Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064715
Nº Convencional: JTRL00011706
Relator: CORREIA DA COSTA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199311230064715
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART202 N1 A ART204 C ART209 N2 B D.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A ART193.
CONST76 ART1 ART27 N3.
Sumário: I - Nos termos do artigo 209 do CPP, em princípio, deve ser aplicada a medida de prisão preventiva ao arguido, a partir do momento em que ficou indiciada a autoria do crime, essa medida só não será, porém, aplicada se ao juiz for possível fundamentar a sua desaplicação, como foi, aqui, o caso de se suspeitar fosse ele mero traficante-consumidor de droga, aproveitando do princípio "in dubio pro reo".
II - Tendo o arguido sido condenado em 4 anos e 6 meses de prisão por tráfico de droga, pena de que interpÔs recurso, a sua restituição à liberdade seria idónea a provocar grande alarme social e incompreensão dos demais cidadãos, perturbando a tranquilidade pública, para além de ter deixado de operar o fundamento
"in dubio pro reo" que impôs antes a sua liberdade provisória.