Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | REGIME DE BENS DO CASAMENTO DEPÓSITO BANCÁRIO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Nos casamentos celebrados sob o regime de separação de bens, a titularidade formal de conta bancária co-titulada pelos cônjuges não predetermina a propriedade efectiva dos fundos nela depositados, não devendo confundir-se titularidade da conta com titularidade económica das quantias depositadas. II. Às contas bancárias solidárias co-tituladas por cônjuges casados em regime de separação de bens é aplicável a presunção juris tantum estabelecida no artigo 516.º do Código Civil, segundo a qual se presume que os titulares comparticipam em partes iguais no crédito, salvo se da relação jurídica entre eles existente resultar proporção diversa. III. Não demonstrando o cônjuge que invoca a propriedade exclusiva de quantias depositadas em conta bancária solidária que tais valores provinham do seu exclusivo património próprio — designadamente quando ambas as contas eram utilizadas na economia comum do casal, para nelas serem canalizados os rendimentos de ambos e suportadas as despesas familiares correntes —, não fica ilidida a presunção de compropriedade estabelecida no artigo 1736.º, n.º 2, do Código Civil, que opera sempre que haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges quanto a bens móveis. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AA deduziu a presente acção de Divisão de Coisa Comum contra BB e Novo Banco, SA pedindo que o R. Artur fosse condenado a restituir-lhe a quantia de € 37.240,00, acrescida dos juros, correspondente ao excesso de contribuição que a A. efetuou a mais dos 50% que lhe cabiam, atenta a compropriedade do imóvel, tendo assim um crédito sobre o R., mais requer que se definam os quinhões de cada um no imóvel. Para sustentar tais pretensões alegou, em suma, que foi casada com o R. e que o casamento foi dissolvido por divórcio, e o bem cuja divisão pretende foi adquirido por ambos, e que para a aquisição do imóvel contribuiu com verbas que lhe pertenciam exclusivamente, tendo ainda suportado com verbas em dinheiro o montante de € 9.000,00, em obras de remodelação no imóvel, perfazendo o montante total de € 79.630,00, enquanto que o R. suportou apenas o montante de € 5.150,00, tendo assim a A. suportado o montante de € 37.240,00 para além dos 50% que lhe eram exigidos. Citados os réus, apresentaram contestação. O R. BB defendeu-se por impugnação, negando que a A. tenha contribuído em maior proporção do que o R. para aquisição do imóvel e que tenha suportado com verbas de sua exclusiva pertença as obras realizadas no imóvel, pedindo a sua absolvição do pedido de restituição do valor de € 37.240,00. Mais deduziu reconvenção, pedindo que a A. fosse condenada a restituir ao requerido o montante de € 6.004,42, referente a 50% do que pagou de prestações bancárias e de condomínio, acrescido de metade das prestações vincendas do crédito hipotecário e das quotizações do condomínio que forem liquidadas integralmente pelo R. Artur, até à efetiva divisão do bem comum. O Novo Banco sustentou que a requerida divisão não desonera nenhum dos devedores do pagamento do crédito hipotecário que incide sobre o imóvel e pelo qual ambos, autora e réu, respondem solidariamente; sustenta que na falta de acordo devem ser convocados os credores, para que o seu crédito possa ser reclamado e liquidado preferencialmente pelo produto da venda do imóvel. Replicou a autora, contrapondo que logo a seguir ao divórcio ficou impedida de aceder ao imóvel já que o R. Artur mudou a fechadura, sendo este quem utiliza o imóvel em exclusivo, mas, não obstante é a A. quem procede ao pagamento da eletricidade ali consumida pelo R., já tendo pago, pelo menos, a quantia de € 1.189,59, sendo também a A. quem paga a água ali consumida pelo R. Artur, já tendo desde o divórcio pago a quantia de € 299,52, não existindo assim qualquer direito de regresso do R. Artur sobre a A., pois é aquele quem, em exclusivo, utiliza o imóvel, sendo que nada paga à A. pela utilização exclusiva do imóvel, e ainda que assim não se entenda, sempre se deve proceder à compensação das quantias suportadas pela A. para pagamento dos custos dos consumos relativos à utilização que o R. faz, em exclusivo, do imóvel, de valor de, pelo menos, € 1.489,11. * Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho que admitiu a cumulação de pedidos formulada pela A., bem como a reconvenção, tendo sido determinado que os autos prosseguissem os termos do processo comum. Em despacho saneador, foi o Novo Banco considerado parte ilegítima e absolvido da instância. * Após audiência final que terminou no dia 18 de Junho de 2025, a MMª Juíza a quo proferiu sentença, em que concluiu, decidindo: Nos termos e fundamentos expostos: 1. Julgo o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 6198-C, freguesia de A-dos-Cunhados, e inscrito na matriz sob o artigo 5626, indivisível. 2. Fixo as quotas da A. e do R. na proporção de ½ para cada um. 3. Absolvo o R. do pedido formulado pela A. quanto ao reconhecimento do crédito no montante de € 37.450,00. 4. Julgo o pedido reconvencional procedente e, em consequência: a) reconheço o crédito do R. sobre a A. no montante de € 5.191,92, acrescido de 50% das prestações bancárias que o R. suportou desde a dedução da reconvenção e as que vier a suportar até à divisão do bem, a liquidar em incidente de liquidação; b) reconheço o crédito do R. sobre a A. em montante equivalente a 50% das prestações de condomínio que o R. suportou desde janeiro de 2022 até à dedução da reconvenção e as que suportou desde a dedução da reconvenção e as que vier a suportar até à divisão do bem, a liquidar em incidente de liquidação, até ao limite de € 812,50, quanto às prestações pagas até à dedução da reconvenção; c) reconheço o crédito da A. sobre o R. no montante de € 434,13; d) reconheço o crédito da A. sobre o R. em montante equivalente a 50% dos valores pagos relativos a consumos de eletricidade nos meses de março e dezembro de 2022, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, e janeiro de 2024, a apurar em incidente de liquidação até ao limite de € 168,84; e) determino a compensação dos créditos da A. sobre os créditos do R.; f) reconheço o direito do R. a ser compensado aquando da divisão do prédio, pelo montante que se apurar por força do referido em e); 5. As custas são a cargo da A. e do R., que se fixam provisoriamente, atenta a necessidade de liquidação, na proporção de 65% para a A. e 35% para o R.. Valor da ação provisório: € 203.784,06 (€ 160.539,64+€ 37.240,00+€ 6.004,42 - artigos 302.º, n.º 2 e 299.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CPC). * Inconformada, a autora apelou desta decisão, CONCLUINDO: 1. A resposta dada na sentença pelo Tribunal a quo relativamente aos factos não provados de 1, 2, 3, 6 e 7 carece de ser alterada, por tal matéria se encontrar provada por meios de prova sólidos e consistentes, devendo, como tal, aditar-se os seguintes factos à matéria considerada como provada: 1. Ao longo do casamento a A. e o R. sempre pretenderam manter a autonomia patrimonial entre si. 2. A conta DO N.º ... do BPI sempre foi pela A. exclusivamente utilizada, sendo a A. a única a ali efetuar regularmente movimentos de depósito ou saque. 3. A conta DO ... do BES/NOVOBANCO sempre foi exclusivamente utilizada pelo R., que sempre foi o único a ali efetuar regularmente movimentos de depósito ou saque. … 6. As quantias referidas em 9., 10., 11., e 12. dos factos provados pertenciam em exclusivo à A., e destinavam-se exclusivamente à aquisição do imóvel. 7. As quantias referidas em 14. dos factos provados foram depositadas pela A. e pertenciam-lhe em exclusivo, e destinavam-se exclusivamente à aquisição do imóvel. 2. A conjugação do teor das declarações de parte da recorrente e do próprio recorrido, com o teor dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, cujas passagens relevantes dos respetivos depoimentos está acima transcrita e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, com o teor do extrato bancário que constitui o documento 12 junto com a PI, constituem uma demonstração sólida de que (i) a recorrente amealhou vários milhares de euros ao longo de anos (verbas essas de sua propriedade exclusiva e que guardava em envelopes, numa caixa de sapatos, em sua casa), (ii) que a recorrente utilizou 60.000,00 Euros desses valores, que depositou na conta do BPI nos dois meses anteriores à celebração da escritura de aquisição do bem imóvel referido em 4 da matéria de facto, para proceder ao pagamento de uma parte do preço dessa aquisição (Vd. pontos 7, 13 e 14 da prova), pois era esta a conta bancária da recorrente, e (iii) que a recorrente utilizou 10.630,00 Euros desses valores, que depositou na conta do Novo Banco/BES, para pagamento de outra parte do preço do referido bem imóvel (Vd. pontos 8, 9, 10, 11 e 12) 3. Tendo as partes sido casadas, entre si, no regime da separação de bens, e tendo ficado demonstrado, pelas declarações de uma e de outra, que mantiveram e sempre pretenderam manter a sua autonomia patrimonial, bem como que ambos tinham contas bancárias distintas, tendo a titularidade dessas contas sido alterada apenas por exigência bancária, o que em nada modificou a autonomia patrimonial dos cônjuges, ofende as regras da experiência comum a conclusão a que o Tribunal a quo chegou, alicerçada em nenhum facto, de que as verbas constantes de tais contas bancárias devem ser consideradas como de compropriedade, por via do disposto no n.º 2 do art. 1736 do CC; 4. Nos termos n.º 2 do art. 350.º do CC: “As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.”; 5. No caso concreto, foi o próprio requerido quem contribuiu para que a presunção fosse ilidida, ao confirmar (como foi exposto supra) a autonomia patrimonial de ambos, independentemente da titularidade das contas bancárias; 6. Existindo prova contrária não pode o juiz simplesmente ignorar a materialidade dessa prova em função de uma presunção ilidida, ignorando a vontade dos cônjuges e a materialidade apresentada em função de uma presunção, sob pena de subverter a separação patrimonial pretendida e acordada pelos (ex) cônjuges; 7. A mera alegação, por uma das partes, de que um determinado bem lhe pertence, não pode constituir, por si só, dúvida bastante para determinar a aplicação da presunção estabelecida pelo artigo 1736.º/2 do CC, sob pena de esvaziamento deste normativo legal. 8. Mesmo que assim se não entendesse, no que se não concede, a demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se (i) pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito, ou (ii) pela prova de factos que a lei reconheça como suficientes para presumir a existência dessa titularidade, designadamente a posse (artº 1268º, nº 1, do CC) e o registo (artº 7º, do CRP); 9. Resultando - como resultou - demonstrada a posse daquelas verbas pela recorrente, o ordenamento jurídico deve proteger essa situação quando a presunção da titularidade que desta resulta é prioritária, o que é manifestamente o caso, ou seja, o possuidor gozará da presunção da titularidade do seu direito, exceto se existir a favor de outrem, uma presunção prioritária, fundada em registo anterior ao início da posse, ou se estiver provado que os bens pertencem a outra pessoa, o que não aconteceu, nem é o caso; 10. O recorrido não demonstrou que nenhuma das quantias referidas nos autos era de sua propriedade e limitou-se a tentar criar uma dúvida de compropriedade, exclusivamente sustentada na sua própria alegação, sem o acompanhamento de nenhum outro meio de prova; 11. Não sobrando dúvidas sobre a prova duma situação possessória por parte da recorrente, de que tais quantias terão provindo das suas poupanças, independentemente da demais prova produzida nos autos, essa situação de posse basta e permite concluir pela verificação da presunção de que o respetivo direito de propriedade sobre tais valores pertence, efetivamente, ao possuidor, ou seja, no caso, à recorrente - artº 1268º, nº 1, do CC; 12. E perante um eventual concurso de presunções, o mesmo é resolvido através do disposto no art.º 1268º, nº 1, do CC, o qual prescreve que prevalecerá a mais antiga e, em caso de igualdade na antiguidade, prevalecerá a posse. 13. Encontrando-se demonstrada a posse, em face do disposto no art. 350º, nº 1, do CC, a recorrente estava sempre dispensada de provar a específica origem das quantias (embora o tenha feito), cabendo ao recorrido ilidir essa presunção de titularidade do direito de propriedade pela recorrente que a posse lhe conferiu, através da prova do seu contrário (e não por mera contraprova, nos termos do art. 346º do CC - ou seja, não podia apenas tornar tais factos duvidosos), conforme decorre dos arts. 350º, nº 2, e 347º do CC; 14. O Tribunal não pode alterar essa ordem das precedências, vigentes na nossa ordem jurídica em caso de concurso de presunções, uma vez que o recorrido não demonstrou que os valores em causa não eram da recorrente; 15. Encontrando-se demonstrado que as verbas referidas em 13 e 14 da matéria de facto considerada como provada e as verbas identificadas em 9, 10, 11 e 12 da mesma matéria de facto provada eram propriedade exclusiva da recorrente, o Tribunal a quo errou ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento do crédito da recorrente sobre o recorrido, pelo menos no montante de 26.610,00 Euros (37.240,00-9.000,00), carecendo a sentença de ser alterada nessa parte. * O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão recorrida, sustentando que a autora não demonstrou a alegada autonomia patrimonial do casal, nem a titularidade exclusiva das quantias utilizadas na aquisição do imóvel litigioso. Alega que as declarações da recorrente foram contraditórias, designadamente quanto à coincidência temporal entre a venda de um imóvel próprio e a aquisição do imóvel dos autos, e que a conta bancária utilizada era co-titulada pelos ex-cônjuges, como resultaria da prova documental e das próprias declarações prestadas. Sustenta ainda que as testemunhas da recorrente não tinham conhecimento direto sobre a gestão patrimonial do casal ou sobre a proveniência das quantias depositadas, limitando-se a reproduzir informações transmitidas pela autora, e que os documentos juntos não permitiam demonstrar a origem exclusiva dos valores utilizados. Mais defende que o tribunal aplicou corretamente as presunções legais de comunicabilidade dos bens do casal e de co-titularidade das contas bancárias, incumbindo à recorrente ilidir tais presunções mediante prova bastante, o que, no seu entendimento, não ocorreu. Juntou um documento. A apelante veio pronunciar-se pela inadmissibilidade legal da junção do documento. * II – Questão prévia – admissibilidade de junção de documentos: O apelado, com as suas contra-alegações juntou um documento denominado “declaração”, atribuído ao Banco BPI e datado de 14/05/2024, em que se identificam os titulares da conta bancária DO nº ... do BPI. Para sustentar tal junção afirma que: “A junção do Doc. n.° 1 é requerida ao abrigo do disposto no artigo 651.° n.° 1, parte final, do CPC, em virtude do que vem alegado pela Recorrente e do que foi dito pelas testemunhas por si arroladas no âmbito da audiência de julgamento em primeira instância, e que pretende a mesma aproveitar para fazer valer a sua pretensão de alteração da matéria de facto, faltando deliberadamente à verdade.” Dispõe o nº1 do art. 651º do Código de Processo Civil que: As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. Por seu lado, preceitua o art. 425º do Código de Processo Civil que: Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Das apontadas normas decorre que em sede de recurso de apelação, só é admissível a junção de documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, por serem objectivamente posteriores ou por só terem sido conhecidos supervenientemente. Quanto à segunda parte da norma, nas palavras de Abrantes Geraldes1 “Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa ao resultado”. No caso dos autos, o documento que o apelado pretende juntar antecede em quase um ano o encerramento da discussão em 1ª instância e não vem alegado o seu desconhecimento anterior, razão pela qual não se verifica qualquer superveniência. Por outro lado, no despacho que elencou os temas da prova, logo no primeiro tema, consignou o Tribunal a quo: «1. Se a conta DO nº ... do BPI sempre foi exclusivamente utilizada pela requerente.» Perante este tema da prova, não pode aceitar-se que o apelado não pudesse seriamente contar que a titularidade da conta DO nº ... do BPI não fosse um assunto relevante e a carecer prova em sede de audiência final, razão pela qual não existe justificação objectiva ou subjectiva que legitime a junção neste momento processual. Consequentemente, há que indeferir a requerida junção do documento apresentado com a contra-alegação de recurso. * III – Questões a decidir: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes: A. Impugnação da matéria de facto: i. a impugnação dos pontos 1, 2, 3, 6 e 7 dos factos não provados; B. Apuramento do montante do crédito da autora sobre o réu; * III – Fundamentação: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. A A. e o R. contraíram casamento católico, entre si, no dia 21 de setembro de 2002, com convenção antenupcial, tendo estabelecido o regime de separaçã2. A A. e o R. tinham duas contas bancárias co tituladas por ambos, a conta DO N.º ... do BPI e a conta DO ... do BES/NOVOBANCO. 3. O casamento entre a A. e o R. foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença datada de 13 de janeiro de 2022 e transitada em julgado em 16 de fevereiro de 2022. 4. Em 12 de Outubro de 2015, através de escritura pública de compra e venda, a A. e o R. declararam adquirir, por compra, o prédio urbano composto de fração autónoma designada pela letra “C”, a que corresponde a terceira moradia a contar da esquerda para a direita, com acesso pela Rua A, composta de rés-do-chão, primeiro andar para habitação e logradouro, sito na Praia da Vigia, em Mexilhoeira, em A dos Cunhados, União das freguesias de A-dos- Cunhados e Maceira, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial sob o artigo 5626, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o número 6198, freguesia de A dos Cunhados, pelo preço de € 176.008,00. 5. O prédio referido em 4. é constituído por uma moradia unifamiliar, com 3 quartos, 3 casas de banho, uma cozinha, 2 salas distribuídas por um piso de rés do chão e outro de primeiro andar, com um único acesso à rua, não sendo possível aceder ao primeiro piso de outra forma que não seja pelo interior e através do piso de rés-do-chão. 6. Através da Ap. 1948 de 2015/10/12, o prédio foi registado a favor de A. e do R. em partes iguais. 7. O pagamento do preço de aquisição do prédio foi realizado da seguinte forma: a) O montante de € 60.000,00, em 12 de outubro de 2015, através do cheque bancário número 9840915748, sacado sobre a conta DO N.º ... do Banco BPI, SA; b) O montante de € 116.008,00, na data de 12 de outubro de 2015, pago através de um cheque bancário número 52722989, emitido pelo R. sacado sobre a conta DO ... do BES/NOVOBANCO. 8. A quantia de € 106.000,00 foi creditada na conta DO ... do BES/NOVOBANCO, tendo sido obtida através da celebração, entre a A. e o R. como mutuários, e o Novo Banco como mutuante, de um contrato de mútuo com hipoteca, pelo valor de € 106.000,00, do qual a A. e o R. são solidariamente responsáveis, e a quantia de € 15.500,01 através de depósitos que foram efetuados na conta DO ... do BES/NOVOBANCO. 9. Em 29/09/2015 a A. depositou na conta DO ... do BES/NOVOBANCO a quantia de € 4.920,00. 10. Em 29/09/2015 a A. depositou na conta DO ... do BES/NOVOBANCO a quantia de € 210,00. 11. Em 01/10/2015 a A. depositou na conta DO ... do BES/NOVOBANCO a quantia de € 5.020,00. 12. Em 01/10/2015 a A. depositou a quantia de € 480,00, na conta DO ... do BES/NOVOBANCO. 13. O montante de € 60.000,00, referido em 7., alínea a) foi pago em 12 de outubro de 2015 aos vendedores do prédio através do cheque bancário número 9840915748, emitido pelo BPI, tendo o valor de € 60.000,00 sido debitado nessa mesma data na conta DO N.º ... do Banco BPI, SA, conjuntamente com a comissão pela emissão do cheque € 8,00 e o imposto de selo devido pela operação € 0,32. 14. Entre 01/09/2015 e 09/10/2015, foram feitos vários depósitos em numerário na conta DO N.º ... do Banco BPI, SA, a saber: - no dia 01/09/2015 da quantia de € 1.920,00; - no dia 04/09/2015 da quantia de € 3.950,00; - no dia 07/09/2015 da quantia de € 5.450,00; - no dia 10/09/2015 da quantia de € 1.980,00; - no dia 25/09/2015 da quantia de € 1.820,00; - no dia 25/09/2015 da quantia de € 1.860,00; - no dia 25/09/2015 da quantia de € 1.600,00; - no dia 29/09/2015 da quantia de € 3.000,00; - no dia 29/09/2015 da quantia de € 2.000,00; - no dia 29/09/2015 da quantia de € 1.310,00; - no dia 01/10/2015 da quantia de € 1.700,00; - no dia 02/10/2015 da quantia de € 5.000,00; - no dia 06/10/2015 da quantia de € 5.350,00; - no dia 06/10/2015 da quantia de € 2.000,00; - no dia 07/10/2015 da quantia de € 3.100,00; - no dia 07/10/2015 da quantia de € 2.000,00; - no dia 07/10/2015 da quantia de € 3.900,00; - no dia 09/10/2015 da quantia de € 5.100,00. 15. Sobre o prédio referido em 4. foi constituída e está registada uma hipoteca a favor do Novo Banco, pelo valor máximo de € 153.170,00. 16. As prestações mensais relativas ao reembolso do capital mutuado para aquisição do prédio referido em 4. são pagas, desde a celebração do contrato, através de débito direto da Conta DO n.º ... do Novo Banco, titulada pela A. e pelo R.. 17. Desde 13 de janeiro de 2022, data em que a A. e R. se divorciaram, a A. não mais contribuiu para abonar a conta bancária referida em 16., passando a mesma a ser abonada em exclusivo com valores monetários pertença do R.. 18. A partir do divórcio, a conta bancária junto do Novo Banco SA passou a ser utilizada, abonada e movimentada em exclusivo pelo R.. 19. Desde o divórcio entre a A. e o R. é apenas o R. que procede ao pagamento das prestações devidas pelo empréstimo bancário contraído para aquisição do prédio referido em 4., através de débito direto na conta referida em 16.. 20. Desde janeiro de 2022, o R. suportou em exclusivo, com os seus rendimentos próprios, as seguintes prestações: N.º Prestação/Data/Valor - 74 03/01/2022 344,99 € - 75 02/02/2022 344,99 € - 76 02/03/2022 349,40 € - 77 04/04/2022 349,40 € - 78 02/05/2022 349,40 € - 79 02/06/2022 349,40 € - 80 04/07/2022 349,40 € - 81 02/08/2022 349,40 € - 82 02/09/2022 355,96 € - 83 03/10/2022 349,42 € - 84 02/11/2022 349,42 € - 85 02/12/2022 498,69 € - 86 02/01/2023 498,69 € - 87 02/02/2023 498,69 € - 88 02/03/2023 498,69 € - 89 03/04/2023 498,69 € - 90 02/05/2023 407,21 € - 90 02/05/2023 91,48 € - 91 02/06/2023 498,69 € - 92 03/07/2023 495,05 € - 93 02/08/2023 495,05 € - 94 04/09/2023 495,05 € - 95 02/10/2023 495,05 € - 96 02/11/2023 495,05 € - 97 04/12/2023 576,58 €, tudo no total de 10 383,84 €. 21. Desde a data do divórcio entre a A. e o R. as despesas de condomínio do prédio referido em 4. passaram a ser exclusivamente suportadas pelo R.. 22. Após o divórcio, em data não apurada, o R. substituiu a fechadura da porta de entrada do prédio referido em 4. sem disponibilizar uma chave à A.. 23. A A., no dia da mãe, no ano de 2022, deslocou-se ao imóvel com os filhos e deparou-se com a fechadura mudada, tendo entrado no prédio por outra porta. 24. A A. utilizou o prédio referido em 4. até à Páscoa do ano de 2023. 25. A A. pagou a eletricidade do prédio referido em 4., nos meses de: - janeiro de 2022, no montante de € 19,31; - fevereiro de 2022, no montante de € 15,06; - abril de 2022, no montante de € 14,16; - maio 2022, no montante de € 34,91; - junho de 2022, no montante de € 15,06; - julho 2022, no montante de € 12,72; - agosto 2022, no montante de € 15,06; - setembro de 2022, no montante de € 15,06; - outubro de 2022, no montante de € 14,63; - novembro de 2022, no montante de € 13,16; - janeiro de 2023, no montante de € 13,64; - fevereiro de 2023, no montante de € 13,11; - março de 2023, no montante de € 13,93; - abril de 2023, no montante de € 51,18; - maio de 2023, no montante de € 18,72; - junho de 2023, no montante de € 17,84; - julho de 2023, no montante de € 17,80; - dezembro de 2023, no montante de € 343,20; - fevereiro de 2024, no montante de € 193,37. 26. A A. pagou a eletricidade do prédio referido em 4., nos meses de março e dezembro de 2022, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023 e janeiro de 2024, em valores não apurados. 27. Após o divórcio a A. pagou o consumo de água do prédio referido em 4., referente ao período compreendido entre 08/03/2022 e 07/04/2022, no montante € 16,34. * Consignou ainda a seguinte factualidade não provada: 1. Ao longo do casamento a A. e o R. sempre pretenderam manter a autonomia patrimonial entre si. 2. A conta DO N.º ... do BPI sempre foi pela A. exclusivamente utilizada, sendo a A. a única a ali efetuar regularmente movimentos de depósito ou saque. 3. A conta DO ... do BES/NOVOBANCO sempre foi exclusivamente utilizada pelo R., que sempre foi o único a ali efetuar regularmente movimentos de depósito ou saque. 4. No dia 07/09/2015, o R. efetuou um depósito em numerário na conta DO ... do BES/NOVOBANCO no valor de € 2.150,00. 5. No dia 10/09/2023 o R. efetuou um depósito da quantia de € 3.000,00 na conta bancária referida em 4.. 6. As quantias referidas em 9., 10., 11., e 12. dos factos provados pertenciam em exclusivo à A., e destinavam-se exclusivamente à aquisição do imóvel. 7. As quantias referidas em 14. dos factos provados foram depositadas pela A. e pertenciam-lhe em exclusivo, e destinavam-se exclusivamente à aquisição do imóvel. 8. A A. pagou, com verbas de sua exclusiva pertença, o valor aproximado de € 9.000,00, em obras de remodelação no prédio referido em 4. dos factos provados. 9. O valor do condomínio relativo ao prédio referido em 4. dos factos provados apresenta uma quotização mensal de € 65,00. 10. O valor suportado pelo R. a título de condomínio foi de € 65,00 mensais, de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, no total de € 1.625,00. 11. Por força do referido em 22. dos factos provados a A. ficou sem acesso e sem poder utilizar o prédio referido em 4. dos factos provados. 12. Na ocasião referida em 23. dos factos provados a A. não conseguiu aceder ao interior do imóvel. 13. Na ocasião referida em 23. dos factos provados a A. contactou telefonicamente o R, tendo este recusado entregar-lhe um exemplar da “nova” chave de acesso ao imóvel. 14. Os montantes de eletricidade que foram pagos pela A. nos meses referidos em 26. dos factos provados são, respetivamente, de: € 15,06, € 13,16, € 17,80, € 17,80, € 17,80, € 53,11 e de € 202,94. 15. Após o divórcio a A. procedeu ao pagamento de consumos de água no prédio referido em 4. além do referido em 27. dos factos provados. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A apelante pretende que se considerem provados os factos julgados não provados descritos nos pontos 1, 2, 3, 6 e 7, com base nas declarações de parte da recorrente e do recorrido, conjugadas com o teor dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE e bem assim com o teor do extrato bancário que constitui o documento 12 junto com a PI. Consultados todos os documentos e ouvidos os registos áudio da prova produzida, não podemos deixar de confirmar, totalmente, a decisão de facto impugnada. Se os meios de prova invocados pelo tribunal a quo sustentam a decisão vertida na sentença, já os documentos e depoimentos invocados e transcritos pela autora não permitem, minimamente, considerar a matéria em causa como provada. Relativamente aos factos não provados descritos em 1,2 e 3, a prova produzida não sustenta minimamente a alteração pretendida pela apelante, nem mesmo a que por si é indicada. O documento 12 junto com a PI, que se refere a um extracto bancário da conta do Banco BPI, relativo ao período de 26/08 a 23/10 (não se indica o ano, mas extrai-se dos factos provados em 13º e 14º que se refere ao ano de 2015), não indicia minimamente o que pretende a apelante. Ali se refere um saldo do período anterior, no montante de 14.251,61€, cuja origem não vem mencionada. A crédito, os ordenantes dos movimentos não estão identificados; a titularidade do numerário depositado não é (obviamente) revelada. A débito, existem diversos movimentos típicos da vida comum de qualquer casal, como seguros de vida habitação, multirriscos, farmácia, pagamento de empréstimos, conservatória, serviços municipalizados, supermercados, electricidade, que também não corroboram a utilização desta conta exclusivamente por parte da autora. Nada ali confirma que aquela conta pertencia apenas à autora, muito menos que tinha origem noutra conta ou que o réu nunca ali depositasse qualquer montante. Quanto às declarações de parte, as da autora naturalmente foram no sentido de confirmar o que alegou na petição inicial, mas as do réu não o fazem, muito pelo contrário. A autora descontextualiza, nas suas alegações, as declarações do autor, pretendendo inculcar a ideia de que este reconheceu que não movimentava a conta do BPI e que nunca ali fez qualquer depósito, quando o que este diz é exactamente o oposto. O que o réu diz é que a conta do BPI era movimentada pelos dois, era a conta comum, que assim era desde 2007, e que só depois do divórcio é que deixou de a utilizar. Logo no início das suas declarações (a partir do minuto 1, sensivelmente) diz o réu: «Juiz: A conta que tem aqui identificada no processo era uma conta do Banco BPI e do BES. Portanto, é a conta de depósito à ordem ..., esta do BPI, e a outra do Novo Banco .... Juiz: Estas contas eram as únicas contas que tinha o casal? Réu: Sim, na altura, eu penso… não tenho a certeza, mas até penso que a AA ainda tinha uma no Millennium. Chegou a ter uma conta no Millennium. Juiz: Mas essas contas eram coisas que eram… eram contas tituladas por ambos, é isso? Réu: Não, não. A conta do Novo Banco só passou a ser titulada por ambos na compra da casa de Santa Cruz, em 2015. Juiz: Então a conta do BPI ambos eram titulares da conta, é isso? Réu: Exatamente, exatamente. Desde 2007… junho de 2007, se não me falha a memória. Junho, junho, junho. Penso que junho de 2007. Juiz: Isto era uma conta solidária? Réu: Sim, senhora. Juiz: E a conta do Novo Banco? Portanto, era só titulada por si, é isso? Réu: Sim, uma conta já muito antiga, desde que eu era miúdo, os meus pais me abriram… e passou a ser titulada por ambos aquando do processo da compra da casa de Santa Cruz. Juiz: Em que ano? Réu: 2015. Dezembro de 2015… outubro de 2015. Não sei se foi na altura da escritura, se foi… Juiz: Mas esta conta do BPI era movimentada débito e a crédito por ambos ou era só movimentada por uma das partes? Réu: Era movimentada, débito e crédito. A crédito não… mais a débito… nós tínhamos as nossas despesas, os colégios dos miúdos, a água, a luz… Juiz: As despesas comuns familiares eram pagas através desta conta? Réu: Desta conta, sim, sim. Os ordenados também recebíamos através dessa conta, da clínica que nós recebíamos em conjunto. Juiz: Então todas as despesas familiares? Réu: Sim, todas as despesas familiares eram feitas dessa conta. Desde compra de roupa dos miúdos, enfim… água, luz, gás… Juiz: Água, luz… Juiz: Quem aprovisionava esta conta? Réu: Os dois.» Mais à frente, no segmento destacado pela apelante, efectivamente este refere que: «Juiz: O senhor alega aqui que após o divórcio tem sido só o senhor com o seu dinheiro que tem pago as prestações; Réu: Sim, só eu, aliás, a partir do divórcio, desde agosto de 2021 eu nunca mais movimentei a conta do BPI, nunca mais mexi, talvez um tempo antes, nunca mais movimentei a conta do BPI, nunca mais movimentei a conta do BPI, não fiz qualquer levantamento, nem qualquer depósito no BPI, apenas, nem a AA no Novo Banco, ou seja todo o dinheiro que está no Novo Banco, que eu agora movimento com mais regularidade, recebo o ordenado da Clínica, recebo o ordenado de outra clínica que eu trabalho, são aquelas duas que eu recebo nessa conta para pagar as despesas dessa conta, tenho outra conta que é só titulada por mim a partir de 2023, se não me falha a memória, fiz a conta em 2023, onde recebo o ordenado das outras clínicas onde trabalho, aí já é, ou seja, a conta foi feita depois do divórcio.» Mostra-se assim totalmente acertada a apreciação do Tribunal a quo. O mesmo se diga do depoimento das testemunhas. Nenhuma das testemunhas indica ter qualquer conhecimento directo sobre o entendimento do casal sobre o património ou na utilização das contas. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados2. Quanto aos factos considerados não provado em 6 e 7, mais uma vez, pretende que os mesmos sejam provados porque a testemunha CC referiu que essas quantias correspondiam a uma parte das verbas que a recorrente havia amealhado durante anos e lhe pertenciam em exclusivo, as quais foram depois depositadas na conta do Novo Banco/BES para completar o preço, o que é corroborado, neste caso, pelos talões de depósito emitidos pelo próprio banco, que demonstram ter sido a recorrente quem estava na posse de tais verbas e a responsável pelo depósito dessas quantias. A MMª Juiz a quo justificou a sua decisão da forma seguinte: «No que concerne aos factos que constam do ponto 6. não se provou que esses montantes depositados pela A. lhe pertenciam em exclusivo, nem que foram feitos exclusivamente para aquisição do imóvel, embora a A. tenha afirmado que tais montantes lhe pertenciam, tal afirmação não foi confirmada por qualquer outro meio de prova, sendo que o R. referiu que se tratavam de depósitos em numerário com dinheiro que lhe pertencia, embora tenham sido feitos pela A., e quanto aos factos que constam do ponto 7., não se apurou quem fez tais depósitos, nem da documentação junta se pode concluir tal facto, embora a A. tenha afirmado que os valores depositados lhe pertenciam, e que amealhava dinheiro em caixas de sapatos e em envelopes que guardava em casa, e que fez esses depósitos com dinheiro daí proveniente, o certo é que o R. também afirmou que o casal tinha por hábito amealhar dinheiro em casa proveniente dos rendimentos do trabalho de ambos, e que a conta do BPI também era aprovisionada com dinheiro proveniente dos rendimentos do seu trabalho, trabalhava em várias clínicas, tendo ambos afirmado que era através dessa conta que eram feitos os pagamentos das despesas familiares, pelo que, sem que tenha sido produzido outro meio de prova que corroborasse, de forma credível, a versão da A. ou a versão do R., não podia o tribunal dar como provados tais factos, ante a dúvida que se criou. Ademais, embora as testemunhas EE, tia da A., e CC, pai da A., tenham referido que a A. tinha dinheiro, sempre juntou dinheiro desde muito cedo, proveniente de trabalhos que fazia ainda antes de casada, e que gostava de amealhar dinheiro em casa, tais afirmações não permitem ao tribunal concluir que os depósitos foram feitos com dinheiro que pertencia exclusivamente à A., e ainda que se admita que a A. amealhasse dinheiro desde cedo, certamente que a A. desde que se casou, no ano de 2002, terá feito outras aquisições, pelo que, nunca poderia o tribunal concluir, sem outros elementos de prova, que o dinheiro que amealhou ao longo dos anos havia sido depositado apenas naquelas datas que antecederam a aquisição do imóvel em causa nos autos. Por outro lado, a testemunha DD, que trabalhou com a A. e com o R., na clínica de ambos, entre 2005 e 2014, apesar de ter afirmado que depositava o cheque de vencimento da A. na conta do BPI e o cheque de vencimento do R. na conta do Novo Banco, não revelou qualquer conhecimento sobre depósitos em numerário, e já não trabalhava com nenhuma das partes aquando da aquisição do imóvel e, quanto ao mais que afirmou, teve conhecimento através da A., não demonstrando conhecimento direto.» O Tribunal a quo explicitou por que razões deu mais credibilidade a uns depoimentos do que a outros. Discorreu sobre todas as provas que analisou, cuidadosamente reflectindo o seu raciocínio lógico. Ao contrário, a apelante, sobre a apreciação crítica que o tribunal faz da diferença entre umas e outras, nada diz. Não avança um único argumento para infirmar a motivação do tribunal, não diz porque é que o tribunal errou ao dizer que uma era mais credível do que a outra. Limita-se a remeter para os depoimentos que indica, sem referir em que medida é que os mesmos foram mal avaliados e o que tais testemunhas terão afirmado, esclarecido ou revelado relativamente a cada um dos pontos impugnados, que seja apto a infirmar, de modo pertinente e consistente, a apreciação desses e dos demais meios de prova efetuada pelo tribunal recorrido para a decisão da factualidade em causa. Um dos inconvenientes da utilização de numerário é precisamente a dificuldade da prova da sua origem e das transacções e a prova produzida nestes autos mais não é do que mais um exemplo dessa circunstância. Com efeito, os talões de depósito apenas demonstram quem procedeu materialmente ao acto de depósito, não permitindo concluir sobre a propriedade exclusiva do dinheiro entregue ao banco. Do mesmo modo, os depoimentos testemunhais produzidos limitam-se, no essencial, a afirmar que a autora tinha hábitos de poupança e guardava dinheiro em casa, mas sem qualquer conhecimento directo, objectivo ou concretizado acerca da proveniência exacta das quantias posteriormente depositadas nas contas bancárias depositadas. Também as declarações de parte do recorrido apontam em sentido contrário ao pretendido pela apelante, ao descreverem ambas as contas como instrumentos financeiros utilizados no âmbito da gestão económica comum da família. Improcede, por consequência, a impugnação da matéria de facto. * Análise dos factos e aplicação da lei Correcta a decisão da matéria de facto, está também acertada a aplicação do direito levada a cabo pela 1ª instância. Não fazendo parte do objecto deste recurso a questão da divisibilidade do prédio, ou sequer da quota de cada uma das partes nessa divisão, mas apenas o montante do crédito, não pode deixar de falecer razão à apelante, porque não logrou afastar as presunções de compropriedade a que aludem os art.s 516º e 1736º, nº 2 do Código Civil. Em muitos casos em que admite o surgimento de dúvidas, a lei liga à dúvida uma certa regulação automática da situação da vida em causa (o falecimento simultâneo, um certo modo de contar o prazo, a qualificação do facto como constitutivo do direito, etc…). O processo técnico por que o faz é o do estabelecimento de presunções, por regra ilidíveis, mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a própria lei o proibir; nestes casos expressos na lei a presunção é absoluta, como decorre do artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil. As presunções legais são estabelecidas para facilitar a prova de um facto a cargo do sujeito sobre quem impende o ónus da prova, na consideração da especificidade da situação que o legislador entende merecer uma facilidade probatória, ou pela verificação da grande dificuldade que normalmente poderá ocorrer na demonstração do facto presumido A noção de presunção consta do artigo 349.º do Código Civil: “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. É o caso do nº 2 do art. 1736º do Código Civil, que dispõe: “Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.” A ratio desta norma prende-se precisamente com as dificuldades probatórias que frequentemente emergem no âmbito da vida conjugal, mesmo em casamentos celebrados sob o regime da separação de bens, em que é comum ocorrer uma interpenetração patrimonial de facto, decorrente da organização económica da vida familiar, da circulação informal de numerário e da utilização indistinta de contas bancárias, depósitos ou rendimentos. No caso dos autos, a apelante pretende afastar essa presunção legal relativamente às quantias depositadas nas contas bancárias utilizadas para a aquisição do imóvel identificado nos factos provados, sustentando que os montantes depositados eram da sua exclusiva pertença. Sucede, porém, que a prova produzida não permite alcançar tal conclusão com o necessário grau de segurança. Desde logo, importa distinguir entre a titularidade formal das contas bancárias e a propriedade efectiva dos fundos nelas depositados. A circunstância de determinada conta ser mais frequentemente movimentada por um dos cônjuges, ou mesmo a circunstância de alguns depósitos terem sido materialmente realizados por esse cônjuge, não basta, por si só, para demonstrar que os valores depositados lhe pertenciam exclusivamente. Não deve confundir-se entre titularidade da conta e titularidade económica das quantias depositadas em depósitos bancários titulados singular ou conjuntamente por cônjuges casados sob o regime de separação de bens – neste sentido, cfr. o Acórdão desta Relação de 05-12-20233 (lendo-se no sumário: “1. A natureza da conta bancária (conjunta ou solidária) não se confunde com a propriedade dos valores monetários nela depositados, que podem pertencer a todos os depositantes, em partes iguais ou em diversa proporção, ou apenas a um ou alguns dos depositantes; 2. O art.º 516º do CC estabelece uma presunção legal juris tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos do disposto no art.º 350º, nº 2 do Código Civil”); o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-20224 (onde se lê: “Mesmo que uma conta bancária tenha como titular apenas um dos cônjuges (casados no regime de separação de bens), é de aplicar a presunção iuris tantum inserta no preceito anteriormente referido, em face da ausência de prova de que os montantes depositados na mencionada conta são de propriedade exclusiva - cfr. nº2, do art. 342º e nº1, do 344º, sendo que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (v. nº1, do art. 350º), antes cabendo ao cônjuge que queira fazer valer o seu direito de propriedade exclusiva ilidir a referida presunção, mediante prova em contrário, nos termos do nº2, do art. 350º. Neste conspecto, impende sobre quem alega a exclusividade da titularidade do direito de propriedade incidente sobre determinado bem o ónus da prova dos pertinentes factos, certo sendo que a titularidade de uma conta bancária não predetermina a propriedade dos fundos nela depositados”.) No caso dos autos, estamos perante contas solidárias, não tendo as partes estabelecido a proporção em que cada um dos titulares das contas seria proprietário dos valores nelas depositados – facto provado nº 2. Consequentemente, haverá que recorrer ao disposto no art.º 516º do Código Civil, segundo o qual: “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”. Estabelece este preceito uma presunção legal juris tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos do disposto no art.º 350º, nº 2 do Código Civil. Assim, face a este regime de solidariedade, presume-se que os vários titulares das contas bancárias dos autos são proprietários das quantias nelas depositadas em partes iguais. Em face da factualidade provada, não resulta da relação jurídica existente entre os titulares que as suas quotas são diferentes ou que só um deve obter o benefício do crédito (cfr. 516º, in fine), não tendo nenhuma das partes logrado ilidir aquela presunção legal, pois ficou demonstrado que ambas as contas identificadas nos autos eram utilizadas no âmbito da economia comum do casal; os rendimentos de ambos eram canalizados para essas contas; através delas eram suportadas despesas familiares correntes; existiam depósitos frequentes em numerário sem identificação da respectiva proveniência; e inexistem elementos documentais que permitam estabelecer um nexo objectivo entre concretas quantias alegadamente pertencentes exclusivamente à autora e os montantes utilizados na aquisição do imóvel. Assim, não tendo a autora logrado demonstrar, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que os montantes em causa provinham exclusivamente de património próprio seu, permanece a dúvida juridicamente relevante quanto à titularidade exclusiva dessas quantias. E surgindo tal dúvida, opera a presunção estabelecida no artigo 1736.º, n.º 2, do Código Civil, considerando-se os valores monetários em causa pertencentes em compropriedade a ambos os ex-cônjuges. Consequentemente, improcede o recurso. * A responsabilidade pelas custas cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). * IV – Dispositivo: Em face do supra exposto, acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Notifique. * Lisboa, 28 de Maio de 2026 Isabel Maria C. Teixeira Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Cláudia Barata _______________________________________________________ 1. In “Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., Almedina 2024, pág. 332. 2. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-06-2021, proc. 2479/18.5T8VLG.P1, publicado em dgsi.pt. 3. Processo nº 4413/21.6T8FNC.L1-7, publicado em dgsi.pt. 4. Processo nº 290/16.7T8ALB.P1, publicado em dgsi.pt. |