Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
72/12.5TTBRR.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: ACIDENTES DE TRABALHO
REGIME DE REPARAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1-A aplicação do regime legal de reparação de acidentes de trabalho consignado nos Artº 283º do CT e na Lei 98/2009 de 4/09, não pressupõe a prévia existência de um contrato de trabalho.

2-O regime é também aplicável, entre outras, a prestações de serviço desenvolvidas na dependência económica do beneficiário da prestação, nas quais não está presente a subordinação jurídica.

3-Nestas situações, o prestador beneficia de uma presunção que onera o beneficiário da prestação com a alegação e prova da autonomia económica daquele.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AA, LDA., 1ª Ré nos autos à margem referenciados vem interpor Recurso da Sentença.

Pede que:
a)Não seja reconhecida a existência de qualquer vínculo laboral entre a Recorrente e o Autor, ora recorrido;
b)Seja revogada a Sentença recorrida na medida em que a mesma condena a recorrente ao pagamento de indemnização que apenas seria devida no âmbito de uma relação laboral.

Alega e, seguidamente, conclui nos seguintes termos:
(…)
BB, autor nos autos supra indicados, notificado do recurso interposto e respetivas alegações, veio apresentar as suas Contra-Alegações, nas quais defende a improcedência do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer segundo o qual “bem andou a Mmª Juíza ao ter qualificado a relação existente entre o A. e a R. como contrato de trabalho”, devendo o recurso julgar-se improcedente.
*

Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos para cabal compreensão.

BB veio participar a este Tribunal a ocorrência de um acidente de trabalho em 19/10/2011.
À data, segundo o Autor, trabalhava por conta de AA Lda..
Realizada tentativa de conciliação, a alegada Empregadora não aceitou qualquer responsabilidade por negar a existência de um contrato de trabalho e a Seguradora CC, S.A. também não aceitou qualquer responsabilidade por não aceitar a qualificação do acidente como acidente de trabalho, não reconhecer o nexo causal entre o evento e as lesões e por considerar não existir contrato de seguro válido.

O Autor veio então apresentar petição inicial contra AA Lda. e a Seguradora, enquanto Rés, onde peticiona a condenação destas no pagamento de:
a)Uma indemnização no valor de €15.680,00 referente à parcela de retribuição (ITT) que nunca foram pagas, acrescido das despesas médicas no valor de €4.838,15, no valor total de €20.518,15;
b)Uma pensão anual e vitalícia no valor de €11.200,00, com início em 19/10/2011;
c)Um montante nunca inferior a €5.000,00 por danos não patrimoniais.

Citadas as Rés, vieram as mesmas apresentar contestação onde, resumidamente, mantêm a posição assumida em sede de tentativa de conciliação.

Foi autuado apenso de Fixação de Incapacidade e proferida sentença no mesmo a fixar a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) sofrida em 3%.

Procedeu-se a audiência de julgamento na sequência da qual foi proferida sentença que:
a)Absolveu a 2.ª Ré do peticionado;

b)Condenou a 1.ª Ré a pagar ao Autor/Sinistrado:
i.-Quanto às Incapacidades Temporárias, uma indemnização diária no valor de €23,59 (vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos), aplicável aos 92 (noventa e dois) dias de ITA; uma indemnização diária de €4,72 (quatro euros e setenta e dois cêntimos), aplicável aos 60 (sessenta) dias de ITP de 20%; e uma indemnização diária de €2,36 (dois euros e trinta e seis cêntimos), aplicável aos 573 (quinhentos e setenta e três) dias de ITP de 10%; tudo num total de €3.805,76 (três mil oitocentos e cinco euros e setenta e seis cêntimos;
ii.-Quanto à IPP (Incapacidade Permanente Parcial), capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de €254,80 (duzentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos);
iii.-A quantia de €77,64 (setenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por despesas em medicamentos, taxas moderadoras e na deslocação ao Hospital;
iv.-Juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as obrigações se venceram até integral pagamento.

c)Absolve-se a 1.ª Ré do demais peticionado pelo Autor.
***

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª–O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª–No caso concreto, o Tribunal a quo não podia ter aplicado a presunção de laboralidade prevista no artigo 12º, n.º 1 do Código do Trabalho, na medida em que a mesma foi suficientemente ilidida pela Recorrente, pelo que, ao reconhecer a existência de uma relação laboral entre Recorrente e recorrido, o Tribunal a quo faz uma errónea interpretação dos factos dados como provados e não provados?
***

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:

A 1ª questão a analisar é o invocado erro de julgamento da matéria de facto.

Nas palavras da própria Recrte., a matéria de facto que agora se impugna resulta da resposta dada aos quesitos 1º, 2º, 3º 4º, 22º, 24º, 30º e 31, que possuíam a seguinte formulação:
1.º-O A. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da AA, Lda. desde 15/07/2011?
2.º-Como empregado de armazém?
3.º-O A. entrava ao serviço da AA, Lda. às 09:00 horas?
4.º-O A. recebia da AA, Lda. ordens quanto ao sítio exato onde iria prestar a sua atividade profissional?
22.º-Em 18/08/2011, o A. passou a prestar serviços de estiva para a AA, Lda.?
24.º-O A. demonstrou que se encontrava organizado como trabalhador independente e que possuía os meios técnicos, formação, conhecimento e experiência na área de arrumação e transporte de contentores marítimos que lhe permitiam assegurar os serviços pretendidos pela AA, Lda.?
30.º-Em contrapartida pelo serviço de carregamento/arrumação de um contentor completo, a AA, Lda. pagava ao A. entre €10 (dez euros) e €12 (doze euros), consoante se tratasse de contentor de 20 pés ou 40 pés?
31.º-A declaração referida em O) foi emitida e subscrita pelo A.?

Pretende a Recrte. que, quer do depoimento de parte prestado pelo Autor, quer do depoimento prestado pelas testemunhas DD e EE, resulta que a resposta aos diversos quesitos formulados aquando da prolação de Despacho Saneador e que constituem os factos provados n.ºs 3 a 6 e factos não provados g) e o) deveria ter sido diferente.

Das conclusões emerge ainda que se impugna a resposta dada ao quesito 7º, cuja redação era a seguinte: A AA, Lda. pagava ao A. €200 (duzentos euros) por semana?

Antes de entramos na análise das provas, desde já consignamos que a matéria ínsita no quesito 24º, por conclusiva, não pode ser objeto de prova.
Na verdade, a instrução tem por objeto os temas da prova, o mesmo é dizer, os factos necessitados de prova. Donde, quaisquer respostas do Tribunal que não se reportem a factos concretos, se têm como não escritas.
Nessa medida, nenhuma reapreciação incidirá sobre aquela matéria, antes se declarando não escrita a resposta.
Relativamente à restante matéria, convém não olvidar que a resposta obtida não foi exatamente de provado.

Efetivamente, o que o Tribunal respondeu aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 22º e 30º (para além da clara resposta de não provado ao quesito 31º) foi mais propriamente:
4.Desde 15/07/2011, o Autor exerceu funções de empregado de armazém para a AA, Lda.. [Resposta aos quesitos 1.º, 2.º e 22.º]
5.O Autor entrava ao serviço da AA, Lda. às 08:00 horas. [Reposta aos quesitos 1.º e 3.º]
6.O Autor recebia da AA, Lda. ordens quanto ao sítio exato onde iria prestar a sua atividade profissional. [Resposta aos quesitos 1.º e 4.º]
3.-Em contrapartida por um serviço de carregamento de arrumação de um contentor completo a AA Lda pagava-lhe €10,00, com exceção dos carregamentos de azeite cujo valor era de €20,00 por carregamento. [Resposta a quesito 30.º]

Que resposta diferente pretende a Recrte.?

A resposta ao quesito n.º 1 “O A. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da AA, Lda. desde 15/07/2011?” deveria ter sido no sentido de que o Recorrido apenas prestava serviços ou atividade para a Recorrente, inexistindo qualquer subordinação jurídica, desde logo porquanto a Recorrente apenas se limitava a fornecer ao Recorrido meras indicações quanto ao serviço que havia a prestar, não existindo qualquer fiscalização, pelo que, neste aspeto, os factos constantes dos n.ºs 4, 5 e 7 da Douta Sentença recorrida não poderiam ser considerados como provados.
Não vemos que a resposta dada pelo Tribunal recorrido encerre algo contrário à pretensão da Recrte., sendo que não cabe no âmbito da resposta a conclusão sobre a existência ou não de subordinação jurídica.
Dos pontos 4, 5 e 7 da sentença consta claramente que o A. exerceu determinadas funções para a R.. E não mais do que isso.
Assim, por inútil, nenhuma reapreciação da prova se impõe.
Prossegue a Recrte. afirmando que a resposta ao quesito n.º 2 “Como empregado de armazém?”, de acordo com a prova produzida sempre teria que ser negativa, na medida em que as únicas funções que o recorrido desempenhava consistiam na carga e descarga de contentores, quanto muito subsumível à categoria profissional de estivador e não de empregado de armazém, pelo que também o facto provado n.º 4 foi erradamente considerado provado e deverá ser relegado para os factos não provados.
Desempenhar funções inerentes a uma ou outra categoria é absolutamente irrelevante no contexto da decisão, já que sendo as funções enquadráveis numa ou noutra das categorias profissionais nada altera a qualificação a dar ao contrato.
A reapreciação da decisão que contém a matéria de facto tem por objetivo facultar a respetiva alteração de modo a que, contrariamente ao decidido, se possa concluir pela procedência do direito invocado ou pela improcedência se a questão for suscitada pelos demandados, como aliás, é o caso.
Significa isto que este instrumento processual visa dar à parte uma ferramenta que lhe possibilite obter o efeito jurídico inicialmente reclamado.
Ora, considerando-se aquela matéria, conforme acima explicámos, irrelevante para a decisão de improcedência – que é, afinal, o objetivo pretendido pela R. -, é inútil a reapreciação suscitada, e, por isso, e ao abrigo dos princípios da celeridade, utilidade e economia processuais consagrados nos Artº 2º/1, 130º e 131º do CPC, deve ser evitada.

Nega-se, assim, a reapreciação.

Pretende a Apelante que a resposta ao quesito n.º 3 “O A. entrava ao serviço da AA, Lda. às 09:00 horas?”, de acordo com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, deveria ter sido no sentido de que o recorrido iniciava a prestação da sua atividade à hora que queria, mas normalmente às 08:00 horas, o que lhe permitia trabalhar e, consequentemente, receber mais, pelo que o facto provado n.º 5 foi indevidamente considerado como provado, pelo que deverá o mesmo ser relegado para a matéria de facto não provada.

A matéria do cumprimento de um horário de trabalho é importante no contexto da decisão.

Porém, não é a existência de um horário de trabalho que consta da factualidade, mas apenas e tão só que o A. iniciava a sua prestação às 8h.

Não obstante isto se revelar de pouco interesse para decisão, se a prova revelar que o A. iniciava quando queria, então a resposta ao quesito terá que ser negativa. Nessa medida, apreciaremos.

Na continuação a Apelante afirma que a resposta ao quesito n.º 7 “A AA, Lda. pagava ao A. €200 (duzentos euros) por semana?” teria que ser diferente da constante do facto provado n.º 7, na medida em que, salvo melhor entendimento, a prova efetivamente produzida quanto à retribuição dos serviços prestados pelo recorrido apenas permite que o mesmo recebia € 10,00 (dez euros) ou € 20,00 (vinte euros), por cada contentor que efetivamente carregava, pelo que o facto provado n.º 7 deverá ser alterado, passando, da sua formulação, a constar o supra exposto.

A esta matéria o Tribunal respondeu “A AA, Lda. pagava ao Autor uma média de €200 (duzentos euros) por semana, conforme o facto dado como provado em 3. [Resposta aos quesitos 1.º e 7.º].
Nenhuma contradição existe aqui entre esta matéria e a que consta anteriormente, visto que o que dela emerge é que pagando a R. €10,00, com exceção dos carregamentos de azeite cujo valor era de €20,00 por carregamento. [Resposta a quesito 30.º], por semana isto dava uma média de 200,00€. Contudo, a matéria da remuneração dos serviços assume muita importância no contexto da decisão, o que nos leva a reapreciar a prova indicada.

Por fim, pretende a Recrte. que a resposta ao quesito n.º 22 “Em 18/08/2011, o A. passou a prestar serviços de estiva para a AA, Lda.?” teria que ser afirmativa, na medida em que o próprio Autor reconhece que as suas tarefas consistiam no carregamento de contentores, pelo que também o facto provado n.º 4 padece de vício de ausência de prova que justifique a sua qualificação como provado, pelo que deverá ser relegado para os factos não provados.

A este propósito relevam os considerandos acima já tecidos acerca da irrelevância das funções para a qualificação da relação jurídica.

Finalmente, relativamente ao quesito n.º 31 “A declaração referida em O) foi emitida e subscrita pelo A.?”, que mereceu resposta de não provado, (…)

Nessa medida, não se altera a resposta.

Não sem que esclareçamos, contudo, que um documento como aquele sobre o qual nos detemos, assinado manualmente mas pré impresso (exceto quanto ao nome e documento de identificação do declarante, também manualmente inseridos), não é de molde a abalar a qualificação da relação laboral realmente existente já que, infelizmente, o que mais existe são declarações do teor desta que não encontram qualquer correspondência com a realidade laboral dos declarantes. E, de todo o modo, provado está que o documento foi assinado a solicitação da ora Apelante!

Passemos, então, à reapreciação da prova nos termos em que decidimos admiti-la, ou seja, para aferir das respostas aos quesitos 3º e 7º.
(…)
Como se vê, nenhuma alteração se impõe às respostas impugnadas.
Termos em que improcede a reapreciação, concluindo-se, contudo, pela eliminação do elenco de factos não provados da resposta dada ao quesito 24º.
*

FACTOS PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa, resultaram assentes por acordo e/ou provados os seguintes factos:

1.-A AA, Lda. dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias e desenvolve atividade na área do transporte marítimo, designadamente de contentores dos quais se encarrega da arrumação e transporte rodoviário. [Resposta ao quesito 17.º]
2.-Foi acordado entre a AA, Lda. e o Autor que aquele prestaria os serviços de arrumação, cargas e descargas, e estiva dos contentores e armazéns que lhe fossem indicados pela AA, Lda.. [Resposta aos quesitos 25.º, 26.º e 27.º]
3.-Em contrapartida por um serviço de carregamento de arrumação de um contentor completo a AA Lda pagava-lhe €10,00, com exceção dos carregamentos de azeite cujo valor era de €20,00 por carregamento. [Resposta a quesito 30.º]
4.-Desde 15/07/2011, o Autor exerceu funções de empregado de armazém para a AA, Lda.. [Resposta aos quesitos 1.º, 2.º e 22.º]
5.-O Autor entrava ao serviço da AA, Lda. às 08:00 horas. [Reposta aos quesitos 1.º e 3.º]
6.-O Autor recebia da AA, Lda. ordens quanto ao sítio exato onde iria prestar a sua atividade profissional. [Resposta aos quesitos 1.º e
4.º]
7.-A AA, Lda. pagava ao Autor uma média de €200 (duzentos euros) por semana, conforme o facto dado como provado em 3. [Resposta aos quesitos 1.º e 7.º]
8.-Os instrumentos utilizados pelo Autor não eram sua propriedade. [Resposta aos quesitos 1.º e 5.º]
9.-Em 18/08/2011 o Autor declarou junto do Serviço de Finanças do Barreiro o início de atividade por conta própria com o CAE 96093 – outras atividades de serviços. [Facto assente N)]
10.-A solicitação da AA, Lda., em 18/08/2011, foi subscrita uma declaração com o seguinte teor: “Eu BB (…) declaro que sou trabalhador independente inscrito nas finanças, passo recibo verde e comprometo-me a manter válidos todos os seus documentos. Tenho seguro de acidentes em dia.” [Facto assente O)]
11.-Foram emitidos em nome do Autor, dirigidos à AA, Lda., recibos verdes eletrónicos datados de 10/09/2011, 02/10/2011 e 01/11/2011, no valor de €782 (setecentos e oitenta e dois euros), €1.140 (mil cento e quarenta euros) e €350 (trezentos e cinquenta euro), respetivamente. [Facto assente P)]
12.-No dia 19/10/2011 o Autor prestava serviços de estiva e armazenamento em contentores à AA, Lda. no armazém onde esta exerce a sua atividade, sito no (…), Barreiro. [Facto assente D) e resposta aos quesitos 1.º, 6.º e 22.º]
13.-No dia 19/10/2011 o A. foi atingido na perna por uma empilhadora. [Resposta ao quesito 11.º]
14.-O evento referido ocorreu enquanto o Autor aguardava pela colocação de mercadoria num contentor. [Resposta ao quesito 34.º]
15.-No dia 19/10/2011, pelas 14:04:22 horas, o Autor foi admitido no serviço de urgências do Centro Hospitalar (…) Montijo, E.P.E.. [Facto assente E)]
16.-Observado naquele serviço foi-lhe diagnosticado traumatismo da tibiotársica direita com fratura bimaleolar. [Facto assente F)]
17.-O traumatismo da tibiotársica direita com fratura bimaleolar resultou do evento atrás referido. [Resposta ao quesito 12.º]
18.-O Autor foi operado no serviço de urgência do Centro Hospitalar (…), E.P.E. no dia 19/10/2011. [Facto assente G)]
19.-O Autor teve alta hospitalar em 21/10/2011. [Facto assente H)]
20.-O Autor foi observado na Consulta Externa de Ortopedia do Centro Hospitalar (…), E.P.E. em 28/10/2011. [Facto assente I)]
21.-Observado na Consulta Externa de Ortopedia do Centro Hospitalar (…), E.P.E. em 25/11/2011 foi-lhe determinada a realização de fisioterapia por apresentar rigidez da tibiotársica direita. [Facto assente J)]
22.-Após nova observação na Consulta Externa de Ortopedia do Centro Hospitalar (…), E.P.E. o Autor teve alta clinica em 28/12/2011.
[Facto assente K)]
23.-Como consequência do evento referido, o Autor foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, incluindo a referida em 15.. [Resposta ao quesito
13.º]
24.-Suportando dores e sequelas. [Resposta ao quesito 14.º]
25.-Que o impediram de trabalhar entre 19/10/2011 e 18/01/2012. [Resposta ao quesito 15.º]
26.-Dependendo da ajuda dos pais para sobreviver. [Resposta ao quesito 16.º]
27.-No exame médico realizado em 12/11/2012 foi reconhecido que o sinistrado padeceu de ITA de 19/10/2011 a 18/01/2012; de ITP de 20% de 19/02/2012 a 18/04/2012; de ITP de 10% de 19/04/2012 até 12/11/2013. [Facto assente L)]
28.-No exame médico referido foi atribuída ao Autor uma IPP de 3%. [Facto assente M)]
29.-O Autor configura como tomador do seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º (…) da CC, S.A. [Facto assente A)].
30.-Mediante participação datada de 04/01/2012, por referência à apólice n.º (…), o Autor deu conhecimento à CC, S.A. de uma queda ocorrida em 28/10/2011, pelas 14:00 horas, no local de trabalho. [Facto assente B)]
31.-Por referência ao assunto “Carta de Recusa Apólice n.º (…)” a CC, S.A. remeteu ao Autor carta datada de 02/02/2012 com o seguinte teor: “ (…) Ao abrigo do contrato de seguro de Acidentes de Trabalho em referência, trabalhador independente, participou-nos V. Exa. O acidente ocorrido no dia 28.10.01 do qual resultou fratura do tornozelo.
Das averiguações que nos propusemos levar a efeito ficou provado inequivocamente que o acidente não ocorreu no dia 28.10.2011, mas sim no dia 19.10.2011.
Sucede que o contrato de seguro ao abrigo do qual o evento nos foi participado apenas começou a vigorar no dia 20.10.2011, ou seja após a ocorrência do acidente.
Face ao exposto, informamos V. Exa. que não poderemos assumir a responsabilidade pelo acidente em questão, nem responder pelo pagamento de quaisquer indemnizações ou despesas, dado que para além de outros factos, à data do acidente, não nos havia sido transferida a responsabilidade por quaisquer acidentes que V. Exa, fosse vítima. (…).” [Facto assente C)]
32.-A apólice n.º (…) tinha a validade de 366 dias com efeitos a partir de 20/10/2011. [Facto assente Q)]
33.-A CC, S.A. não celebrou com a AA, Lda. qualquer contrato de seguros do ramo de acidentes de trabalho que abrangesse o Autor. [Resposta ao quesito 35.º]
34.-Em consequência do evento referido, o Autor despendeu de €24,84 em medicamentos, €32,80 em taxas moderadoras e €20,00 na deslocação ao Hospital. [Resposta aos quesitos 18.º, 19.º e 20.º]
***

APRECIAÇÃO JURÍDICA:

A 2ª questão que enunciámos reporta-se à qualificação da relação jurídica existente entre o A. e a R. e que permitiu a responsabilização desta pelos danos emergentes do acidente sofrido.
Pergunta-se se, no caso concreto, o Tribunal a quo não podia ter aplicado a presunção de laboralidade prevista no artigo 12º, n.º 1 do Código do Trabalho, na medida em que a mesma foi suficientemente ilidida pela Recorrente, pelo que, ao reconhecer a existência de uma relação laboral entre Recorrente e recorrido, o Tribunal a quo faz uma errónea interpretação dos factos dados como provados e não provados.
Consignou-se na sentença que “Cumpre sim aferir se, nesse momento, o Autor trabalhava por conta própria ou por conta da 1.ª Ré.
Segundo o artigo 3.º da LAT:
“1-O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2-Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3-Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e atualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à atividade do empregador.”
Nessa matéria, estabelece ainda o artigo 11.º do Código do Trabalho que “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas”, sendo que, de acordo com o artigo 12.º, n.º 1, desse mesmo diploma “presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a)A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c)O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e)O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”
No caso sub judice resultou provado que, não obstante o Autor prestar as suas tarefas tendo como contrapartida uma retribuição em função dos resultados (e não uma quantia certa), tinha um horário certo de início de atividade, a mesma era prestada em instalações de terceiro mas no local exato indicado pela 1.ª Ré, de acordo com as instruções desta, pelo que se considera ser a factualidade provada suficiente para se concluir pela existência de um contrato de trabalho.
Mesmo que existisse dúvidas nessa matéria, sempre o Autor beneficiaria da presunção prevista no artigo 3.º, n.º 2, da LAT, já que a 1.ª Ré não logrou alegar e provar, sem essa margem de dúvidas, que se estivesse perante um contrato de prestação de serviços, ou seja, que o Autor prestasse as suas tarefas de forma independente.

Afigura-se-nos que, tanto o tribunal recorrido, quanto a Recrte. laboram nalguma confusão, tudo levando a crer que pressuposto de aplicação do regime relativo a acidentes de trabalho é a celebração de algum contrato de trabalho.

Comecemos, pois, por aí, esclarecendo que a aplicação do regime legal de reparação de acidentes de trabalho consignado nos Artº 283º do CT e na Lei 98/2009 de 4/09, não pressupõe a prévia existência de um contrato de trabalho.

Muito embora essas sejam as situações típicas, decorre do regime legal aplicável que o mesmo se aplica, desde logo, também às situações referidas no nº 3 do Artº 3º da LAT – nenhuma delas se reportando a contratos de trabalho-, que aqui não cuidaremos de equacionar por desnecessidade prática.

Segundo o disposto no nº 1 do Artº 3º, o regime é aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

Ora, trabalhadores por conta de outrem são, efetivamente, e em primeira mão, aqueles que exercem funções ao abrigo de contrato de trabalho. Mas também trabalham por conta de outrem os que exercem funções ao abrigo de um contrato de prestação de serviços (vg., no mandato), distinguindo-se uns e outros, não por esta característica, mas sim pela existência de subordinação jurídica inerente apenas ao primeiro.

Tratando-se de trabalhador por conta de outrem, mas não juridicamente subordinado, o regime é-lhe ainda aplicável por força de quanto se dispõe no Artº 4º/1-c) da Lei7/2009 de 12/02 (lei que aprovou o Código do Trabalho)[1], presumindo-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços (Artº 3º/2 da Lei 98/2009 de 4/09).

Dispõe-se ali que o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos Artº 283º e 284º do CT, com as necessárias adaptações, se aplica, igualmente a prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua atividade na dependência económica, nos termos do Artº 10º do CT – prestação de trabalho, por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.

Assume aqui uma especial relevância a já mencionada presunção constante do nº 2 do Artº 3º da LAT – presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.

A presunção visa claramente estas situações de prestação de trabalho sem subordinação jurídica, estabelecendo que, nesses casos, se presume a dependência.

Deste modo, basta ao sinistrado laboral alegar e provar que presta trabalho a outrem e que, no âmbito de tal prestação, sofreu um acidente qualificável como de trabalho.

O beneficiário da prestação tem sobre si o encargo de convencer que o prestador não está na sua dependência económica, dada a presunção enunciada acima.

Foi exatamente esta presunção que não foi, de modo algum, elidida pela R..

Não se vê que a R. tenha provado que o sinistrado, com quem contratara os serviços reportados na matéria de facto, tinha autonomia económica, auferindo de outras entidades remuneração que o sustentava.

Daí que, independentemente de a relação jurídica subjacente ao evento se dever qualificar como de trabalho ou como de mera prestação de serviços, sempre a situação estaria abrangida pelo regime legal de reparação de acidentes de trabalho, por força de quanto se dispõe nas normas legais acima citadas.

Daí que a tese trazida à nossa apreciação pela Recrte. seja inócua.

Não deixaremos, contudo, de afirmar que, quanto à qualificação do contrato como de trabalho, por força da presunção de laboralidade, não subscrevemos a fundamentação constante da sentença.

Na verdade, provou-se que foi acordado entre a AA, Lda. e o Autor que aquele prestaria os serviços de arrumação, cargas e descargas, e estiva dos contentores e armazéns que lhe fossem indicados, em contrapartida do que recebia, por um serviço de carregamento de arrumação de um contentor completo 10,00€, com exceção dos carregamentos de azeite cujo valor era de 20,00€ por carregamento, numa média de 200,00€ por semana.

Contrariamente ao que se conclui na sentença, não emerge do acervo fático a definição de algum horário de trabalho, mas tão só, a hora de início da prestação, o que é substancialmente distinto.

E contrariamente ao que ali se avança, não há como qualificar a relação existente de laboral. Ainda que se verifiquem duas das cateréticas que possibilitam acionar a presunção de laboralidade constante do Artº 11º, a saber, as enunciadas nas alíneas a) e d).

Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra que dela beneficia, (a) a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado e (d) seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma.

A circunstância de se ter provado que os instrumentos utilizados pelo Autor não eram sua propriedade é irrelevante, na medida em que a norma em análise o que exige é que eles sejam da propriedade do beneficiário da atividade. Para além disso, nem se percebe que instrumentos serão esses, atentas as funções executadas – carregamento de contentores.

Por outro lado, sendo embora verdade que se provou que o Autor recebia da AA, Lda. ordens quanto ao sítio exato onde iria prestar a sua atividade profissional e que esta lhe pagava uma média de 200€ por semana, estes factos, conjugados com a restante matéria, não são de molde a qualificar a relação como emergente de contrato de trabalho.

Não está minimamente enunciada qualquer situação de subordinação jurídica e decorre dos factos, como também se diz na sentença, que o A. era remunerado em função do resultado obtido e não da atividade desenvolvida.

Ora, a caracterização da relação faz-se com recurso a toda a factualidade e não só á que, eventualmente, integrará o enunciado da presunção legal. Ou seja, os factos não podem ler-se isoladamente.

Ora, no seu conjunto, o acervo fático não convence, minimamente, pela existência de um contrato de trabalho, antes pelo contrário!

Contudo, não obstante esta conclusão, como dissemos acima, nem por isso o regime legal de proteção deixa de ser aplicável ao caso concreto, pelo que, nenhuma outra questão havendo a apreciar, improcede a apelação.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença, considerando-se não escrita a resposta dada ao quesito 24º.
Custas pela Apelante.
Notifique.
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Lisboa, 15-12-2016



MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
CELINA NÓBREGA



[1] Esta situação não tem, aliás, qualquer novidade. Já assim era em presença da Lei 2127 de 3/08/65 (Base II/2) e da Lei 100/97 de
13/09 (Artº 2º/2)

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