Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO BRASÃO | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL RENDAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator): -As rendas vencidas antes da celebração do Contrato de Cessão de Posição Contratual de Locatário do contrato de locação financeira imobiliária continuam a ser direito (adquirido) da cedente; - O direito da cessionária ao recebimento de rendas reconduz-se ao recebimento das rendas futuras, isto é, das rendas que se venceram após a data da celebração do Contrato de Cessão de Posição Contratual de Locatário do contrato de locação financeira imobiliária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O relatório RECHEIO MASTERCHEF, LDA. veio propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA IMOBILIÁRIA - SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA S.A., pedindo a condenação da Ré a restituir à Autora a quantia total de € 31.379,03 (trinta e um mil trezentos e setenta e nove euros e três cêntimos), acrescida de juros vencidos, no valor de € 3.686,39, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Para o efeito alegou, que para prossecução do seu objecto comercial, a 16 de Maio de 2016, celebrou com a Ré um Contrato de Sublocação Financeira Imobiliária, cujo objeto era um imóvel sito na ..., concelho de Loures (doravante “Locado”), no qual a Autora figurava como Sublocatária e a Ré como Locatária. Como contrapartida mensal pela ocupação do Locado a Autora obrigou-se a pagar à Ré, até ao oitavo dia útil do mês anterior ao que dizia respeito, o montante de € 11.000,00 (Onze Mil Euros). O Locado era simultaneamente objecto de sublocação pelas Tintas Robbialac, S.A. Nos termos da Adenda n.º 2 ao Contrato de Sublocação Financeira Imobiliária celebrado entre a Ré e as Tintas Robbialac foi acordada a prorrogação da vigência do contrato e a redução do valor da renda mensal para € 23.666.00, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018, montante que deveria ser pago até ao oitavo dia útil do mês anterior ao que dizia respeito. Em 24 de Junho 2021 foi celebrado entre a Autora, a Ré e o Banco Comercial Português S.A. um Contrato de Cessão de Posição Contratual de Locatário que teve por objecto o Locado, passando a Autora a figurar como Locatária, em substituição da Ré, e, nessa qualidade, assumindo a posição de Locatária das Tintas Robbialac. Com a celebração deste Contrato acordaram também a Autora e a Ré na data 24 de Junho de 2021 como data para a transição das responsabilidades com as rendas e custos comuns. Considerando que a Cessão de Posição Contratual ocorreu em 24 de Junho 2021, a renda das Tintas Robbialac, correspondente ao mês de Julho de 2021, seria devida à Autora, enquanto nova Locatária destas. Bem como o proporcional de 7 (sete) dias de renda, correspondentes aos dias 25 a 31 de Junho, que haviam sido liquidados pela Autora e pelas Tintas Robbialac, no início do referido mês, num total de € 8.175,07. * Citada a Ré apresentou contestação a alegar, em síntese, que a cessão da posição contratual de locatário ocorreu no dia 24 de Junho de 2021. A Autora assumiu a posição que a Ré detinha no contrato, nos seus extactos termos. No dia 24 de Junho de 2021 passou a Autora a ter todos os direitos e obrigações que se venceram após aquela data. O ora reclamado venceu-se por contrato até ao dia 8 de Junho de 2021 e nessa data era locatária a Ré. Tudo o que contratualmente se venceu antes do dia 24 de Junho corresponde a direitos da Ré. A Ré não fez seu nenhum montante cujo vencimento se tenha produzido após o dia 24 de Junho de 2021. Conclui pugnando pela inexistência de enriquecimento sem causa e pela improcedência da acção. *** Em 12/11/2025, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, o Tribunal julga a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolve o réu do pedido formulado pela autora. *** Inconformada, RECHEIO MASTERCHEF, LDA., A, interpôs recurso de apelação para esta Relação e formulou nas suas alegações as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia e em inadequada valoração da matéria de facto, porquanto deixou de apreciar elementos essenciais à correta decisão da causa, nomeadamente os factos documentalmente demonstrados e relativos ao reconhecimento, expresso, pela Recorrida da obrigação de pagamento das rendas proporcionais e da renda de julho. B. Tal omissão constitui vício que compromete a validade da decisão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. C. Acresce que, o Tribunal a quo, ao desconsiderar documentos essenciais juntados pela Recorrente (concretamente os documentos n.ºs 8, 9 e 11 da petição inicial), e ao não apreciar a confissão expressa da Recorrida sobre a existência do valor em dívida, violou o n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, que impõe a apreciação de prova documental plena e de confissões. D. A Recorrida, ao não impugnar de forma específica os factos alegados, limitou-se a apresentar uma construção jurídica tendente a negar o direito da Recorrente, em manifesta contradição com os seus próprios atos e comunicações anteriores (venire contra factum proprium), não podendo a factualidade constante destes documentos ser ignorada. E. Deste modo, o Tribunal a quo incorreu em erro, ao não reconhecer como provados os factos que demonstram a interpelação reiterada da Recorrente e o reconhecimento inequívoco da dívida pela Recorrida, circunstâncias que, por força do n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil, deveriam ter sido consideradas matéria assente. F. Assim, deve ser ampliada a matéria de facto provada, incluindo-se os factos alegados nos artigos 14.º a 18.º da petição inicial e demonstrados documentalmente, por essenciais à correta decisão da causa. G. No que respeita ao mérito, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao concluir pela inexistência dos pressupostos do enriquecimento sem causa, por confundir o momento do vencimento da renda com a titularidade do correspondente crédito, ignorando a natureza sinalagmática do contrato de locação financeira e a função económica da renda. H. Nos termos do artigo 424.º do Código Civil, a cessão da posição contratual determina a transmissão integral do complexo de direitos e obrigações emergentes do contrato, abrangendo prestações já pagas mas respeitantes a períodos de fruição posteriores à cessão. I. Após a celebração da cessão de posição contratual em 24 de junho de 2021, a Recorrente passou a ser a titular do direito ao recebimento da renda correspondente ao período de fruição posterior a essa data, independentemente de a prestação ter sido paga antecipadamente à Recorrida. J. As quantias recebidas pela Recorrida a título de proporcionais da renda de junho (dias 25 a 30) e da renda de julho correspondem à contraprestação pela utilização do imóvel em momento em que a Recorrente já figurava como locatária, pelo que a Recorrida não prestou qualquer fruição que legitime a retenção desses valores. K. Consequentemente, a causa que justificava a deslocação patrimonial a favor da Recorrida desapareceu, verificando-se a situação artigo 473.º do Código Civil, impondo-se a restituição do indevidamente recebido. L. Com efeito, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela inexistência dos pressupostos do enriquecimento sem causa, pelo que se impõe reconhecer que se encontram, integralmente, preenchidos os requisitos deste instituto, devendo ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que condene a Recorrida a restituir à Recorrente os valores indevidamente recebidos. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * II. Objecto e delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, as questões a resolver são as seguintes: - nulidade da sentença; -se a Autora/recorrente tem direito à restituição pela Ré/recorrida das quantias peticionadas, a título de enriquecimento sem causa. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * III. O mérito do recurso Os factos Recebeu-se da 1ª instância a seguinte factualidade provada: 1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social a distribuição e comercialização de produtos de consumo, alimentares, alimentares especiais, dietéticos e outros. 2. Em 29 de Março de 2006 foi celebrado entre o Banco comercial Português, S.A., na qualidade de locador, e AA IMOBILIÁRIA - SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA S.A., na qualidade de locatária, o contrato de locação financeira imobiliária a que foi dado o n.º 450004184, pelo prazo de 15 anos, contados desde a data da sua celebração, tendo por objecto o imóvel locado: prédio urbano composto de armazém, no rés-do-chão, e andar, destinado a serviços, sito na Estrada Municipal, freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, descrito na CRP de Loures sob o número 487 da freguesia de Santo Antão do Tojal e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 2108. 3. Em 30 de Dezembro de 2010, entre o Banco comercial Português, S.A. e AA IMOBILIÁRIA - SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA S.A. foi celebrado um aditamento ao identificado contrato de locação financeira imobiliária, nos termos do qual, além do mais, o prazo da locação financeira foi alterado para 20 anos. 4. Em 21 de Janeiro de 2014, entre o Banco comercial Português, S.A. e AA IMOBILIÁRIA - SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA S.A. foi celebrado um aditamento ao identificado contrato de locação financeira imobiliária, nos termos do qual, além do mais, o prazo da locação financeira foi alterado para 30 anos. 5. Para prossecução do seu objecto comercial, a 16 de Maio de 2016 a Autora celebrou com a Ré um Contrato de Sublocação Financeira Imobiliária, cujo objeto era um imóvel sito na ..., concelho de Loures, no qual a Autora figurava como Sublocatária e a Ré como Locatária. 6. Como contrapartida mensal pela ocupação do Locado a Autora obrigou-se a pagar à Ré, até ao oitavo dia útil do mês anterior ao que dizia respeito, o montante de € 11.000,00. 7. O Locado (em concreto o Armazém e o Escritório) era simultaneamente objecto de sublocação pelas Tintas Robbialac, S.A. 8. Nos termos da Adenda n.º 2 ao Contrato de Sublocação Financeira Imobiliária celebrado entre a Ré e as Tintas Robbialac foi acordada a prorrogação da vigência do contrato e a redução do valor da renda mensal para € 23.666.00, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. 9. Montante que deveria ser pago até ao oitavo dia útil do mês anterior ao que dizia respeito. 10. Em 24 de Junho 2021 foi celebrado entre a Autora, na qualidade de cessionária, a Ré, na qualidade de cedente, e o Banco Comercial Português S.A., na qualidade de cedido, o Contrato de Cessão de Posição Contratual de Locatário do contrato de locação financeira imobiliária n.º 450004184, cuja cópia se mostra inserta a fls. 28v a 34, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que teve por objecto o prédio urbano composto de armazém, no rés-do-chão, e andar, destinado a serviços, sito na Estrada Municipal, freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, descrito na CRP de Loures sob o número 487 da freguesia de Santo Antão do Tojal e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 2108, passando a Autora a figurar como Locatária, em substituição da Ré e, nessa qualidade, assumindo a posição de Locatária das Tintas Robbialac. 11. Com a celebração do Contrato mencionado em 10), acordaram Autora e Ré na data 24 de Junho de 2021 para a transição dos respectivos direitos e responsabilidades com as rendas e custos comuns. 12. No dia 25 de Junho de 2021, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, a Autora comunicou às Tintas Robbialac a assunção da anterior posição contratual da Ré e solicitou que, daí em diante, as rendas passassem a ser liquidadas para a sua conta bancária. 13. Em 14 de Dezembro de 2021 a Autora enviou um e-mail às Tintas Robbialac, de cujo teor consta: “Voltando ao tema, pagamento da renda é feito de forma antecipada. Para que o mesmo seja considerado, o pagamento da renda deverá se antecipado, ou seja, em Julho deveríamos ter recebido 2 meses de renda e o mesmo não se verifica”. 14. Em resposta a Direcção Financeira da Tintas Robbialac, S.A. informou: “A renda antecipada é desde o início do contrato (feito com o AA IMOBILIÁRIA - SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA S.A.), ou seja a renda de Julho foi paga em Junho (dia 04/06) ao senhorio anterior AA IMOBILIÁRIA - SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA S.A.. O nosso pagamento de Julho, corresponde à renda de Agosto, e assim por diante. Mais informo que à data da transferência que liquidou a renda de Julho, ainda não tínhamos sido informado do acordo que viria a ser realizado. 15. Os valores reclamados pela Autora a título proporcionais de rendas, referentes aos dias 25 a 31 de Junho de 2021, venceram-se até ao dia 8 de Maio de 2021. 16. O valor reclamado pela Autora a título de renda referente a Julho de 2021 venceu-se até ao dia 8 de Junho de 2021. *** O Direito Da nulidade de sentença Invoca a recorrente que: - A sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia e em inadequada valoração da matéria de facto, porquanto deixou de apreciar elementos essenciais à correta decisão dacausa, nomeadamente os factos documentalmente demonstrados e relativos ao reconhecimento, expresso, pela Recorrida da obrigação de pagamento das rendas proporcionais e da renda de julho. - Tal omissão constitui vício que compromete a validade da decisão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. -Acresce que, o Tribunal a quo, ao desconsiderar documentos essenciais juntados pela Recorrente (concretamente os documentos n.ºs 8, 9 e 11 da petição inicial), e ao não apreciar a confissão expressa da Recorrida sobre a existência do valor em dívida, violou o n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, que impõe a apreciação de prova documental plena e de confissões. - A Recorrida, ao não impugnar de forma específica os factos alegados, limitou-se a apresentar uma construção jurídica tendente a negar o direito da Recorrente, em manifesta contradição com os seus próprios atos e comunicações anteriores (venire contra factum proprium), não podendo a factualidade constante destes documentos ser ignorada. - Deste modo, o Tribunal a quo incorreu em erro, ao não reconhecer como provados os factos que demonstram a interpelação reiterada da Recorrente e o reconhecimento inequívoco da dívida pela Recorrida, circunstâncias que, por força do n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil, deveriam ter sido consideradas matéria assente. -Assim, deve ser ampliada a matéria de facto provada, incluindo-se os factos alegados nos artigos 14.º a 18.º da petição inicial e demonstrados documentalmente, por essenciais à correta decisão da causa. Apreciemos. Ora, os factos constantes dos artigos 14.º a 18.º da petição inicial foram impugnados pela recorrida (cfr. art. 13º da contestação) e dos docs. documentos n.ºs 8, 9 e 11 da petição inicial, tratando-se de documentos particulares, não gozam da força probatória decorrente do regime do art. 376º nº 1 do CPC, nem de força confessória, logo nunca deveriam constar da factualidade dada como assente. E mesmo que se entendesse que estamos perante matéria controvertida, em face do que infra explanaremos sobre o enquadramento jurídico, os factos são completamente inócuos para o desfecho desta causa- por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem, em situações como a ora em análise, não deve reapreciar a matéria de facto se entender, como entendemos, que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual puramente gratuita e inconsequente (neste sentido: Ac. do STJ de 28-09-2023, proferido no proc. 2509/16.5T8PRT.P1.S1, versão integral em www.dgsi.pt). Invocou a recorrente a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, em violação do disposto no artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC. Preceitua o citado artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Pelas razões expostas, não enfermando a sentença do mencionado vício, indefere-se a nulidade deduzida pela recorrente, bem como a ampliação da matéria de facto requerida. Das importâncias reclamadas na acção pela recorrente Em 24 de Junho 2021 foi celebrado entre a Autora/recorrente, na qualidade de cessionária, a Ré/recorrida, na qualidade de cedente, e o Banco Comercial Português S.A., na qualidade de cedido, o Contrato de Cessão de Posição Contratual de Locatário do contrato de locação financeira imobiliária n.º 450004184, cuja cópia se mostra inserta a fls. 28v a 34, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Trata-se de um contrato que opera uma mera modificação subjetiva de outro contrato, passando o cedente a ser substituído pelo cessionário. A cessão de posição contratual traduz-se na “extinção subjetiva da relação contratual, quanto ao cedente, sendo a mesma relação adquirida pelo cessionário e permanecendo idêntica, apesar desta modificação de sujeitos” (cfr. Mota Pinto, “Cessão da Posição Contratual”, pág. 450). Por força do Contrato de Cessão de Posição Contratual de Locatário do contrato de locação financeira imobiliária n.º 450004184 a recorrente passou a ocupar no contrato de sublocação financeira imobiliária celebrado entre AA IMOBILIÁRIA - SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA S.A. e Tintas Robbialac, S.A. a posição contratual que antes era ocupada pela recorrida, com todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo. Um desses direitos consiste no recebimento da renda mensal estipulada que a sublocatária Tintas Robbialac, S.A. está obrigada a pagar. Nos termos do referido contrato de sublocação financeira imobiliária as rendas deverão ser pagas até ao oitavo dia útil do mês anterior ao que disser respeito. E também no que concerne ao contrato de sublocação financeira imobiliária celebrado entre AA IMOBILIÁRIA - SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA S.A. e a Autora a renda estipulada deveria ser paga até ao oitavo dia útil do mês anterior ao que dizia respeito. In casu, os valores reclamados pela recorrente a título proporcionais de rendas, referentes aos dias 25 a 31 de Junho de 2021 (no âmbito dos dois contratos de sublocação financeira imobiliária celebrados), venceram-se até ao dia 8 de Maio de 2021. Por outro lado, o valor reclamado pela recorrente a título de renda referente a Julho de 2021 venceu-se até ao dia 8 de Junho de 2021. Desta forma, à data de 24 de Junho 2021, aquando da celebração entre a Autora, a Ré e o Banco Comercial Português S.A. do Contrato de Cessão de Posição Contratual de Locatário do contrato de locação financeira imobiliária n.º 450004184, as rendas em causa já se haviam vencido. Nas datas de vencimento das mencionadas rendas, era locatária AA IMOBILIÁRIA - SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA S.A. Pelo que no que respeita às rendas vencidas e aos direitos adquiridos antes da data da celebração do Contrato de Cessão de Posição Contratual de Locatário do contrato de locação financeira imobiliária, os mesmos não se transmitiram para a cessionária (Autora). Como bem concluiu a sentença recorrida: As rendas vencidas antes da celebração do Contrato de Cessão de Posição Contratual de Locatário do contrato de locação financeira imobiliária n.º 450004184 continuam a ser direito (adquirido) da cedente. O direito da cessionária ao recebimento de rendas reconduz-se ao recebimento das rendas futuras, isto é, das rendas que se venceram após a data da celebração do Contrato de Cessão de Posição Contratual de Locatário do contrato de locação financeira imobiliária n.º 450004184. O que não é o caso (sublinhado nosso). Deverá, pois, improceder a presente apelação. IV. A Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, decidem manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 25 de junho de 2026 João Brasão Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Jorge Almeida Esteves |