Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1687/20.3T8BRR.L2-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: PER
CONTRATOS FINDOS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
CAUSAS IMPERATIVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1–Uma cláusula de um plano de recuperação que prevê a extensão dos prazos de duração dos contratos de locação financeira para 10 anos, não se aplica a contratos que já tenham cessado a respetiva vigência, seja por decurso do prazo respetivo, seja por resolução, não podendo prorrogar-se ou ampliar-se o que já terminou.

2–O facto de um plano de recuperação não prever o cumprimento de obrigação jurídica previamente incumprida nada modifica à situação jurídica pré-existente. O que não esteja previsto no plano permanece inalterado, mantendo os credores respetivos os seus direitos intactos.

3–A norma do art. 196º do CIRE é uma norma que consagra o princípio da liberdade no que respeita a medidas suscetíveis de integrar o conteúdo do plano. O nº1 do referido artigo enumera algumas das providências com incidência no passivo que podem ser adotadas, entre outras (como resulta do uso do advérbio, nomeadamente). A parte imperativa da norma cuja violação pode ser considerada como causa de não homologação é apenas o nº2, que respeita às garantias reais e privilégios acessórios de créditos de determinadas entidades.

4–Para os efeitos previstos na al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE, em procedimento preventivo como é o caso do PER, há que colocar ao lado do cenário de liquidação também a hipótese de o devedor, mesmo sem obter a aprovação do acordo, não estar em situação de insolvência atual.

5–A cláusula de um plano de recuperação que altera, de seis para dez anos, o prazo de um contrato de locação financeira, relativamente ao qual a contraparte nesse contrato não votou a favor e não prestou consentimento, não lhe é oponível, não funcionando, por esse motivo, como possível fundamento para a não homologação do mesmo.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

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1.–Relatório


OPT, Lda intentou o presente processo especial de revitalização, alegando encontrar-se em situação económica difícil.

Foi nomeado Administrador Judicial Provisório e foram efetuadas as publicações previstas no nº5 do art. 17º-C do CIRE.

Foram reclamados créditos, nos termos do nº2 do art. 17º-D do CIRE, vindo o Administrador Judicial Provisório a apresentar lista provisória de credores, a qual foi impugnada pelos credores BB, SA, CC, SA e DD, SA as quais vieram a ser julgadas, respetivamente, improcedente a primeira e procedentes as duas últimas, tendo ainda sido posteriormente ordenado que o crédito reconhecido ao credor OPW, Lda, fosse tido em conta na votação como subordinado.

Foi apresentada proposta de plano pela devedora.

BB, SA, requereu a não homologação do plano, dado que a sua situação é manifestamente pior que na ausência de qualquer plano dado que o contrato de leasing que celebrou, referente a veículo que não aparenta estar relacionado com a atividade da devedora, na ausência de plano, ou será integralmente pago ou entregue (conforme o Administrador da Insolvência cumpra ou recuse o cumprimento).

Banco SS, SA, veio, informando ter votado desfavoravelmente o plano, pedir a não homologação do plano de acordo de pagamento, alegando que a sua situação ao abrigo de tal plano, é mais desfavorável do que na situação de ausência do mesmo, nos termos do disposto no artigo 216.º, n.º 1 alínea a), do CIRE, já que, face às datas de incumprimento e ausência de moratória do Estado, em caso de não aprovação sempre poderia logo fazer valer os seus direitos para ressarcimento do crédito, estando a ser-lhe imposto um período de carência superior aos demais credores abrangidos pela moratória do Estado, o que se traduz em violação da al. b) do nº1 do art. 216º do CIRE e violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano.

CC, SA, requereu a não homologação do plano, alegando, em síntese, que o plano impõe alteração dos prazos dos contratos de leasing que já não se encontram em vigor por terem atingido o respetivo termo de vigência ou por terem sido resolvidos. Ainda que assim se não entenda, os contratos bilaterais em curso não podem ser unilateralmente alterados, não podendo ser afetados pelo plano sem o acordo da contraparte, ocorrendo violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano.

O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o resultado da votação do plano, informando ter o mesmo sido aprovado.

Notificado para o efeito veio o devedor pedir seja homologada a proposta de plano apresentada, alegando, quanto ao credor SS que não está a ser tratado de forma diferenciada e, quando ao credor CC, que este credor reclamou créditos incluindo rendas vincendas e juros, que o tratamento dado a este credor foi o dado aos demais e que foi mesmo este credor a incentivar o devedor a propor um PER.

O Sr. Administrador Judicial Provisório veio igualmente pronunciar-se, defendendo a homologação do plano.

CC veio responder, reiterando o pedido de não homologação e alegando que efetivamente reclamou créditos nos termos alegados mas que, por o ter feito em lapso, impugnou o crédito que lhe foi reconhecido, impugnação que foi julgada procedente por decisão transitada em julgado. Mais impugnou o alegado pela devedora.
Foi proferida decisão considerando não aprovado o plano de recuperação.

Inconformado apelou o devedor e, em procedência da apelação, por decisão singular deste Tribunal de 30/09/2021 foi determinado:
a)-Declara-se aprovado o plano de recuperação apresentado pela devedora nos termos do disposto na al. b) do nº5 do art. 17º-F do CIRE;
b)-Determina-se o prosseguimento dos autos com a prolação do despacho referido no nº7 do art. 17º-F do CIRE.”
Após baixa dos autos, o credor BB veio esclarecer manter o pedido de não homologação face à versão definitiva do plano. A devedora veio pronunciar-se, alegando que a situação do credor não se altera com o plano.

Por sentença de 19/11/2021 foi decidido:
“Face ao exposto, nos presentes autos de processo especial de revitalização, nos termos do disposto no artº 17.º-F, n.º 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, não homologo o plano de revitalização da devedora OPT, Lda., com sede na Rua ... S... I... P....”

Inconformada, apelou a devedora, pedindo seja dado provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida e, em consequência, ser homologado o plano de revitalização aprovado nos autos, formulando as seguintes conclusões:
I)–Por douto Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Setembro de 2021, proc. n.º 1687/20.3T8BRR.L1, foi declarado aprovado o plano de revitalização apresentado nos autos pela Devedora, decisão essa transitada em julgado.
II)–Os autos prosseguiram com a decisão sobre os pedidos de não homologação do referido plano, apresentados pelos Credores BB, S.A., Banco SS, S.A., e CC, S.A. (com os fundamentos supra transcritos, que aqui se reproduzem).
III)–A Devedora e o Sr. Administrador Judicial Provisório pugnaram nos autos a homologação do plano de revitalização, nos termos dos seus requerimentos de fls..., que aqui se reproduzem.
IV)–Como resulta do teor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25.10, publicada no Diário da República n.º 205, I série, de 25.10.2011, que estabeleceu um conjunto de princípios orientadores destinados à recuperação extrajudicial de devedores, a finalidade do PER é a de permitir ao devedor (pessoa singular ou colectiva) que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas recuperável, de estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a chegarem a um acordo.
V)–É o que resulta desde logo do seu preâmbulo «o memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal prevê um conjunto de medidas que têm como objectivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitem que, antes de recorrerem ao processo judicial de insolvência, a empresa que se encontra numa situação financeira difícil e os respectivos credores possam optar por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do devedor e que permita a este continuar a sua actividade económica».
VI)–A Doutrina reconhece na Lei n.º 16/2012, de 20/04, uma mudança de paradigma na filosofia do Código, por ter consagrado no artigo 1.º uma nova ordem de valores ao passar a prever, como finalidade primacial, a satisfação dos credores através de um plano de insolvência, ao invés da anterior solução unitária de liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
VII)–Promove-se, assim, a recuperação de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil.
VIII)–Neste sentido, invoca-se o referido no douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Setembro de 2021, proc. n.º 1687/20.3T8BRR.L1, que supra se transcreveu.

IX)–O Colendo Supremo Tribunal de Justiça já foi chamado a decidir sobre a recusa de homologação de um plano de recuperação que previa a modificação (e perdão) de créditos da Segurança Social. Nessa altura, por douto Acórdão de 13.11.2014, proc. 217/11.2TBBGC-R.P1.S1, in www.dgsi.pt, decidiu que o plano de revitalização constitui um negócio atípico, sendo-lhe, por isso, aplicável o regime jurídico da ineficácia, nos termos que aqui, com a devida vénia, se permite transcrever:
«Tendo em conta os interesses subjacentes jurídicos e sociais imbrincados na recuperação da empresa, em tempos de crise económica, sobretudo, considerando as elevadas taxas de desemprego, a solução mais ajustada, sem ferir princípios jurídicos basilares dos negócios ou atípicos, é a da ineficácia relativa.
Como ensina Mota Pinto –“Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição – (615 e segs.) sobre os conceitos de “ineficácia” e “invalidade dos negócios jurídicos”:
“Os negócios feridos de ineficácia relativa produzem, pois, efeitos, mas não estão dotados de eficácia relativamente a certas pessoas.
Daí que sejam, por vezes, apelidados de negócios bifrontes ou negócios com cabeça de Jano (numa alusão a uma divindade da mitologia latina, representada na estatuária por uma figura com duas caras). A ineficácia relativa surge em situações caracterizadas pela existência de um direito, de uma expectativa ou de um interesse legítimo de um terceiro, que seriam prejudicados pelo negócio de disposição ou vinculação em causa. O negócio é relativamente ineficaz, por força do impedimento, resultante daquela posição legítima do terceiro acerca do conteúdo do acto.
[…] É necessário proteger o terceiro na medida apropriada à não frustração do seu direito, mas não se deve limitar o poder de disposição (ou a legitimidade para agir) do titular mais do que for necessário a essa protecção.
Logo, o negócio só é ineficaz em face do terceiro, mas não o é entre as partes ou em face de outras pessoas”.
O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado não é oponível ao credor que não anuiu à redução ou alteração lato sensu dos seus créditos».

X)–É precisamente esta a situação dos presentes autos.
XI)–Conclui-se, assim, que o plano de revitalização constitui um negócio atípico, sendo-lhe, por isso, aplicável o regime jurídico da ineficácia
XII)–Ora, não tendo os Credores prestado no processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de aceitação da modificação dos seus créditos, então o plano de revitalização da Devedora OPT, Lda., não é oponível a esses Credores, atento o disposto no art.º 217º, n.º 2 do CIRE.
XIII)–Salienta-se que, a Devedora é uma empresa em actividade, geradora de postos de trabalho, tendo condições para pagar aos seus credores, como resulta, desde logo, do plano de revitalização aprovado nos autos. É, pois, uma empresa viável.
XIV)No caso dos autos, existem interesses jurídicos e sociais, que os credores reconheceram, porque aprovaram o plano, que importa salvaguardar.
XV)–Caso contrário, isso implicaria a insolvência da Devedora.
XVI)–Neste sentido, Jurisprudência supra invocada e transcrita.
XVII)–Assim, não tendo os Credores BB S.A., Banco SS, S.A., e CC S.A., prestado no processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de aceitação da modificação dos seus créditos, então o plano de revitalização da Devedora OPT, Lda., não é oponível a esses Credores, atento o disposto no art.º 217º, n.º 2 do CIRE.
XVIII)–Ora, se as modificações aos créditos não é oponível aos credores BB, S.A., Banco SS, S.A., e CC, S.A., porque ineficazes em relação àqueles credores, então os fundamentos para a não homologação do plano de revitalização por estes credores invocados caem inapeladamente por terra.
XIX)–Outra interpretação viola não só princípios jurídicos, como também sociais, inerentes ao regime do PER e em concreto à empresa Devedora, que permanece viável.
XX)–Inexiste qualquer renascimento de obrigação exinta: precisamente porque o plano, relativamente ao Credor CC, S.A., é-lhe ineficaz.
XXI)–Assim, relativamente aos identificados contratos, que já atingiram o seu termo, e um deles inclusivamente foi resolvido, permanece a obrigação de devolução dos equipamentos objecto dos referidos contratos de locação financeira.
XXII)–No que respeita à dívida vencida e reclamada por aqueles credores, esta será paga nos termos similares aos demais credores comuns, em estrito respeito pelo princípio da igualdade.
XXIII)–O plano não prevê qualquer alteração da natureza dos créditos, pelo que, o art.º 196º do CIRE não é aplicável ao caso sub judice.
XXIV)–E mesmo que o fosse, que não é, a verdade é que, cfr. dispõe o n.º 1 do art.º 196º do CIRE, as situação aí previstas não são taxativas, pelo que, também por este motivo, tal disposição não é aplicável em apreço.
XXV)–O plano de revitalização apresentado nos autos não viola, de forma não negligenciável, as normas aplicáveis ao seu conteúdo.
XXVI)–Inexiste qualquer “inconveniência” da existência do plano para um dos credores, porquanto, como supra se disse, aos credores supra referidos, o plano de revitalização não lhes é aplicável, sendo ineficaz.
XXVII)–Por outro lado, a verdade é que, em todo o caso, a “inconveniência” não consubstancia fundamento para a não homologação do plano de revitalização: não está previsto na lei, e viola os princípios da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25.10.
XXVIII)–Por mera cautela de patrocínio, diga-se que o plano de revitalização apresentado nos autos não viola o princípio da igualdade, a que alude o art.º 194º do CIRE.
XXIX)–Não foram sequer alegados concretos factos que eventualmente se reconduzissem à violação de tal princípio, muito menos foram provados tais factos.
XXX)–Inexistem, desde logo porque sem sequer foram invocados, quaisquer outros pretensos fundamentos para uma não homologação do plano aprovado.
XXXI)–Assim, sempre com o devido e merecido respeito, que é muito, do processo constam elementos que, por si só, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida pelo douto Tribunal a quo, ou seja, que homologasse o plano de revitalização aprovado.
XXXII)–Não poderia, pois, o douto Tribunal a quo decidir, como decidiu, pela não homologação do plano de revitalização aprovado.
XXXIII)–Tal viola a ratio legis da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25.10.
XXXIV)–Pelo que, salvo o devido e merecido respeito, a douta decisão de 19.11.2021 sofre de errada aplicação de Direito quando conclui no sentido inverso, impondo-se a sua revogação.
XXXV)–A douta decisão recorrida fez, assim, menos correcta interpretação e aplicação da lei, violando, designadamente, a norma constante do art.º 217º n.º 2 do CIRE e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25.10.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho de 12/01/2022 (ref.ª 411997073).
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Foi proferido despacho pela relatora, nos termos do disposto nos arts. 652º nº1, 665º nºs 2 e 3 e 6º, todos do CPC, notificando a recorrente de que, no caso de a presente apelação proceder, o tribunal de recurso se irá substituir ao tribunal recorrido no conhecimento das questões consideradas prejudicadas pela decisão sob recurso e que se assinalou como sendo a violação do princípio da igualdade, correspondente à alegação de violação do disposto na al. b) do nº1 do art. 216º do CIRE,  e a violação do disposto na al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE, relativamente ao credor Banco SS, SA.

A recorrente, notificada, não se pronunciou.
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Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar.
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2.– Objeto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas a única questão a decidir é a de se o plano de recuperação apresentado pelo devedor deve ser homologado, o que implica a análise das causas de não homologação que fundaram o despacho recorrido:
- violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano – violação do princípio da igualdade; violação do princípio da autonomia contratual; violação do art. 196º do CIRE;
- se, relativamente aos credores BB, CC e Banco SS, SA, a sua situação ao abrigo do acordo é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência de qualquer plano, para os efeitos da al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE;
- verificação de existência de favorecimento indevido de credor nos termos da al. b) do nº1 do art. 216º do CIRE.
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3.– Fundamentos de facto

Com relevância para a decisão do recurso mostram-se assentes os factos constantes do relatório e ainda os seguintes, resultantes dos termos dos autos:
1–No presente processo especial de revitalização, após decisão das impugnações apresentadas, a lista definitiva de credores ficou composta pela seguinte forma:
-A, SA – sucursal em Portugal – crédito comum – € 137.934,70;
-AT, Lda – crédito comum – € 3.596,99, sendo € 2.237,15 sob condição;
-Banco SS, SA – crédito comum - € 114.731,54;
-BB, SA – crédito comum - € 59.293,16;
-BE, SA – crédito comum – € 1.357,71;
-CCA, CRL – crédito comum e garantido – € 39.157,65;
-CM – crédito comum – € 5.093,18, sendo € 1.000,00 sob condição;
-CC, SA – crédito comum e garantido – € 712.412,17;
-CLF, SA – crédito comum – € 233.044,93;
-DL – crédito comum sob condição – € 159.034,46;
-EC, Lda – crédito comum – € 35.850,00;
-EG, Lda – credito comum – € 83.200,00;
-EQ, Lda – crédito comum – € 100.000,00;
-FJ, Lda – crédito comum - € 74.700,00;
-Instituto da Segurança Social, IP – crédito comum e privilegiado – € 201.336,66;
-JJ, Lda – crédito comum – € 78.768,00;
-JP – crédito comum – € 2.000,00;
-LO, SA – crédito comum - € 2.446,22;
-NB, SA – crédito comum – € 698.142,60, sendo € 467.938,57 sob condição;
-OPF, Lda – crédito subordinado – € 227.734,76;
-OPM – Unipessoal, Lda – crédito subordinado – € 523.500,01;
-OPP, Lda – crédito subordinado – € 25.883,81;
-OPR, Lda – crédito subordinado – € 106.000,00;
-OPS, Lda – crédito subordinado – € 166.770,46;
-OPW, Lda – crédito comum, a ser considerado subordinado para os efeitos da votação – € 286.157,66;
-PS, Lda – crédito comum – € 148.075,00;
-PI – crédito comum – € 144.142,60;
-RG, Lda – crédito comum – 94.820,00;
-SCB, Lda – crédito comum – € 88.780,00;
-Serviço de Finanças - crédito comum e privilegiado – € 157.844,13;
-TR, Lda – crédito comum – € 138.220,00;
-TT, SA – crédito comum – € 76.797,26;
-VA, SA – crédito comum – € 71.400,00;
-Banco DD, SA – crédito comum – € 75.897,18.

2–Foram remetidos ao Administrador Judicial Provisório votos pelos seguintes credores e com o indicado sentido:
-A, SA – abstenção;
-Banco SS, SA – contra;
-BB, SA – contra;
-CC, SA – contra;
-CLF, SA – contra;
-DL – a favor;
-EC, Lda – a favor;
-EG, Lda – a favor;
-EQ, Lda – a favor;
-FJ, Lda – a favor;
-Instituto da Segurança Social, IP – a favor;
-JJ, Lda – a favor;
-JP – a favor;
-NB, SA – contra;
-OPF, Lda – a favor;
-OPM, Lda – a favor;
-OPP, Lda – a favor;
-OPR, Lda – a favor;
-OPS, Lda – a favor;
-OPW, Lda – a favor;
-PS, Lda – a favor;
-PI – a favor;
-SCB, Lda – a favor
-Serviço de Finanças – a favor;
-TR, Lda – a favor;
-TT, SA – contra;
-VA, SA – a favor;
-Banco DD, SA – a favor.

3–O acordo de pagamento aprovado apresenta o seguinte teor:

6.– Medidas propostas

a.- Notas prévias
Ao presente plano de pagamento aplica-se a cláusula de “Salvo regresso de melhor fortuna”;
Os créditos subordinados só serão liquidados após o pagamento aos restantes credores;
Não haverá distribuição de dividendo durante o período do plano.
Este plano aplica-se a todos os créditos mesmo aqueles créditos que não tenham sido reconhecidos por ainda não se encontrarem vencidos. O capital mutuário à data do trânsito em julgado incluirá os valores da totalidade dos créditos vencidos e vincendos, é sobre este valor que incidirá as condições de pagamento previstas no plano.

O Plano de Recuperação deve indicar claramente as alterações que dele decorrem para as posições jurídicas dos credores da devedora porquanto, e analisada a viabilidade económica da empresa e o seu equilíbrio financeiro, temos por bem propor:

b.- Estado

Instituto da Segurança Social
Pagamento da totalidade da dívida (capital e juros) em 96 prestações mensais iguais e sucessivas;
Juros vincendos à taxa legal em Vigor;
O plano prestacional será implementado em execução fiscal, pela SPE competente, no mês seguinte à votação do PER;
Garantias: Dispensa de garantia ao abrigo do nº 13 do artigo 199º do CPPT;
Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se encontram suspensas na respetiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado de sentença homologatória do plano de recuperação, devendo tal pagamento ser efectuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra;
As ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social não são extintas e se mantêm suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até o integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado;

Autoridade Tributária
Pagamento de 100% dos créditos de capital, juros, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza, reclamados e não reclamados mas já existentes, ou seja cujo facto tributário seja referente a data anterior à data de início do Plano do PER, em 144 prestações mensais, iguais e sucessivas, a 1.ª prestação com vencimento até ao final do mês seguinte da Assembleia de Credores que aprovar o plano;
Os juros vencidos e vincendos deverão ser calculados com a taxa legal fixada para os juros de mora aplicáveis às dividas ao Estado;
Inexigibilidade de garantias adicionais de garantia ao abrigo do nº 13 do artigo 199º do CPPT;
As ações executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas tributárias não são extintas, mantendo-se, no entanto, suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado caso o pedido de dispensa da prestação de garantia venha a ser deferido pelo órgão de execução fiscal.

c.- Instituições Financeiras

A divida bancária, reclamada e reconhecida no âmbito do PER, incluindo juros vencidos e vincendos, impostos e demais encargos calculados até à data do trânsito em julgado, será consolidada e liquidada na íntegra e nas seguintes condições:

Financiamentos
I.–Maturidade de 8 anos: 1 de carência e 7 de amortização;
II.–Pagamento de 100% do capital, em 7 anos, em 84 prestações mensais, com início 30 dias após o período de carência;
III.– Plano de amortização:
Ano                 Percentagem
Ano                 Acumulado
1                      0,00%             0,00%
2                      5,00%             5,00%
3                      10,00%           15,00%
4                      10,00%           25,00%
5                      15,00%           40,00%
6                      20,00%           60,00%
7                      20,00%           80,00%
8                      20,00%           100,00%
IV.–O período de carência inicia-se no final do mês seguinte ao términus do período da moratória legalmente em curso;
V.–Juros vincendos calculados com a taxa de juro indexada à Euribor a 12 meses, com um mínimo de zero, acrescida de um spread infra apresentados, pagos mensalmente:


Anos 1 e 22%
Anos 3, 4 e 52,5%
Anos 6, 7 e 83%


VI.–Perdão dos juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano;
VII.–Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados;

Leasings
1.1.-Alteração dos prazos com a introdução de uma carência do pagamento do capital, conforme moratórias oficialmente concedidas;
1.2.-Aumento dos prazos de duração dos contratos passando para 10 anos. Este prazo é inferior ao prazo de vida útil dos equipamentos que, no mínimo, são 12 anos;
1.3.-Manutenção das restantes condições dos contratos existentes.
1.4.-As rendas vencidas e não pagas serão liquidadas como segue:
Maturidade de 8 anos: 1 de moratória e 7 de amortização;
Pagamento de 100% do capital, em 7 anos, em 84 prestações mensais, com início 30 dias após o período de carência;

Plano de amortização:
Ano                 Percentagem
Ano                 Acumulado
1                      0,00%             0,00%
2                      5,00%             5,00%
3                      10,00%           15,00%
4                      10,00%           25,00%
5                      15,00%           40,00%
6                      20,00%           60,00%
7                      20,00%           80,00%
8                      20,00%           100,00%
O período de carência corresponde ao período da moratória legalmente em curso;
Juros vincendos calculados com a taxa de juro indexada à Euribor a 12 meses, com um mínimo de zero, acrescida de um spread infra apresentados, pagos mensalmente:


Anos 1 e 22%
Anos 3, 4 e 52,5%
Anos 6, 7 e 83%


Perdão dos juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano;
Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados;

d.- Fornecedores e outros credores

I.–Maturidade de 8 anos: 1 de carência e 7 de amortização;
II.–Pagamento de 100% do capital em divida a reembolsar em 8 anos com 6 meses de carência, sendo que, a partir daquela data avaliar os resultados da empresa, sendo positivos, proceder aos pagamentos proporcionalmente com o valor de divida a cada credor, podendo estes pagamentos serem crescentes ao longo do período dos 8 anos e desde que não comprometa o investimento;
III.–O período de carência inicia-se no final do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória deste plano;
IV.–Perdão total de juros vencidos e vincendos.
V.–Isenção de quaisquer valores referentes a multas, indemnizações e/ou compensações por eventuais incumprimentos contratuais.
VI.–Devolução de todos os títulos em seu poder, letras e cheques.

e.- Créditos subordinados

Estes créditos só serão liquidados após o pagamento integral aos restantes credores.

7.–Comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de recuperação
Tendo em conta a situação patrimonial actual da empresa, acima descrita, que levou a que a mesma se apresentasse ao PER, e caso não haja concordância e apoio dos credores para a execução da presente proposta de recuperação, teremos de dar como certo o cenário de liquidação dos activos que certamente irá acarretar perdas substanciais na venda dos mesmos.

Equipamentos:
O valor líquido contabilístico dos ativos fixos tangíveis é de cerca 1.995 m €. Este ativo refere-se a equipamento para colheitas, que neste momento o valor de venda será inferior a 50% do valor contabilístico.
Inventários/Stocks:
Não existem.
Recebimento de Clientes:
O valor desta conta é de cerca de 1,8M€, dos quais apenas cerca 50% poderão ser cobrados.
Posto isto a maioria dos credores irá receber uma percentagem muito reduzida, ou mesmo nula dos seus créditos, consoante a graduação dos mesmos.
Em alternativa, com a aprovação do plano, teremos a garantia de pagamento das obrigações assumidas perante todos os credores nos termos supra expostos.
Assim, atendendo-se ao supra exposto, a aprovação do plano de recuperação afigura-se claramente mais vantajosa.”
4–CLS, SA, entretanto incorporada por CC, SA, viu reconhecido para os efeitos do PER um crédito global de € 233.044,93, decomposto da seguinte forma:
- Contrato de locação financeira n.º 100085059:
- juros de mora – € 89,76;
- Contrato de locação financeira n.º 100088373:
- rendas vencidas – € 21.556,13;
- Contrato de locação financeira n.º 100088703:
- rendas vencidas – € 6.612,84;
- Contrato de locação financeira n.º 100092841:
- Rendas vencidas: € 167.554,93;
- Indemnização nos termos da cláusula 16.ª das condições gerais do contrato: € 37.231,27.
5–O contrato de locação financeira n.º 100085059 foi celebrado em data não determinada, mas anterior a 14 de outubro de 2015, pelo prazo de 24 meses, conforme documento junto com o requerimento de 07/09/2020, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6–CLF dirigiu à devedora o escrito datado de 22/06/2020, junto com o requerimento de 15/02/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, nomeadamente:
“Assunto: Contrato nº 100085059
Exmo(s) Senhor(es),
O contrato de locação financeira em assunto terminou o seu período de vigência em 10 de novembro de 2017.
Até à presente data, V. Exas não procederam à liquidação integral das responsabilidades associadas ao valor residual. Assim, solicitamos que, no prazo de 8 (oito) dias, procedam ao pagamento do montante ainda em dívida, que ascende ao valor de 89,76 € referente a juros de mora, acrescidos de 65 € de penalização de averbamento do bem.”
7–O contrato de locação financeira n.º 100088373 foi celebrado em 01/03/2016, pelo prazo de 48 meses, conforme documento junto com o requerimento de 07/09/2020, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8–CLF dirigiu à devedora o escrito datado de 21/09/2020, junto com o requerimento de 15/02/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, nomeadamente:
“Assunto: Contrato nº 100088373
Exmo(s) Senhor(es),
O contrato em assunto chegou ao termo do seu prazo, registando diversos débitos em atraso, cujo montante ascende a 21.556,13 €, aos quais acrescem juros de mora, à taxa contratualmente prevista, que serão debitados após integral pagamento do montante reclamado.
Deverão, ainda, V. Exa(s) proceder à imediata restituição do(s) equipamento(s) locado(s) nas nossas instalações sob pena do pagamento de uma indemnização nos termos contratualmente estipulados.”
9–Tal carta, endereçada para a morada constante do contrato referido em “7”, foi devolvida, por não reclamada, em 06/10/2020.
10–O contrato de locação financeira n.º 100088703 foi celebrado em 14/04/2016, pelo prazo de 48 meses, conforme documento junto com o requerimento de 07/09/2020, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11–CLF dirigiu à devedora o escrito datado de 22/06/2020, junto com o requerimento de 15/02/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, nomeadamente:
“Assunto: Contrato nº 100088703
Exmo(s) Senhor(es),
O contrato em assunto chegou ao termo do seu prazo, registando diversos débitos em atraso, cujo montante ascende a 6.612,84 €, aos quais acrescem juros de mora, à taxa contratualmente prevista, que serão debitados após integral pagamento do montante reclamado.
Deverão, ainda, V. Exa(s) proceder à imediata restituição do(s) equipamento(s) locado(s) nas nossas instalações sob pena do pagamento de uma indemnização nos termos contratualmente estipulados.”
12–Tal carta, endereçada para a morada constante do contrato referido em “10”, foi devolvida, por não reclamada, em 15/07/2020.
13–O contrato de locação financeira n.º 100092841 foi celebrado em 30 de agosto de 2016, pelo prazo de 84 meses, conforme documento junto com o requerimento de 07/09/2020, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14–CLF dirigiu à devedora o escrito datado de 22/06/2020, junto com o requerimento de 15/02/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, nomeadamente:
“Assunto: Contrato nº 100092841
Exmo(s) Senhor(es),
Na sequencia da n/carta anterior e por falta de regularização dos débitos na mesma indicados, vimos pela presente informar que consideramos o contrato em assunto definitivamente incumprido.
Em consequência da resolução do referido contrato, encontram-se V. Exa(s). obrigado(s):
a)-Ao pagamento dos valores vencidos em dívida, no montante de € 167.554,93 €;
b)-Ao pagamento de uma cláusula penal, no montante de 42.071,34 € (inclui IVA à taxa legal em vigor),
c)-Ao pagamento de juros de mora, que, nesta data, ascendem a 13.701,80 € e cujo valor será atualizado à data do integral pagamento da dívida;
d)-À imediata restituição do(s) equipamento(s) locado(s) nas nossas instalações, no prazo de 3 dias após a receção desta carta.”
15–Tal carta, endereçada para a morada constante do contrato referido em “13”, foi devolvida.
16–O presente processo especial de revitalização deu entrada no dia 29/07/2020.
17–O despacho previsto no art. 17º-C nº4 do CIRE foi proferido em 05/08/2020.
18–BB, SA viu reconhecido para os efeitos do PER um crédito global de € 59.293,16 relativo ao contrato de locação financeira nº 300431124, tendo por objeto um veículo automóvel de marca Porsche, modelo Panamera Diesel, pelo prazo de 72 meses, com início em 31/03/2017 e final em 01/04/2023, tendo sido reclamadas rendas vencidas e vincendas e valor residual, conforme requerimento e acordo juntos em 25/08/2020, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*

4.–Fundamentos do recurso

O processo especial de revitalização (PER) é um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada. Foi introduzido no CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril e alterado pelo Decreto-Lei nº 26/2015, de 6 de fevereiro e ainda pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho.

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas viu a luz do dia em 2004, totalmente orientado para a liquidação e substituído o Código dos Processos Especiais da Recuperação de Empresas e falência, cuja matriz de favorecimento da recuperação era marcada.

Os anos de 2004 a 2011 demonstraram a extrema dificuldade de recuperar uma empresa através do único mecanismo então legalmente previsto para o efeito – o plano de insolvência. A crise de 2008 demonstrou a completa inadequação do modelo eleito e foi preciso chegar a 2012 e ao programa de assistência financeira para vermos consagrado entre nós o PER, que no seu percurso como instrumento de recuperação já conta com dois ajustes – em 2015, quanto ao quórum de votação e em 2017, com a correção de alguns problemas diagnosticados.

Aliás, o propósito de criação do PER foi claramente enunciado na Proposta de Lei do Governo 39/XII, que está na génese da Lei nº16/2012, e em cuja exposição de motivos se declarou: “O principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a promoção de recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.”

O PER destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. Tem desde logo uma característica essencial a este fim a que se propõe: permite aos devedores em situação económica difícil ou situação de insolvência eminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência.

O processo especial de revitalização é um processo especialíssimo em relação ao processo de insolvência, no sentido em que este é já um processo especial na aceção do art. 549º nº1 do Código de Processo Civil, criado com a finalidade de proporcionar uma ferramenta legal expedita para a recuperação de empresa.

Os demais traços caraterísticos deste procedimento especial são a celeridade, a consensualidade e a iniciativa do devedor.

A celeridade enquanto traço essencial e condição de eficácia surge consagrado não só pela regra do art. 17º-A nº3 (“O processo especial de revitalização tem caráter urgente”), como pelos prazos e organização do próprio procedimento.

A consensualidade porque a finalidade do procedimento é possibilitar a negociação entre o devedor e os seus credores sujeitando-os a algumas regras para o procedimento, orientações para a negociação (resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10) e consequências quando reunidos os pressupostos previstos.

Iniciativa do devedor porque a ele, e apenas a ele, cabe o desencadear deste específico procedimento, com exclusão de todos os demais legitimados para pedir a sua declaração de insolvência.

Ou, e nas palavras de Catarina Serra “Sem preocupações de exaustividade, identificam-se como caraterísticas a voluntariedade, a informalidade, a consensualidade, a transparência, o contraditório e a celeridade.”[1]

Estes traços essenciais do regime explicam-no, justificam muitas das suas regras e integram as demais regras aplicáveis em função das lacunas do regime próprio. O legislador optou por consagrar uma tramitação escassa em regras, deixando ao intérprete a tarefa de integrar as lacunas, mas sempre de acordo com estas caraterísticas.

É um procedimento híbrido, no sentido em que, para alcançar a sua finalidade última, a recuperação do devedor, se trata de um processo extrajudicial, mas que exige a intervenção do tribunal em três momentos chave: no seu início, na decisão da impugnação da lista provisória de créditos e no final, para tornar gerais os efeitos do acordo, para recusar a sua homologação ou para extrair as devidas consequências da não aprovação do mesmo.

A questão que constitui o objeto deste recurso prende-se com a homologação do plano.

Nos termos do disposto no art. 17º-F, nº7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 
«7- O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.»

No caso concreto, três credores pediram a não homologação do acordo de pagamento apresentado pelo devedor, todos tendo votado contra o referido plano. Todos invocaram o disposto no art. 216º nº1, al. a) do CIRE, um deles invocou o disposto na al. b) do nº1 do art. 216º e dois deles invocaram violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do Plano, nos termos do art. 215º do CIRE.

A decisão recorrida conhecendo dos argumentos alegados pela credora CC, SA, declarou que os contratos de leasing celebrados com a CLF (entretanto incorporada) haviam cessado a respetiva vigência, por caducidade e resolução, antes da entrada em juízo destes autos e entendeu que o plano violava o princípio da liberdade contratual, dado que, não prevendo a devolução dos equipamentos objeto dos contratos, obriga a credora a ceder bens que lhe pertencem e aos quais a devedora já não tem qualquer direito. Conclui pela violação do disposto no art. 196º do CIRE, que não prevê a possibilidade de alteração da natureza do crédito.

Conhecendo da alegação do credor BB ao abrigo do disposto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE, a decisão recorrida entendeu que o prazo de pagamento é muito dilatado no tempo e que, em caso de inexistência do plano receberia o veículo com antiguidade suficiente para voltar a ser revendido (conforme o Administrador da Insolvência cumpra ou recuse o cumprimento), acrescentando que não se vê a utilidade do veículo para o desenvolvimento da atividade da devedora, não havendo necessidade de impor a um credor o sacrifício na cobrança do seu crédito.

No tocante à alegação – que identificou como violação do princípio da igualdade – do credor Banco SS, SA o tribunal expressou as suas dúvidas quanto à respetiva verificação, mas não chegou a conhecer da mesma, dadas as razões de não homologação que havia considerado verificadas.

O recurso interposto argumenta que:

- não tendo os Credores CC e BB prestado no processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de aceitação da modificação dos seus créditos, então o plano de revitalização da Devedora OPT, Lda., não é oponível a esses Credores, atento o disposto no art.º 217º, n.º 2 do CIRE;
- O plano de revitalização apresentado nos autos não viola, de forma não negligenciável, as normas aplicáveis ao seu conteúdo: não existe qualquer renascimento de obrigação exinta, precisamente porque o plano, relativamente ao Credor CC, S.A., é ineficaz, e tendo os contratos atingido o seu termo permanece a obrigação de devolução dos equipamentos objecto dos referidos contratos de locação financeira;
- o plano não prevê qualquer alteração da natureza dos créditos, não sendo aplicável o disposto no art.º 196º do CIRE, que reveste natureza exemlificativa;
- inexiste qualquer “inconveniência” da existência do plano para o credor BB, dado que o plano quanto a este é ineficaz e a “inconveniência” não consubstancia fundamento para a não homologação do plano de revitalização;
- não há violação do princípio da igualdade dado que não foram alegados ou provados concretos factos que eventualmente se reconduzissem à violação de tal princípio.

Considera, assim o devedor, que a decisão recorrida violou o disposto no art.º 217º n.º 2 do CIRE e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25.10.

Importa, pois, conhecer os fundamentos do recurso, verificando, e pela ordem por que estão previstos na lei, os motivos de recusa de homologação: violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo, e previsibilidade, para os credores que o arguiram, de que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, ou se o plano proporciona a algum dos credores um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor de contribuições que deva prestar nos termos dos mesmos preceitos, nos termos dos arts. 17º-F, nº7, 215º, 194º, 195º e 216º do CIRE.
*

4.1.–Violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano
O credor Banco SS, SA invocou, no seu pedido de não homologação que “sem qualquer justificação válida e lícita para tanto por parte da Devedora, imposto, sem consentimento por parte deste Credor, um período de carência mais demorado do que o período de carência imposto aos restantes credores que têm, porventura, os seus créditos abrangidos pela moratória do Estado (já que mesmo sem essa moratória do Estado, resulta que a Devedora pretende que o Banco SS, S.A. fique vinculado ao início do período de carência também aquando do término dessa moratória do Estado),”, alegação que o tribunal, a devedora e o administrador judicial provisório interpretaram como de violação do princípio da igualdade.

Afirme-se já a nossa concordância quanto à qualificação da alegação – quando se invoca que, sem razões válidas se estabelece para um credor um período de carência, na prática, mais longo que para os demais, está-se a alegar violação do princípio da igualdade.

Uma das regras aplicável nos termos do disposto no nº7 do art. 17º-F do CIRE é o disposto no art. 194º do mesmo diploma, no qual se estabelece:
«1- O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2- O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3- É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.»

O princípio da igualdade arranca do tratamento, por princípio, de todos os credores por igual, permitindo, porém, diferenciações justificadas por razões objetivas.

Esta dimensão material do princípio – devem ser tratadas por igual situações iguais e de forma distinta, situações distintas -, corporiza uma das mais importantes e convocadas regras aplicáveis ao conteúdo do plano ou do acordo, e tem sido tratado pela jurisprudência como uma regra imperativa, que arranca diretamente do tecido constitucional, cuja violação é, por regra, não negligenciável[2].

Perpassa quer na jurisprudência do Supremo, quer das Relações, que, exceção feita aos créditos tributários, as razões objetivas diferenciadoras têm que constar do plano. Será essa a única forma de controlo do cumprimento do princípio.

São em geral aceites noções como credores estratégicos (não no sentido das necessidades de aprovação, mas das necessidades dos devedores), como por exemplo no Ac. TRC de 17/03/15; e, em geral, a diferenciação baseada na diferente classificação de créditos é permitida (Ac. TRE de 17/03/16 e de 10/09/15; Ac. TRP de 07/04/16; Ac. TRL de 28/01/16); ainda assim, quando baseadas na diferente classificação de créditos, a jurisprudência não tem deixado de censurar excessos: como no caso do Ac. TRE de 21/04/16, no qual todos os créditos eram perdoados à exceção do credor hipotecário, ou no caso do Ac. TRG de 25/02/16, em cujo plano o credor hipotecário recebia integralmente o seu crédito, enquanto os demais se viam reduzidos a 15%, apontando-se que a revitalização estava a ser integralmente suportada por estes últimos credores.

No caso dos autos, a diferenciação apontada como excessiva e desproporcionada reporta-se ao funcionamento, na prática, para este credor, da cláusula relativa ao pagamento dos créditos originados em financiamentos que preveem o pagamento em 8 anos, um de carência e sete de amortização (100% do capital em 84 prestações mensais) iniciando-se o período de carência “no final do mês seguinte ao términus do período da moratória legalmente em curso”. Se bem se alcança, argumenta o credor que os créditos por si reclamados não estão abrangidos pela moratória (dado o seu incumprimento datar de antes da data regulamentada pelo Estado) pelo que, na prática, irá ter um período de carência superior ao dos demais credores (cujos créditos estão abrangidos pela moratória).

A devedora, nos autos, referiu a necessidade de tratar de forma igual todas as instituições financeiras, sem diferenciações.

A questão tal como vinha colocada mostra-se ultrapassada pelo decurso do tempo. A moratória legal criada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26/03, cessou a sua vigência no passado dia 30 de setembro de 2021[3], pelo que, caso o presente plano venha a ser homologado o período de carência já não poderá ser contado desde o final do mês seguinte ao termo das moratórias, que já ocorreu, sendo assim, o termo inicial substituído, atento o disposto no nº1 do art. 217º do CIRE, pela própria homologação do plano, o critério legal, que deixa de ser afastado.

Assim, porque a eventual decisão de homologação, devido às vicissitudes ocorridas nos autos, apenas virá a ser proferida depois da cessação da moratória legal, não há rigorosamente qualquer diferenciação entre credores por via daquela cláusula, cuja aplicação é afastada.

Sempre se dirá, no entanto, que mesmo tal cláusula fosse aplicável, não surpreendíamos na factualidade qualquer desigualdade: o período de carência era objetivamente o mesmo para todos os credores nas mesmas circunstâncias e a alegação da credora prende-se com a antiguidade do incumprimento para consigo e não com o conteúdo do plano.

Concluímos, assim, pela inexistência de violação do princípio da igualdade.

Passemos agora ao conhecimento da violação de norma aplicável ao conteúdo do plano que o tribunal considerou verificada: violação do princípio da liberdade contratual e modificação da natureza dos créditos – 406º do CC e 196º do CIRE.

O tribunal reconheceu o que resulta claramente dos pontos 4 a 17 da matéria de facto provada – que os contratos de leasing celebrados entre a CLF e a devedora tinham todos terminado, três por caducidade e um por resolução, antes da entrada do presente PER em juízo. Depois de, ao longo do processo, devedora e AJP terem defendido a tese de que estes contratos (ou parte deles) estavam em vigor, a própria devedora reconhece, nas suas alegações, não questionando tal fundamento do despacho, que os contratos haviam cessado a sua vigência.

Assim sendo, com muita clareza, a cláusula do plano que prevê a extensão dos prazos de duração dos contratos de leasing para 10 anos, não se aplica a estes contratos. Não pode prorrogar-se ou ampliar-se o que já terminou. O plano não prevê, literalmente, qualquer cláusula que restabeleça contratos integralmente decorridos ou resolvidos. Só se o fizesse se poderia (não estamos a discutir a respetiva legalidade), em abstrato, aplicar a tais contratos a cláusula de ampliação ou extensão.

Não se trata, diferentemente do alegado pela devedora, de qualquer ineficácia do plano em relação à credora CC(que, entretanto, incorporou a CLF) mas sim de não previsão no plano de qualquer cláusula em relação aos contratos já cessados. E se não está previsto, não se lhe aplica. Não estamos sequer no campo de aplicação do nº2 do art. 217º do CIRE.

A única cláusula do plano que se aplica à CC é a da forma de pagamento dos créditos – cfr. nº1 do art. 217º do CIRE.

O tribunal considerou que, não prevendo a devolução dos equipamentos locados objeto dos contratos terminados, o plano obriga a credora a ceder bens que lhe pertencem, alterando a natureza do crédito. Por esta via, conclui que é feita renascer uma obrigação extinta.

Não é, porém, assim. O facto de o plano não prever a devolução dos equipamentos à credora nada modifica à situação jurídica pré-existente. Nenhuma cláusula do plano restringe sequer o credor de exercer os seus direitos para retomar a plena propriedade dos bens que lhe pertencem. O plano não funciona como excludente de tudo o que não menciona – pelo contrário! Quando o plano não se aplica, não altera tudo e todos que não menciona.

Esta é a consequência até quanto aos créditos, quanto mais a outras obrigações não previstas. Como nos ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao nº1 do art. 217º[4] que “os créditos não atingidos pelo plano se mantêm integralmente tal como estavam antes da decisão.”.

Nada sendo regulado no plano quanto à devolução de equipamentos locados cujos contratos cessaram sem exercício atempado de opção de compra, mantém-se integralmente a obrigação de devolução dos mesmos pela devedora, tal como se mantêm todas as opções coercivas da credora em caso de incumprimento. Estes são equipamentos com que a devedora não pode contar.

Resta-nos referir que a norma do art. 196º do CIRE não é uma norma imperativa aplicável ao conteúdo do plano na asserção propugnada pelo despacho recorrido. O art. 196º é uma norma que consagra o princípio da liberdade no que respeita a medidas suscetíveis de integrar o conteúdo do plano[5]. O nº1 do referido artigo enumera algumas das providências com incidência no passivo que podem ser adotadas, entre outras (como resulta do uso do advérbio, nomeadamente). A parte imperativa da norma é o nº2, que respeita às garantias reais e privilégios acessórios de créditos de determinadas entidades, que não está aqui em causa.

Assim, a alteração da natureza dos créditos – caso existisse, o que não sucede – não seria proibida pelo art. 196º do CIRE. A questão poderia eventualmente colocar-se à luz da eficácia do plano, mas nunca numa violação do referido preceito.

Concluímos, assim, pela inexistência de qualquer violação, não negligenciável ou mesmo negligenciável, de normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
*

4.2.–Não homologação a solicitação dos interessados, ao abrigo do disposto no art. 216º, nº1 do CIRE

Passemos à análise de se a situação dos credores que requereram a não homologação com este fundamento ao abrigo deste plano é previsivelmente menos favorável do que a que teriam na ausência de qualquer plano ou se favorece indevidamente qualquer credor.

Estabelece o art. 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na versão aplicável aos autos:
«1.- O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição lhe haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que:
a)- A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b)- O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
(…).»
Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes[6]  “O modo como se acha formulada a alínea a) - (…) – implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.”

A adaptação desta norma quer ao PER, quer ao PEAP, que deve ser feita com as devidas adaptações, impõe desde logo, como refere Catarina Serra[7] excluir do universo de potenciais interessados legitimados para formular este pedido, o próprio devedor, já que a proposta foi necessariamente apresentada por ele (o que pode não suceder em processo de insolvência). Também resulta do cotejo do regime legal respetivo com o da aprovação de plano de insolvência que bastará, como manifestação de oposição ao plano ou proposta de acordo, o voto desfavorável dirigido ao Administrador Judicial Provisório[8] - circunstâncias não postas em crise na presente apelação.

Mas a adaptação mais importante a fazer será a de imposição de um outro pré-juízo, dada a natureza pré-insolvencial do procedimento. O cenário de liquidação é conatural na previsão do art. 216º porque tratamos de um devedor que já está declarado insolvente. Mas em procedimento preventivo a que um devedor tem acesso em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, a probabilidade de, findo o procedimento, o devedor já estar insolvente e ser mais provável que se lhe siga a declaração de insolvência e a liquidação universal convive com a hipótese de o devedor, mesmo sem obter a aprovação do acordo, não estar em situação de insolvência atual[9].

Assim sendo, o credor que requer a não homologação com este fundamento deve, no mínimo, alegar a indiferença das duas possibilidades e, em caso de distinção, as consequências num e noutro cenário, não nos parecendo exigível a alegação (e muito menos a demonstração) que que um dos cenários é mais provável que outro.

Analisemos ora os elementos do caso concreto.

O credor Banco SS, SA pediu a não homologação com este fundamento – não conhecido por prejudicado – invocando basicamente o mesmo argumento factual já referido supra: os seus créditos não estão abrangidos pela moratória legal. Defende que, em caso de não aprovação pode desde já exercer os seus direitos, o que não poderá fazer em caso de aprovação por lhe ser aplicada a moratória pelo próprio plano.

O retardamento da decisão e o processado dos autos removeram, como já supra explicitado, a aplicabilidade desta cláusula.

No entanto não deixará de se referir que da alegação do credor não resulta que a sua situação fosse menos favorável em cenário de aprovação. Poder exercer os seus direitos não é igual a satisfazê-los. A mera possibilidade de poder, por exemplo, executar, não representa por si uma situação mais favorável. O que releva é exatamente, como já citado, a comparação entre o que se receberia na situação de homologação e sem ela e não se poderia agir em juízo contra o devedor.

Assim, e quanto ao credor Banco SS, SA, não se verifica o condicionalismo previsto na al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE.

Passando à análise da alegação da credora CC, verificamos que faz reconduzir ao art. 216º exatamente os fundamentos que já apreciámos. Não sendo o plano aplicável aos contratos, não alterando qualquer cláusula dos mesmos, não os fazendo renascer, apenas se aplicando aos créditos existentes e reclamados, não podemos ter a al. a) do nº1 do art. 216º por verificada.

Finalmente, e quanto ao credor BB há, em primeiro lugar que esclarecer que o credor invocou expressamente que a sua situação é menos favorável ao abrigo do plano do que na ausência dele, nos termos da al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE. O tribunal referiu “a inconveniência, para um dos credores, da existência do plano” querendo referir-se a esta causa de não homologação e não a qualquer outra (nas palavras da recorrente não prevista na lei ou na Resolução do Conselho de Ministros 43/2011, de 25/10).

Tal resulta da passagem citada, passando de imediato – e referindo começar por este ponto, da “inconveniência” – o tribunal ao conhecimento da pretensão do credor formulada ao abrigo do art. 216º nº1, al. a) do CIRE.

O credor BB alegou “Em caso de não homologação do plano, que se requer, o veículo de luxo (Porsche Panamera) com um PVP de € 165 500.00 (que aparenta não estar relacionado com a actividade económica da Devedora) que é propriedade da BB, S.A., ou será integralmente pago pela Devedora por opção do Senhor AI de cumprimento do contrato ou será entregue à Credora, sua proprietária, em caso de recusa de cumprimento.”

Foi, assim, avançado como cenário provável, na ausência do plano, o de insolvência e liquidação. Não podemos neste ponto deixar de notar que os créditos que reclamou e viu reconhecidos para efeitos do presente procedimento (facto nº 18) o foram na perspetiva do cumprimento do contrato, pressupondo ser esse o cenário mais provável à data da reclamação de créditos.

O devedor argumentou que o credor, no cenário de aprovação e homologação do plano, irá receber na íntegra o valor reclamado, não tendo sido alegados factos concretos que permitam concluir que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável que na ausência dele.

O tribunal considerou:
- o prazo de pagamento é muito dilatado no tempo;
- no caso de inexistência do plano receberia o pagamento ou o veículo com antiguidade suficiente para voltar a ser revendido (conforme o Administrador da Insolvência cumpra ou recuse o cumprimento);
- não se vê qual a utilidade do veículo em causa para o desenvolvimento da atividade da requerente, não havendo necessidade de requerer o sacrifício do credor na cobrança do crédito.

O tribunal acabou, embora sem fundamentação adicional, por aderir à alegação da credora e eleger como cenário alternativo provável a liquidação.

Em alegações de recurso a devedora defende que não tendo este credor votado a favor ou prestado o seu consentimento o plano não lhe é oponível e, assim sendo não há fundamento para a sua não homologação.

O plano prevê para o credor em causa:
- Alteração dos prazos com a introdução de uma carência do pagamento do capital, conforme moratórias oficialmente concedidas (cláusula já não aplicável);
- Aumento dos prazos de duração dos contratos passando para 10 anos, indicado como é inferior ao prazo de vida útil dos equipamentos de, no mínimo, 12 anos;
- Manutenção das restantes condições dos contratos existentes.
- Pagamento das rendas vencidas e não pagas:
- Maturidade de 8 anos: 1 de moratória e 7 de amortização;
- Pagamento de 100% do capital, em 7 anos, em 84 prestações mensais, com início 30 dias após o período de carência;

Plano de amortização:
Ano                 Percentagem
Ano                 Acumulado
1                      0,00%             0,00%
2                      5,00%             5,00%
3                      10,00%           15,00%
4                      10,00%           25,00%
5                      15,00%           40,00%
6                      20,00%           60,00%
7                      20,00%           80,00%
8                      20,00%           100,00%
- O período de carência corresponde ao período da moratória legalmente em curso (cláusula não aplicável);
- Juros vincendos calculados com a taxa de juro indexada à Euribor a 12 meses, com um mínimo de zero, acrescida de um spread infra apresentados, pagos mensalmente:
Anos 1 e 2      2%
Anos 3, 4 e 5  2,5%
Anos 6, 7 e 8  3%
- Perdão dos juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano;
- Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados;
Temos aqui dois tipos de alterações ao status quo: i) um plano de regularização dos créditos, em 7 anos, 84 prestações mensais, pagamento de juros vincendos, perdão dos juros moratórios, comissões e encargos; e ii) uma alteração ao prazo contratual da locação, passando o prazo para 10 anos.

Prevê o art. 217º do CIRE, sob a epígrafe efeitos gerais:

«1- Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.
2- A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições deste Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.
3 A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:
a)- A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respectivos registos;
b)- A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respectivos registos.
4- As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.
5-A sentença homologatória produz de imediato os efeitos referidos nos n.os 1 a 3, ainda que seja interposto recurso.»

As alterações relativas aos créditos produzem-se com a homologação do plano, nos termos do nº1 do art. 217º do CIRE. Desde que os créditos estivessem constituídos à data em que foi proferida a decisão de nomeação de Administrador Judicial Provisório, nos termos do art. 17º-F nº10 do CIRE, eles são afetados pelo plano aprovado e homologado.

O nº2 do art. 217º do CIRE, citado pelo devedor como prevendo a necessidade de voto favorável ou de consentimento do credor para que um plano, em geral, vincule um credor, não tem o alcance pretendido.

Sobre este preceito refere Catarina Serra[10] “tonam-se eficazes todos os actos e negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, desde que os respectivos requisitos tenham sido observados (cfr. art. 217º nº2)”.

Rosário Epifânio[11] é ainda mais clara quanto ao alcance deste nº2 do art. 217º do CIRE: “é também com a sentença homologatória que se produzem quaisquer efeitos sobre quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, prescindindo a lei da forma legalmente prevista (art. 217º nº2). Para isso é necessário que do processo constem, por escrito, as declarações de vontade de terceiros e dos credores que não tenham votado favoravelmente ou que, de acordo com o plano, devessem ser emitidas após a aprovação.”

Ou seja, o nº2 do art. 217º confere eficácia a todos os atos jurídicos contidos no plano desde que se mostrem perfeitos, não sendo a norma a fonte dos requisitos necessários, que deve ser buscada no regime jurídico do ato praticado conjugado com a natureza jurídica do plano de insolvência.

A questão da ineficácia relativa do plano analisa-se de forma diversa quando contenha cláusulas violadoras de normas tributárias imperativas – como se passava nos doutos arestos citados pela devedora – e quando estejamos a discutir a sua natureza jurídica e a sua suscetibilidade de obrigar os credores a alterações contratuais que ultrapassem o prazo e montante dos créditos.

Veja-se o Ac. STJ de 24/03/2015[12] (Ana Paula Boularot), no qual se sintetizou a linha jurisprudencial que entende que a violação das normas tributárias imperativas relativas aos créditos tributários como impondo, não a recusa de homologação do plano que as contenha, mas antes a sua homologação sem eficácia quanto aos créditos tributários.

As razões que subjazem a esta linha jurisprudencial ancoram-se basicamente na específica natureza e regime dos créditos tributários, não transponíveis para créditos privados.

A questão tratada na decisão recorrida é diversa e deve ser vista sob um outro prisma.

A questão relevante é, aqui, a cláusula que altera o prazo de um contrato de locação financeira, contida num plano relativamente ao qual a contraparte nesse contrato não votou a favor e não prestou consentimento.

Como se escreveu no Ac. TRC[13] de 07/04/2016 (Jorge Arcanjo) “O plano de insolvência, e por maioria de razão, o plano de recuperação no PER tem sido qualificado como um verdadeiro negócio processual, ou seja, uma transacção (cf. Gisela Fonseca, “A Natureza Jurídica do Plano de Insolvência”, Direito da Insolvência, Estudos, pág.100 e segs., Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, pág. 99, Ac STJ de 25/3/2014 ( proc. nº 6148/12), Ac RC de 6/11/2012 ( proc. nº 444/06), Ac RC de 1/4/2014 ( proc. nº 3330/13), disponíveis em www dgsi.pt).”

Assim sendo, na concordância com esta posição, exceção feita às alterações introduzidas nos créditos, as demais alterações que exijam o consentimento da contraparte, credor ou não, se este não votar favoravelmente o plano, devem ter este consentimento documentado.

«Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.» - cfr. art. 1º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de junho.

O prazo do contrato é um dos seus elementos essenciais, de tal forma que é regulado nos termos do art. 6º do mesmo Decreto-Lei:
«1- O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa.
2- O contrato de locação financeira não pode ter duração superior a 30 anos, considerando-se reduzido a este limite quando superior.
3- Não havendo estipulação de prazo, o contrato de locação financeira considera-se celebrado pelo prazo de 18 meses ou de 7 anos, consoante se trate de bens móveis ou de bens imóveis.»

O prazo inicial do contrato celebrado entre o BB e a devedora era de seis anos (cfr. facto nº 18), sendo ampliado para 10 anos, no que se nos afigura como uma alteração dos elementos essenciais que fundaram a decisão de contratar e que, assim sendo, carece de consentimento do locador, neste caso, um credor.

Não tendo tal consentimento sido prestado, esta cláusula é inoponível a este credor, não podendo, efetivamente, ser considerada para efeitos de não homologação ao abrigo do nº1, al. a) do art. 216º do CIRE.

Este negócio, esta alteração do contrato, era possível em sede de plano de recuperação – como resulta do nº2 do art. 217º do CIRE, mas apenas se se tivesse tratado, efetivamente, de um acordo entre o locador e o locatário que podia ser expresso por um voto a favor, não emitido, no caso.

Voltando aos fundamentos da decisão recorrida, verificamos que a questão da alteração do prazo do contrato é um deles: quando se argumenta que em caso de inexistência de plano, o credor receberia o pagamento ou o veículo ainda com antiguidade suficiente para voltar a ser revendido, será por oposição ao atual prazo mais curto.

Mas na verdade não foi esse, exatamente, o fundamento defendido pelo credor no pedido – e notemos que este preceito não sendo de aplicação oficiosa, fica dependente da apreciação dos argumentos avançados pelos legitimados para a sua dedução – o credor nada alegou sobre o valor do veículo, a respetiva desvalorização comparativa entre o final dos seis anos e dos dez.

O que o credor alegou foi que sempre receberia o veículo ou o valor acordado no final dos seis anos (ou antes, em caso de recusa) em cenário de liquidação, consubstanciando o seu prejuízo no facto de apenas receber a totalidade do valor como previsto no plano no prazo de 8 anos contados, pelo menos desde 01/09/2021. Ou seja, o prejuízo foi situado na diferença entre receber em 2023 ou em 2029.

A desvalorização do veículo, pese embora um facto notório, neste contexto, teria que ter sido concretizada, não apenas quanto a esse valor como relativamente ao cenário de final de contrato, o que o credor não fez, não podendo o tribunal substituir-se.

Relativamente ao fundamento verdadeiramente arguido pelo credor, além de, como já apontámos, não haver qualquer referência, sequer, à razão da eleição de um cenário de liquidação, há que apontar, que mesmo no cenário escolhido, havia que avançar mais na concretização do prejuízo. Assim, a escolha do Administrador da Insolvência entre o cumprimento ou não cumprimento de contratos em curso tem condicionantes, desde logo a existência de meios na massa para o cumprimento (102º nº4 do CIRE). Se a opção for pela recusa, a outra parte pode exigir o valor incumprido, deduzido do valor da contraprestação não realizada, como crédito sobre a insolvência (102º nº3, al. c) e 104º, nºs 2 e 5 do CIRE). Ora os créditos sobre a insolvência concorrem com os demais para obter pagamento e a sua satisfação depende das forças da massa insolvente, constituída, grosso modo pelo património do devedor – art. 46º do CIRE, de todo não caracterizado.

Assim, o recebimento do veículo ou do seu valor integral no prazo de seis anos num cenário de liquidação não corresponde, automaticamente a um prejuízo do credor face ao previsto no plano recebimento integral de capital e juros vincendos.

Este cenário, na ausência de indicação sobre o património futuro da massa deixa-nos num non liquet quanto ao juízo exigido pela alínea a) do nº1 do art. 216º do CIRE.

O que implica que esta questão terá que ser decidida contra o credor que requereu a não homologação da proposta de acordo de pagamento apresentada pelo devedor, dado, não só não lhe ser oponível a extensão do prazo do contrato a 10 anos, mas também porque sobre ele recaía o ónus da demonstração de previsibilidade de que a sua situação é menos favorável ao abrigo do acordo que na ausência deste.

Assim, e quanto a este fundamento da decisão proferida, não pode manter-se, não havendo causa para não homologação.

A decisão recorrida fundou-se ainda na consideração de que o prazo de pagamento é muito dilatado no tempo e acrescentou não se ver qual a utilidade do veículo em causa para o desenvolvimento da atividade da requerente, não havendo necessidade de requerer o sacrifício do credor na cobrança do crédito.

Lida a decisão do tribunal, e partindo do princípio de que este primeiro fundamento se relaciona coma alegação da credora no pedido de não homologação, estamos ainda a discutir o prolongamento da vida do contrato para os dez anos, cláusula que já concluímos não se aplicar a esta credora e a este contrato. Lida de outra forma (quanto ao pagamento de créditos vencidos no prazo de 8 anos) não corresponde a qualquer alegação do credor, pelo que não poderia ter sido conhecido, nomeadamente como conclusão, sem apoio em factos.

A falta de relação entre o veículo locado e a atividade prosseguida pela devedora não corresponde a qualquer prejuízo para o credor, que, na verdade, apesar dessa aparente falta de relação, celebrou o contrato que origina os créditos existentes e cujo pagamento o plano regula. O plano impõe sacrifícios a todos os credores desde que o sejam, não havendo que escolher os créditos afetados ou não afetados por razões não previstas na lei.

O despacho recorrido não pode, assim, manter-se, não se surpreendendo qualquer fundamento para recusa de homologação nos termos da al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE.

O credor Banco SS, SA invocou ainda para os efeitos da alínea b) do nº1 do art. 216º do CIRE, novamente o mesmo acervo fáctico já invocado para os efeitos da alínea a) e para a alegada violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano – o credor ficaria com um período de carência mais demorado que o imposto aos restantes credores.

Não há qualquer possibilidade de enquadramento desta situação – ultrapassada pelo decurso dos acontecimentos, refira-se – na al. b) do nº2 do art. 216º. Aqui não se trata de alegado prejuízo do credor, mas de favorecimento indevido de credor[14] alcançável de forma bem mais simples[15] que no caso da al. a): “trata-se tão somente de comparar o valor nominal dos créditos, acrescido dos desembolsos que ainda tenha de fazer, com aquilo que o titular receberá no quadro do plano.”[16]

Como resulta à evidência, não foi feito tal exercício em relação a qualquer dos credores, pelo que, sem necessidade de outras considerações, improcede este fundamento de pedido de não homologação do plano.
*

Tudo ponderado, verifica-se a inexistência de qualquer fundamento de não homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora – na improcedência dos fundamentos invocados e não se vislumbrando outros de conhecimento oficioso – pelo que o despacho recorrido não poderá manter-se, devendo ser, nos termos do art. 665º do CPC, substituído por outro que homologue o plano apresentado.
*

Não são devidas custas na presente instância recursiva, da responsabilidade da recorrente, que do recurso tirou proveito, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [17]
*

5.- Decisão

Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar procedente a apelação, e consequentemente, revogando a sentença recorrida, homologam, nos termos do 17º-F nº 7 do CIRE, o plano de revitalização da devedora OPT, Lda, pessoa coletiva nº xxx xxx xxx, com sede na Rua … S... I... P... (versão junta aos autos em 11/01/2021 mediante o requerimento ref.ª 37665484).
*

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artº 17º-F, nº 10 do CIRE.
*

Custas do procedimento de revitalização pela apresentante com taxa de justiça reduzida a ¼ - arts. 17º-F, nº 11 e 302º nº 1, ambos do CIRE - sendo o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE.
*

Sem custas na presente instância recursiva.
Notifique.
*

Consigna-se que presente decisão deverá ser, após baixa dos autos, notificada e publicitada nos termos dos arts. 37º e 38º, ex vi nº 10 do art. 17º-F, todos do CIRE.
*



Lisboa, 8 de março de 2022



Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes



[1]Em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 333.
[2]Neste sentido, entre outros, os Acs. TRC de 17/03/15 (Henrique Antunes); TRP de 08/07/15 (Manuel Domingos Fernandes); TRL de 09/06/16 (Ondina Carmo Alves); TRL de 28/04/2020 (Paula Cardoso).
[3]Cfr. art. 14º nº2 do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, dado que não resultam dos autos quaisquer indícios de aplicabilidade dos regimes dos arts. 5º-B e 5º-C do referido diploma.
[4]em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 790.
[5]João Labareda e Carvalho Fernandes, local citado, pg. 718.
[6]em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, já citado, em anotação ao preceito transcrito, pgs. 786 e 787.
[7]Em Lições, pg. 475.
[8]Neste sentido Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização…, pg. 146.
[9]Referindo a temática Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização…, pg. 147 e ss. e a aqui relatora em Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, pg. 65.
[10]Lições…, pg. 321.
[11]Em Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, Almedina, 2019, pg. 371.
[12]Disponível em www.dgsi.pt.
[13]Consultadoem https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2016:1655.14.4T8LRA.C1.48/.
[14]O termo é usado por Rosário Epifânio, em Manual…, pg. 370.
[15]O termo é usado por Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código…, pg. 788.
[16]Autores e local citados na nota anterior.
[17]Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.