Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1-Não é essencial o efectivo conhecimento da declaração recebida pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de ser possível ao mesmo destinatário apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controle. 2- A eficácia da declaração de resolução depende da sua recepção pelo respectivo destinatário, tornando-se eficaz logo que chega ao poder dele ou é dele conhecida. 3- O facto da carta ter sido enviada para o endereço correcto, não implica sem mais, que o seu teor tivesse chegado à esfera pessoal da visada. (RG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: G, SA, requereu providência cautelar não especificada contra V, pedindo a apreensão do veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula e respectivos documentos. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida decisão que julgou a providência improcedente por não provada. Inconformada recorreu a agravante, G, concluindo, em síntese: - A agravada invocou o não recebimento da declaração de resolução do contrato de aluguer de longa duração, enviada pela agravante, uma vez que não conhece quem assinou o respectivo aviso de recepção. - A carta de resolução foi enviada para a morada da sede social da agravada, indicada aquando da celebração do contrato de aluguer de longa duração e para a qual foi remetida toda a correspondência anterior e posterior à referida carta, correspondência que foi sempre recebida pela mesma. - Não considera a agravante que decorra do Regulamento do Serviço Público dos Correios a obrigação de o aviso de recepção se mostrar assinado com letra legível. O facto da agravada ter alguém que lhe é totalmente desconhecido a actuar nas suas instalações como se fosse seu trabalhador só pode ser da sua responsabilidade. - A declaração de resolução do contrato não foi recebida pela agravada por sua exclusiva culpa. - O não recebimento da declaração constitui um facto impeditivo do direito que a requerente invocou. - A agravada não logrou provar que não teve culpa quanto ao não recebimento da carta registada com aviso de recepção. - A agravante agiu de forma diligente, sendo a declaração de resolução válida e eficaz. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 684º., 664º. 690º. e 749º., todos do CPC. A questão a dirimir consiste em saber se a declaração de resolução do contrato foi válida e eficaz face aos termos do artigo 224º., nº. 2 do Código Civil. A materialidade fáctica apurada foi a constante da decisão, a qual não foi impugnada, pelo que se remete para a mesma, nos termos constantes do nº. 6 do artigo 713º. do CPC. Porém, com interesse para a decisão, importa realçar o seguinte: - A requerente comunicou à requerida por carta registada com aviso de recepção datada de 27-5-2005 que face ao não pagamento dos valores em débito procedia à resolução do contrato de aluguer, o qual tinha por objecto o veículo. - Tal carta foi remetida para a sede da requerida e o aviso de recepção veio devolvido com a aposição de uma rubrica ilegível e com data de 31/5/2005. - Em 13/7/2005 a requerida enviou à requerente a carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor: “Depois de tantos telefonemas com os v/ funcionários Sr. Sérgio e c/ a secção de contencioso, mais uma vez estamos a alertar os motivos porque não tem sido pagas as prestações do contrato…”. - Por carta simples datada de 22-7-2005 a requerente remete à requerida os documentos do veículo ( livrete e título de registo de propriedade). Vejamos: Dispõe o artigo 224º. do Código Civil: 1- A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2- É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3- A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz. As declarações recipiendas pressupõem, a existência de um declaratário, por quem devem ser recebidas, ou seja, a cuja esfera de conhecimento devem ser levadas (cfr. Rui Alarcão, in Confirmação dos Negócios Anuláveis, pág. 179). Não é essencial, como se refere na mesma obra, o efectivo conhecimento da declaração recebida pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de ser possível ao mesmo destinatário apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controle. Conforme refere o Prof. Pires de Lima, in anotação a este artigo do C. Civ.: «O legislador consagra aqui uma teoria mista, ou seja, o declaratário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração ainda que o texto ou o documento que lhe foi dirigido não lhe tenha sido entregue, mas, ficará igualmente vinculado – nos termos da teoria da recepção – logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. O que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que esse seja posto em condições de só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo». No caso vertente, a eficácia da declaração de resolução depende da sua recepção pelo respectivo destinatário, tornando-se eficaz logo que chega ao poder dele ou é dele conhecida. Porém, da materialidade fáctica apurada, consta que a agravante comunicou à requerida por carta registada com aviso de recepção, datada de 27-5-2005 que, face ao não pagamento dos valores em débito procedia à resolução do contrato de aluguer, tendo o aviso de recepção sido devolvido com a aposição de uma rubrica ilegível e com a data de 31-5-2005. Ora, tais elementos só por si não permitem concluir que a requerida tivesse tomado conhecimento da declaração enviada pela requerente, ou que a mesma, por qualquer mecanismo menos próprio, tivesse impedido que o conteúdo daquela declaração chegasse ao seu conhecimento. O facto da carta ter sido enviada para o endereço correcto, não implica sem mais, que o seu teor tivesse chegado à esfera pessoal da agravada. Aliás, da análise dos factos resulta ainda que, nem a própria agravante ficou convicta da eficácia da declaração. Efectivamente, se aquela tivesse produzido os seus efeitos, ou seja, se a resolução do contrato tivesse funcionado, a agravada teria de proceder à restituição do veículo no prazo de 48 horas, bem como, teria de proceder aos inerentes pagamentos. Contudo, tal assim não terá sucedido, pois, como se depreende dos factos apurados, na sequência de troca de correspondência entre as partes, a requerente, em 22-7-2005 remeteu à requerida os documentos do veículo. Ora, se o contrato não vigorasse nesta desta, então para quê o envio dos documentos? Tudo inculca a ideia que a ora agravante não procedeu com a diligência devida, não se tendo demonstrado qualquer elemento que permita imputar à agravada, culpa quanto ao não recebimento da declaração enviada. Aliás, se a agravada conhecesse o conteúdo daquela, não faria qualquer sentido a sua insistência junto da agravante para o envio da documentação da viatura, nem a conduta desta, procedendo a tal desiderato. Bem como ainda, não se compreenderia a razão pela qual a agravante iria proceder à cobrança do valor do dístico do imposto de circulação do veículo «com a renda a vencer durante o mês de Agosto de 2005», como o salientou aquela, na mesma carta de 22-7-2005. Destarte, não merece reparo a decisão sob censura, pois, não violou qualquer normativo, improcedendo na totalidade as conclusões apresentadas. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da agravante. Lisboa, 23/5/06 (Rosário Gonçalves) (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) |