Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I A interrupção da instância, por negligência da parte em promover os seus termos, pressupõe a emissão de um juízo declarativo, pelo que o despacho que a declare deve ser notificado à parte II A deserção da instância opera, ope legis, dois anos após a declaração da sua interrupção. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I C, nos autos de acção executiva que move a M, vem agravar do despacho que declarou deserta a instância, apresentando as seguintes conclusões: - O requerimento apresentado em 20 de Outubro de 2003 é um acto processual relevante impulsionador da execução. - Sem a correcção requerida não seria possível promover os termos da execução, maxime, o registo definitivo da penhora. - Deverá entender-se que a instância não se encontra deserta, devendo ser revogado o despacho recorrido por má aplicação dos artigos 285º e 291 do CPCivil. Não houve contra alegações e foi sustentado o despacho recorrido. II A única questão que se coloca no âmbito do presente recurso é a de saber se a instância se encontra ou não deserta. No que à economia do presente recurso diz respeito, dão-se como provados os seguintes factos: - Em 12 de Junho de 2000, foi enviada ao Exequente a certidão do termo de penhora, para a efectivação do respectivo registo, cfr fls 35. - Em 19 de Março de 2001 o Exequente requereu a rectificação do termo de penhora, o que veio a ser ordenado por despacho de 22 de Março de 2001, cfr fls 38 e 39. - Em 23 de Março de 2001, o Tribunal remeteu ao Exequente nova certidão do termo de penhora, cfr fls 39. - Em 12 de Dezembro de 2002, foi proferido o despacho de fls 48 a declarar interrompida a instância e a ordenar que os autos aguardassem em arquivo o prazo da respectiva deserção. - O aludido despacho foi notificado ao Exequente, ora Agravante, em 17 de Dezembro de 2002, cfr fls 49. - Por requerimento datado de 20 de Outubro de 2003, o Agravante veio solicitar a rectificação de um erro material de escrita consistente na errada indicação da área do prédio penhorado, com a consequente rectificação da mesma no termo de penhora, bem como a emissão de nova certidão para promoção do registo definitivo daquela penhora, cfr fls 51 e 52. - Por despacho datado de 26 de Novembro de 2003, foi ordenada a solicitada rectificação e a posterior emissão da certidão requerida, cfr fls 59. - Tal despacho foi notificado ao Agravante em 2 de Dezembro de 2003, cfr fls 55. - A fls 59, com data de 31 de Abril de 2005, foi proferido um despacho do seguinte teor «Nada a ordenar mantendo-se os autos como fixado a fls 48.». - Este despacho não foi objecto de notificação ao Agravante. - Por requerimento de 12 de Setembro de 2005, o Agravante veio solicitar ao Tribunal a emissão de uma certidão comprovativa de que o advogado signatário do requerimento era o mandatário do Exequente. - A emissão de tal certidão foi ordenada por despacho datado de 20 de Setembro de 2005 e a certidão passada em 22 do mesmo mês, com conhecimento à parte, fls 67 e 69. - Em 12 de Outubro de 2005 o Exequente, ora Agravante, requer a junção aos autos do registo das penhoras e o cumprimento do disposto no artigo 864º do CPCivil. Insurge-se o Agravante contra o despacho recorrido uma vez que o requerimento apresentado em 20 de Outubro de 2003 é um acto processual relevante impulsionador da execução, já que sem a correcção requerida não seria possível promover os termos da execução, maxime, o registo definitivo da penhora. Vejamos. De harmonia com o preceituado no artigo 285º do CPCivil «A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos (…)». Acrescenta o normativo inserto no artigo 291º, nº1 do mesmo diploma «Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.». Destes dois normativos deflui o seguinte: enquanto o primeiro pressupõe a emissão de um juízo sobre a inércia da parte em promover os termos do processo, levando, por isso, à emissão de um despacho a declará-la, para a operância da deserção, basta o decurso do prazo contado a partir da interrupção, entendendo-se que o termo «a quo» de tal prazo não é o da data do despacho (pois este não é constitutivo mas meramente declarativo), mas do efectivo decurso do prazo de um ano nas circunstâncias prevenidas no artigo 285º do CPCivil, cfr Ac STJ de 13 de Maio de 2003 (Relator Cons Moreira Alves), 15 de Junho de 2004 (Relator Cons Silva Salazar) e de 8 de Junho de 2006 (Relator Cons Sebastião Povoas), in www.dgsi.pt. Ora, compulsados os autos, verificamos que a interrupção da instância, não obstante ter sido declarada por despacho datado de 12 de Dezembro de 2002, havia ocorrido em 23 de Março de 2002, data sobre a qual havia decorrido um ano sobre aquela em que foi enviada ao Agravante nova certidão do termo de penhora rectificado, para que este procedesse ao registo da mesma (e não em 7 de Dezembro de 2001, como se refere no despacho recorrido, já que este, concerteza por lapso, ignorou aquele subsequente pedido de rectificação). Quer dizer que, em termos abstractos, a deserção da instância iria ter lugar, ope legis (independentemente de despacho), em 23 de Março de 2004. Só que, o Agravante por requerimento datado de 20 de Outubro de 2003, o Agravante veio solicitar a rectificação de um erro material de escrita e por despacho datado de 26 de Novembro de 2003, foi ordenada a solicitada rectificação e a posterior emissão da certidão requerida, cfr fls 59, o qual lhe veio a ser notificado em 2 de Dezembro do mesmo ano, sendo certo que e ao contrário do que é sustentado na decisão recorrida, tal pedido de rectificação era essencial ao prosseguimento da lide, pois, sem a mesma, o registo da penhora não seria possível, tendo com tal acto feito cessar a interrupção da instância em curso, nos termos do artigo 286º do CPCivil, de onde resulta que se volta a contar de novo o prazo para a interrupção. Subsequentemente, em 31 de Abril de 2005, quando foi proferido o despacho «Nada a ordenar mantendo-se os autos como fixado a fls 48.», é certo que já se mostrava decurso novo prazo de um ano, sobre aquele último acto do Exequente, o que levaria a novo despacho interruptivo (pois a instância mostrava-se interrompida – teoricamente - desde 2 de Dezembro de 2004, um ano após aquele acto judicial) , só que, o mesmo não foi notificado e deveria tê-lo sido, já que, como se referiu supra, a interrupção opera ope judicis, e se não o foi, não poderá daí ser retirada qualquer consequência negativa para a parte, pelo que o Tribunal deveria ter atendido ao requerimento efectuado pelo Agravante no que tange ao prosseguimento da execução. De qualquer modo, repare-se que mesmo que tal despacho tivesse sido notificado ao Agravante, a deserção da instância só operaria dois anos após a interrupção, isto é, em 2 de Dezembro de 2006, o que significa que, na data em que o Agravante requereu a junção das certidões de ónus e encargos e o cumprimento do disposto no artigo 864º do CPCivil – 12 de Outubro de 2005 – a instância ainda não se mostrava extinta por deserção, pelo que, também por aqui, nunca se poderia manter a decisão recorrida. Procedem, assim, as conclusões de recurso. III Destarte, dá-se provimento ao Agravo e em consequência revoga-se o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com o cumprimento do disposto no artigo 864º do CPCivil. Sem custas. Lisboa, 21 de Setembro de 2006 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |