Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000513 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199205270076524 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6/91-1 | ||
| Data: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158 ART264 N2 ART668 N1 B. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8 N1 ART16 ART17 N4. | ||
| Sumário: | I - Não age com má fé quem, como a requerente da providência cautelar de suspensão de despedimento, procedeu sem saber, previamente que, não tinha qualquer fundamento, nem, como resulta dos autos, tal poderia ignorar. II - Relativamente à admissão da ignorância da requerente, verifica-se que quando a providência foi proposta em 1991/03/07, nunca aquela poderia saber do pagamento total do salário do mês de Março do mesmo ano, efectuado em 1991/03/31. III - Por outro lado, a carta da entidade patronal não contém uma decisão, clara inequívoca e unilateral, de rescisão do contrato de trabalho, mas é meramente informativa, de que uma tal rescisão eventualmente poderá vir a acontecer. | ||