Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CRÉDITO LABORAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1. As dívidas laborais vencidas nos seis meses anteriores à transmissão do estabelecimento têm dois devedores solidários – o alienante e o adquirente – se forem reclamadas até ao momento da transmissão. As vencidas há mais de seis meses, bem como as vencidas nos seis meses anteriores, não reclamadas até à data da transmissão, têm apenas um devedor – o transmitente. 2. Se o adquirente não procedeu à afixação do aviso nos quinze dias anteriores à transacção, é legítimo presumir que se o trabalhador não reclamou do transmitente e do adquirente os créditos vencidos nos seis meses anteriores à transmissão, nem reclamou do transmitente os vencidos há mais de seis meses, isso só terá sucedido por culpa do adquirente, que não procedeu à afixação do aviso; 3. Ao não ser informado da transmissão, o trabalhador ficou impedido de deduzir e garantir os seus créditos sobre o transmitente, enquanto este se encontrava na titularidade do estabelecimento, sendo perfeitamente legítimo responsabilizar o adquirente por todos os créditos vencidos à data da transmissão. 4. Nessa situação, os créditos vencidos à data da transmissão, independentemente da sua data de vencimento, terão dois devedores solidários – o transmitente e o adquirente. 5. O prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido. Não tendo sido afixado aviso a informar os trabalhadores da transmissão e não se tendo provado que a ré deu conhecimento ao autor da transmissão do estabelecimento ou que este teve conhecimento dela antes da propositura da acção, nem sequer se pode afirmar que o prazo da prescrição se iniciou. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A…, contribuinte fiscal nº…, residente na Av…., Costa da Caparica, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B…, com sede no…, em Lisboa e C…, S.A., com sede na Rua…, em Lisboa, pedindo que estas sejam condenadas: a) A reconhecer-lhe a categoria de técnica de diagnóstico e terapêutica da área da cardiopneumologia, pelo menos, desde 31/12/90, ou caso assim não se entenda, o direito a auferir as remunerações correspondentes à categoria e funções que efectivamente tem vindo a exercer desde aquela data, bem como a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 124.643,26, a título de diferenças salariais, derivadas do exercício efectivo de funções de técnica, pelas quais devia ter sido remunerada, acrescida da importância de € 48.276,88, a título de juros de mora vencidos sobre aquelas diferenças; b) A pagar-lhe, solidariamente, as diferenças salariais que se vencerem até que a entidade empregadora a enquadre correctamente e/ou lhe pague a remuneração devida pelas funções que exerce enquanto técnica, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; c) A pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 598,33, a título de diferenciais de remuneração pelo trabalho nocturno efectuado, bem como os diferenciais que se continuarem a verificar até que a A. seja enquadrada como técnica e/ou receba a remuneração devida por essas funções, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, totalizando os vencidos € 37,69; d) A pagar-lhe, solidariamente, o montante de € 752,67, pelo facto de lhe terem cobrado quantias superiores às devidas, a título de mensalidade e despesas com a creche e juros de mora vencidos sobre tais quantias, no valor de € 498,03. Alega nomeadamente que: (…) Na audiência preliminar a A. apresentou articulado que qualificou de superveniente, no qual alega que no final de Agosto de 2006 recebeu uma carta do Ministério da Saúde solicitando uma declaração da entidade patronal respeitante ao seu conteúdo funcional, declaração que a 2ª R. não emitiu. Pediu a condenação da R. a emitir a referida declaração, de acordo com a minuta enviada pelo Ministério da Saúde. A 2ª R., na sua resposta, concluiu pela não admissão do referido articulado, alegando que os factos alegados pela A. não correram posteriormente ao seu último articulado, nem o conhecimento da A. foi subsequente a esse acto processual. A matéria de facto constante do novo articulado já tinha sido desenvolvida na petição e já, em 7 de Janeiro de 2000, havia entregue uma declaração à A. indicando como categoria Auxiliar Técnica de Cardiologia. O Mmo juiz a quo admitiu o articulado de fls. 495/6 como ampliação do pedido. Realizada a audiência preliminar, o Mmo juiz, por entender que a questão a decidir é de direito e que o processo já continha elementos suficientes para uma decisão conscienciosa, proferiu saneador/sentença no qual decidiu (em relação à mensalidade e despesas com a creche pagas em excesso) condenar a R. C…, S.A. a pagar à A. a quantia de € 1.250,70 (mil duzentos e cinquenta euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 752,67, desde 31 de Dezembro de 2005 até integral pagamento, tendo absolvido as RR. dos demais pedidos formulados. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, com prolação de despacho saneador, com a especificação da matéria de facto assente e a enunciação da matéria de facto controvertida, e realização de audiência de julgamento. As RR. não apresentaram contra-alegação. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual concluiu pela confirmação da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam no presente recurso são as seguintes: 1. Saber se a sentença recorrida enferma das nulidades que a recorrente lhe imputa; 2. Saber se o estado do processo, no final dos articulados, permitia ao juiz recorrido, sem necessidade de mais provas, conhecer dos pedidos formulados na acção; 3. Saber se há ou não responsabilidade solidária da R. B… no pagamento dos créditos vencidos anteriormente à cessão da exploração do estabelecimento Hospital…. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A A. foi admitida no Hospital D… em 01/10/1973. 2. Em 1985, foi enquadrada como técnica auxiliar de diagnóstico. 3. Em 11 de Março de 1987, foi decidido, de novo, o enquadramento profissional da A. como técnica de 1ª, sem habilitações. 4. Em Julho de 1990, foi decidido pela administração o seu enquadramento profissional como Técnica de 1ª, sem curso, denominação que se manteve até pelo menos, Julho de 1991 e, posteriormente, foi enquadrada como auxiliar técnica de cardiografia 1. 5. Sempre foi remunerada como se desempenhasse funções de auxiliar. 6. Foi sindicalizada no Sindicato dos trabalhadores na indústria de hotelaria, turismo, restaurantes e similares do Sul entre 5 de Junho de 1974 e 20 de Dezembro de 1986, no SINDITE (Sindicato dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica), de 20 de Dezembro de 1986 até 28 de Fevereiro de 1993 e está sindicalizada no Sindicato dos trabalhadores na indústria de hotelaria, turismo, restaurantes e similares do Sul desde 28 de Fevereiro de 1993. 7. Em 29/05/1992, foi enquadrada como auxiliar técnica cardiografia I. 8. A A. concluiu na Escola Secundária D. Pedro V, no ano lectivo de 1987/88, as provas de exame das seguintes disciplinas finais do Curso Geral Nocturno: Ciências do Ambiente e Educação Visual do 2º ano e Português, Francês, Física e Química, Matemática, História, desenho e Introdução à Economia do 3º ano. 9. As RR. celebraram, em 3 de Agosto de 1998, um contrato de cessão de exploração do estabelecimento Hospital D… que compreendeu a cedência do imóvel e das suas funcionalidades, do activo e do passivo, bem como do pessoal que trabalha nas instalações do Hospital. 10. A 2ª R. não afixou nas instalações do hospital o aviso a que alude o n.º 3 do art. 37º da LCT. 11. Nos anos de 1996, 1997 e 1998, a A. teve na creche a sua filha I…. 12. De 30/06/96 a 31/12/96, a A. auferiu € 797,58. 13. A filha da A. foi frequentar a creche em Setembro de 1996, tendo a A. pago, em 1996, € 251,79. 14. Em 1997, a A auferiu € 821,52 por mês até Outubro e € 869,90 após tal data, tendo sido cobrada, a título de mensalidade de creche, a quantia de € 1.305,45. 15. Em 1998, a A. pagou € 1.239,21, a título de mensalidades para a creche. 16. Em 7 de Janeiro de 2000, a 2ª R. entregou à A. uma declaração indicando como categoria Auxiliar Técnica de Cardiologia. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Comecemos por apreciar as nulidades imputadas à sentença recorrida. (…) 2. Vejamos, agora, se o estado do processo, no final dos articulados, permitia ao juiz recorrido, sem necessidade de mais provas, conhecer dos pedidos formulados nesta acção. O Mmo juiz a quo considerou que o processo já continha elementos suficientes para uma decisão conscienciosa e, ao abrigo do disposto no art. 510º, n.º 1, al. b) do CPC, conheceu do mérito da causa. Dispõe o art. 510º, n.º 1 do CPC que “findos os articulados (...), o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a: a) (....); b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais povas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.” Por sua vez, o arts. 511º, n.º 1 do mesmo Código estabelece que “o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.” Resulta destas duas disposições que se, no final dos articulados, o processo já contiver elementos que permitam, em consciência e em segurança, conhecer do mérito da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, o juiz deve proferir despacho saneador, conhecendo imediatamente do pedido. Caso o processo ainda não contenha os elementos de facto necessários para esse efeito, o juiz deve seleccionar a matéria de facto que considera assente e organizar a base instrutória, com toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa que deva considerar-se controvertida, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. O juiz deve, portanto, abster-se de decidir, enquanto no processo não esteja admitida ou provada a matéria de facto articulada, considerada necessária, para as várias e plausíveis soluções da questão de direito. Sempre que, de acordo com as plausíveis soluções da questão de direito suscitada na acção, a decisão final, possa, de algum modo, ser afectada com a prova dos factos controvertidos, o juiz deve seleccionar a matéria de facto relevante para tal decisão, segundo qualquer uma dessas soluções, fixando na base instrutória aquela que deva considerar-se controvertida. Se pelo contrário, o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche as condições de procedência da acção, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil toda a tarefa de selecção da matéria de facto, instrução e julgamento da mesma. O mesmo sucederá quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final. Se tais factos, enquadrados na defesa por excepção ou por impugnação, ainda que provados, se revelarem insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da acção, inexiste qualquer razão justificativa do adiamento da decisão. Na verdade, deixando nestes casos, a decisão para momento ulterior, para além dos dispêndios de tempo, de energia e de dinheiro que que isso causa, o juiz também nenhum contributo retirará da prova produzida que justifique o protelamento da decisão. Como critério geral de actuação deve o juiz optar entre uma decisão antecipada de mérito da causa ou relegá-la para depois da audiência de discussão e julgamento, após fazer um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos. Não se torna necessário que todos esses factos já se encontrem provados. Basta que o tribunal, partindo dos elementos de facto constantes do processo, possa emitir uma decisão segura que, em princípio, não seja afectada pela evolução posterior. Se apesar de se manter controvertida alguma matéria de facto, o juiz se achar habilitado a proferir uma decisão conscienciosa, quer no sentido da procedência, quer da improcedência, cremos despicienda a elaboração de base instrutória que nada adiantaria, tendo em consideração a prevista integração jurídica do caso. Se pelo contrário, a matéria de facto controvertida ou alguma dessa matéria se mostrar relevante para a decisão da causa, segundo qualquer uma das soluções plausíveis da questão de direito, o juiz deve seleccionar a matéria de facto assente e elaborar a base instrutória ou então, se a selecção da matéria de facto controvertida for simples, designar logo data para a audiência de discussão e julgamento dessa matéria Cfr. Desembargador António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª edição, II vol., pág. 132 e segs.. No caso em apreço, a A. alegou nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 21º, 22º, 23º 24º e 25º da sua petição inicial que exerce, desde 1983, as funções de técnica de cardiopneumologia (funções que descreve, pormenorizadamente, nesses artigos); que em 11/3/1987, foi enquadrada, pela sua entidade patronal, como técnica de 1ª, sem habilitações, e, em Julho de 1990, como técnica de 1ª, sem curso, e que, após a publicação do DL 261/93, de 24/7, continuou a desempenhar aquelas funções. Alegou ainda que, em 22/2/2000, requereu autorização de exercício de funções à DRHS (tendo esta, no final de Agosto de 2006, lhe exigido o envio de duas declarações, uma a emitir pela entidade empregadora, outra pela técnica de enquadramento) e que a Ré C…, S.A. atribuiu a categoria de técnica de diagnóstico e terapêutica a outras funcionárias ao seu serviço, que se encontravam em situação idêntica à sua (que tal como ela requereram autorização de exercício de funções à DRHS e não obtiveram resposta expressa), pretendendo com esta acção que também lhe seja reconhecida a categoria profissional de técnica de diagnóstico e terapêutica e, sobretudo, que lhe sejam pagas as diferenças salariais entre a remuneração que auferiu por estar classificada com a categoria de auxiliar e aquela que devia ter auferido por ter exercido efectivamente as funções de técnica de diagnóstico. Esta matéria de facto, se se provar, pode ser relevante para a decisão da causa, atentas as soluções plausíveis da questão de direito. É certo que o Estado, com o DL 261/93, de 24/7, regulamentou o exercício das actividades profissionais de saúde no domínio privado e que nos termos do art. 2º deste diploma legal, condicionou o exercício dessas funções a quem tenha a título ou diploma equivalente e carteira profissional, título esse que a recorrente não possui. Não se pode olvidar, no entanto, que o art. 5º do DL 261/93 salvaguardou as situações jurídicas já constituídas, permitindo que os trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, estivessem no exercício de actividades paramédicas podiam permanecer na mesma situação até à publicação da regulamentação da respectiva profissão. Não se pode olvidar também que o art. 8º, n.º 1 (com a epígrafe “Salvaguarda dos direitos adquiridos”) do DL 320/99, de 11/8 (diploma que procedeu a regulamentação do DL 261/93, de 24/7) estabelece que os profissionais não detentores de uma das habilitações previstas no art. 4º e que à data do DL 261/93, se encontrassem no exercício de actividades técnicas de diagnóstico e terapêutica podem continuar a exercer a actividade, enquadrados por profissionais legalmente titulados nos termos do disposto no art. 5º, mediante uma autorização de exercício a conceder pelo DRHS, desde que façam prova das funções que vêm desempenhando através de documento emitido pela respectiva entidade patronal, donde conste a data de início da actividade, a indicação do instrumento legal de contratação colectiva ao abrigo do qual se encontra qualificado em termos de categoria profissional, local ou locais onde a mesma actividade é desenvolvida e cópia do respectivo quadro de pessoal. Segundo o juiz recorrido, a A. não está abrangida pelo disposto neste preceito, uma vez que “é a própria A. quem alega que posteriormente a Julho de 1991 foi enquadrada como auxiliar técnica de cardiografia 1 (artigo 7º da p.i.), ou seja, à data da entrada em vigor do DL 261/93, não estava constituída qualquer situação jurídica que atribuísse à A. categoria diversa da de Auxiliar.” Mas esta conclusão, com o devido respeito, é precipitada, pois, como o juiz recorrido reconhece na sua sentença, e como resulta claramente do art. 8º, n.º 1 do DL 320/99, o que releva são as funções efectivamente exercidas e não a categoria que a entidade empregadora atribuiu à autora. Ora, se o que releva são as funções efectivamente desempenhadas pela A. e não a categoria que a R. lhe atribui e se o art. 5º do DL 261/93 salvaguarda as situações jurídicas já constituídas, permitindo que os trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, estivessem no exercício de actividades paramédicas continuem na mesma situação até à publicação da regulamentação da respectiva profissão, e se o art. 8º, n.º 1 do DL 320/99 permite que estes continuem a exercer a actividade, desde que satisfaçam os requisitos previstos naquele preceito, o juiz recorrido não podia conhecer, como conheceu, do mérito da causa, no despacho saneador, uma vez que o processo não continha ainda todos os elementos para decidir. Tendo a matéria alegada pela A. nos artigos 2º, 3º, 4º, 9º, 21º, 22º, 23º, 24º, 44º, 47º, 48º, 50º a 53º da p.i. sido impugnada pelas RR. e mostrando-se esta matéria, face às disposições legais acima referidas, de grande relevância para a decisão da causa, o juiz recorrido, em vez de proferir, saneador/sentença, devia seleccionar a matéria de facto assente e elaborar base instrutória com a matéria de facto considerada controvertida, nos termos do art. 511º, n.º 1 do CPC, determinando, depois, o prosseguimento dos autos para, em audiência de julgamento, apurar se aquela matéria de facto alegada pela A. e impugnada pelas RR. corresponde ou não à verdade. O apuramento da referida matéria de facto poderá também ter relevância para a apreciação da pretensão formulada pela A. no articulado apresentado na audiência preliminar. Na verdade se a A. não tem título bastante para exercer funções de técnica de diagnóstico e terapêutica e se, nos termos do art. 8º, n.º 1 do DL 320/99 e segundo a versão apresentada pela R. C…, S.A. a obtenção da autorização da DRHS para continuar a exercer a actividade está dependente da prova do exercício efectivo dessas funções, através de documento emitido pela entidade empregadora, então, tornar-se-á indispensável apurar se tais funções eram efectivamente exercidas e, na afirmativa, obrigar a entidade empregadora a emitir tal declaração. Tal matéria de facto pode ainda ter relevância para a apreciação do pedido subsidiário formulado pela apelante. Na verdade, se se apurar que a A. sempre exerceu, desde 1983, as funções de técnica de diagnóstico e terapêutica e continuou a desempenhá-las, a partir de 31/12/1990, e se se concluir que a mesma só não obteve autorização da DRHS para continuar a exercer essa actividade, em virtude da sua entidade empregadora não lhe ter fornecido os elementos e o documento referidos nos n.ºs 1 e 3 do art. 8º do DL 320/99, de 11/9 (em conformidade com a realidade), a mesma tem direito a auferir as remunerações correspondentes à categoria e funções que efectivamente tem estado a desempenhar desde aquela data, devendo ser-lhe reconhecido o direito às diferenças salariais reclamadas. Impõe-se, portanto, revogar o despacho saneador/sentença e dar oportunidade à A. de fazer prova da matéria de facto atrás referida que alegou como causa de pedir da sua pretensão. O juiz recorrido não podia, assim, pôr termo à acção no despacho saneador, pois o estado do processo (atenta a matéria de facto controvertida com relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito) não permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa, naquela fase. 3. Resta-nos, finalmente, saber se o juiz recorrido decidiu em conformidade com a lei, ao responsabilizar unicamente a 2ª R. pelo pagamento do crédito que reconheceu à apelante. A A. pediu que as RR. fossem, solidariamente, condenadas a pagar-lhe o montante de € 752,67, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, por lhe terem sido cobradas, nos anos de 1996, 1997 e 1998, quantias superiores às devidas, a título de mensalidade e despesas com a creche. A 1ª R. contestou alegando que por altura da transmissão do estabelecimento a 2ª R. não afixou nas instalações do hospital o aviso a que alude o n.º 3 do art. 37º da LCT, não sendo responsável por eventuais créditos da A. desta vencidos à data da transmissão. A 2ª R. rejeitou também a sua responsabilidade, alegando que os créditos a que a A. se arroga relativamente às mensalidades pagas pela frequência da creche do Hospital por parte da sua filha respeitam a um período temporal em que ainda não explorava o Hospital. O juiz recorrido decidiu responsabilizar apenas a 2ª R., dizendo que, nos termos do nº 1 do art. 37º da LCT, em vigor à data do contrato de cessão de exploração do estabelecimento Hospital D… de 3 de Agosto de 1998, a posição que do contrato de trabalho da A. decorria para a 1ª R. transmitiu-se à 2ª R. A apelante insurgiu-se contra esta decisão, sustentando que a responsabilidade é solidária. Vejamos quem tem razão. Está provado que a 2ª R. não afixou nas instalações do Hospital o aviso a que alude o n.º 3 do art. 37º da LCT. No caso de transmissão do estabelecimento, a questão da responsabilidade pelas obrigações do empresário fundamentadas na relação juslaboral, sejam de natureza pecuniária ou não, encontra-se regulada nos n.ºs 2 e 3 do art. 37º da LCT, nos quais se estatui que “o adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão...” para o que deve “...durante os quinze dias anteriores à transmissão, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos.” Saindo o estabelecimento do património do alienante, se as dívidas assumidas por este não passarem para o adquirente, a garantia dos credores ficará muito diminuída. Alguma doutrina entende que, nestes casos, as dívidas deveriam passar todas para o adquirente, fundando-se na ideia de que as obrigações contraídas por causa e no interesse do estabelecimento, se deveriam qualificar como obrigações propter rem. Seria aconselhável, sublinham, que os direitos e os créditos dos trabalhadores ficassem gravados no património empresarial como direitos reais de gozo ou garantia, que se transmitem com a propriedade da empresa Cfr. Francesco Ferrara Jr., La Teoria Giuridica dell’ Azienda, Giufre, Milão, 1982, pág. 358, Giovanni Colombo, Il Trasferimento dell’Azienda e Il Passagio dei Crediti e dei Debiti, Cedam, Pádua, 1972, pág. 107.. No entanto, também não se pode consentir que empresários sem escrúpulos, carregados de dívidas e carentes de ética profissional, consigam furtar-se ao cumprimento das suas obrigações, mediante a hábil manobra da transmissão do estabelecimento e subtrair à persecução dos seus credores o preço recebido. Daí que a responsabilidade solidária de ambos (alienante e adquirente) nos pareça o regime mais equilibrado. A própria Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 14/2/77 (n.º 77/187) vai precisamente nesse sentido ao estabelecer que todas as dívidas passam para o adquirente (ou seja, para quem continua, a final, a deter o estabelecimento, que constitui a principal garantia dos trabalhadores credores) e ao permitir que o transmitente continue co-obrigado com aquele. Esta seria também, em nossa opinião, a única solução coerente com o disposto no n.º 1 do seu art. 37º da LCT, nos termos do qual, com a transmissão do estabelecimento, se transmite ex lege para o adquirente a posição que decorre dos contratos de trabalho. Deveria, por isso, entender-se que essa posição tanto era a credora como a devedora, e quer as respectivas obrigações se encontrassem já vencidas ou não. Mas a realidade não é bem é assim. O n.º 2 do art. 37º, ao alargar expressamente a garantia do credor/trabalhador, dando-lhe um novo responsável, acabou por limitar o campo de responsabilidade deste e, nessa medida, diminuiu simultaneamente a garantia do trabalhador, ao limitar a responsabilidade do adquirente às dívidas vencidas nos últimos seis meses. Assim, nos termos do art. 37º, n.ºs 2 e 3 da LCT, as dívidas laborais vencidas nos seis meses anteriores à transmissão do estabelecimento têm dois devedores solidários – o alienante e o adquirente – se forem reclamadas até ao momento da transmissão. As vencidas há mais de seis meses, bem como as vencidas nos seis meses anteriores, não reclamadas até à data da transmissão, têm apenas um devedor – o transmitente. E se o adquirente, como sucedeu no caso em apreço, não proceder à afixação do aviso nos quinze dias anteriores à transacção? Nesta situação, o regime será diferente. Como se sabe, o que é normal num contrato importante como este, é o adquirente tomar as suas precauções em relação à situação do negócio. Caso não seja cuidadoso na sua avaliação, descurando a afixação do aviso, só a si pode ser imputada essa omissão e, consequentemente, o mesmo deve responder pelos seus efeitos. Nestes casos, é legítimo presumir que se o trabalhador não reclamou do transmitente e do adquirente os créditos vencidos nos seis meses anteriores à transmissão, nem reclamou do transmitente os vencidos há mais de seis meses, isso só terá sucedido por culpa do adquirente, que não procedeu à afixação do aviso. Ao não ser informado da transmissão, o trabalhador ficou impedido de deduzir e garantir os seus créditos sobre o transmitente, enquanto este se encontrava na titularidade do estabelecimento e, sendo assim, é perfeitamente legítimo, responsabilizar o adquirente por todos os créditos vencidos à data da transmissão. Estes (os créditos vencidos à data da transmissão), independentemente da data do seu vencimento, terão portanto dois devedores solidários – o transmitente e o adquirente cfr. Bernardo Lobo Xavier, Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, 2ª edição, Atlântida, Coimbra, 1972, pág.101; M. Costa Abrantes, Questões Laborais, 1998, n.º 11, pág. 11 a 14, Ac. da RC, de 27/3/90, BTE, 2ª série, n.ºs 10-11-12/91, pág. 1159 e Ac. do STJ, de 7/3/86, BMJ 355º- 269.. O antigo devedor, ou seja, o transmitente, só poderia ficar exonerado da dívida se houvesse declaração expressa da apelante (art. 595º, n.º 2 do Cód. Civil). A R. B… invocou, para o caso de vir a ser considerada responsável, a excepção da prescrição, alegando que decorreu mais de um ano desde a data da transmissão do estabelecimento e a data da propositura da acção. Mas esta excepção não procede. Na verdade, o prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306º, n.º 1 do Cód. Civil). Ora, como não foi afixado aviso no Hospital a informar os trabalhadores da transmissão e como a R. não alegou nem provou que deu conhecimento ao A. da transmissão do estabelecimento ou que este teve conhecimento dela antes da propositura da acção, nem sequer se pode afirmar que o prazo da prescrição se iniciou. O facto de nos recibos de vencimento passar a constar uma entidade que utiliza na sua denominação a sigla E…… não faz prova da referida transmissão nem tem a virtualidade de substituir a referida comunicação. A decisão recorrida deve, portanto, ser alterada nesta parte, devendo as RR. ser solidariamente responsáveis pelo pagamento da referida quantia. Uma vez que a apelante obteve parcial provimento do recurso e as apeladas não contra-alegaram nem deduziram qualquer oposição, apenas aquela suportará custas, na proporção em que decaiu. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: 1. Julgar improcedentes as nulidades invocadas pela apelante; 2. Alterar a decisão recorrida, na parte respeitante ao pedido relacionado com a mensalidade e despesas com a creche, condenando-se, solidariamente, as RR. pagar à A. a quantia de € 1.250,70 (mil duzentos e cinquenta euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 752,67, desde 31 de Dezembro de 2005 até integral pagamento; 3. Revogar o despacho saneador/sentença, em relação aos demais pedidos, determinando-se que o mesmo seja substituído por outro, em que o juiz recorrido, em vez de conhecer dos pedidos, como conheceu, seleccione toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, especificando a considerada assente integrando na base instrutória toda a que considere controvertida, devendo os autos prosseguir, depois, os seus ulteriores termos. 4. Condenar o recorrente nas custas do recurso, na proporção de 20%, proporção em que decaiu. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |