Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS FERRÃO | ||
| Descritores: | PROGRAMA DE COMPUTADOR DIREITO DE AUTOR LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ÓNUS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– Em acção por alegada violação de direitos privativos sobre programa de computador cabe ao autor alegar e fazer prova do seu direito relativamente ao programa em causa, bem como da ilicitude da respectiva utilização que imputa à ré, enquanto factos constitutivos da causa de pedir, nos termos do artigo 5º do CPC. II– A protecção do programa de computador incide apenas sobre a sua expressão e não prejudica a liberdade das ideias e dos princípios que estão na base de qualquer elemento do programa ou da sua interoperabilidade, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação. III– O utente legítimo de um programa pode sempre, para utilizar o programa ou para corrigir erros, carrega-lo, visualizá-lo, executá-lo, transmiti-lo e armazena-lo, salvo estipulação contratual referente a qualquer ponto específico, nos termos do artigo 6º, nº 3, do Decreto-Lei nº 252/94 de 20 de Outubro que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 91/250/CEE de 14 de Maio relativa à protecção jurídica dos programas de computador. III– A descompilação por titular de licença de utilização ou pessoa por ele autorizada das partes de um programa necessárias à interoperabilidade desse programa de computador com outros programas é lícita, ainda que envolva a reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de todo ou parte do programa ou a sua transformação, sendo nula qualquer disposição contratual em contrário, nos termos do artigo 7º, nºs 1, 2 e 3 do DL 252/94. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 10ª Secção (Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão) do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: Livedrive, Lda. (autora ou A., adiante também designada ‘Livedrive’) instaurou em 3.06.2019 contra Extreme Solutions, Lda. e Casr.Co, Civil Aviation Software, Lda. (ré ou R., adiante também designada ‘Casr.Co’) a presente acção declarativa de condenação, pedindo, quanto a esta ré (a autora e a ré Extreme Solutions, Lda. juntaram em 24.07.2019 transação, homologada por sentença de 7/10/2019) a respectiva condenação: a.-na resolução do contrato de licenciamento que se venha a considerar ter existido entre a ITDS e a própria CASR para utilização do XEO. b.-a abster-se de utilizar o programa de computador XEO em qualquer uma das versões. c.-a manifestar no processo, num prazo a fixar pelo prudente critério do tribunal, ter informado os seus clientes: SAVIT e ou GACA, Regulador Nacional da Aviação Civil da Arábia Saudita; Agência de Aviação Civil, Regulador Nacional da Aviação Civil de Cabo Verde; IACM – Instituto de Aviação Civil de Moçambique, Regulador Nacional da Aviação Civil de Moçambique que deverão deixar de usar o XEO. d.-a pagar uma indemnização diária a fixar pelo prudente critério do tribunal enquanto não cumprir a obrigação reportada na alínea anterior; e.- a pagar um valor igual ao prejuízo incorrido pela autora, que deverá ser igual ao valor que esta deixou de cobrar caso tivesse licenciado a utilização do programa de computador XEO às seguintes entidades: 1.–Extreme Solutions Lda; 2.–GACA, Regulador Nacional da Aviação Civil da Arábia Saudita. 3.–Agência de Aviação Civil, Regulador Nacional da Aviação Civil de Cabo Verde e; 4.–IACM – Instituto de Aviação Civil de Moçambique, Regulador Nacional da Aviação Civil de Moçambique. f.-no montante de 70% do valor que lhes cobrou pelo licenciamento do programa CASR, e que caso não se venha a determinar, deverá ser igual ao valor que seria o preço do licenciamento do XEO a para cada uma delas, no montante de 400.000 euros, conforme quadro identificado no n.º 242 desta peça; g.-a pagar um valor igual ao montante que cobrou a estas entidades pela permissão, instalação e utilização do programa de computador XEO, o qual deverá ser pelo menos igual a 50% do valor cobrado pela venda do licenciamento do programa de computador CASR a liquidar em execução de sentença; h.-a pagar uma indemnização diária igual ao valor que por critérios de equidade se venha a considerar correto pela utilização do XEO desde a data da citação entendendo-se como correto a importância de 6.000 euros mês, isto é, 200 euros / dia, por cada cliente onde se verificar estar a permitir que seja usado o XEO. 3.–Quando se venha a entender que a Autora não terá direito às indemnizações referidas, que as RR sejam então condenadas a pagar um valor a liquidar por recurso a critérios de equidade. Alegou, em síntese, que é titular do programa de computador XEO - por o ter adquirido à empresa que o criou, a ITDS INTERNET, TECNOLOGIAS E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, S.A. (ITDS) - , programa que serve de base à construção de outros programas de computador, tendo sido a base do programa de computador CASR que se destina a reguladores de aviação civil. Que o programa CASR foi vendido à ré com o licenciamento do programa XEO, sendo que a ré instalou o programa XEO em clientes que angariou, tendo cobrado o licenciamento XEO, mas sem o pagar à autora, titular dos direitos de propriedade intelectual sobre o referido programa. A ré contestou, pedindo: a)-Deverá a exceção perentória invocada relativamente à desistência do pedido ser considerada integralmente procedente, por provada e, em consequência, ser a CASR.CO absolvida do pedido; Caso assim não se entenda, b)-Deverá a exceção perentória invocada relativamente à invalidade e ilegalidade do contrato ser considerada integralmente procedente, por provada e, em consequência, ser a CASR.CO absolvida do pedido; Caso assim não se entenda, c)-Deverá a exceção perentória invocada relativamente ao abuso de direito da autora ser considerada integralmente procedente, por provada e, em consequência, ser a CASR.CO absolvida. Caso assim não se entenda d)-Deverá a exceção dilatória de ilegitimidade da autora ser julgada procedente, sendo em consequência, a CASR.CO absolvida da instância para todos os devidos e legais efeitos; Caso assim não se entenda, e)-Deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, negando-se as os efeitos jurídicos pretendidos pela autora, com a consequente absolvição da CASR.CO de todos os pedidos; em qualquer caso, f)-Deverá a Autora ser condenada em litigância de má-fé e ao pagamento de multa ao tribunal a fixar por este e de justa indemnização à CASR.CO em valor não inferior a € 50.000,00. A ré alegou, em síntese, que a autora é parte ilegítima, porquanto o XEO pertence à empresa ITDS, sendo inválido o contrato que a autora alega ter celebrado com aquela para aquisição do XEO, na medida em que foi uma aquisição realizada em incumprimento do PER a que a ITDS estava sujeita, foi um ato simulado e foi um negócio consigo mesmo. Impugnou ainda os factos alegados pela autora relativamente ao facto do XEO ser um programa de computador e relativamente à alegada utilização indevida, impugnando que tenha vendido o programa XEO aos seus clientes. A ré pediu a condenação da autora como litigante de má fé, alegando que esta deduziu pretensão para a qual não tinha fundamento. Por decisão de 4/2/2020, este tribunal proferiu saneador sentença, no âmbito do qual julgou a autora parte ilegítima, quanto ao 1º pedido enunciado no ponto 2 al a) da petição inicial, de resolução do contrato de licenciamento, por preterição de litisconsórcio necessário, absolvendo a Ré Casr.Co da instância. O tribunal julgou ainda procedente a exceção perentória de extinção dos direitos pretendidos fazer valer pela autora nos presentes autos na senda da desistência dos mesmos pedidos deduzidos em sede cautelar, absolvendo a Ré CASR.Co do pedido. Na sequência de recurso interposto pela autora, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão da primeira instância, após o que foi requerida a intervenção provocada de ITDS. Foi designada data para realização de audiência prévia, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. Em sede de despacho saneador, foi relegado o conhecimento das exceções invocadas, e ainda não decididas, para final. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão que, julgando improcedente e não provada a acção, absolveu a ré dos pedidos. Inconformada, apelou a A., formulando as seguintes conclusões: 1.–Encontra-se provado nos autos que a autora é a titular dos direitos de autor de um programa de computador ou software, designado de XEO – Extensible Enterprise Objects, 2.–e que vendeu à ré duas licenças, 3.–nos exatos termos que consta da fatura que se encontra junta aos autos, isto é, para que a ré pudesse usar as versões designadas de XEODEV e XEOSUIT, e apenas numa máquina física ou virtual. 4.–Para além do que consta da fatura, não se encontra angariado nos autos quaisquer outros específicos termos sobre a forma pela qual ré poderia utilizar o programa de software da autora. 5.–A autora vende o programa de computador XEO através de licenciamentos. 6.–No que se refere à matéria de fato provada deve: i.-Proceder-se à eliminação de um fato; ii.-e serem acrescentados outros fatos, a saber: 7.–Nos termos da matéria de fato provada e não provada, deve considerar-se não provado o fato provado e identificado em ff) da douta sentença, quando se refere que “A licença para uma máquina virtual é uma licença que não é instalada num equipamento físico, mas num repositório central que pode ser um servidor ou numa cloud, para poder ser acedida em simultâneo por vários utilizadores, e para a qual não está estabelecida qualquer limitação de utilizadores.” dado que, em momento algum ficou demonstrado que a instalação numa máquina virtual é idêntico à instalação numa Cloud, e em especial, que poderia ser acedida em simultâneo por vários utilizadores, e para a qual não está estabelecida qualquer limitação de utilizadores”, 8.–e isto porque, desde logo, o simples fato de se ter feito expressa referência ao número de máquinas em que o programa de computador da autora e objeto de licenciamento, poderia ser utilizado, demonstra, por um lado, preocupação e restrição quanto ao número / tipo de utilizadores que poderiam usar o programa, pelo que, seria no mínimo sempre necessário que tivesse sido produzida prova, e que fosse expressiva, no sentido em que se deu o fato como assente, o que não ocorreu, 9.–e por outro lado, da prova testemunhal, pode afirmar-se que uma máquina virtual é apenas um computador neste caso designado de servidor, isto é um computador com características distintas dos computadores que utilizamos diariamente, mas sempre um computador físico e não uma Cloud. 10.–e ainda porque nada no processo permite concluir como se concluiu, dado inexistir prova testemunhal ou documental com aquele sentido. 11.–Por outro lado, devem considerar-se provados os fatos identificados sob os números: i.-169, 170, 171º e 172º da petição inicial; ii.-e ainda, em conjugação, os fatos referidos nos artigos 228º, 229º e 230 da mesma peça processual, nos exatos termos expostos na motivação deste recurso, e que se repetem: “169. A licença XEODEV adquirida pela Ré permite-lhe adaptar o software CASR, quando os clientes pretendem usar o Software CASR, mas não permite que se opere qualquer modificação do XEO, 170. Muito menos permite que os clientes utilizem o XEO,” 171. Por outro lado, quando os clientes adquirentes do Software CASR pretendem adaptá-lo as suas especificas necessidades, isto é, customizá-lo, têm de usar o XEODEV 172. E para o fazerem têm de adquirir uma licença de utilização de XEODEV. 173. Os clientes adquirentes do software CASR não têm o direito de utilizarem o Software XEO, sem estarem munidos de uma licença e ou autorização da Autora, porque isso representaria um sublicenciamento não autorizado. 228. A Ré CASR Lda, instalou pois junto do seu cliente GACA o programa XEO propriedade da Autora. 229. Permitindo igualmente a estas empresas e ou entidades instalarem nos seus computadores e ou máquinas físicas e ou virtuais o programa de computador XEO propriedade da Autora. 230. Estas entidades esta a usar o programa de computador designado de XEO da Autora a coberto dos contratos de compra e venda e ou licenciamento que outorgaram com a Ré CASR Lda, no âmbito do licenciamento do seu programa de computador designado de CASR. 12.–Decorre assim da matéria de fato provada que se deve considerar que a ré instalou o programa de computador / software designado de XEO propriedade da autora, junto de pelo menos um dos seus clientes, o cliente designado por GACA, sediado na Arábia Saudita, 13.–para efeitos deste correr o programa de computador designado de CASR que havia adquirido à ré e do qual, deste último, tem (a ré) os direitos de autor. 14.–Instalação esta que foi feita pela EXTREME Lda, em pelo menos 4 a 6 computadores ou servidores. 15.–O fato dos clientes da ré necessitarem de correr o programa de computador da autora designado de XEO para poderem usar o programa de computador que adquirirão à ré designado de CASR, não significa, que quando adquirissem este último programa, estivessem desobrigados de proceder ao licenciamento do programa de computador da autora, 16.–Apenas assim não seria, se a ré tivesse feito prova de que os termos do contrato de aquisição do XEO, ou do licenciamento, permitiam-lhe, ceder a utilização do programa da autora a terceiros, quando vendesse o seu programa de computador. 17.–E o fato do programa de computador da ré designado de CASR necessitar de correr sob o programa de computador da autora designado de XEO, não é por si só suficiente, para se poder considerar, ter existido uma qualquer autorização da autora para que os clientes da ré usassem o seu programa de computador designado de XEO, como se se tratasse de um sublicenciamento automático, ou tácito. 18.–Quando uma qualquer entidade necessita de usar vários programas de computador que são propriedade de diversas entidades, tem de obter vários licenciamentos ou autorizações, consoante as entidades que são titulares dos direitos de autor de cada um deles, não se podendo considerar existir licenciamento tácitos, apenas porque algum deles necessita de algum dos outros para poder ser usado. 19.–A instalação do software XEO da autora, pela ré, no cliente da ré designada de GACA, não foi autorizado pela autora, pois que não foi objeto de qualquer licenciamento ou autorização, expresso ou tácito, por parte daquela. 20.–Não tendo a ré feito prova de que a instalação a que procedeu do software da autora designado de XEO junto do seu cliente, estava pela autora autorizado, verifica-se que a ré violou o contrato de licenciamento do XEO que havia celebrado com a autora, devendo, em consequência, considerar-se resolvido esse contrato de licenciamento que outorgou com a mesma. 21.–Bem assim, em face da ré proceder à instalação do siftware da autora sem autorização desta junto dos seus clientes, violou os Direitos de Autor da autora e em consequência deve ser condenada nos pedidos feitos, a saber: i.-a abster-se de utilizar o programa de computador XEO em qualquer uma das versões; ii.-a manifestar no processo, num prazo a fixar pelo prudente critério do tribunal, ter informado os seus clientes nomeadamente SAVIT e ou GACA, Regulador Nacional da Aviação Civil da Arábia Saudita que deverão deixar de usar o XEO, iii.-devendo igualmente ser condenada a pagar uma indemnização diária a fixar pelo prudente critério do tribunal enquanto não cumprir a anterior obrigação; iv.-e bem assim a pagar um valor igual ao prejuízo incorrido pela Autora, que deverá ser igual ao valor que esta deixou de cobrar caso tivesse licenciado a utilização do programa de computador XEO às seguintes entidades Extreme Solutions Lda e GACA, Regulador Nacional da Aviação Civil da Arábia Saudita, que pode ser fixado por recurso à equidade no montante de 70% do valor que lhes cobrou pelo licenciamento do programa CASR; v.-e a pagar um valor igual ao montante que cobrou a estas entidades pela permissão, instalação e utilização do programa de computador XEO, o qual deverá ser pelo menos igual a 50% do valor cobrado pela venda do licenciamento do programa de computador CASR a liquidar em execução de sentença; vi.-e a pagar uma indemnização diária igual ao valor que por critérios de equidade se venha a considerar correto pela utilização do XEO desde a data da citação entendendo-se como correto a importância de 6.000 euros mês isto é 200 euros / dia, por cada cliente onde se verificar estar a permitir que seja usado o XEO; vii.-e quando se venha a entender que a Autora não terá direito as indemnizações referidas, que a Ré seja então condenadas a pagar um valor a liquidar por recurso a critérios de equidade. Terminou requerendo que seja a sentença recorrida alterada por outra que condene precisamente a ré nos termos requeridos em 20 e 21 suprarreferidos. A R. apelada apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1.–A Recorrente não analisou criticamente, nem debateu de forma individualizada, cada uma das questões que pretende ver alteradas, limitando-se a procurar alterar os pedidos que formulou em sede de petição inicial, sem indicar sequer quais as normas jurídicas que, no entendimento do Recorrente deveriam ter sido aplicadas, em cumprimento do disposto no art. 639.º, n.º 2, alínea c) do CPC. 2.–Nestes termos, desde já se requer a V.Exa. que rejeite o requerimento apresentado pela Recorrente, porquanto o mesmo não reveste a natureza de alegações, nem indica devidamente qual o sentido com que, no seu entender, as normas aplicáveis deveriam ter sido aplicadas, limitando-se a corresponder formalmente à previsão do disposto no art. 639.° do CPC, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Sem conceder, à cautela, Com o presente recurso, a Recorrente pretende que o Tribunal ad quem revogue a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que – não obstante a ausência de prova nesse sentido – reconheça que a Recorrida instalou as licenças adquiridas à Recorrente em mais do que uma máquina virtual, permitindo a sua utilização pelos Clientes da Recorrida, e violando, assim, os direitos de propriedade intelectual da Recorrente. 3.–Para tanto, a Recorrente vem requerer que se considere como não provado o facto ff) considerado como provado pelo Tribunal a quo, ignorando (ou pretendendo ignorar) os conhecimentos técnicos próprios do Tribunal a quo – que, como resulta da LOSJ, é um Tribunal com competências específicas para apreciar matérias relacionadas com propriedade intelectual e tecnologia – e a prova produzia pela Recorrida – e tida em devida consideração pelo Tribunal a quo – da qual resultou inequivocamente que a máquina virtual é uma licença instalada em apenas num repositório, a qual pode ser acedida em simultâneo por vários utilizadores, sem limite. 4.–Aliás, a Recorrente pretende que tal facto seja alterado sem, contudo, ter feito prova nesse sentido quer nos seus articulados, quer em audiência de julgamento, socorrendo-se apenas do texto do documento de licenciamento – que refere a instalação numa máquina virtual, o que a Recorrida fez – e de prova testemunhal de antigos / atuais sócios da Interveniente Principal que, como é evidente, prestaram depoimentos parciais e não isentos, que foram oportunamente contestados pelas testemunhas da Recorrida, e devidamente apreciados pelo Tribunal a quo na formação da sua convicção. Nestes termos, a alteração de matéria de facto requerida pela Recorrente não deverá ser atendida, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo de julgar como provado o facto ff). 5.–A Recorrente vem ainda requer que seja dada como provada matéria contida nos artigos 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 228.º, 229.º e 230.º da petição inicial. Ora, tal requerimento, por si só, não poderá ser admitido, na medida em que numa decisão judicial se dão como provados factos concretos e individualizados – que a Recorrente não individualizou ou concretizou –, não se podendo considerar como “facto provado” uma mera reprodução de artigos da petição inicial. 7.–Mais, a Recorrente vem concluir que, da matéria de facto dada como provada se deverá concluir que a Recorrida instalou o XEO junto de pelo menos um dos seus Clientes – socorrendo-se, uma vez mais, do depoimento da testemunha JC, cuja imparcialidade e independência foi amplamente posta em causa, por ser sócio da Interveniente Principal, e cujo depoimento foi contraditado pelas testemunhas da Recorrida que, de facto, têm conhecimento e contacto direto com os seus clientes para poderem esclarecer ao Tribunal que estes não utilizam, nem podem utilizar, o XEO, mas tão só e apenas o CASR, conforme concluiu (e bem) o Tribunal a quo. 8.–Ainda na vã tentativa de provar que poderia existir uma violação dos seus direitos de propriedade intelectual, a Recorrente vem alegar que os clientes da Recorrida necessitariam de adquirir uma licença XEO para utilizar o CASR, sem que, contudo, tal obrigação conste do contrato de venda do ativo CASR ou de qualquer política de licenciamento do XEO (que não existe, nem foi em qualquer momento comunicada à Recorrida pela Interveniente Principal ou pela Recorrente). 9.–Na verdade, não estamos perante qualquer “licenciamento automático”, conforme pretensamente alegado pela Recorrente, mas tão só e apenas perante o cumprimento do acordado entre as Partes, que sempre tiveram conhecimento do licenciamento / utilização do XEO, do licenciamento / utilização do CASR e da ligação entre os mesmos. E, nesse estado de plena consciência, gizaram um plano de negócios nos termos do qual alienaram “livre de quaisquer ónus ou encargos” o CASR à Recorrida e não estipularam qualquer política de licenciamento em que se previsse a aquisição de licenciamento adicional pela Recorrida e/ou pelos seus Clientes. 10.–Neste sentido, ao contrário do alegado pela Recorrente, a Recorrida não carecia de qualquer autorização / licenciamento da Recorrente para instalar o CASR – único programa que, efetivamente, instalou – nos seus Clientes e, portanto, não violou qualquer contrato celebrado com a Recorrente, nem tão pouco violou qualquer direito de propriedade intelectual da Recorrente. 11.–Em face do exposto, se admitido – o que não se concede, e por mero dever de patrocínio se equaciona – deverá o presente recurso ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo nos seus exatos termos e, em consequência, absolvendo-se a Recorrida de todos os pedidos contra si formulados pela Recorrente. Termina pedindo que seja o recurso seja considerado totalmente improcedente e a sentença recorrida mantida na íntegra. II.–Questões a decidir Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da apelante, nos termos preceituados pelos artigos 6350, n0 4, e 6390, n0 1, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo o julgador livre na apreciação e aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 50, n0 3 do Código de Processo Civil. Assim, no caso concreto, importa apreciar e decidir: -se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; -se se deve declarar a resolução do contrato de licenciamento que se venha a considerar ter existido entre a ITDS e a própria CASR para utilização do XEO; -se se mostram violados pela apelada CASR.Co direitos privativos da apelante Livedrive, designadamente relativos ao programa de computador XEO e respectiva utilização. III.–FUNDAMENTAÇÃO. III.1.–O tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos: a)-Em 2002 foi constituída a sociedade ITDS Internet, Tecnologias e Desenvolvimento de Software, S.A. (ITDS), tendo por objeto social, serviços de internet, tecnologias e desenvolvimento de software e com o capital social de € 50.000,00, sendo seu representante legal MS – cfr. teor da certidão permanente disponível no Portal do Cidadão com o código de acesso …-…; b)-A ré CASRCo – Civil Aviation Software, Lda, é uma sociedade comercial que tem por objeto o desenvolvimento e comercialização de programas de software, bem como a consultoria especializada no domínio das tecnologias de informação e comunicação –cfr. teor da certidão permanente disponível no Portal do Cidadão com o código de acesso …-…-…; c)-O XEO – Extensible Enterprise Objects, é um software de computador, criado, desenvolvido e mantido pela ITDS S.A., que permite o ágil desenvolvimento de sistemas de informação, na medida em que com este software é possível desenvolver, de uma forma rápida, um programa informático, permitindo poupar horas de programação, fazendo uso de fórmulas predefinidas que garantem o resultado pretendido e concebido pelo programador de forma praticamente instantânea, de acordo com as instruções do próprio programador. d)-O XEO– Extensible Enterprise Objects permite que a equipa de desenvolvimento se abstraia de tarefas de cariz mais técnico, podendo concentrar todo o seu foco e energia no conceito de negócio que está a ser operacionalizado. Isto revela-se num duplo ganho de tempo, não só por deixar de se realizar árduas tarefas de baixo nível, como também por se cometerem menos erros ao executá-las, evitando assim atrasos desnecessários no desenvolvimento. e)-A plataforma de modelação e desenvolvimento XEO permite a equipas profissionais de analistas de negócio e utilizadores desenvolver e manter aplicações de negócio complexas com muito menor esforço e risco, simplesmente pela modelação dos requisitos de negócio do mundo real sob a forma de objetos de negócio. f)-Uma vez definidas as características destes objetos e desenhadas as regras de negócio da aplicação informática pretendida, através de uma linguagem de scripting de alto nível (UML), o XEO gera automaticamente o código base (Java). g)-O XEO contém uma biblioteca construída desde a sua criação que incorpora milhares de objetos para utilizar nos termos acima mencionados, sendo uma ferramenta de trabalho. h)-O XEO – a Plataforma de Desenvolvimento de Software – subdivide-se em três produtos distintos, disponíveis para licenciamento, que se designam de: - XEODEV; - XEORUNTIME; e - XEOSUITE. i)-O XEODEV permite o desenvolvimento para modelação e objetos de negócio, bem como a edição subsequente. O XEORUNTIME permite a execução aplicacional de objetos de negócio. O XEOSUITE é um conjunto de aplicações para o utilizador final, também desenvolvidas sobre a ferramenta XEODEV. O XEO produz os conteúdos em JAVA. j)-Os produtos XEO são comercializados através de licenciamento. k)- Por contrato de compra a venda, de 28 de novembro de 2018, a ITDS vendeu à autora com todos os direitos de propriedade intelectual inerentes ao XEO, o Software XEO – teor do documento que a autora junta como n.º 23. l)-O XEO - Extensible Enterprise Objects” foi inicialmente registado junto a ASSOFT - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SOFTWARE pela ITDS e mostra-se atualmente registado em nome da autora – teor dos documentos que a autora junta como n.ºs 24 e 25. m)-A ITDS criou também o software designado de CASR– Civil Aviation Software for Regulators (adiante CASR), que integra todos os dados e processos de uma organização num único sistema de gestão – neste caso dirigido em concreto a entidades Reguladoras da Aviação Civil. n)-O CASR é uma solução aplicacional, mais concretamente, uma plataforma tecnológica capaz de interligar de forma inovadora os principais intervenientes na atividade da aviação civil (companhias aéreas, aeroportos e gestores aeroportuários, operadores de handling, centrais de controlo, pilotos e tripulantes, mas também médicos e entidades de formação, entre outras), oferecendo assim suporte às autoridades nacionais de aviação civil e dando resposta eficaz às exigências próprias do sector. o)-O CASR cumpre os seguintes grandes objetivos das entidades da aviação civil: 1)–Disponibilizar serviços informatizados e centralizados online para todos os seus utilizadores, quer sejam funcionários das autoridades de aviação civil nos seus diversos departamentos, como os de licenciamento de pessoal aeronáutico, de aeronavegabilidade, de auditorias e inspeções, entre todos os outros existentes, com a vantagem de interligar também os utilizadores externos (mormente companhias aéreas, aeroportos, operadores diversos, pilotos e tripulantes) nas diferentes áreas da sua atividade, o que faz diminuindo o peso burocrático na estrutura administrativa das Entidades Reguladoras; 2)–Prestar suporte ao processo de regulamentação e compliance, permitindo às companhias e demais entidades reguladas um controlo maior e mais eficaz da sua atividade bem como uma gestão inteligente e eficiente da informação associada à Aviação Civil; 3)–Garantir o acesso a informação integrada de toda a Autoridade Reguladora, de forma centralizada, simples, rápida e fácil; 4)–Agilizar os serviços internos da Autoridade Reguladora, otimizando os seus processos de trabalho e funcionamento; 5)–Permitir que todo o ecossistema da aviação, composto por pilotos; tripulantes; companhias aéreas; aeroportos, médicos, entidades de formação, entidades de fiscalização, entidades licenciantes, entidades gestoras da navegação e também passageiros e/ou outras possam relacionar-se com a respetiva autoridade numa perspetiva de E-Governance. p)-As principais áreas funcionais das Autoridades de Aviação Civil abrangidas pelo programa CASR são o licenciamento de pessoal aeronáutico, a formação (onde são feitos os exames para Piloto, por exemplo), a aeronavegabilidade, a gestão de riscos, as auditorias e inspeções, o jurídico, a medicina, a gestão de entidades e o registo de movimentos. O CASR é um programa versátil, e passível de ser adaptado a diversas áreas de negócio, bem como de ser moldado e ajustado em função das especificidades de cada autoridade de aviação civil, em função do seu modus operandi, enquadramento legal, modo relacional, interesses e outros aspetos relevantes. q)-O CASR tem ainda a faculdade de ser uma solução flexível, adaptável e capaz de comunicar com programas preexistentes dos seus clientes e compatível com uma miríade de soluções tecnológicas, servidores aplicacionais e bases de dados open source e enterprise. r)-O CASR destina-se aos utilizadores finais da aplicação e não aos programadores informáticos, contrariamente ao XEODEV, que se destina a programadores. s)-A criação e desenvolvimento do CASR assentou no XEO – Extensible Enterprise Objects, através do qual foram carregados na programação do CASR os dados necessários pré-definidos e presentes na Biblioteca do XEO, de acordo com as funcionalidades deste, assim permanecendo o XEO no programa CASR quando é instalado no consumidor final, cliente da ré. t)-As alterações e desenvolvimentos a fazer no CASR, tal como se mostra configurado atualmente, conforme resulta das als. anteriores, são realizadas necessariamente com recurso ao XEODEV. u)-Atentas as suas funcionalidades e natureza, o CASR é um programa que se destina exclusivamente a utilizadores finais (no caso as entidades reguladoras de avaliação civil), sendo sempre fornecido e licenciado pela ré como um produto acabado, configurado por medida e à medida do cliente da ré. v)-Sendo o CASR devidamente ajustado e adaptado pela ré às necessidades de cada cliente em concreto, o CASR é comercializado e fornecido para ser utilizado pelos seus clientes exatamente como disponibilizado. w)-As modificações a efetuar no CASR são levadas a cabo pela ré, que presta aos seus clientes serviços de assistência e manutenção, ou alguém a seu pedido e não pelo cliente. x)-A ré mantém contratos de manutenção com os seus clientes no âmbito dos quais também procede a reajustes, retificações e/ou alterações que se venham a afigurar necessárias. y)-A ré foi criada por iniciativa de um sócio da ITDS, já falecido, para desenvolver e implementar o software CASR, que deveria adquirir à ITDS, juntamente com o necessário licenciamento do XEO, no âmbito de duas candidaturas apresentadas ao IAPMEI para obtenção de fundos comunitários Portugal 2020. Uma das candidaturas no eixo do empreendedorismo. A outra, no da internacionalização. z)-No âmbito de tal iniciativa, foi definido que a candidatura aprovada e contratada com o IAPMEI implicava, além do mais, o investimento na aquisição de: a)-2 licenças de utilização do software XEO a adquirir à ITDS; e b)-Propriedade intelectual da plataforma CASR, pelo valor de € 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) mais IVA, a adquirir à ITDS. aa)-Foi a ITDS, através do sócio referido em y), que definiu as licenças que a ré necessitaria adquirir-lhe para esta poder operacionalizar o negócio de desenvolvimento e venda do CASR, a saber, as licenças perpétuas XEODEV3.0 e XEOSUITE 1.0. bb)-Na sequência dos factos referidos nas alíneas anteriores e para operacionalizar o negócio, a ITDS vendeu à ré as licenças de utilização referentes ao Software designado por XEO referidos na al. anterior, o que fez através da sociedade Timestamp Lda, pelo valor de 81.000,00 euros (45.000,00 euros, pela licença XEOSUITE e 36.000,00 euros pela licença XEODEV). cc)-Nesse contexto, a empresa Timestamp emitiu, em 13 de maio de 2016, uma proposta de fornecimento de licenciamento para os produtos XEODEV3.0 e XEOSUITE 1.0. dd)-No mesmo contexto, a empresa Timestamp emitiu duas faturas em nome da ré, relativas, a primeira, ao licenciamento para uma máquina virtual - produto: “Suite de Produtos XEO incluindo gestão de projetos, gestão de ausências e férias, gestão de tickets e gestão documental e de comunicações”; e, a segunda, ao licenciamento para uma máquina virtual ou física – Produto: “Plataforma de programação ágil (RAD/MDA), versão desenvolvimento, com modelação de objetos de negócio, repositório base de objetos, ambiente Java e IDE, módulo de segurança, motor de workflow e conectores para SGBD”. ee)-As licenças aludidas foram perpétuas. ff)-A licença para uma máquina virtual é uma licença que não é instalada num equipamento físico, mas num repositório central que pode ser um servidor ou numa cloud, para poder ser acedida em simultâneo por vários utilizadores, e para a qual não está estabelecida qualquer limitação de utilizadores. gg)-Ainda na sequência dos factos aludidos em y) e z), no dia 15 de abril de 2016, foi celebrado entre ITDS e a ré um contrato denominado de Compra e Venda, no âmbito do qual as partes estabeleceram, entre outras, as seguintes cláusulas: Cláusula primeira A ITDS é dona e legítima proprietária da Propriedade Intelectual e de todos os direitos e ativos tangíveis e Intangíveis associados à Plataforma CASR nomeadamente os ativos intangíveis o código fonte do software desenvolvido, o know-how tecnológico associado e a carteira de contactos adquiridos. Todos os ativos encontram-se livres de quaisquer ónus ou encargos. Cláusula segunda Pelo presente contrato, a ITDS obriga-se a vender, livre de quaisquer ónus ou encargos, à CASR.co e esta obriga-se a comprar o bem identificado na cláusula primeira. Na decisão recorrida considerou-se que, com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente os constantes dos artigos 14º, 19º, 30º, 31º, 39º, 48º a 50º, 601º, 76º, 190º facto alegado no artigo 20º do requerimento inicial. III.2.–Da impugnação da matéria de facto A apelante Livedrive insurge-se contra a decisão recorrida por entender que o tribunal a quo não deveria ter dado como provada determinada factualidade, nomeadamente a vertida no ponto ff) - no sentido de que a licença para uma máquina virtual é a que não é instalada num equipamento físico, mas num repositório central que pode ser um servidor ou numa cloud, para poder ser acedida em simultâneo por vários utilizadores, e para a qual não está estabelecida qualquer limitação de utilizadores -, e que deveria ter-se considerado como provada a matéria vertida nos artigos 169 a 172 e 228 a 230 da petição inicial. Vejamos. O objecto do conhecimento do Tribunal da Relação em matéria de facto é conformado pelas alegações e conclusões do recorrente – este tem, não só a faculdade, mas também o ónus de no requerimento de interposição de recurso e respectivas conclusões, delimitar o objecto inicial da apelação – cf. artigos 635º, 639º e 640º do Código de Processo Civil. Assim, sendo a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º – indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e os meios de prova constantes do processo que determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos - a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia, de acordo com os princípios da livre apreciação (artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo (cf. artigo 662º do Código de Processo Civil). A recorrente deu, embora de forma algo genérica, suficiente cumprimento ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil relativamente aos indicados factos que considera incorrectamente julgados, pelo que importa conhecer da impugnação. Procedeu-se à análise da versão dos factos alegada por cada uma das partes e de toda a prova testemunhal e documental junta. Da concatenação de todos tais meios de prova com a posição adotada pela requerida face à versão dos factos alegada na petição inicial, não pode discordar-se do juízo probatório realizado nestes pontos pelo tribunal recorrido, com ressalva da eliminação de matéria conclusiva nele contida, como adiante se mencionará. Assim, relativamente ao ponto ff), o tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: «ff)- A licença para uma máquina virtual é uma licença que não é instalada num equipamento físico, mas num repositório central que pode ser um servidor ou numa cloud, para poder ser acedida em simultâneo por vários utilizadores, e para a qual não está estabelecida qualquer limitação de utilizadores.» E relativamente a tal facto o tribunal firmou a sua convicção na conjugação de todos os depoimentos prestados, referindo que tal facto foi admitido dessa forma por todas as testemunhas que se referiram a essa questão, tendo sido um facto inquestionado, Propõe a recorrente que se dê tal facto como não provado, mas face aos elementos de prova indicados na respectiva fundamentação, não pode deixar de considerar-se tal facto como provado, com ressalva da expressão final ‘…para a qual não está estabelecida qualquer limitação de utilizadores.’, conclusão a extrair ou não dos factos assentes, nomeadamente do contrato de concessão da licença em causa - e nessa medida sem cabimento em sede factual. Com efeito, tais depoimentos apontam no sentido da matéria dada como assente no ponto em questão, a saber, que uma máquina virtual ‘é um servidor que está na cloud’ (depoimento de DS), nenhum depoimento vindo contrariar tal asserção, antes apontando no mesmo sentido, por exemplo o depoimento de MS, ao declarar que a ré adquiriu uma ‘licença para instalar o software [XEO] num servidor’. É característica notória de um servidor a de poder ser acedido em simultâneo por vários utilizadores, pelo que também nada há a apontar a esta parte da matéria de facto considerada provada, que nenhum depoimento desmente. Já a especificação de que para uma tal licença [para uma máquina virtual] ‘não está estabelecida qualquer limitação de utilizadores’, reveste carácter conclusivo e não deve por isso ser incluída na matéria de facto provada ou não provada, para além de que tão pouco se vê suficiente relevância ou sustentação nos autos para a mesma, pelo que deverá ter-se por não escrita no ponto ff) dos factos provados a expressão final ‘, e para a qual não está estabelecida qualquer limitação de utilizadores.’. Improcede, pois, com a indicada ressalva, este segmento da impugnação da matéria de facto relativa ao ponto ff) dos factos considerados provados na sentença apelada, o qual passará a ler-se como segue: «ff)- A licença para uma máquina virtual é uma licença que não é instalada num equipamento físico, mas num repositório central que pode ser um servidor ou numa cloud, para poder ser acedida em simultâneo por vários utilizadores.» Quanto à impugnação no sentido de que a matéria dada como assente deve ampliar-se, por forma a nela incluir a matéria dos artigos 169 a 172 e 228 a 230, dir-se-á, a título liminar, que a mera remissão para a redacção dos articulados, onde se esgrimem argumentos em formulação muitas vezes conclusiva e nem sempre puramente factual, se revela pouco adequada à exigência da sua consideração nesta sede. Vejamos, em concreto, cada um dos mencionados artigos: 169 A licença XEODEV adquirida pela Ré permite-lhe adaptar o software CASR, quando os clientes pretendem usar o Software CASR, mas não permite que se opere qualquer modificação do XEO. 170 Muito menos permite que os clientes utilizem o XEO. Determinar o âmbito da licença adquirida pela ré e o que esta permite ou não fazer relativamente ao software que dela é objecto, é matéria conclusiva a extrair da interpretação do contrato em causa ou respectivas circunstâncias que resultem dos demais elementos de prova, e que, enquanto tal, não encontra lugar na matéria de facto, improcedendo pois a pretendida adição da matéria vertida nestes artigos da petição inicial. 171 Por outro lado, quando os clientes adquirentes do Software CASR pretendem adaptá-lo as suas especificas necessidades, isto é, customizá-lo, têm de usar o XEODEV 172 E para o fazerem têm de adquirir uma licença de utilização de XEODEV. Aferir o que os clientes têm ou não de usar quando pretendem adaptar o software CASR às suas específicas necessidades e as correspondentes exigências em termos de licenciamento é matéria conclusiva a extrair da interpretação do contrato em causa ou respectivas circunstâncias que resultem dos demais elementos de prova e factos assentes, e que, enquanto tal e na formulação genérica e descaracterizada proposta, não encontra lugar na matéria de facto, improcedendo pois a pretendida adição da matéria vertida nestes artigos da petição inicial. 228 A Ré CASR Lda, instalou pois junto do seu cliente GACA o programa XEO propriedade da Autora. 229 Permitindo igualmente a estas empresas e ou entidades instalarem nos seus computadores e ou máquinas físicas e ou virtuais o programa de computador XEO propriedade da Autora. 230 Estas entidades esta a usar o programa de computador designado de XEO da Autora a coberto dos contratos de compra e venda e ou licenciamento que outorgaram com a Ré CASR Lda, no âmbito do licenciamento do seu programa de computador designado de CASR. Não resulta da prova produzida que a ré haja instalada junto da sua cliente GACA o programa XEO propriedade da autora. Antes resulta provado que ‘Em 2017, a ré vendeu ao regulador da aviação da Arábia Saudita – a GACA – o produto CASR, que foi depois desenvolvido e customizado para o cliente pela Extreme Solutions, Lda., a solicitação da ré, considerando que a ré não tem meios de fazer de forma directa o desenvolvimento e customização’ (alínea hh) dos factos provados, ênfase aditado). O facto pretendido acrescentar com a redacção do artigo 228 da petição inicial entra em colisão frontal com a matéria assente na alínea hh) dos factos provados, pois aí se diz ser a Extreme Solutions, Lda., e não a ré, a desenvolver e customizar o produto CASR para a GACA, por a ré não ter meios de o fazer, nada resultando dos autos quanto a qualquer instalação por esta do XEODEV na dita GACA. Dos depoimentos das testemunhas tão pouco resulta a matéria que se pretende aditar, sendo a testemunha BT peremptória em afirmar que a ré ‘CASR.Co não instalou a licença XEO no servidor da GACA’ e a testemunha FM que a ré CASR.Co ‘instalava só software CASR’. O depoimento do legal representante da ré, invocado pela apelante em abono da pretendida adição deste facto, não é conclusivo pois se limita a referências hipotéticas (‘se fosse necessário o XEO, eles teriam de o adquirir…’), para além de que a confessada ausência de conhecimentos técnicos do depoente em muito desvalorizam o teor do que a respeito de matéria eminentemente técnica possa dizer, como admite a própria apelante. Sendo aliás mais peremptório quando expressamente afirma que as entidades que receberam o XASR não têm instalado o XEO e que ‘Nós só instalamos, só fornecemos, o CASR’, ‘só fazemos o licenciamento do nosso produto’ e que o XEO ‘nunca seria instalado pela CASR’. De resto, sendo a customização que viesse a tornar-se necessária efectuada por um terceiro, a sociedade Extreme Solutions. Lda., e não pela ré CASR.Co, não se vê a que título teria esta instalado junto do cliente GACA o software XEO da autora. Pela mesma razão, tão pouco resulta dos autos que a ré CASR.Co haja ‘permitido a estas empresas ou entidades [sic] instalar nos seus computadores ou máquinas físicas ou virtuais o programa de computador XEO propriedade da Autora’, pelo que improcede igualmente a pretendida adição aos factos provados da matéria versada no artigo 229 da petição inicial. Quanto à matéria do artigo 230 da petição inicial, de que ‘Estas entidades esta a usar o programa de computador designado de XEO da Autora a coberto dos contratos de compra e venda e ou licenciamento que outorgaram com a Ré CASR Lda, no âmbito do licenciamento do seu programa de computador designado de CASR, trata-se de matéria conclusiva, eivada de conceitos jurídicos e expressa de modo genérico ou puramente hipotético (‘a coberto dos contratos de compra e venda e ou licenciamento que outorgaram com a Ré…’ [ênfase aditado]), que haveria que extrair de factos que não resultam demonstrados e de modo algum idônia a substituir estes. Improcede, assim, a pretendida ampliação dos factos provados, por forma a nele se incluir a matéria dos artigos 169-172 e 228-230 da petição inicial. Não pode, pois, deixar de concluir-se pelo naufrágio da pretensão recursiva neste ponto. *** Com ressalva da mencionada supressão da expressão final na alínea ff) dos factos provados, os factos em causa foram, assim, correctamente julgados provados na sentença apelada. Com a supra mencionada ressalva relativa à supressão da expressão final do ponto ff) dos factos provados, improcede, pois, a impugnação da matéria de facto por parte da apelante Livedrive, Lda., pelo que, permanecendo substancialmente inalterada a matéria de facto, provada e não provada, aqui nos dispensamos de a voltar a reproduzir. III.3.–Da resolução do contrato de licenciamento que se venha a considerar ter existido entre a ITDS e a própria CASR para utilização do XEO O tribunal recorrido considerou improcedente o pedido da autora de ver resolvido o contrato de licenciamento o contrato de licenciamento que a ITDS celebriu com a ré. Tal decisão encontra-se fundamentada do seguinte modo na sentença apelada. Nos termos da lei, a regra é a do cumprimento e da estabilidade dos contratos. Os contratos celebrados só se podem extinguir ou modificar, por acordo das partes, ou nos termos da lei – cfr. artigo 406.º, do Código Civil. A resolução do contrato, unilateral, com efeitos retroativos, fundamentada e, operada nos termos da lei ou de acordo, é uma das formas de extinção de contrato, permitidas por lei - cfr. artigos 432.º a 436.º, do Código Civil (alguma doutrina não a enquadra na extinção contratual, mas antes na ineficácia). A resolução é uma faculdade que assiste a uma das partes sempre que, nos termos da lei ou do contrato, circunstâncias supervenientes à sua celebração afetem a sua subsistência, de alguma forma, conferindo ao credor a possibilidade de pôr fim ao contrato, retornando dessa forma à situação inicial – por equiparação com a nulidade ou anulabilidade – artigo 433.º, do Código Civil. A lei prevê a possibilidade de, no caso dos contratos bilaterais, o credor resolver o contrato, no caso de o devedor não cumprir a prestação, circunstância em que esta se torna impossível por culpa do devedor – artigos 796.º e 801.º, do Código Civil. Essa faculdade estende-se às situações de impossibilidade parcial, exceto se o não cumprimento parcial for de escassa importância – artigo 802.º, do Código Civil. É quem pretende beneficiar da resolução que deve demonstrar que a parte contrária incumpriu e é o devedor quem tem que demonstrar que o incumprimento não procede de culpa sua – cfr. artigo 798.º, do Código Civil. O quadro de incumprimento contratual é, pois, de uma faculdade de resolução de contrato em favor da parte não faltosa. No presente caso, nenhum acordo foi estabelecido entre as partes que determine a resolução contratual por acordo, ou termos diferentes daqueles que a lei determina. Assim, há que recorrer apenas ao regime que decorre da lei. De acordo com o regime legal aplicável, o contrato seria resolúvel, a pedido da autora, caso a ré tivesse incumprido. Nada mais se tendo apurado quanto aos termos do contrato de licenciamento celebrado entre a autora e a ré, verifica-se que era obrigação da ITDS licenciar o XEODEV e o XEOSUITES perpetuamente, cada um, para uma máquina virtual. E era obrigação da ré pagar o preço do licenciamento. Ambas as obrigações foram cumpridas. Quer a da ITDS, que licenciou os programas, quer a da ré, que pagou o preço. Não foram estabelecidas obrigações adicionais entre as partes. Assim, não existe, nos termos da lei, fundamento para operar a resolução do contrato, razão pela qual este pedido deve improceder. Não podemos senão sufragar este raciocínio, já que efectivamente o princípio da estabilidade contratual se opõe a que se ponha termo a acordos celebrados na esfera dos direitos privados, como é o caso, fora do quadro contratual ou legalmente previsto para o efeito, não se demonstrando qualquer incumprimento do clausulado que dê à autora, que nem é parte no contrato em causa (celebrado entre a ITDS e a ré CASR.Co), o direito de o ver resolvido no âmbito da presente acção. Improcede, pois, igualmente, a correspondente pretensão recursiva da apelante. III.4.–Da violação pela apelada CASR.Co de direitos privativos da apelante Livedrive relativos ao programa de computador XEO e respectiva utilização O tribunal recorrido julgou improcedentes os pedidos da autora fundamentados no invocado direito de autor sobre o XEO e violação desse direito por parte da ré, por se não ter reconhecido a violação do direito da autora. Tal conclusão foi, em síntese, fundamentada na sentença apelada do seguinte modo: Está em causa um programa de computador do qual a autora é dona – o XEO. Os programas de computador são reconhecidos como dignos de tutela, ao abrigo do regime do Direito de Autor. Na União Europeia, a Diretiva 2009/24/CE estabelece tal equiparação. A Diretiva mostra-se transposta para a legislação nacional, pelo Decreto-Lei n.º 252/94, de 20/10. A diretiva nasceu da necessidade reconhecida de proteger os programas de computador, considerando a realidade constatada do baixo custo de reprodução face ao elevado custo de conceção e criação do mesmo. Nasceu ainda da necessidade de harmonizar as legislações do mercado único. Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, “aos programas de computador que tiverem carácter criativo é atribuída proteção análoga à conferida às obras literárias”. A lei não estabelece o que deve ser considerado programa de computador, mas determina que a proteção é atribuída ao programa de computador, sobre a sua expressão, sob qualquer forma, não abrangendo, assim, as ideias e os princípios que estão na base de qualquer elemento do programa ou da sua interoperabilidade, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação – artigo 2.º. Nos termos do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 252/94, só o titular do programa pode fazer ou autorizar: a)-A reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de todo ou de parte do programa; b)-Qualquer transformação do programa e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação. O licenciamento dos programas de computador está sujeito às regras de autonomia privada – artigo 11.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 252/94. Nos termos do n.º 3, do mesmo artigo 11.º, as estipulações contratuais são sempre entendidas de maneira conforme à boa fé e com o âmbito justificado pelas finalidades do contrato. Assim, os programas de computador são protegidos pelo Direito de Autor, com as especificidades decorrentes do regime legal mencionado. Neste caso, reconhecido que o XEO é efetivamente um programa de computador – o que era controverso face à posição assumida pela ré na contestação – é pelo regime legal citado que deve ser feito o tratamento do direito que relativamente ao mesmo a autora detém. Considerando que o licenciamento está sujeito às regras de autonomia privada, é pelos termos que as partes definiram o licenciamento que deve ser analisado o âmbito de utilização permitido, devendo as estipulações contratuais ser sempre entendidas de maneira conforme à boa fé e com o âmbito justificado pelas finalidades do contrato. Cumpre ver a situação do caso concreto. O XEO Uma primeira nota se impõe para delimitar o que está em causa. A autora alegava e, assim foi demonstrado, que o XEO se subdivide em três produtos distintos, disponíveis para licenciamento, que se designam de: - XEODEV; - XEORUNTIME; e - XEOSUITE. A autora alegou ainda, e ficou demonstrado, que o XEOSUITE e o XEODEV foram objeto de licenciamento à ré. Finalmente a autora alegou que a ré instalou o XEODEV nos seus clientes – artigo 171 da petição inicial – facto que não ficou provado. A autora não fez, em toda a sua petição inicial, qualquer alegação quanto à instalação do XEORUNTIME nos clientes da ré ou, sequer, quanto à interação do XEORUNTIME com o CASR. Referiu-se sempre ao XEO, assumindo-se que, no contexto do XEODEV, o que constituía o ponto central da violação do seu direito – a instalação o XEODEV nos clientes, como alegado no artigo 171. Acontece que, no artigo 234 da petição, a autora alega que “ainda que se possa discutir sobre o licenciamento do XEODEV, designadamente no sentido de saber se o âmbito de utilização que a ré do mesmo faz está contido no licenciamento, já quanto ao XEORUNTIME tal não acontece, porque a autora nunca licenciou à ré este programa”. E, no artigo 238 estabelece valores de licenciamento para o XEORUNTIME. Esta alegação, em forma conclusiva, quanto ao XEORUNTIME surge sem qualquer alegação prévia quanto ao que é o XEORUNTIME e à sua interação com o CASR. Da leitura dos artigos 234 e 238, parece que a autora pretende assentar o seu pedido igualmente na violação, por parte da ré, do licenciamento XEORUNTIME, mas nenhum facto alegou de suporte. Para que pudesse ser conhecida a pretensão da autora relativamente à violação do seu direito com fundamento na indevida utilização do XEORUNTIME, os factos constitutivos de tal violação deveriam ser alegados – e os factos relevantes a alegar teriam que ser, pelo menos, os relativos à função do XEORUNTIME, à necessária interação entre o XEORUNTIME e o CASR e ao acordo, ou falta dele, para utilização pela ré do programa. Na medida em que se tratam de factos constitutivos, constituem causa de pedir e são, por esse motivo, essenciais, dependem, para que possam ser considerados, da alegação das partes – artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Ora, nada tendo sido alegado quanto ao XEORUNTIME, para além do mencionado, ainda que tenha sido, no decurso do julgamento, apurada a função do XEORUNTIME e a sua interação com o CASR, tal factualidade não pode ser considerada, por extravasar os limites do artigo 5.º do Código de Processo Civil. É que os factos apurados em causa não se podem ter por instrumentais, na medida em que não são substantivamente indiferentes, face ao que a autora pretende com a alegação dos artigos 234 e 238 da sua petição. São factos absolutamente centrais e determinantes que, por esse motivo, careciam de alegação. O programa CASR e o XEO O programa CASR foi criado “sobre” o XEO – factos das als. i) e s). Pela forma como está criado sobre o “XEO”, o CASR, enquanto produto final, leva sempre, arrastado consigo o XEO. Porque o CASR foi construído com recurso ao XEO, este fica embebido no CASR. Não subsistem dúvidas de que neste caso, o XEO era necessário ao CASR, apenas na medida em que o CASR estava construído sobre o XEO. O XEODEV, objeto de licenciamento no caso dos autos, é a ferramenta de trabalho na conceção de programas de computador – utilizada na conceção do CASR - e nessa medida, na eventualidade de ser necessário proceder a alterações no CASR é necessário recorrer ao XEODEV – al t) dos factos provados. Do âmbito do licenciamento Neste licenciamento, importa definir qual o âmbito do acordo celebrado entre as partes. É da interpretação a fazer do contrato de licenciamento celebrado que será possível concluir, ou não, por uma utilização lícita ou ilícita por parte da ré - cfr. o já mencionado artigo 11.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 252/94 que tal acordo deve ser visto. De acordo com o que ficou provado, foi a ITDS quem desenvolveu os dois programas – als. c) e m) dos factos provados – o XEO e, com base neste, o CASR. Era a ITDS a titular dos direitos sobre cada um dos programas. Foi também a ITDS que, com vista a obter um financiamento do IAPMEI, teve a iniciativa da criação da ré – al. y) dos factos provados. No âmbito da constituição da ré e do financiamento a solicitar ao IAPMEI, a ITDS definiu os termos do negócio celebrado entre a ITDS e a ré. Assim, no âmbito desse acordo, cujos termos foram definidos pela ITDS, esta vendeu à ré o Software CASR (al. gg) dos factos provados) e vendeu-lhe uma licença perpétua, para uma máquina virtual, do software XEODEV (als. bb) ee) e ff) dos factos provados). Foi também feito o licenciamento do XEOSUITE, mas relativamente a este licenciamento nenhuma questão se coloca. O XEODEV foi assim licenciado no âmbito de um acordo global de constituição da ré e de venda a esta dos direitos de propriedade intelectual do software CASR, com vista a que a ré pudesse operacionalizar o negócio de desenvolvimento e venda do CASR (facto al. aa). Isto é, para que a ré pudesse explorar o software CASR e vendê-lo aos seus clientes. Neste contexto de factos, nada faz supor ou entender que devessem ser adquiridas licenças adicionais por parte da ré, à ITDS, por cada instalação que esta fizesse ao cliente do programa CASR. Na realidade, sendo a ITDS a criadora tanto do XEO como do CASR, era forçosamente do seu conhecimento a necessidade intransponível de arrastamento do XEO sempre que o CASR viesse a ser instalado, já que o CASR, sem o XEO não funcionaria. Ora, no pressuposto deste conhecimento por parte da ITDS, criadora dos dois programas, e, sendo o negócio de constituição da ré e venda do CASR e das licenças, gizado pela mesma ITDS, visando a criação das condições necessárias à sua operacionalidade, há que considerar que à ré não foi exigida a aquisição adicional de licenças XEO para correr o programa CASR nos seus clientes. Em reforço desta ideia existe ainda o argumento de que este negócio seria financiado, como já referido, pelo IAPMEI. Isto é, sendo o IAPMEI o financiador do negócio, é de pressupor que todos os custos necessários à sua implementação e operacionalização estivessem considerados. Com vista a obter um financiamento junto do IAPMEI, a ré foi constituída e dotada pela ITDS das ferramentas necessárias ao seu funcionamento. Tais ferramentas foram definidas pela ITDS e compreendiam a aquisição do programa CASR e o licenciamento do XEODEV necessário à operacionalização do negócio. Foi a ITDS quem determinou, desta forma, o negócio, no pressuposto necessário de que o CASR seria vendido a clientes finais, com o XEO embebido. Isto é, a entidade que desenvolveu ambos os programas, conhecendo as características de funcionalidade de ambos os programas – designadamente, que o CASR se destina a ser comercializado e adaptado às necessidades do consumidor final, para o que necessitaria do XEODEV - decidiu vender os direitos de propriedade intelectual do CASR à ré e uma licença do XEODEV necessária ao desenvolvimento e adaptação do programa XEO. Tal venda foi perpétua, reitera-se. E para uma maquina virtual – isto é um servidor (o que permite na prática a utilização por diversas máquinas físicas ligadas àquele servidor). Nada nos factos provados nos permite inferir que subjacente ao licenciamento em causa estivesse algum acordo de licenciamento adicional imposto à ré, por cada instalação do programa CASR que fizesse nos seus clientes. Assim, não resultou de qualquer forma provado que, no concreto acordo celebrado entre a ITDS e a ré, não tenha sido considerado o licenciamento necessário para que a ré operacionalizasse o negócio. Aliás, até à interposição desta ação, não se colocaram quaisquer dúvidas no licenciamento, e a prática da ré não se alterou, desde a sua constituição, em 2016. Já, se tinham os clientes da ré que adquirir o licenciamento diretamente à autora, não ficou alegado nem demonstrado, estando por isso fora do âmbito deste processo. Também, se o acordo entre a autora e a ré determinava que esta fosse intermediária na venda das licenças XEO pela autora ao cliente final, nada ficou demonstrado. Da instalação do XEO nos clientes da CASR Resultou provado, ainda, que a ré vendeu ao regulador da aviação da Arábia Saudita – GACA - o produto CASR, que foi depois desenvolvido e customizado para o cliente pela Extreme Solutions, Lda, a solicitação da ré (facto provado na al. hh). Como já ficou evidenciado, é inequívoco que ao instalar o CASR no cliente GACA, vai instalado por arrastamento, o XEO. Também já ficou demonstrado que tal instalação não extravasou os termos do acordo de licenciamento celebrado, antes deve ter-se por inserido no acordo global realizado. Em face do exposto, todos os pedidos da autora, fundamentados no invocado direito de autor sobre o XEO e violação desse direito por parte da ré, devem improceder, designadamente, os pedidos de abstenção de utilização do XEO por parteda ré, de informação aos seus clientes sobre a obrigatoriedade de deixarem de usar o XEO e de pagamento de indemnização, na medida em que a procedência de qualquer dos pedidos pressupunha o reconhecimento da violação do direito da autora, o que, como visto, não aconteceu. Ora, nos termos do artigo 11º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), ‘O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.’ (ênfase aditado). Não resulta dos autos que a autora Livedrive tenha sido a criadora intelectual do de programa de computador em causa, antes se reconhece que, por contrato de 28.11.2018, os direitos de propriedade intelectual sobre a «Plataforma de software ‘XEO – eXtended Enterprise Objects’ (XEO)», que ‘incorpora vários Programas de Software’, foram transmitidos por contrato a favor da autora pela ITDS, no âmbito da qual teria sido desenvolvida a dita plataforma. Assim sendo, só poderiam ter sido transmitidos à autora, pelo aludido contrato, direitos de que fosse titular a dita ITDS sobre os vários programas de incorpora a dita plataforma, donde se destacam, nos termos do respectivo Considerando 2.: a.-XEODEV: programa de software embebido (áreas de Software Architecture Modelling e Object Relational Modelling) para desenvolvimento de outros programas de software de Modelação de Objectos de Negócio. b.-XEORuntime: programa de software embebido que inclui o Repositório Bae de Objectos de Sistema e que permite a Execução Aplicacional dos programas de software XEO. c.-XEOFramework; programa de softwareembebido que inclui uma versão light do XEODEV e do XEORuntime, licenciável em regime Open Source (licenças GNU 3.0 GPL v3). d.-XEO ECC – Enterprise Communication Center: programa de software do tipo Produto Aplicacional, na área das aplicações de Gestão Documental. e.-XEO xSuite: conjunto de produtos / programas aplicacionais de software contendo os programas / produtos xProject, L&Vplanning, xSt e ECC.’ Ora, para além da questão da autoria de cada um desses programas de computador que compõem a plataforma XEO, e mesmo assumindo que se trataria em todos os casos de programadores empregados pela ITDS no exercício das suas funções ou por encomenda desta, só são protegidos enquanto obra literária ao abrigo do direito de autor se tiverem carácter criativo, nos termos do artigo 1º, nº 2, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC). Com efeito, dispõe o artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 252/94 de 20 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 91/250/CEE de 14 de Maio relativa à protecção jurídica dos programas de Computador (DL 252/940, ênfase aditado): ‘2– Aos programas de computador que tiverem carácter criativo é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias.’ Esclarecendo o artigo 3º, nº 1, do DL 252/94 que se aplicam ao programa de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor, previstas no CDADC, pelo que os direitos morais, designadamente relativos à integridade e inalterabilidade da obra sempre seriam do criador original, porque inalienáveis nos termos do artigo 56º do CDADC, que dispõe (ênfase aditado): Artigo 56º 1– Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor. 2–Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte.’ Direitos que nunca entrariam na esfera da autora, ainda que se entendesse que o programa de computador transmitido fosse protegido como obra literária porquanto criativo e os correspondentes direitos de carácter patrimonial transferidos para a autora por força do dito contrato. De resto, a exigência de acordo expresso do criador da obra para introduzir modificações nesta, prevista no artigo 15º, nº 2, do CDADC, não se aplica no caso dos programas de computador, por força do nº 5 do citado artigo 3º do DL 252/94, que expressamente afasta aquela regra do CDADC. Pelo contrário, a protecção atribuída ao programa de computador limita-se à sua expressão e não prejudica a liberdade das ideias e dos princípios que estão na base de qualquer elemento do programa ou da sua interoperabiolidade, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação (artigo 2º, nºs 1 e 2, do DL 252/94). Podendo sempre o utente legítimo de um programa, para utilizar este ou corrigir erros, carregá-lo, visualizá-lo, executá-lo, transmiti-lo ou armazená-lo, mesmo se esses actos implicarem operações previstas no artigo anterior (reprodução permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de todo ou parte do programa, qualquer transformação deste e reprodução do programa derivado), nos termos do artigo 6º, nº 3, do DL 252/94 citado. É sempre lícita a descompilação das partes de um programa necessárias à interoperabilidade desse programa de computador com outros programas de computador, ainda que envolva operações previstas nos artigos anteriores (reprodução permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de todo ou parte do programa, qualquer transformação deste e reprodução do programa derivado), quando for a via indispensável para a obtenção de informações necessárias a essa interoperabilidade, tendo legitimidade para realizar a descompilação o titular da licença de utilização ou outra pessoa que possa licitamente usar o programa, ou pessoas por este autorizadas, se essas informações não estiverem já facil e rapidamente disponíveis (artigo 7º, nºs 1 e 2, do DL 252/94). Cominando o nº 3 dos citados artigos 6º e 7º do DL 252/94 com a nulidade qualquer estipulação contratual em contrário das derrogações neles previstas a favor do utente legítimo/licenciado de um programa de computador. No mais, os negócios relativos a direitos sobre programas de computador são disciplinados pelas regras gerais dos contratos, nos termos do artigo 11º do DL 252/94. Ora, não resulta demonstrado nos autos o carácter criativo dos programas de computador incorporados na plataforma XEO, requisito essencial para que possa ser protegido como obra literária ao abrigo do direito de autor e do citado artigo 1º, nº 2 do DL 252/94 e, consequentemente, da sua titularidade por parte da autora. Pelo que sempre improcederia a alegada violação do correspondente direito, por falta de demonstração do correspondente requisito e titularidade. Resta que, ainda que se considerasse demonstrado o carácter criativo do programa de computador em causa, não se demonstra ter a ré extravasado o âmbito dos actos autorizados pelas licenças perpétuas que lhe foram concedidas, mediante remuneração única então negociada, pelo então titular ITDS através da Timestamp, Lda., para utilização do XEODEVV3.0 e XEOSUITE 1.0 com vista ao desenvolvimento e venda do software CASR da ré, como bem se indica na sentença recorrida. Assim, não se prova que expressão do programa ou partes do programa foi reproduzida pela ré, que a mesma revista carácter criativo, ou que tal reprodução extravasasse os limites da licença ou dos actos consentidos ao utente legítimo/licenciado de programa de computador, designadamente para assegurar o seu funcionamento e/ou interoperabilidade com outros programas, nos termos dos citados artigos 6º e 7º do DL 252/94. Designadamente, não resulta demonstrada a alegada instalação pela ré do XEO em servidores dos clientes desta, em particular da GACA. Ora, não restam dúvidas que a ré, enquanto titular do software CASR e de uma licença perpétua do software em causa nos presentes autos, se enquadra no conceito de utente legítimo/licenciado de programa de computador a que aludem estes normativos. É à autora que compete a prova dos factos constitutivos do direito que invoca como causa de pedir na presente acção, nos termos do artigo 5º, nº 1, do CPC, não havendo lugar à alegada inversão do ónus de prova que incumba à ré provar o contrário (ausência de violação). Falece, pois, a demonstração da violação de direito privativo da autora relativo a programa de computador da titularidade desta, não podendo senão improceder os pedidos fundados em tal violação, como bem decidiu a sentença apelada, que nenhum reparo merece a tal respeito. Por conseguinte, não se demonstrando a reprodução ilícita pela ré de qualquer programa ou parte de programa de computador que pelas suas características criativas seja protegido enquanto obra literária nos termos do artigo 1º, nº 2, do DL 252/94 e do CDADC, nem que tal reprodução extravase o âmbito das licenças de que esta é titular, improcede a alegada violação do direito de autor da autora relativo a tal programa. E, não se demonstrando violação do direito invocado pela autora, improcede igualmente qualquer pedido nela assente, designadamente relativo à indemnização devida pelos consequentes danos e prejuízos. IV.– DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença apelada. Custas pela apelante. Lisboa, 12.10.2022 Luis Ferrão Carlos M. G. de Melo Marinho Sérgio Rebelo |