Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082235
Nº Convencional: JTRL00025544
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ALCOOLÉMIA
RECUSA
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
ABALROAÇÃO
Nº do Documento: RL199902230082235
Data do Acordão: 02/23/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART6 N3 ART8 N1 ART12.
DRGU 24/98 DE 1998/10/30.
L 97/97 DE 1997/08/23.
CPP95 ART69 N1 ART292 ART348 N1 A.
DL 2/98 DE 1998/01/03 ART20.
CE98 ART158 N1 N3.
Sumário: O condutor que - no exercício da condução de veículo motorizado na via pública - infrinja dolosamente o seu dever de submissão às provas de detecção do estado de influênciado pelo álcool, recusando submeter-se a elas, incorre em crime de recusa a exame de pesquisa de álcool e, ipso jure, nas penas - principal, (de prisão ou multa), e acessória (de proibição temporária de conduzir veículos motorizados) cominadas pelos arts.
348, n. 1, al. A e 69, n. 1 do CP/95.
Decisão Texto Integral: