Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019595 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | INQUÉRITO DEFENSOR OFICIOSO FALTA DE NOTIFICAÇÃO ARGUIDO ACTO PROCESSUAL SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199011130011505 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG624 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 A. CPP87 ART61 ART62 ART64 ART262. | ||
| Sumário: | I - A obrigatoriedade de o defensor ofícioso, nomeado a arguido menor de 21 anos, assistir a "qualquer acto processual" referido no art. 64 n. 1 c) do CPP, tem de conciliar-se com outros princípios e regras do processo penal, como sejam a eficiência, a celeridade e o segredo de justiça. II - Assim aquela expressão qualquer acto processual compreender apenas os actos processuais em que o arguido deva intervir no processo (interrogatórios, acareações, exames, peritagens, reconhecimentos, buscas, apreensões) e não todo e qualquer acto que se realize no processo, v.g. inquirição de testemunhas, declarações ao ofendido, ao agente captor, etc. III - Deste modo, não são estes últimos actos feridos de nulidade pelo facto de o defensor oficíoso nomeado, não ter sido para eles notificado. IV - Porém já a acusação deduzida contra o arguido menor de 21 anos deverá ser notificada não só a este como ao defensor pois só assim poderá exercer direitos de defesa, v.g. requerer abertura de instrução, que poderão influir na justa decisão da causa. | ||