Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO ANULABILIDADE EXTINÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Uma vez que o art.º 178º do Código Civil exclui a A. do elenco de pessoas em cujo interesse a anulabilidade prevista no art.º 177º do Código Civil foi estabelecida, a mesma não é parte legítima para arguir a anulabilidade das deliberações tomadas em assembleia da 1ª R. 2- Uma vez que os estatutos da 1ª R. prevêem que o seu património reverte para a A. em caso de extinção, esta é parte legítima para pedir a declaração da extinção da 1ª R., pois assume-se como titular de um interesse relevante nessa extinção, nos termos e para os efeitos do art.º 183º, nº 2, do Código Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: A C. propôs acção declarativa com processo comum contra a associação G. (1ª R.) e a F. (2ª R.), pedindo que: I. Sejam declarados nulos: a. O negócio de doação do imóvel identificado no artigo 10º; b. A constituição da auto-denominada “comissão administrativa”; c. A convocatória publicada na edição do Jornal Público de 26 de Junho de 2020; d. As deliberações tomadas na reunião que teve lugar na data de 15 de Julho de 2020 e “acta número 2”. II. Seja cancelado o registo de aquisição do referido imóvel a favor da 2ª R. (AP. 2752 de 04-03-2021 da Conservatória do Registo Predial de ...) e os subsequentes. III. Seja decretada a extinção da 1ª R., nos termos do art.º 182º, nº 2, al. b), do Código Civil, comunicando-se tal extinção ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para os efeitos do disposto no art.º 6º, al. g) e h), do D.L. 129/98, de 13/5; IV. Seja declarado que a A. é proprietária de todo o património da 1ª R., incluindo o prédio identificado no artigo 10º, bem como de todo o espólio existente; V. Com as consequências daí decorrentes, designadamente, a condenação da 2ª R. a restituir à A. o referido prédio, livre de pessoas e bens e ónus ou encargos, bem como do espólio da 1ª R. que lá ainda se encontre. Alega para tanto e em síntese que: . É uma associação sem fins lucrativos com estatuto de utilidade pública, sendo a 1ª R. sua associada; . Por força do art.º 7º dos estatutos da 1ª R. o património desta reverte a favor da A. em caso de dissolução; . A 1ª R. encontra-se sem qualquer actividade há mais de vinte anos, não tendo, até 15/7/2020, órgãos sociais eleitos ou em funções, o que era do conhecimento da 2ª R.; . Atenta tal inactividade e inexistência de órgão sociais da 1ª R., uma autodenominada “comissão administrativa” fez publicar uma convocatória para uma assembleia geral extraordinária a ter lugar na sede da 1ª R., em 15/7/2020, pelas 18.00 h.; . Nessa assembleia geral foi apresentada uma lista de candidatos aos corpos sociais, a qual foi aprovada por unanimidade dos seus participantes; . Nessa mesma assembleia geral foi aprovada por unanimidade a doação à 2ª R. do prédio urbano onde se situa a sede da 1ª R.; . Tal doação foi formalizada por escritura de 2/2/2021, outorgada no cartório notarial a cargo da notária CS; . A assembleia geral de 15/7/2020 foi convocada por número de associados da 1ª R. inferior ao imposto pelos estatutos e pela lei; . A convocatória da assembleia geral carecia de ser feita por via judicial, atenta a ausência de corpos sociais da 1ª R.; . A convocatória da assembleia geral carecia de ser feita também por aviso aos sócios, ou em boletim próprio, ou através de aviso nas instalações da 1ª R.; . A acta da assembleia geral é omissa quanto à existência de quórum constitutivo; . A actuação dos diversos intervenientes na assembleia geral e nas deliberações aí tomadas, bem como a colaboração activa da 2ª R. nesse processo, teve por única e exclusiva intenção a transmissão do imóvel para a esfera jurídica da 2ª R., em prejuízo da A. Regularmente citadas as RR., apresentaram contestação conjunta onde se defendem por excepção, invocando a ilegitimidade da A. e a caducidade do direito de arguir a anulabilidade das deliberações tomadas em 15/7/2020, mais se defendendo por impugnação e concluindo pela sua absolvição da instância e, assim não se entendendo, pela sua absolvição do pedido. Após exercício do contraditório pela A., relativamente à matéria de excepção, foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, ao abrigo do disposto nos art.º 278º, n.º 1 al. d) e e), 577º, al. e) e 578º todos do Código de Processo Civil absolvo os réus da instância”. A A. recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. A recorrente tem interesse directo na declaração da extinção do 1.º R. uma vez que este não se limita à declaração da invalidade do negócio que determinou a transmissão do prédio dos autos a favor da 2.ª R., mas também ao direito ao espólio do 1.º R.; 2. 1.º R. que há mais de vinte anos não desenvolvia qualquer actividade nem órgãos sociais, tendo sido resgatado do limbo em que se encontrava apenas com o intuito de formalizar a transmissão de imóvel a favor da 2.ª R.; 3. A constituição da auto-denominada “comissão administrativa”, a convocatória feita publicar pela mesma na edição do jornal (…) de 26 de Junho de 2020 e as deliberações tomadas na reunião ocorrida na data de 15 de Julho de 2020 são nulas, por violação do Regulamento Geral Interno, dos Estatutos do 1.º R. e do artigo 173.º, n.º 3, do CC; 4. A decisão recorrida é omissa quanto à apreciação das invocadas nulidades, o que determina a sua nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC; 5. Os RR. actuaram com aparência de legalidade, com o único fito de formalizar a transmissão de imóvel a favor da 2.ª R., sem especial preocupação com a legalidade substancial dos actos e ao arrepio da prossecução do fim do 1.º R., do seu escopo, da sua razão de ser, contando com a inexistência de escrutínio em virtude de apenas serem conhecidos associados directamente envolvidos no esquema fraudatório; 6. No caso dos autos, reunidos os elementos comummente definidores da fraude à lei, seja a regra jurídica objecto de fraude, as normas jurídicas instrumentalizadas pelos recorridos, a actividade fraudatória e a intenção fraudatória (animus fraudandi); 7. O tribunal a quo ficou-se pela verificação superficial do objecto do litígio, da aparência de conformidade com a lei, demitindo-se da apreciação sobre a existência de fraude à lei, instituto que, não tendo norma expressa no nosso ordenamento jurídico, está amplamente consagrado na doutrina e jurisprudência, configurando uma desobediência indirecta à lei, geradora de nulidade; 8. Dão-se por violados, por erro de interpretação, os artigos 30.º do CPC e 183.º, n.º 2 do CC; 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por referência ao artigo 173.º, n.º 3, do CC; 286.º, do CC; 167., n.º 2, do CC, e 280.º, do CC. As RR. apresentaram alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da decisão recorrida. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com: . A nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; . A ilegitimidade processual da A. *** A factualidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede. *** Da nulidade por omissão de pronúncia Segundo a al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando aí deixe de ser apreciada questão que devesse ser apreciada. Quanto aos casos de omissão de pronúncia que conduzem à nulidade da sentença, refere Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, volume II): “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”. Com efeito, decorre do nº 2 do art.º 608º do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão dessas questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras questões. Do mesmo modo, aí se prescreve (nº 1) que “a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”. Ou seja, “cumpre ao juiz apreciar as questões jurídicas ainda carecidas de resolução, obedecendo à ordem lógica que concretamente se revele mais eficiente”, o que “depende tanto do modo como foi conformada a acção como dos meios de defesa que foram apresentados”. E, a “não ser que a apreciação de alguma questão esteja prejudicada pela resposta dada a outra, o juiz deverá conhecer de todas elas, evitando, assim, a nulidade por omissão de pronúncia” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 726). Assim, e reconduzindo tais considerações ao caso concreto da omissão de pronúncia invocada pela A., logo se alcança que não se verifica a nulidade em questão, na medida em que a verificação do pressuposto processual da (falta de) legitimidade adjectiva da A., com a correspondente decisão de absolvição das RR. da instância, determinou que ficasse prejudicado o conhecimento do mérito da causa, desde logo no que respeita à parte do pedido que se prende com a invalidade da constituição da comissão administrativa, da convocatória da assembleia geral, e das deliberações aí tomadas. Pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, improcedem as conclusões do recurso, no que respeita à questão da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. *** Da legitimidade processual da A. Tendo presente o disposto nos art.º 5º, nº 1, 552º, nº 1, al. d), e 581º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil, apresenta-se como pacífico que o pedido corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende obter. Recordando o ensinamento de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, 1945, pág. 360 e seguintes), “a petição chama-se inicial, porque dá começo à instância (…); serve fundamentalmente para o autor expor os fundamentos e o objecto da sua pretensão. Por isso é que, ao mencionar os requisitos a que há-de satisfazer a petição inicial, o artigo 480.º exige que o autor: 4.º Exponha, com a maior clareza e concisão, os factos e as razões de direito sobre que assentam as conclusões; 5.º Formule o pedido com toda a precisão. Ainda, do mesmo modo, explica o mesmo autor que “depois de exigir que o autor formule o pedido com toda a precisão, o artigo 480.º esclarece no § 2.º, que o pedido deve ser formulado de modo que não haja dúvidas sobre o efeito jurídico, declarativo ou constitutivo, que se pretende obter; e se a acção for de condenação, acrescenta-se, há-de especificar-se a prestação que o réu tem de satisfazer. Em boa técnica jurídica uma coisa é a pretensão do autor, outra o pedido. A pretensão dirige-se ao réu; o pedido dirige-se ao tribunal. Aquele é um elemento da relação jurídica substancial; este um elemento da relação jurídica processual. A pretensão exprime o direito que o autor se arroga contra o réu; o pedido traduz‑se na providência que o autor solicita ao tribunal. É claro que a pretensão repercute-se naturalmente no pedido; a espécie de providência que o autor vai pedir ao tribunal deve ser, logicamente, o reflexo da pretensão que se arroga contra o réu”. Pelo que, continua, “de maneira que o pedido consiste, em última análise, no efeito jurídico que o autor se propõe obter com a acção (art.º 480.º, § 2.º). O pedido equivale, assim, ao objecto da acção (art.º 502.º, § 2.º). E como o efeito jurídico há-de obter-se através de um acto do juiz – o acto jurisdicional característico que é a decisão – segue-se que o pedido se concretiza na espécie de providência que o autor quer receber do juiz”. Reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, a partir do conjunto de pretensões expressas pela A. no pedido formulado na P.I. apreendem-se dois núcleos de efeitos jurídicos distintos. O primeiro deles prende-se com a invalidade dos actos praticados pela 1ª R. e relativos à assembleia de 15/7/2020 (desde a constituição da comissão administrativa que a convocou até à formalização da doação aprovada nessa assembleia). O segundo núcleo de efeitos jurídicos prende-se com a extinção da 1ª R. e suas consequências, no que respeita ao destino a dar ao património do mesmo. Ou seja, pode-se afirmar que a A. cumulou dois conjuntos distintos de pretensões e que se apresentam entre eles numa relação de autonomia, pois que emergem de duas causas de pedir distintas, sem qualquer relação de dependência entre elas. Assim, e no que respeita aos actos praticados pela 1ª R. e relativos à assembleia de 15/7/2020, a A. sustenta que: . As deliberações tomadas em 15/7/2020 “resultam de assembleia geral ilegal, pois convocada por número de associados inferior ao imposto pelos estatutos e pela lei”, já que foi convocada por uma comissão administrativa composta por 3 pessoas e que não foi nomeada pela direcção nem por assembleia geral da 1ª R. (art.º 20º, 21º e 24º da P.I.); . A convocatória para a assembleia de 15/7/2020 deveria ter sido efectuada por aviso aos sócios por correio e anúncio em órgão de imprensa local, ou em boletim próprio, ou através de aviso nas instalações da associação e num órgão da imprensa local (art.º 31º da P.I.); . A acta da assembleia é omissa quanto à existência de quórum constitutivo e mostra-se violado o disposto no art.º 180º do Código Civil (art.º 33º da P.I.). Ou seja, todas as irregularidades em apreço reconduzem-se ao disposto no art.º 177º do Código Civil, que prescreve que “as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis”. Nesta medida, e face ao disposto no referido art.º 177º do Código Civil, a consequência jurídica dos actos alegados pela A. e relativos às irregularidades da convocação dos associados da 1ª R., bem como também ao funcionamento da assembleia de 15/7/2020, expressa-se na anulabilidade das deliberações aí tomadas. Por outro lado, resulta do art.º 178º do Código Civil que é titular do direito à arguição da anulabilidade das deliberações qualquer associado que não tenha votado a deliberação, a par do órgão da administração da associação. O que equivale a dizer, para os efeitos do art.º 287º do Código Civil, que não assiste à A. legitimidade para arguir a anulabilidade em questão, porque não pertence ao círculo de pessoas titulares do interesse nessa anulação, segundo o prescrito no art.º 178º do Código Civil. Com efeito, e como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, volume I, 4ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 264), “não basta ter interesse na anulação para legitimar a intervenção da parte que a invoca. Esse é o regime da nulidade. Agora exige-se que seja a pessoa no interesse da qual a lei estabelece a anulabilidade. Há, portanto, que resolver sempre uma questão de direito e não, como na nulidade, apreciar somente o facto do interesse na destruição dos efeitos do negócio”. Ou, dito de forma mais simples, à face do art.º 178º do Código Civil a A. não é titular do interesse relevante na declaração de anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de 15/7/2020, não estando assim legitimada a arguir tal vício. Ora, dispõe o art.º 30º do Código de Processo Civil que o autor detém legitimidade processual activa quando tem interesse directo em demandar, exprimindo‑se o mesmo pela utilidade derivada da procedência da acção, e sendo que na falta de indicação da lei em contrário é considerado como titular desse interesse relevante aquele que é sujeito da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 59), condensando toda a jurisprudência e doutrina sobre esta questão, o pressuposto processual da legitimidade “é identificado em função da relação jurídica configurada pelo autor. Assim, avaliado tal pressuposto por um critério formal, o autor é parte legítima se, atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito susceptível de beneficiar directamente do efeito jurídico pretendido”. Mas igualmente explicam que “casos há ainda em que é a própria lei que identifica o detentor da legitimidade activa ou passiva, prevalecendo tal indicação sobre a eventual alegação do autor em sentido inverso (…)”. Assim, e regressando ao caso concreto, logo se alcança, no que respeita ao primeiro núcleo de pretensões da A. (as que se prendem com os actos praticados pela 1ª R. e relacionados com a assembleia de 15/7/2020), que o que está em causa é a anulabilidade das deliberações aí tomadas, e sendo que a A. não detém legitimidade processual para arguir a mesma, porque a lei a exclui do elenco de pessoas em cujo interesse tal anulabilidade foi estabelecida. Quanto ao segundo núcleo de pretensões (que se prende com a declaração judicial da extinção da 1ª R.), sustenta a A. que o seu direito decorre da al. b) do nº 2 do art.º 182º do Código Civil. Nos termos deste preceito legal as associações extinguem-se por decisão judicial quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos. Mais dispõe o nº 2 do art.º 183º do Código Civil que nos casos previstos no referido nº 2 do art.º 182º do Código Civil “a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado”. Sustenta a A. a sua qualidade de interessada na declaração judicial de extinção da 1ª R., tendo em atenção que, à face do art.º 7º dos estatutos da 1ª R., todo o património da mesma existente ao tempo da extinção reverterá a seu favor. Ou seja, tal como está configurada a causa de pedir que respeita a este segundo núcleo de pretensões, a A. detém um interesse juridicamente relevante na extinção da 1ª R., pois que a consequência desse facto é a devolução à A. do património da 1ª R. que exista ao tempo da extinção. Importa aqui recordar que o conceito de interessado a que respeita o nº 2 do art.º 183º do Código Civil reporta-se à titularidade de uma qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica como prática, seja afectada pelo acto da extinção. Nessa medida, parece evidente a qualidade da A. de interessada na extinção da 1ª R., enquanto destinatária do património desta. O que equivale a dizer, regressando ao disposto no art.º 30º do Código de Processo Civil, que a A. é titular do interesse relevante em pedir a declaração de extinção da 1ª R., tendo presente que a utilidade derivada dessa declaração judicial de extinção da 1ª R. expressa-se na referida devolução patrimonial a favor da A. Questão distinta, e que já não respeita à legitimidade processual da A. para pedir a extinção da 1ª R. e o reconhecimento da sua qualidade de beneficiária do acervo patrimonial da mesma, é apurar se a factualidade alegada pela A. é apta à demonstração do fundamento da extinção invocado. Ou, dito de forma mais simples, tendo a A. invocado que a 1ª R. deve ser extinta porque o seu fim real não coincide com o fim expresso nos estatutos (al. b) do nº 2 do art.º 182º do Código Civil), importa verificar se a causa de pedir em questão está presente na sua vertente fáctica. Mas esta é uma questão que já não se compreende no objecto do presente recurso, antes competindo o seu conhecimento, a par das demais que a acção suscita, ao tribunal recorrido. Em síntese, se é certo que improcedem as conclusões do recurso relativamente à ilegitimidade processual da A., no que respeita aos pontos I. e II. do pedido, não havendo que fazer qualquer censura à decisão recorrida quando absolve as RR. relativamente a essa parte da instância, já relativamente aos pontos III. a V. do pedido é de afirmar a legitimidade processual da A. para deduzir tais pretensões. Pelo que importa revogar a decisão recorrida, nesta parte, havendo que determinar o prosseguimento dos autos, mas sem prejuízo da apreciação, pelo tribunal recorrido, de qualquer outra questão que obste a tanto. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se parcialmente procedente o recurso e altera-se a decisão recorrida, mantendo-se a verificação da excepção dilatória da ilegitimidade processual activa relativamente aos pontos I. e II. do pedido, com a correspondente absolvição das RR. da instância, nesta parte, e julgando-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual da A. relativamente aos pontos III. a V. do pedido, determinando-se, nesta parte, o prosseguimento dos autos para conhecimento destas pretensões, e sem prejuízo da apreciação, pelo tribunal recorrido, de qualquer outra questão que obste a tal prosseguimento. Custas, em ambas as instâncias, em partes iguais pela A. e pelas RR. 5 de Junho de 2025 António Moreira Susana Mesquita Gonçalves Paulo Fernandes da Silva |