Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
728/23.7T8AMD.L1-7
Relator: TERESA BRAVO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS
RENDA ECONÓMICA
COMPETÊNCIA MATERIAL
DIVÓRCIO
TRANSMISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O presente litígio, tem como causa de pedir essencial os factos constitutivos da existência de um contrato de arrendamento, a sua transmissão para a ex-mulher do outorgante originário (ocorrida em 2009, por força do divórcio e da adenda ao contrato original), a obrigação de pagamento de rendas e a desocupação e entrega do locado, por falta de pagamento daquelas rendas.
2. É certo que este arrendamento sujeito a rendas económicas, pode ter tido na sua origem um concurso público e um ato administrativo prévio de atribuição da casa arrendada, mas a verdade é que essas circunstâncias iniciais em nada afetam a disciplina jurídica da relação contratual locativa propriamente dita.
3. Para mais, quando se pretende a respetiva resolução por falta de pagamento das rendas, sendo assim irrelevantes aqueles atos administrativos anteriores à relação contratual locativa. Acresce ainda, como já vimos, as alterações introduzidas ao decreto lei original – o Dec.Lei n.º 380/97 de 30 de dezembro, que foi alterado pelo Dec.Lei n.º 83/2019 de 27 de junho. É que, de acordo com o disposto no art. 2º do Dec.Lei n.º 83/2019 de 27 de junho, os casos omissos, são regidos pelo regime geral da geral da locação civil, bem como pelas normas do arrendamento urbano.
3. Pelo que, estamos perante um litígio que pressupõe unicamente um conflito entre direitos privados, que não está atribuído à competência da jurisdição administrativa, mas antes à competência da jurisdição comum, mais concretamente, aos juízos cíveis.
4. Não competindo aos Tribunais Administrativos a competência para o julgamento do presente litígio, os Tribunais Cíveis, por força da regra geral sobre a sua competência residual (v.g. Art. 64º do C.P.C. e Art.s 40.º n.º 1 e 80.º n.º 1 da L.O.S.J.), são competentes para esse efeito
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório

Instituto de Acção Social das Forças Armadas, melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida nos autos de ação declarativa comum de condenação por aquele intentada contra AA, melhor identificada na petição inicial,
E que considerou verificada de acordo com o art. 99.º, n.º 1 do C.P.C, a incompetência absoluta do tribunal judicial da Amadora para tramitação e decisão da causa, mais concretamente do Juízo local cível, tendo declarado a absolvição da ré da instância.
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Do iter processual:
1. Aquela entidade interpôs no Juízo Local Cível da Amadora, uma ação declarativa comum em que pede a condenação da Ré nos seguintes moldes:
“(…) a) Declarada a resolução do Contrato de Arrendamento relativo ao imóvel sito na Rua 1, nos termos do disposto nos artigos 1047.º e 1083.º, n.º 3 do Código Civil;
b) Consequentemente, ser a R. condenada a restituir o locado, livre e desocupado de pessoas e bens ao A., nos termos do disposto nos artigos 1038.º, alínea i), 1043.º, 1081.º, n.º 1 e 1087.º do Código Civil;
c) Ser a R. condenada a proceder ao pagamento imediato do montante de € 1.886,94, correspondente às rendas vencidas e não pagas dos meses de ... (parte) a ... com vencimento no próprio mês, às quais devem acrescer os juros de mora calculados desde a presente data até efetivo e integral pagamento; E, ainda,
d) Ser a R. condenada a proceder ao pagamento de um valor mensal tendo por base o valor da renda que é devido (€ 112,00), elevado ao dobro, desde a data da resolução do Contrato de Arrendamento até efetiva desocupação e restituição do locado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1045.º CC (…)”.
2. O contrato de arrendamento em causa foi originalmente celebrado entre o ex- marido da ora Ré e o Autor e foi denominado de “Arrendamento de Casa de Renda Económica do IASFA, (vide infra doc. 3).
3. Em 06.01.2009, na sequência do divórcio do casal foi atribuída a casa de morada de família à ora Ré (vide infra doc.4).



(cfr. Doc.3)
4. A Ré foi citada editalmente para contestar;
5. O Ministério Publico foi citado mas também não apresentou contestação.
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Por despacho datado de 21 de maio de 2025, foi suscitada a questão da incompetência do presente tribunal em razão da matéria, por se discutir, nos autos, a resolução de um contrato de arrendamento de renda económica, tendo as partes sido convidadas para se pronunciarem sobre tal questão.
A esse convite apenas respondeu o Autor propugnando pela manutenção da causa no tribunal judicial, no juízo local cível da Amadora por ser esse o tribunal materialmente competente para o efeito. Alegou, em síntese, que a relação do autor com os seus beneficiários, não obstante se tratar de um instituto público, se assemelha mais à relação de um senhorio “comum” com os seus arrendatários, porquanto o autor não dispõe de poderes excecionais com vista a prosseguir o fim a que se propõe, praticando, sim, atos de gestão privada.
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No dia 08-10-2025 o tribunal a quo proferiu sentença em que se declarou materialmente incompetente para a decisão da causa nos seguintes termos:
“Nos termos do art. 96.º, al. a) do Código de Processo Civil determinam a incompetência absoluta do tribunal a infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional. Resulta do art. 97.º, n.º 1 que a incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
De acordo com o art. 99.º, n.º 1 do mesmo diploma, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
Pelo exposto, julga-se o presente Juízo Local Cível incompetente, em razão da matéria e, consequentemente, determina-se a absolvição da ré da instância.
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Inconformado com esta decisão, o Autor veio interpor recurso de apelação, no âmbito do qual produziu as seguintes alegações:
Alegações do recorrente
1. Peticionou o Autor nos presentes autos:
i) a declaração de resolução do contrato de arrendamento;
ii) a restituição do locado ao Autor, livre e devoluto de pessoas e bens
iii) o pagamento da quantia total de € 1.886,94 correspondente a rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de dezembro de 2021 (parte), a abril de 2023, acrescida de juros de mora à taxa legal;
iv) o pagamento da quantia mensal de € 112,00, tendo por base o valor de renda devido, elevado ao dobro, a título de indemnização, desde a data da resolução do contrato de arrendamento, até entrega efetiva desocupação e restituição do imóvel;
2. Tal pedido tinha por base um contrato de arrendamento celebrado em 2 de junho de 2003, sob o regime da renda económica, com BB, beneficiário do IASFA, que se transmitiu à Ré em janeiro de 2009;
3. A Ré deixou de pagar as rendas devidas desde dezembro de 2021.
4. Citada editalmente, a Ré não contestou; tão pouco o fez o Ministério Público quando citado para o efeito.
5. Veio o Tribunal Recorrido julgar-se incompetente, em razão da matéria, para apreciar a presente ação, absolvendo a Ré da instância e condenando o Autor nas custas da ação.
6. Na petição inicial o ora Recorrente havia invocado a isenção subjetiva de custas, por aplicação da al. g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Judiciais.
7. Quanto à condenação em custas, a Sentença não fundamenta a sua Decisão, pelo incorre em Omissão de pronúncia, o que determina a sua nulidade.
8. No que se refere à incompetência em razão da matéria, decorre da sentença recorrida que, o contrato de arrendamento foi celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/97 de 30 de dezembro e na Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, que não encontram paralelo no regime legal previsto para o arrendamento no Código Civil e que têm, precisamente, a sua razão de ser no facto de existir um interesse público por parte do Autor, designadamente:
Que a atribuição de casas de renda económica faz-se mediante concurso;
Que o valor da renda é determinado com base na aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
Que a atualização e a revisão da renda é feita de acordo com a aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
Que caso ocorra subocupação do fogo arrendado, seja determinada a mudança do beneficiário para outro de tipologia mais adequada.
Que os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento são específicos para os contratos de renda económica.
i) Concluiu assim o tribunal recorrido, indevidamente, que está em causa uma relação jurídica administrativa.
9. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que o processo é proposto;
10. É pacífico o entendimento que as ações de reconhecimento da propriedade e de reivindicação da posse são da competência dos tribunais judiciais - cf. Acórdãos do Tribunal dos Conflitos tirados nos processos n.ºs 0385/17.0BEMDL, 010/23, 022/22, 030/22, 032/22;
11. Não se vislumbra que um contrato de arrendamento possa ter enquadramento distinto;
12. O Tribunal dos Conflitos tem entendido que a competência para conhecer de ações em que se discutem direitos reais não se inclui no art. 4º do ETAF, devendo estas ser julgadas pelos tribunais comuns, cuja competência é residual;
13. Está em causa em causa uma relação de direito privado, pelo que a competência material para conhecer da presente ação cabe à jurisdição comum;
14. O contrato de arrendamento é tipicamente um contrato de direito privado;
15. Ora, sendo de natureza privada os interesses que o Autor pretende ver acautelados e não se fundando a causa de pedir em contrato administrativo ou contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, estamos perante um litígio de direito privado da competência da jurisdição comum;
16. Pelo que houve, por parte do Tribunal Recorrido, erro na interpretação da norma aplicável.
17. Mal andou o tribunal recorrido quando concluiu que “(…) dispõe o art. 4.º, n.º 1, al. o) do referido estatuto que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores;
18. Por não ter conseguido enquadrar o caso dos autos, em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, é que o Tribunal recorrido o enquadrou numa alínea residual: “Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”;
19. O critério determinante é que o do contrato administrativo se encontre submetido a regras de contratação pública, ou seja, desde que o contrato esteja submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo – sendo que esse não é o caso dos autos;
20. O facto de estarmos perante um contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do regime de renda económica, não atribui natureza administrativa à relação jurídica dele emergente;
21. Ocorre uma indevida interpretação e aplicação, por parte do Tribunal recorrido, do artigo 4.º do ETAF, e, consequentemente, do n.º 1 do art. 37.º, do n.º 1 do art. 40.º, e do n.º 1 do art. 144.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), e bem assim, do art. 64.º do Código de Processo Civil;
22. O Tribunal recorrido não se pronunciou quanto ao pedido de isenção de custas judiciais, conforme se impunha;
23. O Tribunal recorrido não fundamentou a decisão de condenar o Recorrente no pagamento das custas da ação;
24. O Tribunal recorrido não podia simplesmente condenar o Recorrente no pagamento de custas, sem antes apreciar o pedido e sem fundamentar a sua Decisão, designadamente o afastamento da invocada isenção subjetiva de custas - pelo que, no referido segmento, a sentença padece de nulidade.
25. Termos em que se impõe a reformulação da Sentença Recorrida, devendo ser substituída por outra na qual o Tribunal reconheça a sua competência em razão da matéria, aprecie a isenção de subjectiva de custas, e ordene o prosseguimento dos autos, para apreciação do mérito da ação e prolação da sentença.
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Não foram produzidas contra -alegações.
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2. Objecto do recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, o que não ocorreu, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, todos do CPC.
No caso vertente, o objeto do recurso compreende apenas questões de direito nomeadamente quanto à (in) competência material do juízo local cível para decidir do mérito da causa e à omissão de pronúncia quanto à isenção de custas de que o Autor alega beneficiar.
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2.1 Questões a decidir
a) A (in)competência em razão da matéria do Tribunal Cível para julgar a presente ação;
b) Da omissão de pronúncia quanto à isenção de custas do Autor;
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3. Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam deste relatório e da sentença recorrida.
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4. Enquadramento Jurídico:
a) A (in)competência em razão da matéria do Tribunal Cível para julgar a presente ação;
Discute-se no recurso se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por haver considerado incompetente, em razão da matéria, o juízo local cível da Amadora para apreciar e decidir a presente ação, na qual está em causa o pedido de resolução de um contrato de arrendamento de casa de “renda económica do IASFA”, com a consequente entrega do locado e pagamento das rendas em atraso.
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como definida pelo autor no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido (vide, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/6/2017 proferido no P. 259/16.1T8PBL.C2, publicado em www.dgsi.pt).
Conforme se escreveu na sentença sub judice, nos presentes autos está em causa a resolução de um contrato de arrendamento que tem por senhorio um instituto público- IASFA- integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e que prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional sob superintendência e tutela do respetivo ministro (art. 1.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 193/2012, de ...). Está, por isso, em causa, uma pessoa coletiva de Direito Público (art. 4.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro).
O contrato em análise, foi celebrado com o então marido da Ré, militar, o 1º BB, ao abrigo do Decreto Lei nº- 380/97 de 30/12 e da Portaria nº 7/98 de 07.01.
Ora, esse Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, e a Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, constituem a base do regime jurídico de arrendamento dos fogos de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).
E um dos principais aspetos desta legislação inclui o regime de arrendamento de casas de renda económica destinadas aos beneficiários do IASFA.
A Portaria n.º 7/98 funciona como o regulamento de execução do Decreto-Lei, definindo especificamente o funcionamento dos concursos de atribuição, as formas de classificação e hierarquização dos candidatos, e o cálculo do valor das rendas.
Esta legislação tem sido objeto de alterações ao longo dos anos para se adaptar aos novos regimes de arrendamento apoiado, com destaque para o Decreto-Lei n.º 83/2019 e a Portaria n.º 329/2019, que procederam à modernização e republicação de ambas as normas.
Importa então apreciar e decidir se a competência para apreciar e decretar a resolução daquele contrato, a entrega do locado e a condenação ao pagamento das rendas cabe aos tribunais comuns ou aos tribunais administrativos.
Como é sabido, de acordo com a Lei de Organização Judiciária todas as causas que não estejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência dos tribunais judiciais comuns (Art. 64º do C.P.C. e Art.s 40º n.º 1 e 80º n.º 1 da L.O.S.J., aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26/8).
Por seu turno, a competência dos tribunais administrativos vem regulada no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19/2 (sucessivamente alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, Lei nº. 1/2008, de 14 de Janeiro, Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei nº. 166/2009, de 31 de Julho, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio e Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, Lei n.º 114/2019, de 12/09 e Dec.Lei n.º 74-B/2023, de 28/08), que revogou o anterior Estatuto aprovado pelo Dec.Lei n.º 129/84 de 27/4 (de ora em diante identificado por E.T.A.F./84).
Na sentença recorrida são elencados um conjunto de elementos que apontam para a natureza administrativa da relação locatícia e que, no entender do Tribunal a quo justificariam a atribuição de competência aos tribunais administrativos para apreciar e decidir este tipo de causas, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. o) do referido estatuto que dispõe que, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
Ora, o primeiro desses elementos relaciona-se com a natureza jurídica do Autor uma vez que, como se disse, é um “Instituto Público”, integrado na administração indireta do Estado, mais propriamente no Ministério da Defesa Nacional, encontrando-se sob a superintendência e tutela do respetivo ministro (cfr. Art. 5.º do Dec.Lei n.º 122/2011 de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional – de ora em diante L.O.M.D.N. – e Art. 1.º do Dec.Lei n.º 193/2012 de 23 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P., com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 35/2016 de 29 de junho – de ora em diante L.O.I.A.S.F.A.).
Importa também atender ao facto do IASFA ter por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das forças armadas (cfr. Art. 18.º da L.O.M.D.N. e Art. 3.º n.º 1 da L.O.I.A.S.F.A.).
Um dos aspetos dessa ação social complementar (ASC) é a promoção do “arrendamento social” em favor dos seus beneficiários (cfr. Art. 3.º n.º 4 da L.O.I.A.S.F.A.).
Acresce ainda, como decorre do contrato sub judice, que os beneficiários do A. são essencialmente militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva ou reforma, e o pessoal militarizado das forças armadas (cfr. Art. 4.º n.º 1 da L.O.I.A.S.F.A.), in casu, o ex-marido da Ré outorgou o contrato de arrendamento enquanto militar e beneficiário daquela mesma entidade.
Não obstante estes elementos de índole administrativa, há que ter em consideração que o arrendamento social – de rendas económicas, dos beneficiários do IASFA, está sujeito ao regime jurídico estabelecido no Dec.Lei n.º 380/97 de ..., que foi alterado pelo Dec.Lei n.º 83/2019 de 27 de junho. E, de acordo com o disposto no art. 2º do Dec.Lei n.º 83/2019 de 27 de junho, os casos omissos, são regidos pelo regime geral da geral da locação civil, bem como pelas normas do arrendamento urbano.
Ou seja, o legislador por via desta última alteração, clarificou que a legislação subsidiária que irá regular eventuais lacunas do regime especial a que estão sujeitos estes contratos de renda económica, serão as regras gerais do contrato de locação, tal como estabelecidas no Código Civil e legislação complementar aplicável ao arrendamento urbano, como será o caso do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27/2.
Para além deste argumento importa ainda atender ao facto da nossa jurisprudência mais recente, quer do Tribunal de Conflitos, quer desta 7ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa (vide o Ac. TRL, datado de 10/02/2016, relatado por Carlos Oliveira, disponível em www. dgsi.pt), ter entendido que os Tribunais Administrativos não têm competência para ações instauradas pela Administração Pública contra particulares com vista ao exercício de direitos meramente privados, como sejam o reconhecimento do direito de propriedade com a consequente condenação da pessoa que ilegitimamente ocupa esse bem a restituir a coisa reivindicada (naquele aresto, não está em causa um arrendamento mas o mesmo raciocínio, em nosso entender, pode ser feito a propósito dos arrendamentos e da desocupação dos locados por falta de pagamento de rendas).
Conforme se escreveu no acórdão desta 7ª secção acima mencionado:
“Efetivamente, o Tribunal de Conflitos, sempre que é chamado a resolver este tipo de questões, uniformemente e sem qualquer divergência, assume sempre a correção da regra segundo a qual, sempre que estejam em causa ações em que se discutam direitos reais, a competência está atribuída aos tribunais comuns e não à jurisdição administrativa, mesmo que possam estar em causa bens públicos (vide, a propósito, os mais recentes acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 30/4/2025 – Proc. n.º 02207/24.6BEBRG e Proc. n.º 0310/20.0BEPRT, Relatora: Teresa de Sousa, disponíveis em www.dgsi.pt).
Em ações com pedidos semelhantes aos do presente processo, embora instauradas por outras entidades publicas, o Tribunal de Conflitos nunca vacilou neste mesmo entendimento. Assim, por exemplo, no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 4 de fevereiro de 2016 (Proc. n.º 046/15 – Relator: EE, disponível para consulta no mesmo sítio), foi decidido que: «I– É de reivindicação a ação em que a autora peça a declaração da propriedade sobre uma coisa e a condenação do réu, detentor dela, a restituí-la. II – Essas ações reais não se incluem em qualquer das hipóteses do art. 4º do ETAF, motivo por que devem ser conhecidas pelos tribunais comuns – cuja competência é residual (arts. 66º do CPC e 64º do atual CPC)».
Ou ainda no acórdão de 6 de fevereiro de 2014 do mesmo Tribunal (Proc. n.º 047/13 – Relator:Albero Augusto Oliveira, idem) em cujo sumário também se pode ler: «É da competência dos tribunais judiciais a ação em que, sem qualquer elemento específico de administratividade, determinada empresa municipal, invocando a propriedade sobre certo imóvel, peticiona contra ocupante, alegadamente sem título, a respetiva restituição bem como o arbitramento de indemnização pelos danos causados pela detenção indevida».
Seguimos de perto esta linha de entendimento e os argumentos aduzidos naquele Acórdão do TRL que entendemos ser de aplicar mutatis mutandis ao caso dos autos:
“A circunstância de ter existido um ato inicial (administrativo) que conduziu à atribuição do locado para arrendamento segundo o regime de “renda económica”, com a consequente formalização por escrito do contrato de arrendamento (que se mostra junto aos autos), não afeta essencialmente a natureza e disciplina da relação contratual locatícia daí resultante.
Na verdade, não se verifica que o Direito Administrativo jogue aqui qualquer papel relevante na resolução do presente litígio.”
Secundando a orientação desta secção diremos que, estamos perante um litígio que pressupõe unicamente um conflito entre direitos privados, que não está atribuído à competência da jurisdição administrativa, mas antes à competência da jurisdição comum, mais concretamente, aos juízos cíveis.
Assinalamos, não obstante, opinião distinta do Tribunal da Relação de Évora (veja-se, por exemplo, o Acórdão datado de 10/10/2024, relatado por Filipe César Osório; na apelação nº 1457/22.4T8STB.E1) em que, no âmbito de uma ação intentada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) este instituto pedia a resolução de um contrato de arrendamento de renda económica, celebrado ao abrigo da Lei nº 2007 de 7 de maio de 1945, do Decreto nº 35611, de 25 de abril de 1946 e da Lei nº 2092 de 9 de abril de 1958, mediante renda e rendimento económicos, aplicável por força do Despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de 03/02/1998.
Naquele aresto, entendeu-se serem competentes os tribunais administrativos para o julgamento da causa, ao abrigo do disposto no art. 4º, nº1 al. o) do ETAF.
Os argumentos do Tribunal da Relação de Évora estribam-se em três pontos fundamentais:
- em primeiro lugar, a natureza pública do IGFSS/ Autor e os poderes de autoridade em que se mostra investido (o IGFSS pode inclusivamente controlar os rendimentos do inquilinos para averiguar se os mesmos reúnem os requisitos para manter o arrendamento, no quadro das suas competências legais);
- em segundo lugar, os fins prosseguidos pelo Autor (fins de interesse público e a prossecução de uma política pública de proteção da habitação);
- finalmente, a jurisprudência do Tribunal dos Conflitos em causas semelhantes à dos autos (de que é exemplo, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 12/05/2016 (Processo n.º 03/16, publicado no DR de 12/05/2016 [https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/03-2016-77005175].
Volvendo ao caso dos autos:
O presente litígio, tem como causa de pedir essencial os factos constitutivos da existência de um contrato de arrendamento, a sua transmissão para a ex-mulher do outorgante originário (ocorrida em 2009, por força do divórcio e da adenda ao contrato original), a obrigação de pagamento de rendas e a desocupação e entrega do locado, por falta de pagamento daquelas rendas.
É certo que este arrendamento sujeito a rendas económicas, pode ter tido na sua origem um concurso público e um ato administrativo prévio de atribuição da casa arrendada, mas a verdade é que (como se argumenta no acórdão desta 7ª secção acima citado o Ac. TRL, datado de10/02/2026, relatado por CC, disponível em www. dgsi.pt), essas circunstâncias iniciais em nada afetam a disciplina jurídica da relação contratual locativa propriamente dita.
Para mais, quando se pretende a respetiva resolução por falta de pagamento das rendas, sendo assim irrelevantes aqueles atos administrativos anteriores à relação contratual locativa. Acresce ainda, como já vimos, as alterações introduzidas ao decreto lei original – o Dec.Lei n.º 380/97 de 30 de dezembro, que foi alterado pelo Dec.Lei n.º 83/2019 de 27 de junho É que, de acordo com o disposto no art. 2º do Dec.Lei n.º 83/2019 de 27 de junho, os casos omissos, são regidos pelo regime geral da geral da locação civil, bem como pelas normas do arrendamento urbano.
Em síntese:
Secundando a orientação desta secção diremos que, estamos perante um litígio que pressupõe unicamente um conflito entre direitos privados, que não está atribuído à competência da jurisdição administrativa, mas antes à competência da jurisdição comum, mais concretamente, aos juízos cíveis.
Em face de todo o exposto, não competindo aos Tribunais Administrativos a competência para o julgamento do presente litígio, os Tribunais Cíveis, por força da regra geral sobre a sua competência residual (v.g. Art. 64º do C.P.C. e Art.s 40.º n.º 1 e 80.º n.º 1 da L.O.S.J.), são competentes para esse efeito.
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b) Da omissão de pronúncia quanto à isenção de custas:
Nas alegações de recurso o A. sustenta que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de isenção de custas, a que no seu entender terá direito, por força do Art. 4.º al. g) do R.C.P. No entanto, há que assinalar que, já na sua petição inicial o A invocou em seu benefício o disposto no Art.º 4.º n.º 1 al. g) do R.C.P. e, subsidiariamente a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos do Art.º 15.º n.º 1 al. a) do R.C.P..
Invoca a este propósito, a nulidade da sentença recorrida, nesta parte, por não se ter pronunciado quanto a custas.
Ora, uma das causas de nulidade da sentença encontra-se prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC, e reconduz-se aos denominados omissão de pronúncia e excesso de pronúncia.
No entanto, conforme se constatou supra, entendemos que a sentença recorrida deverá ser revogada atentos os fundamentos explanados na secção anterior, ou seja, porquanto, são os tribunais cíveis (mais precisamente, os juízos locais cíveis) os materialmente competentes para apreciar e decidir o mérito da causa.
E assim sendo, a apreciação da invocada nulidade mostra-se prejudicada pela procedência do recurso quanto ao mérito, por constituir acto processual inútil, conforme resulta do art. 130º do C.P.C.
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Da isenção de custas :
O Autor, ao abrigo do disposto no art. 4º, al.g) do RCP, defende que está isento do pagamento de custas processuais.
Entendemos, pelo contrário, que o Autor não está isento de custas por não se mostrarem preenchidos os requisitos do art. 4º, al.g) do R.C.P.
No que concerne à isenção do pagamento de custas, como decorre do preâmbulo do DL nº 34/2008, de 26.02 - diploma que procedeu à aprovação do Regulamento das Custas Processuais – foi propósito do legislador proceder “… a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções.”.
A jurisprudência tem feito uma interpretação restritiva do sentido e alcance da norma ínsita na al. g) daquele preceito legal e tem entendido que ali não se atribui às entidades públicas isenção de custas em sentido genérico, tendo em atenção apenas à sua qualidade de entidades públicas e por causa dela:
O sentido da referida norma legal insere-se na linha traçada pelo legislador de reduzir os casos de isenção de custas, isentando de custas as entidades públicas apenas quando exerçam, em concreto e especificamente, as suas atribuições de acordo com os respetivos estatutos na defesa, direta e imediata, de direitos fundamentais ou na defesa de interesses difusos”, assim vide Ac. TRG, relatado por Armando Azevedo, datado de 28.10.2029, disponível em www. dgsi.pt.
Com efeito, com se refere no Ac. RP de 10/02/2016, a al. g) do nº 1 do artigo 4º do RCP “apenas abrange as ações que tenham por objeto imediato a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, ou de interesses difusos sob pena dos casos de isenção se alargarem a outros processos, compreendidos no exercício das atribuições estatutárias de entidades públicas, mas que o legislador não pretendia isentar
E no caso vertente, estamos perante um contrato de arrendamento que se transmitiu à ex-mulher de um militar por via do divórcio. Contrato esse que o Autor pretende ver resolvido por falta de pagamento de rendas.
Ora considerando a natureza da causa de pedir e do pedido formulados nestes autos lícito é concluir que não estamos perante uma “acção para defesa dos direitos/ interesses dos associados do Autor” mas perante uma relação de direito privado com um terceiro.
Termos em que se mostra excluída a aplicação, ao caso, da referida isenção legal.
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Em face do que fica dito, julga-se procedente o recurso ora interposto e revoga-se a decisão proferida determinando-se a sua substituição por outra que determine o ulterior prosseguimento dos autos.
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5. Decisão:
Acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 7ª secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o ulterior prosseguimento dos autos.
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Custas do recurso, a cargo da Apelada, atento o seu integral decaimento, cfr. At. 527º do C.P.C, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.

Lisboa, 8 de setembro de 2026
Teresa Bravo
Cristina Silva Maximiano
Alexandra de Castro Rocha