Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052492
Nº Convencional: JTRL00012848
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA
DESOCUPAÇÃO
ARRENDATÁRIO
DIREITOS
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199107040052492
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T4 PAG165
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART270 ART1098 ART1099.
RAU90 ART59 ART71 ART72 N2.
CPC67 ART302 ART304 ART985 ART990.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/07/12 IN CJ ANOXV T4 PAG128.
Sumário: - O direito de reocupação do prédio pelo arrendatário que foi despejado em virtude de denúncia do contrato de arrendamento, deve ser pedido em acção autónoma, a correr por apenso à acção de despejo, e não por via incidental, na própria acção de despejo.