Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11222/2008-5
Relator: RICARDO CARDOSO
Descritores: COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
DELEGAÇÃO
COMPETÊNCIA
PROCEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Na fase de inquérito e de obtenção de prova e até à realização do julgamento não pode ter lugar a requerida delegação de competência para procedimento para a República Federativa do Brasil, nos termos do art.º 1º alíneas a) a c) da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, por o arguido se encontrar em Portugal onde os crimes foram perpetrados, como pelo arguido preventivamente preso pretendido, que poderá contudo, após o trânsito da decisão final, e caso esta seja condenatória, requerer a delegação de competência para o Estado da República Federativa do Brasil para cumprimento aí da pena que lhe venha a ser imposta, nos termos do art.º 1º alínea d) da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, uma vez que não é exigível às testemunhas que se desloquem ao estrangeiro para depôr em julgamento sobre crimes perpetrados em Portugal, termos em que se confirma a decisão recorrida e se julga improcedente o recurso interposto.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. No Processo Comum nº 451/08.2PVLSB do 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (Y), em regime de prisão preventiva, não se conformando com o despacho, proferido a 8 de Setembro de 2008 que indeferiu a pretensão do arguido de delegação a Estado estrangeiro de continuação do procedimento criminal, veio dele interpor recurso apresentando a devida motivação, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos, dela extraindo as seguintes conclusões:

“1. O arguido tem nacionalidade brasileira.
2. Os factos por si praticados em Portugal são punidos quer no nosso país quer na República Federativa do Brasil com pena muito superior a um ano de prisão.
3. O arguido verá assegurada a sua reinserção social se acontecer a Delegação de Competências e Procedimento prevista na Lei de Cooperação Judiciária Internacional, uma vez que a sua família se encontra no Brasil e poderá apoiá-lo directamente, o que não acontece se permanecer em Portugal.
4. Tendo requerido essa delegação de competência, deve o tribunal recorrido convocar a audiência contraditória prevista no art.º 91º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.
5. E realizada tal audiência contraditória, deve decidir-se pela delegação de competência requerida, seguindo o processo os ulteriores termos até final, uma vez que inexistem razões atendíveis para recusar o procedimento, não ficando afectada a protecção de nenhum dos interesses do Estado Português consignados no art.º 2º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.
6. Verificam-se os requisitos susceptíveis da decisão preconizada pelo arguido, pelo que deve a mesma ser deferida, tendo o despacho judicial violado os art.ºs 89º, 90º, 91º nºs1-1-b) e f), 2,6, e 7 (a contrario) da Lei de Cooperação Judiciária Internacional.”

2. Admitido o recurso com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo, respondeu o Digno Magistrado do MºPº contestando a decisão recorrida e concluindo:
“A cooperação judiciária internacional visa a boa administração da justiça, estabelecendo mecanismos, através da intervenção das autoridades ao mais alto nível do Estado, para que sejam desencadeados os procedimentos conducentes à comprovação de um crime, à descoberta dos seus agentes e demais elementos indispensáveis à aplicação da lei penal.
2. Todavia a cooperação implica a adopção pelos Estados de regras comuns no domínio do auxílio mútuo em matéria penal.
3. Ora as regras que regulam o auxílio mútuo em matéria penal entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil estão previstos no tratado assinado pelos respectivos Governos a 7 de Maio de 1991 e aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 4/94, de 3 de Fevereiro, tendo entrado em vigor no dia 1 de Dezembro de 1994.
4. De acordo com o disposto no art.º 1º nº 2 daquele Tratado, a modalidade de cooperação pretendida pelo arguido insere-se fora da esfera actuante daquele.
5. Deste modo, não se poderá deixar de concordar com o despacho recorrido, razão porque se deverá manter o indeferimento da pretensão do recorrente.”

3. Em primeira instância o juiz recorrido ordenou a subida dos autos a este tribunal.

4. Neste Tribunal da Relação o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral-Adjunto proferiu o douto parecer constante de fls. 50 e verso, no sentido de que o recurso não merece provimento devendo ser confirmada a decisão recorrida.

5. Foram colhidos os vistos legais e realizada a devida e competente conferência.

6. Apreciando:

6.1. Observemos o que consta do despacho recorrido:
“Vem o arguido requerer audiência contraditória prevista no art.º 91º nº 1 da Lei nº 144/90, de 31 de Agosto, (Cooperação Judiciária Internacional) e, no caso da procedência do seu pedido seguindo-se os demais trâmites até final.
Alega, em síntese, que se verificam os requisitos previstos no art.º 90º para uma cooperação internacional e, como tal, pede a sua transferência para o Brasil onde tem o acolhimento dos pais e irmãos, o que facilitará a sua reinserção social, em caso de condenação.
O MºPº pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.
Cumpre decidir.
O arguido está indiciado pela prática de crimes de roubo p. e p. pelos art.ºs 210º nºs 1 e 2 alínea b), 22º e 23º do Código Penal, cinco crimes de sequestro p. e p. pelo art.º 158º nºs 1 e 2 alínea b) do CP e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86º nº 1 alínea c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.
O arguido encontra-se a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Conforme o alegado pelo arguido, é certo que se verificam algumas das condições especiais para a delegação num Estado estrangeiro, previstas no art.º 90º da referida Lei.
No entanto, entende o tribunal não haver necessidade de delegação, no Estado Brasileiro, da continuação do procedimento criminal instaurado em Portugal contra o arguido.
Entende-se que a boa administração da justiça seria posta em causa se a pretensão do arguido fosse deferida.
Na verdade, compulsados os autos, conclui-se pela extrema gravidade dos factos praticados pelo arguido e seu comparsa atendendo à moldura das penas e o elevado grau de premeditação planificação e violência como foram praticados. O arguido foi detido em flagrante delito na dependência bancária do BES onde manteve os clientes reféns sob ameaça de arma de fogo, pondo os mesmos em perigo de vida, sendo que o arguido e seu comparsa forçaram ainda os funcionários do Banco a entregar-lhes € 95.790, quantia que foi apreendida.
Por outro lado, estão em curso vária diligências relevantes para a prova da matéria em investigação.
Como bem refere o MºPº, as vítimas são todas de nacionalidade portuguesa e aqui residentes, sendo que a deslocação das mesmas ao Brasil, caso o procedimento passasse aí a seguir os seus trâmites, as obrigaria a suportar encargos financeiros, o que poderia inviabilizar essas deslocações e, consequentemente, sem prova testemunhal o arguido seria eventualmente absolvido.
Pelo exposto indefere-se ao requerido.
Notifique.”

6.2. Cumpre apreciar e decidir:

A cooperação judiciária internacional em matéria penal prevista na Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, visa a colaboração dos Estados para a prossecução da realização da justiça, e nos termos o seu art.º 2º subordina a aplicação do referido diploma legal à protecção dos interesses constitucionalmente consagrados como o da segurança, ordem pública e realização da justiça, entre outros.
A finalidade de tal diploma visava a sujeição à justiça de indivíduos que sendo de nacionalidade estrangeira se ausentassem dos países onde teriam cometido crimes dificultando a sua sujeição a julgamento, como o caso de portugueses que fugissem para o Brasil ou de brasileiros que fugissem para Portugal após o cometimento de crimes puníveis com penas de prisão superiores a um ano, permitindo também que após a condenação por crimes cometidos no estrangeiro os arguidos condenados cumprissem as penas de prisão nos seus países de origem.
Encontrando-se o processo em fase de inquérito, com a ainda necessária realização de diligências de aquisição de prova, a transferência da realização das diligências relativas ao exercício do procedimento criminal goraria o sucesso da realização das mesmas, como inviabilizaria a produção de prova em fase de julgamento uma vez que apenas o arguido preso, ora recorrente, tem ligações ao Brasil, para onde pretende ver o procedimento transferido por delegação, sem que da mesma resultem vantagens para a boa administração da justiça, desconsiderando que os factos criminosos foram perpetrados em Portugal e todas as testemunhas são de nacionalidade portuguesa e no nosso território nacional residentes.
Como é óbvio e resulta do seu texto, quanto ao seu objecto (art.º 1º) o diploma legal (Lei nº 144/99, de 31 de Agosto) teve como primeira razão de ser a necessidade de superação das dificuldades que surgissem criadas contra a realização da justiça (art.º 1º alíneas a), b) e c)), e nunca teve por propósito criar dificuldades à realização da mesma, e só em segunda linha de ordem de razão tomou em consideração a possibilidade de cumprimento de pena no país de origem do condenado (art.º 1º alíneas d), e) e f)).
Na presente fase de inquérito e de obtenção de prova e até à realização do julgamento não pode ter lugar a requerida delegação de competência para procedimento para a República Federativa do Brasil, nos termos do art.º 1º alíneas a) a c) da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, por o arguido se encontrar em Portugal onde os crimes foram perpetrados, como pelo arguido preventivamente preso pretendido, que poderá contudo, após o trânsito da decisão final, e caso esta seja condenatória, requerer a delegação de competência para o Estado da República Federativa do Brasil para cumprimento aí da pena que lhe venha a ser imposta, nos termos do art.º 1º alínea d) da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, uma vez que não é exigível às testemunhas que se desloquem ao estrangeiro para depôr em julgamento sobre crimes perpetrados em Portugal, termos em que se confirma a decisão recorrida e se julga improcedente o recurso interposto.

7. Em conformidade com o exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs e a procuradoria em 1/3 (um terço).

Lisboa, 3 de Fevereiro 2009


(Ricardo Manuel Chrystello e Oliveira de Figueiredo Cardoso)

(Filipa Maria de Frias Macedo Branco)