Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092324
Nº Convencional: JTRL00015752
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
LOCAL DE TRABALHO
MUDANÇA
HORÁRIO DE TRABALHO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
VIOLAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199406290092324
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIII PAG183
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 172/92-2
Data: 06/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 ART24 ART82.
CCT ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR IN BTE 37/90 ART46 N1 N2 ART48.
PE IN BTE 3/91.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30.
CCIV66 ART342 N1 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/11/05 IN BMJ N321 PAG322.
AC STJ DE 1985/10/25 IN AD291 PAG361.
AC RL DE 1986/12/17 IN CJ ANOXI T5 PAG193.
AC RL DE 1987/03/18 IN CJ ANOXII T2 PAG196.
AC RE DE 1987/05/14 IN CJ ANOXII T3 PAG267. AC RC DE 1984/03/15 IN CJ ANOIX T2 PAG90. AC RC DE 1988/03/22 IN BMJN375 PAG462. AC RC DE 1988/05/17 IN CJ ANO XIII T3 PAG126. AC RP DE1987/03/02 IN CJ
ANOXII T2 PAG270. AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ T3 PAG269.
Sumário: I - Quer a Jurisprudência, quer a Doutrina têm vindo a entender que o subsídio de alimentação, sendo pago regularmente, integra o conceito de retribuição constante do artigo 82 da LCT69. Porém, estando ligada, essa componente salarial à prestação de facto do trabalho, só será devida quando o trabalhador presta serviço efectivo à entidade patronal.
Fazendo-se o seu pagamento durante onze meses por ano, o seu montante não tem de ser considerado na retribuição de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal.
II - Visto o local de trabalho ser local de trabalho efectivo, correspondente ao preciso sítio onde o trabalhador, por força do contrato e da direcção patronal, deve executar as suas tarefas, e sendo a Autora Delegada Sindical, não podia ser transferida de local de trabalho sem o seu acordo e sem prévio conhecimento do respectivo Sindicato, "ex vi", artigo 34 do DL n. 215-B/75, de 30 de Abril.
III - De acordo com o normativo legal vigente, a Autora tem direito a que a entidade patronal lhe atribua um horário de trabalho que cumpra os preceitos legais e convencionais em vigor.
IV - Sendo, hoje em dia, ponto assente poder haver lugara indemnização por danos não patrimoniais no domínio da responsabilidade civil contratual, nomeadamente, em caso de violação do direito de ocupação efectiva do trabalhador, exige-se que, para se poder determinar o montante indemnizatório, ocorra um tal dano, causado ao trabalhador, apreciando-se, então, entre outros, o grau de culpabilidade da entidade patronal, situação económica desta e do lesado e o valor da moeda.
V - Sendo o ónus da prova da trabalhadora, a ela competia carrear os factos que tornassem possível um juízo seguro sobre esse invocado dano não patrimonial sofrido pela Autora. Não o tendo feito, improcede esta parte do pedido e do recurso.