Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
346/22.7T8ALQ.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CONTRATO PROMESSA
PERDA DE INTERESSE
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 5.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC).
5.1. - Tendo os promitentes-vendedores posto termo a CPCV invocando a perda de interesse na celebração do contrato definitivo , incumbia-lhes algar e provar a factualidade subjacente à invocada perda de interesse;
5.2. – Não logrando os promitentes-vendedores efectuar a referida prova, e ao extinguirem portanto infundadamente o contrato promessa, tal comportamento equivale a incumprimento definitivo ;
5.3. – Sendo o referido incumprimento definitivo imputável aos promitentes-vendedores, assiste portanto aos promitentes-compradores o direito à reclamada restituição do sinal, conforme de resto o prevê o n.º 2 do artigo 442.º, do CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
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1.- Relatório
(A) [ …] e (B) [ …] , casados entre si, e residentes na Avenida ... Póvoa de Santa Iria, intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra os réus, C [ …] , divorciada, contribuinte fiscal n.º..., residente na Praça ... Manique do Intendente, e D [..…] , divorciado, residente na Avenida ..., na Amadora, deduzindo o seguinte pedido :
“ Nestes termos e nos demais de direito que V. Excia Mui doutamente suprirá se digne:
a) Julgar a presente acção procedente por provada.
b) Condenar os Réus em enriquecimento sem causa.
c) Condenar os Réus na restituição aos Autores do valor €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros),que deram a título de sinal no contrato de promessa de compra e venda.
d) Acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento.”
1.1. - Para tanto alegaram os AA, em síntese, que :
- Os Autores e os Réus, no dia 14 de Maio de 2020 subscreveram um acordo sob a epígrafe “Contrato Promessa Compra e Venda”, através do qual os primeiros prometeram comprar e os segundos vender uma moradia e um terreno rústico descrito no artigo 4º da pi , pelo preço de €135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros);
- No acto da celebração do contrato de compra e venda foi entregue a título de sinal o valor de €10.000,00 (dez mil euros) através da conta com o IBAN nº PT50 ... da conta dos compradores para o IBAN dos vendedores com o nº ... e devendo no acto da celebração do contrato de compra e venda ser o remanescente de valor de €125.000,00 entregue através de cheque bancário;
- Ocorre que, estando já agendado o dia da escritura de compra e venda, para o dia 12/10/2020, os vendedores e aqui Réus começaram a ter problemas com o seu banco Millennium, Bcp, onde tinha um empréstimo hipotecário, que pendia sobre os prédios que pretendiam vender, deixando atender os telemóveis e de responder aos e-mails dos AA, e isto apesar de interpelados pelos AA;
- E, já em 14/04/2021, sãos os AA/ compradores confrontados com uma carta registada com data de recepção nos CTT do mesmo dia 12/04/2021, onde a 1ª. Ré, vem comunicar que perderam o interesse da venda e que , portanto, faziam seus o valor a título de sinal no valor de €6.500,00 ;
- Ora, porque no caso em apreço, foram os Réus vendedores em rigor que incumpriram o contrato – porque foram perentórios ao dizer que tinham perdido o interesse em realizar o negócio, em consequência que já não pretende a realização do negócio - são os AA promitentes-compradores que exigem que lhes seja devolvido o sinal.
1.2.- Regularmente Citados para, em prazo, querendo, deduzir contestação/oposição, vieram ambos fazê-lo, no essencial deduzindo impugnação motivada [ ou seja, contrariando a versão dos factos pelos autores plasmada na petição inicial, alegando v.g. que os RR tinham e têm intenção de vender a fracção prometida vender, e que o negócio apenas não se concretizou porque não lograram os AA obter financiamento para o efeito, no prazo acordado e após meses decorridos ] e pugnando para que os pedidos pelos AA formulados, sejam todos julgados totalmente improcedentes e, em consequência: a) Seja confirmada validade do contrato promessa, celebrado entre autores e RR : b) Seja o seu incumprimento em 10.07.2020 imputada - por culpa – aos AA : Ser considerada valida a denúncia do mesmo e feita pelos RR em 4 de Abril de 2021 , com as legais consequências.
1.3. - Designada uma Audiência prévia, proferiu-se [ realizada a 11/1/2022 e 6/11/2023 ] no âmbito da mesma o despacho saneador - tabelar , identificou-se o objecto do litigo e enunciaram-se os temas da prova ( sem reclamações ), e , designada a audiência de discussão e julgamento , e uma vez a mesma concluída [ em 1/2/2024 [ e conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“ (…)
III – Decisão
Pelo exposto e decidindo, julgo a ação improcedente, e, em consequência, absolvo os réus, C [ …] e D [...…] do pedido formulado pelos autores, (A) [ …] e (B) [ …] .
Custas pelos autores.
Registe e notifique.
1.4.- Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelaram então os Autores A [ …] e B [ …] , alegando e deduzindo as seguintes conclusões :
a) Autores e Réus, celebraram um contrato de promessa de compra e venda do prédio em Propriedade Total sem Andares nem Div. Susc. De Utilização Independente constituído por uma Moradia T3, com logradouro e jardim, inscrito na Matriz Predial Urbana sob o Artigo nº ..., antigo artigo Extinto nº... da União de Freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro Maçussa e na Matriz Predial Rústica sob o Artigo ..., da Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o nº ..., com a licença de utilização nº 34 emitida pela Câmara Municipal da Azambuja em11/02/2000 e Certificado Energético nº SCE219471731, válido até 02/02/2030.
b) O contrato de promessa de compra e venda, apenas foi assinado pelos Autores e pela 2ª Ré, pelo que a falta de assinatura pelo 1ª Réu, torna o contrato inviável.
c) O contrato de promessa inicialmente tinha estipulado no clausulado que a celebração da escritura publica teria lugar até 30 de junho de 2020, prorrogável até 10 de julho,
d) O prazo foi prorrogado, consensualmente por ambas as partes,
e) Os Réus tiveram problemas a de obtenção de documentos referentes ao imóvel.
f) Os Autores tiveram alguns problemas devido a um empréstimo automóvel.
g) Foi concedido aos autores empréstimo bancário para compra do imóvel,
h) Foi agendada pelo banco dos compradores a escritura publica em 12-10-2020,
i) Os Réus não compareceram no acto da escritura nem deram qualquer justificação para a falta.
j) Só em 03-02-2022 é que os Réus comunicaram aos Autores que tinham perdido o interesse no negócio.
k) Os Réus fizeram seu o valor do sinal indevidamente, não o querendo devolver aos Autores.
l) Não foram os Autores que incumpriram o contrato, quem agiu de má-fé foram os Réus porque não realizaram o negócio sem motivo aparente.
m) Os Réus apropriaram-se do valor do sinal prestado pelos Autores, indevidamente, pois não houve incumprimento por parte dos Autores que queriam a realização do negócio.
n) O incumprimento deu-se por parte dos Réus, quando se aperceberam que o valor da venda era inferior ao valor dos encargos.
o) E pelos motivos supra expostos, atendendo a que não houve incumprimento por parte dos Autores, devem os Réus ser condenados ao pagamento do valor do sinal.
p) Só com a devolução do valor do sinal no valor de €6.500,00, aos Autores se fará a costumada JUSTIÇA!
1.5.- Os recorridos C [ …] e D [ ...…] , não vieram apresentar contra-alegações, v.g. pugnando pela improcedência da apelação.
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Thema decidendum
1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
Primus - Aferir se, em razão de competente impugnação deduzida pelos apelantes da decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, importa daquela conhecer, e , porque comprovado efectivo erro de julgamento de facto, forçoso é a introduzir alterações na referida decisão de facto;
Secundus - Decidir se, em face de alterações introduzidas por este tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou , independentemente de qualquer alteração, se impõe a alteração do julgado, sendo a acção julgada procedente;
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2. - Motivação de Facto
Em sede de saneador/sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :
A) PROVADA
2.1- Os réus são donos e legítimos proprietários dos prédios que pretendiam vender em propriedade total sem andares nem Div. Susc. De Utilização Independente constituído por uma Moradia T3, com logradouro e jardim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., antigo artigo extinto n.º 2104 da União de Freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa e na matriz predial rústica sob o artigo …, secção AH, da Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o n.º ..., com a licença de utilização n.º 34 emitida pela Câmara Municipal da Azambuja em 11/02/2000e Certificado Energético n.º SCE219471731, válido até 02/02/2030.
2.2.- Os autores tinham intenção de comprar os imóveis mencionados e os réus tinham intenção de os vender.
2.3. - Por essa razão, os autores e 1ª ré, dirigiram-se à Medicarta Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., no dia 14/05/2020, para celebrarem o contrato de promessa de compra e venda dos imóveis, junto como Doc.4.
2.4. - O 2.º Réu não compareceu.
2.5. - O contrato referido enfermava de incorreção quanto à localização dos imóveis, mencionando que se situavam na freguesia de Cartaxo ao invés de vir mencionado que os imóveis pertencem à freguesia da Azambuja.
2.6. - Constatado o erro, a imobiliária redigiu novo contrato e enviou às partes para assinatura, um novo contrato corrigido, junto sob doc. 5.
2.7. - Por sua vez, as partes na base da confiança, acharam não ser necessário nova deslocação, até porque se estava em plena pandemia e todos os contactos eram de evitar.
2.8. - Os autores e os réus, no dia 14 de maio de 2020 subscreveram um acordo sob a epígrafe “Contrato Promessa Compra e Venda”, através do qual os primeiros prometeram comprar e os segundos vender uma moradia e um terreno rústico descrito em 1., pelo preço de 135 000 € (cento e trinta e cinco mil euros).
2.9. - O referido preço seria pago da seguinte forma:
a) No ato da celebração do contrato de compra e venda foi entregue a título de sinal o valor de €10.000,00 (dez mil euros) através da conta com o IBAN nº PT50 0007 00576770 00104 da conta dos compradores para o IBAN dos vendedores com o nº ...
b) Como sinal e princípio de pagamento os autores, naquela data entregariam aos réus €10.000,00 (dez mil euros) que os réus receberam.
c) O remanescente do valor de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) seria entregue através de cheque bancário no ato da escritura de compra e venda.
2.10. - Estipularam na cláusula 4.ª do escrito que a escritura pública de compra e venda do imóvel será celebrada até 30 de junho de 2020, local a definir pelo Banco Millennium BCP.
2.11. - Sob a epígrafe «atraso» estabeleceram na cláusula 7.ª do contrato o que se extrai:
«1. No caso dos segundos contratantes ou os primeiros contratantes não se encontrarem em condições de respeitar o prazo estipulado na cláusula quarta para a realização da escritura pública de compra e venda, o que apenas será admitido por razões devidamente fundamentadas, imprevisíveis e absolutamente extraordinárias, não imputáveis a negligência de ambas as partes, deve estes notificar a sua ocorrência aos primeiros Contratantes ou Segundos Contratantes pelo meio de comunicação mais expedito ao seu alcance, logo que tais razões sejam conhecidas dos segundos contratantes ou primeiros contratantes e não mais do que sejam decorridos 10 (dez)dias sobre a data da sua verificação.
2. Caso se verifique a situação prevista no número anterior, o prazo da celebração da escritura pública de compra e venda poderá ser prorrogado por um novo período temporal, até ao limite máximo 10/07/2020.
3. Caso empréstimo bancário não seja concedido aos potenciais compradores que estão a comprar aos primeiros contratantes deste contrato, ou a avaliação bancária não for suficiente para a compra do imóvel, o presente contrato fica sem efeito, cessando deste modo todos os efeitos entre as partes outorgantes, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer indemnizações por esse facto e restituição na íntegra pelos Primeiros Outorgantes aos Segundos Outorgantes o montante referido na alínea a) do n.º 2 da cláusula 3.ª.».
2.12. - Nos termos da cláusula 8.ª do contrato: « […] 1. Em caso de incumprimento do presente contrato por causa que seja imputável aos Segundos Contratantes, os Primeiros Contratantes podem fazer suas as quantias recebidas a título de sinal. Em caso de incumprimento do presente contrato por causa que seja imputável aos Primeiros Contratantes, os Segundos Contratantes têm o direito a receber em dobro as quantias entregues a título de sinal. (…)».
2.13. - Os autores entregaram aos réus na data da celebração do contrato promessa a quantia de 10 000 € (dez mil euros).
2.14. - Em 07/08/2020, às 13:39, a autora enviou ao réu a seguinte mensagem de correio eletrónico:
«[…] Boa tarde sr , sou a B como comprovativo peço o favor que envie para a conta nib-... Novo banco, AA visto que já tínhamos C sua ex companheira para transferência bancária o valor de 3.500 que nos comprometemos devolver assim que disponível para sua conta pelo que agradeço-lhe desde já pelo apoio prestado. obrigada […]»[sublinhado nosso].
2.15. - Em 07/08/2020, às 16:00, o réu enviou à autora, com conhecimento da ré, a seguinte mensagem de correio eletrónico, junta sob Doc.20:
«[…] Boa tarde Doc.ª B,
Conforme acordado com a C, foi efetuada uma transferência de 3.500,00(empréstimo), para o nib ..., por vós indicado, para compor o saldo da vossa conta com o objetivo de facilitar a concessão do crédito de habitação pendente, transferência essa que será reposta na minha conta dentro de 10 a 15 dias.
Em anexo envio o comprovativo da transferência.
Os melhores cumprimentos D […]» [sublinhado nosso].
2.16. - Os réus emprestaram aos autores a quantia de 3 500 € nos termos e com a finalidade aludida nas comunicações trocadas de 07/08/2020.
2.17. - Em 06/10/2020, às 14:11, a ré reencaminhou a Medicarta e a Millennium BCP, a mensagem de correio eletrónico de 05/10/2020 remetida ao réu, junta como Doc.10,do seguinte teor:
«[…] No seguimento da nossa conversa telefónica de 1 de outubro com Sra. Dra. ….. sobre o pedido do distrate sobre o empréstimo nº 05007482. Foi-nos dado conhecimento e contrariamente ao que seria por nós expectável que além do valor 121.309.83 em dívida relativo ao empréstimo principal (casa que adquirimos e que originou o nosso contacto convosco e posterior pedido de empréstimo sita na rua … Azambuja).
Existe um outro valor que em nosso entendimento serve de segunda garantia como sempre nos foi transmitido de 38.800,58 - empréstimo número 050007432 relativo ao imóvel sito na rua … Tapada das Mercês.
Uma vez que à data da escritura do empréstimo principal 05007482, imóvel que adquirimos na Maçussa o imóvel da Tapada das Mercês (empréstimo 05007432) serviu de segunda garantia com um valor de 40.000,00.
Perante esta situação que nos apresentam agora e uma vez que temos escritura marcada para dia 12 do mês corrente e não queremos de todo perder a venda deste imóvel, por ser de nossa vontade e por nos parecer a decisão mais acertada perante uma situação de crise que vivemos e por este mesmo já se encontrar em situação de moratória, porque se de outra forma fosse o incumprimento mensal seria de certo uma realidade.
O que pedimos em conversa telefónica de 1 de Outubro era que este valor fosse anexado ao imóvel troca de casa (empréstimo n.º 05007439) sito na Av. Combatentes da grande guerra, nº 74 r/c Amadora.
Por ser da nossa vontade vender o imóvel da Maçussa e acima de tudo não perder os nossos compradores uma vez que têm empréstimo concedido até dia 17 deste mês.
Deste modo foi-nos informado que terá de ser feita uma escritura deste valor para que isto fosse possível.
Além de total inconformidade com tudo o que tínhamos conhecimento acerca dos nossos empréstimos, temos ainda a necessidade máxima que este processo decorra num menor tempo possível por via a não perdermos a venda.
Sem mais de momento e aguardando a vossa rápida resposta melhores cumprimentos
C ……
D …… […]» [sublinhados nossos]
2.18. - Em 06/10/2020, às 14:30, Medicarta enviou mensagem de correio eletrónico à ré C ….., com conhecimento a Millennium BCP, junta sob Doc.11, do seguinte teor:
«[…] agradeço que me ligues urgentemente, para perceber o que eu não estou a perceber nem o banco.
O banco continua com tudo marcado para dia 12/10, o comprador quer que me digas o que se passa, ele diz que não tem nada haver com o assunto e que ele não pode tratar de nada.
Aguardo A gerência BB […]».
2.19. - Em 08/10/2020, …, enviou mensagem de correio eletrónico aos réus com conhecimento a Millennium BCP, junta sob Doc.12, do seguinte teor:
«[…]
Boa tarde C, como não consigo falar contigo por telefone conforme tenho solicitado. Também contactei o Sr. D ….. mas o mesmo informou-me que nada tinha haver com o processo.
Assim o banco na qualidade do Sr. CC - gerente do balcão do Cartaxo, informou-me hoje que a escritura sempre se realiza no dia 12/10/2020 às 10 h no Notário do doutor Pedro …….. para estarmos todos presentes.
No acto de escritura terão de entregar a Medicarta um cheque no valor de 5.400,00 €+IVA que perfaz o valor total de 6.642 €, ou, poderá ser transferência bancária, do valor que têm a receber no acto da escritura de 125.000,00 € ( que a UCI está presente para levar), se acordarem esta última possibilidade o banco Millennium bcp entregue um cheque bancário de 118.358,00 €, transferindo diretamente o valor de 6.642,00 € para a conta da Medicarta. Esta última modalidade é a mais frequente.
Aguardo resposta
Atenciosamente a gerência BB. […]».
2.20. - Em 08/10/2020, às 11:54, a ré, com conhecimento do réu, remeteu à autora a seguinte mensagem de correio eletrónico (Doc. 21):
«[…] conforme nossa conversa telefónica e no seguimento da transferência no valor de 3.500,00€ (empréstimo) para facilitar a concessão do vosso empréstimo. Temos hipótese mais uma vez de vos ajudar para assim cumprirmos o prazo que temos dia 12, ou seja, este montante 3.500,00€ ser transferido novamente e como combinado para nossa conta. Para que o c assim possa dirigir-se ao banco para visar o cheque no total de 10.000,00 €, no prazo imposto.
Melhores cumprimentos
DD. EE […]».
2.21. - Por carta de 22/01/2020, UCI, informou os réus do que se extrai do Doc.24:
«[…] N.º DO EMPRÉTIMO: 05007432. ASSUNTO: reembolso antecipado parcial.
Estimados clientes, para os devidos efeitos se declara que, o empréstimo acima indicado foi contratado entre Unión de Créditos Inmobiliarios, S.A. Establecimiento Financiero de Credito ( Sociedad Unipersonal) – Sucursal em Portugal e D …. e C ……, com garantia da fração autónoma sita em:
 RUA ...., Concelho de SINTRA
 RUA …, Concelho de CARTAXO.
Mais informamos que o valor a reembolsar relativamente ao presente contrato de empréstimo para libertação da hipoteca do imóvel sito na RUA...., Concelho de SINTRA, à data de 30 de Janeiro de 2020, é o seguinte: […] Total do empréstimo: 33.197,05 Euros. O montante total do reembolso antecipado ascende a 33.197,05 € valor que deverá ser entregue, através de um cheque bancário ou visado, à ordem de UNION DE CREDITOSINMOBILIARIOS, S.A. […]».
2.22. - Por carta de 07/10/2020, UCI, informou os réus do que se extrai do Doc.22:
«[…] N.º DO EMPRÉTIMO: 05007482. ASSUNTO: reembolso antecipado total. Estimados clientes, para os devidos efeitos se declara que, o empréstimo acima indicado foi contratado entre Unión de Créditos Inmobiliarios, S.A. Establecimiento Financiero de Credito ( Sociedad Unipersonal) – Sucursal em Portugal e D …. e C ….., com garantia da fração autónoma sita em:
 RUA …, Concelho de CARTAXO.
Informamos que o valor a reembolsar relativamente ao presente contrato de empréstimo para libertação da hipoteca registada sobre o imóvel acima referido, a data de 12 de Outubro de 2020, é o seguinte: […] Total do empréstimo: 38.827,20 Euros.
O montante total do reembolso antecipado ascende a 38.827,20 € valor que deverá ser entregue, através de um cheque bancário ou visado, à ordem de UNION DECREDITOS INMOBILIARIOS, S.A. […]».
2.23. - Por carta de 07/10/2020, UCI, informou os réus do que se extrai do Doc.23:
«[…] N.º DO EMPRÉTIMO: 05007432. ASSUNTO: reembolso antecipado parcial.
Estimados clientes, para os devidos efeitos se declara que, o empréstimo acima indicado foi contratado entre Unión de Créditos Inmobiliarios, S.A. Establecimiento Financiero de Credito ( Sociedad Unipersonal) – Sucursal em Portugal e D …. e C ….., com garantia da fração autónoma sita em:
 RUA...., Concelho de SINTRA
 RUA …, Concelho de CARTAXO.
Mais informamos que o valor a reembolsar relativamente ao presente contrato de empréstimo para libertação da hipoteca do imóvel sito na RUA … SINTRA, à data de 12 de Outubro de2020, é o seguinte: […] Total do empréstimo: 96.172,80 Euros. O montante total do reembolso antecipado ascende a 96.172,80 € valor que deverá ser entregue, através de um cheque bancário ou visado, à ordem de UNION DE CREDITOSINMOBILIARIOS, S.A. […]».
2.24. - Foi marcada a escritura de compra e venda para o dia 12/10/2020.
2.25. - A escritura não se realizou nessa data.
2.26. - Por mensagem escrita de 9 de dezembro de 2020, 10:41, junta sob Doc.17, a ré informou a autora do que se extrai:
«[…] tenho uma contraproposta como não conseguimos desfazer do carro nos gostaríamos de por pedir a vocês que nos aluguem a casa com proposta de venda porque assim estando lá o banco não nos impede mais até resolver a situação do carro. »
2.27. - Por mensagem escrita de 14 de dezembro de 2020, 17:52, junta sob Doc.19, a ré informou a autora do que se extrai:
«[…] Boa tarde C, agradeço pela sua atenção em tudo que me tenha ajudado até aqui era só pra dizer que até agora não ligou pra mim estou convicta que já não incomodarei mais a si pelo que peço desculpas.»
2.28. - Por carta registada em 12/04/2021, rececionada em 14/04/2021, a ré C ….. comunicou à autora B ….., o que se extrai do Doc.13:
«[…] Exmos. Srs. O não cumprimento tempestivo do contrato promessa pelos promitentes compradores, faz com que não exista neste momento obrigação de vender e consequentemente de realizar escritura, indo denunciado o incumprimento contrato promessa e para os legais efeitos, pois perdemos o interesse de venda que não se realizou na data devida.
Assim, ficam notificados que fazemos nosso os €6.500,00 entregues. C …..[…]» [sublinhado nosso].
2.29. - Por carta registada a 03/02/2022, com aviso de receção, junta sob Doc. 14, os autores, através de mandatária, comunicaram aos réus, o seguinte:
«[…] Assunto: devolução de sinal.
Exmos. Srs., Contacto V.Excias. na qualidade de mandatária do Sr. (A) [ …] e da Sra. B ……., que são os permitem os compradores do imóvel da v/ propriedade para ir com no valor €135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), correspondente a uma moradia tipo t 3inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de freguesias do Cartaxo e Vale do Pita e o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo … secção a h e descrito na Conservatória Predial do Cartaxo sob o nº ....
Em 25.05.2020, V. Excias. Celebrar um contrato de promessa de compra e venda dos prédios e foi depositado na vossa conta bancária (…) o montante de 10.000,00€ (Dez Mil Euros), sendo certo que posteriormente houve a devolução do valor de €3.500,00( três mil e quinhentos euros) , a título de sinal.
Sendo certo que, a referida que a escritura chegou a estar agendada mas devido a pandemia do SARS COV2, que veio impor restrições que limitou o acesso dos cidadãos às instituições e todo o processo foi adiado.
Sem prejuízo do cumprimento do prazo inicialmente agendado para a escritura, o certo é que os m/constituintes sempre de boa fé e sempre com intenção da realização do negócio, foram confrontados com a v/ carta remetida em 12.04.2021, pela Sra. Dª C …., onde alegava a v/perda interesse na venda do imóvel em curso.
No caso em apreço, foram V.Excias. que perderam o interesse e desistiram da venda do referido imóvel. Atendendo a que V.Excias. desistiram da venda do imóvel, depois os meus constituintes apenas não conseguiram celebrar a escritura do imóvel devido ao Estado de emergência que e medidas de contingência motivadas pela pandemia do Covid 19, atentos a tal, deverão V.Excias., devolver o valor referente ao sinal no valor de 6.500,00 € (Seis Mil e Quinhentos Euros) e que nunca foram devolvidos aos Srs. Promitentes-compradores.
Como é do conhecimento de V/Exas., que no caso de incumprimento, o promitente vendedor, receberá o valor do sinal em dobro conforme diz no disposto artº 442º e o artº 830º, ambos do C.Civil.
Ficamos a aguardar o contato de V.Excias., para a devolução do valor de 6.500,00 € (Seis Mil e Quinhentos Euros) que V.Excia., receberam a título de sinal até ao próximo dia 20 de Fevereiro de 2022, se até esta data nada disserem, entraremos em juízo com uma acção judicial. (…)».
2.30. - Os réus não responderam à missiva de 03/02/2022.
B) NÃO PROVADA
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram todos os factos alegados que se não compaginam com os acima descritos, designadamente, que:
a) Os réus entregaram a quantia de 3 500 € aos autores a título de devolução do sinal.
b) Os réus solicitaram a devolução da quantia de 3500 € aos autores, por diversas vezes.
c) Os autores e os réus devido à situação pandémica não conseguiram obter a documentação necessária para a escritura com a celeridade desejada.
d) Os autores tinham dificuldade para se deslocar ao Banco para obtenção de crédito e os réus tinham dificuldade para acederem à Conservatória do Registo Predial, para resolverem uma situação de registos pendentes no prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o art. … secção AH da Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o n.º ....
e) Os réus começaram a ter problemas com o seu banco Millennium Bcp onde tinham um empréstimo hipotecário que pendia sobre os prédios que pretendiam vender.
f) Os réus deixaram de atender os telefones e de responder aos e-mails.
g) Sem ter sido formalmente prorrogado, os autores foram arrastando a realização da escritura até 12/10/2020, sem, no entanto, concretizarem a prometida venda, tudo por falta de financiamento.
h) Os réus não compareceram na escritura agendada para 12/10/2020.
i) A comunicação de 12/04/2021 lógica e na sequência de diversas comunicações telefónicas e por e-mail, para devolverem aos réus a quantia que lhes foi mutuada de 3500 € e marcarem definitivamente a escritura de compra e venda.
***
3.- Se importa aferir/conhecer da pertinência de se introduzirem alterações na decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, e em razão de competente impugnação deduzida pelos recorrentes em sede de impugnação recursória .
Analisadas as alegações ( stricto sensu ) recursórias dos apelantes, tudo indica que discordam ambos da apreciação/valoração da prova [ v.g. testemunhal ] pelo Primeiro Grau efectuada, e tanto assim é que transcrevem longo depoimento alegadamente prestado pela testemunha BB , concluindo os apelantes que em face do referido depoimento importava retirar a ilação/conclusão de que não existiu um qualquer incumprimento por parte dos Autores, tendo sido a resolução do contrato ilegal por parte dos Réus.
Ainda no âmbito das alegações ( stricto sensu ) recursórias dos apelantes, resulta expressis verbis alegado que é entendimento dos recorrentes que a decisão recorrida contém erros de apreciação e de enquadramento da matéria de facto e de direito e, consequentemente, do OBJECTO da apelação faz parte também a reapreciação da matéria de facto provada, mais concretamente os factos dados como provados.
Não obstante, no conteúdo das alegações ( stricto sensu ) recursórias dos apelantes já não se descobre , com clareza e evidência , uma qualquer referência à indicação dos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados , bem como a alusão à decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ademais, não obstante a “longa” transcrição de depoimento testemunhal, não explicam, esclarecem e fundamentam os recorrentes a ratio de justificar ele forçosamente a formação pelo tribunal a quo de uma diferente convicção a ponto de ter enveredado por um diverso julgamento de facto.
Em suma, e logo nas alegações recursórias, não se vislumbra a observância pelo apelantes do disposto no artº 640º,nº1, alíneas a),b) e c), do CPC.
Analisando-se de seguida as subsequentes conclusões recursórias, a verdade é que são as mesmas igualmente omissas dos elementos aos quais se referem as alíneas a),b) e c), do nº 1, do artº 640º, do CPC, mormente a indicação de quais os concretos pontos de facto que consideram terem sido incorretamente julgados pelo tribunal a quo e quais as diversas “respostas” que uma mais adequada avaliação da prova produzida deveriam ser pelo tribunal de recurso prolatadas.
O que dizer ?
Ora Bem.
Como é consabido, pretendendo o recorrente que a 2ª instância aprecie e conheça da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece porém o mesmo de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, a que acresce ( para que a modificação da matéria de facto seja possível ) a necessidade da verificação de determinados pressupostos.
Assim [ cfr. artº 640º, nº1, alíneas a) a c), do CPC ] e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição, quais :
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas .
Depois, caso os meios probatórios invocados pelo recorrente para sustentar o alegado erro do a quo - na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda ( cfr. nº 2, alínea a) , do artº 640º, do CPC ), e sem prejuízo de poder – querendo - proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Por fim, exigível é, outrossim, e agora para que o Tribunal da Relação possa/deva alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, imponham uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo ( cfr. artº 662º, nº1, do CPC).
Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja “lícito” sindicar da pertinência de a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dever ser modificada/alterada, e tal como bem nota ABRANTES GERALDES (1), dir-se-á que o legislador ( maxime e desde logo com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto ) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta ”.
E, já em douto Ac. do STJ (2), do qual foi o respectivo Relator, insiste ABRANTES GERALDES que, “sem dúvida que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme em mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Ainda em razão das supra indicadas regras/ónus, certo é que não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando portanto vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância com a decisão da 1ª instância. (3)
É que, não cabendo ao ad quem - aquando do julgamento da impugnação do recorrente da decisão do a quo relativa à matéria de facto - proceder a um segundo julgamento (4) [ como ninguém questiona, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não conduz necessariamente à realização de um segundo julgamento pelo ad quem, antes incumbe tão só à segunda instância, e ainda que necessariamente formando a sua própria convicção, aferir da existência de erros do a quo no âmbito da valoração/apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição ], importa que o recorrente alegue, clarifique, esclareça e explique o porquê da discordância, isto é, o como e por que razão é que determinados meios probatórios que indica e especifica contrariam e infirmam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras (5), importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele, ou seja, obrigado está o recorrente a concretizar e a apreciar criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa. (6)
A propósito ainda do modo e formas correcta/adequadas de se observarem os diversos ónus a que alude o acima indicado artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, importa também recordar que, e de resto por diversas vezes, já o mesmo STJ (7) veio decidir que, em sede do respectivo cumprimento, não é de exigir que o recorrente, nas conclusões do recurso, deva reproduzir tudo o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese ( como o refere o nº1, do artº 639º, do CPC), como se exige que o sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.
Mas, o mesmo recorrente, o que não está de todo dispensado, e caso pretenda efectivamente impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, é , nas conclusões recursórias, de deixar bem claro que tem a apelação interposta por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando quais os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados (8), e , outrossim, quais as respectivas e diferentes respostas [ ou a decisão alternativa que propõe (9) ] que o recorrente pretende que sejam pelo ad quem proferidas no tocante a cada uma das questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) .
É que, neste conspecto, recorda-se , são precisamente as conclusões [ porque é nelas que o recorrente delimita objectivamente o recurso, precisando quais as exactas questões a decidir e indicando, de forma clara e concludente, quais as questões de facto e/ou de direito que pretende suscitar na impugnação que deduz e as quais o tribunal superior obrigado está a solucionar (10) ], o local apropriado e adequado para os recorrentes procederam às indicações supra apontadas. (11)
Não o fazendo, ou seja, não observando o recorrente todos os ónus a seu cargo, aquando da impugnação da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a da sua rejeição, e isto porque, como bem avisa/adverte ABRANTES GERALDES (12), “a observação dos antecedentes legislativos leva a concluir que não existe, relativamente ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”, entendimento este último que de resto tem também o STJ [ além da doutrina (13) ] vindo a perfilhar de forma praticamente consensual e manifestamente preponderante. (14)
De resto, insiste-se/recorda-se que, como salienta ABRANTES GERALDES (15), todas as apontadas exigências “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…),e isto porque, “Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Em suma, e a despeito de prima facie não deixar de atormentar/chocar [ tal como bem se refere em Ac. do STJ (16) importa “interpretar o preceito com grande cuidado, mas também com suficiente abertura, em ordem a não se frustrar, na prática, em muitos casos, o recurso sob a matéria de facto que a lei quis proporcionar aos recorrentes” ] não poder conhecer-se de parte ( em sede de impugnação da matéria de facto ) do objecto de um recurso por o recorrente não ter cumprido os subjacentes ónus processuais, não há forma de o evitar, para tanto não se justificando enveredar por interpretações mais amplas e salvíficas, desvalorizando-se deste modo a função pedagógica da jurisprudência para quem deve alegar e concluir de harmonia com as prescrições legais impositivas da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais. (17)
Ademais, importa não olvidar, todos os diversos ónus a que alude o artº 640º, do CPC ( em sede de impugnação da matéria de facto ), estando direccionados no essencial para a consagração de um especial ónus de alegação e conclusão dos recorrentes no que tange à definição do objecto do recurso, justificam-se não apenas porque naturalmente facilitam o múnus/missão do ad quem em sede de delimitação das questões a resolver ( cfr. artº 608º, ex vi, do artº 663º, nº 2, do CPC actualmente em vigor ), mas também porque são sobretudo relevantes na decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, ou seja, contribuem com relevância para assegurar o principio do contraditório .
Isto dito e recapitulando, certo é que in casu, e quer em sede de alegações recursórias stricto senso, quer no âmbito das subsequentes conclusões recursórias, não cumprem/observam os recorrentes os diversos ónus que se mostram especificados nas diversas alíneas do nº1. do artº 640º, do CPC, quer a indicação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, quer a especificação das decisões que, no seu entender, devem ser proferidas sobre as questões de facto impugnadas , quer ainda a explanação do porquê de concreto depoimento testemunhal contrariar e infirmar a conclusão factual do Tribunal recorrido
Aqui chegados, em razão de tudo o acima por nós exposto, e como recentemente assim o concluiu mais uma vez o STJ (18), porque “ para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC, sendo que, “Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre”, inevitável se impõe in casu a rejeição da impugnação dos apelantes.
O referido entendimento, aliás, é precisamente aquele que vem merecendo da parte do nosso mais Alto Tribunal ( o STJ ) pacífica uniformidade de Julgamento, o que se comprova, designadamente, e de entre muitos outros, dos seguintes e respectivos Acórdãos :
A) Os de 1/10/2015 (19), 21/4/2016 (20), 31/5/2016 (21), 27/10/2016 (22), 7/7/2016 (23), 18-9-2018 (24) , 25-10-2018 (25), 13-11-2019 (26), de 29-1-2020 (27), de 7/9/2020 (28), de 8/4/2021 (29) , de 13/4/2021 (30) , de 9/6/2021 (31) , de 18/1/2022 (32), de 15/9/2022 (33) , de 19/1/2023 (34) e de 27/4/2023 (35) concluindo-se v.g. em 3 deles que ;
I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
A propósito ainda da matéria que vimos tratando, e muito recentemente, é o STJ [ Em recentes acórdãos de 18/1/2022 (36) e de 15/9/2022 (37) ] bastante firme e assertivo em concluir que :
I - De acordo com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configura uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias.
II – Em virtude do estipulado no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das excepções, na contestação.
III – Assim, uma total omissão, nas conclusões do recurso, da referência à impugnação da matéria de facto não pode ser suprida pela circunstância de no corpo das alegações constarem alegadamente os elementos exigidos pelo artigo 640.º do CPC..,
E que :
III - Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação.
IV. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
V. Assim, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, e bem assim indicar, de forma clara e precisa, que decisão, em alternativa, entende dever ser proferida sobre esses concretos pontos de facto, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do recurso ( é que a resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso )
Em suma, porque em razão de tudo o supra exposto forçoso é portanto concluir in casu pela não observância pela recorrente pelo menos dos ónus a que se referem as alíneas b) e c) , do nº1, do artº 640º, do CPC [ indicação que não se mostra sequer efectuada, por remissão para a motivação das alegações de recurso (38) ], e , outrossim o da alínea a), do nº 2, do mesmo artº 640º, temos como inevitável ( malgré tout ) a aplicação da sanção a que alude o nº 1, do artº 640º, do CPC [ com referência às respectivas alíneas a) e b) ] , bem como o da alínea a), do nº 2 , impondo-se portanto a rejeição [ o que se decreta ] do recurso dos apelantes (A) [ …] e (B) [ …] no tocante à almejada impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto.
Acresce que, não se olvidando que em Acórdão uniformizador de jurisprudência de 17/10/2023 (39) veio o STJ a considerar [ tornando mais amplo , largo e contemporizador o entendimento a seguir em sede de adequada observância pelo recorrente dos ónus do artº 640º, do CPC ] que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”, a verdade é que, in casu, outrossim nas alegações ( stricto sensu ) recursórias não são os apelantes precisos – muito menos inequívocos em especificar qual a decisão a proferir por este tribunal no tocante a cada um dos pontos de facto impugnados [ v.g., se “ Provado, “ Não Provado”, ou “provado apenas que …” ].
Destarte, porque a “não competente” impugnação pelos apelantes da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo importa a respectiva REJEIÇÃO por este tribunal da recurso [ cfr. art.º 640º,nº1, do CPC ] impedidos estamos portanto de alterar/modificar a referida decisão de facto, razão porque a factualidade a atender, em sede de julgamento do mérito da apelação interposta, é prima facie aquela e só aquele que pelo tribunal a quo foi fixada em sede de sentença.
Em suma, e para efeitos de aferição da pertinência de se alterar o julgado, a factualidade que releva é apenas aquela que o tribunal a quo fixou.
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4 - Motivação de direito
4.1. - Se deve a sentença apelada ser revogada/alterada , maxime em razão da alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo – no seguimento da impugnação da apelante – ou mesmo independentemente de qualquer alteração, decidindo-se pela procedência da acção.
Sabemos já que invocando os AA a celebração com os RR de um contrato promessa de compra e venda e, alegando ter sido o mesmo pelos RR/promitentes vendedores incumprido, vieram solicitar a condenação dos Réus na restituição aos Autores do valor €6.500,00 correspondente a parte do SINAL [ o valor do sinal prestado havia sido o de €10.000 ] que os RR continuavam a manter em seu poder, negando a devolvê-lo.
Na sentença recorrida, recorda-se também, certo é que veio a Exmª Juiz a quo a reconhecer que da factualidade provada resultava com clareza que entre AA e RR fora efectivamente celebrado um contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto o imóvel identificado nos autos, mediante o qual os réus, promitentes-vendedores, prometeram vendê-lo aos autores, promitentes-compradores, livre de quaisquer ónus ou encargos, ou seja, que entre as partes fora outorgada a convenção prevista no art. 410.º, n.º 1, do Código Civil, e nos termos do qual “À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”.
Mais considerou-se na mesma sentença que estando-se efectivamente na presença de um contrato-promessa de compra e venda bilateral, pois, dele decorria para ambas as partes a obrigação de emitirem a declaração negocial de compra e de venda uma à outra, isto é, de celebrarem o contrato definitivo, e que tendo-se estipulado nele um prazo para a realização do contrato prometido [ a saber, até ao dia 30 de junho de 2020 e, excecionalmente, nos termos da cláusula 7.ª, n.ºs 1 e 2, até ao dia 10 de julho de 2020 ], certo é que no caso a escritura de compra e venda não se realizou em qualquer dos prazos convencionados no contrato [ e nem sequer – e por motivos não apurados - na data de 12/10/2020 , dia que chegou efectivamente a estar designado para o efeito ].
Por último, e em sede de fundamentos decisivos para o desfecho da acção, diz-se a dado passo na SENTENÇA recorrida o seguinte :
“ (…)
Da factualidade provada não se apura que alguma das partes tenha exigido da outra a marcação da escritura em prazo adicional, ou tenha marcado a escritura para outra data, instando a contraparte a comparecer, cuja inobservância permitisse converter a mora em incumprimento definitivo.
Mas vem provado que os réus comunicaram que perderam o interesse na venda que não se realizou na data devida (cf. 28 dos factos) - «O não cumprimento tempestivo do contrato promessa pelos promitentes compradores, faz com que não exista neste momento obrigação de vender e consequentemente de realizar escritura, indo denunciado o incumprimento contrato promessa e para os legais efeitos, pois perdemos o interesse de venda que não se realizou na data devida. Assim, ficam notificados que fazemos nosso os €6.500,00 entregues.»
Manifestou, pois, a promitente-vendedora, a resolução do contrato-promessa, com base no incumprimento culposo e definitivo do promitente-comprador e por perda de interesse no negócio.
Sucede que, no caso em apreço, como referido, também não se apuraram factos que permitam concluir pela existência de mora imputável a culpa dos promitentes-compradores que justificasse a perda de interesse manifestada pela contraparte.
Com o que se conclui que inexistindo incumprimento definitivo imputável aos réus, se impõe julgar a ação improcedente.”.
Com todo o respeito, não podemos de todo concordar com a fundamentação e subsequente decisão acabada de reproduzir.
Vejamos.
Para começar, e tendo-se fixado no CPCV diversos timings para a outorga do contrato definitivo, certo é que, devendo a indagação da real natureza [ do prazo fixado para a outorga do contrato definitivo , maxime se é ele um prazo de natureza essencial e “absoluto” - segundo outra designação, “absolutamente fixo” - ou é antes “relativo” (na expressão de outros, “relativamente fixo” ] do prazo para a outorga da escritura de compra a venda ser feita por via interpretativa da vontade das partes, com recurso ao “material interpretativo fornecido pelas partes , da natureza da promessa , do comportamento posterior dos promitentes ( existência ou não de prorrogações ) ou de outras circunstâncias coadjuvantes ”(40), estamos em crer que in casu [ desde logo dos próprios termos do contrato dos autos ] nada justifica considerar que a ultrapassagem de todos prazos fixados pelas partes no CPCP tenha desencadeado [ qual «prazo fatal», e cuja não observância, haja ou não uma qualquer imputação ou responsabilidade nesse desinteresse recíproco, gerará uma impossibilidade (rectius inutilidade) definitiva de incumprimento, conducente a uma «resolução automática» ou a uma caducidade contratual (…)” ] inelutavelmente a extinção do vínculo do contrato -promessa.
Ademais, segundo ainda BRANDÃO PROENÇA (41), a regra será a de que o prazo essencial não será “absolutamente fixo”, mas apenas “relativamente fixo”, e portanto, em caso de dúvida, justificar-se-á optar por esta última.
Isto dito, tudo aponta para que, à data da comunicação da “denúncia” do CPCP pela Ré e efectuada a 12/04/2021 - rececionada em 14/04/2021 pela autora – mantinha-se ainda actuante - em vigor – o referido contrato, o que deixou doravante de suceder precisamente em razão de tal comunicação – qual efectiva declaração extrajudicial concretizada nos termos dos artºs 432º a 436º, do CC – e isto porque na falta de disposição especial a resolução é equiparada quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
Foi portanto a comunicação da Ré e de 12/04/2021 que pôs termo ao CPCV, o que o tribunal a quo também parece reconhecer.
Mas, precisamente porque foi a Ré quem pôs termo ao CPCV, tendo para o efeito invocado a perda objetiva de interesse na celebração do contrato prometido [ perda que, nos termos do nº2, do artº 808º, do CC, é apreciada objectivamente ], é sobre a Ré que incidia o ónus da alegação e prova da factualidade de suporte à invocada perda objetiva de interesse e consequente extinção do contrato por sua iniciativa.
Ora, não tendo a Ré logrado efectuar a referida prova [ desde logo porque nada alegou para o referido efeito ] , inevitável é que ao desencadear por sua iniciativa a resolução do CPCV acaba em última análise por provocar a extinção do contrato infundadamente, incorrendo em claro incumprimento definitivo, qual comportamento equivalente a uma recusa perentória e definitiva de cumprir.
É que, se como Bem avisa CALVÃO DA SILVA (42), a declaração antecipada de não cumprir ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir [ como o é a comunicação de resolução do contrato , ainda que infundadamente ] ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir, não pode deixar de configurar como incumprimento definitivo, pressuposto da resolução do contrato e do pagamento pelo promitente vendedor remisso do dobro do sinal, nos termos do art. 442º, nº 2, do CC, então a resolução infundada in casu do CPCV pelo promitente vendedor não pode deixar de equivaler também a claro incumprimento definitivo do contrato pelo mesmo e perante o promitente comprador, nada justificando que continue este último ao CPCV vinculado [ o que sucede tão só por facto “ilícito” imputável ao promitente vendedor ].
Ora, dispondo o artº 442, nº2, do CC que “ 2- Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago”, é óbvio que a sentença não pode manter-se, porque incorre em manifesto error in judicando.
Os autores, têm portanto Direito à restituição do sinal prestado e peticionado [ cfr, artº 609º, nº1, do CPC, nos termos do qual a “sentença não pode condenar em quantidade superior ” ].
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5.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC).
5.1. - Tendo os promitentes-vendedores posto termo a CPCV invocando a perda de interesse na celebração do contrato definitivo , incumbia-lhes algar e provar a factualidade subjacente à invocada perda de interesse;
5.2. – Não logrando os promitentes-vendedores efectuar a referida prova, e ao extinguirem portanto infundadamente o contrato promessa, tal comportamento equivale a incumprimento definitivo ;
5.3. – Sendo o referido incumprimento definitivo imputável aos promitentes-vendedores, assiste portanto aos promitentes-compradores o direito à reclamada restituição do sinal, conforme de resto o prevê o n.º 2 do artigo 442.º, do CC.
***
6.- Decisão
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por A [ …] e B [ …] ;
6.1. - Não introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto;
6.2. - Revogar a sentença do tribunal a quo, decretando-se a Condenação dos Réus na restituição aos Autores do valor €6.500,00 que receberam a título de sinal, acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento.
***
As custas serão suportadas pelos RR/apelados.
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(1) In Recursos em Processo Civil, Almedina, Novo Regime, 2010, 3ª Edição Revista e Actualizada, Pág. 152.
(2) Ac. de 28/4/2016, proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. Ac. do STJ de 18/11/2008, proferido no proc. nº 08A3406 , relatado pelo JUIZ Conselheiro ALVES VELHO e disponível in www.dgsi.pt.
(4) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proferido no proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA e in www.dgsi.pt.
(5) Cfr. Ac. do STJ de 15/9/2011, proferido no proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ÁLVARO RODRIGUES e o Ac. do STJ proferido em 3/5/2016 [ Processo 17482/13 , Sumários, Maio/2016, pág. 2 ] in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. ANA LUÍSA GERALDES, in Trabalho de Agosto de 2012, publicado na Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas, e Ac. do STJ de 14/7/2021 [ proferido no processo nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FERNANDO BAPTISTA] e disponível in www.dgsi.pt .
(7) Vide os Acs de 23/2/2010 [ proferido no processo nº 1718/07.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FONSECA RAMOS ], de 21/4/2010 [ proferido no proc. nº 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro OLIVEIRA VASCONCELOS ] e, mais recentemente, de 13/11/2019 [ proferido no proc. nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTES ], todos eles disponíveis in www.dgsi.pt .
(8) Conforme v.g. os Acórdãos do STJ de 13/11/2012 [ proferido no proc. nº 10/08.0TBVVD.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro
SEBASTIÃO PÓVOAS ], de
4/7/2013, [ proferido no proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro MOREIRA ALVES], e de 2/12/2013 [ proferido no proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1, relatado pela Juiz Conselheira ANA PAULA BOULAROT ], todos eles acessíveis in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proferido no processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatado pela Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES e in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. Ac. do STJ de 18/6/2013, proferido no processo nº 483/08.0TBLNH.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro GARCIA CALEJO e in www.dgsi.pt.
(11) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2013, proferido no Proc. nº 6830/09.0YIPRT.L1-1, e os Acs. do STJ de 2/6/2016 [ proferido no proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro OLINDO GERALDES ], e de 31/5/2016 [ proferido no Proc. nº 1572/12.2TBABT.E1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro GARCIA CALEJO ], todos acessíveis in www.dgsi.pt.
(12) Ibidem, pág.158/159.
(13) Vide v.g. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Processual Civil, II, pág. 462.
(14) Neste sentido vide de entre muitos outros os Acs. do STJ de 9/2/2012 [ proferido no Proc. nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro ABRANTES GERALDES ], de 7 de Julho de 2016 [ proferido no processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA ], de 14/7/2016 [ proferido no Proc. nº 111/12.0TBAVV.G1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA], de 25/3/2021 [ proferido no Proc. nº 1595/15.0T8CSC.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro BERNARDO DOMINGOS ] ,de 8/9/2021 [ proferido no Proc. nº 5404/11.0TBVFX.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO ] e de 14/2/2023 [ proferido no Proc. nº 1680/19.9T8BGC.G1.S1e relatado pelo JUIZ Conselheiro JORGE DIAS ], todos eles in www.dgsi.pt.
(15) Ibidem, pág.159.
(16) Cfr. Acórdão de 25/6/..., proferido no Processo nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro GABRIEL CATARINO e in www.dgsi.pt.
(17) Cfr. JOÃO AVEIRO PEREIRA, in “ O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil”, e acessível em www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf‎.
(18) In Acórdão de 7/7/2016, proferido no Processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA, e Acórdão de 7/9/2020, proferido no Processo nº 2180/16.4T8CBR.C1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro HENRIQUE ARAÚJO , ambos em www.dgsi.pt.
(19) Proferido no Proc. nº 824/11.3TT.L1.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES , e in www.dgsi.pt.
(20) Proferido no Processo nº 449/10.0TTVFR.P2.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES, e in www.dgsi.pt.
(21) Proferido no Proc. nº 1184/10.5TTMTS.P1.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES , e in www.dgsi.pt.
(22) Nos Processos com os números 3176/11.8TBBCL.G1.S1 [ relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO ] e 110/08.6TTGDM.P2.S1 [ relatado pelo JUIZ Conselheiro RIBEIRO CARDOSO ], estando qualquer um deles acessível in www.dgsi.pt.
(23) In Processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA e in www.dgsi.pt.
(24) In Processo nº 108/13.2TBPNH.C1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO e in www.dgsi.pt.
(25) In Processo nº 28698/15.8YIPRT.G1.S2, relatado pelo JUIZ Conselheiro OLINDO GERALDES e in www.dgsi.pt.
(26) In Processo nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTES e in www.dgsi.pt.
(27) Proferido no Processo nº 5653.16.5T8BRG.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JÚLIO GOMES e in www.dgsi.pt.
(28) Proferido no Processo nº 2180/16.4T8CBR.C1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro HENRIQUE ARAÚJO e in www.dgsi.pt.
(29) Proferido no Proc. nº 1544/16.8T8ALM.L1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA DO ROSÁRIO MORGADO e in www.dgsi.pt.
(30) Proferido no Processo nº 3293/16.8T8LLE.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOÃO CURA MARIANO e in www.dgsi.pt
(31) Proferido no Proc. nº 10300/18.8T8SNT.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro RICARDO COSTA e in www.dgsi.pt
(32) Proferido no Processo nº 8975/17.4TSTB.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro RIJO FERREIRA e in www.dgsi.pt.
(33) In Processo nº 556/19.4T8PNF.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FERNANDO BAPTISTA e in www.dgsi.pt.
(34) Proferido no Proc. nº 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro NUNO PINTO OLIVEIRA e in www.dgsi.pt
(35) Proferido no Processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOÃO CURA MARIANO e in www.dgsi.pt
(36) Proferido no Processo nº 243/18.0T8PFR.P1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA CLARA SOTTOMAYOR e in www.dgsi.pt.
(37) Proferido no Processo nº 556/19.4T8PNF.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FERNANDO BAPTISTA e in www.dgsi.pt.
(38) Como o aceita o STJ, no âmbito do Acórdão de 14/2/2023 , proferido no Proc. nº 82/20.9T8FAR.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro PEDRO LIMA GONÇALVES e in www.dgsi.pt.
(39) Acórdão de 17/10/2023, proferido no Processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, relatado pela JUIZ Conselheira ANA RESENDE e in www.dgsi.pt.
(40) Cfr. CARLOS BRANDÃO PROENÇA, em Do incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, Coimbra, 1987, pág. 110.
(41) Ibidem pág. 112
(42) Em Sinal e Contrato-Promessa, Coimbra, 1988, págs. 91 e segs.
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LISBOA, 11/6/2026
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
Jorge Almeida Esteves ( 1º Adjunto)
Elsa Melo (2ª Adjunta)