Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI ESTRELA DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIA INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO ENTREGA DE MENOR CONVIVÊNCIA FAMILIAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não se verifica nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão quando a sentença reconhece o incumprimento do regime de responsabilidades parentais, mas recusa ordenar a entrega da criança por considerar inviável a sua execução; a eventual incorrecção deste juízo constitui erro de julgamento. II – A convivência familiar, constituindo um bem pessoal da criança, integrado na dimensão relacional da sua personalidade e tutelado pelo artigo 70º do Código Civil, possui valor próprio, que não se esgota na contribuição para o seu desenvolvimento futuro ou na preservação do seu equilíbrio psicológico. III – A perda relacional é o dano não patrimonial próprio da criança traduzido na privação efectiva, total ou parcial, durante um período identificável da sua vida, de experiências de convivência com um dos progenitores, quando essa convivência seja juridicamente protegida, concretamente realizável e conforme ao seu interesse. IV – A reparação da perda relacional não depende da demonstração de sofrimento ou de consequências psicológicas adicionais, mas exige a prova da privação efectivamente sofrida, da gravidade que justifique a tutela prevista no artigo 496º, nº 1, do Código Civil e dos restantes pressupostos da responsabilidade civil. V – No incidente previsto no artigo 41º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o tribunal competente deve condenar o progenitor faltoso a entregar a criança ao outro progenitor quando essa entrega seja necessária e adequada ao cumprimento do regime homologado, ainda que a criança resida no estrangeiro e o Estado da sua residência não esteja vinculado a convenções internacionais sobre o regresso de crianças ou o reconhecimento e a execução de decisões nesta matéria. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes signatários da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Nos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que estes correm por apenso, BB e CC celebraram, em audiência de julgamento realizada em 30.10.2024, o acordo relativo à filha de ambos, AA, no qual, entre outras cláusulas acordaram um regime de residência alternada mensal, que vigoraria até Agosto de 2025, com a menor a residir alternadamente com cada um dos progenitores, fixando-se a residência em Portugal, sem prejuízo de, em alguns meses alternados, poder residir em Luanda, Angola. O acordo foi homologado por sentença proferida na mesma audiência, tendo os progenitores sido condenados a cumpri-lo nos seus precisos termos. Por apenso àqueles autos, BB deduziu, em 14 de Novembro de 2024, o presente incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra CC, relativamente à filha de ambos, AA. Alegou que, apesar do acordado, a requerida não fizera regressar a criança a Portugal nem a entregara ao pai em 1 ou 2 de Novembro de 2024, mantendo essa recusa após as suas insistências. Pediu que fosse declarado o incumprimento, que a requerida fosse notificada para proceder voluntariamente à entrega da filha ao pai em Portugal e que fosse condenada em multa e em indemnização a favor da criança, do requerente ou de ambos, em montante a fixar pelo tribunal. Na conferência de pais realizada em 30 de Maio de 2025 não foi possível obter acordo, tendo os progenitores sido notificados para apresentarem alegações, indicarem testemunhas e juntarem os meios de prova que tivessem por convenientes. A requerida sustentou que o acordo homologado não correspondia à sua vontade livre e consciente, por ter sido pressionada pela anterior mandatária, a quem também imputou a falta de regularização do recurso apresentado contra a sentença homologatória. Defendeu que o regime não acautelava o interesse da criança, considerando a sua idade, a residência dos progenitores em países diferentes e as deslocações mensais entre Portugal e Angola. Alegou que residia e trabalhava em Luanda, onde tinha apoio familiar, e que a filha, de nacionalidade angolana, residia consigo e frequentava um estabelecimento de ensino, suscitando ainda a falta de competência internacional dos tribunais portugueses. Invocou também episódios de violência que atribuiu ao requerente, ocorridos em Angola na presença da filha, e a apresentação de uma participação criminal naquele país. Afirmou ter permitido contactos entre o pai e a criança quando aquele se deslocava a Luanda, embora sem pernoitas, e referiu que o requerente suportava as mensalidades escolares. Anunciou a intenção de requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Nas suas alegações, o requerente reiterou a falta de entrega da criança, contestou a existência de pressão na formação do acordo e defendeu a vinculação dos progenitores ao regime homologado. Atribuiu à requerida a criação de obstáculos aos contactos com a filha, a ocupação de uma casa que afirmou ser de sua propriedade exclusiva, a apropriação do seu automóvel e agressões físicas, alegando ter apresentado queixa às autoridades policiais angolanas. Pediu a condenação da requerida em multa até 20 unidades de conta e em indemnização de € 500 a favor da criança, por danos não patrimoniais, e a seu favor no valor das viagens a Luanda que afirmou ter realizado exclusivamente para contactar com a filha, indicando no pedido final um montante de cerca de € 8.600. Requereu ainda a condenação da requerida a cessar imediatamente o incumprimento, com entrega da criança e, na falta de cumprimento, a determinação das diligências necessárias ao cumprimento coercivo, bem como a notificação do Ministério Público para abertura de processo-crime por subtracção de menor. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida, em 13 de Março de 2026, sentença com o seguinte dispositivo: «Em face de tudo o exposto, decide-se: a) julgar o presente incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais parcialmente procedente, por provado, julgando-o verificado, nos termos em que foi suscitado; b) condenar-se nessa sequência a Requerida em multa de quantia correspondente a 10 (dez) Unidades de Conta;-- c) No mais, julgar improcedente o incumprimento; b) condenar a Requerida e o Requerente nas custas do processo, na proporção do decaimento, sendo a proporção de 3/ 4 para a Requerida e ¼ para o Requerente – artigo 527.º, 2 do CPC.-- Valor da ação: € 30.000,01. Registe e notifique.» Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação. Aceitando a declaração de incumprimento e a condenação da requerida em multa, pediu a revogação da sentença quanto à improcedência dos pedidos de indemnização, à recusa de determinar a cessação do incumprimento e as diligências necessárias ao cumprimento coercivo e à sua condenação em um quarto das custas. Terminou a alegação com as seguintes conclusões e pedido: «A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 13.03.2026, que, entre outras coisas: i) julgou improcedente o pedido de condenação da Recorrida no pagamento de indemnização formulado a favor da Menor e do Recorrente; ii) recusou condenar a Recorrida a cessar imediatamente o incumprimento das responsabilidades parentais e determinar medidas coercivas aptas a assegurar o cumprimento do regime de responsabilidades parentais fixado; e iii) condenou o Recorrente em custas na proporção de 1/4. B. É entendimento unânime na nossa doutrina e jurisprudência que quando os fundamentos invocados deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existe uma contradição entre as premissas da sentença e a conclusão da mesma. C. No caso concreto, não só ficou provado nos autos, através da ampla prova produzida, como o próprio Tribunal a quo reconhece, na sua fundamentação: i) ilicitude e censurabilidade da conduta da Recorrida, e ii) o dever do Tribunal de assegurar o cumprimento efetivo do regime fixado. D. Não obstante, o Tribunal a quo decidiu em sentido oposto, decidindo julgar, nesta parte, improcedente o pedido do Recorrente. E. Verifica-se, assim, uma clara contradição entre a fundamentação e a decisão final proferida pelo Tribunal a quo nesta matéria, uma vez que a fundamentação do Tribunal a quo impunha necessariamente uma decisão no sentido da cessação do incumprimento e da adoção de medidas aptas a garantir a execução do regime de responsabilidades parentais nos termos do artigo 41.º do RGPTC, razão pela qual a decisão recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. F. Ademais, a factualidade descrita nos pontos e), f) e g) da matéria de facto considerada como não provada pelo Tribunal a quo foi incorretamente julgada, pois tais factos são devidamente suportados pelos meios de prova documentais juntos aos autos, nomeadamente os Doc. 3 e Doc. 4, junto com a as Alegações datadas de 18.06.2025. G. De facto, o referido Doc. 3 consiste em elementos fotográficos e documentais relativos às agressões sofridas pelo Recorrente na sequência do episódio ocorrido na casa de Luanda, o que, por si só, prova o facto descrito no ponto g). H. Por sua vez, o referido Doc. 4 representa a queixa-crime apresentada pelo Recorrente junto das autoridades policiais por violência doméstica e furto do automóvel, o que , por si só, prova os factos descritos nos pontos e) e f). I. Ainda, a factualidade descrita no ponto i) da matéria de facto considerada como não provada pelo Tribunal a quo foi também incorretamente julgada, pois tal facto é suportado pelo meio de prova documental junto aos autos, nomeadamente o Doc. 5, junto com a as referidas Alegações. J. Tal documento – comprovativo das diversas viagens aéreas realizadas pelo Recorrente entre Portugal e Angola –, confirma que este suportou, por força exclusiva do incumprimento da Recorrida, um custo global não inferior a € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) para poder contactar com a filha AA K. Ora, atendendo ao conteúdo dos documentos em causa constam, assim, do processo documentos com influência direta e causal no resultado da causa que, integrados com os factos já reconhecidos na decisão recorrida, impõe necessariamente a alteração da decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos dados como não provados sob as alíneas e), f), g) e i), passando os mesmos a ser considerados provados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, bem como em conformidade com o entendimento unânime da nossa doutrina e jurisprudência neste âmbito. L. Consequentemente, mostram-se plenamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, tal como previstos no artigo 483.º do Código Civil, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, última parte, do RGPTC. M. No caso concreto, a Recorrida violou indiscutivelmente e ilicitamente com dolo ou, pelo menos, grave culpa: (i) o direito da Menor ao convívio regular com o Pai, assegurado pelo regime fixado; e (ii) o direito do Recorrente ao exercício efetivo das responsabilidades parentais e ao convívio com a Filha – isto porque retém a Menor em Angola, recusando-se até hoje em cumprir com o regime fixado, colocando ainda entraves ao convívio do Recorrente com a Filha, mediante agressões físicas e a ocupação da casa de sua propriedade. N. Desta conduta resultam provados: (i) Danos não patrimoniais para a Menor, por privação do convívio com o Progenitor e pela sujeição a um ambiente de conflito e violência, que justificam a indemnização de € 500,00 (quinhentos euros) a seu favor; e (ii) danos patrimoniais para o Recorrente, referentes ao valor total das viagens para Angola realizadas com o exclusivo fim de poder conviver com a Filha, no montante de cerca de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) – havendo nexo de causalidade direto entre o incumprimento da Recorrida e os danos sofridos, quer pela menor, quer pelo Recorrente. O. Impõe-se, por isso, necessariamente a condenação da Recorrida na indemnização a favor do Recorrente e da Menor nos termos supra indicados, revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido indemnizatório e substituindo-a por outra que julgue procedente, por provado, tal pedido. P. O Tribunal a quo reconheceu ainda expressamente o incumprimento do regime de responsabilidades parentais por parte da Recorrida, reconhecendo igualmente que: i) o regime de residência alternada, com residência fixada em Portugal, foi válido e livremente acordado e homologado; ii) ficou provado o incumprimento reiterado, censurável e sem justificação atendível por parte da Recorrida; iii) que as decisões judiciais não podem ser “letra morta” e que ao Tribunal incumbe fazê-las cumprir; iv) e que o incidente de incumprimento permite a adoção de diligências destinadas a assegurar o cumprimento efetivo das responsabilidades parentais. Q. Aliás, o Tribunal a quo deu ainda como provados os factos elencados com os números 5), 12), 13), 15), e 16), dando como assente que: (i) a Menor deveria ter regressado a Portugal em novembro de 2024; (ii) a Recorrida reteve a Menor em Angola, impedindo o início da residência alternada em Portugal; e (iii) o contacto pai‑filha ocorre apenas quando o Recorrente se desloca a Angola, nos termos impostos unilateralmente pela Recorrida, apesar do Progenitor ser pai presente, cuidadoso e carinhoso. R. É entendimento unanime na jurisprudência que tal incumprimento pode ter três possíveis consequências, nomeadamente: i) a realização pelo tribunal das diligências necessárias para o cumprimento coercivo, ii) a condenação do remisso em multa até 20 UC, e iii) a atribuição de indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos. S. Perante tal incumprimento grave e reiterado, a aplicação isolada de multa revela-se manifestamente insuficiente e inadequada, sendo a solução mais adequada e eficiente determinar as diligências necessárias para o cumprimento coercivo que se mostrem adequadas, sob pena de retirar o valor útil do próprio artigo 41.º do RGPTC e de frustrar as exigências decorrentes do artigo 8.º da CEDH. T. Ora, tendo já quase decorridos 30 meses desde o incumprimento da Recorrida, isto é, que a Recorrida deveria ter entregue a Menor ao Recorrente, em Portugal, e havendo consequências mensuráveis para a Menor, uma vez que esta se encontra num país diferente daquele que é o seu, longe do seu Pai e da sua família paterna, e exposta às atitudes perigosas e irresponsáveis da Recorrida, não se vê como possa o Tribunal cingir-se à aplicação de multa, declarando ser “inviável” executar o regime fixado. U. Mesmo que a execução dessas peticionadas diligências dependa de instrumentos de cooperação internacional e de outros processos próprios, nada impede nem pode impedir que, no âmbito do presente incidente, o Tribunal: (i) condene a Recorrida a cessar imediatamente o incumprimento e a restituir a Menor ao seu país de residência (Portugal); e (ii) determine, desde já, a adoção das diligências que se mostrem adequadas e proporcionais para assegurar o cumprimento coercivo do fixado, em termos a concretizar em fase executiva ou em articulação com os mecanismos de cooperação que se revelem disponíveis, o que ora se requer a V. Exmas., em prol dos interesses da menor. V. Deverá, assim, ser a Recorrida condenada a cessar o incumprimento, entregando a Menor, sendo ordenadas as diligências que V. Exmas. julguem necessárias ao cumprimento coercivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.º RGPTC. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exmas. doutamente suprirão, requer-se ao douto Tribunal que julgue procedente, por provado, o presente recurso, com as devidas e legais consequências, revogando a decisão recorrida na parte em que: (i) julgou improcedente o pedido de indemnização formulado a favor da Menor e do Recorrente; (ii) não condenou a Recorrida a cessar imediatamente o incumprimento e a ordenar as diligências necessárias ao cumprimento coercivo do regime de responsabilidades parentais fixado; e (iii) condenou o Recorrente em custas na proporção de 1/4, Substituindo-a por decisão que: (a) condene a Recorrida a pagar a indemnização peticionada; (b) determine a cessação imediata do incumprimento e comine as diligências coercivas adequadas; e (c) reforme a repartição das custas em termos proporcionais à efetiva sucumbência da Recorrida.» O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença. Sustentou que o reconhecimento do incumprimento não confere às autoridades portuguesas poderes para executar coercivamente o regresso da criança em território angolano, invocando a soberania daquele Estado e a sua não vinculação às Convenções da Haia de 1980 e de 1996. Defendeu que as obrigações decorrentes do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem são obrigações de meios e que o incidente de incumprimento não substitui os mecanismos próprios de cooperação internacional, devendo os progenitores recorrer à justiça angolana para resolver a questão da guarda da criança. Na pronúncia sobre a nulidade arguida no recurso, o tribunal de primeira instância consignou que não se verificava oposição entre os fundamentos e a decisão e que a discordância do requerente quanto ao dispositivo constituía fundamento de recurso, mas não determinava a nulidade da sentença; a pronúncia termina, contudo, com a afirmação: «Julga-se assim procedente a nulidade invocada». Por despacho de 15 de Junho de 2026, o recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo. No mesmo despacho foi admitida, por tempestiva, a resposta do Ministério Público e determinada a remessa dos autos a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e da não vinculação do Tribunal às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), as questões a conhecer no presente recurso são as seguintes: a) Se a sentença recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil (conclusões B a E); b) Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, passando a julgar-se provados os factos considerados não provados sob as alíneas e), f), g) e i) (conclusões F a K); c) Se a requerida deve ser condenada a indemnizar a criança por danos não patrimoniais e o requerente por danos patrimoniais decorrentes do incumprimento do regime de responsabilidades parentais (conclusões L a O); d) Se deve ser determinada a cessação do incumprimento, mediante a entrega da criança ao pai em Portugal, e ordenadas as diligências necessárias ao cumprimento coercivo do regime, atenta a residência da criança em Angola (conclusões P a V); e) Se deve ser alterada a repartição das custas entre o requerente e a requerida fixada na sentença recorrida (conclusão A, complementada pelo pedido final, pontos (iii) e c)). III – Fundamentação de facto Na decisão recorrida foi dada por provada a seguinte factualidade: “1) O Requerente BB e a Requerida CC são pais de AA, nascida aos … de … de 2021, em Lisboa; 2) Com data de 27/02/2023 o aqui Requerente intentou ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a aqui Requerida, em relação à filha menor comum; ação essa que corresponde ao apenso «A»; 3) No âmbito do processo referido em 1), em sede de audiência de julgamento designada para o dia 30/10/2024, e onde estiveram pessoalmente presentes os aqui Requerente e Requerida, veio a ser formalizado um acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais da filha menor de Requerente e Requerido, nos seguintes termos: Em seguida, quando eram 11 horas e 33 minutos, pela Mmª Juiz de Direito foi declarado o reinício da presente audiência de julgamento, tendo as partes declarado que haviam chegado a um acordo quanto às responsabilidades parentais relativas à menor AA nos seguintes termos: Até Agosto de 2025 1. Até à data supramencionada, vigorará um regime de residência alternada mensal, com a menor a residir alternadamente com cada um dos progenitores, fixando-se a residência em Portugal, sem prejuízo de, em alguns meses alternados, poder residir em Luanda, Angola. 2. As responsabilidades parentais serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores. 3. O regime mencionado na cláusula primeira, iniciar-se-á com a vinda da menor para Portugal, nos dias 1 ou 2 de Novembro de 2024 (consoante a disponibilidade de bilhete aéreo), ficando este mês aos cuidados do progenitor. 4. As viagens de regresso para Portugal, na data mencionada na cláusula antecedente, e a de ida a Luanda - Angola, em Dezembro serão custeadas pela progenitora. 5. O mês de Dezembro será passado com a progenitora, à exceção do período de 23 de Dezembro de 2024 a 2 de Janeiro de 2025, que será passado com o progenitor em Portugal. 5.a. Se ambos os progenitores estiverem no mesmo sítio que a AA, (v.g. a Mãe estiver em Portugal) então alternam o 24 e o 25 e o 31.12 e o 01.01, escolhendo o pai se passa a véspera ou o dia. 6. Se os progenitores estiverem em países diferentes, o Natal (24-25), Ano Novo (31.12-01.01) e Aniversário da AA serão alternados, anualmente, entre os progenitores, ficando a escolha das datas nos anos pares com o Pai e nos ímpares com a Mãe. 6.a. Se ambos os progenitores estiverem no mesmo país durante o período de Natal e Ano Novo, poderão alternar, entre si, as vésperas e os dias de Natal e Ano Novo, passando a AA a véspera de Natal com um progenitor e o dia de Natal com o outro, fazendo-se o mesmo regime quanto ao Ano Novo, em caso de desacordo, o Pai escolhe nos anos pares e a Mãe nos anos impares. 7. O regime manter-se-á com a residência alternada mensal, sendo que: a. No mês de Janeiro de 2025 a AA residirá com o Pai; b. No mês de Fevereiro a AA residirá com a Mãe; c. No mês de Março, a AA residirá com o Pai, devendo este entregar a menor à Mãe a 26 de Março de 2025, de forma a assegurar o gozo do aniversário da progenitora com a AA a ocorrer a 28.03. c.1. Caso a progenitora esteja em Portugal, os progenitores acordarão a data de entrega, que poderá ser posterior ao dia 26.03, garantindo-se, contudo, que a menor passe o dia de aniversário da progenitora com a mesma, não sendo interrompido o mês. d. No mês de Abril de 2025 a AA residirá com a Mãe; e. No mês de Maio de 2025 a AA residirá com o Pai; f. No mês de Junho de 2025, que a AA residirá com a Mãe: Esta deverá garantir que a AA chega a Portugal até ao dia 22.06., para assegurar o gozo em conjunto do aniversário da AA (23.06) o qual deverá ser passado preferencialmente com ambos os progenitores; em caso se impossibilidade, deverá ser assegurado que, no mínimo, a criança tomará uma refeição principal com cada um dos progenitores. g. No mês de Julho a AA residirá com o Pai. h. No mês de Agosto a AA residirá com a Mãe. 8. Sempre que a AA esteja em Lisboa-Portugal ou em Luanda- Angola e que o outro progenitor vá a esse país, mesmo que não seja o tempo que lhe está atribuído, terá o direito de passar até pelo menos 4 dias com esse progenitor, e se os pais acordarem, poderá estar mais dias. 9. O regime supramencionado vigorará até Agosto de 2025. A partir de Setembro de 2025 10. A partir de 1 de Setembro de 2025 a menor passa a frequentar escola única em Portugal, escolhida por ambos os progenitores, residindo com o Pai e fazendo os períodos de férias escolares com a Mãe caso esta se encontre a residir em Luanda, sem prejuízo da alternância do Natal e da Passagem de Ano [alternância anual caso estejam em países diferentes ou de vésperas e dias caso estejam no mesmo país] e do regime de aniversário da AA – vide cláusulas 6 e 7. 11. Sem prejuízo da clausula anterior, deverá ser assegurado um período de 15 dias de férias escolares da menor com o Pai, a combinar entre ambos os progenitores, na falta de acordo sobre as datas a combinar, nos anos pares escolhe o Pai e nos ímpares escolhe a Mãe. 12. Neste período, a partir de Setembro de 2025, se a progenitora residir em Portugal, vigorará o regime de residência alternada semanal, com troca à sexta-feira após as actividades educativas. 13. A partir de Setembro de 2025, a menor deverá passar o aniversário de forma alternada com cada um dos progenitores, caso os mesmos não possam passá-lo em conjunto (vide cláusula 6). 14. Pensão de alimentos devida pelos progenitores à menor: Cada um dos progenitores suportará as despesas quando a criança estiver consigo, suportando ambos na proporção de metade as despesas de educação, médicas e medicamentosas e as de viagens as quais serão divididas entre ambos os progenitores, em ambos os períodos (antes e após Setembro de 2025). 15. O progenitor com quem a AA estiver a residir deverá assegurar as comunicações diárias da menor com o outro progenitor não residente através de videochamada. 16. Os progenitores têm o direito de passar o seu dia de aniversário, dia do pai e dia da Mãe com a menor, recaindo sobre o progenitor aniversariante ou da data comemorativa o dever de se deslocar para onde a criança estiver a residir (em Lisboa-Portugal ou Luanda-Angola). 17. Os pais autorizam desde já as viagens da menor entre Portugal e Angola, carecendo as viagens para outros países de autorização de ambos progenitores a conceder para cada viagem. - cfr. ata incorporada no apenso A e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 4) O acordo referido em 3), após parecer favorável do Ministério Público, foi homologado judicialmente por sentença. 5) A Requerida, não entregou a Menor ao Pai, ora Requerente, nem no dia 1 de novembro de 2024 nem no dia 2 de novembro de 2024, não tendo feito a menor regressar a Portugal de Angola; 6) Com data de 13/11/2024, a aqui Requerida apresentou um requerimento no apenso A onde consta, além do mais, o seguinte: (…) não se conformando com a douta sentença, ata, acordo celebrado em audiência de regulação das responsabilidades parentais no dia 30 de Outubro de 2024, vem muito respeitosamente pedir a revisão de todo o processo, colocando assim o recurso, interpondo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo da ata que foi disponibilizada no dia de hoje, dia 04 de novembro de 2024 (…)» - cfr. requerimento junto na mencionada data ao apenso A e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 7) Sobre o requerimento referido em 6) foi proferido, no apenso A, o seguinte despacho: Peça processual apresentada pela Requerida representada por mandatária judicial por meios não electrónicos: Nos termos do n.º 1, do artigo 144.º, do Código de Processo Civil os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos da Portaria 280/2013, 26.08, salvo existindo justo impedimento do Ilustre Mandatário da parte que o impeça de praticar o acto por aquela forma (artigo 144.º, n.º 8, do Código de Processo Civil). Para demonstrar o justo impedimento deveria o Ilustre Mandatário da Requerida ter alegado o justo impedimento e apresentado prova com o referido requerimento (artigo 140.º, 2 do Código de Processo Civil). Notifique-se a Requerida para justificar a prática do acto processual através de correio ao invés dos meios electrónicos conforme decorre do artigo 144.º, do Código de Processo Civil e concomitantemente para apresentar, pelos meios electrónicos, o acto praticado por correio e dar cumprimento ao disposto no artigo 221.º, do Código de Processo Civil. Prazo:1 dia. 8) O despacho referido em 7) não teve resposta 9) A requerida recebeu escrito por correio eletrónico, datado de 05/11/2024, com o nome da anterior advogada que a representou na conferência referida em 3), com o seguinte teor Acusamos o seu email e a justificação da não aceitação da assinatura da ata pelo que iremos reverter a decisão, sendo realizada nova audiência extraordinária para justificação e audição das testemunhas em falta. A nova data será designada assim que possível, sendo notificados os intervenientes. Assim aceitamos recebimento do presente e-mail e a vossa decisão. Com os melhores cumprimentos, 10) A requerida reside em Angola, onde trabalha e tem a respetiva família; estando a menor a residir aí consigo; 11) A menor tem nacionalidade angolana e frequenta estabelecimento de ensino em Angola; 12) O Requerente desloca-se para fora do País em viagens de trabalho; 13) O Requerente está com a menor quando se desloca a Angola, em termos determinados pela Requerida; 14) O Requerente paga as mensalidades do estabelecimento de ensino frequentado pela menor em Angola. 15) O Requerido viajou até Angola para ver e contactar com a própria filha; 16) Progenitor é um Pai presente, cuidadoso, carinhoso com a filha. 17) A aqui Requerida intentou ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais com data de 08/01/2026.” E foi dada por não provada a seguinte factualidade: “a) O regime acordado no apenso A não correspondia à vontade da Requerida, que foi sujeita a pressão pela advogada que a representou; b) A Requerida participou criminalmente do Requerido em Luanda; c) No dia 21 de Dezembro de 2024 o Requerente dirigiu-se à residência onde a Requerida se encontrava em Luanda, e desferiu-lhe chapadas e socos no rosto, enquanto esta segurava a filha nos braços; d) No dia 22 de Dezembro de 2024 o Requerente voltou à mesma residência, acompanhado de seguranças e de amigos que carregavam armas de fogo, que apontaram à Requerida, à mãe da Requerida e à menor, tendo ainda voltado a agredir a Requerida e a mãe desta, na presença da menor; e) A Requerida impediu o Requerente de contactar com a menor, tentando trancar-se com esta dentro de casa, em Luanda – casa esta que pertence ao Requerente, e para onde a Requerida se deslocou com os seus pais sem o consentimento do Requerente, apropriando-se ainda do seu automóvel. f) Tal casa foi indevidamente ocupado pela Requerida e pela sua família depois da separação, usando-o como lhe convém e à total revelia do Requerente. g) Quando o Requerente se deslocou até à propriedade, nesse mês de dezembro, para tentar recuperar os seus bens, a Requerida agrediu-o violentamente, desferindo-lhe sucessivos golpes, arranhões e mordendo-o com força, o que fez com a menor ao colo. h) No seguimento destas agressões, no dia 22 de dezembro de 2024, o Requerente dirigiu-se à polícia e apresentou queixa contra a Requerida por violência doméstica, bem como por furto do seu automóvel. i) O Requerido suportou cerca de € 8.500,00 em viagens para ir ver a filha a Angola.” Na acção referida no facto 17 da sentença recorrida foi proferida decisão, em 24.06.2026, já transitada, que absolveu o requerido, ora recorrente, da instância (processo nº 4201/25.0T8LSB-C, referência nº 456367421). IV – Apreciação do recurso a) Da contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil (conclusões B a E)[1]. No ordenamento jurídico português, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra expressa consagração constitucional, nos termos do artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, constituindo uma decorrência natural dos princípios da separação de poderes e da legalidade. O carácter garantístico da fundamentação, ao permitir aos destinatários conhecer e compreender as razões da decisão e ao sujeitar o exercício da função jurisdicional ao controlo crítico das partes e da comunidade, converte-a em factor decisivo de transparência da administração da justiça e de legitimação do poder judicial. O Código de Processo Civil, numa primeira linha de concretização do ditame constitucional, determina, no artigo 154º, nº 1, em enunciado expressivo, que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os casos de nulidade da sentença. Por sua vez, o artigo 33º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, preceitua que “nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores”. Nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 615º, “é nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Trata-se de uma nulidade de julgamento (e não de uma nulidade de processo). “A nulidade a que se reporta a 1a parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente”[2]. A jurisprudência também tem reafirmado esta ideia, como aconteceu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2021[3], no qual se pode ler que “a oposição relevante para efeitos de nulidade da decisão judicial é a oposição entre a fundamentação de direito e a decisão final e não, como pretende o reclamante, a alegada contradição entre os factos e o direito. Invocar tal contradição mais não é do que manifestar a não conformidade do reclamante com o sentido da decisão”, ou no acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 20.05.2021[4], onde se pode ler que “não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia — contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direcção diferente (contradição ou oposição real)”. No nosso caso, o recorrente considera contraditório que a sentença, depois de reconhecer o incumprimento censurável do regime de responsabilidades parentais e afirmar o dever de assegurar a sua execução efectiva, recuse ordenar a cessação desse incumprimento e adoptar as diligências necessárias ao cumprimento coercivo. No entanto, o raciocínio do recorrente omite que a inexequibilidade é fundamentada na decisão recorrida na conjugação de dois elementos: (i) o regime acordado prever uma residência alternada e (ii) a criança residir actualmente em Angola com a mãe. Não existe, pois, uma contradição lógico-discursiva. Com efeito, o reconhecimento do incumprimento e a afirmação do dever de assegurar a execução do regime não encerram, por si só, um juízo sobre a viabilidade das medidas requeridas. A sentença acrescentou a essas premissas o entendimento de que a execução coerciva era inviável nas circunstâncias apuradas, extraindo daí a recusa de ordenar a entrega da criança e as diligências requeridas. O recorrente constrói a oposição ao desconsiderar precisamente a premissa que sustenta essa recusa. A eventual incorrecção do juízo de inexequibilidade respeita ao acerto da decisão, não à coerência lógica do raciocínio que a fundamenta. Inexistindo a nulidade invocada, improcede, nesta parte, o recurso. b) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (conclusões F a K). Sem prejuízo dos poderes oficiosos legalmente previstos, a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pressupõe o cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640º, do Código de Processo Civil. Incumbe ao recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa e a decisão que pretende obter quanto a cada ponto impugnado (nº 1). Quando invoque prova gravada, deve ainda indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, podendo transcrever os excertos relevantes (nº 2, alínea a)). Os pontos de facto impugnados devem ser identificados na motivação e nas conclusões, por delimitarem o objecto do recurso. Já a especificação dos meios probatórios e das passagens da gravação pode constar apenas da motivação. Também a decisão alternativa não tem de ser reproduzida nas conclusões, desde que resulte inequivocamente das alegações, conforme se firmou no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023[5]. A verificação destes ónus exige uma leitura conjugada da motivação e das conclusões, orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e pelas finalidades de delimitação da controvérsia e de garantia do contraditório. Deve ser perceptível a relação entre os meios de prova invocados e as alterações pretendidas, mas não se exige uma exposição necessariamente atomizada. A apreciação conjunta de factos relacionados é admissível quando a sua homogeneidade e a prova invocada permitam compreender aquela relação sem exigir ao tribunal a reconstrução dos fundamentos da impugnação[6]. Importa, contudo, distinguir a falta de concretização da impugnação da insuficiência persuasiva dos seus fundamentos. Cumpridos os ónus legais, saber se a prova invocada justifica a alteração pretendida constitui uma questão de mérito, cuja resposta negativa determina a improcedência da impugnação. Diversamente, o incumprimento daqueles ónus determina a rejeição, sem convite ao aperfeiçoamento, limitada aos segmentos afectados e sem prejudicar o conhecimento das restantes questões de facto ou de Direito[7]. O conhecimento da impugnação pressupõe ainda a utilidade da alteração pretendida. Se os factos questionados forem insusceptíveis de influenciar a decisão segundo qualquer das soluções jurídicas plausíveis, a sua reapreciação constituiria um acto inútil, vedado pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil. Admitida a impugnação e reconhecida a sua utilidade, cabe à Relação proceder a uma reapreciação efectiva da prova, confrontando a motivação da primeira instância com os elementos probatórios relevantes e formando uma convicção própria. Para tanto, pode considerar outros meios de prova disponíveis, além dos indicados pelas partes, respeitando as regras de prova vinculada e, no domínio da livre apreciação, os critérios dos artigos 607º, nºs. 4 e 5, e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil, em conjugação com as regras da lógica e da experiência. As vantagens da imediação devem ser ponderadas quando concretamente relevantes, sem dispensarem esse juízo autónomo, que não se limita à correcção de erros manifestos. A alteração da decisão constitui um poder-dever quando os elementos referidos no artigo 662º, nº 1, imponham decisão diversa, mantendo-se a correcção oficiosa de violações do direito probatório material e os demais poderes previstos no nº 2[8]. No nosso caso, e relativamente à alínea e) dos factos não provados (“A Requerida impediu o Requerente de contactar com a menor, tentando trancar-se com esta dentro de casa, em Luanda – casa esta que pertence ao Requerente, e para onde a Requerida se deslocou com os seus pais sem o consentimento do Requerente, apropriando-se ainda do seu automóvel”), o recorrente cumpriu os ónus previstos no artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil: identificou o ponto impugnado, indicou o documento nº 4, das alegações apresentadas em 17.06.2025 e registadas em 18.06.2025, como meio probatório que, no seu entendimento, impõe decisão diversa e especificou a alteração pretendida, no sentido de aquela factualidade passar a ser julgada provada. Cumpre, pois, apreciar o mérito da impugnação. O documento invocado consiste num aviso de notificação da Polícia Nacional de Angola, datado de 22 de Dezembro de 2024, para o requerente comparecer na Direcção de Medicina Legal no dia seguinte, a fim de ser submetido a exame directo e de sanidade. Não reproduz a queixa que o recorrente afirma ter apresentado, nem contém qualquer descrição dos acontecimentos constantes da alínea e). A convocação para aquele exame não permite extrair que a requerida tenha praticado os actos aí descritos, pelo que o documento não possui virtualidade para impor a alteração pretendida. As referências testemunhais à casa de Luanda, à sua pertença ao requerente e à permanência da requerida e da criança nesse imóvel não confirmam a concreta actuação em causa. Nenhuma testemunha relatou a tentativa de encerramento com a criança dentro da casa, a instalação da requerida e dos seus pais sem consentimento do requerente ou a apropriação do automóvel; o episódio de dificuldade no convívio referido por ... ocorreu em Portugal e não corresponde ao descrito naquela alínea. Não resultando do documento invocado, dos depoimentos ou dos demais elementos disponíveis suporte probatório bastante para julgar provada essa factualidade, improcede a impugnação, mantendo-se a alínea e) no elenco dos factos não provados. Quanto à alínea f) dos factos dados por não provados (“Tal casa foi indevidamente ocupada pela Requerida e pela sua família depois da separação, usando-o como lhe convém e à total revelia do Requerente”), também se mostram cumpridos os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. O recorrente funda a alteração pretendida no mesmo documento nº 4, cujo teor foi já apreciado. Esse aviso de notificação não contém qualquer referência à ocupação da casa pela requerida e pela sua família, nem às circunstâncias em que tal ocupação se teria iniciado ou mantido, pelo que não permite sustentar a factualidade impugnada. As referências testemunhais à permanência da requerida e da criança na casa de Luanda não demonstram que aquela e a sua família a tenham ocupado nos termos alegados, contra a vontade do requerente. A afirmação de ... de que a casa pertencia ao filho também não esclarece as condições daquela permanência, nem permite, por si só, qualificá-la como indevida. Não resultando da prova documental, dos depoimentos ou dos demais elementos disponíveis suporte bastante para confirmar a concreta actuação descrita na alínea f), improcede a impugnação, mantendo-se essa factualidade como não provada. Quanto à alínea g) dos factos não provados (“Quando o Requerente se deslocou até à propriedade, nesse mês de dezembro, para tentar recuperar os seus bens, a Requerida agrediu-o violentamente, desferindo-lhe sucessivos golpes, arranhões e mordendo-o com força, o que fez com a menor ao colo”), encontram-se igualmente cumpridos os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. O recorrente identifica o ponto impugnado, indica as reproduções fotográficas que integram o documento nº 3 como suporte probatório da sua pretensão e pede que aquela factualidade passe a ser julgada provada. As fotografias mostram marcas corporais, mas não esclarecem as circunstâncias em que foram produzidas. Por si sós, não demonstram que essas marcas tenham resultado de uma agressão, nem que a requerida tenha sido a sua autora, e nada revelam sobre a alegada presença da criança ao colo desta. Também a conjugação dessas imagens com o aviso de notificação anteriormente apreciado não permite estabelecer a origem das marcas ou imputá-las à concreta actuação descrita na alínea g). Nenhuma testemunha afirmou ter presenciado as agressões imputadas à requerida. …, a única que se referiu ao incidente, esclareceu que não estivera presente e que relatava o que lhe fora contado, apresentando, aliás, uma versão em que a requerida e a mãe desta teriam sido agredidas. Esse depoimento não confirma a versão do recorrente, que também não encontra na restante prova corroboração suficiente quanto à autoria das alegadas agressões, ao modo como ocorreram ou à circunstância de a criança estar ao colo da requerida. Improcede, assim, a impugnação, mantendo-se a alínea g) no elenco dos factos não provados. Quanto à alínea i) dos factos não provados (“O Requerido suportou cerca de € 8.500,00 em viagens para ir ver a filha a Angola”), mostram-se igualmente cumpridos os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. O recorrente identifica o ponto impugnado, indica o documento nº 5 como suporte da alteração pretendida e pede que se julgue provado ter suportado cerca de € 8.500 em viagens para visitar a filha em Angola. Os títulos apresentados identificam percursos, datas e preços, mas não esclarecem a finalidade das deslocações. As testemunhas referiram que o requerente se deslocava frequentemente a Luanda e procurava estar com a filha nessas ocasiões, sem individualizarem viagens realizadas especificamente para esse efeito ou as respectivas despesas. Além das referências a uma casa em Luanda, o próprio requerente declarou ter negócios em Angola e deslocar-se àquele país com alguma regularidade por esse motivo. O convívio com a filha durante as estadias não permite, por si só, concluir que as viagens documentadas tenham sido realizadas com o propósito alegado, nem determinar quais as despesas que lhe seriam imputáveis. Também quanto ao montante subsistem insuficiências probatórias. Embora alguns títulos contenham preços e indicações de pagamento, não foram juntos elementos autónomos que permitam conferir os desembolsos (deslocações/transferências patrimoniais) efectivamente suportados pelo requerente e estabelecer a sua correspondência com as concretas viagens destinadas a visitar a filha. Neste âmbito, da falta de densidade probatória, surpreendem-se também documentos repetidos (p. ex. os bilhetes Emirates, nº 176 2382855080, reserva MTWLN6, e Emirates, n.º 176 2388298904, reserva P8E72B, estão repetidos) e sobreposições entre períodos de ida e regresso (p. ex.: primeiro itinerário: 30.11.2024-31.12.2024; segundo itinerário: 07.12.2024-24.12.2024; período sobreposto: 07.12.2024-24.12.2024 – cfr. bilhete 047 2188845650; reserva TWWDGZ e bilhete 047 2196470942; reserva QZJPNE) que deixam por esclarecer quais os itinerários efectivamente utilizados, alterados ou substituídos; os títulos não demonstram, por isso, que todas as viagens neles inscritas tenham sido efectuadas. Não resultando do conjunto da prova confirmação bastante da factualidade impugnada, improcede a impugnação, mantendo-se a alínea i) no elenco dos factos não provados. Improcede, por isso, o recurso quanto à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto. c) Se a requerida deve ser condenada a indemnizar a criança por danos não patrimoniais e o requerente por danos patrimoniais decorrentes do incumprimento do regime de responsabilidades parentais (conclusões L a O). O artigo 41º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível prevê que o incumprimento do acordado ou decidido relativamente à situação da criança pode determinar, para além das diligências necessárias ao cumprimento coercivo e da aplicação de multa, a condenação do remisso em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos, verificando-se os respectivos pressupostos. A previsão de uma indemnização própria da criança reconhece a possibilidade de o incumprimento atingir interesses seus, cuja tutela reparadora é autónoma relativamente à que possa assistir ao outro progenitor. Esta responsabilidade pressupõe a verificação dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 483º, nº 1, do Código Civil: um facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O reconhecimento do incumprimento constitui, por isso, um pressuposto específico da indemnização prevista no artigo 41º, nº 1, do RGPTC, carecendo a obrigação de indemnizar da demonstração dos restantes elementos que a fundamentam. A questão exige, em particular, que se identifique o bem jurídico atingido e se determine em que pode consistir o dano sofrido pela criança. A convivência com os progenitores encontra protecção no quadro constitucional dos direitos de personalidade e da tutela da infância. O artigo 26º, nº 1, da Constituição reconhece os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à reserva da intimidade da vida privada e familiar; o artigo 36º, nº 6, protege os filhos contra a separação dos pais, ressalvadas as situações aí previstas; e o artigo 69º, nº 1, assegura às crianças protecção com vista ao seu desenvolvimento integral, inclusivamente perante o exercício abusivo da autoridade na família. Da conjugação destas normas resulta a protecção da dimensão familiar da personalidade da criança e das condições que permitem a sua realização. A Convenção sobre os Direitos da Criança concretiza esta protecção. O artigo 8º, nº 1, integra as relações familiares na identidade da criança, enquanto o artigo 9º, nº 3, reconhece à criança separada de um ou de ambos os pais o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo quando isso contrarie o seu superior interesse. A convivência familiar constitui, assim, um direito da própria criança, cujo exercício deve ser conformado pelo seu interesse e pelas suas necessidades. No plano do direito civil, a cláusula geral do artigo 70º, nº 1, do Código Civil protege a personalidade física e moral contra ofensas ilícitas. Esta tutela compreende a dimensão afectiva e relacional da pessoa, densificada, nas relações entre filhos e progenitores, pelo artigo 1906º, nº 8, do mesmo Código, que inclui no interesse da criança a manutenção de uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores e orienta a decisão judicial para soluções que favoreçam amplas oportunidades de contacto e de partilha das responsabilidades parentais. A convivência familiar constitui um bem pessoal da criança, integrado na dimensão relacional da sua personalidade. O seu valor manifesta-se na própria vivência da relação com cada um dos progenitores, através da presença, do cuidado, do acompanhamento e da partilha de experiências. Estas vivências integram a existência pessoal da criança durante a infância e possuem valor em si mesmas, além da contribuição que possam proporcionar ao seu desenvolvimento futuro. As normas referidas protegem a manutenção efectiva dessas relações, em conformidade com o interesse da criança. Reconhecem, assim, um bem jurídico cuja realização possui conteúdo próprio: a criança tem direito a viver aquela relação e a participar nas experiências que a concretizam. A tutela desse bem, compreendida no âmbito do artigo 70º do Código Civil, não se esgota na prevenção de perturbações psicológicas decorrentes do afastamento. Consequentemente, a supressão efectiva de uma convivência familiar juridicamente protegida e concretamente realizável pode representar uma perda na própria vida da criança, ainda que esta conserve o seu equilíbrio psicológico. O prejuízo reside nas experiências relacionais de que ficou privada e cujo valor pessoal subsiste independentemente da demonstração de sofrimento. Fazer depender o reconhecimento dessa perda da prova de consequências psicológicas adicionais restringiria a apreciação às repercussões da privação sobre o estado psicológico da criança, deixando por valorar a dimensão da vida familiar efectivamente suprimida. Esta protecção abrange a conservação e o desenvolvimento de um vínculo afectivo já existente. Estende-se igualmente aos casos em que a obstrução de convívios concretamente realizáveis tenha impedido a formação desse vínculo entre a criança e o progenitor. Fazer depender a tutela indemnizatória da prévia consolidação de uma relação afectiva excluiria a compensação da perda sofrida em situações nas quais a própria formação dessa relação tivesse sido obstaculizada desde uma fase inicial da vida da criança. A autonomia deste dano respeita à sua identificação dentro dos danos não patrimoniais. A reduzida idade da criança e a dificuldade de reconhecer ou verbalizar a privação não lhe retiram a titularidade do bem atingido. A eventual existência de sofrimento conscientemente experimentado, alterações comportamentais ou lesões da saúde psíquica, quando demonstrados e causalmente imputáveis à conduta, poderão agravar o prejuízo e justificar uma compensação superior. Trata-se de uma perda actual. O posterior restabelecimento dos contactos permite retomar a relação e limitar os efeitos do afastamento, mas não restitui a convivência correspondente ao período já decorrido. Podemos, então, definir a perda relacional como o dano não patrimonial próprio da criança traduzido na privação efectiva, total ou parcial, de uma convivência juridicamente protegida com um dos progenitores, concretamente realizável e conforme ao seu interesse. Consiste na perda, durante um período identificável da sua vida, de experiências de presença, cuidado, acompanhamento e partilha que participam na formação, conservação ou desenvolvimento dessa relação familiar. O prejuízo reside na própria supressão dessa vivência relacional, com autonomia relativamente ao sofrimento ou às consequências psicológicas adicionais que dela possam resultar. A identificação deste dano exige uma demonstração concreta. Devem encontrar-se estabelecidos os períodos de afastamento, a sua duração e frequência, as modalidades de convivência impedidas, os contactos que subsistiram e as circunstâncias que permitem concluir que aquela convivência era efectivamente realizável. A infracção do regime e a perda relacional situam-se em planos distintos: a primeira identifica o incumprimento; a segunda corresponde ao prejuízo pessoal que dele resultou para a criança. A autonomia do dano mantém, assim, a exigência de demonstração da privação que constitui o seu conteúdo. Subsiste igualmente a necessidade de estabelecer a ilicitude, a imputação culposa e o nexo causal. A apreciação deve considerar as razões do afastamento, a disponibilidade efectiva para a convivência e os obstáculos que a condicionaram. O superior interesse da criança pode justificar restrições aos contactos, pelo que a responsabilidade pressupõe uma privação injustificada que seja causalmente atribuível à conduta censurável do progenitor. O reconhecimento do incumprimento não dispensa a apreciação destes elementos. A compensação depende ainda do limiar de gravidade exigido pelo artigo 496º, nº 1, do Código Civil. A importância do direito atingido não torna indemnizável qualquer perturbação do seu exercício. A gravidade da perda relacional deve ser apreciada segundo critérios objectivos, atendendo à duração e intensidade do afastamento, à idade da criança, à natureza e regularidade da convivência suprimida e à extensão dos contactos preservados. A perda pode atingir gravidade suficiente pela sua expressão na vida familiar da criança, mesmo sem se traduzir numa perturbação psicológica adicional. Esta compreensão encontra um ponto de apoio na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Janeiro de 2024[9]. Depois de afirmar a necessidade de verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, o acórdão reconheceu o direito da criança a ser indemnizada perante uma obstrução prolongada e quase contínua dos contactos com o pai. Atribuiu relevo à privação do direito de manter contactos regulares com o progenitor, reconhecendo-lhe um dano próprio, embora as manifestações de angústia, insónia e ansiedade ali individualizadas respeitassem ao pai. Sem formular expressamente uma categoria autónoma de perda relacional, a decisão é compatível com o reconhecimento da relevância indemnizatória da própria privação da convivência familiar. Esta construção encontra igualmente apoio na posição de Capelo de Sousa[10], que integra a esfera afectiva na tutela geral da personalidade, reconhecendo um direito à integridade da vida sentimental e admitindo a reparação autónoma de danos afectivos, independentemente da existência de lesões corporais. Ao tratar do sistema cognitivo, o autor distingue ainda a conservação das capacidades pessoais do seu livre exercício. Esta distinção permite, na interpretação que fazemos, compreender que a criança pode conservar a capacidade de estabelecer vínculos afectivos e, simultaneamente, sofrer uma perda efectiva de experiências de convivência familiar. O autor submete aquela tutela às exigências de gravidade, ponderação dos bens em presença e imputação culposa, assinalando, quanto às lesões afectivas, a necessidade de dolo ou de «uma particular negligência», relacionada com a reconhecibilidade dos interesses atingidos. Nas relações parentais, essa reconhecibilidade beneficia da expressa consagração do direito da criança à convivência e dos deveres destinados a assegurá-lo, aplicando-se os critérios dos artigos 483º e 487º do Código Civil. É da articulação desta concepção da personalidade com o direito específico da criança à convivência familiar que retiramos fundamento para reconhecer a perda relacional como dano próprio, com o conteúdo e os limites anteriormente definidos. Verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, o montante da compensação é fixado equitativamente, nos termos do artigo 496º, nº 4, do Código Civil, com atenção às circunstâncias referidas no artigo 494º, designadamente, o grau de culpabilidade, a situação económica do responsável e do lesado e as demais circunstâncias relevantes. A equidade intervém na quantificação de um dano cuja existência e gravidade devem encontrar-se demonstradas, permitindo ajustar a compensação à expressão concreta da perda sofrida. Nesse juízo relevam a extensão temporal e a intensidade da privação, a fase da vida da criança em que ocorreu, a natureza das experiências familiares suprimidas e a convivência que permaneceu possível. A duração do afastamento constitui um elemento de ponderação, sem determinar uma correspondência aritmética entre dias de convívio perdidos e montante indemnizatório. As consequências psicológicas adicionais, quando demonstradas, serão consideradas na avaliação global do dano, evitando a duplicação da compensação pelo mesmo prejuízo. O valor a fixar deverá traduzir uma resposta proporcionada à perda relacional efectivamente sofrida. No caso, o acordo homologado em 30 de Outubro de 2024 previa a residência alternada mensal até Agosto de 2025, com início mediante o regresso da criança a Portugal em 1 ou 2 de Novembro de 2024, ficando esse mês aos cuidados do pai. Previa ainda, a partir de Setembro de 2025, a frequência de escola em Portugal e a residência com o progenitor, enquanto a mãe permanecesse em Angola (factos 3 e 4). A requerida não assegurou aquele regresso nem entregou a filha ao pai nas datas acordadas, mantendo-a a residir consigo em Angola (factos 5 e 10). A requerida participou pessoalmente na celebração do acordo e conhecia as obrigações que assumira (facto 3). O escrito recebido em 5 de Novembro de 2024, posterior às datas previstas para a entrega, não contém qualquer decisão judicial que suspendesse ou alterasse o regime homologado (facto 9). A discordância manifestada e as iniciativas processuais descritas nos factos 6 a 8 e 17 também não lhe conferiam a faculdade de substituir os períodos de residência acordados por contactos determinados unilateralmente. A manutenção dessa situação constitui uma actuação ilícita e culposa, causalmente ligada à privação da convivência nos termos estabelecidos. Essa privação não foi total. O pai deslocou-se a Angola e aí contactou com a filha, em termos determinados pela requerida (factos 13 e 15). Tais contactos preservaram uma parte da relação, mas não asseguraram a convivência correspondente aos períodos de residência acordados. O dano compensável traduz-se nesta perda significativa de vida em comum: a criança ficou privada da continuidade de presença, cuidado e partilha do quotidiano que aqueles períodos lhe proporcionariam com um pai que se demonstrou presente, cuidadoso e carinhoso (facto 16). As deslocações profissionais do requerente para fora do País (facto 12) impedem que se pressuponha uma disponibilidade pessoal ininterrupta, mas não afastam a possibilidade concreta daquela convivência, corroborada pelos contactos efectivamente mantidos. A falta de entrega inicial e a permanência da criança com a mãe em Angola demonstram que a privação ultrapassou uma perturbação pontual do regime (factos 5 e 10). Incidiu sobre períodos relevantes de convivência numa fase em que a criança, nascida em 23 de Junho de 2021, tinha três anos quando deveria ter regressado a Portugal (facto 1). Embora não esteja quantificada a exacta duração dos contactos preservados, a diferença entre a residência acordada e a convivência efectivamente assegurada permite reconhecer uma perda com gravidade suficiente para merecer compensação, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil. Quanto à situação económica da requerida, sabe-se que reside e trabalha em Angola, onde tem a sua família (facto 10), desconhecendo-se o montante dos seus rendimentos e património. Esta insuficiência de informação não inviabiliza, nas circunstâncias presentes, o juízo equitativo sobre uma compensação de montante contido, fundado na natureza e expressão da perda demonstrada. Também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Maio de 2021, proferido no processo nº 2495/18.7T8CSC.L1-8, relatado por Teresa Sandiães, fixou uma indemnização por danos não patrimoniais apesar de não ser conhecida a situação económica das partes, ponderando os restantes elementos disponíveis. Ponderando a idade da criança, a persistência e a relevância qualitativa da convivência suprimida, a relação afectiva demonstrada e os contactos que subsistiram, os factos apurados justificam, pelo menos, a compensação de € 500,00 peticionada. Este montante não excede a medida equitativa da reparação fundada na perda relacional concretamente sofrida, nos termos dos artigos 496º, nº 4, e 494º do Código Civil. Procede, assim, o recurso nesta parte, devendo a requerida ser condenada a pagar à criança aquela quantia. Quanto ao pedido indemnizatório do requerente, mantém-se a sua improcedência. A factualidade constante da alínea i) permaneceu não provada e os factos 12), 13) e 15), embora revelem deslocações e contactos com a filha em Angola, não individualizam despesas efectivamente suportadas por causa do incumprimento da requerida. Falta, assim, a demonstração de um prejuízo patrimonial causalmente imputável àquela conduta. Não se trata de simples indeterminação do montante de um dano demonstrado, susceptível de ulterior liquidação, mas da ausência de prova do próprio dano ressarcível, pelo que não se mostram preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar o pai. d) Se deve ser determinada a cessação do incumprimento, mediante a entrega da criança ao pai em Portugal, e ordenadas as diligências necessárias ao cumprimento coercivo do regime, atenta a residência da criança em Angola (conclusões P a V). A apreciação desta questão exige que se comece por determinar o conteúdo do regime cujo cumprimento se pretende assegurar. O acordo celebrado em 30.10.2024, reproduzido no facto provado 3 e judicialmente homologado, após parecer favorável do Ministério Público, conforme o facto provado 4, distingue dois períodos, sujeitos a diferentes regras quanto à residência da criança. Até Agosto de 2025, vigoraria um regime de residência alternada mensal, com residência fixada em Portugal, sem prejuízo da permanência em Luanda em alguns dos meses atribuídos à mãe. O seu início pressupunha o regresso da criança a Portugal em 1 ou 2 de Novembro de 2024, ficando esse mês aos cuidados do pai, seguindo-se a distribuição dos períodos de permanência com cada progenitor expressamente discriminada no acordo. Para o período iniciado em 1 de Setembro de 2025, estabeleceu-se, porém, uma solução distinta. Nos termos da cláusula 10ª, a criança passaria a frequentar escola única em Portugal, escolhida por ambos os progenitores, residindo com o pai e passando as férias escolares com a mãe caso esta permanecesse em Luanda, sem prejuízo dos demais períodos e datas especialmente regulados. A residência alternada semanal, prevista na cláusula 12ª, ficou subordinada à condição de a mãe residir em Portugal. A residência da requerida em Angola foi, assim, expressamente contemplada pelos progenitores na definição do regime. Para essa hipótese, acordaram que, desde Setembro de 2025, a criança residiria com o pai em Portugal durante os períodos de actividades escolares, mantendo com a mãe os períodos de convivência estabelecidos. A permanência desta em Luanda constitui, portanto, uma circunstância prevista no próprio acordo e à qual foi associada uma consequência determinada quanto à residência da filha. A sentença recorrida, depois de reconhecer o incumprimento injustificado da requerida, recusou condená-la a fazê-lo cessar. Considerou que o regime respeitava a uma residência alternada e que a permanência da mãe e da criança em Angola tornava inviável a sua execução, designadamente através da emissão de mandados de condução a cumprir naquele país, remetendo a resolução da residência da criança para o processo de alteração entretanto instaurado. O recorrente pretende que a requerida seja condenada a cessar o incumprimento, entregando-lhe a criança em Portugal, e que sejam determinadas as diligências adequadas à efectivação do regime. Nas conclusões U e V, distingue a ordem de entrega dos actos necessários à sua execução, admitindo expressamente que estes possam depender de instrumentos de cooperação internacional e de procedimentos próprios. Cumpre, por isso, apreciar ambas as componentes da pretensão. O incidente previsto no artigo 41º, do RGPTC, visa assegurar a efectividade do regime acordado ou judicialmente fixado. A possibilidade de determinar as diligências necessárias ao cumprimento coercivo, consagrada no seu nº 1, compreende a imposição ao progenitor faltoso do comportamento necessário à reposição desse regime. Os nºs. 5 e 6 contemplam expressamente a entrega da criança em determinadas situações de incumprimento do regime de visitas. Embora essa previsão possua pressupostos específicos, a ordem de cumprimento proferida após o julgamento do incidente encontra fundamento na função de efectivação atribuída pelo nº 1 ao tribunal, seguindo a tramitação prevista no nº 7. A jurisprudência fornece exemplos de ordens de entrega proferidas neste contexto. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.03.2026[11], foi confirmada uma decisão que, declarando o incumprimento, determinara a entrega da criança pela mãe, nas instalações do tribunal e com intervenção da assessoria técnica, para efectivação da permanência com o pai. Também o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.01.2021[12] manteve decisões que ordenavam o reatamento do regime e a entrega da criança ao pai, em data e local determinados. Estes arestos ilustram a admissibilidade da ordem de entrega no âmbito do incumprimento, embora não incidam sobre a sua execução em território estrangeiro. Importa, pois, distinguir a determinação judicial de cumprimento da obrigação de entrega dos actos destinados a realizá-la coercivamente. A primeira dirige-se à requerida, impondo-lhe a observância do regime a que se encontra vinculada. Os segundos pressupõem a identificação dos meios processuais e das autoridades que podem actuar no território onde a criança se encontra. Esta distinção opera no âmbito da efectivação do regime, sem exigir que se configure, necessariamente, uma nova acção executiva autónoma perante os tribunais portugueses. A fundamentação da sentença recorrida não respeitou esta distinção e assentou, além disso, numa leitura incompleta do acordo. Quanto a este último aspecto, a residência da requerida em Angola, demonstrada pelo facto provado 10, determina precisamente a aplicação da cláusula 10ª. À data da sentença, proferida em 13.03.2026, já não vigorava a alternância mensal prevista até Agosto de 2025, nem se encontrava preenchida a condição de residência da mãe em Portugal de que dependia a alternância semanal. A circunstância invocada para recusar o cumprimento correspondia, assim, à hipótese para a qual os progenitores haviam convencionado a residência da criança com o pai em Portugal. Por outro lado, da impossibilidade de as autoridades portuguesas executarem directamente mandados de condução em Angola não decorre a impossibilidade de condenar a requerida a entregar a criança. Essa limitação respeita ao exercício de poderes coercivos em território estrangeiro; não extingue a obrigação estabelecida pelo acordo homologado nem impede que o seu cumprimento seja judicialmente determinado. A permanência da criança em Angola, integrando a situação de incumprimento reconhecida, não pode, sem outro fundamento, constituir impedimento jurídico à reposição do regime. A instauração, em 08.01.2026, de uma acção de alteração da regulação, mencionada no facto provado 17, também não produzia, por si, a suspensão das obrigações anteriormente fixadas, sendo certo, por outro lado, que tal acção, proposta pela recorrida/progenitora, findou com a absolvição do recorrente/progenitor da instância, conforme decisão, já transitada, de 24.06.2026. Deve, consequentemente, ser determinada a cessação do incumprimento, mediante a entrega da criança ao pai em Portugal, para efectivação do regime de residência previsto na cláusula 10ª do acordo. A entrega destina-se a repor a organização da vida da criança judicialmente homologada, preservando os períodos de férias, festividades e demais convívios atribuídos à mãe. Quanto à sua efectivação, a localização da criança exige que se atenda aos limites territoriais da actuação das autoridades portuguesas e aos instrumentos de cooperação disponíveis. Releva, neste domínio, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 30.08.1995, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 11/97 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 9/97, ambos de 4 de Março, em vigor desde 05.05.2006. Nos termos dos artigos 12º e 13º desse Acordo, a atribuição de eficácia, em Angola, às decisões portuguesas sobre direitos privados depende da sua revisão e confirmação. Reconhecida a decisão, caberá aos tribunais angolanos determinar e assegurar, segundo o direito aplicável naquele Estado, as medidas coercivas necessárias à sua execução. Não compete, pois, ao tribunal português ordenar os actos coercivos destinados a efectivar a entrega da criança em território angolano. Procede, nestes termos, o recurso quanto ao pedido de entrega da criança, revogando-se a sentença no segmento em que recusou determinar a cessação do incumprimento e, em sua substituição, condenando-se a requerida a entregar a filha ao pai, em Portugal, para cumprimento do regime homologado. e) Se deve ser alterada a repartição das custas entre o requerente e a requerida fixada na sentença recorrida (conclusão A, complementada pelo pedido final, pontos (iii) e c)). Nos termos do artigo 527º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 33º, nº 1, do RGPTC, a responsabilidade pelas custas recai sobre as partes na proporção do respectivo decaimento. A sucumbência afere-se pelos efeitos jurídicos obtidos no confronto entre o pedido e o decidido. Como se salientou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.07.2022[13], o resultado da pretensão recursória deve ser avaliado pela sua repercussão na decisão final, sem atribuir ao acolhimento ou rejeição de cada fundamento um significado autónomo para efeitos de custas. Quanto ao incidente, o resultado decorrente do presente julgamento traduz um vencimento largamente predominante do requerente: ao reconhecimento do incumprimento e à condenação em multa acrescem a indemnização atribuída à criança e a determinação da entrega ao pai, para cumprimento do regime homologado. Subsiste a improcedência do pedido indemnizatório formulado a seu favor, cujo peso deve ser ponderado no conjunto de um litígio em que assume preponderância a tutela pessoal e familiar concretizada pelo cumprimento da regulação. No recurso, embora a declaração de incumprimento e a multa já não integrassem o seu objecto, o recorrente obtém satisfação quanto à indemnização da criança e à imposição do cumprimento do regime, permanecendo vencido na pretensão de ressarcimento dos seus alegados danos patrimoniais. Também nesta instância, o significado predominante da tutela obtida justifica uma responsabilidade pelas custas substancialmente inferior à da recorrida, sem desconsiderar o decaimento naquela pretensão. Ponderando autonomamente o resultado de cada instância e a importância relativa das pretensões acolhidas e rejeitadas, mostra-se adequado fixar a responsabilidade pelas custas do incidente e do recurso na proporção de 1/6 para o requerente, ora recorrente, e 5/6 para a requerida, ora recorrida, alterando-se correspondentemente a decisão recorrida quanto às custas do incidente. V – Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente: a) Revogar a sentença recorrida na parte em que recusou determinar a cessação do incumprimento e, em sua substituição, condenar a requerida, CC, a entregar a filha, AA, ao pai, BB, em Portugal, para cumprimento do regime de residência previsto na cláusula 10ª do acordo celebrado em 30.10.2024 e judicialmente homologado, preservando os períodos de férias, festividades e demais convívios atribuídos à mãe; b) Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado a favor da criança e, em sua substituição, condenar a requerida a pagar à filha, AA, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da privação da convivência com o pai; c) Alterar a decisão relativa às custas do incidente, fixando a responsabilidade pelo seu pagamento na proporção de 1/6 para o requerente e 5/6 para a requerida; d) Manter, no restante, a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente e pela recorrida, na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente. Notifique. Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pelo relator na grafia do português europeu estabelecida pelo Acordo Ortográfico de 1945, aprovado pelo Decreto nº 35228, de 8 de Dezembro de 1945, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 32/73, de 6 de Fevereiro. Rui Estrela de Oliveira Paula Cristina P. C. Melo Margarida Maria Rodrigues Rocha _______________________________________________________ [1] A referência à «procedência» da nulidade no segmento final da pronúncia da primeira instância (despacho de 11.06.2026, referência nº 456510833) constitui, atento o sentido inequívoco da respectiva fundamentação, um manifesto lapso de escrita. [2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 4ª Ed., Almedina, Coimbra, 2025, p. 892. [3] Relatado por Maria da Graça Trigo, processo nº 1592/19.6T8FAR.E1.S1, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ (ECLI:PT:STJ:2021:1592.19.6T8FAR.E1.S1.4F). [4] Relatado por Nuno Pinto Oliveira, processo nº 281/17.0YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [5] Relatado por Ana Resende, processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 220, de 14.11.2023. [6] Cfr., neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025, relatado por Jorge Leal, processo nº 404/22.8T8PNF.P1.S1, in www.dgsi.pt. [7] Cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª edição actualizada, Almedina, Coimbra, 2024, pp. 227-243. [8] Cfr., neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2025, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, processo n.º 2931/21.5T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [9] Relatado por Joaquim Boavida, processo nº 4094/20.4T8GMR-N.G1, in www.dgsi.pt. [10] In O direito geral de personalidade, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, pp. 229 a 232 e 234. [11] Relatado por Paulo Correia, processo nº 1390/22.0T8FIG-F.C1, in www.dgsi.pt. [12] Relatado por Tomé Ramião, processo nº 46/11.3TMFAR-Z.E1, in www.dgsi.pt. [13] Relatado por Carlos Castelo Branco, processo n.º 6804/14.0T8ALM-C.L1-2, in www.dgsi.pt. |