Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A admissão da intervenção acessória postula a consideração da relação material controvertida que o réu implique na sua defesa, pois que lhe cabe nela alegar os factos de que resulte a existência de acção de regresso contra quem pretenda fazer intervir. Por isso, cabe-lhe trazer aos autos uma relação jurídica que tendo por conteúdo a acção de regresso – ou, de qualquer modo, de indemnização - dele contra o terceiro chamado pelos danos resultantes da sucumbência na lide, se apresente como conexa com a relação material controvertida configurada pelo autor, sendo, no entanto, dela diferente. II – Do que resulta que na estrutura do incidente de intervenção acessória há a considerar duas relações jurídicas distintas: a relação material controvertida na lide de que é sujeito activo o autor e passivo o réu; e a relação jurídica de regresso, ou de indemnização, invocada como fundamento do chamamento, que tem como titular activo o réu da causa principal e passivo, o terceiro que aquele pretende chamar à acção. III -O interveniente acessório intervém no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação controvertida na lide, mas sujeito passivo de uma pretensão que o réu formula no seu confronto, conexa com o objecto da lide. IV - A intervenção acessória traduz-se num incidente que em nada aproveita ao autor, mas apenas ao réu, desde logo na medida em que nunca conduz à condenação na acção de quem através dela é chamado. V- Será em função desta realidade que o NCPC acaba por sobrepor a preservação do normal andamento do processo, sobre a «relevância do interesse que está na base do chamamento», conferindo ao juiz, no nº 2 do seu art 322º, o poder de, em decisão irrecorrível, apenas a deferir quando a mesma «não perturbe indevidamente o normal andamento do processo». (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- A propôs contra B, C e D acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 75.000,00, acrescida de juros comerciais, desde 1/4/2011 até integral pagamento, que o Banco D se abstenha de entregar à B qualquer importância que esta lhe peça ao abrigo da garantia bancária nº 0 125-021017123 desse banco e que a B se abstenha de pedir ao banco o pagamento de qualquer importância ao abrigo dessa garantia bancária. Alega ter celebrado com a B SA um contrato de compra exclusiva em 1/4/06, no qual foi também contraente a E, enquanto distribuidor, referindo que foi esta sociedade quem a contactou com vista à celebração desse contrato. Sustenta que a cláusula 7ª do mesmo está ferida de nulidade parcial, à luz das regras comunitárias e internas do direito da concorrência e do regime das cláusulas contratuais gerais, e que de tal nulidade decorre a exclusão, nessa cláusula, da litragem a consumir no período dos cinco anos. Mas refere ainda, a este propósito – e com interesse directo para o presente recurso – que, apesar de no contrato ter ficado aposta a aquisição de 162.500 litros, quer a B, S.A., quer o distribuidor, lhe comunicaram que a litragem não constituía condição essencial do contrato, mas antes mera formalidade a que ela A. não devia dar qualquer importância. Na contestação as RR. F (anteriormente designada B - Distribuição de Bebidas, S.A.), e C defenderam-se por impugnação e por excepção e a 1ª R. deduziu pedido reconvencional e requereu a intervenção principal provocada da sociedade E, nos termos dos artigos 325º/1 e 2 e 329° do CPC. Alegou para esse efeito que o contrato de compra exclusiva foi celebrado não apenas entre ela e a A., mas também com a E, a qual era, à data da celebração do contrato, um dos distribuidores da 1ª R. e que, não obstante a A. na acção colocar em causa o teor das negociações e/ou o não cumprimento de um alegado contrato verbal, não demandou esta E. Mais refere que ela apenas negociou o que está plasmado no contrato e se existiram outras negociações que criaram na A. alguma expectativa, no que não concede, as mesmas só podem ter ocorrido entre a ela A. e a E, sendo que a actuação desta poderá, se for provado o peticionado pela A., importar para as RR. uma responsabilidade contratual a que não deram causa, o que legitimará o direito de regresso da 1ª R. sobre a mesma.. Acrescenta que tendo o pedido da A. por base a responsabilidade contratual e/ou pré-contratual, deve a E ser parte na presente acção, para se aferir da sua coresponsabilidade, sendo que a apurar-se uma eventual responsabilidade contratual ou negocial deve ser assacada ao distribuidor, também parte no contrato. Conclui pela improcedência da acção com a consequente absolvição das RR. do pedido ou, caso assim se não entenda, e uma vez admitida a intervenção da chamada nos termos peticionados, pela condenação desta no pedido, com a absolvição das RR. do mesmo. Em sede de réplica, a A. pronunciou-se quanto ao requerido chamamento sustentando não ter alegado, em parte alguma, que o distribuidor nomeado pelas RR. tenha representado, negociado, por escrito ou verbalmente, por aditamento ou fosse de que forma fosse, qualquer cláusula, convenção, aditamento ou acordo com a A. a respeito da litragem ou de qualquer outra matéria relacionada com o contrato de compra e venda exclusiva, outorgado em 1/4/2006 e que a causa de pedir assenta na celebração desse contrato, outorgado directamente entre a A. e a B e em que a E interveio, apenas, por ser à data o distribuidor da R. na área territorial em causa. Mais refere que apenas alega que a litragem jamais foi negociada com a B e que o acordo segundo o qual a litragem não era relevante para efeitos de cumprimento do contrato foi sempre, mas sempre, estabelecido pelos colaboradores da B e não pela E, e que o representante desta se limitou a acompanhar as negociações, não tendo assumido no contrato qualquer obrigação para com a A., pelo que não pode ser responsável pelo que quer que seja, nem individual, nem solidariamente. Foi proferida decisão em que se teve como não admissível a intervenção principal provocada requerida pelas RR. Mas se admitiu, operando-se oficiosamente a necessária convolação, a intervenção acessória provocada da E. II – Inconformada com esta decisão apelou a A., tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: 1. O direito de intervenção acessória provocada está relacionado ou pressupõe que o Réu tenha acção de regresso contra terceiro alheio à demanda. 2. Qualquer intervenção subsequente na lide de alguma pessoa como associado do réu - como in casu - pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo Autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio. 3. Não é admissível a intervenção acessória provocada, nos termos do art.° 330° do C. P. Civil de terceiro para assumir a posição de assistente (auxiliar da defesa), uma vez que a causa de pedir assenta em factos dos quais se extrai que esse terceiro não representou, negociou, por qualquer forma, qualquer cláusula, convenção, ou aditamento ou acordo com a Autora a respeito de qualquer matéria do contrato celebrado entre a A. e a Ré. 4. Não consta da p.i. qualquer cumprimento, promessa ou incumprimento de obrigação por parte desse terceiro. A R. F ofereceu contra alegações nelas defendendo o decidido. Colhidos os vistos cumpre decidir. III – Para o efeito, dever-se-á ter em consideração a seguinte matéria de facto alegada A- No dia 1 de Abril de 2006 a A. e a R. celebraram o Contrato de Compra Exclusiva correspondente ao escrito d efls de cujo texto aqui se reproduz o seguinte: Contrato de Compra exclusiva «B — Distribuição de Bebidas e Alimentação, S.A., (…), representada pelos abaixo signatários, com poderes para o acto, adiante designada por B; A S.A, (…), representada pelo seus sócios gerentes Paulo …, (…) Artur … (…), com poderes para o acto, adiante designada por 2ª Outorgante; E, (…), representada pelo seu gerente Paulo … adiante designado por Distribuidor; acordam entre si a celebração do presente contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1 .1. - A 2ª Outorgante explora comercialmente o seguinte ponto de venda: • Hotel …, sito (…). Para efeitos do presente contrato entende-se por ponto de venda o local onde a 2ª Outorgante exerce total ou parcialmente a sua actividade comercial de venda das bebidas abrangidas por este contrato. Durante o período de vigência do presente contrato, a 2ª Outorgante compromete-se a manter em funcionamento o ponto de venda indicado no nº1 desta cláusula, obrigando-se a mantê-lo aberto ao público durante todo o ano, com excepção dos períodos de encerramento normais correspondentes aos períodos de férias e dias de descanso semanal. 4. Caso a 2ª Outorgante venha a abrir novos pontos de venda e pretenda que o presente contrato se estenda a esses outros pontos de venda obriga-se a comunicar à B, por escrito, tal intenção. 5. Na situação de, nos termos do n° 1 desta cláusula, a 2ª Outorgante explorar dois ou mais pontos de venda e tiver explorar algum, o quantitativo de litros previsto no n.° 1 da cláusula 2ª deverá ser alcançado nos restantes pontos de venda. Cláusula 2ª 1. A 2ª Outorgante obriga-se a comprar em exclusivo ao Distribuidor, para vender no ponto de venda que explore nos termos da cláusula 1ª, durante a vigência deste contrato, 162.500 Litros de bebidas das seguintes marcas: (…). 2. A 2 a outorgante obriga-se a adquirir as bebidas de acordo com os seguintes prazos; - pelo menos 10% da litragem contratada no decurso do primeiro ano de contrato; - até ao fim do 2.° ano de contrato já deverá ter adquirido, pelo menos, 25% da litragem contratada; - até ao fim do 3.° ano de contrato já deverá ter adquirido, pelo menos, 50% da litragem contratada; - até ao fim do 4.º ano de contrato já deverá ter adquirido, peio menos 75% da litragem contratada. O presente contrato vigora até que a 2ª outorgante compre 162 500 litros de bebidas ou pelo prazo de 5 anos a contar da sua assinatura, consoante o que primeiro ocorrer». B- Até ao termo do contrato (31.03.2011), a A adquiriu à R. 66.667 litros. C- A A. alegou com relevo para a questão em apreço: Art 64° da petição: Apesar de no contrato ter ficado aposta a aquisição de 162.500 litros quer a R. quer o Distribuidor lhe comunicaram que isso não constituía uma condição essencial do contrato, antes era uma mera formalidade a que a A. não devia dar qualquer importância; Art 65°- O próprio Distribuidor E, na pessoa do seu sócio-gerente avisou previamente quer o inspector de vendas da zona das RR, quer o próprio director de vendas a nível nacional, de que era praticamente impossível o estabelecimento da A. alcançar os números de litragem estipulados; Art 66°- Quer o inspector, quer o director, logo esclareceram o Distribuidor de que a litragem não era essencial e o que ficava estipulado era meramente uma formalidade para atingir objectivos do vendedor da zona das RR (inspector); Art 67º -A litragem não foi negociada, antes foi escrita pela B no contrato sem qualquer estudo ou negociação prévia; Art 68° - O responsável pelo controlo de custos e responsável pelas compras da Autora, nos preliminares da assinatura do contrato alertou o inspector de vendas das Rés, na presença do gerente da Autora, que a litragem estipulada era demais. Art 69° - Contudo, o inspector da B logo os descansou no sentido de que o essencial era a exclusividade e a publicidade acordada; Art 70° - Por sua vez, o director de um dos hotéis da Autora e responsável comercial da mesma entendeu também que a litragem era inexequível e colocou o problema ao inspector da “…”, o qual sempre lhe disse que isso não era para cumprir; Art 71º -Assim, no momento da assinatura do contrato quer o representante legal da Autora quer os colaboradores desta ficaram convencidos de que não era preciso atingir a litragem aí escrita. Art 100º - Face aos factos articulados importa concluir que a vontade das partes foi no sentido de que a litragem escrita era uma mera formalidade do contrato e não era necessário que fosse atingida; Art 101º- E só assim se compreende que a Autora, em absoluta exclusividade, estando sempre em funcionamento, tenha consumido 66.667 litros; Art 102°- Tal acordo verbal é formalmente válido pois, como, aliás, bem se salientou na douta sentença cautelar, estamos no âmbito da forma voluntária (art.° 222° do C. Civil); D - Por sua vez, as RR. alegaram o seguinte referentemente à intervenção principal provocada: Art 324.° - Como já referido supra na contestação e como resulta do doc. 4 junto com a PI, o contrato de compra exclusiva foi celebrado entre a A., a 1ª R. e a E; Art 325.° - À data da celebração o contrato sub judice e até Agosto de 2011, a E foi um dos distribuidores da 1ª R.; Art 327º - A 1ª R. negociou apenas o que se encontra plasmado nas cláusulas contratuais. Art 328.° - Nas negociações em que esteve presente, estiveram também presentes os legais representantes da A., Artur .., e da Chamada E (Paulo …); Art 329.° -A 1ª R., por facilidade de recursos, ficou incumbida de redigir os termos do contrato, o que fez, tendo facultado aos demais contraentes - A. e chamada - as minutas para comentários e /ou aprovação;. Art 330.° - Assim, se existiram outras negociações que criaram à A. alguma expectativa, no que não se concede, mas se aventa por mera cautela de patrocínio, as mesmas só podem ter ocorrido entre esta e Chamada, que as guardaram para si;. Art 331.° - Se existiu algum acordo entre a A e a Chamada E quanto aos valores da Litragem apostos no contrato para beneficiar o vendedor/distribuidor, é algo estranho ao conhecimento da 1ª R., situação a que não deu o seu acordo. Art 332.° - Importa clarificar que os distribuidores da 1ª R. não têm para com esta qualquer outra ligação relacional que não a normal relação de um distribuidor com o principal. Art 333.° - Se a A. e o Distribuidor, a aqui Chamada, estabeleceram, entre si, um acordo com vista a beneficiar-se mutuamente e a defraudar as expectativas contratuais da ia R., sibi imputed Art 334.° - Nem a A., nem a Chamada comunicaram à ia R. - nem, por maioria de razão, à 2ª R. -qualquer alteração ao contrato. Art 335.° -A 1ª R. não fixa nos Contratos de Compra Exclusiva obrigações de litragem que não possam ser cumpridas pela contraparte, nem tem nisso qualquer interesse. Art 336.° - Quanto à média de consumos da A., só esta e, eventualmente, o distribuidor que lhe vendia os produtos, conheciam as quantidades que aquela consumia no seu estabelecimento. IV – Excluída que ficou no despacho recorrido a admissão da intervenção principal provocada requerida pela 1ª R, está em causa no recurso saber se, ao contrário do decidido na 1ª instância, também não se verificam os fundamentos para a admissão da intervenção principal acessória da “E”. O NCPC – que em função do disposto nos nº 2 e 3 do art 5º da L 41/2013 de 26/6 não será aplicável relativamente aos pressupostos de admissão dos incidentes de intervenção de terceiros despoletados em momento anterior ao da sua entrada em vigor, como é o caso – alterou substancialmente a intervenção principal e apenas ligeiramente a intervenção acessória. Com efeito, lê-se no respectivo preâmbulo: «Ao nível dos incidentes de intervenção de terceiros, opera-se algumas restrições. Desde logo elimina-se a intervenção coligatória activa, ou seja a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com o do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta, ao obrigarem a reformular toda a fase dos articulados, já processada ou em curso, restando-lhes, neste caso, a possibilidade de, intentando a sua própria acção, requererem subsequentemente a apensação de acções, de modo a propiciar um julgamento conjunto. Nos casos de intervenção acessória provocada em que o réu chama a intervir um terceiro, estranho à relação matéria controvertida, com base na invocação contra ele de um possível direito de regresso, que lhe permitirá ressarcir-se do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, confere-se ao juiz um poder amplo para, em termos relativamente discricionários, mediante decisão irrecorrível, pôr liminarmente termo ao incidente, quando entenda que o mesmo, tendo finalidades dilatórias, por não corresponder a um interesse sério e efectivo do réu, perturba indevidamente o normal andamento do processo». De facto, e relativamente à intervenção principal, o novo art 311º afasta, em face do anterior art 320º, que o terceiro que se constitua supervenientemente como parte principal, como autor ou réu, possa agora ficar coligado com o autor, apenas se admitindo que passe a ficar litisconsorciado com ele, ou com o réu primitivo, nos termos dos arts 32º, 33º e 34º NCPC. Mantém, no entanto, o essencial da intervenção principal, que será o que art 312º NCPC – anterior art 321º - designa por “Posição do interveniente”, e que resulta da circunstância desse terceiro, que espontaneamente vem à causa ou que nela é provocado a intervir, seja titular de um “direito próprio”, “paralelo ao do autor ou ao do réu”, só essa qualidade justificando que possa apresentar ou fazer seus os articulados da parte a quem se associa, e que, tendo intervindo desse modo no processo, a sentença, não apenas venha a constituir caso julgado para ele, mas aprecie, nos termos do art 320º NCPC - «a relação jurídica de que seja titular». Pelo que, apesar da referida alteração do novo CPC relativamente ao campo de aplicação do incidente da intervenção principal, manter-se-á actual, relativamente à intervenção principal passiva, o comentário de Salvador da Costa [1] no âmbito do anterior CPC: «A intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio». As considerações antecedentes prendem-se com a circunstância da intervenção acessória implicar o afastamento prévio da intervenção principal [2], pois, quer em face do art 330º ACPC, quer em face do actual art 321º, é necessário que o terceiro «careça de legitimidade para intervir como parte principal». Refere Lopes do Rego em anotação ao anterior art 330º [3] (em considerações cuja actualidade se mantém por não ter sido alterada no essencial a fisionomia da intervenção principal acessória): «Na base de tal configuração está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida - é o de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor pondo-se consequentemente a coberto da ulterior acção de regresso ou de indemnização contra ela movida pelo reu na acção principal. Considerou-se deste modo, em clara divergência com o regime anteriormente vigente no CPC que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida - mas tão somente sujeito passivo, no confronto do réu, de uma eventual acção de regresso ou de indemnização com aquela conexa - e que em nenhuma circunstância poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela “acção de regresso” a efectivar em demanda ulterior – não deve ser tratado como parte principal (…)». Esclarece ainda Lopes do Rego que o incidente em apreço visa a «produção de um efeito (reflexo) de caso julgado relativamente à verificação de certos pressupostos do direito de regresso ou de indemnização (…)», relevando que «o âmbito da legitimação para intervir do chamado aparece definido em função da discussão das questões que possam repercutir-se na existência do conteúdo de tal direito». Dir-se-á, na sequência destas considerações e utilizando a referência atrás mencionada de Salvador da Costa no âmbito da intervenção principal – e que a apelante usa na conclusão 1ª - que na intervenção acessória, ao contrário da principal, porque a intervenção na lide já não pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida que o autor trouxe à acção, a medida da viabilidade dessa intervenção passiva não surge limitada, necessariamente, pela latitude do accionamento operado pelo autor, de tal modo que poderá intervir quem seja alheio a esse “accionamento”. Antes o que a admissão da intervenção acessória postula é a consideração da relação material controvertida que o réu implique na sua defesa, pois que lhe cabe nela alegar os factos de que resulte a existência de acção de regresso contra quem pretenda fazer intervir – art 330º/2 do anterior CPC. Isto é, cabe-lhe trazer aos autos uma relação jurídica que tendo por conteúdo a acção de regresso – ou, de qualquer modo, de indemnização - dele contra o terceiro chamado pelos danos resultantes da sucumbência na lide, se apresente como conexa com a relação material controvertida configurada pelo autor, sendo, no entanto, dela diferente. Será, pois, através dos factos integrantes dessa relação jurídica de regresso – ou de indemnização - que o juiz poderá, nos termos do anterior art 331º/2 CPC «convencer-se da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal». Com efeito, na estrutura do incidente de intervenção acessória, há a considerar duas relações jurídicas distintas: a relação material controvertida na lide de que é sujeito activo o autor e passivo o réu; e a relação jurídica de regresso, ou de indemnização, invocada como fundamento do chamamento, que tem como titular activo o réu da causa principal e passivo, o terceiro que aquele pretende chamar à acção. O interveniente acessório intervém no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação controvertida na lide, mas sujeito passivo de uma pretensão que o réu formula no seu confronto, conexa com o objecto da lide. Pelo que se veio de dizer, logo se vê não serem procedentes as conclusões do recurso. Ao contrário do que se refere na conclusão 3ª, e tendo aqui por referência a situação concreta dos autos, a intervenção acessória provocada é admissível ainda que causa de pedir na acção assente em factos de que resulte que esse terceiro «não representou, negociou, por qualquer forma, qualquer cláusula, convenção, ou aditamento ou acordo com a autora a respeito de qualquer matéria do contrato celebrado entre a A. e a Ré». Quer dizer, a circunstância da A., na relação material controvertida que trouxe aos autos, colocar a intervenção da “E” nas negociações que terão antecedido a sua vinculação ao contrato, ao nível da de outros «colaboradores» da 1ª R. - inspector de vendas da “B, “inspector de vendas da “…” e director de vendas a nível nacional – invocando que todos eles numa actuação conjunta a terão levado a concluir que a aquisição de 162.500 litros não constituía uma condição essencial do contrato, mas que era uma mera formalidade a que não devia dar qualquer importância, ou invocando que todos eles concorreram para a existência de um acordo verbal paralelo ao conteúdo da referida clausula contratual – não exclui a conveniência da 1ª R. em chamar ao processo para a auxiliar na defesa a referida “E”, bem como a conveniência desta em vir ao processo pugnar pela improcedência da pretensão da A., desde que a R., chamante, configure uma relação jurídica de regresso ou de indemnização que se apresente como viável e que esta relação jurídica se mostre conexa com a causa principal [4]. Cabe lembrar que apesar de nos preceitos já referidos atinentes à intervenção acessória se referir repetidamente “acção de regresso”, o “direito de regresso” que esteja em causa «não coincide com o direito de regresso inserto nos arts 497º/2 521º/1 e 524º do CC» e «pode derivar de lei expressa de contrato ou de acto ilícito gerador de responsabilidade civil, tal como sucedia com o anterior chamamento à autoria» [5]. Apesar da pouca precisão das considerações da 1ª R. a respeito dos «fundamentos do chamamento» – e, até, da sua ambiguidade, pois que tanto as faz pender para a intervenção principal, como para a acessória – a circunstância que invoca de entre ela e a referida “E” se estabelecer «a normal relação de um distribuidor com o principal» - art 332º da contestação – remete-nos para os contratos de distribuição comercial, «ou seja, uma classe de contratos que têm com finalidade ou traço comum o servir de via estável para lograr a distribuição de bens e serviços no mercado permitindo uma certa integração (mais ou menos intensa segundo a figura) do distribuidor na rede do fabricante [6]. Consequentemente, para o que estes contratos implicam de colaboração baseada na confiança recíproca, constituindo obrigação do distribuidor a de se esforçar por concluir o maior número possível de negócios no interesse do principal, de modo a garantir a prevalência do interesse deste no desenvolvimento da gestão realizada, sempre visando o melhoramento dos resultados económicos do estabelecimento do principal e abstendo-se, naturalmente, de condutas que possam acarretar danos para o principal. Com o que logo se compreende o interesse da 1ª R em chamar à acção aquele seu distribuidor, para que, em confronto com a A., resultem esclarecidos aspectos da negociação que com ela terá mantido, e que, a crer nas alegações da A., se afastam da colaboração a que o contrato de distribuição lhe implicava, e de que lhe poderá advir responsabilidade perante a 1ª R. Há que acentuar que a intervenção acessória se traduz num incidente que em nada aproveita ao autor, mas apenas ao réu, desde logo na medida em que nunca conduz à condenação na acção de quem através dela é chamado. E será em função desta realidade que o NCPC acaba por sobrepor a preservação do normal andamento do processo, sobre a «relevância do interesse que está na base do chamamento», conferindo ao juiz, no nº 2 do seu art 322º, o poder de, em decisão irrecorrível, apenas a deferir quando a mesma «não perturbe indevidamente o normal andamento do processo». Na situação dos presentes autos, não cabe, porém, ponderar a possível perturbação que a admissão da intervenção acessória da “E” possa implicar na normal prossecução do processo, na medida em que, como acima já assinalado, não se aplicarão aos pressupostos de admissibilidade do incidente em causa as regras do NCPC, por não ser aceitável o desrespeito ou a minoração dos direitos adquiridos pelas partes antes do novo diploma iniciar a sua vigência. Deste modo, entende-se confirmar a decisão recorrida, admitindo-se a intervenção acessória da “E”. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em confirmar o despacho recorrido, mantendo a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Março de 2014 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1] - «Os Incidentes da Instância», 2ª edição, p. 103 [2] - «Na situação em que o chamado seja também ele um devedor no confronto da autor, este incidente é consumido pela intervenção principal …» - Lopes do Rego, «Comentário ao Código Processo Civil»,. 2ª ed, I [3] - «Comentário ao Código Processo Civil», 2ª ed, I [4] Refira-se aqui que o actual CPC se mostra mais exigente do que o anterior, pois que no nº 2 do seu art 322º exige que a conexão com a causa principal constitua uma certeza, ao falar de «efectiva dependência » - e não já uma mera probabilidade ainda que de elevado grau – cfr «Código de processo Civil Anotado», Abilio Neto. [5] Ac STJ 16/1271987 B 372º-385 e 31/371993 B 425º-473, acórdãos estes citados no Ac RL 28/7/2007 ( Manuela Gomes) mencionado nos articulados [6] Ac STJ 14/2/2012, (Gabriel Catarino), in www dgsi pt |