, “subsidiariamente, e se assim não entender, reduzir o valor da penhora do seu subsídio de desemprego para 1/8, durante um mínimo de quinze meses, para permitir a organização do seu agregado familiar”; 6) E, por último, “o levantamento da penhora da totalidade – ou pelo menos de metade – do saldo da conta de depósito à ordem número ... por em causa estar numa situação particularmente específica de sobrevivência com um mínimo de dignidade.” 7) Sustenta, para tanto, que auferindo € 1.257,20 a título de subsídio de desemprego, viu tal montante reduzido a € 838,40 após a penhora de 1/3 realizada nos autos, o que o impede de pagar a pensão de alimentos a três filhos judicialmente fixada no montante mensal de € 1.050,00 (€ 350,00 por cada filho); 8) Mais refere que vive com a actual mulher, um filho do casal com 20 meses e uma enteada de 12 anos, sendo a mulher funcionária pública e recebendo um vencimento líquido mensal de cerca de € 1.200,00; 9) Diz que pagam de renda de casa € 625,00/mês, suportando, ainda, despesas com água, gás e electricidade; 10) E ainda outras com a habitação, escolas dos dois menores inseridos no agregado familiar e custos com a alimentação dos quatro; 11) Afirma que o montante de € 4.679,19 depositado na conta de depósitos à ordem nº ..., no B... M., corresponde à indemnização que lhe foi atribuída pela anterior entidade patronal em consequência da cessação do respectivo contrato de trabalho; 12) Conclui encontrar-se, com as penhoras realizadas, impedido de cumprir as suas obrigações, prestar auxílio ao agregado familiar e investir na procura activa de trabalho; 13) Junta, com aquele requerimento, 9 documentos para prova do por si alegado; 14) O B... exequente nada opôs, decidindo o Tribunal: “(...) ao abrigo do disposto no art. 824º, do CPC, declaro isento de penhora o subsídio de desemprego auferido pelo executado e determino o levantamento da penhora de metade do saldo da conta de depósitos à ordem nº ..., com a consequente restituição de tal quantia ao executado”. *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões acima transcritas, cumpre, assim, apreciar: - da arguida nulidade da decisão; - da competência do Juiz para a prolação da mesma; - da aplicação ao caso do nº 4 do art. 824 do C.P.C.. A) Da nulidade da decisão: Sustenta o Banco apelante que o despacho recorrido é nulo, nos termos do art. 661 e al. e) do nº 1 do art. 668 do C.P.C., ao decretar a isenção da penhora por tempo indeterminado. Refere que o executado solicitou a isenção da penhora do subsídio de desemprego apenas “pelo período necessário até conseguir uma nova situação de emprego” e que o Tribunal a quo, ao decidir isentá-lo por tempo indeterminado, excedeu a pretensão do executado e violou as indicadas disposições legais, tanto mais que o nº 4 do art. 824 do C.P.C. estabelece um limite máximo de isenção de 6 meses. Como é sabido as nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do art. 659.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável ao caso). A al. e) deste nº 1 do art. 668 do C.P.C. deve conjugar-se com o nº 1 do art. 661 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo, princípio também aplicável aos despachos por força do nº 3 do art. 666. Assim, o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do que se pediu, sob pena da decisão ser nula. Uma leitura atenta do requerimento apresentado pelo executado e do despacho que sobre o mesmo incidiu logo nos mostra que nenhuma razão assiste ao apelante. Vejamos, então. O executado requerera, em Setembro de 2010, a isenção da penhora do seu subsídio de desemprego “pelo período necessário até conseguir uma nova situação de emprego”. Na realidade, nenhum sentido efectivo tem, nesta formulação, a referência ao “período necessário”. O que o executado pediu foi que o Tribunal levantasse a penhora sobre o subsídio de desemprego que lhe era pago, no claro pressuposto de que, conseguindo uma situação de emprego, passaria a auferir o salário correspondente, deixando, em consequência, de receber o mencionado subsídio. O que vale por dizer que pedir o levantamento da penhora sobre o subsídio de desemprego ou pedir o levantamento da penhora sobre o subsídio de desemprego pelo período necessário até conseguir uma situação de emprego é rigorosamente o mesmo, pois aquele subsídio visa compensar o beneficiário da falta de remuneração motivada pela situação de desemprego ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial. Por conseguinte, e ao contrário do afirmado pelo B... apelante, ao isentar de penhora o subsídio de desemprego auferido pelo executado, a 1ª instância não foi para além do que fora peticionado. Já o argumento de que a decisão, ao não estabelecer limite temporal à isenção, pôs em causa o estabelecido no nº 4 do art. 824 do C.P.C., parece evidente, face ao que acima deixamos dito, que não estaremos perante qualquer nulidade prevista no art. 668 do C.P.C., mas, quando muito, perante um erro de julgamento, sobre o qual adiante nos pronunciaremos. Por conseguinte, e em conclusão, não se vislumbra, na decisão em análise, a nulidade arguida ou qualquer outra que cumpra reconhecer. Improcede, necessariamente, o recurso nesta parte. B) Da competência do Juiz para a prolação da decisão: Argumenta também o apelante que o requerimento do executado deveria ter sido dirigido ao agente de execução e não ao Tribunal a quo, pelo que a agente de execução, nomeada pelo exequente, não interveio na decisão recorrida e o Juiz ultrapassou as funções desta, em contradição expressa ao disposto no nº 4 do art. 824 do C.P.C.. Uma vez mais, não tem razão o B... apelante. Realçando-se que o B... recorrente não extrai qualquer consequência da irregularidade que assinala, a primeira questão a considerar tem que ver com a competência do Juiz na acção executiva. Como é sabido, a reforma da acção executiva em 2003, pretendendo agilizar procedimentos, abandonou um modelo segundo o qual ao juiz cabia a direcção de todo o processo executivo, e cometeu a prática de diversos actos e a realização de diversas diligências processuais nestas acções a um agente de execução (cfr. art. 808 do C.P.C. – este e outros preceitos doravante citados, todos na redacção dada pelo DL nº 226/2008, de 20.11, ora aplicável). Foi, assim, deslocado para esta entidade o desempenho dum conjunto de tarefas, exercidas em nome do tribunal, que, todavia, não prejudicam o poder geral de controlo pelo juiz para além das competências exclusivas que este detém no processo (cfr. art. 809 do C.P.C.). Assim, seja por via da decisão da reclamação e impugnação de actos do agente de execução (al. c) do nº 1 do art. 809), seja por decisão directa de questões colocadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes (al. d) do nº 1 do mesmo art. 809), parece evidente que ao juiz não poderá deixar de caber, mesmo no novo regime da acção executiva, o poder de controle geral do processo e a possibilidade de ordenar, se o entender e em cada caso, o que julgue mais adequado([1]). De resto, nem as partes nem os terceiros intervenientes estão impossibilitados de submeter a decisão judicial as questões que tenham por convenientes, podendo, todavia, o juiz aplicar-lhes multa se considerar o pedido da sua intervenção manifestamente injustificado (nº 2 do citado art. 809). Acresce que as decisões do agente de execução previstas nos nºs 4 a 7 do art. 824 do C.P.C. são susceptíveis de reclamação para o juiz (nº 8 do art. 824), pelo que sempre competiria a este, em última análise, apreciar a questão suscitada pelo executado. Nenhuma irregularidade se vislumbra, pois, na decisão proferida pelo Juiz a quo sobre a pretensão do executado, que invocava condição especial e se dirigiu directamente ao Tribunal, aliás, sem qualquer reparo conhecido do Banco exequente e aqui apelante. Improcede, também aqui a apelação. C) Da aplicação ao caso do nº 4 do art. 824 do C.P.C.: Refere, ainda, o apelante que o despacho recorrido violou o nº 4 do art. 824 do C.P.C., uma vez que o agregado familiar do executado aufere um rendimento relevante superior a três quartos do valor do Idexante de Apoios Sociais que é de € 419,22. Dispõe o nº 4 do art. 824 do C.P.C. (na redacção aplicável) que: “A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.” Como vimos, o executado alegara auferir € 1.257,20 a título de subsídio de desemprego, pagando pensão de alimentos, judicialmente fixada, a três filhos no montante mensal de € 1.050,00 (€ 350,00 por cada filho), viver com a actual mulher, um filho comum de 20 meses e uma enteada de 12 anos, sendo a mulher funcionária pública e recebendo um vencimento líquido mensal de cerca de € 1.200,00. Mais refere que pagam de renda de casa € 625,00/mês e suportam, além do mais, despesas com água, gás e electricidade, e ainda outras com a habitação, escolares dos dois menores (inseridos no agregado familiar) e custos com a alimentação dos quatro. O Banco apelante que, repetimos, nada opôs à pretensão, também aqui não questiona os invocados encargos do executado, mas conclui que subtraindo ao rendimento global deste (€ 1.257,20+€ 1.200,00=€ 2.457,20) o montante das despesas enunciadas e a penhora realizada (€ 1.050,00+€ 625,00+€ 419,22) resta um rendimento relevante de € 363,00, superior a três quartos do valor do Idexante de Apoios Sociais (€ 419,22x3/4=€ 314,42), pelo que não há lugar à aplicação o nº 4 do art. 824 do C.P.C.. Com o devido respeito, o raciocínio seguido pelo apelante tem em conta o montante das despesas com a pensão de alimentos e a renda da casa de habitação da família (para além da quantia penhorada) mas desconsidera todas as outras também referidas pelo executado, embora sem indicação expressa de valor, como água, gás e electricidade, escola dos dois menores que vivem com o casal e custos com a alimentação dos quatro elementos do agregado. Ora, se o B... exequente tem por boas as primeiramente indicadas, não se vê como pode desprezar as últimas, incontornáveis, pelo menos de acordo com as regras da experiência comum e, por si só, seguramente em valor superior ao resultado acima encontrado de € 363,00. Donde que, na lógica seguida, não é razoável concluir que o rendimento relevante deste agregado familiar, para efeitos de protecção jurídica, é superior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais. Já no que se refere ao prazo, admite-se que o nº 4 do art. 824 do C.P.C. impõe um limite de seis meses à isenção da penhora, prazo que o Tribunal a quo não teve, de facto, em conta, declarando simplesmente isento de penhora o subsídio auferido pelo executado, o que tem de entender-se como referido a todo o período em que este seria recebido([2]). Pelo que, e sem prejuízo de ser eventualmente reponderada a situação do executado a seu pedido, findo o dito prazo previsto de seis meses – designadamente à luz do disposto no nº 6 do mesmo normativo – cumpre corrigir a decisão neste ponto, reduzindo a isenção da penhora estabelecida ao período legal fixado. Procede, pois, aqui em parte o recurso. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando parcialmente procedente a apelação, em fixar o prazo de seis meses à isenção de penhora determinada no subsídio de desemprego auferido pelo executado, em tudo o mais mantendo a decisão recorrida. Custas por apelante e apelado, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente. Notifique. *** Lisboa, 9 de Outubro de 2012 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ver Lebre de Freitas, “A Acção Executiva – Depois da Reforma”, 4ª ed., págs. 24 a 28. [2] De acordo com o documento junto aos autos pelo executado, respeitante a carta que lhe terá sido remetida pela Segurança Social, o período de atribuição do subsídio de desemprego é de 1140 dias, com início em 7.1.2010 (ver fls. 79). |