Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3367/11.1TBOER-A.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: TÍTULO CAMBIÁRIO
PRESCRIÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário do Relator:
Os títulos cambiários prescritos só podem servir de base à execução contra os sujeitos cambiários que também sejam parte na relação extracartular donde tal título emerge, mas não contra os responsáveis cambiários que nela não intervieram.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):


A. R. M. deduziu oposição à execução que contra si moveu o BANCO X., S. A., cumulando-a com a oposição à penhora dos seus bens, alegando para tal e em síntese que a livrança que lhe serve de base não foi por si assinada e além disso já se encontra prescrita desde 20/9/2000 e não pode relevar como documento particular sem a concretização dos factos subjacente à sua emissão.
Além disso, acrescenta, “surge nos presentes autos na qualidade de fiador” e, por isso, os seus bens só subsidiariamente respondem pela dívida, o que constitui fundamento de oposição à penhora da sua pensão e de um imóvel de sua propriedade.
Contestou o exequente para dizer que a livrança em causa foi assinada pelo oponente e que não colhe contra ela a invocação da prescrição, pois releva como mero quirógrafo que importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, por parte do oponente, reunindo por isso os requisitos previstos na alínea c) do artigo 46º do CPC.
Conclui pugnando pela improcedência quer da oposição à execução quer da oposição à penhora, dizendo quanto a esta que o oponente “não ofereceu nenhuma alternativa capaz de garantir o pagamento da dívida”.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que julgou verificados os pressupostos de validade da instância e em seguida conheceu do mérito da oposição, julgando-a procedente e declarando extinta a instância executiva, dado que a obrigação cambiária se encontra prescrita e não releva como documento particular exequível para os efeitos da alínea c) do nº1 do artigo 46º do CPC.
Inconformado veio o exequente interpor recurso no qual pugna pela revogação do saneador sentença e “a sua substituição por outro que julgue improcedente a excepção da prescrição com todas as demais consequências legais, designadamente, mantendo as penhoras efectuadas”, alinhando para tal os seguintes fundamentos com que encerra a alegação oferecida:
X) (…)
***
Em resposta o oponente defende a confirmação do decidido.
***
Factos Provados:
O saneador-sentença considerou assentes os seguintes factos:
(…)
***
Análise do recurso:
A única questão a decidir no presente recurso consiste em determinar se a livrança certificada a fls 88 constitui ou não título executivo bastante para servir de base à execução.
Na decisão impugnada assinala-se que “as partes estão de acordo quanto à prescrição da livrança, tornando-se assim desnecessária a apreciação desta questão”.
Por conseguinte, a dilucidação do presente recurso passa pela ponderação sobre a valoração de tal documento como constituição ou reconhecimento de uma obrigação, para os efeitos do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 46º do CPC.
Na decisão sob recurso, após se inventariarem as várias posições jurisprudenciais sobre o tema, optou-se pelo entendimento acolhido no Ac. da Relação do Porto (por lapso, diz-se Lisboa), tirado no processo nº2590/09, no qual se considerou que a consideração de letras prescritas como títulos executivos contra os avalistas implica “a alegação e prova, por parte do exequente, de que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores”.
Diz-se em tal aresto, após exaustiva abordagem das várias posições doutrinais e jurisprudenciais sobre o tema que não podem, os contratos de locação financeira ser títulos executivos, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC, quanto aos executados/opoentes, posto que estes, enquanto avalistas, não são devedores nos aludidos contratos (…)”.
Na esteira de tal entendimento considerou-se assim que “a prestação de aval não pressupõe a existência de qualquer outra obrigação de pagamento ou garantia relativamente ao credor do avalizado”, acrescentando que “ainda que se admita uma noção mais abrangente (…) sempre constituirá pressuposto da acção que efectivamente exista uma obrigação autónoma e distinta da obrigação de aval que além de ser causa da obrigação cambiária, seja certa, exigível e líquida.
No presente caso o exequente alegou, no requerimento executivo, que efectuou um empréstimo aos três executados.
Apurou-se, face ao teor da contestação, que o empréstimo alegadamente efectuado aos três executados foi apenas efectuado à executada sociedade, bem como que a vinculação dos executados singulares ao pagamento do referido empréstimo, nomeadamente do opoente, se funda unicamente na prestação de aval.
Verifica-se assim que inexiste outra obrigação a cargo do Opoente além da que por efeito da prescrição do direito da acção cambiária se tornou inexigível” (é nosso apenas o sublinhado).
Na sua alegação o recorrente conclui que “o Mmo Juiz a quo ao decidir como decidiu, confundiu a prescrição da acção com a prescrição da obrigação”.
Com ressalva do devido respeito, a confusão não é do Senhor Juiz recorrido, como passamos a justificar.
A reforma processual de 95/96 alargou significativamente o elenco dos títulos executivos, suprimindo, entre outros aspectos, a alusão aos títulos executivos cambiários que até então constava da alínea c) do artigo 46º do CPC, passando a referir “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável (…)”.
Ora, qualquer título cambiário é subsumível a tal previsão, o que nos levaria a conferir-lhes exequibilidade em qualquer circunstância, independentemente de estarem ou não prescritos.
Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência logo assinalaram que “não esteve na mente do legislador alterar o clausulado normativo da LULL” e, consequentemente, “uma vez prescrita a obrigação cautelar, não poderá tal título valer como título executivo, para os efeitos da alínea d) do artigo 46º do CPC 95” – citámos Ac. STJ de 30/10/2003 (Ferreira de Almeida).
Sopesou-se, no entanto, que o título executivo é apenas “um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é um elemento essencial da identificação da pretensão processual” (A. Varela, RLJ, 121, 148).
Encarado sob este prisma, ou seja, “como um meio de prova, legal e sintética do direito exequendo, ou melhor, meio de demonstração da sua existência”, no dizer do Prof. Castro Mendes (Direito Processual Civil, 1980, I, 333), nada justificava que um qualquer título cambiário, posto que prescrito, não pudesse assumir tal dimensão probatória relativamente à obrigação emergente da relação subjacente à emissão de tal documento.
Assim, mereceu generalizada – ainda que não unânime – aceitação o entendimento proposto pelo Prof. Lebre de Freitas (Acção Executiva Depois da Reforma, 2004, págs 61/62) de que “quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportam à relação jurídica subjacente”.
Quanto aos títulos prescritos dos quais não conste a causa da obrigação (…) há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal”, só não constituindo título no primeiro caso.
“No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (artigo 458º, nº1 do CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva (…) e poder ser impugnada pelo executado (…)”.
Este entendimento, como desenvolvidamente se assinala no Ac. da Relação do Porto de 20/3/2012 invocado na decisão sob escrutínio, não é unívoco, porquanto outra corrente jurisprudencial rejeita a exequibilidade a tais títulos, por não reunirem condições para valer como títulos de crédito, ao passo que uma terceira corrente vai mais longe do que defende o Professor Lebre de Freitas e advoga mesmo a desnecessidade de invocação da relação subjacente, pois ainda que prescritos, implicam o reconhecimento unilateral de uma dívida.
Limitar-nos-emos a assinalar a controvérsia, sem nos envolvermos mais que o estritamente necessário na avaliação do seu intrínseco merecimento, já que a decisão do presente recurso não passa pela opção por qualquer das correntes em confronto.
Claro que excluída fica a corrente que propugna pela inexequibilidade dos títulos cambiários prescritos, pois, a seguir-se tal construção, seria incontornável a confirmação da decisão impugnada, posto que por diverso fundamento.
A própria exequente logo vincou no requerimento executivo que a livrança estava prescrita, relevando apenas como quirógrafo da obrigação fundamental.
Ora do próprio título consta a menção à relação fundamental (“financiamento”) o que logo apontaria para a sua exequibilidade, quer se adopte o entendimento do Prof. Lebre de Freitas quer se acolha a opinião da outra tese mais abrangente, proposta pelo Conselheiro Abrantes Geraldes.
Ou seja, face aos dizeres do título prescrito que refere a relação fundamental e na consideração do teor do requerimento executivo que igualmente a invoca, seria inquestionável a exequibilidade do título para qualquer destas duas correntes jurisprudenciais.
Só que não é esse o cerne da decisão, pois se o fosse, é manifesto que o tribunal a quo daria seguimento à execução.
Na verdade, no requerimento executivo a exequente começara por dizer:
“O Exequente, Banco X, no exercício da sua actividade bancária, emprestou aos executados, L., E. & M., Lda, N. A. L. e A. R. M., a pedido dos mesmos, através do desconto de uma livrança (…), livrança que tem apostas as assinaturas da primeira executada, na qualidade de subscritora, e dos demais executados, na qualidade de fiadores (…)”.
Em face destes dizeres e na esteira de qualquer das duas posições doutrinais referidas, impunha-se o recebimento da execução, porquanto, ainda que prescrita, a livrança podia servir de base à execução, seja porque enunciava a relação subjacente, seja porque tal relação estava devidamente caracterizada no requerimento executivo.
Simplesmente, ao contestar a oposição, o exequente veio desdizer o que afirmara no requerimento executivo, esclarecendo que “financiou a executada para a actividade dela”, descontando-lhe uma letra e recebendo dela “como garantia do reembolso do empréstimo, a livrança aqui em causa (…)”.
Daí o tribunal a quo ter dito “apurou-se, face ao teor da contestação, que o empréstimo alegadamente efectuado aos três executados, foi apenas efectuado à executada sociedade, bem como que a vinculação dos executados singulares (…) se funda unicamente na prestação de aval”.
Ou seja, o próprio exequente veio dizer que a relação fundamental (o desconto da livrança) não vincula os “executados singulares” que nele não intervieram qua tale, limitando-se a subscrever como avalistas a livrança entregue pela beneficiária do desconto.
Ora, num tal contexto não pode a exequente prevalecer-se de um título que perdeu as virtualidades cambiárias para promover execução com base na relação fundamental contra quem não é parte nessa relação.
Mesmo Abrantes Geraldes que propugna por uma visão mais abrangente da exequibilidade dos títulos prescritos, louvando-se na ideia de que eles continuam a consubstanciar “uma promessa de pagamento cuja eficácia apenas poderá ser eliminada mediante o cumprimento do ónus de elisão previsto no artigo 458º do CC”, logo ressalva que “diversa será a solução se a letra for apresentada por terceiro a quem tenha sido endossada ou contra outros responsáveis cujo vínculo jurídico emerge unicamente do regime específico da Lei Uniforme, como ocorre com os avalistas do aceitante(Themis, Ano IV, nº7, 2003. pág. 64, nota de rodapé 66).
De resto já em acórdão desta secção (Isabel Salgado), tirado em 3/11/2009, se dizia:
“É orientação estabilizada que, pelo menos, no domínio das relações imediatas, nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, existindo estreita conexão entre a convenção cartular e a relação subjacente.
Assim, no âmbito das relações credores originários/devedor originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque pode ainda valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, sendo para isso necessário que na petição executiva se alegue aquela obrigação, e que esta não constitua um negócio jurídico formal”.
Numa palavra, a livrança é título bastante contra a descontária mas, porque prescrita, não pode servir de base à execução contra o respectivo avalista se este não tiver tido intervenção na relação causal.
Foi isso que se disse na decisão impugnada e é esse também o entendimento por nós perfilhado sobre o tema.
Em suma, nega-se provimento ao recurso.
***
Decisão:
Atento o que fica exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão sob recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 7 de Maio de 2013
(Gouveia Barros)
(Conceição Saavedra)
(Cristina Coelho)
Decisão Texto Integral: