Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1740/07.9TVLSB.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
HERANÇA JACENTE
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
JUÍZO CÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. O artº 97º, nº 1, al. a), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo) prevê-se que devam correr nas Varas Cíveis não apenas as acções ordinárias, mas sim todas aquelas, comuns ou especiais, que tenham valor superior à alçada do tribunal da Relação e em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
2. A lei parece apontar directamente não para a efectiva intervenção do tribunal colectivo, mas sim para a possibilidade da sua intervenção; desde que essa intervenção esteja prevista, o processo tramitará nas Varas.
3. Assim, indicando a lei que compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, não parece correcta a interpretação do preceito no sentido de que só tendo havido pedido de intervenção do tribunal colectivo se realiza aquela condição.
4. Na verdade, o que se estabelece é que serão da competência das Varas os processos em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
5. Condição que neste caso se verifica, pois a lei prevê que em acção de liquidação de herança jacente em benefício do Estado possa haver julgamento em tribunal colectivo.
6. Tratando-se, como se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade ou possibilidade desse tribunal ser chamado a intervir, para que a competência seja deferida à Vara Cível.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
O Ministério Público

Intentou acção especial de liquidação de herança jacente em benefício do Estado, por óbito de

JA.

Após a entrada de diversos requerimentos dos legatários do falecido que mereceram a oposição do Mº Pº, sem tomar posição sobre eles, o Exmo. Juiz lavrou despacho no sentido de a competência ser deferida aos Juízos Cíveis de Lisboa e não à Vara Cível onde foi instaurado o processo.

É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de agravo pelo Exmo. Magistrado do Mº Pº.

Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões:
1 - Compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, sendo residual a competência dos juízos Cíveis - art. °s 97°, n.° 1, al. a) e 99°, da Lei n. ° 3/99 de 13 Janeiro.

2 - Em matéria cível, a alçada dos Tri6unais da Relação a ter em consideração é ainda no valor de 14. 963,94 Euros, nos termos do art.° 24.° da citada Lei n.° 3/99, com a redacção anterior à introduzida pelo DL n.° 303/07, de 24/8 (as alterações do valor das alçadas só se aplicam aos processos pendente e só vigoram a partir de 1 de Janeiro de 2008- art. °s 11.° e 12.°)

3 - Encontramo-nos perante uma acção especial relativamente à qual o art. 1132°, n.° 3, do Código do Processo Civil determina que a acção seguirá os termos do processo ordinário ou sumário consoante o valor, se a acção for contestada.

4 - Apesar de nos encontrarmos perante uma acção especial verifica-se a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo que não é excluída e antes resulta da conjugação do estipulado no citado n.° 3, do art.° 1132. °, com o art.° 646. °, ambos do Código do Processo Civil; como aliás resulta do douto despacho sub judice.

5 – A primeira norma, conjugada com os preceitos citados da Lei Orgânica dos Tribunais judiciais, reforçam o entendimento exposto de que o que releva ab initio é exclusivamente o valor da causa e a mera possibilidade de intervenção do Colectivo para efeitos de determinação da competência do Tribunal.

6 - E precisamente o que sucede com as acções ordinárias comuns em que o Tribunal Colectivo só intervém nos termos do atrás mencionado art.° 646.° tendo como condição que seja requerida a sua intervenção, a acção tenha sido contestada e se verifiquem os demais requisitos do art.° 646.° do Código do Processo Civil.

7 - O preceituado no n. ° 4 do art. ° 97. °, da mesma Lei n.°3/99, não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que o valor da acção é superior à alçada do Tribunal da Relação e se prevê que siga os termos do processo ordinário, uma vez deduzida contestação.

8 - Este preceito só deve ser aplicado sobretudo naquelas situações em que o valor da causa é inferior à alçada da Relação e a forma de processo prevista é a sumária ou especial, mas se prevê em lei especial, a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo para o julgamento da causa.

9 - É a hipótese dos processos sumários comuns ou dos processos especiais, nos quais, apesar de não serem da competência originária das varas, a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, o que pode ocorrer, a título exemplificativo, no processo de expropriação (art.° 58.° do Código da Expropriações - Lei n.° 168/99, de 18/9 e respectivas alterações)

10 - Importa igualmente mencionar o art.° 22.°) n.° 1, da mesma Lei n.° 3/99, que, a respeito da lei reguladora da competência dos Tribunais, esclarece que a competência se fixa no momento da propositura da acção e são sempre irrelevantes as modfcações de facto que ocorram posteriormente, ressalvando-se, apenas o casos especialmente previstos na lei (art.° 23.° da lei em apreço).

11 - Por outro fado, da conjugação de todas as normas de competência dos Tribunais judiciais resulta que a competência dos juízos Cíveis é residual.

12 — competência das varas cíveis, no que respeita às acções declarativas, não tem qualquer relação com a forma de processo — comum ou especial— mas tão só com o seu valor e a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo (cfr., por todos, Ac. da Re( de Lisboa, de 29/5/03, sendo esta a jurisprudência maioritária nessa Relação, proferido na acção n.° 189/02, da 8. a vara cível, 2. ° secção — anexa-se cópia).

13 - Procurando respeitar os critérios de hermenêutica contidos no art.° 9. ° do Código Civil, cremos ser a interpretação propugnada pelo Ministério Público a mais correcta em face do texto da lei e a solução mais acertada, de maior economia processual e que melhor reconstitui o pensamento legislativo.

14 - Pelo exposto, tendo em conta que o valor atribuído à acção é de € 11115.431,81, que esta foi distribuída em 12 de Abril de 2007 e que se verifica a possi6ifi fade de intervenção do Tribunal Colectivo, a competência para o seu julgamento é das Varas Cíveis, e não dos juízos Cíveis – art. °s 97. °, n.° 1, al. a) e 99. ° a contrario, da Lei n.° 3/99, citada.

15 - O douto despacho recorrido ofendeu, por erro de interpretação, o art. ° 1132°, n.° 3, do Código do Processo Civil e o art. ° 97°, n.°s1, al. a)e4daLein.°3/99, citada.

16 - Deve, assim, ser revogado e substituído por outro que considere as Varas Cíveis competentes para conhecerem da presente acção, no caso a 4.a Vara Cível à qual foi distribuído, decidindo-se em conformidade com o exposto.
 

Não houve contra-alegação e o Exmo. Juiz manteve o seu despacho.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar qual o Tribunal competente para conhecer do pedido.
II - Fundamentos.

No douto despacho em causa salienta o Exmo. Juiz que
Nos termos do disposto no art. 1132°, n°3 do Cód. Proc. Civil, quando haja contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.
Assim sendo, muito embora esta acção especial em causa possa vir a ser caso de intervenção do tribunal colectivo, a possibilidade dessa intervenção não está prevista originariamente, só ocorrendo se houver contestação, se ambas as partes requererem essa intervenção e desde que não tenha havido prévio registo integral da prova ou alguma das partes não requeira a gravação da audiência final – art. 646°, n°sl e 2 do Cód. Proc. Civil.
Por esse motivo, esta forma de processo especial – especial nasceu e especial permanece, apesar da remissão para o processo ordinário – não é subsumível à previsão da al. a) do n° 1 do art. 97° da Lei n° 3/99, de 13/1, mas antes à do n° 4 do mesmo preceito: não se trata de uma acção declarativa cível, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, quando da sua interposição, mas antes de um processo em que a lei prevê, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo, não sendo originariamente da competência das vara cíveis.
E, verificando-se os demais requisitos de intervenção do tribunal colectivo, então, sim, deverão os autos ser remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução.
Enquanto e se tal intervenção não ocorrer, a preparação e julgamento do processo competirá aos juízos cíveis – art. 99° da citada Lei n° 3/99.

Não estamos de acordo com tal orientação, embora reconheçamos que há alguma jurisprudência no sentido propugnado.
Dispõe a lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:
Artigo 97.º
Varas cíveis
1 - Compete às varas cíveis:
a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b)...c)...d)...
2...3...4...5...

Ora, não obstante a douta argumentação da sentença, cremos que é mais correcto o entendimento contrário: na verdade, a lei não prevê que devam correr nas Varas Cíveis apenas as acções ordinárias, mas sim todas aquelas, comuns ou especiais, que tenham valor superior à alçada do tribunal da Relação e em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
A lei parece apontar directamente não para a efectiva intervenção do tribunal colectivo, mas sim para a possibilidade da sua intervenção; desde que essa intervenção esteja prevista, o processo tramitará nas Varas.
Assim, indicando a lei que compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, não parece correcta a interpretação do preceito no sentido de que só tendo havido pedido de intervenção do tribunal colectivo se realiza aquela condição.
Na verdade, o que se estabelece é que serão da competência das Varas os processos em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
Condição que neste caso se verifica, pois a lei prevê que em acção de liquidação de herança jacente em benefício do Estado possa haver julgamento em tribunal colectivo.
Tratando-se, como se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade desse tribunal ser chamado a intervir.
Assim, o agravo obtém provimento.
III - Decisão.
De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, anulando a douta decisão do Tribunal e determinando que a presente acção tramite na Vara Cível à qual foi regularmente distribuída.
Sem custas.

Lisboa e Tribunal da Relação, 21 de Maio de 2009
Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa

Catarina Arelo Manso

Ana Luísa Geraldes