Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011706 | ||
| Relator: | CORREIA DA COSTA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199311230064715 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART202 N1 A ART204 C ART209 N2 B D. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A ART193. CONST76 ART1 ART27 N3. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 209 do CPP, em princípio, deve ser aplicada a medida de prisão preventiva ao arguido, a partir do momento em que ficou indiciada a autoria do crime, essa medida só não será, porém, aplicada se ao juiz for possível fundamentar a sua desaplicação, como foi, aqui, o caso de se suspeitar fosse ele mero traficante-consumidor de droga, aproveitando do princípio "in dubio pro reo". II - Tendo o arguido sido condenado em 4 anos e 6 meses de prisão por tráfico de droga, pena de que interpÔs recurso, a sua restituição à liberdade seria idónea a provocar grande alarme social e incompreensão dos demais cidadãos, perturbando a tranquilidade pública, para além de ter deixado de operar o fundamento "in dubio pro reo" que impôs antes a sua liberdade provisória. | ||