Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28336/15.9T8SNT-B.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL
FALTA DE CITAÇÃO
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Não se mostrando definitivamente resolvida a questão da falta de citação e da legalidade da reversão em execução fiscal, decretada a insolvência é neste processo, designadamente no apenso de verificação de créditos, que devem ser apreciadas e resolvidas aquelas questões.

SUMÁRIO (elaborado pelo relator):
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.



NO RECURSO DE APELAÇÃO DO SANEADOR –SENTENÇA
NESTE APENSO DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DOS AUTOS DE INSOLVÊNCIA DE


JOÃO PAULO … – Devedor / Insolvente / Apelante


EM QUE INTERVÊM


A FAZENDA PÚBLICA – Credor Reclamante / Apelada


E


NUNO ...
Administrador da Insolvência



I–Relatório:


Apresentada pelo Administrador da Insolvência a lista dos créditos reconhecidos veio o Insolvente impugnar os créditos da Segurança Social e da Fazenda Pública alegando, quanto aos primeiros, a prescrição e, quanto aos segundos, a insuficiente discriminação dos mesmos, não ter tido qualquer intervenção na gestão da sociedade devedora tributária principal pelo que não lhe é imputável culpa no não pagamento das dívidas fiscais da mesma e nunca lhe ter sido comunicada a reversão da execução fiscal contra si.

O Administrador da Insolvência respondeu requerendo a notificação da Segurança Social para esclarecer se tinha havido qualquer facto interruptivo da prescrição e pugnando pela improcedência da impugnação deduzida contra os créditos da Fazenda Pública.

A Fazenda Pública respondeu pugnando pela improcedência da impugnação dado resultar dos documentos juntos que o Insolvente teve conhecimento antes da apresentação à insolvência dos processos fiscais de reversão, não tendo deduzido oposição aos mesmos, não sendo a reclamação de créditos o local para se opor à reversão.

A Segurança Social não só não respondeu à impugnação como, apesar de a isso instada pelo tribunal, nada informou quanto à eventualidade de interrupção da prescrição.

Em reacção à resposta da Fazenda Pública o Insolvente veio alegar não ser a oposição à execução o meio processual adequado para reagir à falta de citação e que tendo invocado esta viu tal pretensão indeferida pelo órgão de execução fiscal, pelo que tendo sido decretada a insolvência é esta o local adequado para discutir a legalidade da reversão fiscal.

Foi proferido saneador sentença que julgou a impugnação procedente quanto aos créditos da Segurança Social e improcedente a impugnação quanto aos créditos da Fazenda Pública, bem como graduou os créditos verificados.

Da sua parca fundamentação ressalta como fundamento da improcedência da impugnação o estar demonstrada a não verificação da falta de fundamentação, o não ter sido deduzida oposição à execução fiscal e a não demonstração de os créditos reclamados não serem devidos.

Inconformado, apelo ou Insolvente concluindo, em síntese, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e a insuficiência da matéria de facto, impondo-se a continuação da lide para discussão dos fundamentos da impugnação.

A Fazenda Pública contra-alegou propugnando pela manutenção do decidido.

II–Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo haverá de notar que a decisão recorrida transitou na parte em que julgou procedente a impugnação deduzida contra os créditos da Segurança Social, ficando as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- da nulidade da sentença;
- da insuficiência dos factos para a decisão.

III–Fundamentos de Facto.

A factualidade relevante é a constantes do relatório desta acórdão, para o qual se remete.
           
IV–Fundamentos de Direito.

A imposição de fundamentação das decisões judiciais (artigos 205º da Constituição e 154º do CPC) visa assegurar o controlo externo dessas decisões possibilitando aos seus destinatários, a terceiros (designadamente aos tribunais superiores) e ao público em geral o conhecimento dos fundamentos dessas decisões.

E porque o dever de fundamentação tem essa natureza teleológica, tem de, na sua realização, ser compaginado com outros valores, como sejam os de funcionalidade, de economia e rentabilização de meios (escassos). Daí que, como sobejamente tem sido explanado na doutrina e jurisprudência, os critérios da sua concretização sejam relativos. Desde logo o seu grau de exigência é directamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia existente no que concerne à questão objecto de decisão; por outro lado a fundamentação não necessita de uma enunciação exaustiva e especificada bastando-se com uma enunciação sintética que permita o alcance da sua finalidade, a apreensão da razão de decidir; e também a ela não é alheia a representação dos seus destinatários, designadamente a intensidade do seu interesse na decisão e o seu grau de conhecimentos e instrução.

Dessa relatividade do conceito de fundamentação, ou, utilizando uma expressão mais actualista, porque a fundamentação é um conceito de geometria variável, resulta que a mesma é susceptível de se considerar realizada em função das concretas circunstâncias do caso; e que tanto pode exigir uma extensa e minuciosa indicação das razões de decidir porque as circunstâncias evidenciam um elevado grau de complexidade e controvérsia, como bastar-se com a mera enunciação da decisão óbvia e insusceptível de qualquer controvérsia.

A nulidade da sentença por falta de fundamentação a que alude a al. b) do nº 1 do art.º 615º do CPC refere-se à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O que se exige no cumprimento do dever de fundamentação é a descriminação dos factos relevantes e das regras de direito que a eles foram aplicadas, de forma a permitir externamente a identificação do iter cognitivo do decisor. Externa a essa problemática é o modo de selecção dos factos, cujo escrutínio se faz através do instituto da impugnação da matéria de facto, regulado por um diferente bloco normativo.

No caso concreto dos autos a decisão recorrida não deixa, ainda que de forma frugal, de especificar os fundamentos de facto – não verificação de falta de citação e não dedução de oposição – e de direito – não ter demonstrado não serem os créditos devidos – que estiveram na base da decisão.

Pelo que não padece da nulidade que lhe é assacada.

Coisa diversa, e que respeita ao fundo da causa, é saber se a factualidade considerada é suficiente e se as razões legais invocadas são acertadas.

Alega o Recorrente que não teve conhecimento da reversão em que foi efectivada a sua responsabilidade subsidiária em grande parte dos reclamados créditos da Fazenda Pública.

A verificar-se tal situação isso implicaria que a reversão da execução fiscal não se teria ainda tornado efectiva e, consequentemente, o Insolvente não poderia ser responsabilizado por tais dívidas; por outro lado a comunicação da decisão de reversão a ser feita aquando da citação é elemento essencial para o visado (pois que desconhece os fundamentos da reversão) poder discutir a legalidade dessa mesma reversão através da dedução de oposição á execução (sendo que a falta da citação não constituiu fundamento da oposição).

A sentença recorrida dando como provado que em SET2015 o Insolvente teve conhecimento da reversão extraiu a conclusão da não verificação do alegado desconhecimento.

Não sufragamos tal entendimento porquanto do simples facto de ter conhecimento de que contra si tinha pendente, por ter sido operada a reversão, execução fiscal não quer dizer que tenha para o efeito sido regularmente citado. Pode ocorrer que esse conhecimento tenha sido meramente ocasional e que justifique a invocação da nulidade de falta de citação. O recorrente, aliás, alega isso mesmo, que tendo sido surpreendido em SET2015 com a existência de execução fiscal logo em 6OUT invocou a falta de citação.

É certo que também alega que tal invocação lhe foi indeferida por decisão comunicada em 09DEZ2015. Mas tal decisão não pode ser tida por definitiva uma vez que era susceptível de impugnação judicial (art.º 276º do CPPT), sendo que à data da declaração de insolvência (16DEZ2015) não se encontrava ainda esgotado o prazo para essa impugnação.

Com a declaração de insolvência a 16DEZ2015 não só ficou suspensa a execução fiscal (art.º 88º do CIRE) como a insolvência passou a ser o único processo onde os credores podem exercer os seus direitos e, concomitantemente, o insolvente pode impugnar as deduzidas pretensões dos credores (art.º 90º do CIRE).

Nesse sentido é a insolvência o processo onde deve ser, agora, decidida a invocada falta de citação e a invocada falta de fundamento para a reversão (cf. art.º 151º, nº 2, do CPPT).

E para tal importa se permita a indagação e demonstração dos elementos factuais necessários e alegados essenciais para a apreciação de tais questões; designadamente quais os termos em que foi efectuada a citação (de que há algumas indicações nos autos mas que não se encontram comprovados com certidão do respectivo processo), se, por circunstâncias que lhe não são imputáveis nunca ao Insolvente foi levado conhecimento da citação que lhe foi dirigida (sendo que só seria admissível negar a possibilidade de produção de prova sobre tal matéria se a não demonstração do facto surgisse como inelutável, o que não é o caso) e, em caso de regular citação, se se verificam os requisitos legais para fazer operar a reversão.

Conclui-se, assim, por não possível decisão quanto à deduzida impugnação dos créditos da Fazenda Pública, impondo-se o prosseguimento dos autos.

V–Decisão.

Termos em que, na procedência da apelação, se revoga o saneador-sentença recorrido no que excede a não verificação dos créditos reconhecidos da Segurança Social, determinando-se o prosseguimento dos autos.


Sem custas.



Lisboa, 13MAR2018


                                                                                 
(Rijo Ferreira)                                                                                  
(Afonso Henrique)                                                                                 (Torres Vouga)