Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LÚCIA GORDINHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA CRIANÇA OU JOVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I. Num processo de estrutura acusatória, a audiência de discussão e julgamento - com a inerente produção de prova, imediação, oralidade e contraditório - assume um papel central no processo penal. II. Por isso, estabelece o artigo 355.º, n.º 1 “ Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. III. Existem, no entanto, algumas exceções a esta regra, sendo uma delas as declarações prestadas para memória futura – cf. artigos 356.º, n.º 2, alínea a) e 271.º do Código de Processo Penal. IV. A criança ou jovem até aos 18 anos que assiste a factos integradores de um crime de violência doméstica é ela própria considerada uma vítima – cf. artigo 67.º-A, n.º 1, alínea iii) do Código de Processo Penal. V. Pretendeu-se, claramente, proteger a vítima, prevenindo a vitimização secundária, consagrando-se a possibilidade de inquirição antecipada da vítima de violência doméstica. VI. O artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 refere que o juiz pode proceder à tomada de declarações para memória futura, o que significa que, ao ser feito requerimento nesse sentido, deverá ser proferido despacho que rejeite ou admita a produção de declarações para memória futura, devendo o juiz fundamentar, “especificando os motivos de facto e de direito da decisão” – cf. artigo 97.º, n.º5 do Código de Processo Penal. VII. É obrigação do juiz verificar da validade do pedido para a realização de declarações para memória futura, não estando vinculado ao entendimento do Ministério Público relativamente à qualificação jurídica dos factos. VIII. Se os factos denunciados não integram a prática do crime de violência doméstica, como entendia o Ministério Público, sendo este o fundamento para o seu requerimento, o juiz deve indeferir a pretensão do Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório No Juízo de Instrução Criminal de Sintra– Juiz 2, foi proferido despacho a indeferir a tomada de declarações para memória futura dos menores AA e BB, respetivamente, com 12 e 11 anos de idade, por se ter considerado que os factos denunciados não integram a prática do crime de violência doméstica. ** Inconformado, O Ministério Público interpôs o presente recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “1) No presente inquérito investigam-se factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, praticado na pessoa dos menores AA e BB. 2) O Ministério Público, como titular da acção penal e a quem cabe a direcção do inquérito, efectuou a qualificação jurídica dos factos (crime de violência doméstica), como lhe compete por lei, e por razões de discricionariedade táctica na investigação, requereu ao Mm. Juiz de Instrução, a tomada de declarações para memória futura dos menores AA e BB, respectivamente, com 12 e 11 anos de idade, nos termos e ao abrigo do disposto – entre outros - no artigo 33.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. 3) Com efeito, tal diligência foi requerida, visando evitar a revitimização dos menores, que ocorreria necessariamente, caso os mesmos tivessem que prestar declarações perante várias entidades. 4) Considerou-se pertinente tomar-lhe declarações para memória futura dos menores porquanto, para além dos mesmos serem filhos do denunciado, são igualmente testemunhas dos factos denunciados. 5) Sucede que, no dia 12 de junho de 2025, o Mm. Juiz de Instrução proferiu despacho judicial em que indeferiu a tomada de declarações para memória futura aos menores AA e BB, respectivamente, com 12 e 11 anos de idade fundamentando tal decisão na circunstância de os factos descritos nos autos não consubstanciarem, no seu entendimento, a prática do aludido crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, do Código Penal, ainda contudo que os mesmos poderiam consubstanciar a pratica de um crime de ameaça, “agravada por ser contra a vida”. 6) Sucede que, mesmo que o Mm. Juiz de Instrução considerasse que, neste momento processual, os factos seriam insuficientes para permitir a referida qualificação jurídica, não poderia proceder ao indeferimento com base em tal argumento. 7) Com efeito, nos termos do disposto no artigo 263.º do Código de Processo Penal, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, competindo, nesta fase, ao Juiz de Instrução, apenas a prática dos actos previstos no artigo 268.º do mesmo diploma legal e que ali se encontram delimitados, não podendo o Mm.º Juiz de Instrução Cirminal intrometer-se na autonomia legalmente atribuída ao Ministério Público, único titular do inquérito, fora das competências que a lei estabeleceu no mencionado artigo 268.º, não podendo, por ausência de previsão legal, o Juiz de Instrução imiscuir-se na qualificação jurídica definida pelo Ministério Público. 8) Assim sendo, em sede de inquérito cabe ao Ministério Público efectuar a qualificação jurídica dos factos, o que in casu, entendeu se tratar de um crime de violência doméstica (sem prejuízo, de ulterior apreciação, após a realização de todas as diligências probatórias, que se entenda por convenientes). 9) Perante este enquadramento, importa atentar que a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Protecção e Assistência das suas Vítimas, contém no seu artigo 33.º norma específica para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica. 10) Bem sabemos que, encontrando-se em investigação a prática de um crime de violência doméstica, a tomada de declarações para memória futura não é obrigatória. 11) Esse critério resultará de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida, senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo, e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça. 12) No caso dos autos, as testemunhas são menores de idade, resultando objetivamente desta factualidade a sua especial vulnerabilidade e importando acautelar a genuinidade dos depoimentos em tempo útil e, bem assim, a repetição das suas inquirições perante várias entidades, circunstância que conduziria à revitimização que a lei pretende evitar. 13) Contudo, sempre se dirá que, mesmo que o Mm. Juiz de Instrução entendesse não estarmos perante a prática de um crime de violência doméstica, sempre deveria ter designado data para a tomada de declarações para memória futura aos menores AA e BB, respectivamente, com 12 e 11 anos de idade, tanto mais que o Mm. Juiz de Instrução admitiu que os factos se pudessem tratar da pratica de um crime de ameaça, agravada por atentar contra a vida. 14) No caso dos autos, as testemunhas cujas tomadas de declarações para memória futura se requereu, são menores, com 12 e 11 anos de idade e são filhos do denunciado. 15) Pelo que, considerando a previsão do artigo 26.º, n.º 2, em conjugação com o que dispõe o artigo 28.º, ambos da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, os menores AA e BB, respectivamente, com 12 e 11 anos de idade são testemunhas especialmente vulneráveis atenta as suas idade, devendo, por isso, evitar-se a repetição das suas audições durante o inquérito, podendo ser requerida a sua tomada de declarações para memória futura, independentemente do tipo de crime em causa. 16) Complementarmente, aderindo o entendimento seguido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.04.2021 (processo 86/20.1T90F-A.C1, Relatora: Desemb. Isabel Valongo) e por força da lei, os ofendidos nestes autos são vítimas especialmente vulneráveis, e, isto, sem necessidade de averiguar se a mesma preenche algum dos critérios indicados na citada alínea b) do n° 1 do art.° 67.°-A do ou outros que igualmente evidenciem tal especial vulnerabilidade. 17) O que vem a traduzir-se numa faculdade atribuída ao juiz da tomada de declarações antecipada de vítimas de crime de violência doméstica, que implica como regra, “dever deferir a pretensão dos requerentes, só assim não decidindo quando, objectiva e manifestamente, se revele total desnecessidade na recolha antecipada de prova” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2020). 18) No mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de agosto de 2020 - Relatora Desemb. Ana Carolina Veloso Gomes Cardoso, onde se assinala: “Conforme resulta do transcrito art. 33º, n.º 1, a tomada de declarações para memória futura não é obrigatória (pode proceder). No entanto, deve ser este o procedimento a adotar, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer (no mesmo sentido, cf. Acórdãos da Relação de Lisboa de 9.11.2016, no proc. 5687/15.7T9AMD-A.L1, e de 4.6.2020, no proc. 69/20.1PARGR-A.L1, e da Relação de Évora de 23.6.2020, no proc. 1244/19.7PBFAR-A.E1, todos em www.dgsi.pt).” 19) Aqui chegados, é forçoso que se conclua que, pese embora não se concorde com a desqualificação jurídica operada pelo Mm. Juiz de Instrução, nos termos supra expostos, mesmo a socorrer-se de tal argumento, nunca poderia o mesmo ter indeferido a designação de data para a tomada de declarações para memória futura aos menores, considerando que os mesmos, atento às suas idades, são testemunhas especialmente vulneráveis em razão da idade, a que acresce a circunstância de o denunciado ser progenitor dos mesmos. 20) Ao entender indeferir a tomada de declarações para memória futura, com os fundamentos invocados no despacho em crise, o Mm. Juiz de Instrução violou o disposto nos artigos, 262.º, 268.º e 271.º, ambos do Código de Processo Penal, 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, 26.º e 28.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, 20.º, n.os 1 e 2 e 32.º, n.os 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, 6.º, n.º 3, alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 47.º e 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Termos em que, forçoso é de concluir que o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que designe data para a tomada de declarações para memória futura aos menores AA e BB. Porém, V. Exas, farão, como sempre, a desejada JUSTIÇA!!” ** O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. ** O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer, nos seguintes termos (transcrição): “Acompanhamos a motivação de recurso do magistrado do Ministério Público na primeira instância. Sem repetir argumentos apenas salientamos que o Mº JIC entende – tendo-o exarado no douto despacho objeto de recurso – que o processo “não consubstancia a prática de crime de violência doméstica”. O Mº Juiz faz a síntese dos factos que são compostos pela versão da ofendida. Ato seguinte, o Mº Juiz entende que: - “uma única ameaça, ainda que agravada por ser contra a vida, não consubstancia a prática do crime de violência doméstica”. (sublinhado e negrito nosso). Com todo o respeito, não nos parece que a lei consinta este entendimento. O artigo 152º nº 1 do Código Penal diz expressamente: “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos…”. Por conseguinte, um único ato é suscetível de integrar o crime de violência doméstica, porque a lei assim o diz. - “falta reiteração ou gravidade para o efeito” – refere o Mº Juiz. Conforme já se demonstrou, a lei não exige reiteração (não é preciso tanto para que se possa ter por verificado ou indiciado o referido crime. Uma vez apenas, pode ser bastante para que o crime se consuma. Se houver reiteração ou gravidade, se calhar já caímos na calamidade). Aliás, este artigo já teve 06 alterações, exatamente, para afastar as interpretações que defendiam a necessidade de reiteração, e a gravidade da ofensa até um limite inquantificável (ou pelo menos, nunca quantificado) e que no passado conduziu, salvo o devido respeito a absurdos. Não nos parece exata a afirmação “Caso contrário, o crime de ameaça agravado seria indistinguível do crime de violência doméstica , o que manifestamente não foi a opção do legislador,…” Com todo o respeito, não vamos contrariar esta afirmação conclusiva e genérica porque, salvo melhor entendimento, não conseguimos encontrar rigor científico. “…o qual mais se exige que a conduta típica do crime de ameaça agravado se tenha revestido de reiteração ou gravidade para ser subsumível no tipo de crime de violência doméstica”. (sublinhado nosso) Com todo o respeito, já vimos que a redação da lei não confere com esta interpretação. “De resto, diga-se que a frase “vou acabar com a sua vida” quando proferida por um ...eiro contra outro, conforme foi o caso da conversação entabulada pelo arguido para com a ofendida, não traduz necessariamente uma ideação literal e especificamente homicida.” Sem comentários jurídicos a fazer e outros não têm aqui lugar. “…não se vislumbra haver razão para concluir que menores de 12 e 11 anos de idade saiam traumatizados se responderem perante o Ministério Público ou perante órgão de polícia criminal, no caso a Polícia de Segurança Pública que terá estado igualmente presenciado na ocorrência”. Por conseguinte: - mãe e dois filhos foram ao domicilio do progenitor por questões de regulação das responsabilidades parentais. - o progenitor chegou embriagado e junto a 4 amigos. Negou-se a satisfazer o pedido. - já na presença de agentes policiais chamados ao local, encetaram uma discussão durante a qual o progenitor disse para a mãe “vou acabar com a sua vida, isso não vai ficar assim, você vai ver o que eu vou fazer….” Em face do exposto, ofendida é não só a progenitora, como os dois filhos menores. As crianças foram com a mãe, na essência ou no que importa, pedir algo relativo às responsabilidades parentais. Ora, o progenitor tinha obrigação de cumprir os seus deveres e não levar os filhos a este pedido, a estas cenas. Os filhos não devem nada ao pai. O progenitor chega embriagado e disse em frente aos filhos a suprarreferida expressão. Estes factos são um mau trato aos filhos (e obviamente à mãe). São um violento ataque ao bem-estar psíquico e ao desenvolvimento harmonioso das crianças. Crianças com 11 e 12 anos podem presenciar e protagonizar estas cenas? A imagem e o respeito devido, no caso pelo pai aos filhos, não é algo de completamente diferente disto? Estas crianças – na sequência do entendimento do Mº Juiz – seriam ouvidas pelo Magistrado do Ministério Público (ou até pela PSP). Seguia-se nova audição em julgamento. Se houver Regulação das responsabilidades parentais, serão ouvidos no âmbito desse processo. Se houver incidente de incumprimento, idem. Sim, o douto despacho do Mº Juiz leva à vitimização secundária das crianças, designadamente, porque relatarão e reviverão os factos perante diferentes entidades (mas eles são sempre os mesmos a sofrer o embate, ao revivê-lo); cada vez que mencionarem os factos têm a noção absoluta que falam do pai e da mãe e o que eles disserem pode ter consequências menos boas para duas pessoas que são referências fundamentais e profundas nas suas vidas. E os filhos não têm de ser sujeitos a isto. Não têm de tomar partido nas questões dos pais, ainda que de forma involuntária. Sim, é um mau trato. Mais, tem toda a pertinência tomar declarações às crianças o mais próximo da data dos factos até para que nenhum dos progenitores lhes cobre a fidelidade – o que a acontecer (e acontece muito) é um mau trato psíquico atroz. No mais, é verdade, como nos parece que é reconhecido pelo Mº Juiz, não existe falta de prova dado o número de pessoas que se juntaram; a chamada ou chegada da PSP, etc. Com todo o respeito, pensamos ter demonstrado que o despacho de indeferimento do Mº Juiz não tem sustento na letra (v.g. no tipo de crime, tal como a lei o define) e não defende as crianças. Relembramos a previsão legal do artigo 152º, nº 1 al. d), e nº 2, al. a) do Código Penal: 1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (negrito nosso) (…) d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; (…) 2- No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. Temos como insuportável que um pai se dirija à mãe das crianças nos termos relatados no processo e pior, na presença das crianças. As crianças têm direito a beneficiar do convívio com ambos os progenitores em harmonia. Os pais não têm o direito de denegrir a imagem um do outro perante as crianças – mesmo apoucando o outro dizendo que vai acabar com a vida dela. Também isso constitui um mau trato. Uma sã parentalidade requereria outra atitude do arguido. Ao invés – de acordo com a prova indiciária – um dos progenitores coloca em causa, unilateralmente, o bem-estar psíquico da criança. As consequências permanecem para a vida. Mais uma vez, isso integra um mau trato. E se hoje, ainda for possível, conseguir um depoimento da criança isento da cobrança de fidelidade, o mesmo poderá não acontecer se tal depoimento for colhido mais tarde e com o conflito, eventualmente, a escalar. Também por esta via se vê a necessidade da tomada de declarações para memória futura. Repetindo-nos: trata-se aqui de uma violência profunda, de um mau trato em curso que tem consequências para a vida. Quer a letra da lei, através de sucessivas alterações, (logo, o legislador); quer a sociedade e as instituições e as (algumas) decisões judiciais fizeram o seu percurso, porque tinham de fazer. E o que ontem foi, hoje já não é, nem pode ser, até porque a lei foi sendo alterada. A problemática da violência doméstica convoca vários diplomas legais, claro sinal da importância que o legislador quis dar a esta questão. Concluímos esta parte afirmando que indiciariamente verifica-se o aludido crime de violência doméstica. Voltemos à lei: O artigo 1º al. j) das Disposições preliminares e gerais do Código de Processo Penal integra a violência doméstica na “criminalidade violenta” – cf. referido diploma e artigo. A lei de política criminal – Lei nº 51/2023 de 28 agosto contem comandos dirigidos a entidades concretas e tem comandos dirigidos a todas as entidades e indivíduos. O artigo 2º da referida Lei estabelece os objetivos gerais da lei: “1 - São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas… 2 - A prossecução dos objetivos definidos no número anterior demanda, no plano processual penal, garantir a celeridade e a eficácia processual (…)” O artigo 3º da Lei estabelece os seus objetivos específicos: “… constituem objetivos específicos da política criminal: a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, (…) a violência doméstica, a violência de género; b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens…” O artigo 4º manda que: “Crimes de prevenção prioritária” “Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais zxvítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei: a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, (…) a violência doméstica…”. O artigo 5º estabelece que a violência doméstica é um crime de investigação prioritária. “Crimes de investigação prioritária” “Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei: a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, (…) a violência doméstica, (…)” Diz o artigo 6º: “Efetivação das prioridades e orientações” (…) 5 - Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes nos termos da lei.” Objetivando e sintetizando: no caso vertente estamos perante uma situação de facto qualificada como criminalidade violenta, objetivada em violência doméstica sobre dois filhos e a mãe dos filhos. Citemos ainda a título de exemplo a seguinte jurisprudência: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.02.2024, processo 121/23.1PAENT-A.L1: I - A prestação de declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável constitui um direito seu. II - Durante o inquérito, o depoimento da testemunha especialmente vulnerável deverá ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime, para garantir uma memória viva e próxima de tal ocorrência e, bem assim, para garantir a eficácia na obtenção de prova. No mesmo sentido, ainda, e como mero exemplo, entre tantos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2023, processo 658/22.0T9LRS-A-L1-5 onde se considera que “… a proteção da própria vítima, por forma a minimizar a vitimização secundária, direito que é garantido à vítima pela Lei nº 112/2009 (Lei da Violência Doméstica) e pela Lei nº 130/2015 (Estatuto da Vitima), permitindo que ela encerre o episódio de que foi vítima, já só prestando novo depoimento em casos excecionais.” (sublinhado nosso). Citamos ainda o douto acórdão do TRL – proc. 128/24.1GCTVD-A-L1-5 de 19.11.2024, (DGSI.pt) “(…) Não compete ao juiz de instrução impor ao Ministério Público que proceda ou não proceda à realização desta ou daquela diligência investigatória, sendo o Ministério Público autónomo e livre para, com observância das exigências decorrentes do princípio da legalidade e da obrigatoriedade da prática de certos atos de inquérito, realizar as diligências investigatórias que entender necessárias em vista de proferir despacho de encerramento do inquérito, seja de arquivamento ou de acusação, e bem assim a expor os factos que entender suficientemente indiciados no libelo acusatório, qualificando-os juridicamente com autonomia. Estas considerações valem quanto ao momento em que cada uma das diligências de prova deve, em sede de inquérito, ser realizada, designadamente no que se reporta à tomada de declarações para memória futura. Posto isto, a ponderação da oportunidade da realização da tomada de declarações para memória futura da vítima AA no âmbito do inquérito não é permitida ao Juiz de Instrução Criminal, por violação do poder de direção do inquérito que cabe exclusivamente ao Ministério Público. É a este que compete, dentro dos seus poderes-deveres, promover as diligências necessárias, no tempo que considere adequado, com vista a dotar o inquérito de elementos para fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar o inquérito (com ressalva, naturalmente, dos atos cuja prática é obrigatória no decurso do inquérito).” Pelo exposto, somos de parecer que o recurso interposto merece a nosso ver, integral provimento”. ** Foi cumprido disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. ** II – Questões a decidir Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. No caso concreto, importa decidir se deve ser revogado o despacho que indeferiu o pedido do Ministério Público para serem tomadas declarações para memória futura dos menores. ** III – Elementos relevantes para a apreciação do recurso IIIa) Participação Criminal “Por à hora, data e local acima mencionado, compareceu neste Departamento Policial, Gabinete de Apoio à Vítima, a denunciante, a comunicar o seguinte: Que, em ... do ano de 2011, saiu do seu país de origem, (…) e deslocou-se para ..., a fim de procurar melhores condições de vida, uma vez que a sua mãe residia em .... Que, em ... de 2012 conheceu CC, item suspeito, iniciando uma relação amorosa de quatro meses, que terminou em ... do mesmo ano, ficando nessa altura grávida. Que, em ... do mesmo ano (2012) decidiu residir para o …. Que, mais tarde, em ... de 2012 o suspeito também decidiu residir para o …. Que, no ... nunca coabitou com o suspeito, simplesmente o mesmo ia alguma vezes visitar a filha. Que, nessa altura, quando se encontrava com o suspeito, voltou a envolver-se sexualmente com o mesmo, ficando novamente grávida no ano de 2013. Que, o suspeito no … nunca a injuriou, ameaçou ou a agrediu fisicamente, no entanto tentava manipulá-la, uma vez que ela deu inicio ao processo da pensão de alimentos dos filhos que tinham em comum. Que, o mesmo na sessão de julgamento, concordou com as medidas estipuladas pelo tribunal, no entanto o mesmo nunca cumpriu com os seus deveres para com os filhos. Que, perante esta situação, o suspeito no ano de 2019 saiu do ..., por vontade própria, regressando definitivamente a .... Que, em 2020 deslocou-se para ... com as crianças a fim de dar-lhes melhores condições de vida, aproveitando também a situação de ter familiares a residirem ... e poderem dar algum apoio. Que, já em ... o suspeito nunca demonstrou muito interesse em ver os filhos ou colaborar monetariamente no que fosse necessário. Que, há cerca de 1 mês combinou com o suspeito, que quando ela tivesse disponibilidade se deslocaria á morada do mesmo, a fim de tratarem da documentação referente ao processo das responsabilidades parentais amigáveis. Que, no dia da ocorrência já com a documentação necessária ligou para o suspeito, a fim de combinarem uma hora para ela ir ter com o suspeito a fim de assinar a respetiva documentação. Que, ligou vária vezes para o telemóvel do suspeito e este nunca atendeu. Que, perante esta situação, pela 21H15, deslocou-se com a testemunha e os filhos às imediações da porta do suspeito e tocou à campainha, sendo que a atual companheira do suspeito abriu a porta e informou-a que o mesmo não se encontrava em casa. Que, passado uma hora o suspeito chegou alcoolizado com mais quatro amigos ás imediações da residência dele. Que, ela disse que se encontrava ali, para ele ler e assinar a respetiva documentação, ao que o mesmo referiu que não iria assinar e para ela deixar os documentos com ele, que depois dizia-lhe alguma coisa. Que, não concordou com que o suspeito disse e que não deixava ali a documentação, fazendo com que o suspeito ficasse exaltado. Que, perante esta situação e como se encontrava com a testemunha e as crianças, começou a sentir algum receio e por este motivo chamou a policia da área de residência do suspeito em ..., que momentos depois compareceu no local com dois elementos policiais. Que, os elementos policiais falaram com os intervenientes aconselhando calma a ambos, a fim de resolverem o litigio referente aos menores da melhor maneira possível. Que, posteriormente ela e a testemunha tiveram que se deslocar ao multibanco ali próximo a fim de depositar dinheiro na conta para fazerem o pagamento da Uber para irem para casa, pedindo para esse efeito aos agentes ali presentes, que se pudessem se mantivessem ali nas imediações a fim de os protegerem até á sua saída. Que, quando já se encontravam no interior do banco, sem nada o fazer prever a companheira do suspeito dirigiu-se apeada na direção deles e já no interior do banco, iniciou uma discussão, questionando o motivo porque é que tinham chamado a policia. Que, a companheira do suspeito só não a conseguiu agredir fisicamente, uma vez que os agentes policiais que ali se encontravam conseguiram evitar afastando-a para o exterior do banco. Que, de seguida chegou o suspeito e proferiu o seguinte: " VOU ACABAR COM A SUA VIDA, ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM, VOCÊ VAI VER O QUE EU VOU FAZER, AGORA É QUE EU NÃO ASSINO NADA ". Que, estas ameaças foram ouvidas pelos agentes policiais ali presentes e pelas crianças. Que, de seguida foram os ânimos acalmados pelos agentes policiais, sendo que ela, a testemunha e as crianças saíram do local de táxi.” * IIIb) Aditamento ao auto de notícia “No dia .../.../2025, pelas 11H00, desloquei-me à morada da vítima DD, a fim de efetuar nova avaliação de risco, sendo que a mesma comunicou o seguinte: Que, nunca mais teve qualquer tipo de contacto com o suspeito desde o dia da apresentação da denúncia. Que, no que diz respeito às responsabilidades parentais, o suspeito continua a não contribuir com qualquer tipo de ajuda monetária nem demonstra interesse em ver as crianças. Que, tem os contactos telefónicos do suspeito bloqueado” * IIIb) Requerimento apresentado pelo Ministério Público que motivou o despacho recorrido “IV. Das declarações para memória futura Os presentes autos têm por objecto a investigação de factos susceptíveis de, em abstracto, configurar a prática um crime de violência doméstica, na forma agravada, previsto e punível pelo artigo disposto no artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 alínea a) do Código Penal. Os factos foram presenciados pelos filhos dos intervenientes, AA e BB, com 12 e 11 anos de idade, respectivamente. Impõe-se, no entanto, reduzir ao mínimo – na medida do possível – os efeitos que a rememoração dos episódios denunciados possa provocar nas crianças mediante a redução da sua intervenção a um único relato. Acresce que, as crianças são consideradas testemunhas especialmente vulneráveis nos termos do disposto no artigo 2.º, alínea b), da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, e no artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 93/99, de 14 de julho. Conforme o determinado no ponto IV.A.2 da Directiva 5/2019 da Procuradoria Geral de República, “Sempre que haja notícia da existência de crianças presentes num contexto de violência doméstica e independentemente de serem aquelas ou não destinatárias de atos de violência, o MMP da SEIVD-NAP requer obrigatoriamente a tomada de declarações para memória futura das mesmas.” A fundamentação legal e a orientação hierárquica com caracter obrigatório para o Ministério Público tendente à audição de menores de idade através de declarações para memória futura, visa por um lado evitar não só a perda de memória dos acontecimentos que presenciou e vivenciou (e que tenderá a esquecer) com o rigor necessário à descoberta da verdade material, permitindo a preservação da integridade da prova, como também salvaguardar a vítima de futura exposição em julgamento, minimizando a sua vitimização secundária. Deste modo, com os fundamentos já enunciados, remetam-se os autos ao(à) Mm(a). Juiz de Instrução a quem se requer, considerando a residência das crianças em causa, a emissão de carta precatória com vista a tomada de declarações para memória futura das crianças AA e BB, com acompanhamento por entidade especialmente habilitada, nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 3, 27.º, n.º 1, 28.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, no artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, no artigo 271.º do Código de Processo Penal e ainda no artigo 22.º, n.º 3 da Lei 130/2015, de 4 de setembro”. * IIIc) Conteúdo da decisão recorrida (transcrição ): “O Ministério Público promove a tomada de declarações para memória futura a AA e BB, de 12 e 11 anos respetivamente, alegando que testemunharam factos típicos do crime de violência doméstica, de form agravada, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. b) e c), e n.º 2, al. a), do Código Penal, alegadamente cometido pelo arguido, seu pai, contra DD, sua mãe. * As declarações para memória futura de testemunhas em processo penal e, de entre a estas, de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual e de ofendidos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor realizam-se nos termos previstos no artigo 271.º, do Código de Processo Penal. As declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável de criminalidade, segundo definição desta pessoa prevista no artigo 67.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, realizam-se nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (L 130/2015, de 04.09) e, por remissão expressamente prevista no n.º 1 dessa norma, do artigo 271.º do Código de Processo Penal. E as declarações para memória futura de vítimas de crime de violência doméstica realizam-se nos termos previstos no artigo 33.º do Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência das Suas Vítimas (Lei n.º 112/2009, de 16.09). De entre as supracitadas declarações para memória futura, apenas as prestadas por ofendido de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor são de realização obrigatória. O artigo 271.º, n.º 2 do Código de Processo Penal estabelece um dever expresso da sua realização: “No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.”. Tratando-se de ato legalmente obrigatório, a sua preterição configura uma nulidade de insuficiência de inquérito, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal. Diversamente, são de realização facultativa as declarações para memória futura das demais pessoas citadas, conforme resulta expresso do emprego do verbo “Poder” na letra das normas que a preveem. A respeito de declarações para memória futura da generalidade das testemunhas em processo penal e, especificamente, de vítimas de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, estabelece o artigo 271.º, n.º 1, do CPP que “…o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis…, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito …”. Quanto às declarações para memória futura de vítimas especialmente vulneráveis de criminalidade, dispõe o artigo 24.º, n.º 1, do Estatuto da Vítima que “O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito…”. E no que concerne às declarações para memória futura de vítimas de crime de violência doméstica, estatui o artigo 33.º, n.º 1, do RJPVD, que “O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito…”. As declarações para memória futura da generalidade das testemunhas em processo penal e, especificamente, de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual realizam-se em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro que previsivelmente impeçam o declarante de ser ouvido em julgamento (cf. art. 271.º, n.º 1 do CPP). A tomada dessas declarações não prejudica a prestação de depoimento dessas pessoas em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar, nos termos do disposto no artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal. Portanto, vigora a regra de que, independentemente de terem sido ouvidos em inquérito para memória futura, os supracitados declarantes prestam novamente depoimento em julgamento sempre que tal seja possível, em razão de não subsistir nesse tempo o prévio impedimento por motivo de doença grave ou deslocação para o estrangeiro, conquanto a sua inquirição não ponha em causa a sua saúde física ou psíquica. Tal significa que aplicação de exceções a essa regra carecem de decisão por despacho judicial que expressamente sustente a impossibilidade ou, em todo o caso, a insalubridade de nova inquirição em julgamento de quem prestara declarações para memória futura em inquérito. O artigo 24.º, n.º 1, do Estatuto da Vítima estabelece os termos e os efeitos dessas declarações para memória futura por remissão expressa e genérica para o artigo 271.º, do Código de Processo Penal, o qual é aplicável em tudo quanto não seja contraditório face aos termos do primeiro desses diplomas, já que este prevalece sobre o segundo em razão de ser lei especial e nova (cf. art. 7.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil). Daí estabelecer-se, por remissão para o artigo 271.º do Código de Processo Penal, que as declarações para memória futura de vítimas de violência doméstica se fundamentam igualmente em doença grave ou deslocação para o estrangeiro que seja impeditiva de audição em julgamento (n.º 1), são obrigatórias no caso de a vítima especialmente vulnerável ser ofendido de crime contra a liberdade e autodeterminação de menor ( n.º 2), obedecem às formalidades previstas nos n.ºs 3, 4 , 5, 6 e 7 que não sejam contrárias às formalidades previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Estatuto da Vítima e não são impeditivas da prestação de depoimento em audiência de julgamento nos termos dispostos no n.º 8, do Código de Processo Penal que não sejam contrários, mas antes complementares, aos dispostos no n.º 6, do Estatuto da Vítima. O artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal estabelece como regra a prestação do depoimento em audiência de julgamento de quem prestou em inquérito declarações para memória futura sempre que seja possível, a menos que tal seja insalubre para o declarante. Diversamente, o artigo 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, estabelece a regra de que quem prestou declarações para memória futura não prestará depoimento em audiência de julgamento, mesmo que tenha possibilidade de o fazer, a menos que seja indispensável à descoberta da verdade e não seja insalubre para o declarante. Por ser lei especial mais restritiva, o artigo 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima derroga a aplicação do disposto artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal à prestação de depoimento em audiência de julgamento de vítimas especialmente vulneráveis a quem tenham sido tomadas em inquérito declarações para memória futura. Nos termos do disposto no artigo 2.º, alínea b) da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é vítima especialmente vulnerável “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”. Coincidentemente com a norma supracitada, também o artigo 67.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal considera “vítima especialmente vulnerável' a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. O artigo 67.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal estabelece que as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. Nos termos do disposto no artigo 1.º, al. j), do Código de Processo Penal, integram a “Criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. O crime de violência doméstica integrar-se na criminalidade violenta definida pelo Código de Processo Penal. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, als. a) a e) do Código Penal, comete crime de violência doméstica “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos e psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns, ao cônjuge ou ex-cônjuge; a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência, que com ele coabite; a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas (,,,), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos (…)”. O ilícito em apreço encontra-se sistematicamente inserido no título dos crimes contra as pessoas e, concretamente, no capítulo dos crimes contra a integridade física, visando, essencialmente, assegurar a protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana e, bem assim, penalizar a violência doméstica – enquanto manifestação de posições e condutas de domínio, força e agressão no seio da família, seja qual for a forma que esta assuma: casamento, união de facto, vida em comum, poder paternal ou num contexto de relação de namoro corrente ou cessado, situações essas que suscitam grandes preocupações, tanto a nível nacional como comunitário. Densificando normativamente a tutela constitucional que lhe é dispensada, a doutrina e a jurisprudência elegem a saúde, na perspectiva física e mental – e não directamente a comunidade familiar ou conjugal – como o bem jurídico tutelado pelo tipo legal incriminador. Incluiu o legislador no âmbito do citado preceito legal, não apenas os maus-tratos físicos – traduzidos em qualquer forma de violência física, designadamente ofensas corporais simples –, como os psíquicos – nos quais, se incluem, naturalmente, as humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade de movimentos – exercidos sobre aqueles que, por regra, são os elementos mais frágeis da família. Será, contudo, de salientar que apenas cabem no âmbito de aplicação do art. 152º do Código Penal, as ofensas corporais ou psíquicas que se revistam de uma certa gravidade ou que traduzam crueldade, insensibilidade e vingança desnecessária, da parte do agente. O crime de violência doméstica é caracterizado como sendo um ilícito criminal específico, pressupondo que o sujeito passivo se encontre numa relação, corrente ou cessada, conjugal ou análoga, ou de namoro, ainda que sem coabitação, por serem as relações desse tipo em que poderá dar-se uma efectiva subordinação existencial ou psicológica entre os sujeitos relacionados. No que concerne à modalidade e às características da acção ilícita, esta abrange todos os comportamentos dolosos praticados de uma forma reiterada, ou não. O tipo em análise compreende não só uma pluralidade de condutas ofensivas – designadamente agressões físicas ou psíquicas, ameaças, injúrias, tratamento cruel ou desumano –, adequadas, objectiva e subjectivamente, a provocarem a lesão de algum dos mencionados bens jurídicos da pessoa humana, praticadas no decurso de um determinado período de tempo, comotambém abarca um comportamento singular do agente que possua uma carga suficientemente grave, por aferição da gravidade da lesão aos bens jurídicos protegidos pelo tipo criminal. No que concerne ao elemento subjectivo do tipo, é o crime em apreço caracterizado como doloso, exigindo-se, portanto, o conhecimento, por parte do agente, da relação de subordinação do sujeito passivo e da censurabilidade penal das suas condutas e a intenção de, ainda assim, praticar os factos. Os presentes autos são compostos pela versão da ofendida. Em síntese, a ofendida disse ter, juntamente com os filhos de ambos e sem ter avisado ou combinado previamente, visitado o domicílio do arguido para que este aí e então assinasse documentação relativa ao processo de regulação das responsabilidades parentais, tendo este sujeito, que chegara embriagado e junto de quatro amigos às imediações do domicílio, se negado exaltadamente a satisfazer esse pedido e, já na presença de agentes policiais chamados ao local, encetado uma discussão durante a qual lhe disse “Vou acabar com a sua vida, isso não vai ficar assim, você vai ver o que eu vou fazer, agora é que eu não assino nada”. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, uma única ameaça, ainda que agravada por ser contra a vida, não consubstancia a prática de crime de violência doméstica, por falta de reiteração ou gravidade para o efeito. Caso contrário, o crime de ameaça agravado seria indistinguível do crime de violência doméstica, o que manifestamente não foi a opção expressa do legislador, o qual mais exige que a conduta típica do crime de ameaça agravado se tenha revestido de reiteração ou gravidade para ser subsumível no tipo de crime de violência doméstica. De resto, diga-se que a frase “vou acabar com a sua vida”, quando proferida por um ...eiro contra outro, conforme foi o caso da conversação entabulada pelo arguido para com a ofendida, não traduz necessáriamente uma ideação literal e especificamente homicida. Em suma, não se vislumbra haver indícios de crime de violência doméstica que justifique a tomada declarações para memória futura pretendida, assim como não se vislumbra haver razão para concluir que menores de 12 e 11 anos de idade saiam traumatizados se responderem perante o Ministério Público ou perante órgão de polícia criminal, no caso a Polícia de Segurança Pública que terá estado igualmente presenciado na ocorrência. Aliás, a presuntiva presença de agentes da Polícia de Segurança Pública que terão presenciado o citado discurso do suspeito tornaria desnecessária, desadequada e desproporcional a audição dos citados menores, tanto mais que, a valer o entendimento do Ministério Público, existira flagrante delito de crime de natureza pública que legalmente exigia a detenção policial daquele indivíduo. Não vislumbramos, portanto, proceder a tomada de declarações para memória futura a pretexto de evitar a vitimização secundária de menores. Pelo exposto decide-se indeferir a promoção tendente a declarações para memória futura. Notifique-se e devolvam-se os autos ao Ministério Público”. ** IV – Do mérito do recurso Num processo de estrutura acusatória, a audiência de discussão e julgamento, com a inerente produção de prova, imediação, oralidade e contraditório, assume um papel central no processo penal. Por isso, estabelece o artigo 355.º, n.º 1 “ Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Existem, no entanto, algumas exceções a esta regra, sendo uma delas as declarações prestadas para memória futura – cf. artigos 356.º, n.º 2, alínea a) e 271.º do Código de Processo Penal. A prestação de declarações para memória futura constitui uma exceção ao princípio da imediação, pois quem preside a esta diligência por regra não é quem realizada a audiência de discussão e julgamento. O Código de Processo Penal no artigo 271.º estabelece as situações em que é admissível esta antecipação da prova, mas o Lei 112/2009, de 16.09, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, prevê um regime autónomo para a prestação de declarações para memória futura. O n.º 1 do artigo 33.º da citada Lei n.º 112/2009 estatui que “O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”. O conceito de “vítima especialmente vulnerável” previsto tanto na Lei 112/2009, de 16 de setembro, como no artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, engloba todas as pessoas que sofrem dano emocional ou moral, ou perda material, diretamente causada por ação ou omissão no âmbito de crime de violência doméstica, e que, por conseguinte, não inclui apenas os ofendidos diretos da prática do crime. A criança ou jovem até aos 18 anos que assiste a factos integradores de crime de violência doméstica é ela própria expressamente considerada uma vítima pelo artigo 67.º-A, n.º 1, alínea iii) do Código de Processo Penal. Pretendeu-se, claramente, proteger a vítima, prevenindo a vitimização secundária, consagrando-se a possibilidade de inquirição antecipada da vítima de violência doméstica. O artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 refere que o juiz pode proceder à tomada de declarações para memória futura, o que significa que, ao ser feito requerimento nesse sentido, deverá ser proferido despacho que rejeite ou admita a produção de declarações para memória futura, devendo o juiz fundamentar, “especificando os motivos de facto e de direito da decisão” – cf. artigo 97.º, n.º5 do Código de Processo Penal. A rejeição pode ocorrer por razões substantivas – falta de verificação dos fundamentos previstos na lei – ou em motivos de natureza processual, como ocorre nos casos de ilegitimidade ou extemporaneidade do requerimento. Daqui resulta que é inquestionável a possibilidade de rejeição do requerimento apresentado pelo Ministério Público, incumbindo ao juiz apreciar se estão verificados os pressupostos legais para a tomada de declarações para memória futura requerida. O Ministério Público requereu que os menores fossem ouvidos por estar indiciada a prática de um crime de violência doméstica, pp. no artigo 152.º do Código Penal, sendo a diligência solicitada ao abrigo do disposto no artigo 33.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro. Importa, então, tal como fez o tribunal recorrido, apreciar se os factos denunciados integram a prática do aludido crime de violência doméstica. Vejamos. A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (ratificada por ... em 2013), no seu artigo 3.º, alínea b) estabelece que, para os respetivos efeitos, «Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima”. Nos termos do artigo 152.º do Código Penal: “1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…) c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a. Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”. A crescente proliferação dos fenómenos de violência ocorridos no seio familiar, suscetíveis de acarretarem consigo sérias consequências para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar e dignidade pessoal da vítima, tem vindo, ao longo dos anos, a suscitar uma cada vez maior preocupação e consciencialização ético social. Assim, o tipo legal foi criado na sequência da consciencialização de que no seio da família existem frequentemente situações violentas, ao arrepio dos valores inerentes a tal instituição num Estado de Direito (cf. artigos 13.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa). Nas palavras de Taipa de Carvalho, a incriminação destas condutas foi o “resultado da progressiva consciencialização da gravidade destes comportamentos e de que a família, a escola, e a fábrica não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o Direito Penal se tinha de abster de intervir2. Tais preocupações suscitaram, inclusivamente, sucessivas alterações legislativas ao nível deste tipo de crime. Repare-se que, ao contrário do que acontecia na versão originária do Código Penal de 1982 (artigo 153.º), deixou de ser elemento constitutivo deste tipo de crime “a malvadez ou egoísmo”. Ou seja, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, deixou de se exigir que o agente atuasse revelando maldade ou egoísmo o que significa, na prática, um alargamento das condutas suscetíveis de serem abrangidas por este tipo de ilícito. Para além disso, fruto da redação introduzida pela Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, este crime passou a assumir natureza pública. Acrescente-se, também, que a alteração decorrente da Lei n.º 59/2007 de 15 de setembro, retificada através da Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro, ao afastar expressamente a necessidade de reiteração (muito embora a doutrina maioritária considerasse já que um único ato, pela sua gravidade, podia ser suscetível de preencher este tipo de crime) alargou a abrangência do crime de maus tratos, agora designado por violência doméstica. No crime de violência doméstica, tal como acontecida no tipo legal que o antecedeu, ou seja, o crime de maus tratos, o bem jurídico protegido é a saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física psíquica e mental, bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge”3. Não se protege a comunidade conjugal, mas a proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana.4 Como se escreveu no Ac.do STJ de 05.11.20085 “o bem jurídico protegido nesta incriminação, tendo em conta até a sua inserção sistemática no Título I do CP (“Crimes contra as pessoas”), é a pessoa do cônjuge (ou equiparado), a sua integridade física, a sua saúde e a sua dignidade, enquanto pessoa humana, e não a instituição familiar. Na verdade, da descrição típica não consta qualquer referência que possa induzir a preocupação do legislador com a família, ou o ambiente familiar. É certo que a punição do cônjuge infrator poderá contribuir para a pacificação familiar, mas também poderá suceder o oposto. Em qualquer caso, serão efeitos reflexos ou laterais da tutela penal, pois é óbvio que a preocupação do legislador, neste preceito, é o cônjuge-vítima, a sua saúde física ou psíquica, a sua dignidade como pessoa. É um crime contra as pessoas, não um crime contra a família”. Ainda sobre o bem jurídico tutelado afirma Plácido Conde Fernandes que não se vê “razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização direta da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos”6. A violência doméstica pode abranger todas as violações de carácter físico (empurrões, beliscões, pontapés, espancamento, murros, estrangulamento, queimaduras, agressão com objetos, esfaqueamentos, uso de água a ferver, ácido, fogo, etc.) e sexual, mas também a violência psicológica e mental, que pode consistir em agressões verbais repetidas, perseguição, clausura e privação de recursos físicos, financeiros e pessoais, controlo e limitação de contactos. Mas, nem todas as ofensas à integridade física, à honra e consideração ou à liberdade de determinação de outrem, constituem um crime de violência doméstica. Já sabemos que este crime geralmente é consumado através de ações que integram outros tipos de crime (sendo os mais habituais a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou até o sequestro), sendo necessário estabelecer quando é que estes deixam de ser autonomizáveis e passam a integrar o crime de violência doméstica. A jurisprudência tem entendido que ocorre o crime em análise quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar ou especial desconsideração pela vítima. Como se escreve no Acórdão da RL de 21.03.20237 “importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão, «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica. O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é suscetível de se classificar como “maus tratos”. (…)Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa e que de outra forma seriam consumidos por aquele”. Podemos, a este propósito, ler no Ac. RP de 28.09.20118, “No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima”. Posto isto, vejamos a concreta situação em análise. Como bem se referiu no despacho recorrido, nos autos só temos a versão da ofendida e esta foi clara em afirmar que nem antes nem após os factos denunciados ocorreram situações semelhantes à descrita. Temos, por isso, apenas de analisar uma concreta situação ocorrida no dia ... de ... de 2025. Em síntese, a ofendida relatou que, juntamente com os filhos de ambos e sem ter avisado ou combinado previamente, foi até o domicílio do arguido para que este assinasse documentação relativa ao processo de regulação das responsabilidades parentais, tendo este chegado posteriormente, embriagado, negando, exaltadamente, a satisfazer esse pedido. Após, já na presença de agentes policiais chamados ao local, encetaram uma discussão durante a qual o arguido disse à ofendida: “Vou acabar com a sua vida, isso não vai ficar assim, você vai ver o que eu vou fazer, agora é que eu não assino nada”. Já sabemos que a reiteração não faz parte do tipo de crime de violência doméstica, mas para que ocorra a verificação deste ilícito apenas com um episódio é necessário que este tenha uma gravidade ou intensidade que evidenciei total desrespeito pela pessoa da vítima, com evidente prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima. Ora, não se nos afigura que este seja o caso dos autos, pois temos de analisar os factos na sua globalidade. A ofendida foi a casa do arguido sem o ter avisado, insistindo com ele para assinar os documentos referentes ao processo de responsabilidades parentais. O arguido não contava com a sua presença e chegou a casa ébrio, ainda pediu à ofendida para deixar os documentos que depois falariam. Mas a ofendida não concordou nem anuiu em deixar os documentos, o que exaltou o arguido. Convenhamos que pedir a uma pessoa ébria para assinar documentos de elevada importância, como são os referentes ao processo de responsabilidades parentais, não é razoável, como também não é aceitável a postura do arguido, ameaçando a ofendida, mãe dos seus filhos e na presença destes. Os factos são reprováveis, não há dúvida, mas na nossa opinião não consubstanciam a prática do crime de violência doméstica, pois não têm a gravidade ou intensidade necessária para integrar tal ilícito. O arguido teve o comportamento descrito em circunstâncias muito particulares, não contava com a presença da ofendida e dos filhos na sua casa, estava ébrio e a ser pressionado para assinar documentos. Não há notícia de comportamentos reprováveis antes ou após estes factos, e estes não assumem a tal gravidade acrescida de que acima falámos e não colocam em causa a saúde ou a dignidade da vítima (ainda que reprováveis). A ser assim, resta um crime de ameaça, sendo que também temos dúvidas que seja agravada. Importa lembrar que a decisão recorrida não é categórica ao afirmar que estamos perante um crime de ameaça agravada, pois afirma “diga-se que a frase “vou acabar com a sua vida”, quando proferida por um ...eiro contra outro, conforme foi o caso da conversação entabulada pelo arguido para com a ofendida, não traduz necessariamente uma ideação literal e especificamente homicida”. As palavras proferidas podem não significar que se pretende matar alguém, sendo compatíveis com querer prejudicar e, por isso, o arguido afirma “agora é que não assino nada”. As crianças, como refere o Ministério Público, são consideradas testemunhas especialmente vulneráveis, mas tal não basta para que sejam ouvidas em declarações para memória futura. Também é inegável que estando os autos em fase de inquérito, cuja direção é legalmente atribuída ao Ministério Público – como estabelece o artigo 53.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal – temos de reconhecer que este saberá a melhor forma de promover a obtenção e conservação das respetivas provas indiciárias. No entanto, importa frisar que o Ministério Público requereu a tomada de declarações para memória futura dos menores por estes serem vítimas de um crime de violência doméstica, o que significa que não se concluindo pela verificação do ilícito o requerimento devia, tal como foi, ser indeferido, por não estarem preenchidos os pressupostos legais. Foi sobre esta questão que se pronunciou a decisão recorrida, não cabendo a este tribunal decidir questões novas não suscitadas ou apreciadas na 1.ª instância. Em suma, é obrigação do juiz verificar da validade do pedido de declarações para memória futura, não estando vinculado ao entendimento do Ministério Público relativamente à qualificação jurídica dos factos. Os factos denunciados não integram a prática do crime de violência doméstica, pelo que andou bem a 1.ª instância ao indeferir o requerimento apresentado pelo Ministério Público. ** V - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos Sem custas. Lisboa, 23 de setembro de 2025 Ana Lúcia Gordinho Manuel Advínculo Sequeira João Grilo Amaral _____________________________________________________ 1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 2. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 330. 3. cf. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Vol I, pág. 332. 4. Cf. Taipa de Carvalho, ob. e loc. cit. 5. Processo 08P2504 in www.dgsi.pt. 6. Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal”, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305. 7. Cf.http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/852b9e557af110df80258989003e2015?OpenDocument 8. in www.dgsi.pt, processo 170/10.0GAVLC.P1. |