Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | CIBERCRIME IP - PROTOCOLO DE INTERNET INJUNÇÃO PARA APRESENTAÇÃO OU CONCESSÃO DO ACESSO A DADOS COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I – Um IP (protocolo de internet em português) é um número exclusivo de identificação a cada dispositivo que navegue na internet. II - O artigo 14.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro) prevê um procedimento especial denominado de “injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados”. III - E al b), do n.º 4, deste art.º 14.º, quando se refere a “qualquer outro número de acesso” só pode estar a abranger o IP de cada dispositivo. IV – O art.º 11.º, al b), da Lei do Cibercrime, consagra que tal procedimento de injunção é aplicável a processos relativos a crimes cometidos por meio de um sistema informático (não se fixando qualquer limite pela moldura legal). V - Prevendo a Lei do Cibercrime este especial procedimento de injunção para a obtenção de IP´s, não há que recorrer ao regime geral do CPP (artigos 187.º a 189.º), invocado no despacho recorrido. VI - O especial procedimento de injunção para obter, neste caso, os IP´s, é competência do Ministério Público. Não depende de autorização do JIC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório No Juiz 7 do Tribunal Central de Instrução Criminal, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo o Ministério Público qualificado a conduta sob investigação como crime de prática de crime de usurpação, previsto e punido pelo artigo 195.º e 197.º do CDADC, punível com pena de multa ou pena de prisão até 3 anos, não se vislumbra que a moldura penal permita a quebra de sigilo de comunicações promovida, pois também não permitiria o recurso a intercepções telefónicas, nem são específicos da Lei do Cibercrime, não sendo admissível a recolha de dados de tráfego, nos termos conjugados dos artigos 187.º, n.º 1, alínea a); 188.º; 189.º, e 269.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal; 6.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2004, de 18-08; 136.º, n.º 6, da Lei n.º 16/2022, de 16-08; 11.º, n.º 1, alíneas b) e c); 14.º, n.º 1 a 4; 18.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 109/2009, de 15-09; e 2.º, n.º 1, alínea g), 6.º e 9.º, da Lei n.º 32/2008, de 17-07. Assim, indefere-se o requerido por ausência de fundamento legal. Devolva ao Ministério Público.” * Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, concluindo do seguinte modo: “ a) Por despacho, datado de 20 de Setembro de 2025, a meritíssima Juíza de instrução indeferiu a promoção do Ministério Público que solicitava que oficiasse à Google no sentido de esta entidade fornecer aos autos os registos dos últimos vinte acessos (IP) a dois endereços de email referenciados na denúncia como pertencendo aos autores dos factos. b) Para o efeito, invocou a aplicação dos artigos 187.º, n.º 1, alínea a); 188.º; 189.º, e 269.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal; 6.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2004, de 18-08; 136.º, n.º 6, da Lei n.º 16/2022, de 16-08; 11.º, n.º 1, alíneas b) e c); 14.º, n.º 1 a 4; 18.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 109/2009, de 15-09; e 2.º, n.º 1, alínea g), 6.º e 9.º, da Lei n.º 32/2008, de 17-07. c) No entender do Ministério Púbico, o douto despacho violou o disposto nos artigos 2º al. b) e c), 11º nº1 als a) a c) e 14º da Lei nº109/2009 de 15 de Setembro. d) “(…) como resulta do disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 11.º de tal diploma, designadamente na sua alínea c), e como decorre do artigo 14.º, n.º 2, alínea c), da Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, aquelas disposições são, na realidade, aplicáveis a todo e qualquer crime, desde que se mostre necessária a recolha de prova em suporte eletrónico. Assim, “as regras de direito probatório previstas no diploma não são assim meras normas processuais sobre cibercrimes ou sequer apenas relativas a crimes praticados em sistemas informáticos, mas correspondem a um regime consideravelmente mais abrangente sobre prova eletrónica em processo penal aplicável a qualquer crime” (P. DÁ MESQUITA, “Prolegómeno sobre prova electrónica e intercepcã̧o de telecomunicacõ̧es no direito processual penal português - o Código e a Lei do Cibercrime”, in Processo Penal, Prova e Sistema Judiciário, Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, 1.ª edição, 2010, p. 98). Por esta razão, uma argumentação nos termos da qual as normas processuais penais constantes da Lei do Cibercrime teriam a natureza de normas excecionais, orientadas para a investigação de crimes revestidos de especial ofensividade não pode proceder. (…)– cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 687/2021 de 30 de Agosto de 2021, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210687.html. e) Por outro lado, o art.º 6º nº2 da Lei nº 41/2004 de 18 de Agosto, deve ser aplicado em conjugação com o seu nº7. f) Por último, ao caso concreto não têm aplicação os artºs 187º e seguintes do Código de Processo Penal por remissão do art.º 18º da Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro, mas sim o regime previsto no art..º11º do mesmo diploma. g) Como é assente para o Ministério Público, a diferença de situações repercute-se na circunstância de os dados preservados de acordo com os art.ºs 12º a 17º se reportarem à pesquisa e recolha - para prova - de dados já produzidos mas preservados, armazenados, enquanto o estatuído no art.º 18º do diploma se aplica à interceção de comunicações eletrónicas, em tempo real, de dados de tráfego e de conteúdo associados a comunicações específicas transmitidas através de um sistema informático. h) Assim sendo, mal andou a meritíssima Juiz de instrução ao indeferir a promoção do Ministério Público, inviabilizando a única diligência possível que permite identificar cabalmente e de modo viável e seguro os autores dos factos denunciados.” Não foi – nem podia ser – oferecida resposta. * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da procedência do recurso. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II – Objecto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. O recurso tem o seguinte fundamento: Seja a decisão recorrida substituída por outra em que se defira a promoção do Ministério Público. * III – Fundamentação O Ministério Público requereu o seguinte: “Iniciaram-se os presentes autos com a queixa apresentada por AA porquanto os domínios....pt, ....pt e ....pt estão a difundir conteúdos protegidos pelos direitos de Autor, sem terem a competente autorização. Os factos descritos são suscetíveis de integrar a prática de crime de usurpação, p. e p. pelo art.º 195º e 197º do CDADC. Efetuada busca nas referidas páginas verifica-se que são indicados os seguintes contatos ... e .... Com vista a apurar a identidade do autor dos factos e uma vez que alguns dos endereços mencionados nas mensagens de correio eletrónico e também remetentes das mesmas ainda se encontram ativos, impõe-se proceder à recolha de informações junto da Google, nomeadamente a remessa dos IP’s através dos quais foram efetuados os últimos vinte acessos a tais contas e os meios de pagamento associados. Tal informação, configura pedido de dados de tráfego, pelo que é imperativo que seja por despacho do meritíssimo Juiz de instrução que tais dados sejam solicitados à Google e Yahoo. Assim, apresente os autos ao meritíssimo Juiz de instrução, a quem se promove que determine que a Google forneça a estes autos a informação acima referida: a remessa dos IP’s através dos quais foram efetuados os últimos vinte acessos efetuados aos emails acima descritos, nos termos dos art.ºs 2º al. b) e c), 11º nº1 als b) e c) e 14º da Li nº109/2009 de 15 de Setembro. Desde já se consigna que tal despacho será depois, por mim, submetido nas plataformas digitais, a fim de obter as informações necessárias.” O juiz de instrução criminal afastou a pretensão do Ministério Público com o fundamento que o crime em causa (de usurpação) é apenas punível com pena de multa ou pena de prisão até 3 anos, o que não permite a quebra de sigilo de comunicações promovida, pois também não permitiria o recurso a intercepções telefónicas, nem são específicos da Lei do Cibercrime, não sendo admissível a recolha de dados de tráfego. O que o Ministério Público pretende é apenas os IP´s. Um IP (protocolo de internet em português) é um número exclusivo de identificação a cada dispositivo que navegue na internet. Como informa a ANACOM (https://anacom.pt/render.jsp?contentId=907480): “O Internet Protocol - IP é um protocolo que permite o envio da informação, sob a forma de pacotes, de um computador pessoal (personal computer - PC) para outro, através da Internet. De uma maneira geral, quando um utilizador estabelece uma ligação à Internet, o prestador de serviço (Internet Service Provider - ISP) atribui um endereço IP público ao computador (e.g.: 123.45.67.89), que o identifica de uma forma única em toda a rede da Internet. Deste modo, quando o utilizador envia uma mensagem de correio eletrónico ou um ficheiro, a informação é dividida em pequenos pacotes (pacotes IP) que contêm o endereço do destinatário e o seu.” O artigo 14.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro) prevê um procedimento especial denominado de “injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados”. E al b), do n.º 4, deste art.º 14.º, quando se refere a “qualquer outro número de acesso” só pode estar a abranger o IP de cada dispositivo. Acresce que o art.º 11.º, al b), da Lei do Cibercrime, consagra que tal procedimento de injunção é aplicável a processos relativos a crimes cometidos por meio de um sistema informático (não se fixando qualquer limite pela moldura legal). O que é o caso dos autos. Nesta medida, prevendo a Lei do Cibercrime este especial procedimento de injunção para a obtenção de IP´s, não há que recorrer ao regime geral do CPP (artigos 187.º a 189.º), invocado no despacho recorrido. Tem, assim, razão o Ministério Público. Mas não tem toda. O n.º 1, do citado art.º 14.º, da Lei do Cibercrime, prevê que se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência. E a autoridade competente para o inquérito é o Ministério Público e não o juiz de instrução criminal. O especial procedimento de injunção para obter, neste caso, os IP´s, é competência do Ministério Público. Não depende de autorização do JIC. O recurso procede parcialmente. * IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, em sequência, em revogar o despacho recorrido, mas não se determina que a decisão recorrida seja substituída por outra em que se defira a promoção do Ministério Público. Sem custas. Lisboa, 04 de Novembro de 2025 Paulo Barreto Alda Tomé Casimiro Ana Cristina Cardoso |