Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2718/24.3T8STB-B.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Decorre do art.º 186.º n.º 1 do CIRE que, para a qualificação de uma insolvência como culposa, impõe-se, cumulativamente, que seja demonstrado nos autos uma atuação ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
II- Verificada, porém, qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 2 daquele art.º 186.º, fica imediatamente estabelecido o juízo normativo de culpa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a atuação ali elencada e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
III- Preenche a al. a) do n.º 2 do aludido art.º 186.º do CIRE o facto de não terem sido encontrados os bens móveis que a devedora tinha registado contabilisticamente em inventário, sem que a mesma tivesse prestado qualquer esclarecimento à administradora da insolvência sobre o seu paradeiro.
IV- Preenche a al. d) do n.º 2 do aludido preceito legal, o facto de se ter apurado que no período relevante para efeitos de qualificação a devedora transmitiu o direito de propriedade sobre dois veículos automóveis a favor da nova sociedade constituída pelos seus anteriores sócios, sem que se mostre provado a que título o fez, se gratuito se oneroso e, neste caso, qual o destino do dinheiro.
V- Preenche também a al. i) do n.º 2 do mesmo preceito, o facto de a devedora não ter dado resposta ao solicitado pela AI, não lhe enviando os elementos de contabilidade solicitados e negando-lhe o acesso ao local de atividade.
VI- O preenchimento das indicadas alíneas faz então presumir, iuris et de iure, a culpa da devedora e o nexo de causalidade entre a atuação descrita e a criação/agravamento da situação da insolvência, assim se impondo a qualificação da insolvência como culposa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
Por sentença proferida em 30/04/2024, transitada em julgado, foi declarada a  insolvência de Sprint - Rent Comércio e Aluguer de Equipamentos Lda.
A Sra. Administradora da Insolvência apresentou nos autos o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE e requereu a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência, propondo a qualificação da insolvência como culposa, sendo por ela afectado o sócio-gerente, AA, à luz do art.º 182.º n.º 2 als. a) e i) do CIRE.
Para tanto, alegou, em síntese, que apesar de notificado o gerente da insolvente não só não procedeu à entrega da documentação que estava obrigado a entregar, designadamente os documentos contabilísticos expressamente solicitados (e que foram posteriormente remetidos pela contabilista da sociedade), como se recusou a apresentar os bens da insolvente, sendo-lhe negado o acesso ao local onde a insolvente desenvolvia a sua atividade.
Além disso, formou com a outra sócia da insolvente uma nova sociedade comercial (Maquitrade Equipamentos Lda.) da qual é o único gerente, tendo sido transmitido para essa sociedade alguns dos veículos da insolvente sem que se conheça o negócio jurídico subjacente a essa transmissão.
Mais argumentou que do balancete analítico da insolvente resulta que a 31/12/2023 a mesma era credora dos seus clientes da quantia de 351.014,27€, ao passo que a 30/04/2024, era credora do montante de 208.794,69€, não tendo sido possível apurar o destino dado à considerável maioria dos bens e equipamentos da insolvente, que a 31/12/2024, tinha ativo fixo tangível e existências em inventário no valor de 174.635,42€, não sendo possível apurar o destino dado aos bens e equipamentos e se ainda existem créditos da insolvente a cobrar sobre terceiros.
Por despacho de 22/07/2024, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
O Ministério Público emitiu o seu parecer, pronunciando-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, nomeadamente quanto à verificação do que se mostra plasmado no artigo 186.º, 2, a), d) e i), do CIRE, devendo ser afectado por tal qualificação o sócio e único gerente, AA.

Foi ordenada a notificação da devedora e a citaçao do sócio e único gerente AA para, querendo, se oporem, à qualificação da insolvência da devedora como culposa.
Em 22/08/2024, a insolvente apresentou oposição nos autos, pugnando pelo indeferimento do requerido. Para tanto alegou, em suma, que nenhuma ocultação ou sonegação de bens ocorreu, que a venda de bens que realizou antes de se apresentar à insolvência visou, com o seu produto, que entrou na empresa, proceder ao pagamento de despesas e prosseguimento da sua actividade.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, fixada matéria assente, e enunciados os temas da prova.
Realizado o julgamento, foi então proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
«Pelas razões de facto e de direito supra exposta, julgo o presente incidente procedente e, em consequência:
1º Qualifico a insolvência de Sprint - Rent Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lda. como culposa – cf. artigo 186.º, 2, a), d) e i).
2º Julgo o sócio-gerente da insolvente, AA, afetado por esta qualificação – cf. artigo 189.º, 2, a)
3º Em consequência da afetação:
a) Decreto a inibição do sócio-gerente para administrar patrimónios de terceiros, pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado desta sentença – cf. artigo 189.º, 2, b);
b) Decreto a inibição do sócio-gerente para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado desta sentença – artigo 189.º, 2, c);
c) Determino a perda de quaisquer créditos que o sócio-gerente detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e, caso já tenha recebido esses créditos em pagamento, condeno-o a restituí-los – artigo 189.º, 2, d);
d) Condeno o sócio-gerente a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, e até à força do respetivo património – artigo 189.º, 2, e).
Custas do incidente pelo afetado pela qualificação, nos termos do artigo 303.º, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta. (…)».
Inconformada, veio a insolvente interpor o presente recurso, que finalizou com as seguintes conclusões que aqui se reproduzem:
«1. A sentença recorrida viola os princípios do CIRE.
2. Pois não existe qualquer dolo ou lesão dos interesses dos credores.
3. O prejuízo que eventualmente os credores poderiam ter sofrido consiste na desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que não são a consequência normal do incumprimento.
4. O prejuízo a que se refere o art.º 238.º, n.º 1 alínea d) deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efetivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação a insolvência.
5. Cabia aos credores, o dever de virem reclamar tais prejuízos o que não aconteceu.
6. Aliás, nenhum dos credores levantou este assunto em processo.
7. A recorrente estava e sempre esteve de boa-fé.
8. Não sonegou bens, não os factos, o que poderia fazer caso estivesse a atuar de má fé ou de forma dolosa.
8. Tanto mais que nenhum credor foi prejudicado».
O Ministério público apresentou contra-alegações nos autos, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido, após o que os autos subiram a este Tribunal da Relação, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, como decorre dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em aferir se não se encontram preenchidos os pressupostos legais que permita a qualificação da insolvência como culposa, com afetação do indicado requerido, conforme foi concluído na sentença recorrida.
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III-/ Fundamentação de facto:
Foram dados por provados os seguintes factos:
Fixados no saneador:
1º A sociedade Sprint - Rent Comércio e Aluguer de Equipamentos Lda. constitui-se em fevereiro de 2017 como sociedade comercial por quotas, tendo como sócios AA, este gerente, e BB, e sede social na Rua (…), Seixal.
2º O objeto social da Sprint - Rent Comércio e Aluguer de Equipamentos Lda. consistia na “Compra, venda e aluguer de máquinas agrícolas e industriais; reparação e restauro de máquinas agrícolas e industriais; realização de obras de construção civil; reabilitação urbana de edifícios e outras construções; desenvolvimento e participação em projetos agrícolas; compra e venda de lenhas, biomassa e produtos agrícolas, aluguer de viaturas ligeiras e pesadas”, e era prosseguido na Estrada Nacional 10, em Coina, Setúbal.
3º A Sprint - Rent Comércio e Aluguer de Equipamentos Lda. apresentou-se à insolvência em 10 de abril de 2024, alegando dificuldades, desde 2020, em fazer os pagamentos aos credores, agravadas pela pandemia Covid 19.
4º A insolvência requerida foi decretada por sentença proferida em 30 de abril de 2024, sem marcação de assembleia de credores, tendo sido determinada a apreensão e imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos de contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, f).
5º O gerente da insolvente foi notificado da sentença em 14 de maio de 2024, na morada que lhe foi fixada, Rua (…), tendo sido notificado dos efeitos da declaração de insolvência, nomeadamente os previstos nos artigos 81.º, 82.º e 83.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e das obrigações, decorrentes das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 36.º.
6º Em 24 de maio de 2024 a administradora da insolvência expediu comunicações para a morada fixada por sentença, bem como para a Rua (…) que corresponde à última morada indicada pelos sócios para efeitos de registo comercial, sendo que ambas foram recebidas pelo gerente a 27 de maio de 2024, solicitando a remessa, no prazo de 10 dias, da seguinte documentação e informação:
“Identificação do Contabilista certificado e localização do suporte físico da contabilidade;
Balanço e balancete analítico geral a 31 de dezembro dos três últimos anos e na data da declaração de insolvência ou do encerramento da atividade;
Mapa de Imobilizado e mapa de amortização dos três últimos anos;
Inventário atual e do encerramento dos últimos três anos;
Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do art.º 49.º do CIRE;
Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes;
Documento em que se explicita a atividade ou atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa coletiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar onde se encontrem, dados de identificação registral, se for caso, valor da aquisição e estimativa de valor atual;
Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor;
Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos da Código dos Valores Mobiliários e dos regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.
Em particular, tratando-se de uma sociedade que se destinava compra, venda e aluguer de máquinas agrícolas e industriais, solicito que me indique com a maior urgência a localização de todos os veículos e máquinas utilizados pela insolvente, a respetiva localização, a relação dos mesmos com a empresa (direito de propriedade/locação financeira) e a localização das suas chaves e documentos únicos.”
7º A administradora da insolvência acrescentou que “Tendo em conta que esta informação é fundamental para a instrução do processo, compreender as causas da insolvência e proceder à liquidação da sociedade, chamo a atenção de que a falta de colaboração, com a remessa de toda a documentação indicada, poderá acarretar a elaboração de parecer de qualificação de insolvência como culposa nos termos do disposto no 185.º e seguintes do CIRE com a sua eventual responsabilização pessoal pelas dívidas da insolvente.”.
8º O gerente da insolvente não procedeu à entrega de qualquer documentação, nem da contabilidade da insolvente.
9º No dia 2 de julho de 2024, o gerente da insolvente foi novamente notificado para os mesmos efeitos descritos em 7º, e permanecido em silêncio.
10º A sede da sociedade insolvente corresponde a casa de habitação.
11º O gerente da insolvente declarou à administradora da insolvência estar na posse da viatura de marca “UMM” com a matrícula JR-09-45.
12º A administradora da insolvência deslocou-se ao local onde o veículo se encontrava imobilizado, dentro de terreno vedado na …, em Mourão, mas o acesso foi-lhe impedido.
13º Após reiteradas insistências, o gerente da insolvente apresentou, em 21 de junho de 2024, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-…-HT, de marca Audi, modelo Q5 Sportback, registado em nome da sociedade Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda. e detido pela insolvente ao abrigo de Contrato-Quadro de Aluguer operacional de veículos.
14º A administradora da insolvência apurou, por consulta às declarações fiscais da insolvente e respetivo contribuinte, que a contabilidade se encontrava a cargo da Dr.ª MG, contribuinte fiscal n.º XX, com morada na Av.ª, que em 15 de julho de 2024, lhe remeteu os seguintes elementos informáticos, extraídos da contabilidade da insolvente:
a) Balancetes referentes aos exercícios de 2021, 2023 e 2024 (até abril);
b) Lista de credores;
c) IES referentes aos exercícios dos anos 2021 e 2022;
d) Mapas de Imobilizado, referentes aos anos 2021, 2022 e 2023;
e) Inventários a 31 de dezembro de 2021, 2022 e 2023.
15º A 31 de dezembro de 2023, a insolvente tinha registadas contabilisticamente existências em inventário no valor de 140.250,00€, mais precisamente:
a) Bobcat 751 de matrícula ..-..-CM, no valor de 10.000,00€;
b) Giratória JCB 8085, no valor de 15.000,00€;
c) Mini Giratória Yanamar VIO25, no valor de 3.000,00€;
d) Escavadora Yanmar SV15, no valor de 10.500,00€;
e) Trator Case JX1100uu, no valor de 5.000,00€;
f) Cilindro Ingersoll Rand, no valor de 6.900,00€;
g) Retroescavadora JCB 3CX, no valor de 16.000,00€;
h) Escavadora de rastos Komatsu PC240, no valor de 31.000,00€;
i) Mini pá carregadora case SR160, no valor de 11.750,00€;
j) Ausa 150-DH 1.5 ton dumper, no valor de 2.600,00€;
k) Escavadora JPC HT12, no valor de 6.000,00€;
l) Empilhador telescópico Manitou 1840, no valor de 22.500,00€;
m) Manitou MT1235s, no valor de 17.500,00€;
n) CASE 580 SLE, no valor de 1.000,00€.
16º A 31 de dezembro de 2023, a insolvente tinha registado contabilisticamente ativos fixos tangíveis no valor de 34.385,42€, mais precisamente:
a) Edifício comercial administrativo, no valor de 5.915,00€;
b) Janelas e caixilharia, no valor de 6.272,82€;
c) Edifício, no valor de 3.528,40€;
d) Reservatório de água, no valor de 742,64€;
e) Depósito vertical 8000 litros subterrâneo, no valor de 1.080,12€;
f) Vedação Estaleiro porte 2.5 e 2.2 rede, no valor de 3.639,78€;
g) Recuperador 10km carga superior neva, no valor de 1.170,47€;
h) Tenda/Estufa para máquinas, no valor de 1.555,71€;
i) Tenda/Estufa para máquinas iluminação, no valor de 1.549,80€;
j) IPhone 12 Pro Max 256GB Pacific Blues, no valor de 471,220€;
k) Multifunções HP Smart Tank 555, no valor de 56,08€;
l) Máquina de lavar alta pressão Thewrm 895, no valor de 1.606,42€;
m) Compressor Parafuso 10HP 290Lt Reserv., no valor de 2.012,98€;
n) Máquina de soldar HG Invermig 500III, no valor de 1.258,85€;
o) Multiroçadura GC-MM 52 I AS, no valor de 105,16€;
p) Material de escritório, no valor de 781,25€;
q) Retroescavadeira BL00J0445, no valor de 2.550,00€;
r) Mega-prensa de Garagem 50 T, no valor de 114,75€;
s) Macaco Pneumático Hidráulico Bahco BH2, no valor de 127,90€;
t) Grua elevatória 2 TN Bahco, no valor de 90,00€;
u) Komatsu D65 PX-15, no valor de 1.500,00€;
v) Retroescavadora Fermec, no valor de 500,00€;
w) UMM 4x4, matrícula JR-..-.., no valor de 1.250,00€;
x) Veículos ligeiros mistos, no valor de 2.500,00€;
y) Smart Fortwo, de matrícula ..-OF-.., 3.750,00€;
z) Barco ...VI5, Palm Beach, 22 SE, no valor de 1.829,29€;
aa) Ford 4835, de matrícula ..-..-HF, no valor de 13.269,32€;
bb) Remolque e 2 Ejes- reboque, no valor de 780,01€.
17º A administradora da insolvência deslocou-se à Estrada Nacional 10, Coina, Setúbal, e foi-lhe negado o acesso, tendo sido alegado, pelo gerente da insolvente, que o local não se encontrava afeto à atividade da insolvente nem os bens no interior seriam da insolvente.
18º Nas bases de dados consta que a insolvente foi, nos três anos que precederam a insolvência, titular inscrita dos seguintes veículos:
a) Renault Kangoo, de matrícula ..-..-XU (em nome de terceiros pelo menos desde 10.02.2022);
b) Case 580SM de matrícula ..-PS-.. (em nome de terceiros pelo menos desde 29.05.2024, já após a declaração de insolvência);
c) Case 580 LE de matrícula ..-NL-.. (em nome de terceiros pelo menos desde 28.07.2022);
d) Mercedes-Benz, classe B, de Matrícula ..-MP-.. (em nome de terceiros pelo menos desde 28.12.2023);
e) JCB de modelo 3CX-4T de matrícula ..-NO-.. (em nome de terceiros pelo menos desde 22.02.2022);
f) Caterpillar de modelo 423E e matrícula ..-ON-.. (em nome de terceiros pelo menos desde 13.05.2021);
g) Embarcação de matrícula ...-5 (não se tendo apurado quando terá deixado de ser propriedade da insolvente);
h) Audi 8R de matrícula ..-MJ-.. (em nome de terceiros pelo menos desde 28.07.2022);
i) Ford 4385, de matrícula ..-..-HF (em nome de terceiros pelo menos desde 09.04.2024);
j) JCB de modelo 3CXTED e matrícula ..-..-AN (em nome de terceiros pelo menos desde 02.08.2022);
k) JCB de modelo 3CX 4T e matrícula ..-NQ-.. (em nome de terceiros pelo menos desde 25.06.2021;
l) Micro Compact Car Smart de modelo MC01 e matrícula ..-OF-.. (em nome de terceiros pelo menos desde 28.12.2023).
19º A insolvente continua como titular dos seguintes veículos:
a) JR-..-.. (marca UMM 4X4, modelo Alter 4X4);
b) ..-PL-.. (marca JCB, modelo 3CX);
c) ..-RP-.. (marca Manitou, modelo MT 1235);
d) SE-1... (atrelado de marca Martz).
20º AA e BB constituíram a sociedade comercial Maquitrade Equipamentos Lda., NIPC ..., da qual AA é único gerente, e com sede na Rua (…) que correspondente à morada dos sócios e gerente da insolvente.
21º Maquitrade Equipamentos Lda. tem por objeto social «o comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis pesado, novos e usados, para transporte de passageiros e de mercadorias, incluindo veículos especializados e ainda de caravanas, autocaravanas, reboques e semi-reboques. Aluguer de máquinas e equipamento de construção e demolição com operador, bem como as atividades de demolição de edifícios e de outras construções. Aluguer de máquinas e de equipamentos para a construção e obras públicas, sem operador. Atividades de preparação dos locais de construção. Comércio por grosso de máquinas para a indústria extrativa, construção e engenharia civil. Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves».
22º Os veículos com as matrículas ..-OF-.. e ..-MP-.. foram transmitidos a favor da sociedade Maquitrade Equipamentos Lda.
23º Em 31 de dezembro de 2023, a insolvente era credora dos seus clientes da quantia de 351.014,27€, ao passo que em 30 de abril de 2024 era credora da quantia de 208.794,69€.
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Factos não provados:
Realizada a audiência de julgamento o Tribunal considera que, com interesse para a decisão a proferir, não resultaram quaisquer factos provados; considerando também que não resultou provado que o dinheiro resultante das vendas feitas pela insolvente, antes da declaração de insolvência, de bens de que era titular, tivesse servido para pagamento de despesas e a credores.
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IV-/ Do mérito do recurso:
Conforme consta da sentença ora sob recurso, entendeu o tribunal a quo que, face aos factos provados, que se encontra preenchido o disposto no art.º 186.º, n.º 2, alíneas a), d) e i) do CIRE e que, assim sendo, não se pode deixar de concluir que a insolvência é culposa.
Contra o entendimento assim sufragado, insurge-se a Recorrente, que, num arrazoado pouco percetível e um pouco a latere da materialidade julgada na sentença em recurso,  afirma que não existiu nos autos um prejuízo para os credores, que não agiu com dolo ou com intenção de os prejudicar, que nenhum prejuízo para os mesmos decorreu em consequência do atraso à apresentação a insolvência, que não sonegou bens, nem factos, sempre colaborou, pelo que não estão reunidos os pressupostos para qualificar de dolosa a insolvência, decisão que deve ser revogada.
Vejamos então.
O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou correspondem, pelo contrário, a uma atuação negligente ou fraudulenta do devedor.
O artigo 185.º do CIRE consagra assim dois tipos de incidentes de qualificação da insolvência - a culposa ou a fortuita.
No que respeita à culposa, o n.º 1 do artigo 186.º do CIRE dispõe que «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.»
Como vemos, para que se considere culposa a insolvência, será necessário também o preenchimento do limite temporal dos 3 anos ali previsto, pelo que, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos de qualificação (período esse que, nos autos, se situa entre 10/04/2021 e 10/04/2024).
Complementando depois a definição geral que nos é dada pelo n.º 1 do citado artigo 186.º do CIRE, o legislador enumera então, sob o n.º 2 do mesmo preceito legal, um conjunto de situações em que a insolvência se “considera sempre culposa” e, sob o n.º 3, situações em que se “presume a existência de culpa grave”.
Em anotação a tal preceito legal, Menezes Leitão (in “Direito da Insolvência”, 3ª ed., págs. 284/5) escreve que o artigo 186.º n.º 2 contém “uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, considerando-a como tal sempre que os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular tenham praticado atos destinados a empobrecer o património do devedor ou incumprido determinadas obrigações legais”; considerando ainda, mais adiante que “A lei institui … no art.º 186.º, n.º 2, uma presunção juris et de jure, quer da existência da culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário”.
Donde, e em suma, verificados os factos descritos no n.º 2 do artigo 186.º, ou alguns deles, a decisão terá forçosamente, sem mais, de conduzir à qualificação da insolvência como culposa.
Também Carvalho Fernandes e João Labareda (in “CIRE Anotado”, 3ª ed., págs. 679/682), relativamente ao convocado artigo 186.º n.º 2, perfilham o entendimento que neste preceito se consagra uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, que não admite prova em contrário (artigo 350.º, n.ºs 1 e 2 do CC), ao passo que no seu n.º 3 consideram que a presunção aí prevista é juris tantum, podendo assim ser ilidida nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 350.º do CC.
É também este o entendimento que tem sido seguido pela grande maioria da nossa jurisprudência (ver, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 27/02/2014 e 28/09/2015, relatados respetivamente por Leonel Serôdio e por Ana Paula Amorim, os Acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11/06/2019, relatado por Maria do Rosário Gonçalves e do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2019 de Maria Olinda Garcia, todos eles disponíveis na dgsi).
Já o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 570/2008, publicado no D.R., 2.ª Série, N.º 9, de 14/1/09, considerou que “… é duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções … o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico -sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa”.
Donde, concluímos, sejam presunções ou factos-índice, dúvidas não há que o nosso Legislador entendeu que, verificada qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, fica imediatamente estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a atuação ali elencada e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
Regressando agora ao caso dos autos, por referência ao considerado na sentença em recurso, vemos então que preceitua o artigo 186.º n.º 2 als. a), d) e i) que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
«a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; (…)
«d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
«i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º».
Da leitura da factualidade dada por provada – que a recorrente não impugnou – resulta, não só que ficou assente o desconhecimento do paradeiro de muitos dos bens móveis que em 31/12/2023 estavam registados contabilisticamente no inventário da insolvente, no valor global de 140.250,00€, como também a transmissão de propriedade de dois dos veículos automóveis de que era titular antes da apresentação à insolvência a favor da sociedade Maquitrade Equipamentos Lda., constituída pelo seu gerente AA e por BB.
Dos factos provados resulta também que a insolvente nunca prestou qualquer esclarecimento à administradora da insolvência ou ao Tribunal sobre as referidas questões patrimoniais, tendo o seu gerente patenteado absoluta falta de colaboração com a administradora da insolvência, no que se refere à disponibilização dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens.
Por ser assim, considerou a sentença recorrida que tal factualidade é subsumível ao estatuído no art.º 186.º n.º 2 al. a) (por a devedora ter feito “desaparecer” muitos dos bens móveis que em 31/12/2023 estavam registados contabilisticamente no inventário da insolvente, sem que a mesma tivesse prestado qualquer esclarecimento à administradora da insolvência sobre o paradeiro dos mesmos), bem como na al. d) (por a devedora dispor do direito de propriedade sobre dois veículos automóveis a favor da nova sociedade constituída pelos seus anteriores sócios, sem que que se mostre provado a que título o fez, se gratuito se oneroso e, neste caso, qual o destino do dinheiro) e ainda na al. i) (por a devedora não ter respondido ao solicitado pela AI, não lhe enviando, aquando dos pedidos feitos, os elementos de contabilidade solicitados negando-lhe  acesso ao local de atividade, sendo que os elementos que a AI logrou reunir foi por ter contatado a contabilista da empresa).
Com o preenchimento das indicadas alíneas teremos então de presumir, iuris et de iure, a culpa da devedora e o nexo de causalidade entre a atuação descrita e a criação/agravamento da situação da insolvência, assim se impondo como culposa a sua qualificação.
É certo que tal presunção não impede que o afetado possa alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existência de uma insolvência culposa.
Não obstante, no caso dos autos, a justificação dada pela insolvente, reiterada em alegações, de que a venda dos aludidos veículos foi necessária para suportar o pagamento de despesas e que tais vendas estão espelhadas na contabilidade da empresa, inexistindo qualquer sonegação de bens, tanto assim é que os credores não pediram a insolvência dolosa, não colhe.
Antes pelo contrário. Na verdade, e como bem alega o MP em contra-alegações, da dinâmica empresarial provada resulta uma inquestionável atuação intencional por parte da gerência da insolvente em dissipar património relevante da empresa e em ocultar a sua situação patrimonial e financeira, assim frustrando a possibilidade de os credores obterem algum ressarcimento dos seus créditos.
Da leitura atenta das conclusões recursivas apresentadas não se retira qualquer justificação ao comportamento adotado, nem qualquer enquadramento jurídico minimamente defensável à situação dos autos, parecendo mesmo que se destinam a outro processo, ali se aludindo apenas a atraso na apresentação da insolvência, a prejuízo dos credores, ou falta dele, apelando também ao art.º 238.º do CIRE, que regula o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Nada, pois, que se prenda com a qualificação culposa da insolvência regulada no art.º 186.º CIRE.

Donde, e sem mais, mostra-se acertado o juízo formulado na decisão recorrida na qualificação da insolvência como culposa, pois que as presunções juris et de jure contidas no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, obrigam a que, perante a demonstração objetiva das situações ali previstas, a insolvência seja sempre qualificada como culposa.
Impõe-se assim, na improcedência da apelação, confirmar a sentença recorrida.
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V-/ Decisão:
Perante o exposto, julga-se totalmente improcedente a presente apelação, confirmando consequentemente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente sem prejuízo da decisão relativa ao requerido benefício do apoio judiciário.
Registe e notifique.

Lisboa, 08/04/2025
Paula Cardoso
Susana Santos Silva
Ana Rute Pereira