Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084056
Nº Convencional: JTRL00045133
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
DESFORÇO
DANOS MORAIS
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL200211140084056
Data do Acordão: 11/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 N1 ART337 N1 N2 ART349 ART483 N1 ART494 ART496 N1 N3 ART562 ART563 ART566 N3 ART661 N2 ART805 N3 ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/10/02 IN BMJ N230 PÁG107. AC STJ DE 1991/06/26 IN BMJ N408 PÁG538. AC STJ DE 1993/04/15 IN CJ STJ ANOI T2 PÁG59. AC STJ DE 1993/06/08 IN CJ STJ ANOI T2 PÁG138. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJ STJ ANOI T3 PÁG132. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJ STJ ANOVI TI PÁG65. AC STJ DE 1999/01/08 IN BMJ N488 PÁG323. AC STJ DE 2002/05/09 IN DR146 ISERIE 2002/06/27.
Sumário: I - Tendo o apelado agredido o apelante na sequência imediata da verbalização injuriosa que este lhe dirigiu, o apelado não agiu no quadro da legítima defesa, mas sim em situação de desforço.
II - A relegação da quantificação indemnizatória para execução de sentença só deve ocorrer em casos excepcionais, designadamente quando na altura da decisão da matéria de facto alguma consequência do facto ilícito ainda se não revelar em toda a sua extensão ou estar em evolução.
III - A compensação por danos não patrimoniais deve ser proporcionada à sua gravidade e essa proporção deve ser determinada com base nos dados de facto disponíveis, com apelo a regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação da realidade.
IV - Quanto ao calculo do montante indemnizatório/compensatório se tiver em conta o factor de desvalorização da moeda, os juros de mora são devidos a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
Decisão Texto Integral: