Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083272
Nº Convencional: JTRL00016859
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: POSSE JUDICIAL
POSSE JUDICIAL AVULSA
TÍTULO
TÍTULO DE POSSE
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL199406160083272
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 7228/921
Data: 03/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3 ART1044 ART1049 N2.
CCIV66 ART75 N1 F ART410 ART442 ART455 ART759.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/11/14 IN CJ ANOXVI T5 PAG132.
AC RL DE 1991/11/21 IN CJ ANOXVI T5 PAG135.
AC RE DE 1992/03/12 IN CJ ANOXVII T2 PAG283.
AC RP DE 1993/03/09 IN CJ ANOXVIII T2 PAG187.
Sumário: I - Na acção de posse judicial avulsa provando o contestante que está no uso e fruição da coisa por virtude de título legítimo, ao requerente só pode ser conferida posse que não prejudique o uso e fruição do contestante, a menos que mostre ter feito cessar pelo meio competente esse título (artigo 1049, número 2, do Código de Processo Civil).
II - O direito de retenção é um direito real e, como tal, oponível "erga omnes", isto é, tem carácter absoluto, sendo legítimo ao seu titular recusar a entrega da coisa, mesmo ao proprietário dela, enquanto lhe for lícito prevalecer-se de tal situação.