Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue, é alcançada quer pelo SFT, quer pelo SMT, pelo que este deverá ser igualmente considerado um serviço de telecomunicações de uso público, estando os respectivos serviços sob o regime prescritivo previsto na Lei nº 23/96, de 26-07. II - A prescrição prevista no art 10º nº1 da Lei n.º 23/96, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art 1º nº2 d), é uma prescrição extintiva, cujo prazo é de seis meses prevalecendo sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do art 310º do CC, em virtude da finalidade desta Lei. III - A partir da entrada em vigor do Dec-Lei nº 381-A/97, de 30-12, a simples apresentação a pagamento da factura respeitante à prestação de serviço telefónico interrompe o decurso do prazo de prescrição, afastando assim a necessidade de recurso a um meio judicial. IV - A indemnização penal compensatória pelo não cumprimento do contrato (cláusula de fidelização) não está sujeita à prescrição especial da prestação de serviço telefónico, mas sim sujeita ao prazo geral de prescrição. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – “A”, S.A instaurou no Tribunal Cível da Comarca de a presente acção com processo comum e forma sumária (Proc …/… da ª Secção do º Juízo) contra “B”, Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 4.730,26, acrescida dos juros vencidos e vincendos. Para tal, alegou, em síntese, que as quantias peticionadas se reportam a facturas referentes a serviços de telecomunicações móveis prestados à R, que esta não pagou no prazo devido, bem como à penalização devida pelo incumprimento da cláusula de permanência pelo período contratualmente fixado. 2 - Goradas as tentativas para localizar a R., foi esta citada editalmente. Foi citado o MºPº, nos termos do art 15º do CPC, tendo apresentado contestação, alegando a prescrição das dívidas pedidas pela A. A A. respondeu à excepção deduzida, pugnando pela sua improcedência. 3 – A final, foi proferida sentença (cfr fls 346 a 353), pela qual se decidiu: “...julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de € 4 730,26, acrescida de € 693,73 de juros de mora vencidos até 21.03.2002 e dos juros de mora vincendos, desde aquela data, contabilizados à taxa de 12% de acordo com a Portaria n.º 262/99 de 12/04/99, até 30.09.2004 e a partir de 01.10.2004 à taxa fixada pela Portaria n.º 597/2005, 19.07 e respectivos avisos da Direcção-Geral do Tesouro, até integral pagamento. (…)” 4 – Inconformado, o MºPº, em representação do R., deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que a mesma seja revogada e se julgue procedente a excepção da prescrição dos créditos resultantes da prestação dos serviços telefónicos, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “1 – Mediante sentença datada de 17.03.09 foi julgada improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição dos créditos resultantes da prestação à ré de serviços telefónicos. 2 - Considerou o Tribunal recorrido que, - A Lei nº 23/96, de 26 de Julho apenas abrange o serviço telefónico fixo e não o móvel, posto que este, sendo um serviço público, não se configura como um serviço público essencial; - O prazo de seis meses a que alude o artg. 9º do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12 apenas se refere à apresentação das facturas; tendo estas sido enviadas nesse prazo, não se verifica prescrição do crédito da autora que goza do prazo de cinco anos previsto no artg. 310º, alínea g) do Cód. Civil.; 3 – Tal entendimento ofende o disposto nos artgs. 1º e 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho e no artg. 9º, nºs 4 e 5 do Dec. Lei nº 381-A/97. 4 - A Lei nº 23/96, de 26.07 veio consagrar as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. 5 - O nº 2 do artg. 2º da mesma Lei refere como serviços públicos por ela abrangidos os serviços de fornecimento de água, energia eléctrica, gás e de telefone – serviços públicos que são idóneos a satisfazer necessidades essenciais, fundamentais dos cidadãos. 6 - É manifesto que a essencialidade tanto existe no serviço de telefone fixo como no serviço de telefone móvel, já que a satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue tanto é alcançada pelo serviço fixo como móvel. 7 - Este último é, tal como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público, autónomo e fundamental na satisfação das necessidades actuais dos cidadãos. 8 - Esta Lei não estabelece qualquer distinção entre ambos, impondo, inclusivamente, a todos os operadores de serviços de telefone, fixo ou móvel, o dever de informar os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente, as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel - cfr. artg. 4º, nº 2. 9 - A adjectivação do serviço de telefone móvel como complementar não obsta a que o mesmo seja um serviço público essencial. 10 - Ponderando o exposto, impõe-se concluir que o serviço móvel terrestre satisfaz uma necessidade colectiva básica e, por isso, é um serviço público essencial. 11 - Está, por isso, incluído na alínea d) do nº 2 do artg. 1º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. 12 - A Lei nº 23/96, de 26 de Julho consagra que os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais - como é ali considerado o serviço de telefone - prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação – cfr. artg. 1º, nº2, alínea d) e artg. 10º, nº 1. 13 - Acrescendo ao estatuído pela Lei nº 23/96, o Dec. Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro (regulador da actividade de todos os operadores de serviços de telecomunicações de uso público), no seu artg. 9º, nº 4, dispõe que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. 14 - Neste jaez, nos limites desse prazo – 6 meses – deve o utente pagar o montante respectivo, sob pena de incorrer em mora – cfr. artg. 804º, nº 2 do Cód. Civil. 15 - A factura funcionará, assim, como interpelação ao utente para pagar o serviço prestado. 16 - Em nosso entender, o nº 5 do artg.9º do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro significa que com a apresentação da factura, o assinante tem-se por interpelado para cumprir, o que releva, naturalmente, para o momento da constituição em mora, nos termos do artg. 805º do Cód. Civil., e não para a prescrição do direito de exigir judicialmente o seu cumprimento. 17 - Prestado o serviço, a obrigação é exigível, começando a correr o prazo da prescrição – cfr. nº 1 do artigo 306º do Cód. Civil. 18 - Conforme resulta do disposto no nº 1 do artg. 323º do Cód. Civil, tal prazo não se interrompe com a interpelação para cumprimento. 19 - Com efeito, a interpelação do credor ao devedor, relevante no que toca ao vencimento da dívida, não produz o efeito interruptivo da prescrição. 20 - Ou seja, o prazo prescricional inicia-se com a prestação mensal do serviço e não após a sua facturação. 21 - Note-se que a redacção do nº 4 do artg. 9º do Dec. Lei nº 381-B/97 reproduziu, na íntegra, o disposto no nº 1 do artg. 10º da Lei nº 23/96a Lei nº 23/96. 22 - Assim, não se compreenderia porque motivo o legislador retomou a redacção do nº 1 do artg. 10º da Lei nº 23/96, para depois se concluir que o prazo prescricional ali referido é do direito de apresentar a factura e não do crédito nela titulado, ao qual se continuaria a aplicar o prazo estabelecido na alínea g) do artg.310º do Cód. Civil. 23 - Tal interpretação não faria sentido e levaria a que se tivesse por inútil e destituído de efeitos o disposto na Lei nº 23/96. 24 - Teríamos, assim, que todos os direitos de crédito emergentes da prestação de serviços públicos essenciais prescreveriam no prazo de seis meses, excepto os direitos de crédito resultantes da prestação de serviços de telefone – considerado serviço público essencial -, os quais prescreveriam em cinco anos. 25 - Em suma, através de um diploma regulamentar, o legislador derrogaria o regime geral destinado a proteger o utente de todos os serviços públicos essenciais. 26 - A cláusula de fidelização é uma obrigação que emerge do funcionamento de uma cláusula penal e, por isso, está sujeita ao regime previsto pelos artgs. 810º a 812º do Cód. Civil e é sempre acessória da obrigação principal. 27 - Assim sendo, estará sempre sujeita ao regime prescricional aplicável à obrigação principal, ou seja, à prescrição de 6 meses. 28 - Atento o exposto, afigura-se-nos manifesto, por não se vislumbrarem razões em contrário, que os créditos periódicos resultantes da prestação de serviço de telefone - fixo ou móvel - passaram a prescrever no prazo de seis meses contado do momento da sua prestação; 29 – Tendo, no caso concreto, os serviços telefónicos móveis sido prestados durante o ano de 2001 e a acção sido interposta em 13.10.03, o direito de crédito peticionado encontra-se prescrito.” 5 – O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTOS DE FACTO “1º -A A., no exercício da sua actividade de exploração do serviço de telecomunicações móveis, acordou com o R., em 01/03/01 e 11/06/01, a prestação deste serviço, incluindo a realização e recebimento de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio voz, através de 10 cartões de acesso à rede móvel terrestre. 2º -Na sequência deste acordo, foram atribuídos ao R. os cartões de acesso com o número 9...80,9...81, 9...82,9...10, 9...34, 9...35, 9...36, 9...37, 9...38, e 9...39 activados no tarifário “A” 1000. 3º -Em 11/06/01, procedeu-se à junção, numa mesma conta cliente, de todos os cartões de acesso à rede móvel terrestre. 4º -Para além dos serviços prestados, a A. e a R. acordaram que esta pagaria sempre uma mensalidade fixa de € 205,00, acrescida de IVA à taxa legal, por todos os cartões submetidos ao tarifário “A” 1000. 5º -A Ré obrigou-se ainda a manter o vínculo contratual à Autora pelo período de 24 meses, relativamente aos cartões de acesso á rede móvel números 9...80, 9...81 e 9...82. 6º -A A. cedeu à R 2 aparelhos terminais da rede GSM – Vulgo telemóveis, ambos da mesma marca N... dos modelos 3310 e 8210. 7º -A A. e a R. acordaram, que apenas seria emitida uma factura mensal quanto aos serviços prestados através dos cartões supra referidos. 8º -A R. não liquidou os serviços que lhe foram prestados, no valor total de € 1.372,36, a que respeitam as seguintes facturas: -factura nº..., emitida em 2001/10/05, com data limite de pagamento até 2001/10/29; -factura nº..., emitida em 2001/11/05, com data limite de pagamento até 2001/11/28; -factura nº..., emitida em 2001/12/05, com data limite de pagamento até 2001/12/28; -factura nº..., emitida em 2002/01/05, com data limite de pagamento até 2002/01/28; recebidas pela R. nos três dias subsequentes às datas de emissão nelas identificadas. 9º -Depois de vencidas as facturas supra referidas, a A. comunicou à R. que desactivaria os cartões de acesso supra indicados caso os serviços prestados não fossem liquidados, o que veio a fazer na medida em que o R. persistiu e persiste em não liquidar o valor em causa. 10º -A A. e o R. acordaram que havendo desactivação dos cartões de acesso por motivo imputável ao R., antes de decorrido o período de vinculação contratual, este pagaria à A. o valor correspondente ao produto das mensalidades fixas contratadas pelo número de meses que faltassem para completar o período de duração contratual acordado. 11º -Apenas em relação aos cartões números 9...80, 9...81 e 9...82 a R. ficou obrigada a liquidar a quantia total de € 3 357,90, com IVA incluído à taxa legal, assim correspondente a 14 assinaturas mensais, por cada um dos cartões supra referidos, no valo unitário de € 205,00, acrescidos de IVA à taxa legal. 12º -Para liquidação desta quantia a A. emitiu, em 2002/02/28, a factura de “indemnização por incumprimento contratual” n.º , a qual deveria ter sido paga até ao dia 2002/03/21, porém o R. não procedeu à sua liquidação apesar de recebida por este nos três dias subsequentes à data de emissão.” Deve ainda considerar-se, para efeitos da decisão deste recurso, que a acção foi proposta em 13-10-2003. * III – AS QUESTÕES DO RECURSO Como é sabido, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (arts 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, na anterior redacção), salvo as questões de conhecimento oficioso (nº 2 in fine do art 660º do mesmo Código), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (nº2 primeira parte do art 660º). Atento o exposto, e o que flui das conclusões das alegações do apelante, as questões a resolver são as seguintes: 1ª - se os serviços de telefones móveis devem ser considerados serviços públicos e, como tal, se caem sob a alçada da Lei nº 23/96, de 26-07; 2ª - se se verifica a prescrição do direito invocado pela apelada. * IV – APRECIAÇÃO O Mmº Juiz a quo, julgando inaplicável ao caso a Lei nº 23/96, de 26-07, por o serviço telefónico móvel não constituir um serviço público essencial, entendeu aplicável o prazo de prescrição previsto no art 310º g) do CC, uma vez que o prazo de seis meses do art 9º nos 4 e 5 do Dec-Lei nº 381-A/97, de 30-12,reporta-se apenas a apresentação da factura. Discorda deste entendimento o MºPº/recorrente que sustenta que a legislação a aplicar é a decorrente da Lei nº 23/96, que o envio da factura ao consumidor não determina interrupção do prazo prescricional, que, tendo decorrido mais de seis meses entre a prestação do serviço telefónico, será forçoso concluir que os créditos em questão prescreveram. Antes de avançar para a apreciação da prescrição, importa identificar qual o âmbito do art 1º nº2 d)da Lei 23/96, de 26-07 e se aí se inclui o serviço de telefone móvel, para além do serviço de telefone fixo. Como resulta desta Lei nº 23/96, ela visou criar no nosso ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente ou consumidor de serviços públicos essenciais enumerados nas alíneas do nº2 do art 2º (cfr. nº1 do art 1º), sem, contudo, definir o conceito, limitando-se a enunciar os serviços abrangidos (água, energia eléctrica, gás e telefone), pelo que a questão da aplicabilidade ou não desta Lei aos serviços de telecomunicações móveis tem dividido a jurisprudência [1]. Mas, como tem sido lembrado em anteriores acórdãos, parece-nos que tal conceito só poderá ser entendido como extensível às telecomunicações móveis. Senão vejamos. Atendendo ao objectivo da Lei nº 23/96 (a protecção do utente ou consumidor de qualquer dos serviços enumerados nas vária alíneas do nº 2 do art 1º - como emerge do art 1º nº1 -, visando obstar ao endividamento excessivo destes em relação a dívidas que devem pagar periodicamente), tendo em atenção os trabalhos preparatórios desta Lei (a Proposta de Lei n.º 20/VII continha a referência ao “serviço fixo de telefone” e esta referência ter sido eliminada após discussão parlamentar, ficando a constar “serviço de telefone”, esta alteração visava não apenas o telefone fixo como também o serviço móvel)[2], considerando que a própria Lei não distingue entre SFT e SMT, não devendo o intérprete realizar tal distinção; bem pelo contrário, ao disciplinar os deveres de informação a cargo dos operadores de serviços de telecomunicações alude expressamente (art 4º nº 2) à rede móvel, dado que, e de forma decisiva, veio o Dec-Lei nº 381-A/97, de 30-12, que, no desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei nº 91/97, de 01-08, regulou o regime de acesso às actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público, fê-lo em termos tais que tanto se refere aos serviços de telefone fixo como aos de móvel e dissipou quaisquer dúvidas ao estabelecer, no seu arts 9º nº4 (protecção dos utentes) e 16º nº2 (sistemas de preços), exactamente o mesmo regime previsto no art 10º nº1 da Lei nº 23/96, pelo que não pode subsistir dúvida de que o serviço de telefone móvel terrestre é um dos serviços de uso público e, por esta razão, sujeito ao regime da Lei nº 23/96 [3] . Refira-se que a Lei nº 5/2004, de 10-02 - Lei das Comunicações Electrónicas -, que veio expressamente excluir o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96 (art 127º nº2),não tem aplicação retroactiva(art 12º nº1 do CC), e por isso, não será aplicável aos contratos cuja celebração e execução tenha ocorrido à luz do regime anterior. Aliás, a referida exclusão só pode significar que os referidos contratos estavam abrangidos pela Lei nº 23/96. Datando os mesmos de 01-03 e 11-06-2001, o principal diploma regulador era integrado pela versão originária da Lei nº 23/96, de 26-07 (entretanto alterada pela Lei nº 12/08, de 26-02, a qual voltou a integrar o serviço de comunicações electrónicas), sendo aplicável o disposto no art 10º nº1 da mencionada Lei, o qual dispõe expressamente que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Claramente indicada no seu art 1º nº1, a finalidade da Lei nº23/96 é a de proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados, pelo que a curta duração da prescrição mostra-se consentânea com tal desiderato, inserindo-se, como escreve Calvão da Silva, na “chamada ordem pública de protecção ou ordem pública social, própria da reluzente temática da tutela do consumidor, tirado da necessidade de prevenir a acumulação de dívidas, que o utente pode (deve) pagar periodicamente mas encontrará dificuldades em solver se excessivamente agregadas” [4]. Daí o estabelecimento no nº1 do art 10º da Lei nº 23/96 dum prazo novo, muito mais curto que o previsto na alínea g) do art 310º CC, que veio a ser retomado nos arts 9º nº4 (protecção dos utentes) e 16º nº2 (sistemas de preços) do Dec-Lei nº 381-A/97: um prazo único, especial, de seis meses, a contar da prestação do serviço, que se sobrepõe à previsão genérica da alínea g) do art 310º CC. Foi esta a razão da diminuição do prazo prescricional. Do que fica referido, temos pois que é aplicável aos créditos provenientes da prestação de serviços de telecomunicações móveis, o prazo de prescrição de “seis meses” referido nos diplomas citados [5]. No que concerne ao nº1 do art 10º da Lei nº 23/96, parte da jurisprudência e parte da doutrina, impressionadas pela curta duração do referido prazo, pronunciaram-se no sentido de que aí se previa uma prescrição presuntiva, ou seja, assente na presunção, ilidível, do cumprimento da obrigação (art 312° e 313° do CC) [6]. Porém, não se deve olvidar que a prescrição extintiva é a regra, sendo a presuntiva a excepção, pelo que esta só funciona nos casos expressamente previstos, o que não é o caso daquele art 10º. Com efeito, vigora entre nós o princípio de que o cumprimento não se presume, pelo que se o legislador quisesse solução diversa, tê-lo-ia dito claramente. Se tivesse sido propósito do legislador aditar-lhes a prescrição estabelecida em matéria de serviços públicos essenciais como o serviço de telefone, sendo o mesmo pleno conhecedor do ordenamento jurídico em que exerce a sua actividade, tê-lo-ia dito expressamente ou “com um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, na terminologia do art 9º nº2 do CC, o que não fez. Aí estabelecido que “o direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação", os próprios termos literais desse normativo inculcam - dão, mesmo, claramente a entender - que o crédito e respectiva obrigação se extinguem. “O texto legal não dá abertura à qualificação, de iure constituto, como prescrição presuntiva; a duração do prazo, sabendo que a lei pretendeu declaradamente proteger o utente, não é argumento suficiente. E em bom rigor, não ocorre aqui uma das principais razões da existência das prescrições presuntivas, e que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo” [7]. Atenta, ainda, a finalidade da Lei referida, indicada no seu art 1º nº1º, tem-se concluído que no seu art 10º nº1 se consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva [8]. Mas, o disposto no nº5 do art 9º Dec-Lei 381-A/97 (“Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”), previsão que se mostra repetida no nº3 do art 16º do mesmo diploma, tem criado divergências quanto ao significado a atribuir a tal disposição legal. Para uns, entre os quais se insere Menezes Cordeiro (para quem a prescrição em causa é presuntiva), enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, caímos na prescrição original do art 310º g) CC [9]. Outros, perfilhando a tese de Calvão da Silva, entendem que a apresentação da factura, valendo como exigência de pagamento e, portanto, como interpelação para cumprir apenas pode gerar a mora do devedor, caso este não satisfaça a obrigação no prazo indicado pelo credor; mas nunca poderá servir para interromper a prescrição, efeito que só poderá ser obtido pelas vias consagradas no Código Civil, designadamente nos seus arts 323º nº 1, 324º e 325º[10]. Uma terceira linha, em tudo o mais coincidente com a acabada de referir – seja quanto à natureza da prescrição, seja quanto à exclusão de aplicação a estes casos do regime do art 310º g) do CC - entende, porém, que a apresentação da factura a pagamento no prazo de seis meses contados a partir da prestação do serviço gera a interrupção da prescrição, iniciando-se, a partir de então, um novo prazo de seis meses para a prescrição [11]. Acompanhamos esta última posição, porque, desde logo ela resulta do teor literal dos preceitos. Uma vez que no nº4 se fala no direito de exigir o pagamento, para logo, no nº5, se dizer que se considera exigido o pagamento e isto para efeitos do número anterior, o único sentido útil, lógico e correctamente expresso é o de que a exigência do pagamento constitui acto adequado a interromper a prescrição, a acrescer aos previstos nos arts 323º a 325º do CC. O que de todo não se nos afigura aceitável é contemplar dois tipos de prazos prescricionais para a situação que vimos analisando, um de seis meses para a apresentação da facturação, seguido de outro de cinco anos para a exigência do pagamento. Afigura-se-nos que este é o entendimento que melhor salvaguarda não só os interesses do consumidor como os do prestador dos serviços, sendo também o que melhor concilia os preceitos legais em questão. À luz de todo o exposto e das conclusões a que se chegou, há agora que voltar aos factos, e indagar se se verifica ou não a prescrição. No caso sub judice, não existem provados nos autos quaisquer factos que permitissem concluir que entre a prestação, pela A. ao R., dos serviços telefónicos em apreço e a emissão e recepção, pelo destinatário, das supra referenciadas facturas tivessem decorrido mais de seis meses. Ao contrário do que a sentença afirma, não ficou demonstrado que as facturas tenham sido apresentadas nos seis meses seguintes à prestação do serviço (fls 351 e 352). E isto pela simples razão que esse facto não foi alegado, só tendo sido alegado que foram emitidas facturas em determinada data mas nada se diz quanto ao período a que respeitam. Mas com a documentação de fls 158 e segs. é demonstrado que as facturas diziam respeito ao mês anterior. Só que isso não foi levado aos factos provados… Tal ónus de alegação e prova incumbia ao interessado na demonstração da extinção, por prescrição, do crédito invocado pela A., em obediência ao disposto no art 342º nº2 do CC. E o R. não demonstrou que as facturas tenham sido apresentadas mais de seis meses depois da prestação dos serviços. Mas verifica-se que as facturas em causa foram emitidas e enviadas para a R. entre 05-10-2002 e 05-01-2002, tendo a presente acção sido interposta apenas em 13-10-2003, pelo que é manifesto que já há muito que havia decorrido o prazo prescricional de 6 meses, estando, pois, prescrito o direito de crédito da A. pelos serviços prestados, quer se considerem como factos interruptivos da prescrição apenas os previstos no art 323º nº1 do CC, quer se considere também como facto interruptivo da prescrição a apresentação das facturas. Ora, sem conceder quanto ao infra alegado, sempre se dirá que a excepção de prescrição deduzida pela apelante, apenas poderá respeitar ao montante devido a título de prestação de serviço móvel de telecomunicações, uma vez que, os preceitos legais invocados nunca se poderão aplicar à parte do pedido respeitante ao incumprimento contratual, porquanto não cabem no âmbito dos mesmos. E sem esquecer que o recorrente suscita a questão apenas nas alegações, sendo que tal excepção apenas é por si invocada em sede de contestação no tocante às facturas de prestação de serviços… O certo é que, não foi essa a interpretação seguida pela sentença no tocante ao teor da contestação da R. sobre esta matéria, e veio a pronunciar-se sobre a aplicação da prescrição ao crédito indemnizatório, acabando por levar a que o objecto do recurso o abranja. Relativamente ao pedido de condenação no pagamento de € 3.357,90, a título de penalidade, pelo não cumprimento pontual de obrigações contratuais, já não será bem assim. Estamos, antes, perante o pedido de pagamento de uma indemnização, destinada a ressarcir danos decorrentes do incumprimento da obrigação de permanecer na rede durante determinado período e de pagar as respectivas mensalidades. Ou seja: as partes pré-fixaram o montante a pagar, a título de indemnização, nos casos de denúncia ou extinção do contrato. Trata-se da cláusula penal, a que alude o art 810º CC. A cláusula penal compensatória devida pela R. à A. tem a ver com a indemnização devida pelo não cumprimento da R. e não assume a natureza de qualquer contraprestação de prestação de serviços ou transmissão de bens pela A. à R.. Por esta razão, e porque tal indemnização não se refere a qualquer efectiva prestação de serviços ou transmissão de bens pela A. à R., mas a uma indemnização à A. pelo não cumprimento do contrato, não estando sujeita à prescrição especial da prestação de serviço telefónico, mas sim sujeita ao prazo geral de prescrição. Atendendo ao supra exposto, no que toca à dívida respeitante ao fornecimento de serviços de telefone móvel no montante global de € 1.372,36, não restam dúvidas de que procede a invocada excepção de prescrição, mas já não ao pagamento de € 3.357,90, a título de penalidade, pelo não cumprimento pontual de obrigações contratuais. * V – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a excepção de prescrição salvo quanto ao montante de € 3.357,90, que se condena a R. a pagar à A., acrescido de juros às taxas legais apontadas na decisão recorrida, e absolvendo-se a R. do pedido quanto ao demais. Custas do recurso e da acção na proporção do respectivo decaimento. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 12 de Janeiro de 2010 ANA GRÁCIO PAULO RIJO AFONSO HENRIQUE ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] No sentido da exclusão do serviço de telefone móvel do âmbito deste conceito, vide, entre outros, Ac. desta Relação de 09-07-1998 (CJ Ano XXIII, Tomo 4, pag. 100), de 05-07-2001 Proc nº 6142/2001, de 18-10-2001 Proc nº 85538 (citados na sentença), de 03-11-2005 Proc nº 9080/2005-8 e 29-05-2008 Proc nº 3067/2008 (todos disponíveis em http://www.dgsi.pt), sustentando que a prestação de serviço telefónico móvel não é susceptível de se enquadrar no conceito de “serviço público essencial”, mas sim um serviço complementar [2] Proposta de Lei nº 20/VII está publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 33, de 04-04-1996 e os termos do debate parlamentar sobre esta proposta, podem consultar-se no mesmo Jornal Oficial, I Série, nº56, de 12-04-1996 Para mais desenvolvimentos, cf. Calvão da Silva, "Aplicação da Lei n° 23/96 e o Serviço Móvel de Telefone e natureza extintiva da prescrição referida no seu art.° 10º", RLJ, ano 132º, pags 138 e ss, em anotação ao Ac. desta Relação 09-07-1998, já citado [3] Neste sentido, Ac. desta Relação de 27-09-2007, Proc. nº 4892/2007; de 04-10-2007, Proc. nº 5643/2007-2; de 20-05-2008, Proc. nº 2023/2008-7; de 20-01-2009, Proc nº 10791/08-7; de 26-03-2009, Proc. nº 11160/08-2; de 07-07-2009, Proc. nº 6688/04.6YXLSB.L1-7; de 16-07-2009, Proc. nº 8410/2008-7; de 20-10-2009, Proc. nº 698/06.6TJLSB.L1-7 e da Relação do Porto de 28-06-2004, Proc. nº 0453758 e de 02-02-2006, Proc. nº 0537122, in http://www.dgsi.pt [4] RLJ, ano 132º, pag 154 [5] Neste sentido, Acs. desta Relação de 20-01-2009, já citados, de 26-03-2009 Proc. nº11160/08-2, de 16-07-2009 Proc. nº 8410/2008-7, de 20-10-2009 Proc. nº 698/06.6TJLSB.L1-7, Acs. da Relação do Porto de 09-11-2006, Proc. nº 0635834, de 26-01-2006, Proc. nº 0537124, de 02-02-2006, Proc. nº 0537122, in http://www.dgsi.pt, entre outros “Nos termos do disposto na redacção originária do n.º1 do artigo 10.º da Lei n. º23/96, de 26 de Julho e no n.º4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” - uniformização de jurisprudência na sessão do STJ de 3-12-2009, no âmbito do Proc. nº 216/09.4YFLSB, ainda não publicado [6] Na jurisprudência, Acs. da Relação do Porto de 28-06-1999, Proc. nº 9950735 e de 30-10-2000, Proc. nº 0051000, in http://www.dgsi.pt; na doutrina, Menezes Cordeiro, O Direito, ano 133º “Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais” [7] Acórdão do STJ de 04-10-2007, Proc nº 07B1996, in www.dgsi.pt; [8] Neste sentido, na jurisprudência, entre outros, Acs. da Relação do Porto de 20-11-2000, Proc. nº 0050753, de 06-02-2003, Proc nº 0233188, de 06-05-2003, Proc. nº 0321544; Acs. do STJ de 05-06-2003, Proc. nº 03B1032, de 13-05-2004, Proc nº 04A1323 e de 06-02-2003, Proc. nº 02B4580; Ac. da Relação de Coimbra de 02-10-2001, Proc nº 1531/2001 in www.dgsi.pt na doutrina, Calvão da Silva, estudo citado [9] Menezes Cordeiro, estudo citado; adoptaram esta tese, entre outros, o Ac. do STJ de 02-10-2007, Proc. 07A2656 e o Ac. desta Relação de 20-05-2008 Proc. nº 2023/2008-7, acessíveis em www.dgsi.ptj [10] Neste sentido, a doutrina Calvão da Silva no já citado estudo e na jurisprudência, designadamente, os Acs. do STJ de 05-06-2003 Proc. nº 03B1032, de 13-05-2004 Proc. nº 04A1323, de 06-07-2006 Proc. nº 06B1755 e de 04-10-2007 Proc. nº 07B1996; os Acs. da Relação do Porto de 18-05-2004 Proc. nº 0422182 e de 07-10-2008 Proc. nº 0823758 e desta Relação de 19-09-2006 Proc. nº 5182/2006-1 e de 12-03-2009 Proc. nº 9022/2008, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [11] Acs. do STJ de 06-02-2003 Proc. nº 03B1032 e de 13-05-2004 Proc. nº 04A1323; no mesmo sentido se pronunciaram também os Acs. desta Relação de 27-09-2007 Proc. nº 4892/2007e voto de vencido ao Ac. de 12-02-2008 Proc. nº 9184/2007 e da Relação do Porto de 02-02-2006 Proc. nº 0537122 e de 26-01-2006 Proc. nº 0537124, todos acessíveis em www.dgsi.pt |