Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011505
Nº Convencional: JTRL00019595
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: INQUÉRITO
DEFENSOR OFICIOSO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
ACTO PROCESSUAL
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL199011130011505
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG624
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 A.
CPP87 ART61 ART62 ART64 ART262.
Sumário: I - A obrigatoriedade de o defensor ofícioso, nomeado a arguido menor de 21 anos, assistir a "qualquer acto processual" referido no art. 64 n. 1 c) do CPP, tem de conciliar-se com outros princípios e regras do processo penal, como sejam a eficiência, a celeridade e o segredo de justiça.
II - Assim aquela expressão qualquer acto processual compreender apenas os actos processuais em que o arguido deva intervir no processo (interrogatórios, acareações, exames, peritagens, reconhecimentos, buscas, apreensões) e não todo e qualquer acto que se realize no processo, v.g. inquirição de testemunhas, declarações ao ofendido, ao agente captor, etc.
III - Deste modo, não são estes últimos actos feridos de nulidade pelo facto de o defensor oficíoso nomeado, não ter sido para eles notificado.
IV - Porém já a acusação deduzida contra o arguido menor de 21 anos deverá ser notificada não só a este como ao defensor pois só assim poderá exercer direitos de defesa, v.g. requerer abertura de instrução, que poderão influir na justa decisão da causa.