Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076524
Nº Convencional: JTRL00000513
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199205270076524
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 6/91-1
Data: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART158 ART264 N2 ART668 N1 B.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8 N1 ART16 ART17 N4.
Sumário: I - Não age com má fé quem, como a requerente da providência cautelar de suspensão de despedimento, procedeu sem saber, previamente que, não tinha qualquer fundamento, nem, como resulta dos autos, tal poderia ignorar.
II - Relativamente à admissão da ignorância da requerente, verifica-se que quando a providência foi proposta em 1991/03/07, nunca aquela poderia saber do pagamento total do salário do mês de Março do mesmo ano, efectuado em 1991/03/31.
III - Por outro lado, a carta da entidade patronal não contém uma decisão, clara inequívoca e unilateral, de rescisão do contrato de trabalho, mas é meramente informativa, de que uma tal rescisão eventualmente poderá vir a acontecer.