Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043852
Nº Convencional: JTRL00001905
Relator: SILVA VALADAS
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199107090043852
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PARECER PGR N21/80 DE 1980/03/27. PARECER PGR N87/78 DE 1978.
V SERRA IN RLJ ANO98 PAG318.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART495 N1 ART503 ART592 N1.
DL 38523 DE 1951/11/23.
EA72 ART61 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/11/20 IN BMJ N231 PAG151.
AC RL DE 1978/10/11 IN CJ ANOIII T4 PAG1158.
AC RP DE 1984/10/17 IN CJ ANOIX T4 PAG247.
Sumário: É princípio geral do nosso direito de que, quando existam duas responsabilidades derivadas do mesmo facto, uma, a do autor da conduta lesiva, a outra a do dador do trabalho, assente em motivos sociais de previdência, esta última tem natureza subsidiária e, por isso, satisfeita a indemnização por acidente de trabalho ou em serviço, a entidade empregadora fica sub-rogada, na medida em que pagou, contra o civilmente responsável.