Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESPONSABILIDADE CIVIL COOPERATIVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA SENTENÇA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Só em relação aos arguidos condenados em processo penal, por decisão transitada em julgado, pode funcionar a presunção sobre a existência de determinados factos a que alude o artº 674-A CPC. II. A declaração por escrito de um dos co-RR em que este admite um circunstancialismo favorável aos demais, não tem qualquer apoio na noção legal de confissão (do art.º 352.º do CC), a qual supõe que a matéria confessada favoreça a parte contrária. III. Tendo havido um enriquecimento por parte de alguns dos RR., à custa do património da A., devido à deslocação patrimonial (operada por um dos outros co-RR.), sem causa justificativa e não dispondo, a A., quanto a esses mesmos RR., de qualquer outro meio jurídico para os responsabilizar, não lhe restava senão respaldar-se no instituto do enriquecimento sem causa. IV. Não se poderá falar em enriquecimento indirecto quando o património do R. que operou o desfalque funcionou como mero instrumento geral para concretizar a deslocação patrimonial fraudulenta entre o património da A. e o património dos co-RR., a esse título demandados. V. No caso em que: (i) para além de cooperador, um dos RR. era detentor da qualidade de presidente, competindo-lhe coordenar os diversos pelouros da direcção além de poderes de controle e vigilância e ainda a convocação de reuniões ordinárias de acordo com a lei e os estatutos, nomeadamente no que toca à periodicidade mensal; (ii) o R. que operou o desfalque informara o co-R presidente da Cooperativa de "que tinha sido alvo de uma ordem de um tribunal impossibilitando-o de movimentar contas bancárias; (iii) a simples leitura dos extractos bancários da Cooperativa permitia perceber que algo de errado se estava a passar, uma vez que não iam sendo creditados os valores dos cheques de avultados montantes que iam sendo pagos pelos compradores dos andares; (iv) não tendo o R. provado que agiu sem culpa ao omitir os assinalados dever de cuidado, quando é certo que uma pessoa com a diligência do homem médio não teria dificuldades em detectar que algo de anómalo estava a acontecer dentro da Cooperativa, de modo a despoletar uma investigação adequada, ter-se-á de concluir que aquele R. agiu de modo ilícito e culposo. VI. Também o co-R. que, como tesoureiro, omitiu o dever de efectuar um controlo eficaz sobre os aspectos financeiros pelos quais era responsável e que lhe eram impostos pelos Estatutos da Cooperativa, tornou-se responsável, do ponto de vista jurídico, não lhe servindo como causa de justificação ou de desculpa a invocada juventude. VII. O valor da confiança entre todos e cada um dos membros de uma cooperativa - que é indispensável ao funcionamento de qualquer grupo ou instituição - não pode elidir os deveres de vigilância que se repercutem no plano das relações externas da Cooperativa: a confiança, no domínio estrito do funcionamento interno; a vigilância, na esfera de terceiros que podem ser prejuDdos com os comportamentos ou as omissões de algum ou alguns dos seus membros. VIII. A questão da incompatibilidade do “cúmulo" entre os dois institutos em causa: responsabilidade civil e enriquecimento sem causa só deve ser colocada relativamente a uma mesma pessoa ou a um grupo de pessoas com idêntica posição na relação juríD controvertida. IX. Por isso, apesar da natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, consagrada no art.º 474.º CC, é defensável que não são incompatíveis entre si ambas as causas de pedir, tanto mais que, no caso concreto, apesar de ligadas por um evento naturalístico (o iter seguido pelo dinheiro objecto do desfalque por um dos RR.), foram distintamente demandados dois grupos de RR.: uns com base na responsabilidade civil por factos ilícitos e outros, com base ao enriquecimento sem causa. X. A subsistência da condenação com base nos dois institutos não pode ser equacionada à luz da dicotomia conjunção/solidariedade – que, a lei não parece consentir – envolve, outrossim, uma questão de hierarquização de responsabilidades. XI. Considerando que o enriquecimento sem causa funciona como uma última ratio, isto é, quando nada mais subsiste que possa garantir a satisfação do direito do credor - sendo esse o traço básico em que se traduz o princípio da subsidiariedade - a consequência juríD a retirar, segundo a lógica, é de que os RR. condenados a título de responsabilidade civil responderão em primeira mão e, só na impossibilidade de satisfação do direito de reaver deles o dinheiro desviado, é que a A., numa segunda linha e, portanto, subsidiariamente, o poderá obter junto dos RR. demandados a título de enriquecimento sem causa. XII. No que toca aos RR. demandados a título de enriquecimento sem causa as respectivas responsabilidades são conjuntas, limitadas pela medida do enriquecimento de cada um. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelantes/RR.: Apelados/A.: Agravante: a A Agravados: os RR.. I. Pedido: Condenação solidária dos RR C, R e F por danos causados no valor de Esc. 487.747.024$00 (Esc. 419.843.600$00 + Esc. 9.669.544$00 + Esc. 8.233.880$00 + Esc. 50.000.000$00); e ainda, Do R. C, no valor de Esc. 29.040.672$00; Da R. N, solidariamente com os três primeiros RR no valor de Esc. 2.037.000$00; Da R. D solidariamente com os três primeiros RR no valor de Esc. 61.550.000$00 (Esc. 11.000.000$00 + Esc. 43.550.000$00 + Esc. 7.000.000$00); Dos RR. R e B solidariamente entre si e com os três primeiros RR. no valor Esc. 74.200.000$00 (Esc. 21.000.000$00 + Esc. 45.000.000$00 + Esc. 5.000.000$00 + Esc. 3.200.000$00); Dos RR. B e P, solidariamente entre si e com os três primeiros RR. no valor de Esc. 36.000.000$00; Do R. T solidariamente com os três primeiros RR. no valor de Esc. 7.500.000$00; Do R. P ainda solidariamente com os três primeiros RR. no valor de Esc. 54.550.000$00; De todos os RR. no que, em relação a cada um, se vier a liquidar em execução de sentença; De todos os RR. solidariamente nos juros de mora proporcionais, vencidos e vincendos, a contar da citação até integral liquidação. Para tanto alegou em resumo que o R. C exerceu funções de Vice-Presidente da A., tendo sido responsável pela contabilidade e tesouraria. Nessa qualidade, procedia aos recebimentos dos cooperadores, controlava pessoalmente os movimentos de várias contas bancárias da A, emitia cheques, mediante a assinatura do R F ou R R. A A contratou com a E a compra de dois terrenos para construção de casas de habitação para venda aos cooperadores dos empreendimentos V e G. Foi acordado que os pagamentos seriam faseados. Em data indeterminada do ano de 1996, aproveitando as funções que lhe estavam confiadas na E, o R C decidiu beneficiar a A, para depois se beneficiar a si próprio, à custa desta, nas negociações acima referidas e prejuDr os interesses patrimoniais da E. Para tal, procedeu à retenção de cheques que haviam sido emitidos pela A de acordo com compromissos assumidos; lançando mão de diversas manobras contabilísticas para fazer falsamente constar na contabilidade da E que pela A haviam sido efectuados pagamento de valores que, na realidade, não haviam ocorrido. Encaminhou para os serviços da E cópias dos cheques emitidos pela A. visando dessa forma a redução do valor das garantias bancárias prestadas por esta, a fim de diminuir os encargos financeiros da A. e a prejuDr os interesses patrimoniais da E. Decidiu igualmente apropriar-se de dinheiro da A. através de cheques assinados em branco pelos outros Directores da A. que nele depositavam confiança. Os cheques totalizaram a quantia de Esc. 421.556.600$00, tendo-se apropriado de Esc. 417.806.600$00. O mesmo R. apoderou-se igualmente de valores que lhe foram entregues por cooperadores no valor de Esc. 29.040.672$00 (Esc. 22.040.672$00 + Esc. 7.000.000$00). Nos meses seguintes à descoberta dos factos acima referidos estes foram amplamente divulgados na comunicação social, o que lesou o bom nome e a imagem da A.. O R C veio a ser condenado ma pena de prisão de 7 anos pelo crime de apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo. Em consequência do desfalque referido, a A. subscreveu com a E um "Acordo de Regularização da Dívida". O R. R foi Presidente da A. entre 13/01/96 e 31/08/98. Como Presidente, em conjugação com o cooperador L, procurou obter lucros com a actividade da cooperativa. Inscreveu o filho como cooperador a fim de assegurar uma posição numa fracção do edifício G e, por sua venda, embolsar, repartidamente com L, as referidas mais-valias. Apesar da Direcção da A. dever reunir uma vez por mês, o R. nunca convocou qualquer reunião da Direcção para apreciar as contas da cooperativa. Esta ausência de controlo permitiu ao R. C sacar das contas da A, em proveito próprio e de terceiros, e em prejuízo da A., a quantia de Esc. 419.843.600$00, nos anos de 1996 a 1998. Acresce que o próprio R. R emitiu um cheque de Esc. 1.721.500$00 à ordem da A., entregou-o ao R. C para pagamento das suas obrigações como cooperador, mas este não o descontou. Tendo interpelado o R. C este devolveu-lhe o cheque e o R. R emitiu novo cheque em nome do R. C. O R. C tinha-lhe confidenciado que estava impossibilitado de movimentar contas bancárias por ordem do Tribunal. Por esse motivo o R. R abriu conta no Banco para "tratar de negócios da T" nos quais ambos estavam associados. Participavam ambos na sociedade D, S.A.. Para a D, S.A. saiu das contas bancárias da A, a quantia de Esc. 65.550.000$00. O R. F foi Director-Tesoureiro da A. desde a sua constituição até 31/08/98 e, enquanto tal, assinou, juntamente com o R. C, 33 cheques através dos quais se concretizou o desfalque da cooperativa no valor de Esc. 419.843.600$00. Bastava a sua assinatura para que qualquer cheque emitido sobre as suas contas fosse pago. Este R. sabia a situação financeira caótica da cooperativa, pois, em 08/04/98, subscreveu um contrato de empréstimo. Quanto à R. N foi depositado um cheque, datado de 04/08/97, no valor de Esc. 2.037.000$00, na conta co-titulada por esta R. e pelo R. C, sem que nenhum pagamento lhes devesse ter sido efectuado pela A.. A R. D, S.A. beneficiou de depósitos de cheques da A., no valor global de Esc. 61.550.000$00, sem que existisse fundamento para tal. Os RR. R, P, B e T eram accionistas da R. D, S.A.. Na conta dos RR. B foi depositada a quantia de Esc. 74.200.000$00. Na conta dos RR. B e P foi depositada a quantia de Esc. 36.000.000$00. Na conta do R. T foi depositada a quantia de Esc. 7.500.000$00. O R. P beneficiou de Esc. 54.550.000$00. Nenhuma relação existiu entre a A. e estes RR. que justificasse tais pagamentos. Com o seu comportamento o R. C violou o disposto nos art. 2°, 3°, 56° a), e), h) i), 65° n° 1 do Código Cooperativo, 64° do C.S.C. e art. 483° n° 1 do C.C.. O R. R violou o disposto no art. 57° n° 1 do Código Cooperativo. Os 4° a 9° RR. apropriaram-se de bens da A. sem causa justificativa (art. 47 3° do C.C.). O R. C agiu com dolo. Os RR. R e F agiram com culpa grave não tendo actuado com a diligência de gestores criteriosos no interior da A. e dos seus cooperadores. Aos demais RR. impunha-se que procedessem à pronta e imediata devolução do dinheiro à A.. Os RR. causaram à A. danos patrimoniais e não patrimoniais de grande monta: - desvio de Esc. 419.843.600$00; - a A teve de assumir o pagamento de Esc. 29.040.672$00; - teve de proceder ao exame às contas da cooperativa, contratar advogados para a representar em diversas lides processuais no que é devedora de Esc. 9.669.544$00; - nos termos do "acordo de regularização de dívida" celebrado com a E, em 24/03/99, ficou obrigada a pagar até 31/07/00, pelo custos de garantias bancárias, a quantia de Esc. 8.233.880$00; além de - gastos no futuro com processos em curso e futuros[1]; - com garantias bancárias posteriores a 31/07/00; - terá danos futuros[2]; - sofreu ofensa ao bom nome e à imagem cuja compensação se estima em Esc. 50.000.000$00. Estes danos são consequência do comportamento dos RR. Os RR. têm responsabilidade solidária. O R. F contestou dizendo, em síntese, que apesar de ter sido nomeado Director Tesoureiro da A., na prática, as funções de tesoureiro eram exercidas em exclusivo pelo R. C. A relação que tinha com este era de molde a assinar cheques em branco aceitando qualquer explicação que lhe fosse dada por aquele. Foi igualmente vítima de um crime de abuso de confiança levado a cabo por ele, não podendo ser responsável por comportamentos que não assumiu. Apesar de a primeira sede da A ter sido na sua casa, para a qual toda a correspondência que lhe era destinada era enviada, esta era entregue ao R. C completamente fechada. Não era superior hierárquico dele na E. Não alega a A factos de onde se possam retirar os danos ao bom nome e à imagem. Ainda que assim não se entenda, a A não é uma pessoa colectiva com fins lucrativos estando o fim para que foi constituída – construção de dois edificios de intervenção da E – plenamente atingido, pelo que não carece de reunir mais cooperadores, não pretende vender seja o que for e quando o segundo edifício estiver pronto e os fogos entregues extinguir-se-á. Deste modo, inexistem tais danos. Termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. O R. R, na contestação, disse, em síntese, que a direcção da A. nasceu de um grupo dinamizador constituído por 7 pessoas que trabalhavam em conjunto na E. Esta direcção encontrava-se então organizada em diversos pelouros, o que era conhecimento de todos os cooperadores. Os "aspectos financeiros" da A incumbiam, na prática, exclusivamente ao 1° R. A sua assinatura, juntamente com a dos RR. C ou F, obrigava a A. nos termos estatutários (art. 44° n° 1) sendo o R. C quem exercia todas as tarefas que envolvessem a contabilidade e a tesouraria da A.. Cada elemento da Direcção detinha à sua guarda os arquivos da A. que diziam respeito ao pelouro que lhe fora atribuído. Realizaram-se inúmeras reuniões da Direcção da A. com uma periodicidade superior à mensal, as quais eram convocadas de forma informal dado que todos os seus membros trabalhavam no mesmo edifício da E. Inexiste qualquer nexo causal entre a realização das reuniões e as lesões "sofridas" pela A.. O seu filho cedeu a sua posição sem obter qualquer lucro. Nunca desconfiou do comportamento do R. C. Apenas este estava encarregue da contabilidade e tesouraria da A., daí que lhe tivesse sido impossível aperceber-se de qualquer irregularidade. Nem o Conselho Fiscal, nem nenhuma das auditorias realizadas no seio da E, S.A., detectaram fosse o que fosse. Contabilisticamente, quer na A, quer na E, tudo se mostrava perfeito como se efectivamente aquela tivesse pago os montantes a que estava obrigada e esta os tivesse recebido. O R. não tinha especiais conhecimentos de contabilidade. Assim, não foi devido a uma ausência de controlo da sua parte que propiciou a fuga. Sabia que o R. C estava inibido de movimentar contas bancárias tendo-lhe sido explicado por este que se devia a questões relacionadas com a falência de uma empresa da qual aquele R. era sócio, explicação esta que considerou plausível e suficiente. Fazia parte, juntamente com o R. C, da "C, R e.", mas esta sociedade nunca teve qualquer actividade. Não tem qualquer participação na R. D. Nunca esteve ligado ao barco BNII e à firma TN. Já prestou serviços profissionais às empresas Tn e barco BNII, tendo-se deslocado à T. Como pagamento, a primeira empresa emitiu acções em seu nome, o que foi feito sem o seu conhecimento pelo que posteriormente veio a prescindir de qualquer remuneração. Nunca beneficiou de quaisquer valores provindos da D ou da BTn. Inexiste nexo causal entre os danos da A e o seu comportamento. Por fim, o montante dos prejuízos assumidos pela A. foram indevidamente assumidos uma vez que o comportamento criminoso do 1° R. foi praticado, quer na A., quer na E. Termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Os 5° a 9° RR. contestaram dizendo, em síntese, que em nada beneficiaram de qualquer dos depósitos efectuados pelo R. C com cheques da conta da A. Este assumiu, no processo-crime, que o desvio do dinheiro foi feito em proveito exclusivamente pessoal. O R. C passou a exercer funções de contabilista na R D em 1993 e, em 1996, entrou como accionista. Nesta qualidade, efectuou diversos financiamentos à empresa para cobrir necessidades de tesouraria tendo acordado com os demais accionistas que às entregas de capital por ele efectuadas corresponderia um aumento da sua participação no capital social da empresa. A partir de 1998, passou a assumir-se como accionista maioritário. Os administradores da R. D, bem como os funcionários da empresa, desconheciam a proveniência do dinheiro investido pelo R. C. Este R. dominava toda a actividade económico-financeira da R. D, sendo que os funcionários D e o R. R obedeciam a instruções daquele. Contrariamente àquilo que o R. C afirmava a situação da empresa em 1996 era deplorável. O R. R sustentou, em resumo, que nunca foi accionista da R. D e exerceu as funções de tesoureiro na empresa desde 1993. Obedecia às ordens e instruções do R. C ou da assessora da administração da empresa, D. A conta n° do B era, na prática, uma conta da R. D, embora aberta no nome do R. B. Foi aberta a pedido do R. C por razões contabilísticas e era por este controlada. Para a movimentar eram necessárias as assinaturas daqueles. O R. B deixava cheques assinados em branco que confiava a D. Esta solicitava ao R. E a assinatura dos mesmos e depois entregava-os ao R. C. Nunca o R. E se apropriou em proveito pessoal dos depósitos efectuados na conta. Desconhecia a origem do dinheiro depositado naquela conta. O R B disse, em síntese que nunca utilizou a referida conta para uso privado ou pessoal. Também desconhecia a origem do dinheiro. A conta n° do B, titulada pelo R. B e P, foi constituída como linha de crédito da R. D e por falta de fundo de maneio desta empresa. Era também o R. C quem controlava o seu saldo e geria os seus movimentos. O R P referiu, em resumo, que, embora Presidente do Conselho de Administração da R. D, nunca exerceu de facto tais funções. Desconhecia o depósito de qualquer quantia na sua conta de suprimentos da R. D. Não celebrou qualquer contrato de suprimentos com esta R., nem efectuou quaisquer entregas a esse título. Apenas participou na subscrição de capital inicial e no aumento de capital de 1995. Os lançamentos contabilísticos que lhe respeitam não correspondem a valores por aquele investidos. Não beneficiou de qualquer depósito que tenha sido efectuado pela R. D na conta de suprimentos. Nunca utilizou a conta do B para seu uso privado ou pessoal. Não beneficiou de qualquer dos cheques depositados nessa conta. O R T disse, em síntese, que nunca se apropriou em proveito pessoal dos depósitos efectuados na sua conta. Era credor de uma quantia de Esc. 7.500.000$00 que lhe havia sido solicitada pelo R. C. Desconhecia a origem do dinheiro depositado naquela conta. Estes RR. sustentam que a acção não pode proceder quanto a eles, a uma vez que não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa. Apenas quanto ao R. C deveria correr a presente acção de responsabilidade civil por factos ilícitos. Termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. O R. C contestou dizendo, em síntese que, entre Janeiro de 1996 e meados de Fevereiro de 1997, todas as retenções de cheques efectuados pelo aqui R. beneficiaram exclusivamente a A. que usufruiu de um "financiamento" de algumas centenas de milhares de contos correspondente ao contra-valor dos cheques retidos e cujo montante não entrou em devido tempo nos cofres da E. Só em meados de Fevereiro de 1997, ocorreu ao R. a ideia de utilizar os valores da cooperativa A. para aplicar em negócios em que se meteu e que perspectivou poderem produzir a curto prazo proveitos avultados, os quais rapidamente permitiriam repor as quantias que entretanto tivesse desviado. Contudo, tais negócios não foram proveitosos. Não é da sua responsabilidade o acordo que a A. celebrou com a E. Não entende o R. por que razão se considera a A. como única lesada, como não entende a total desresponsabilização da E. Também não entende por que motivo os RR. R e F surgem como únicos co-responsáveis. Já detido, fez uma proposta à A. para ressarcimento de todos os prejuízos, a qual não foi sequer considerada. O R. F foi a maior de todas as vítimas do procedimento confessado, mais do que a própria A. A R. N não tem, nem nunca teve nada a ver com a tal conta. O valor do cheque teve apenas a ver com a desistência dessa R. como cooperadora. O R. movimentou sozinho as contas da A. e dos 5a a 8° RR., sem o conhecimento dos respectivos titulares. Convenceu os 5° a 8° RR. a entrarem num negócio de compra de barcos de pesca na T. Tudo o que fez, fê-lo sozinho, em proveito próprio e, por isso, assumiu a responsabilidade por todos esses actos encontrando-se a cumprir pena. Os demais RR. limitaram-se a confiar em si. Convenceu estes RR. a deixarem que utilizasse as suas contas com desculpas várias. A quantia de Esc. 7.500.000$00 depositada na conta do 9° R. nada tem a ver com o envolvimento deste nos negócios em que o contestante se meteu e para os quais "arrastou" outros amigos e entidades. Refere-se à restituição de uma quantia que aquele lhe adiantou sem que o titular da conta soubesse qual a origem do dinheiro. Em conclusão, tal como resultou do processo-crime, agiu sozinho, em proveito exclusivamente seu, usando da confiança em si depositada por diversas pessoas do seu relacionamento e das quais habilmente se serviu para atingir os fins que se propusera na esperança que, com o rápido retorno do investimentos feitos, colmataria os "buracos abertos" sem que ninguém se viesse a aperceber. Termina pedindo que o Tribunal tire as conclusões que derivam da confissão dos factos por si feita. Dos Agravos Foi proferido despacho pelo qual foi decidido o indeferimento do requerimento da A. no sentido de considerar inválido o depoimento prestado por S, inspector chefe da PJ que instruiu o processo crime movido contra o R. C (fls. 1941). A A. recorreu (fls. 2028), tendo nas alegações (fls. 2080 e segs.), apresentado as seguintes conclusões[3]: 1a – O presente recurso vem interposto do douto despacho que, em audiência de continuação de julgamento havida em 26-06-07, desatendeu a arguição, pela A. aqui agravante, da invalidade do depoimento prestado nessa audiência pelo Sr. Inspector da Polícia Judiciária Dr. S; 2a - Sucede que, posteriormente a essa audiência (e ao acto recorrido), foi proferido nos autos o despacho de fls. 1998 que, face à inaudibilidade da respectiva gravação, ordenou a repetição daquele depoimento; este despacho tornou-se definitivo nos autos; 3a - Por sua vez, a repetição de produção de prova assim determinada teve efectivamente lugar, em audiência de 17-07-2007 (fls. 2043 a 2051 dos autos); e nela foram reclamadas pela A. aqui agravante, e objecto de decisão, as nulidades também aí documentadas, com subsequente recurso de agravo já interposto pela A. em 26-07-2007 (segundo recurso); 4a - Os factos processuais acabados de enunciar, do mesmo passo que inutilizaram para os autos a primeira produção da referida prova, afectaram também a subsistência do despacho aqui recorrido, prejudicado este como ficou pela ocorrência dos aludidos factos supervenientes (e notórios), isto é, em suma, o despacho que determinou a repetição do depoimento, seguido da realização dessa repetição; 5a - É, assim, apenas por mera cautela, para prevenir eventual embora não esperado entendimento diverso, que se apresenta a presente alegação; e ainda porque, embora esgotado, com o citado despacho que mandou proceder à repetição do depoimento, o poder jurisdicional da Mma. Juiz a esse propósito (art.º 666°, n.ºs 1 e 3 do CPC), foi determinado a fls. 2047 tentar-se proceder à recuperação do registo audio do questionado depoimento; 6a - Importa, pois, no entendimento da agravante, e como questão preliminar, que seja declarado como prejudicado e consequentemente insubsistente o despacho recorrido; 7a - Sucede ainda que, face à inaudibilidade da gravação do citado primeiro depoimento, se tornou impossível à agravante consubstanciar e fundamentar, através da apreciação e remissão para o concreto conteúdo desse depoimento, a matéria principal do presente recurso; 8a - Sem conceder, sempre é possível, no entanto, concluir, por tal transparecer da acta da audiência de 26-06-07, que o interrogatório da testemunha em causa, nessa audiência, não se processou em harmonia com a lei processual; 9a - Com efeito, nos termos do art.º 638.º, n.º 1 do CPC, o interrogatório da testemunha tem de incidir sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu; determina ainda o n.º 2 do mesmo preceito que o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu; l0a - Ora, como se verifica da acta da audiência, e mais descritivamente se refere nos n.ºs 5 e 6 do texto da presente alegação, a testemunha em causa foi indicada pelo Exmo. Mandatário do R. F a quesitos - no caso os quesitos 35.º, 50.º a 83.º, e 116.º - respeitantes a matéria que não foi articulada nem impugnada por essa parte que a ofereceu, e, de entre estes quesitos, foi efectivamente interrogada pelo mesmo Mandatário, e depôs, aos quesitos 35.° e 116.°; 11a - Por outro lado, aos restantes desses referidos quesitos - ou seja, aos quesitos 50.° a 83.° - foi a testemunha interrogada, e assim depôs, pelo Exmo. Mandatário dos RR. R, B e P, que nem sequer haviam oferecido a testemunha; 12a - Tal configura flagrante violação dos princípios que presidem à proposição e produção da prova testemunhal, constantes nomeadamente dos cits. N.°s 1 e 2 do art.º 638.° do CPC, em conjugação também com os arts.º 264.°, n.° 1 e 512.°, n.° 1 do mesmo CPC, com a consequência da nulidade do depoimento, pelo menos quanto à matéria dos referenciados quesitos 35.°, 50.° a 83.°, e 116.°; 13a - Sem conceder quanto ao que se refere nas precedentes conclusões 4.a e 7.a, e sem prejuízo do recurso a que alude a precedente conclusão 3.a, sempre caberia dizer que o depoimento prestado na audiência de 26-06-07 não poderia senão ter sido declarado nulo; 14a - Verificava-se, com efeito e nomeadamente, que o questionado depoimento incidia fundamentalmente sobre os trâmites, dados, diligências de investigação, opiniões e conclusões próprios da investigação criminal e respectivo processo de inquérito então conduzidos e dirigidos pela testemunha em causa, e mesmo extravasando ostensivamente a investigação incorporada nesse processo crime; 15a - Tanto mais que nesse processo crime, em que veio a ser condenado o aqui R. C, foi elaborado e apresentado pelo agente de polícia criminal em questão o relatório global da respectiva investigação e subsequentemente formulada a acusação e proferida a sentença criminal cuja cópia aliás consta dos autos (fls. 88 e segs.); 16a - Teriam sido ofendidos, assim, na prestação do depoimento, os princípios jurídicos relativos à prova, incluindo os princípios dimanados dos arts.º 393.° e 394.° do Código Civil, os quais determinariam a inadmissibilidade e nulidade da questionada prova testemunhal. Contra-alegou o R. R, sustentando a inutilidade processual e a consequente rejeição do presente recurso, e revogação do despacho de fls. 2020 que o admitiu. O depoimento da testemunha S foi repetido, tendo, então, sido suscitada a inadmissibilidade do mesmo depoimento com fundamento em que incide sobre os mesmos factos objecto da investigação criminal (arts.º 393.º e 394.º CC) – (fls.2043 e segs.). Os RR. que se pronunciaram opuseram-se ao deferimento da referida pretensão da A.. Foi proferido despacho de indeferimento da pretensão formulada pela A., tendo também sido decidido que, por se tratar de uma repetição, e registo do depoimento da testemunha, seria este conduzido pelo Tribunal, sem prejuizo de as partes sugerirem a inquirição a factos objecto do depoimento e de que o Tribunal não tenha tomado nota (fls. 2047). A A. arguiu a nulidade do depoimento (fls. 2048). Foi proferido despacho que indeferiu a declaração de nulidade (fls. 2050). Foi interposto recurso, o qual foi admitido como recurso dos despachos de fls. 2047 , 2048 e 2050 (fls. 2063 e 2071), tendo a A. confirmado o interesse na apreciação dos Agravos (fls. 2761), e tendo concluido assim: la - O presente recurso vem interposto dos doutos despachos que, em audiência de continuação de julgamento realizada em 17-07-07, desatenderam a arguição, pela A. aqui agravante, respectivamente da inadmissibilidade do depoimento a prestar pelo Sr. Inspector da Polícia Judiciária Dr. S, da irregularidade do método seguido na produção do depoimento e da nulidade do próprio depoimento que foi prestado pela testemunha em causa; 2a - Tratava-se, nessa audiência de 17-07-07, de repetir, por determinação do Tribunal, portanto com o significado de uma repetição, o depoimento prestado pela testemunha em anterior audiência de 26-06-07, cujo registo áudio fóra verificado e declarado como inaudível; 3a - Conforme resulta dos respectivos requerimentos de prova e da acta da audiência, a referida testemunha foi oferecida separadamente e exclusivamente pelo R. R e pelo R. F; 4a - Ora, como se verifica da acta dessa audiência de 17-7-07 (fls. 2047 e 2048), e do respectivo registo áudio assinalado nos n°s 3 e 6 do texto destas alegações, o interrogatório da testemunha em causa, nessa audiência, foi conduzido directamente e integralmente pelo Tribunal, com instancias a cargo dos Mandatários das partes que tinham oferecido a testemunha; 5a - Vê-se também do registo do depoimento que o interrogatório do Tribunal incidiu, pelo menos, sobre a matéria de todos os quesitos a que a testemunha tinha sido indicada na sessão anterior, neles se incluindo os quesitos 35°, 50° a 83°, e 116°; 6a - Conforme transparece da acta da sessão anterior, fls. 1938, estes concretos quesitos haviam sido indicadados pelo R. F, mas respeitavam a factos que não tinham sido articulados nem impugnados por esta parte que oferecera a testemunha; 7a - Com efeito, e como mais descritivamente se refere no n° 5 do texto das presentes alegações, os quesitos 35° e 116° respeitam a matéria que foi articulada pelo R. R, sem que a mesma tenha sido impugnada pelo R. F; 8a - E os quesitos 50° a 83° respeitam a matéria que foi articulada pelos RR. D S.A., R, B, P e T, sem que a mesma tenha sido também impugnada pelo R. F; 9a - Dessa maneira, embora por forma consequencial, ficaria a parte F habilitada a produzir prova testemunhal sobre factos que não alegou nem contraditou, e por sua vez as partes D, R, P e B habilitados a socorrer-se de determinada prova testemunhal sem nunca a haverem proposto nos autos - o que não poderia ser; 10a - Ora, preceituando o art. 638° do CPC, no seu n° 1, que o interrogatório da testemunha tem de incidir sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, logo determina o respectivo n° 2 que o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento; 11a - Dispõe ainda o n° 4 do mesmo preceito que o interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelos membros do tribunal; 12a - E o n° 5 desse artigo 638° do CPC apenas permite ao tribunal avocar o interrogatório quando tal se mostre necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou põr termo a instâncias inconvenientes; 13a - Violados foram pois, manifestamente, na produção do depoimento, os princípios que presidem à proposição e produção da prova testemunhal, constantes nomeadamente do cit. art. 638° do CPC, em conjugação, do mesmo modo, com os arts. 264°, n° 1, e 512°, n° 1, do mesmo CPC - com a consequência da nulidade do depoimento; 14a - Sem conceder, a testemunha depõs em conexão e em razão das funções, que então desempenhou, de direcção, condução e realização da investigação criminal levada a efeito no processo crime em que veio a ser condenado o aqui R. C, o qual correu termos na Criminal de..; 15a - Nesse processo foi proferida a sentença documentada de fls. 88 a 148 dos autos, precedida da respectiva acusação criminal; e nele o órgão de Polícia Criminal, e mais concretamente o depoente, produziu e documentou, para além das diversas e numerosíssimas diligências de investigação, as suas conclusões e respectivo relatório final; 16a - Ora, verifica-se do depoimento em causa, pelo exame da gravação já acima assinalada, que ele incidiu soberanamente sobre actos, diligências, dados e trâmites da investigação criminal que então esteve a cargo da testemunha; 17a - Todavia, os actos, diligências, dados e trâmites dessa investigação, feitos ou recolhidos pela testemunha, encontram-se documentados, e por forma autêntica, nesse processo crime, pelo que - por aplicação dos princípios jurídicos relativos à prova, nomeadamente os resultantes dos arts. 393° e 394° do Cód. Civil - sobre eles não é admissível prova testemunhal; 18a - Admitir tal depoimento equivaleria até, sob outra perspectiva, a que ele fosse susceptível de sobrepor-se à própria sentença proferida no aludido processo crime; 19a - Acresce que nesse depoimento a testemunha manifesta e emite, de modo recorrente, e apenas em razão das funções que anteriormente desempenhou - de condução do inquérito no citado processo crime -, opiniões, deduções, comentários, conclusões e juízos de valor os mais variados, atinentes nomeadamente aos assuntos referidos no n° 9 do texto destas alegações; 20a - Deduções e juízos esses que ora aparentam fundar-se em diligências levadas a efeito no citado inquérito, ora na informalidade do que porventura se terá passado à volta do inquérito, e mesmo extravasando da investigação plasmada em tal processo crime - o que, em qualquer dos casos, não estava consentido; 21a - Ao transmitir assim ao Tribunal as suas apreciações e ao formular os seus pareceres, alegadamente adquiridos em razão ou de alguma forma em conexão com o processo em que interveio (e na qualidade em que o fez), e em todo o caso com apoio e invocação do seu estatuto profissional, a testemunha procedeu, até, como se fosse um perito; 22° — função essa todavia para a qual não foi nomeado e que não poderia desempenhar nos autos, e para a qual não teriam sido sequer observados os demais pressupostos constantes dos arts. 568° e segs. do CPC; 23a — O depoimento da testemunha, nos termos e na qualidade em que foi prestado, impediria á partida qualquer contraditório na produção da prova (arts. 3°, 517° e 638°, n° 2, 2a parte, entre outros, do CPC), que teria necessariamente, para o ser, de entrar na apreciação e discussão dos próprios actos de investigação, sua natureza e adequação — o que seria obviamente inexequível e poderia até invadir o próprio segredo profissional da investigação; 24a — Deverá pois, também por essas razões, o questionado depoimento ser declarado nulo e de nenhum efeito; 25a — Os doutos despachos recorridos violaram, correspondentemente e em suma, as disposições legais e os princípios jurídicos citados ou aludidos nas precedentes conclusões 10a a 13a, 17a, 22a e 23a. Pede a revogação dos despachos recorridos, com as inerentes consequências. Contra-alegou o R. R (fls. 2166), tendo concluido assim: A) Bem andou o Tribunal recorrido ao decidir indeferir as reclamações e arguição de nulidade invocadas pela agravante pois o depoimento em apreço não enfermava (nem enferma) de qualquer vicio que determinasse a sua invalidade, não foram alegados factos que pusessem em causa a credibilidade da referida testemunha (constituindo o seu depoimento um meio de prova a ter em conta no confronto com os demais meios de prova carreados para os autos); Efectivamente, B) A testemunha em apreço não padecia – nem padece – de qualquer inabilidade para depor como tal, visto que, por um lado, detém capacidade para o efeito e, por outro, não estava (nem está) impedida, nem se recusou a fazê-lo (arts. 616° a 618°, todos do CPC); C) Por outro lado, cabia à A., aqui agravante, caso assim o entendesse, ter alegado factos susceptíveis de pôr em causa a credibilidade da mencionada testemunha, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 640° do CPC, o que esta tão-pouco fez; D) Acresce que, e salvo o devido respeito, não tem razão a agravante ao invocar o disposto nos arts. 393° e 394° do Cód. Civil como fundamento da alegada inadmissibilidade e nulidade da prova testemunhal em apreço porquanto tais disposições, contrariamente ao que pretende a agravante; não proíbem, nem limitam a produção de prova testemunhal extrínseca, instrumental e coadjuvante de factos que estejam plenamente provados por documento os quais, aliás, não foram contrariados pelo depoente; E) Sendo a base instrutória uma só, nada impedia – nem mesmo o art° 638°, n.° 1 do CPC - que a testemunha em apreço tivesse sido interrogada por uma parte que a não tivesse oferecido ou que o seu depoimento tivesse incidido, como em parte incidiu, sobre matéria de facto não articulada por essa parte; F) Aliás, conforme resultará de forma bem clara do registo/gravação da mencionada audiência de julgamento e bem assim da respectiva acta de 26/06/2007, foi dado a conhecer ao Tribunal e, bem assim, a todas as partes presentes, entre as quais a ora agravante, a matéria de facto a que a referida testemunha seria ouvida o que sucedeu sem qualquer oposição das partes (nem mesmo da ora agravante) pelo que carece a agravante de legitimidade podendo, aliás, configurar má-fé da sua parte sob a figura de venire contra factum proprio – o facto de vir agora arguir, com tais fundamentos, a invalidade do mencionado depoimento; G) Acresce que, mostra-se claramente inaplicável à situação dos autos o disposto no invocado art.° 638°/5 do CPC nos termos do qual se prescreve - na sequência do seu n.° 4 que prevê que os interrogatórios e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelo Tribunal – que "0 presidente do tribunal avocará o interrogatório quando tal se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes"; H) Com efeito, dado que no dia 26/06/2007 (primeira vez em que a testemunha em apreço prestou o seu depoimento) foi dado integral cumprimento ao disposto no referido e invocado art.° 638°/4 e 5 do CPC tendo, nessa data, os interrogatórios à mencionada testemunha sido, efectivamente, conduzidos pelas partes (e tendo, aliás, a agravante prescindido da faculdade de instar a mesma), foi apenas perante a constatação da necessidade de proceder à repetição do depoimento em apreço e por uma questão de celeridade e economia processuais que o Tribunal, na data em que teve lugar a repetição do referido depoimento (17/07/2007), decidiu conduzir o interrogatório, deixando às partes, naturalmente, a faculdade de, caso fosse necessário, completar o mesmo ou, no caso da agravante, instar a testemunha, faculdade de que esta, novamente, prescindiu. I) 0 que se pretende acautelar com o disposto nó art.° 638°/4 e 5 do CPC é o direito de os Mandatários das partes poderem, por si, interrogar e instar as testemunhas ouvidas. J) Ora, não tendo o Tribunal coarctado tais direitos a qualquer das partes (nem mesmo à A., aqui Agravante que, repete-se, prescindiu livremente da faculdade de instar a testemunha em apreço), é manifestamente ilegítimo, constituindo mesmo abuso de direito, concretizado na conhecida figura da "inalegabilidade formal", a invocação por parte da agravante do disposto no referido art.° 638°/5 do CPC. L) A posição assumida pela agravante no Tribunal (ao prescindir da faculdade de instar a testemunha e ao apresentar as reclamações meramente formais que apresentou) e, agora, no presente recurso, decorre, apenas e só, do reconhecimento da importância do depoimento da referida testemunha para a sorte da presente acção e do seu desespero face ao mesmo, M) Os despachos recorridos não padecem, pois, de quaisquer irregularidades ou nulidades razão pela qual deverá ser julgado improcedente o presente recurso; N) Aliás, conforme dispõe o art.° 201° do CPC "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores..." — nos quais manifestamente se não enquadra qualquer das questões suscitadas no presente recurso —" ...a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa "; 0) Pelo que, ainda que alguma irregularidade formal pudesse ter sido cometida pelo Tribunal ao chamar a si, como chamou, o interrogatório da testemunha em apreço porque, por um lado, tal procedimento teve lugar com a anuência das partes que haviam oferecido a testemunha e que tinham o direito de a interrogar e porque, por outro lado, o mesmo procedimento foi adoptado sem prejuízo de a agravante, querendo, poder instar a mesma testemunha — faculdade de que a mesma prescindiu livremente —, jamais tal eventual irregularidade teria como consequência produzir qualquer nulidade quer porque a lei o não declara, quer porque a mesma não teria qualquer influência no exame ou decisão da causa. Quanto ao primeiro agravo A A. recorreu do despacho que indeferiu o requerimento em que pedia a declaração de invalidade do depoimento da testemunha S que teve intervenção na investigação criminal contra o R. C. Tendo em conta que o mesmo depoimento, prestado em 26.06.2007, foi repetido em 17.07.2007 (em razão da irregularidade do registo gravado), a própria A. chega a colocar a questão de ter ficado sem efeito, o recurso, devido à ocorrência do circunstancialismo processual superveniente. Foi, pois, “apenas por mera cautela” (fls. 2081) que a A. apresentou as alegações. A inutilidade afigura-se-nos manifesta pelo que, sem necessidade de argumentação, dada a própria posição da agravante, terá de ser considerada extinta a instância no âmbito deste recurso. Quanto ao segundo agravo A A. interpôs recurso do despacho de 17.07.2007 (fls. 2043 e segs.) pelo qual foi desatendida a arguição de nulidade do depoimento prestado pela testemunha S, Inspector da Polícia Judiciária, que interveio na investigação criminal contra o R. C. A A. havia suscitado a questão da inadmissilidade do depoimento da mesma testemunha e, bem assim, da irregularidade do método seguido na produção do depoimento bem como a nulidade do próprio depoimento. Quanto a esta questão sustenta que, em virtude de o interrogatório da mesma testemunha ter sido conduzido directa e integralmente pelo Tribunal, apenas com instâncias dos mandatários, foram violados dos princípios ínsitos no art.º 638.º CPC, em conjungação com os art. 264.º/1 e 512.º/1, do mesmo diploma. Não se contesta que o princípio geral da democraticidade em sede processual civil resulta, nomeadamente, do que se estabelece nos citados preceitos. Aí se inclui o disposto no art.º 638.º CPC que impõe que a testemunha seja interrogada pelo mandatário da parte que a tiver oferecido. Contudo, salvo o devido respeito, neste caso, não nos parece que a não conformidade do interrogatório com este preceito conduza à invalidade do depoimento, uma vez que se tratou de uma repetição, ditada por razões de ordem técnica (inaudibilidade da gravação). Segundo a fundamentação, o Tribunal estava – na posse da intenção da parte que ofereceu a testemunha, face às notas anteriormente tomadas. O procedimento, segundo se nos afigura, pode considerar-se irregular mas não contém em si mesmo um desvirtuamento essencial do princípio da democraticidade. De facto, o Tribunal conhecia quais as perguntas que a parte pretendia efectuar e que já tinha, aliás, efectuado (uma vez que se tratava de mera repetição) e, além disso, as partes poderiam, sempre que o entendessem, pedir esclarecimentos complementares, como resulta de salvaguarda expressa no despacho. Por conseguinte, repete-se, não se nos afigura que o argumento seja suficiente para invalidar o depoimento. Também o argumento de que não é admissivel prova testemunhal relativamente a actos, diligências, dados e trâmites objecto de investigação criminal ou feitos recolhidos pela testemunha - por, segundo a A., haver proibição legal que decorre dos princípios insitos nos arts.º 393.º e 394.º do CC - não nos parece convincente. Na verdade, é certo que se trata de questão que pode ser discutível mas, face à leitura dos citados preceitos, não se detecta qualquer proibição que abranja a situação dos autos, pois não estamos perante factos que só por escrito possam ser provados ou em relação aos quais haja prova plena por documento. Acresce que relativamente aos factos plenamente provados por sentença, quanto ao R. C, sempre teremos de considerar limitado, isso sim, o âmbito do depoimento prestado pela testemunha. Tal é o princípio que decorre do art.º 394.º do CC. Não vem, porém, especificamente colocada esta questão, nem se vê que, atendendo à matéria de facto dada como provada, seja útil qualquer análise mais detalhada do depoimento da testemunha em causa. De resto, lembra-se ainda que só os RR. apelam e destes, só os três primeiros RR. impugnaram parcialmente a matéria de facto. Isto é, se impacto teve o depoimento da testemunha, a realidade é que esse impacto não se repercutiu negativamete nos interesses processuais da A.. Outro dos fundamentos em que a agravante estriba o recurso do despacho em crise, prende-se com a circunstância de a testemunha ter sido ouvida a quesitos que correspondem a matéria articulada por outrém que não os RR. que a arrolaram. É facto que a testemunha foi oferecida, quer pelo R. R, quer pelo R. F, tendo sido ouvida, nomeadamente, aos quesitos 35.º, 50.º a 83.º e 116.º que resultam do alegado pelo R. F. Ora, a matéria dos quesitos 50.º a 83.º foi articulada pelos RR. D, SA., R, B, P e T. Portanto, segundo esta lógica, a testemunha depôs sobre matéria outra que não a alegada pela parte que a ofereceu. Neste particular, admite-se, pois, que possa ter havido uma amplitude excessiva e não autorizada do interrogatório. Mas só isso, o que, quando muito, teria como consequência considerar-se como não prestado nessa parte. De qualquer modo, o interrogatório não teve, insiste-se, qualquer impacto negativo relevante para a versão dos factos por parte da A., a qual não questionou ponto algum da matéria de facto. Consequentemente, não se detecta qualquer nulidade do interrogatório da testemunha S e, uma vez que a A. não impugna a matéria de facto, nada há a ordenar quanto à restrição da amplitude do seu depoimento, por manifesta inutilidade, nesta fase processual. Improcede, pois, este agravo. Das Apelações Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: Condenou os RR.: - C, R e F, solidariamente no pagamento à A. da indemnização de € 2.298.011,91/Esc. 460.710.024$00 (Esc. 417.806.600$00 + Esc. 9.669.544$00 + Esc. 8.233.880$00 + Esc. 25.000.000$00); - C, no pagamento de € 144.854,26/Esc. 29.040.672$00; - D, solidariamente com os três primeiros RR. pelo valor de € 307.010,11/Esc. 61.550.000$00 (Esc. 11.000.000$00 + Esc. 43.550.000$00 + Esc. 7.000.000$00); - R e B, solidariamente entre si e com os três primeiros RR. pelo valor € 370.108,04/Esc. 74.200.000$00 (Esc. 21.000.000$00 + Esc. 45.000.000$00 + Esc. 5.000.000$00 + Esc. 3.200.000$00); - B e P, solidariamente entre si e com os três primeiros RR., pelo valor de € 179.567,24/Esc. 36.000.000$00; - T, solidariamente com os três primeiros RR., pelo valor de € 37.409,84/Esc. 7.500.000$00; - P, solidariamente com os três primeiros RR., pelo valor de € 272.094,25/Esc. 54.550.000$00; - Os três primeiros RR., no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, no que concerne às indemnizações nos valores de € 48.231,48/Esc. 9.669.544$00 + € 41.070,42/Esc. 8.233.880$00; - Todos os RR. solidariamente nos juros de mora, vencidos e vincendos, às sucessivas taxas legais para os juros civis, a contar da citação até integral liquidação, excepto no que concerne a condenação dos três primeiros RR. no pagamento da indemnização de € 124.699,47/Esc. 25.000.000$00, cujos juros se contam desde a presente data. - Absolveu os RR. N C, C, R e F do pagamento à A. da quantia de € 10.160,51/Esc. 2.037.000$00. É contra esta decisão que se insurgem os recorrentes, formulando, o R. T as seguintes conclusões[4]: 1. A fundamentação da sentença recorrida, na parte em que refere não ter o apelante logrado «provar que fosse credor desta quantia (...) do R C», está em flagrante contradição com os pontos 105 e 123 da Motivação da sentença; 2. Existe, assim, uma contradição entre a fundamentação da sentença recorrida e a sua decisão que importa a respectiva nulidade (artigo 668.°, 1, c) do CPC); 3. Por força do preceituado no art. 342, n.° 1 do Código Civil, cabia à apelada, e não ao apelante, o ónus de alegação e prova dos pressupostos de que depende a restituição com base no enriquecimento sem causa justificativa; 4. Ao basear a sua fundamentação no facto de o apelante não ter logrado provar que fosse credor da quantia em causa, está a sentença recorrida a violar as regras sobre a repartição do ónus da prova contidas no artigo 342.°, 1, do Código Civil; 5. A matéria de facto dada como provada no ponto 136 da Motivação da sentença não é, por si só, suficiente para se concluir pela falta de causa justificativa do valor depositado na conta do apelante; 6. 0 nexo causal que resulta da fórmula legal "à custa de outrem" contida no artigo 473.° do Código Civil significa que entre o enriquecimento e o empobrecimento deve existir uma certa conexão ou correspondência; 7. Como decorre, igualmente, da citada norma legal, o enriquecimento deve ser obtido directa e imediatamente do empobrecimento, derivando a vantagem e o sacrifício do mesmo facto ou circunstância; 8. No caso concreto sub judice, o "empobrecimento" da apelada resultou do acto de emissão do cheque sacado sobre a sua conta, acto esse praticado única e exclusivamente pelo R. C; 9. Foi apenas num momento posterior, e como decorrência de novo acto jurídico, que o R. C fez depositar aquele cheque na conta do apelante; 10. Pelo que, tal como a apelada configurou a presente acção, o alegado "enriquecimento" do Apelante não foi obtido directa e imediatamente à custa do seu "empobrecimento", tendo intervindo de permeio um outro ente jurídico — o R. C — responsável pelo invocado desvio do dinheiro; 11. A própria apelada reconheceu na sua petição inicial (cfr. artigos 110.°, 114.°, 117.° e 119.°) que o cheque em causa foi emitido pelo R. C na prossecução dos seus intentos ilícitos e visou satisfazer compromissos financeiros por si assumidos perante o apelante (cfr. ponto 105 da motivação da sentença); 12. O acto ilícito de que resultou o invocado "empobrecimento" da apelada foi praticado pelo R. C em proveito próprio; 13. Ao emitir o cheque e ao depositá-lo na conta do apelante, o R. C desonerou-se do compromisso que tinha para com aquele; 14. Pelo que o apelante não beneficiou de nenhum enriquecimento, antes viu satisfeito um direito de crédito que tinha sobre o R. C, sendo alheio à forma, lícita ou ilícita, como este obteve os fundos necessários para solver a sua obrigação; 15. Por falta de requisitos essenciais para que a presente acção pudesse proceder contra o apelante com base no enriquecimento sem causa, quais sejam, o enriquecimento do apelante e o nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento no sentido de que aquele deve ser obtido directa e imediatamente à custa deste, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 473.° do Código Civil; 16. O enriquecimento sem causa é concebido como uma faculdade a usar em último recurso e a título subsidiário (cfr. artigo 474.° do Código Civil); 17. Tal como decorre da citada disposição legal, não pode o mesmo facto jurídico ser fonte de obrigações, simultaneamente, com base em responsabilidade civil por facto ilícito e em enriquecimento sem causa. 18. A existência de uma fonte de obrigações diferente do enriquecimento sem causa afasta automaticamente esta; 19. O facto de outros RR. terem sido condenados pela mesma causa de pedir com base na responsabilidade civil por facto ilícito é prova de que o instituto do enriquecimento sem causa não pode proceder; 20. Com fundamento na responsabilidade civil por facto ilícito contra os três primeiros RR., a apelada obtém o ressarcimento do dano resultante do seu invocado "empobrecimento"; 21. Ao condenar vários réus pela mesma obrigação com fundamento, simultaneamente, em responsabilidade civil e em enriquecimento sem causa, violou a sentença recorrida de forma flagrante o disposto no artigo 474.° do Código Civil; 22. O enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação de restituir, tem a sua razão de ser nos casos em que, embora o direito considere legal a produção de certos efeitos, estes representam um enriquecimento injusto de alguém à custa alheia; 23. Sendo legal a produção dos efeitos decorrente da obrigaçãode restituir inerente ao instituto do enriquecimento sem causa, não é possível considerar-se que o apelante é solidariamente responsável com os três primeiros réus por carecerem, quanto a ele, os requisitos da culpa e do dano; 24. Ao decidir pela condenação solidária do apelante com os três primeiros RR., a sentença recorrida violou o disposto no artigo 497.° do Código Civil. O R. F concluiu[5] assim: 1. Há notória contradição entre o teor do facto provado número 12, que atribuiu ao réu C e ao R. F a competência para movimentarem valores, fazerem registos contabilísticos e controlarem as contas bancárias e as contas correntes, e os factos contantes dos números 13, 16, 17, 18, 19, 159 e 197, que atribuem tal competência exclusivamente ao réu C, cabendo apenas ao R. F a negociação com a banca das condições e taxas de juros dos empréstimos e a possibilidade de assinar cheques (factos provados 22 e 198); 2. O R. C era pessoa em que todos os cooperantes, incluindo os membros dos orgãos sociais da autora, e os corpos dirigentes da E confiavam abertamente, pois nas duas instituições entregaram-lhe, em regime de acumulação, a responsabilidade pela contabilidade e tesouraria; 3. Não é merece qualquer censura o facto de o R. F ter depositado confiança no R. C exactamente nos mesmos termos em que depositaram os cooperantes e os membros dos orgãos sociais da autora e os corpos dirigentes da E; 4. O R. F, no serviço de controle orçamental da E, acompanhava o destino dos cheques por si assinados para pagamento dos terrenos adquiridos pela autora e tinha conhecimento da correspondente redução do valor das garantias bancárias, que era consequência desses mesmos pagamentos; 5. O R. F não tinha razões objectivas para desconfiar da honestidade do réu C; 6. O R. F foi enganado pelo R. C, nas mesmas condições em que foram enganadas as pessoas e instituições referidas no ponto 2 das presentes conclusões; 7. Apenas se provou em concreto que os 32 cheques que deram origem ao desfalque foram assinados pelo R. F e pelo R. C; 8. Não se provou que os cheques referidos no número precedente tivessem sido assinados em branco, sem justificação ou sem verificação das justificações do R. C, nem se provou qualquer outra circunstância sob a forma como foram emitidos e assinados aqueles cheques; 9. Não competia ao R. F controlar e vigiar o R. C mais do que competia a qualquer outro membro dos corpos sociais ou a qualquer cooperante através da assembleia geral ou dos meios que a lei coloca à sua disposição; 10. Não se provou que autora em 8 de Abril de 1998 estivesse em má situação financeira, nem que por essa razão o R. F tenha accionado a segunda tranche de um empréstimo; 11. O R. F só era tesoureiro de nome, pois as respectivas funções tinham sido confiadas ao réu C pelos cooperantes logo no início da formação da cooperativa, antes da sua constituição, sendo este réu quem sempre as exerceu de facto. 12. Ao R. F apenas competia a negociação junta da banca das condições de empréstimo e taxas de juro e não tinha quaisquer funções concretas no âmbito da tesouraria. 13º. Nos termos do art. art. 674º A do CPC os factos dados como provados no processo criminal nº…, presumem-se verdadeiros para efeitos dos presentes autos, pois não foram impugnados por terceiros, ou seja, pelos R. que não intervieram naquele processo criminal; 14. A sentença recorrida violou o disposto no art. 483º do CC. O R. R concluiu[6] assim: A) Face à prova testemunhal produzida os quesitos 1º, 4.º e 90.º deveriam ter sido dados como não provados. B) A resposta dada ao quesito 1.º encontra-se em manifesta contradição com as respostas dadas aos quesitos n.º 35, 109, 110 e 114 a 116. C) No mesmo sentido, o quesito n.º 4 está em clara antinomia com as respostas dadas aos quesitos 2.º e 3.º e 32.º a 34.º. D) Também o quesito n.º 98 não poderia ter sido levado em consideração, antes de mais pela contradição expressa com os quesitos n.º 14 e 105. E) Finalmente, não pode, tão pouco, haver dúvidas quanto à contradição entre a resposta dada ao quesito n.º 128 e o que foi dado como provado em relação ao quesito n.º 126. F) No que tange aos requisitos da responsabilidade Civil, não foi praticado qualquer acto ilícito, sendo a conduta do recorrente a adequada e exigível ao caso concreto, uma vez que atentas as condições de funcionamento da Cooperativa, o recorrente dispunha do máximo de informação que lhe seria possível obter. G) Mais, atenta a informação disponível, os pagamentos haviam sido efectuados e dos mesmos havia sido emitida quitação, pelo que não havia motivos para suspeitar fosse do que fosse. H) Também falece o pressuposto de culpa do recorrente, que, e à semelhança do que sucedeu com todos os demais dirigentes da A., ora recorrida, da própria E e, em geral, de todos quantos se relacionaram com o R. C, sempre agiu no âmbito da relação de confiança que mantinha com o seu colega, o R. C e que em momento algum encontrou motivos válidos que a abalassem. I) Conforme foi oportunamente demonstrado em sede de alegações, a haver algum lesado por uma hipotética actuação do Recorrente, esta seria a E, uma vez que todos os danos sofridos pela recorrida resultam da sua própria conduta, ao assumir um pagamento pelo qual já não era responsável. J) Os factos que deram origem à lesão patrimonial da E apenas ocorreram em virtude das funções exercidas pelo R. C, em ambas as entidades, sendo que tais lesões só se transferiram para a Recorrida em virtude de um acto voluntário desta e que apenas a si é imputável. K) Não fora o acordo por esta assinado e a sua esfera patrimonial, para o que releva nestes autos, haveria escapado ilesa, pelo que se conclui, com segurança, que nada há a demandar dos RR., mormente o recorrente. Os RR. R, B e P[7] concluiram assim: 1ª - Face ao que dispõe o art.474º do CC, é incontroversa a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, só sendo possível ao lesado recorrer a este quando a lei não lhe faculte algum outro meio jurídico de fazer valer a sua pretensão, isto é, obter o ressarcimento do prejuízo incorrido. 2ª - Perante os factos dados por assentes é inquestionável que a causa imediata do empobrecimento, ou melhor do dano sofrido pela A., emerge directamente de um acto ilícito doloso praticado exclusivamente pelo R. C: o desvio de dinheiro das contas da A. 3ª - Assim, resultando o prejuízo por si sofrido de um facto ilícito da autoria do R. C, a Apelada deveria ter intentado acção com fundamento em responsabilidade por factos ilícitos apenas contra este, nos termos do art.º 483º e segs. do CC, para obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos. 4ª - Sendo certo que o art.º 474º, CC, estabelece a natureza subsidiária e não alternativa do enriquecimento sem causa a Apelada não podia optar pelo meio jurídico que entendesse mais conveniente ao seu interesse, mas sim àquele que a lei directamente lhe faculta para fazer valer a sua pretensão. 5ª - Apenas seria possível a A. demandar por responsabilidade por factos ilícitos em simultâneo com o enriquecimento sem causa se o causador do dano somente pudesse ser demandado por parte do prejuízo, caso em que era lícito vir demandar complementarmente em sede de enriquecimento sem causa. 6ª - Tal não é manifestamente o caso dos autos em que todas as quantias peticionadas pela A. aos apelantes têm integral cabimento num pedido deduzido perante o R. C fundado em responsabilidade civil por factos ilícitos, como aliás fez. 7ª - A A. confessa no 259º da p.i. que deduziu pedido de indemnização cível contra o R. C na acção crime remetendo-a o tribunal para os meios civis, nos termos do art.º 82º, n.º 3 do CPP, do que se pode razoavelmente concluir que, se não fosse isso, apenas teria deduzido a sua pretensão contra o R. C e não contra os aqui RR.. 8ª - Sendo certo que o enriquecimento sem causa tem a natureza de regime supletivo ao qual só é lícito recorrer se nenhum outro meio jurídico for facultado ao lesado, não pode ser fundamento para uma condenação solidária com outros RR. condenados por responsabilidade por factos ilícitos, dada a responsabilidade solidária ser incompatível com a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa. 9ª - O instituto do enriquecimento sem causa é, por natureza, e neste caso concreto, incompatível com a condenação solidária dos apelantes, porque a condenação a título de enriquecimento sem causa implica necessariamente que tenha havido um enriquecimento e a solidariedade na responsabilidade admite que um dos apelantes possa não ter enriquecido. 10ª - Há, pois, uma contradição lógica insanável entre a condenação dos apelantes com fundamento no seu enriquecimento sem causa e a sua responsabilidade solidária. 11ª - A condenação solidária dos apelantes com fundamento em enriquecimento sem causa é ilegal, pois viola o artigo 513.º do Cód. Civil, segundo o qual, a solidariedade de devedores ou de credores só existe quando resulte da Lei ou da vontade das partes. 12ª - Não existindo nenhum regime de solidariedade previsto para o instituto do enriquecimento sem causa, nem qualquer vontade dos apelantes em assumir qualquer obrigação solidária, não há base legal para a condenação solidária dos apelantes. 13ª - A sentença condena o R. P, aqui apelante, no pagamento de 54.550.000$00/€ 272.094,25 pertencentes à A. com que supostamente teria sido dotada a conta de suprimentos daquele na D, sem que exista suporte factual para tal condenação: 14ª - Examinando todos factos provados não há um único donde resulte expressa ou implicitamente, directa ou presumidamente, que foram contabilizados 54.550.000$00 na conta de suprimentos do R. P na R. D, que esse valor fosse dinheiro ilicitamente subtraído à A. e que os suprimentos tenham sido reembolsados. 15ª - Melhor: um tal facto nem sequer foi incluído na base instrutória pelo que não era passível de prova, atento o princípio do dispositivo, não tendo sido apresentada qualquer reclamação pela A. com esse fundamento em sede própria. 16ª - Tendo necessariamente que se fundar uma decisão condenatória em factos, se nenhum dos factos provados diz que a conta de suprimentos do R. P foi dotada com 54.500.000$00 pertencentes à A., não poderá ser o R. condenado a restituir tal montante a esta. 17ª - É no mínimo absurda a conclusão que, face à ausência de dividas entre a A. e a D e as pessoas com ela relacionadas, competia ao apelante provar que não havia beneficiado de qualquer depósito na sua conta de suprimentos, com que se inverte o ónus da prova. 18ª - Além dos demais requisitos, o enriquecimento sem causa exige a existência de um nexo causal entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido, isto é, que se tenha verificado uma deslocação patrimonial directa do empobrecido para o enriquecido, sem que exista outro acto jurídico entre eles. 19ª - Resulta dos autos que o empobrecimento da A. é o resultado directo e imediato do desfalque perpetrado pelo R. C e não pelos apelantes, pelo que falece o nexo causal entre o suposto enriquecimento dos apelantes e o empobrecimento da apelada. 20ª - Existindo um acto jurídico de permeio entre o empobrecimento da A. e o alegado enriquecimento dos Apelantes – a apropriação ilícita do dinheiro da A. pelo R. C – falta o requisito da imediação de que depende a aplicação ao caso do instituto do enriquecimento sem causa. 21ª - Ainda que admitindo por boa a doutrina que entende não ser exigível o requisito do nexo causal quando a não aplicação do enriquecimento sem causa por falta desse requisito conduzir “a soluções que choquem o mais comum sentimento de justiça”, no caso vertente não se coloca esta situação de injustiça que só existiria se o empobrecido ficasse com isso impedido de fazer valer o seu direito, o que não sucede porque a A. pode obter o ressarcimento do causador do seu dano: o R. C. 22ª - Ao invés, a procedência da tese da A. por via da decisão recorrida conduz a conclusões que são um verdadeiro absurdo jurídico: se alguém burlar outrem e com o produto da sua burla vier a adquirir um bem, por ex.º um carro, o vendedor deste que ignora a burla igualmente é obrigado a restituir o preço da venda ao empobrecido. 23ª - A decisão recorrida deu como assente – ponto 105 dos factos provados – que com a apropriação das quantias pertencentes à A. e depositadas em contas da R. D ou das pessoas relacionadas com ela o R. C pretendia satisfazer compromissos financeiros por si assumidos perante terceiros. 24ª - Ora se o R. C assumiu tais compromissos, ainda que unilateralmente, necessariamente teria que desembolsar os meios para os solver, ou seja: era do seu património tinha que sair o dinheiro para cumprir com esses compromissos. 25ª - Portanto, ao satisfazer esses compromissos com o dinheiro da A. de que se apropriou ilicitamente, poupou ao seu património o desembolso dos montantes equivalentes. 26ª - Assim, quem efectivamente enriqueceu à custa do dinheiro da A. foi o R. C e não o património dos apelantes que em teoria sempre haveriam esse dinheiro daquele. 27ª - Resulta do ponto 169 dos factos provados que a conta bancária onde foi feito o depósito do cheque de 36.000.000$00 referido no 100 “foi constituída como linha de crédito da R. D e por falta de fundo de maneio desta empresa”. 28ª - Portanto, reconhecendo-se que aquela conta foi utilizada no interesse e negócios da R. D, a ter havido algum enriquecimento com aquele depósito, a enriquecida sempre seria esta e não os RR. P e B, apenas titulares formais da mesma. 29ª - Concluir em contrário constitui uma interpretação abusiva do conceito de enriquecimento, posto que com este se pretende significar um acréscimo real de património para o enriquecido e não meramente aparente; isto é o património tem que ingressar efectivamente no património do enriquecido, beneficiando-o. 30ª - Os apelantes foram condenados a título de enriquecimento sem causa que exige, entre outro requisitos, que se alegue e prove o enriquecimento. 31ª - Nem a decisão de facto nem a sentença dão como provado que os apelantes em momento algum tenham beneficiado das quantias depositadas nas contas bancárias por si co-tituladas. 32º - O depósito de uma quantia numa conta bancária não é suficiente para provar o enriquecimento dos apelantes. 33ª - Logo, há insuficiência da matéria de facto dada como provada para fundamentar a decisão recorrida, porquanto em momento algum se dá como provado que os apelantes tenham feito suas tais quantias ou, por qualquer outra forma, tenham beneficiado desse depósito. 34ª - O Tribunal a quo presumiu o enriquecimento dos Apelantes – presunção judicial 35ª - As presunções são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). 36ª - O enriquecimento dos apelantes não é um facto desconhecido porque é susceptível de ser conhecido, mediante produção de prova, nomeadamente, através do recurso à prova pericial das contas bancárias nas quais foram depositados os cheques. 37ª - Facto desconhecido é diferente de facto susceptível de ser conhecido mediante produção de prova directa. 38ª - Se um facto é susceptível de ser provado através da produção de prova directa, não pode o Tribunal suprir a ausência de prova através da presunção judicial, pelo que violou a lei porquanto presumiu não um facto desconhecido, mas antes um facto susceptível de ser conhecido, termos em que a presunção judicial não é admitida. 39ª - É sobre a A./apelada que recai o ónus da prova do enriquecimento dos apelantes. 40ª - A apelada recusou-se fazer prova do enriquecimento, tendo-se satisfeito com uma mera presunção judicial. 41ª - Face à ausência de prova desse enriquecimento, o Tribunal tem que decidir contra a parte sobre quem recai o ónus da prova, isto é, tem de dar como não provado o enriquecimento. 43ª - Ainda que assim se não entenda, sempre se diga que o recurso a presunções judiciais deve ser feito com a maior das cautelas, pois não basta um mero indício, mas antes tem de ocorrer uma conjugação de factos de tal ordem que não possa permitir outra conclusão que não a derivada da presunção. 44ª - As presunções judiciais podem ser afastadas ou abaladas por simples contra-prova. 45ª - No caso concreto, o Tribunal não dispõe de elementos suficientes para fazer a presunção judicial do enriquecimento dos apelantes. 46ª - Mas mesmo que dispusesse, toda a factualidade já dada como provada é suficiente para abalar essa presunção. 47ª - O facto de ter sido o R. C a ter feito o depósito dos cheques nas contas bancárias; a abertura da conta do BC para obter crédito para a R. D; a condenação do R. C em processo-crime; a inexistência de qualquer acusação crime contra os apelantes; a existência de uma investigação criminal intensiva e outros tantos, tudo conjugado impede que se possa presumir com consistência que os apelantes tenham feito suas aquelas quantias. 48ª - Se tivesse dado a devida relevância à confissão do R. C o tribunal daria como provados factos que impedem a presunção do enriquecimento. 49ª - E ainda que se não dê como provados os factos relacionados com essa confissão, o certo é que a mesma não deixa de funcionar como simples contra-prova para afastar a presunção judicial do enriquecimento dos apelantes. 50ª - A decisão condenatória assentou numa premissa errada: a de que competia aos RR. fazerem a contraprova do enriquecimento, ainda que a A. não tenha feito prova suficiente daquele. 51ª - O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação de prova dando como não provados alguns factos que, a serem provados, impunham uma decisão diversa, por existirem nos autos elementos probatórios que deviam conduzir à respectiva prova. 52ª - Desde logo, o Tribunal desconsiderou não dando qualquer relevância à confissão do R. C, junta aos autos, quando é certo que esta tem todo o valor probatório. 53ª - Trata-se de uma declaração escrita confessória da exclusiva culpa do R. C, assinada por este e reconhecida notarialmente, sendo, portanto, uma confissão extra-judicial, prevista no art. 355.º CC, visto reconhecer um facto que desfavorece o confitente e favorece a parte contrária 352º, CC, como sucede no caso vertente. 54ª - Por se conter em documento particular autenticado, de acordo com o art.358º, n.º 2, CC, tem a força probatória estipulada no art. 376.º CC, isto é, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. 55ª - Só a produção de prova testemunhal não é susceptível de ser substituída em juízo por prova documental, pelo que a declaração em causa tem sem dúvida relevante valor probatório confessório. 56ª – Note-se, para efeitos do disposto no art.357º, n.º 2, CC, que os apelantes requereram o depoimento de parte do R. C o qual foi admitido a fls. 752. e que apenas não se realizou apenas porque o R. se encontrava a residir no estrangeiro, embora os apelantes tenham feito tudo o que estava ao seu alcance para que se realizasse. 57ª - A confissão extra-judicial do R. C, coadjuvada com o depoimento do Inspector S e ainda tendo presente a matéria dada por provada obrigava que o Tribunal respondesse positivamente aos quesitos 50, 53 a 58, 60, 63 a 66, 68 a 70, 73,74, 76, 78, 83. 58ª - Atento o confessado pelo R. C (4), “No ano de 1996, o ora declarante tornou-se accionista da D, tendo efectuado entradas em dinheiro cuja proveniência era desconhecida pelos administradores e accionistas da D, que foram registados como suprimentos e diversos financiamentos à mesma de forma a cobrir necessidades de tesouraria. Para tal o ora declarante acordou com os demais accionistas da D que as entregas de capital corresponderiam a um aumento da participação do ora declarante no capital social da empresa D.”, que é corroborado pelo depoimento do Inspector S, impunha-se ao Tribunal a quo dar como provados os quesitos 50, 53 e 54 da base instrutória. 59ª - O R. C igualmente confessa a 3 da declaração que “Durante o período compreendido entre o ano de 1993 e Agosto de 1998 o declarante geriu e administrou ininterruptamente a sociedade comercial D, gerindo ainda e administrando autonomamente, todo o sector da contabilidade e tesouraria da empresa D (…)”, 60ª - E que (5) “Uma vez que o ora declarante administrava o sector da contabilidade, o mesmo executava directamente e ordenava os movimentos contabilísticos, o controlo e conferência das contas bancárias, economato, bem como compras de produtos de consumo e emissão de cheques, pelo que os funcionários da área financeira da D obedeciam às instruções do ora declarante.” e conjugando esta confissão com o que a testemunha S diz a este respeito o Tribunal ad quem deve dar como provados os quesitos 55 e 56 da base instrutória. 61ª - Por seu lado, a confissão do R. C no 6, “A partir do ano de 1996 o ora declarante informou os Administradores da D que a situação económica financeira da empresa era bastante estável, com base em documentação contabilística por si elaborada, a qual nunca foi apresentada ao Revisor Oficial de Contas da D, assumindo assim, o ora declarante a execução da contabilidade da empresa.” impunha que o tribunal desse como provado os quesitos 57 e 58. 62ª - Do mesmo modo o mais confessado pelo R. C (7), “Enquanto responsável pela contabilidade e tesouraria da D, o ora declarante detinha o controlo informático da empresa, uma vez que era a única pessoa que podia aceder ao sistema através de uma palavra-passe, a qual lhe possibilitava a realização dos lançamentos.”faz prova suficiente do quesito 60 da base instrutória. 63ª - Conjugando o confessado pelo R. C no 8 da declaração, “No âmbito das suas funções o ora declarante solicitou a Carlos Bom e a R a abertura de uma conta bancária, com o n.º…, a qual foi formalmente aberta em nome dos mencionados (internamente conhecida como D 2), por razões puramente contabilísticas.”, com o que depôs acerca disto a testemunha S prova-se o quesito 63 e, parcialmente, o 64 da base instrutória. 64ª - Assim como o que mais confessa o R. C no mesmo 8 “Para a movimentação da mencionada conta bancária eram necessárias as duas assinaturas dos titulares, pelo que os mesmos deixavam um conjunto de cheques assinados em branco os quais eram entregues ao ora declarante.” faz prova dos quesitos 65 e 66 e como tal devem estes passar aos factos provados. 65ª - Conjugando-se o que o R. C também confessa no 8 “Todos os movimentos relacionados com a mencionada conta bancária eram efectuados pelo ora declarante, sem que B e R tivessem conhecimento quer da proveniência do dinheiro lá depositado quer da sua movimentação, ou a utilizassem para uso pessoal.”, com o ponto 168 dos factos provados e ainda o declarado pela testemunha S devam ser dados como provados os quesitos 68 e 70. 66ª - Da apreciação conjugada dos meios de prova referidos na conclusão anterior e tendo presente que a conta em causa embora titulada pelos RR. era na verdade uma conta da D, o julgador, de acordo com as regras da experiência comum que devem presidir à interpretação juríD, não pode deixar de concluir que tal conta não foi utilizada para uso privativo dos RR. pelo que igualmente deve dar por provado o quesito 69. 67ª - Em face da confissão do R. C (9) “O ora declarante movimentou, controlou e administrou, por ordens de transferência efectuadas por fax, a conta n.º, tituladas pelos administradores B e P, (…), sem que os seus titulares alguma vez a tenham utilizado ou tivessem conhecimento do dinheiro lá existente ou da sua proveniência.”, que vem ao encontro do dito pelo Inspector S e tendo presentes os pontos 169 e 170 da matéria provada, devem ser julgados provados os quesitos 73, parcialmente, 74, 76 e 83 da base instrutória. 68ª - Por último o tribunal também deveria ter julgado provado o quesito 78 da base instrutória perante o que depôs a testemunha S conjugado com as regras da experiência comum. 69ª - Em abono das alterações à matéria de facto propostas note-se que para além dos acima invocados pelos apelantes, nenhuns outros meios foram produzidos em juízo, pelo que aqueles não foram de modo algum abalados por outra prova. 70ª - Os apelantes viram-se onerados com a prova de factos negativos, nomeadamente a dos quesitos 54, 68, 69, 70, 76 e 83, sendo esta comummente designada por prova diabólica, face a extrema dificuldade que encerra, pelo que o juiz deve ter em atenção esta especial dificuldade na apreciação dos meios aqui alinhados para prova daqueles. 71ª - Reitere-se ainda que o facto de se não provar um facto negativo, não faz prova do seu contrário. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso do R. T, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso. 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (ex vi do artigo 21°, n° 4, do mesmo DL n° 38/2003, na redacção do artigo 3° do DL n° 199/2003, de 10/9), 3a - e uma vez que o recorrente não requereu, e portanto menos justificou, como impunha o artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo; 4a - Não merece reparo a douta sentença de fls. 2202 e segs., quando condenou o R. T, solidariamente com os três primeiros RR., a pagar à A. o valor de € .37.409,84 (correspondente a Esc. 7.500.000$00) com o qual injustamente se locupletou à custa dela; 5a - Não ocorre, em primeiro lugar, a alegada contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão; 6a - A oposição aludida no preceito do artigo 668°, n° 1, alínea c) do CPC, e causa de nulidade da sentença, é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão: os fundamentos invocados deveriam conduzir logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto ou mesmo diferente; 7a - Ora, e como se infere nomeadamente do expendido no n° 1 desta contra-alegação, sucede que a fundamentação da sentença em recurso só poderia logicamente conduzir à consequência juríD efectivamente tirada pelo julgador; 8a - Também não é verdade que tenha a sentença ofendido a regra de repartição do ónus da prova decorrente do artigo 342°, n° 1, do Cód. Civil; 9a - Bem pelo contrário, a inexistência de causa legítima para a atribuição patrimonial em questão, que indevidamente enriqueceu o apelante à custa da apelada, é feita resultar do ponto 136 da matéria de facto e infere-se também dos respectivos pontos 103 e/ou 190, ou seja, de matéria alegada e provada pela apelada; 10a - Também não colhem as conclusões do apelante a respeito da necessidade do requisito segundo o qual o enriquecimento deve ter sido obtido directa e imediatamente à custa do empobrecido; lla - Com efeito, a cisão imaginada pelo apelante como tendo ocorrido na deslocação patrimonial da quantia em questão, com um terceiro ente jurídico de permeio, não corresponde à realidade nem encontra suporte na prova produzida nos autos; 12a - E, ainda que a deslocação pudesse com esforço ser decomposta em dois tempos distintos, tal não assumiria relevância para o efeito de descaracterizar a verificação do enriquecimento; 13a - Valeriam ainda aqui as judiciosas conclusões tiradas nos acórdãos do STJ citados no n° 5 da presente contra-alegação; 14a - Acresce que, contrariamente ao que o apelante repete na sua alegação, não resulta da prova produzida nos autos que ele fosse credor do réu C pela quantia de Esc. 7.500.000$00 em questão, não tendo o apelante feito a esse respeito qualquer espécie ou assomo de comprovação, nem documental (como seria em princípio de esperar em tal matéria) nem de qualquer outra natureza; 15a - Depois, e bem ao invés do que alega o apelante, a sentença sub judice não violou o disposto no artigo 474° do Cód. Civil (natureza subsidiária da obrigação), 16a - porquanto e desde logo a apelada não tinha à sua disposição contra o apelante enriquecido, nem este aponta, qualquer outro meio jurídico, nomeadamente a acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extra-contratual; 17a - Sem conceder, não está sequer excluído que possam concorrer contra o mesmo demandado, em conexão com os mesmos factos, acção de enriquecimento sem causa e acção de responsabilidade civil, isto é, nas palavras do acórdão do STJ referido no n° 7 desta contra-alegação, o instituto da responsabilidade civil e o instituto do enriquecimento sem causa podem concorrer na qualificação da mesma situação; 18a - Inclusivamente o artigo 472° do CC admite uma opção do empobrecido entre a aplicação do regime da gestão de negócios e o do enriquecimento sem causa; 19a - Daí que reputada doutrina conclua com segurança no. sentido de que o cit. artigo 474° do CC não consagra uma verdadeira subsidariedade geral da acção de enriquecimento, mas antes uma incompatibilidade de pressupostos entre determinadas situações e essa específica acção; 20a - O regime de solidariedade com outros réus que foi imposto ao apelante constitui uma exigência intrínseca à condenação determinada pela sentença em recurso e inerente à comunhão de fim presente nas duas formas de responsabilidade em causa; 21a - e sempre encontraria fundamento no artigo 497° do Cód. Civil, aplicável directamente ou por extensão analógica, uma vez que esse preceito se funda no ilícito e o enriquecimento sem causa constitui seguramente um ilícito civil, por ser contrário ao direito. 22a - A douta decisão recorrida fez acertada apreciação e valoração dos factos e do direito e não violou nenhuma das normas citadas pelo recorrente. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso do R. F, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso; 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (ex vi do artigo 21°, n° 4, do mesmo DL n° 38/2003, na redacção do artigo 3° do DL n° 199/2003, de 10/9), 3a - e uma vez que o recorrente não requereu, nos termos do artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo, antes qualificou de meramente devolutivo o efeito a atribuir ao recurso; 4a - Não merece reparo a. douta sentença de fls. 2202 e segs., quando condenou o R. F, solidariamente com os dois outros primeiros RR., a pagar à A. o montante indemnizatório ali fixado; 5a - Não ocorre, devidamente ponderado o respectivo conteúdo, a alegada contradição entre o facto provado 12 e os demais inDdos pelo apelante na sua alegação; 6a - Ainda que se pudesse descortinar qualquer eventual inconsisténcia entre os pontos em questão, tal de modo nenhum impediria o julgador de ajuizar claramente quanto às responsabilidades e omissões do R. F, em causa nos autos; 7a - A "confiança cega" no R. C, alegada pelo apelante, e que afinal se viria a traduzir nos factos que são objecto destes autos, só pode haver-se como inadmissível, 8a - inexistindo de resto qualquer prova de que tal confiança, ou intensidade de confiança, fosse extensiva a quaisquer outros membros da Cooperativa; 9a - Além dos 33 (32) cheques do desfalque, o apelante co-assinou também outros cheques, emitidos a favor da E '98, S.A., todos de valores unitários elevadíssimos, referidos nos n°s 4 e 5 desta contra-alegação, e que se provou não terem cobertura no momento da respectiva emissão; 10a - As justificações imaginadas pelo apelante indistintamente para a emissão de todos esses cheques, além de desmentidas pelos factos são totalmente inconclusivas pelo menos para a maioria desses cheques; 11a - E, se esses cheques, ou pelo menos os 33 (32), foram pelo apelante assinados em branco e nas demais condições referidas no ponto 143 dos factos provados, tal não deixaria de ser especialmente censurável; 12a - Que a apelada se encontrava, em 1998, em má situação financeira provam-no, nomeadamente e cabalmente, os documentos identificados a esse propósito no n° 2 desta contra-alegação; 13a - O apelante foi nomeado Director Tesoureiro da Cooperativa desde a sua constituição, cargo que aceitou e ocupou até 31/8/1998, e nessa qualidade assinou todos ds ' cheques, contratas, documentos de reconhecimento de dívida e muitos outros actos exemplificativamente documentados nos autos; 14a - O cargo de tesoureiro revestia-se de especial importância, confiança e responsabilidade, incumbindo-lhe estatutariamente a "responsabilidade dos valores monetários da Cooperativa", ou, segundo a formulação legal, a "guarda e responsabilidade dos haveres da cooperativa"; 15a - Mas se o apelante de facto não exerceu a tesouraria da apelada, com as inerentes funções de controlo e verificação, tal seria, e se revelou, de extrema gravidade - aliás de contrário o desfalque perpetrado na Cooperativa não poderia ter occorrido; 16a - Para além disso, revelam-se improcedentes todas as alegações do apelante, designadamente quanto às ilações a extrair da prova produzida e quanto à culpa, sendo nomeadamente inexactas, descabidas e/ou sem amparo na prova essas alegações; 17a - Improcedente também se revela a invocação pelo apelante do disposto no artigo 674°-A do CPC, confoiine se procurou mostrar no n° 6 da precedente contra-alegação; 18a - Não pode ser posta em causa a douta sentença em recurso, uma vez que decidiu acertadamente e com prudente critério, interpretando e aplicando esclarecidamente a lei aos factos, e não tendo violado a norma juríD inDda pelo recorrente. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso do R. T, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso. 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (ex vi do artigo 21°, n° 4, do mesmo DL n° 38/2003, na redacção do artigo 3° do DL n° 199/2003, de 10/9), 3a - e uma vez que o recorrente não requereu, e portanto menos justificou, como impunha o artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo; 4a - Não merece reparo a douta sentença de fls. 2202 e segs., quando condenou o R. T, solidariamente com os três primeiros RR., a pagar à A. o valor de € .37.409,84 (correspondente a Esc. 7.500.000$00) com o qual injustamente se locupletou à custa dela; 5a - Não ocorre, em primeiro lugar, a alegada contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão; 6a - A oposição aludida no preceito do artigo 668°, n° 1, alínea c) do CPC, e causa de nulidade da sentença, é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão: os fundamentos invocados deveriam conduzir logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto ou mesmo diferente; 7a - Ora, e como se infere nomeadamente do expendido no n° 1 desta contra-alegação, sucede que a fundamentação da sentença em recurso só poderia logicamente conduzir à consequência juríD efectivamente tirada pelo julgador; 8a - Também não é verdade que tenha a sentença ofendido a regra de repartição do ónus da prova decorrente do artigo 342°, n° 1, do Cód. Civil; 9a - Bem pelo contrário, a inexistência de causa legítima para a atribuição patrimonial em questão, que indevidamente enriqueceu o apelante à custa da apelada, é feita resultar do ponto 136 da matéria de facto e infere-se também dos respectivos pontos 103 e/ou 190, ou seja, de matéria alegada e provada pela apelada; 10a - Também não colhem as conclusões do apelante a respeito da necessidade do requisito segundo o qual o enriquecimento deve ter sido obtido directa e imediatamente à custa do empobrecido; 11a - Com efeito, a cisão imaginada pelo apelante como tendo ocorrido na deslocação patrimonial da quantia em questão, com um terceiro ente jurídico de permeio, não corresponde à realidade nem encontra suporte na prova produzida nos autos; 12a - E, ainda que a deslocação pudesse com esforço ser decomposta em dois tempos distintos, tal não assumiria relevância para o efeito de descaracterizar a verificação do enriquecimento; 13a - Valeriam ainda aqui as judiciosas conclusões tiradas nos acórdãos do STJ citados no n° 5 da presente contra-alegação; 14a - Acresce que, contrariamente ao que o apelante repete na sua alegação, não resulta da prova produzida nos autos que ele fosse credor do réu C pela quantia de Esc. 7.500.000$00 em questão, não tendo o apelante feito a esse respeito qualquer espécie ou assomo de comprovação, nem documental (como seria em princípio de esperar em tal matéria) nem de qualquer outra natureza; 15a - Depois, e bem ao invés do que alega o apelante, a sentença sub judice não violou o disposto no artigo 474° do Cód. Civil (natureza subsidiária da obrigação), 16a - porquanto e desde logo a apelada não tinha à sua disposição contra o apelante enriquecido, nem este aponta, qualquer outro meio jurídico, nomeadamente a acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extra-contratual; 17a - Sem conceder, não está sequer excluído que possam concorrer contra o mesmo demandado, em conexão com os mesmos factos, acção de enriquecimento sem causa e acção de responsabilidade civil, isto é, nas palavras do acórdão do STJ referido no n° 7 desta contra-alegação, o instituto da responsabilidade civil e o instituto do enriquecimento sem causa podem concorrer na qualificação da mesma situação; 18a - Inclusivamente o artigo 472° do CC admite uma opção do empobrecido entre a aplicação do regime da gestão de negócios e o do enriquecimento sem causa; 19a - Daí que reputada doutrina conclua com segurança no. sentido de que o cit. artigo 474° do CC não consagra uma verdadeira subsidariedade geral da acção de enriquecimento, mas antes uma incompatibilidade de pressupostos entre determinadas situações e essa específica acção; 20a - O regime de solidariedade com outros réus que foi imposto ao apelante constitui uma exigência intrínseca à condenação determinada pela sentença em recurso e inerente à comunhão de fim presente nas duas formas de responsabilidade em causa; 21a - e sempre encontraria fundamento no artigo 497° do Cód. Civil, aplicável directamente ou por extensão analógica, uma vez que esse preceito se funda no ilícito e o enriquecimento sem causa constitui seguramente um ilícito civil, por ser contrário ao direito. 22a - A douta decisão recorrida fez acertada apreciação e valoração dos factos e do direito e não violou nenhuma das normas citadas pelo recorrente. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso do R. F, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso; 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (ex vi do artigo 21°, n° 4, do mesmo DL n° 38/2003, na redacção do artigo 3° do DL n° 199/2003, de 10/9), 3a - e uma vez que o recorrente não requereu, nos termos do artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo, antes qualificou de meramente devolutivo o efeito a atribuir ao recurso; 4a - Não merece reparo a. douta sentença de fls. 2202 e segs., quando condenou o R. F, solidariamente com os dois outros primeiros RR., a pagar à A. o montante indemnizatório ali fixado; 5a - Não ocorre, devidamente ponderado o respectivo conteúdo, a alegada contradição entre o facto provado 12 e os demais inDdos pelo apelante na sua alegação; 6a - Ainda que se pudesse descortinar qualquer eventual inconsisténcia entre os pontos em questão, tal de modo nenhum impediria o julgador de ajuizar claramente quanto às responsabilidades e omissões do R. F, em causa nos autos; 7a - A "confiança cega" no R. C, alegada pelo apelante, e que afinal se viria a traduzir nos factos que são objecto destes autos, só pode haver-se como inadmissível, 8a - inexistindo de resto qualquer prova de que tal confiança, ou intensidade de confiança, fosse extensiva a quaisquer outros membros da Cooperativa; 9a - Além dos 33 (32) cheques do desfalque, o apelante co-assinou também outros cheques, emitidos a favor da E, S.A., todos de valores unitários elevadíssimos, referidos nos n°s 4 e 5 desta contra-alegação, e que se provou não terem cobertura no momento da respectiva emissão; 10a - As justificações imaginadas pelo apelante indistintamente para a emissão de todos esses cheques, além de desmentidas pelos factos são totalmente inconclusivas pelo menos para a maioria desses cheques; 11a - E, se esses cheques, ou pelo menos os 33 (32), foram pelo apelante assinados em branco e nas demais condições referidas no ponto 143 dos factos provados, tal não deixaria de ser especialmente censurável; 12a - Que a apelada se encontrava, em 1998, em má situação financeira provam-no, nomeadamente e cabalmente, os documentos identificados a esse propósito no n° 2 desta contra-alegação; 13a - O apelante foi nomeado Director Tesoureiro da Cooperativa desde a sua constituição, cargo que aceitou e ocupou até 31/8/1998, e nessa qualidade assinou todos ds ' cheques, contratas, documentos de reconhecimento de dívida e muitos outros actos exemplificativamente documentados nos autos; 14a - O cargo de tesoureiro revestia-se de especial importância, confiança e responsabilidade, incumbindo-lhe estatutariamente a "responsabilidade dos valores monetários da Cooperativa", ou, segundo a formulação legal, a "guarda e responsabilidade dos haveres da cooperativa"; 15a - Mas se o apelante de facto não exerceu a tesouraria da apelada, com as inerentes funções de controlo e verificação, tal seria, e se revelou, de extrema gravidade - aliás de contrário o desfalque perpetrado na Cooperativa não poderia ter occorrido; 16a - Para além disso, revelam-se improcedentes todas as alegações do apelante, designadamente quanto às ilações a extrair da prova produzida e quanto à culpa, sendo nomeadamente inexactas, descabidas e/ou sem amparo na prova essas alegações; 17a - Improcedente também se revela a invocação pelo apelante do disposto no artigo 674°-A do CPC, confoiine se procurou mostrar no n° 6 da precedente contra-alegação; 18a - Não pode ser posta em causa a douta sentença em recurso, uma vez que decidiu acertadamente e com prudente critério, interpretando e aplicando esclarecidamente a lei aos factos, e não tendo violado a norma juríD inDda pelo recorrente. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso dos RR. R, B e P, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo, o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso; 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (contrariamente ao alegado pelo recorrente no seu requerimento de interposição), ex ui do artigo 21°, n° 4, do 3° - e uma vez que o recorrente não requereu, e portanto menos justificou, como impunha o artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo; 4a - Não merece reparo a douta sentença de fls. 2202 e segs., quando condenou os réus R, B e P, solidariamente entre si e com os três primeiros réus, a pagar à autora os montantes indemnizatõrios ali respectivamente fixados; 5a - Desde logo, e bem ao invés do que alegam os apelantes, não violou a sentença recorrida o disposto no artigo 474° do Cód. Civil (natureza subsidiária da obrigacão), 6a - porquanto e desde logo a apelada não tinha à sua disposição contra os apelantes enriquecidos, nem estes apontam, qualquer outro meio juridico, nomeadamente a acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extra-contratual; 7a - Sem conceder, não está sequer excluído que possam concorrer contra o mesmo demandado, em conexão com os mesmos factos, acção de enriquecimento sem causa e acção de responsabilidade civil, isto é, nas palavras do acórdão do STJ referido no n° 4 da precedente contra-alegação, o instituto da responsabilidade civil e o instituto do enriquecimento sem causa podem concorrer na qualificação da mesma situação; 8a - Inclusivamente o artigo 472° do CC admite uma opção do empobrecido entre a aplicação do regime da gestão de negócios e o do enriquecimento sem causa; 9° Daí que reputada doutrina conclua com segurança no sentido de que o cit. artigo 474° do CC não consagra uma verdadeira subsidariedade geral da acção de enriquecimento, mas antes uma incompatibilidade de pressupostos entre detetininadas situações e essa especifica acção; ou 10a - Tratar-se-á, sob outro enfoque, de conceder verdadeira eficácia à aplicação dos institutos jurídicos mais aptos na perspectiva do legislador a dirimir o concreto conflito de interesses ou a conferir a protecção juríD reclamada pelo caso concreto, casos em que não é necessário e se torna portanto inviável recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa; 11a - Por outro lado, o regime de solidariedade com outros réus que foi imposto aos apelantes constitui uma exigência intrínseca á condenação determinada pela sentença em recurso e inerente á comunhão de fim presente nas duas formas de responsabilidade em causa; 12ª - E sempre encontraria fundamento no artigo 497° do Cód. Civil, aplicável directamente ou pelo menos por extensão analógica, uma vez que esse preceito se funda tipicamente no ilícito e o enriquecimento sem causa constitui seguramente um ilícito civil, por ser contrário ao direito; 13a - Pois, ainda que, porventura, fosse de atribuir carácter excepcional a essa norma do artigo 497° do CC, tal não obstaria à respectiva extensão por analogia na hipótese em exame, já que se trataria apenas de estender analogicamente a hipótese normativa. que preve. um tipo particular de casos a outros casos particulares do mesmo tipo e perfeitamente paralelos ou análogos aos casos previstos na sua própria particularidade (citação no n° 6 da precedente contra-alegação); 14a - Acresce que a obrigação solidária pode nascer em momentos sucessivos e de fontes diferentes para vários devedores (assim como para vários credores), conforme reconhecido nos arestos citados no mesmo n° 6 da precedente contra-alegação; 15a - Por sua vez, a matéria atinente à condenação do réu P no valor de Esc. 54.550.000$ /€ 272.094,25 foi alegada pela autora nomeadamente nos arts. 120°, 225° e 258°, alínea h) da sua petição, sendo que o réu a impugnou especificadamente, mormente nos arts. 67° a 72° da respectiva contestação, os quais vieram a integrar a B.I. (quesitos 79 a 82, todos dados como não provados), 16a - assim conio foi essa matéria provada, designadamente (e para além da globalidade da prova produzida) nos termos da sentença criminal junta como Doc. 4 à petição (fls. 88 a 148 dos autos) e plasmada no ponto 121 da respectiva matéria de facto provada (fls. 124); 17º - A própria conta de suprimentos referente ao então accionista e presidente do conselho de administração da D, o apelante P, foi pelo tribunal ordenada juntar aos autos, para contraprova, justamente, dos cits. quesitos 79 e 80, mas nenhum dos réus em causa a veio juntar ou diligenciou pela sua junção; 18° - Tratando-se, pois, de matéria que foi objecto de alegação e de prova, tanto bastaria para que a sentença daí tivesse retirado a correspondente consequéncia no plano jurídico - artigo 264°, n° 2, entre outros, do CPC; 19° - Depois, revelam-se ainda como totalmente inconsistentes, com referência à hipótese sub judice, as conclusões dos apelantes a respeito da necessidade do requisito segundo o qual o enriquecimento deve ter sido obtido imediatamente à custa do empobrecido; 20a - Com efeito, a cisão imaginada pelos apelantes a respeito das deslocações patrimoniais em questão, com um terceiro ente jurídico de permeio, não corresponde à realidade nem encontra suporte na prova produzida nos autos; 21° - É manifesto que o enriquecimento dos apelantes ocorreu à custa do património da Cooperativa, de cujos fundos (contas bancárias) as quantias em causa passaram para contas tituladas pelos apelantes e portanto, necessariamente e imediatamente, para a esfera patrimonial destes; 22ª - E, ainda que as deslocações pudessem com esforço ser decompostas em dois tempos distintos, tal não assumiria relevância para o efeito de descaracterizar a verificação do enriquecimento; 23a - Valeriam ainda aqui as judiciosas conclusões tiradas nos acórdãos do STJ citados no n° 11 da presente contra-alegação; 24a — Acresce que não logrou nenhum dos apelantes (contra)provar o seu alegado alheamento e desconhecimento das referidas contas e sua movimentação; 25a — Trata-se, aliás, de quantias demasiado elevadas para que os seus destinatários possam com seriedade afirmar que lhes teriam passado despercebidas; 26a - O ponto 105 da motivação de facto (correspondente à alínea DO da M.A. e coincidente em larga medida com a matéria do n° 87 da B.I., dado como não provado), além do seu carácter de generalidade, não colide de foiuia alguma com as asserções tiradas pela sentença relativamente aos apelantes, bem como não consubstancia uma concreta causa justificativa para o enriquecimento deles; 27a — E o ponto 169 da mesma (que aliás é referente a uma, apenas, das contas bancárias em questão) nunca poderia por si só induzir a conclusão a esse propósito sofismada pelos apelantes, uma vez que tal só respeitaria quando muito ao início da conta e nunca poderia sobrepor-se à própria titularidade da mesma e à titularidade da respectiva movimentação, que cabiam aos apelantes; 28a — Por outro lado, a conclusão retirada pelo tribunal acerca da deslocação dos valores em causa para a esfera patrimonial dos RR. terá. assentado directamente na matéria provada, sem necessidade de qualquer genuína presunção judicial (ou tê-lo-á sido por mero recurso a uma presunção natural), 29a - mas, se porventura a sentença se houvesse socorrido de presunção judicial, nada de errado haveria nesse comportamento do tribunal, por a conclusão assim extraída corresponder à experiência e probabilidade comuns; 30a - l também clamorosamente inexacta a alegação dos apelantes de que a sentença tenha ofendido a regra de repartição do ónus da prova; 31a - Bem pelo contrário, a inexistência de causa legítima para as atribuições patrimoniais em apreço é feita resultar pela sentença do ponto 136 da matéria de facto e infere-se também dos respectivos pontos 103 e/ou 190, ou seja, de matéria alegada e provada pela apelada; 32a - Por outra parte, carece, a todos os títulos, de qualquer valor probatório o documento que veio a ser junto aos autos pelos ora apelantes, contendo uma declaração assinada pelo réu C com data de 25/10/2005 (fls. 909 a 915 dos autos), e que foi impugnado pela A.; 33a - Trata-se (como a simples leitura e cotejo com os correspondentes quesitos logo leva a concluir) de uma declaração adrede elaborada - aliás elaborada e preparada fora do tribunal -, 34a - e que não teria de foinla alguma a virtualidade de constituir o sucedâneo do requerido depoimento de parte do réu em questão, para o qual, de resto, este jamais compareceu em juízo apesar de variadissimas vezes instado para o efeito pelo tribunal; 35a - Também essa "declaração" não poderia assumir-se como correspondendo ou incorporando qualquer espécie de confissão, além do mais por falta do requisito essencial a que alude a parte final do artigo 352° do CC, visto não favorecer a parte contrária, que é justamente a autora; 36a - Nem ocorrendo que os factos supostamente confessados sejam factos que à parte contrária, no caso a autora, competisse positivamente provar - exigência, igualmente, do conceito de declaração confessória; além de que 37a - também não se trataria, em bom rigor, de factos desfavoráveis ao declarante, requisito este também estabelecido no artigo 352° do CC, uma vez tendo em conta o factualismo principal que na presente acção caberia provar relativamente ao réu C; 38a - Constituem, em suma, tal "declaração" e sua apresentação aos autos um acto concertado e uma tentativa de manipulação dos meios legais de prova, contudo absolutamente ineficaz (se não mesmo contraproducente para os apelantes), como não poderia deixar de ser e a apelada espera assim seja reconhecido por essa Relação; 39° - Quanto ao depoimento prestado pelo sr. inspector da Polícia Judiciária S, em audiência de julgamento de 17/7/2007 (cuja gravação consta da cassete referente a essa audiência, do lado A e do n° 00.00 ao n° 18.71 do lado B), invocado constantemente pelos apelantes, foi ele posto em crise pelo recurso de agravo interposto pela apelada a fls. 2071, admitido a fls. 2096 e oportunamente alegado de fls. 2144 a 2157 dos autos; 40° - Esse recurso interposto pela apelada, e que (tal como o similar 1° recurso interposto - por mera cautela - pela apelada a fls. 2012, admitido a fls. 2020 e oportunamente alegado de fls. 2080 a 2089 dos autos) sobe com os recursos de apelação interpostos da sentença recorrida, haverá de ser julgado por essa Relação (ou declarada a desnecessidade da sua apreciação) consoante o que se dispõe no art. 710° do CPC; 41ª- Tais recursos, nos seus termos, mantêm interesse para a apelada, que os pretende ver apreciados na hipótese, que a apelada de resto não espera, de a reapreciação da prova ora solicitada pelos apelantes com base nesse depoimento conduzir, ou no caso em que devesse conduzir, no julgamento de Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, à não confiíinação integral da sentença na parte referente à condenação dos aqui apelantes; 42a - Em todo o caso, nada parece impedir que as razões invocadas nesse 2° recurso de agravo, para as quais se remete e atrás sumariadas no n° 15 da precedente contra-alegação, sejam desde já conhecidas por essa Relação no ãmbito dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto, 43a - conduzindo, com o douto suprimento de Vossas Exceléncias, à integral desconsideração desse depoimento, como se requer; 44a - Sem conceder, mesmo que assim se não entendesse, não deveria ser atribuído a esse depoimento, por si só, relevo probatório capaz de alterar a decisão sobre os pontos de facto impugnados pelos recorrentes; 45a - Tanto mais quanto não foi o depoente testemunha arrolada sequer pelos aqui apelantes, aos quais respeitavam os quesitos em questão, e só veio a depor sobre os quesitos dos apelantes mercê de atropelo cometido às regras legais imperativas de proposição e produção de prova, mormente as determinativas do regime do depoimento testemunhal contidas no artigo 638° do CPC; 46a E, quanto às duas únicas testemunhas arroladas pelos ora apelantes, M e J(fls. 644 dos autos), inquiridas respectivamente na audiência de 10/ 1 /2007 (fls. 1695 e 1696) e na de 11/1/2007 (fls. 1706), nomeadamente sobre a matéria dos pontos de facto impugnados pelos apelantes, revelaram não ter conhecimento ou nada saber, pelo menos de útil ou relevante, sabre essas matérias, 47a - confoime se vê da referência e dos extractos desses depoimentos indicados no n° 16 desta contra-alegação: - depoimento de M, gravado do n° 08.62 ao n° 18.31 do B da primeira cassete, referente à audiência de 10/ 1 /2007 (fls. 1695 e 1696); - e depoimento de Jo, gravado do n° 00.00 ao n° 11.69 do A da cassete referente à audiência de 11/11 2007 (fls. 1706), ambos como tais assinalados nas respectivas actas; 48a - Ainda sem conceder, os passos do depoimento aludido nas precedentes conclusões 39a a 45a, invocados pelos apelantes, não imporiam decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da decisão recorrida, 49a - como não envolveriam qualquer alteração da condenação formulada pela sentença quanto ao apelantes; 50a - De resto, segundo se cré, a prova central que neste âmbito poderia assistir às pretensões dos apelantes, contra a evidência e probabilidade comuns, seria a de que as contas em questão não eram susceptíveis de movimentação pelos (ou apenas pelos) seus titulares, os réus aqui apelantes, 51a - prova essa que os apelantes não teriam tido qualquer dificuldade em fazer se o facto fosse verdadeiro, mas nem de perto nem de longe foi feita pelos apelantes; 52a - Por fim, a "oneração com a prova de factos negativos", de que se queixam os apelantes, ainda que porventura pudesse ter algum significado não passaria de infundada vitimização, uma vez que a matéria de tais quesitos resultou exclusivamente do que alegaram nos arts. 25° e segs. da respectiva contestação de fls. 417 e segs. 53a – A sentença recorrida não violou qualquer norma jurídica e fez acertada apreciação e valoração dos factos assim como aplicação correcta do Direito. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso do R. R, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso; 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (ex vi do artigo 21°, n° 4, do mesmo DL n° 38/2003, na redacção do artigo 3° do DL n° 199/2003, de 10/9), 3a – e uma vez que o recorrente não requereu, e portanto menos justificou, como impunha o artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo; 4a – Não merece reparo a douta sentença de fls. 2202 e segs. enquanto condenou o R. R, solidariamente com os dois outros primeiros RR., a pagar à A. o montante indemnizatório ali fixado; 5a – Desde logo, não tem razão o apelante quando pretende ver alteradas as respostas dadas aos quesitos 1°, 4° e 90°; 6a – Mostram-se, com efeito, infundadas, inadequadas e/ou sem suporte na prova produzida as ilações com que o apelante pretende, no texto da sua alegação, fundamentar as pretendidas alterações à decisão sobre a matéria de facto, 7a – assim como se revelam imprestáveis e despidos de interesse para o efeito os passos dos depoimentos testemunhais citados pelo apelante igualmente no texto da sua alegação; 8a – E dos pontos 176 e 116 da matéria provada, assim como dos depoimentos designadamente das testemunhas A, H, J, assinalados no n° 6 desta contra-alegação, para que correspondentemente se remete e se dão como reproduzidos, decorre que foi bem decidida a resposta de `provado' dada ao quesito 1 °; 9a – Também confirmam a conclusão anterior os variados documentos, juntos aos autos, citados no n° 7 desta contra-alegação, comprovativos de que o apelante tinha uma intervenção constante e saliente nos aspectos financeiros da Cooperativa; 10a – Por outro lado, dos autos decorre incontroversamente o bem fundado da decisão que deu como provado o quesito 4°; 11a - Demonstram-no, desde logo, os documentos referidos no n° 8 da precedente contra-alegação: os cheques de fls. 232 a 237, co-assinados pelo réu R e que propiciaram as manobras contabilísticas do réu C, e os extractos bancários da Cooperativa documentados de fls. 1898 a 1903 e acompanhados do requerimento da apelada de fls. 1756 e 1757, comprovativos de que os aludidos cheques para pagamento à E não tinham provisão, 12a - assim como o demonstram os documentos de fls. 248 a 253 e de fls. 238 e 239 dos autos, igualmente da co-autoria do réu R, e bem assim a resposta aos quesitos 2° e 3°, confornne tudo mais detidamente explicitado pela apelada no aludido n° 8 supra, 13a - e ainda, nomeadamente, os excertos dos depoimentos assinalados no n° 9 da precedente contra-alegação, produzidos pelas testemunhas A, H, J, P, para os quais igualmente se remete e aqui se dão como integrados; 14ª - Também a critica do apelante, feita igualmente no texto da sua alegação, ao quesito 90°, na parte em que se refere que a actuação do réu C foi "possibilitada e facilitada pelo comportamento dos demais réus", e mais concretamente no que nessa-expressão contende com o apelante, cremos respondida nos n°s 8 a 11 da precedente contra-alegação e anteriores conclusões 11a a 13a, relativamente ao quesito 4°; 15ª - Não ocorrem, depois, na decisão sobre a matéria de facto, as contradições mencionadas pelo apelante nas conclusões Bl a E) da sua alegação (e que o apelante mais uma vez se abstém de minimamente justificar nas suas conclusões, para que as pudéssemos aqui devidamente contraditar); 16ª - Desde logo, não se verifica contradição entre a resposta dada ao quesito 1° e as respostas dadas aos quesitos 35°, 109°, 110° e 114° a 116°, uma vez que, designadamente, tais respostas não têm conteúdo logicamente incompatível, e atento ainda o conteúdo dos depoimentos das testemunhes A, J, H, conforme passagens assinaladas nos n°s 6 e 13 desta contra-alegação; 17a — Também não ocorre contradição entre o quesito 4° e a decisão sobre as respostas aos quesitos 2°, 3°, 32° a 34°, não tendo as mesmas conteúdo logicamente incompatível com aquele, nem resultando da prova que hajam sido observados, pelo apelante, nomeadamente o artigo 42° dos estatutos da autora e o artigo 53° do então Cód. Coop. (artigo 57° do actual), 18a — e atentos ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas H, J e A, assinalados no n° 14 desta contra-alegação, para que correspondentemente também se remete e se dão como reproduzidos; 19a — Ë também por de mais patente que não existe contradição da matéria do quesito 98° com a dos quesitos 14° e 105°, desde logo por serem distintos, em si mesmos e no que interessa à decisão da causa, esses dois grupos de cheques, referindo-se o quesito 98° aos cheques (em grande parte co-assinados pelo apelante) envolvidos nas manobras contabilísticas do réu C, e os quesitos 14° e 105° aos cheques do desfalque perpetrado na Cooperativa; 20a — l ainda manifesto que as respostas aos quesitos 126° e 128° não estão em contradição entre si, devendo claramente distinguir-se e sendo distintas as duas situações: primeiro, o réu C reteve cheques da Cooperativa para pagamento dos terrenos à E, criando a aparência de que os cheques teriam sido descontados e os montantes recebidos (manobras contabilísticas), quando, na realidade, a E nunca recebeu essas importãncias; segundo, o réu C, uma vez que esses cheques para pagar os terrenos nunca foram descontados, desviou para benefício próprio e de terceiros e através dos 33 cheques do desfalque os saldos bancários existentes na Cooperativa e que ali não figurariam se tivessem sido ou fossem sendo utilizados no pagamento (ainda que parcial) dos terrenos à E; 21° - Na E, o dinheiro que era devido não foi recebido, pois nunca chegou a sair da Cooperativa (nem nela havia então dinheiro para tanto) e, por sua vez, directamente da Cooperativa foi desviado dinheiro em benefício directo do C e de outros terceiros, sendo este o valor que nuclearmente constitui o prejuízo, o dano patrimonial da Cooperativa e de que esta tem direito a ser indemnizada através da presente acção; 22° - Nesse sentido, ambas as entidades foram prejudicadas, confoune mais desenvolvidamente se explicita no n° 16 da precedente contra-alegação e é confirmado pelas passagens dos depoimentos das testemunhas H e A igualmente assinalados no n° 16 da precedente contra-alegação, para os quais igualmente se remete e aqui se dão como integrados; 23° - Contrariamente ao sofismado (aliás notoriamente) pelo apelante, o denominado `Acordo de Regularização de Dívida', referido no quesito 128° e na alínea DV da M.A, ponto 112 da sentença, e junto a fls. 177 a 185 dos autos, é um documento factual, que reconhece e regista os valores que à data estavam na realidade em dívida pela Cooperativa à E (ou seja, o montante total que estava de facto em dívida), e que são objectivamente inequívocos e indiscutíveis; 24a - São, assim, completamente desprovidas de fundamento e até de senso comum as conclusões I), J) e K) do apelante; 25ª - A sentença recorrida, de forma correcta e esclarecida, julgou verificados os pressupostos conducentes à determinação da responsabilidade do réu R para com a Cooperativa, nos termos das aplicáveis disposições, nomeadamente do Código Cooperativo e, subsidiariamente, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tendo em conta os deveres que lhe estavam impostos e o padrão de conduta que era exigível, aferido nomeadamente pela diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da Cooperativa e dos seus membros (artigo 64° do CSC); 26ª - Na verdade, a consideração da prova decorrente dos autos mostra que o apelante, presidente da direcção e detentor do cargo cimeiro da Cooperativa, responde para com esta por lhe ter causado, e por ter contribuído para que lhe fossem causados, pelos seus actos e omissões em contrário dos deveres legais e estatutários que lhe estavam impostos, os danos apurados nos autos, tendo o apelante procedido com culpa (ou em todo o caso não tendo o apelante logrado provar que procedeu sem culpa, nos teinios do disposto no artigo 72°, n° 1 do CSC), 27ª - e entre os actos e omissões que a esse título e por essa forma lhe são imputáveis e merecem forte censura, figurando, de modo flagrante, os enunciados na decisão recorrida e também explicitados nos n°s 18 e 19 da precedente contra-alegação. 28a - Por último, quanto ao depoimento prestado pelo sr. inspector S, em audiência de julgamento de 17/7/2007 (cuja gravação consta da cassete referente a essa audiência, do lado A e do n° 00.00 ao n° 18,71 do lado )3i, embora invocado apenas episoDmente no texto da alegação do apelante, foi ele posto em crise pelo recurso de agravo interposto pela apelada a fls. 2071, admitido a fls. 2096 e oportunamente alegado de fls. 2144 a 2157 dos autos. 29a – Esse recurso interposto pela apelada, e que (tal como o similar 1° recurso interposto – por mera cautela – pela apelada a Es. 2012, admitido a fls. 2020 e oportunamente alegado de fls. 2080 a 2089 dos autos) sobe com os recursos de apelação interpostos da sentença recorrida, haverá de ser julgado por essa Relação (ou declarada a desnecessidade da sua apreciação) consoante o que se dispõe no art. 710° do CPC; 30a – Tais recursos, nos seus teiulos, mantêm interesse para a apelada, que os pretende ver apreciados na hipótese, que a apelada de resto não espera e apenas se lhe apresenta por dever de patrocínio, de a reapreciação da prova ora solicitada pelo apelante com base nesse depoimento conduzir, ou no caso em que devesse conduzir, no julgamento de Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, à não confirmação integral da sentença na parte referente à condenação dos aqui apelantes, 31a – em todo o caso nada parecendo impedir que as razões invocadas nesse 2° recurso de agravo, para as quais se remete e atrás aludidas no n° 10 da precedente contra-alegação, sejam, se necessário e nessa hipótese, desde já conhecidas por essa Relação no âmbito dos seus poderes em matéria de facto, conduzindo, com o douto suprimento de Vossas Excelências, à integral desconsideração desse depoimento, como se requer. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso dos RR. R, B e P, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo, o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso; 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (contrariamente ao alegado pelo recorrente no seu requerimento de interposição), ex ui do artigo 21°, n° 4, do 3° - e uma vez que o recorrente não requereu, e portanto menos justificou, como impunha o artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo; 4a - Não merece reparo a douta sentença de fls. 2202 e segs., quando condenou os réus R, B e P, solidariamente entre si e com os três primeiros réus, a pagar à autora os montantes indemnizatõrios ali respectivamente fixados; 5a - Desde logo, e bem ao invés do que alegam os apelantes, não violou a sentença recorrida o disposto no artigo 474° do Cód. Civil (natureza subsidiária da obrigacão), 6a - porquanto e desde logo a apelada não tinha à sua disposição contra os apelantes enriquecidos, nem estes apontam, qualquer outro meio juridico, nomeadamente a acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extra-contratual; 7a - Sem conceder, não está sequer excluído que possam concorrer contra o mesmo demandado, em conexão com os mesmos factos, acção de enriquecimento sem causa e acção de responsabilidade civil, isto é, nas palavras do acórdão do STJ referido no n° 4 da precedente contra-alegação, o instituto da responsabilidade civil e o instituto do enriquecimento sem causa podem concorrer na qualificação da mesma situação; 8a - Inclusivamente o artigo 472° do CC admite uma opção do empobrecido entre a aplicação do regime da gestão de negócios e o do enriquecimento sem causa; 9° Daí que reputada doutrina conclua com segurança no sentido de que o cit. artigo 474° do CC não consagra uma verdadeira subsidariedade geral da acção de enriquecimento, mas antes uma incompatibilidade de pressupostos entre detetininadas situações e essa especifica acção; ou 10a - Tratar-se-á, sob outro enfoque, de conceder verdadeira eficácia à aplicação dos institutos jurídicos mais aptos na perspectiva do legislador a dirimir o concreto conflito de interesses ou a conferir a protecção jurídica reclamada pelo caso concreto, casos em que não é necessário e se torna portanto inviável recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa; 11a - Por outro lado, o regime de solidariedade com outros réus que foi imposto aos apelantes constitui uma exigência intrínseca á condenação determinada pela sentença em recurso e inerente á comunhão de fim presente nas duas formas de responsabilidade em causa; 12° - E sempre encontraria fundamento no artigo 497° do Cód. Civil, aplicável directamente ou pelo menos por extensão analógica, uma vez que esse preceito se funda tipicamente no ilícito e o enriquecimento sem causa constitui seguramente um ilícito civil, por ser contrário ao direito; 13a - Pois, ainda que, porventura, fosse de atribuir carácter excepcional a essa norma do artigo 497° do CC, tal não obstaria à respectiva extensão por analogia na hipótese em exame, já que se trataria apenas de estender analogicamente a hipótese normativa. que preve. um tipo particular de casos a outros casos particulares do mesmo tipo e perfeitamente paralelos ou análogos aos casos previstos na sua própria particularidade (citação no n° 6 da precedente contra-alegação); 14a - Acresce que a obrigação solidária pode nascer em momentos sucessivos e de fontes diferentes para vários devedores (assim como para vários credores), conforme reconhecido nos arestos citados no mesmo n° 6 da precedente contra-alegação; 15a - Por sua vez, a matéria atinente à condenação do réu P no valor de Esc. 54.550.000$ /€ 272.094,25 foi alegada pela autora nomeadamente nos arts. 120°, 225° e 258°, alínea h) da sua petição, sendo que o réu a impugnou especificadamente, mormente nos arts. 67° a 72° da respectiva contestação, os quais vieram a integrar a B.I. (quesitos 79 a 82, todos dados como não provados), 16a - assim conio foi essa matéria provada, designadamente (e para além da globalidade da prova produzida) nos termos da sentença criminal junta como Doc. 4 à petição (fls. 88 a 148 dos autos) e plasmada no ponto 121 da respectiva matéria de facto provada (fls. 124); 17ª - A própria conta de suprimentos referente ao então accionista e presidente do conselho de administração da D, o apelante P, foi pelo tribunal ordenada juntar aos autos, para contraprova, justamente, dos cits. quesitos 79 e 80, mas nenhum dos réus em causa a veio juntar ou diligenciou pela sua junção; 18° - Tratando-se, pois, de matéria que foi objecto de alegação e de prova, tanto bastaria para que a sentença daí tivesse retirado a correspondente consequéncia no plano jurídico - artigo 264°, n° 2, entre outros, do CPC; 19° - Depois, revelam-se ainda como totalmente inconsistentes, com referência à hipótese sub judice, as conclusões dos apelantes a respeito da necessidade do requisito segundo o qual o enriquecimento deve ter sido obtido imediatamente à custa do empobrecido; 20a - Com efeito, a cisão imaginada pelos apelantes a respeito das deslocações patrimoniais em questão, com um terceiro ente jurídico de permeio, não corresponde à realidade nem encontra suporte na prova produzida nos autos; 21ª - É manifesto que o enriquecimento dos apelantes ocorreu à custa do património da Cooperativa, de cujos fundos (contas bancárias) as quantias em causa passaram para contas tituladas pelos apelantes e portanto, necessariamente e imediatamente, para a esfera patrimonial destes; 22ª - E, ainda que as deslocações pudessem com esforço ser decompostas em dois tempos distintos, tal não assumiria relevância para o efeito de descaracterizar a verificação do enriquecimento; 23a - Valeriam ainda aqui as judiciosas conclusões tiradas nos acórdãos do STJ citados no n° 11 da presente contra-alegação; 24a — Acresce que não logrou nenhum dos apelantes (contra)provar o seu alegado alheamento e desconhecimento das referidas contas e sua movimentação; 25a — Trata-se, aliás, de quantias demasiado elevadas para que os seus destinatários possam com seriedade afirmar que lhes teriam passado despercebidas; 26a - O ponto 105 da motivação de facto (correspondente à alínea DO da M.A. e coincidente em larga medida com a matéria do n° 87 da B.I., dado como não provado), além do seu carácter de generalidade, não colide de foiuia alguma com as asserções tiradas pela sentença relativamente aos apelantes, bem como não consubstancia uma concreta causa justificativa para o enriquecimento deles; 27a — E o ponto 169 da mesma (que aliás é referente a uma, apenas, das contas bancárias em questão) nunca poderia por si só induzir a conclusão a esse propósito sofismada pelos apelantes, uma vez que tal só respeitaria quando muito ao início da conta e nunca poderia sobrepor-se à própria titularidade da mesma e à titularidade da respectiva movimentação, que cabiam aos apelantes; 28a — Por outro lado, a conclusão retirada pelo tribunal acerca da deslocação dos valores em causa para a esfera patrimonial dos RR. terá. assentado directamente na matéria provada, sem necessidade de qualquer genuína presunção judicial (ou tê-lo-á sido por mero recurso a uma presunção natural), 29a - mas, se porventura a sentença se houvesse socorrido de presunção judicial, nada de errado haveria nesse comportamento do tribunal, por a conclusão assim extraída corresponder à experiência e probabilidade comuns; 30a - l também clamorosamente inexacta a alegação dos apelantes de que a sentença tenha ofendido a regra de repartição do ónus da prova; 31a - Bem pelo contrário, a inexistência de causa legítima para as atribuições patrimoniais em apreço é feita resultar pela sentença do ponto 136 da matéria de facto e infere-se também dos respectivos pontos 103 e/ou 190, ou seja, de matéria alegada e provada pela apelada; 32a - Por outra parte, carece, a todos os títulos, de qualquer valor probatório o documento que veio a ser junto aos autos pelos ora apelantes, contendo uma declaração assinada pelo réu C com data de 25/10/2005 (fls. 909 a 915 dos autos), e que foi impugnado pela A.; 33a - Trata-se (como a simples leitura e cotejo com os correspondentes quesitos logo leva a concluir) de uma declaração adrede elaborada - aliás elaborada e preparada fora do tribunal -, 34a - e que não teria de foinla alguma a virtualidade de constituir o sucedâneo do requerido depoimento de parte do réu em questão, para o qual, de resto, este jamais compareceu em juízo apesar de variadissimas vezes instado para o efeito pelo tribunal; 35a - Também essa "declaração" não poderia assumir-se como correspondendo ou incorporando qualquer espécie de confissão, além do mais por falta do requisito essencial a que alude a parte final do artigo 352° do CC, visto não favorecer a parte contrária, que é justamente a autora; 36a - Nem ocorrendo que os factos supostamente confessados sejam factos que à parte contrária, no caso a autora, competisse positivamente provar - exigência, igualmente, do conceito de declaração confessória; além de que 37a - também não se trataria, em bom rigor, de factos desfavoráveis ao declarante, requisito este também estabelecido no artigo 352° do CC, uma vez tendo em conta o factualismo principal que na presente acção caberia provar relativamente ao réu C; 38a - Constituem, em suma, tal "declaração" e sua apresentação aos autos um acto concertado e uma tentativa de manipulação dos meios legais de prova, contudo absolutamente ineficaz (se não mesmo contraproducente para os apelantes), como não poderia deixar de ser e a apelada espera assim seja reconhecido por essa Relação; 39° - Quanto ao depoimento prestado pelo sr. inspector da Polícia Judiciária S, em audiência de julgamento de 17/7/2007 (cuja gravação consta da cassete referente a essa audiência, do lado A e do n° 00.00 ao n° 18.71 do lado B), invocado constantemente pelos apelantes, foi ele posto em crise pelo recurso de agravo interposto pela apelada a fls. 2071, admitido a fls. 2096 e oportunamente alegado de fls. 2144 a 2157 dos autos; 40ª - Esse recurso interposto pela apelada, e que (tal como o similar 1° recurso interposto - por mera cautela - pela apelada a fls. 2012, admitido a fls. 2020 e oportunamente alegado de fls. 2080 a 2089 dos autos) sobe com os recursos de apelação interpostos da sentença recorrida, haverá de ser julgado por essa Relação (ou declarada a desnecessidade da sua apreciação) consoante o que se dispõe no art. 710° do CPC; 41ª- Tais recursos, nos seus termos, mantêm interesse para a apelada, que os pretende ver apreciados na hipótese, que a apelada de resto não espera, de a reapreciação da prova ora solicitada pelos apelantes com base nesse depoimento conduzir, ou no caso em que devesse conduzir, no julgamento de Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, à não confiíinação integral da sentença na parte referente à condenação dos aqui apelantes; 42a - Em todo o caso, nada parece impedir que as razões invocadas nesse 2° recurso de agravo, para as quais se remete e atrás sumariadas no n° 15 da precedente contra-alegação, sejam desde já conhecidas por essa Relação no ãmbito dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto, 43a - conduzindo, com o douto suprimento de Vossas Exceléncias, à integral desconsideração desse depoimento, como se requer; 44a - Sem conceder, mesmo que assim se não entendesse, não deveria ser atribuído a esse depoimento, por si só, relevo probatório capaz de alterar a decisão sobre os pontos de facto impugnados pelos recorrentes; 45a - Tanto mais quanto não foi o depoente testemunha arrolada sequer pelos aqui apelantes, aos quais respeitavam os quesitos em questão, e só veio a depor sobre os quesitos dos apelantes mercê de atropelo cometido às regras legais imperativas de proposição e produção de prova, mormente as determinativas do regime do depoimento testemunhal contidas no artigo 638° do CPC; 46a E, quanto às duas únicas testemunhas arroladas pelos ora apelantes, M e J (fls. 644 dos autos), inquiridas respectivamente na audiência de 10/ 1 /2007 (fls. 1695 e 1696) e na de 11/1/2007 (fls. 1706), nomeadamente sobre a matéria dos pontos de facto impugnados pelos apelantes, revelaram não ter conhecimento ou nada saber, pelo menos de útil ou relevante, sabre essas matérias, 47a - confoime se vê da referência e dos extractos desses depoimentos indicados no n° 16 desta contra-alegação: - depoimento de M, gravado do n° 08.62 ao n° 18.31 do B da primeira cassete, referente à audiência de 10/ 1 /2007 (fls. 1695 e 1696); - e depoimento de J, gravado do n° 00.00 ao n° 11.69 do A da cassete referente à audiência de 11/11 2007 (fls. 1706), ambos como tais assinalados nas respectivas actas; 48a - Ainda sem conceder, os passos do depoimento aludido nas precedentes conclusões 39a a 45a, invocados pelos apelantes, não imporiam decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da decisão recorrida, 49a - como não envolveriam qualquer alteração da condenação formulada pela sentença quanto ao apelantes; 50a - De resto, segundo se cré, a prova central que neste âmbito poderia assistir às pretensões dos apelantes, contra a evidência e probabilidade comuns, seria a de que as contas em questão não eram susceptíveis de movimentação pelos (ou apenas pelos) seus titulares, os réus aqui apelantes, 51a - prova essa que os apelantes não teriam tido qualquer dificuldade em fazer se o facto fosse verdadeiro, mas nem de perto nem de longe foi feita pelos apelantes; 52a - Por fim, a "oneração com a prova de factos negativos", de que se queixam os apelantes, ainda que porventura pudesse ter algum significado não passaria de infundada vitimização, uma vez que a matéria de tais quesitos resultou exclusivamente do que alegaram nos arts. 25° e segs. da respectiva contestação de fls. 417 e segs. 53a – A sentença recorrida não violou qualquer norma jurídica e fez acertada apreciação e valoração dos factos assim como aplicação correcta do Direito. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso do R. R, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso; 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (ex vi do artigo 21°, n° 4, do mesmo DL n° 38/2003, na redacção do artigo 3° do DL n° 199/2003, de 10/9), 3a – e uma vez que o recorrente não requereu, e portanto menos justificou, como impunha o artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo; 4a – Não merece reparo a douta sentença de fls. 2202 e segs. enquanto condenou o R. R, solidariamente com os dois outros primeiros RR., a pagar à A. o montante indemnizatório ali fixado; 5a – Desde logo, não tem razão o apelante quando pretende ver alteradas as respostas dadas aos quesitos 1°, 4° e 90°; 6a – Mostram-se, com efeito, infundadas, inadequadas e/ou sem suporte na prova produzida as ilações com que o apelante pretende, no texto da sua alegação, fundamentar as pretendidas alterações à decisão sobre a matéria de facto, 7a – assim como se revelam imprestáveis e despidos de interesse para o efeito os passos dos depoimentos testemunhais citados pelo apelante igualmente no texto da sua alegação; 8a – E dos pontos 176 e 116 da matéria provada, assim como dos depoimentos designadamente das testemunhas A, H, J, assinalados no n° 6 desta contra-alegação, para que correspondentemente se remete e se dão como reproduzidos, decorre que foi bem decidida a resposta de `provado' dada ao quesito 1 °; 9a – Também confirmam a conclusão anterior os variados documentos, juntos aos autos, citados no n° 7 desta contra-alegação, comprovativos de que o apelante tinha uma intervenção constante e saliente nos aspectos financeiros da Cooperativa; 10a – Por outro lado, dos autos decorre incontroversamente o bem fundado da decisão que deu como provado o quesito 4°; 11a - Demonstram-no, desde logo, os documentos referidos no n° 8 da precedente contra-alegação: os cheques de fls. 232 a 237, co-assinados pelo réu R e que propiciaram as manobras contabilísticas do réu C, e os extractos bancários da Cooperativa documentados de fls. 1898 a 1903 e acompanhados do requerimento da apelada de fls. 1756 e 1757, comprovativos de que os aludidos cheques para pagamento à E não tinham provisão, 12a - assim como o demonstram os documentos de fls. 248 a 253 e de fls. 238 e 239 dos autos, igualmente da co-autoria do réu R, e bem assim a resposta aos quesitos 2° e 3°, confornne tudo mais detidamente explicitado pela apelada no aludido n° 8 supra, 13a - e ainda, nomeadamente, os excertos dos depoimentos assinalados no n° 9 da precedente contra-alegação, produzidos pelas testemunhas A, H, J, P, para os quais igualmente se remete e aqui se dão como integrados; 14ª - Também a critica do apelante, feita igualmente no texto da sua alegação, ao quesito 90°, na parte em que se refere que a actuação do réu C foi "possibilitada e facilitada pelo comportamento dos demais réus", e mais concretamente no que nessa-expressão contende com o apelante, cremos respondida nos n°s 8 a 11 da precedente contra-alegação e anteriores conclusões 11a a 13a, relativamente ao quesito 4°; 15° - Não ocorrem, depois, na decisão sobre a matéria de facto, as contradições mencionadas pelo apelante nas conclusões Bl a E) da sua alegação (e que o apelante mais uma vez se abstém de minimamente justificar nas suas conclusões, para que as pudéssemos aqui devidamente contraditar); 16ª - Desde logo, não se verifica contradição entre a resposta dada ao quesito 1° e as respostas dadas aos quesitos 35°, 109°, 110° e 114° a 116°, uma vez que, designadamente, tais respostas não têm conteúdo logicamente incompatível, e atento ainda o conteúdo dos depoimentos das testemunhes A, Je H, conforme passagens assinaladas nos n°s 6 e 13 desta contra-alegação; 17a — Também não ocorre contradição entre o quesito 4° e a decisão sobre as respostas aos quesitos 2°, 3°, 32° a 34°, não tendo as mesmas conteúdo logicamente incompatível com aquele, nem resultando da prova que hajam sido observados, pelo apelante, nomeadamente o artigo 42° dos estatutos da autora e o artigo 53° do então Cód. Coop. (artigo 57° do actual), 18a — e atentos ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas H, J e P, assinalados no n° 14 desta contra-alegação, para que correspondentemente também se remete e se dão como reproduzidos; 19a — Ë também por de mais patente que não existe contradição da matéria do quesito 98° com a dos quesitos 14° e 105°, desde logo por serem distintos, em si mesmos e no que interessa à decisão da causa, esses dois grupos de cheques, referindo-se o quesito 98° aos cheques (em grande parte co-assinados pelo apelante) envolvidos nas manobras contabilísticas do réu C, e os quesitos 14° e 105° aos cheques do desfalque perpetrado na Cooperativa; 20a — É ainda manifesto que as respostas aos quesitos 126° e 128° não estão em contradição entre si, devendo claramente distinguir-se e sendo distintas as duas situações: primeiro, o réu C reteve cheques da Cooperativa para pagamento dos terrenos à E, criando a aparência de que os cheques teriam sido descontados e os montantes recebidos (manobras contabilísticas), quando, na realidade, a E nunca recebeu essas importãncias; segundo, o réu C, uma vez que esses cheques para pagar os terrenos nunca foram descontados, desviou para benefício próprio e de terceiros e através dos 33 cheques do desfalque os saldos bancários existentes na Cooperativa e que ali não figurariam se tivessem sido ou fossem sendo utilizados no pagamento (ainda que parcial) dos terrenos à E; 21° - Na E, o dinheiro que era devido não foi recebido, pois nunca chegou a sair da Cooperativa (nem nela havia então dinheiro para tanto) e, por sua vez, directamente da Cooperativa foi desviado dinheiro em benefício directo do C e de outros terceiros, sendo este o valor que nuclearmente constitui o prejuízo, o dano patrimonial da Cooperativa e de que esta tem direito a ser indemnizada através da presente acção; 22ª - Nesse sentido, ambas as entidades foram prejudicadas, confoune mais desenvolvidamente se explicita no n° 16 da precedente contra-alegação e é confirmado pelas passagens dos depoimentos das testemunhas H e P igualmente assinalados no n° 16 da precedente contra-alegação, para os quais igualmente se remete e aqui se dão como integrados; 23ª - Contrariamente ao sofismado (aliás notoriamente) pelo apelante, o denominado “Acordo de Regularização de Dívida”, referido no quesito 128° e na alínea DV da M.A, ponto 112 da sentença, e junto a fls. 177 a 185 dos autos, é um documento factual, que reconhece e regista os valores que à data estavam na realidade em dívida pela Cooperativa à E (ou seja, o montante total que estava de facto em dívida), e que são objectivamente inequívocos e indiscutíveis; 24a - São, assim, completamente desprovidas de fundamento e até de senso comum as conclusões I), J) e K) do apelante; 25ª - A sentença recorrida, de forma correcta e esclarecida, julgou verificados os pressupostos conducentes à determinação da responsabilidade do réu R para com a Cooperativa, nos termos das aplicáveis disposições, nomeadamente do Código Cooperativo e, subsidiariamente, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tendo em conta os deveres que lhe estavam impostos e o padrão de conduta que era exigível, aferido nomeadamente pela diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da Cooperativa e dos seus membros (artigo 64° do CSC); 26ª - Na verdade, a consideração da prova decorrente dos autos mostra que o apelante, presidente da direcção e detentor do cargo cimeiro da Cooperativa, responde para com esta por lhe ter causado, e por ter contribuído para que lhe fossem causados, pelos seus actos e omissões em contrário dos deveres legais e estatutários que lhe estavam impostos, os danos apurados nos autos, tendo o apelante procedido com culpa (ou em todo o caso não tendo o apelante logrado provar que procedeu sem culpa, nos teinios do disposto no artigo 72°, n° 1 do CSC), 27ª - e entre os actos e omissões que a esse título e por essa forma lhe são imputáveis e merecem forte censura, figurando, de modo flagrante, os enunciados na decisão recorrida e também explicitados nos n°s 18 e 19 da precedente contra-alegação. 28a - Por último, quanto ao depoimento prestado pelo sr. inspector S, em audiência de julgamento de 17/7/2007 (cuja gravação consta da cassete referente a essa audiência, do lado A e do n° 00.00 ao n° 18,71 do lado )3i, embora invocado apenas episoDmente no texto da alegação do apelante, foi ele posto em crise pelo recurso de agravo interposto pela apelada a fls. 2071, admitido a fls. 2096 e oportunamente alegado de fls. 2144 a 2157 dos autos. 29a – Esse recurso interposto pela apelada, e que (tal como o similar 1° recurso interposto – por mera cautela – pela apelada a Es. 2012, admitido a fls. 2020 e oportunamente alegado de fls. 2080 a 2089 dos autos) sobe com os recursos de apelação interpostos da sentença recorrida, haverá de ser julgado por essa Relação (ou declarada a desnecessidade da sua apreciação) consoante o que se dispõe no art. 710° do CPC; 30a – Tais recursos, nos seus teiulos, mantêm interesse para a apelada, que os pretende ver apreciados na hipótese, que a apelada de resto não espera e apenas se lhe apresenta por dever de patrocínio, de a reapreciação da prova ora solicitada pelo apelante com base nesse depoimento conduzir, ou no caso em que devesse conduzir, no julgamento de Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, à não confirmação integral da sentença na parte referente à condenação dos aqui apelantes, 31a – em todo o caso nada parecendo impedir que as razões invocadas nesse 2° recurso de agravo, para as quais se remete e atrás aludidas no n° 10 da precedente contra-alegação, sejam, se necessário e nessa hipótese, desde já conhecidas por essa Relação no âmbito dos seus poderes em matéria de facto, conduzindo, com o douto suprimento de Vossas Excelências, à integral desconsideração desse depoimento, como se requer. II.2.1 Estão assentes os seguintes factos: 1. Pelo Decreto-Lei n° 88/93, de 23/03 foi criada a "E, SA" (E), pessoa colectiva n°..., uma sociedade anónima de capitais públicos, com sede, como estrutura empresarial destinada à gestão dos meios de financiamento e das actividades necessárias à realização; bem como à concepção e execução do projecto de reconversão urbanística para a respectiva zona de intervenção [A)]. 2. A A. é uma cooperativa de habitação e construção, constituída por escritura pública de 07/02/96, tendo em vista desenvolver a sua actividade principal na construção de habitação para os seus membros [B)]. 3. 0 R. C - foi admitido para prestar serviço na E em Abril de 1994, primeiro como Chefe de Serviços e, após Julho de 1998, como Director de Serviços, exercendo sempre as funções de Chefe da Contabilidade e de Chefe da Tesouraria da E [C)]. 4. No exercício dessas funções, competia ao R. C dirigir aqueles serviços, dele dependendo hierarquicamente todos os funcionários que ali prestavam serviço [D)].. 5. O R. C procedia à feitura dos registos contabilísticos e assegurava toda a componente operacional da execução da contabilidade, dispondo de um posto de trabalho informático com "password" de super utilizador que lhe possibilitava proceder a lançamentos contabilísticos com data valor anterior ao período em aberto, o qual era de três meses [E)]. 6. 0 R. C era possuidor de desenvolvidos conhecimentos de operação do sistema informático em uso na E, tendo colaborado mesmo na criação do sistema integrado respeitante ao "software" [F)]. 7. Uma vez que os serviços de Contabilidade e de Tesouraria englobavam também os serviços respectivos das empresas participadas pela E, competiam-lhe idênticas funções quanto a estas empresas [G)]. 8. Além disso o R. C era cooperador na A. nos presentes autos [H)]. 9. 0 R. C desempenhou na A. funções de Vice-Presidente, desde a sua primeira assembleia geral (assembleia fundacional), em 13/01/96 [I)]. 10. O R. R e o R. F eram, desde 13/01/96, além de cooperadores, respectivamente Presidente e Tesoureiro da Direcção da A. [J)]. 11. Apesar de ter sido formalmente constituída por escritura pública de 07/02/96, desde o início de 1995 que se preparava a constituição da A, a partir de um grupo dinamizador, constituído maioritariamente por funcionários da E e de sociedades a ela agregadas [L)]. 12. Aos RR.. C e F, nas qualidades de Vice-Presidente e de Tesoureiro da Direcção da A., competia-lhes movimentar valores, fazer os registos contabilísticos, controlar as contas correntes e as contas bancárias [M)]. 13. Estava a cargo do R. C também exercer todas as tarefas que envolvessem a contabilidade e a tesouraria da A. [N)]. 14. 0 R. C procedeu à elaboração das primeiras contas anuais da A. referentes a 1996 [0)]. 15. 0 R. C nunca chegou a elaborar as contas de 1997, embora tal the tivesse sido expressamente solicitado, por diversas vezes, por outros membros da Direcção da A. [P)]. 16. Os cheques de cooperadores destinados à A. eram, por regra, entregues ao R. C, para que os contabilizasse e os encaminhasse para depósito [Q)]. 17. A maioria dos cooperadores entregava directamente ao R. C os cheques respeitantes a pagamentos à A. [R)]. 18. 0 R. C também controlava, pessoalmente, os movimentos das várias contas bancárias da A. [S)]. 19. Estava também a cargo do R. C controlar a emissão de cheques sobre essas contas bancárias [T)]. 20. À data dos factos a A. era titular das seguintes contas bancárias: …… b) [U)]. 21. Existiam ainda duas contas, habitualmente não utilizadas, abertas em nome de elementos do grupo dinamizador da A., que, numa fase inicial da vida da A., serviram para processar movimentos desta: a) No Banco , titulada por C, , F e R; e b) No Banco titulada por C, R, F e .. [V)]. 22. O R. C, por si só, não tinha possibilidade de movimentar as contas da titularidade da A., sendo obrigatório para o seu movimento duas assinaturas, uma das quais necessariamente a do seu Tesoureiro, o referido R. F, e a outra, indistintamente, do R. C ou do seu Presidente, o R. R [X)]. 23. Por vezes, o R. C solicitava aos RR. R e F, mas sobretudo a este, que assinassem cheques em branco, ainda não preenchidos, dando uma qualquer explicação de ocasião para o destino do cheque, que eles não confirmavam [Z)]. 24. Na prossecução dos seus objectivos estatutários a A. contratou com a E a compra de dois terrenos para neles construir casas de habitação para venda aos cooperadores nela inscritos [AA)]. 25. Um deles, integrado no "Plano de Pormenor 4" (PP4) da zona de intervenção da Expo 98 e com a referência 4.12.01, era um terreno com uma área de 5.245 m2, na freguesia de [AB)]. 26. O outro, integrado no "Plano de Pormenor 1" (PP1) da zona de intervenção da E com as referências 1.13.03 e 1.14.01, era um terreno com uma área de 2.939,14 m2, na freguesia ..[AC)]. 27. No primeiro destes terrenos a A. pretendia edificar o empreendimento V e no outro o empreendimento G [AD)]. 28. A A. tinha em vista construir dois edifícios de habitação em cumprimento dos seus objectivos estatutários [AE)]. 29. Em termos formais, estes negócios iniciaram-se com as assinaturas das "Propostas de Intenção de Compra" (PIC), pagando a A., em cada acto, 2% do valor mencionado na proposta [AF)]. 30. A PIC referente ao primeiro terreno, com a referência 4.12.01, foi elaborada em 02/11/95, tendo sido acordado o preço inicial de venda no montante de Esc. 530.197.000$00 [AG)]. 31. A 09/02/96 o referido terreno foi objecto da celebração de um contrato promessa de compra e venda, em que intervieram a A., como promitente compradora, e a E, como promitente vendedora [AH)]. 32. A 31/07/96 foi celebrada, entre as mesmas partes, uma escritura pública de compra e venda, pela qual esse terreno foi vendido pela E à A., pelo preço de Esc. 549.590.658$00 [Al)]. 33. A E declarou ter recebido, em pagamento do preço, a quantia de Esc. 167.590.658$00 [AJ)]. 34. Quanto ao montante em falta, no valor de Esc. 372.000.000$00, convencionaram os outorgantes que o seu pagamento seria faseado, devendo ser pagas até às seguintes datas as quantias que se descrevem: a) até 31/12/96 a quantia de 106.000.000$00; b) até 30/06/97 a quantia de 133.000.000$00 e c) até 31/12/97 a quantia de 133.000.000$00 [AL)]. 35. A PIC referente aos lotes incluídos no PP1 foi elaborada em 27/05/96, tendo sido acordado o preço inicial de venda no montante de Esc. 828.524.000$00 [AM)]. 36. Em 08/07/96 tais lotes foram objecto da celebração de um contrato promessa de compra e venda, em que intervieram a A, como promitente compradora, e a E, como promitente vendedora [AN)]. 37. Em 30/07/97 foi celebrada entre as mesmas partes uma escritura pública de compra e venda, pela qual o terreno foi vendido pela E à A., pelo preço de Esc. 997.045.730$00 [AO)]. 38. A E declarou ter recebido, em pagamento do preço, a quantia de Esc. 417.045.730$00 [AP)]. 39. Quanto ao montante em falta, no valor de Esc. 580.000.000S00, convencionaram os outorgantes - a A. e a E - que o seu pagamento seria faseado, devendo ser pagas até às seguintes datas as seguintes quantias: - até 12/09/97, a quantia de Esc. 200.000.000$00; - e até 12/03/98, a quantia de 380.000.000$00 [AQ)]. 40. Com efeito, os preços fixados nas escrituras foram de respectivamente, Esc. 549.590.658$00 para o lote no PP4 e de Esc. 997.045.730$00 para o lote no PP1 e o remanescente a pagar - de Esc. 372.000.000$00 para o lote no PP4 e de Esc. 580.000.000$00 para o lote no PP1 - tinha os seguintes valores e datas: a) Lote no PP4: - Esc. 106.000.000$00 até 31/12/96; Esc. 133.000.000$00 até 30.06.97; e Esc. 133.000.000$00 até 31/12/97; b) Lote no PP1: Esc. 200.000.000$00 até 12/09/97 e Esc. 380.000.000$00 até 12/03/98 [AR)]. 41. Nos termos dos contratos assinados, os pagamentos seriam faseados da forma seguinte: a) 2% dos valores inicialmente contratados, nos actos de assinatura das PIC; b) 8% desses valores, nos actos de assinatura dos contratos promessa de compra e venda, de forma a perfazer-se o pagamento de 10% do valor; c) o remanescente do valor fixado como preço de venda nas respectivas escrituras de compra e venda, de acordo com a calendarização de quantitativos a pagar aí expressamente estabelecidos, tomando em conta as verbas declaradas pagas nas datas de celebração de tais escrituras [AS)]. 42. Intervieram em ambas as escrituras, representando a A., o Presidente da Direcção, o aqui R. R, o Vice-Presidente, ora R. C, e o Tesoureiro, aqui R. F [AT)]. 43. Em representação da E outorgou ambas as escrituras o Dr. M, secretário geral daquela sociedade [AU)]. 44. O valor total dos terrenos adquiridos pela A., no conjunto dos dois negócios jurídicos celebrados, ascendeu a ESc. 1.546.636.388500 (Esc. 549.590.658$00 + Esc. 997.045.730$00), valor esse que deveria ter sido faseadamente pago até 12/03/98, data limite do pagamento da última prestação, o que não aconteceu [AV)]. 45. Os procedimentos a que o departamento de contabilidade da E estava obrigado para o registo contabilístico deste tipo de operações eram os seguintes: - Contabilização como "Adiantamentos de Clientes" de todos os valores pagos pelos compradores de terrenos antes das datas de celebração das escrituras, utilizando a conta "2691 - Adiantamentos de Clientes Nacionais", registando a crédito todos os valores dados como recebidos do cliente M, por contrapartida da correspondente entrada de fundos na sua tesouraria, debitando a respectiva conta de "depósitos bancários". Consequentemente, a conta "2691 - Adiantamentos de Clientes Nacionais" espelharia a crédito todos os pagamentos que o cliente tivesse efectuado antes da celebração da escritura; - A celebração da escritura de compra e venda, registo a débito da conta corrente do cliente do valor que este deveria pagar, utilizando a conta "2111 -Clientes Nacionais", por contrapartida a crédito da conta de proveitos "Vendas de terrenos". Consequentemente, a conta "2111 - "Clientes Nacionais" espelharia a débito o valor dos terrenos vendidos e a crédito os valores que o cliente iria pagando nos termos contratados [AX)]. 46. Atendendo a que, no acto das escrituras, já se encontravam liquidadas algumas importâncias - os adiantamentos ou pagamentos por conta - haveria que fazer reflectir esse facto, transferindo esses montantes até então incluídos na conta de adiantamentos ( 2691 ) para a conta corrente do cliente ( 2111 ), debitando aquela e creditando esta [AB)]. 47. A partir do momento em que fosse celebrada a escritura e o valor da transacção registado a débito na conta corrente do cliente, todos os pagamentos que este efectuasse deveriam passar a ser registados a crédito nessa conta, ficando a mesma saldada quando todos os pagamentos registados a crédito igualassem o valor da transacção registado a débito, significando que havia sido pago o valor integral dos terrenos adquiridos [BB)]. - A contabilidade da E reflectia os registos a crédito na conta "2691 Adiantamentos de Clientes Nacionais" da A que se discriminam: Lote no PP4: - em 30/11/95, de Esc. 10.603.940$00 - 2% do valor previsto na PIC; - em 26/06/96, de Esc. 42.415.760$00 - 8% do valor previsto na PIC; - em 02/08/96, de Esc. 18.531.558500; - em 31/01/97, de Esc. 106.039.400S00 - 20% do valor previsto na PIC, perfazendo o total de ESc. 177.590.658500; - em 27/01/97, de Esc. 106.000.000500 - valor correspondente à 1a prestação prevista na escritura referente ao lote no PP4 e que deveria ser paga até 31/12/96; Lote no PP1: - em 22/08/96, de Esc. 16.570.480500 - 2% do valor previsto na PIC; - em 27/01/97, de Esc. 66.281.920$00 - 8% do valor previsto na PIC, perfazendo o total de Esc. 82.852.400S00; - em 09/09/97, de Esc.133.000.000SOO - valor correspondente à 2a prestação prevista na escritura referente ao lote no PP4 e que deveria ser paga até 30/06/97; - em 06/11/97, de Esc. 200.000.000S00 - valor correspondente à 1a prestação prevista na escritura referente aos lotes no PP1 e que deveria ser paga até 12/09/97 [BC)]. 49. Apenas o montante global de Esc. 154.403.658$00 deu efectivamente entrada nos cofres daquela, através dos seguintes pagamentos parcelares: - Esc. 10.603.940S00, em 03/11/95, pelo cheque n, sobre a conta B n° - 2% do valor acordado na PIC para o terreno no PP4; - Esc. 42.415.760$00, em 26/06/96. pelo cheque n° sobre a conta B n° - 8% do valor acordado para o terreno do PP4; - Esc. 18.531.558$00, em 31/07/96, pelo cheque n° sobre a conta C n° valor entregue por conta do terreno no PP4; - Esc. 16.570.480$00, em 27/05/96, pelo cheque n°, sacado sobre a conta C n° - 2% do valor acordado na PIC para o terreno no PP1; - Esc. 66.281.920$00, em 08/07/96, pelo cheque n°, sacado sobre a conta B n°– 8% do valor previsto no PIC para o terreno PP1 [BD)]. 50. Em data indeterminada do princípio de 1996 o R. C, aproveitando as funções que lhe estavam confiadas na E, em prejuízo desta: a) procedeu à retenção de cheques que haviam sido emitidos pela A. de acordo com os compromissos assumidos, mantendo-os em seu poder, ou guardando-os no cofre da tesouraria da E. Não diligenciando, em qualquer dos casos, pelo seu imediato depósito em contas bancárias da titularidade desta e pela sua movimentação; b) lançou mão de diversas manobras contabilísticas para falsamente fazer constar da contabilidade da E que, pela A., haviam sido efectuados pagamentos de valores que, na realidade não haviam ocorrido, tendo, para tanto, procedido a registos contabilísticos, a crédito, na "conta de adiantamentos de clientes" - 2691 da autora e procedido a registos contabilísticos, também a crédito, directamente na "conta corrente" - 2111 da M, bem como introduzido tais alterações contabilísticas no sistema informático da contabilidade da E; c) encaminhou para os competentes serviços da E cópias de cheques emitidos pela A., visando, dessa forma, a redução do valor das garantias bancárias prestadas por esta, por forma a diminuir os encargos financeiros da A. e a prejudicar os interesses patrimoniais da primeira [BE)]. 51. O R. C não apresentou a pagamento o cheque n°, no valor de Esc. 42.415.760$00, que fora emitido a 29/02/96, sobre a conta n° -41 da titularidade de C, R, F e no Banco, procedendo à sua retenção, mantendo-o em seu poder desde essa data e substituindo-o, quatro meses mais tarde, pelo cheque n° sobre a conta da titularidade da A. no Banco, emitido pelo mesmo valor a 26/06/96, data em que foi depositado em conta da titularidade da E e debitado na conta bancária da A [BF)]. 52. 0 R. C, não obstante tivesse em seu poder, desde a data da sua emissão, a 27/05/96, o cheque n° no valor de Esc. 16.570.480$00, sobre a conta n°, da titularidade da A. no.., não providenciou pela sua imediata apresentação a pagamento, diligenciando pelo seu depósito na conta bancária da E apenas cerca de três meses mais tarde, a 22/08/96, verificando-se o débito na conta da A. no dia seguinte [BG)]. 53. 0 R. C não apresentou a pagamento o cheque n°, no valor de Esc. 66.281.920S00, que fora emitido em 08/07/96, sobre a conta n° da titularidade da A. no C, procedendo à sua retenção desde essa data no cofre da tesouraria da E e substituindo-o, seis meses mais tarde, pelo cheque n°, sobre a conta da titularidade da A. no com o n°, emitido pelo mesmo valor, com data de 08/07/96, vindo o mesmo a ser depositado na conta da E a 27/01/97 [BH)]. 54. 0 R. C não apresentou a pagamento o cheque n°, no valor de Esc. 380.000.000$00, que fora emitido a 04/06/98, sobre a conta n° ... da titularidade da A, no procedendo à sua retenção, mantendo-o em seu poder desde essa data e vindo o mesmo a ser apreendido na sua posse [BI)]. 55. Com data de 27/01/97 e, indicando como documento de suporte o n° B...155A, ou seja, uma espécie de extensão do lançamento anterior (com o n° B...155), o R. C procedeu, a 24/02/98, ao registo contabilístico, a crédito da A., do montante de Esc. 106.000.000$00, não obstante fosse do seu perfeito conhecimento que não se registara, em tal data e nesse montante, qualquer pagamento por parte daquela à E, tendo, na mesma ocasião, criado, como se de real se tratasse, um documento interno da contabilidade da E a que atribuiu o n° B...155A, dele fazendo constar o referido valor de Esc. 106.000.000$00 e integrando-o no "Diário de Contabilização: 22 - Operações Diversas com IVA" [BJ)]. 56. Em simultâneo, acrescentou ao documento n° B...155, no espaço destinado à classificação contabilística, o referido valor de Esc. 106.000.000$00, anexando ao mesmo, como forma de dar maior credibilidade a esse lançamento, fotocópia do cheque n°, titulada pela A. no, emitido com data de 17/01/97, o qual não foi apresentado a pagamento e que veio a ser apreendido pela PJ na posse do R. C [BL)]. 57. Uma vez que o lançamento contabilístico acabado de descrever, ao fazer reflectir esse crédito na conta da A., fez registar uma consequente entrada de Esc. 106.000.000$00 nas contas bancárias da E que, na realidade se não verificara, sendo debitada a conta desta no, o R. C, com o objectivo de esconder tal facto, efectuou na mesma ocasião um lançamento contabilístico que se traduziu no registo de uma saída de valores de igual montante, na verdade inexistente, a título de pagamentos de juros, criando o documento n° B...156 do "Diário de contabilização: 23 - Operações Diversas", fazendo-o constar da contabilidade da E como se de real se tratasse [BM)]. 58. 0 valor de Esc. 106.000.000$00 integrava o montante do remanescente a pagar, à data da celebração da escritura de compra e venda do lote no PP4, no valor de Esc. 372.000.000$00, sendo 31/12/96 a data limite então fixada para o seu pagamento, tendo o R. C, com os procedimentos acabados de descrever, pretendido falsamente fazer constar da contabilidade da E a sua efectivação [BN)]. 59. Com data de 31/01/97 e inDndo como documento de suporte o n° B..293, o R C procedeu, na mesma data de 24/02/98, ao registo contabilístico, a crédito da A, do montante de Esc. 106.039.400$00, não obstante fosse do seu perfeito conhecimento que, não só não se registara, em tal data e montante, qualquer pagamento por parte daquela à E, como o documento de suporte por si indicado como justificativo de tal lançamento respeitava ao pagamento da primeira tranche do preço dos lotes no PP1, no valor de Esc. 16.570.480$00, o qual fora efectuado em 27/05/95 [BO)]. 60. Dado que o lançamento contabilístico acabado de descrever, ao fazer reflectir esse crédito na conta da A, fez registar uma consequente entrada do montante de Esc. 106.039.400$00 nas contas bancárias da E, sendo debitada a conta desta no B, o R. C, com o objectivo de ocultar que tal entrada se não verificara na realidade, efectuou na mesma ocasião um lançamento contabilístico que se traduziu no registo de duas saídas de valores perfazendo o citado montante de Esc. 106.039.400S00, sendo Esc. 106.038.100$00 a título de pagamento de juros e Esc. 1.300$00 a título de portes, criando o documento n° B..294 do "Diário de contabilização: 22 - operações Diversas com IVA", fazendo-o constar da contabilidade da E, muito embora soubesse que o mesmo não tinha correspondência com qualquer despesa efectivamente liquidada por esta [BP)]. 61. Na posse do R. C foi apreendido o cheque n° , no valor de Esc. 106.039.400$00, emitido em 01/07/96, sobre a conta n°, da titularidade da A. no [BQ)]. 62. O valor de Esc. 106.039.400$00 respeitava a 20% do montante previsto na PIC para o terreno no PP4, o qual, nos termos do contrato promessa de compra e venda respectivo, deveria ser liquidado pela A. até 30/06/96, tendo o R. C, com os procedimentos acabados de descrever, pretendido falsamente fazer constar da contabilidade da E a sua efectivação [BR)]. 63. Com data de 09/09/97 e inDndo como documento de suporte o n° B315230, o R. C procedeu, na mesma data de 24/02/98, ao registo contabilístico, a crédito da A., do montante de Esc. 133.000.000S00, não obstante fosse do seu perfeito conhecimento que não se registara, em tal data e nesse montante, qualquer pagamento por parte daquela à E, tendo, na mesma ocasião, criado, como se de real se tratasse, um documento interno da contabilidade da E a que atribuiu o n° B315230, a que não corresponde qualquer sequência numérica então utilizada, dele fazendo constar o referido valor de Esc. 133.000.000$00 e integrando-o no "Diário de Contabilização: 22 - Operações Diversas com IVA" [BS)]. 64. Na mesma ocasião, o R. C, indicando como documento de suporte o n° B31523, existente na realidade na contabilidade da E, embora sem afinidade alguma com o lançamento efectuado pelo R. C, reportando-se a movimentos, montantes e entidades inteiramente diversas, e fazendo anteceder o primeiro caracter de um "espaço", como forma de o mesmo ser aceite pelo sistema informático, efectuou um lançamento contabilístico do mesmo montante, a débito da autora, anulando o anterior [BT)]. 65. 0 valor de Esc. 133.000.000$00 integrava o montante do remanescente a pagar, à data da celebração da escritura de compra e venda do lote no PP4, no valor de Esc. 372.000.000$00, correspondendo ao valor da segunda prestação, cuja data limite fixada para o seu pagamento era o dia 30/06/97, tendo o R. C, com os procedimentos acabados de descrever, pretendido falsamente fazer constar da contabilidade da E a sua efectivação [BU)]. 66. Na posse do R. C veio, aliás, a ser apreendido o cheque n, no valor de Esc. 133.000.000$00, sobre a conta n°, da titularidade da A. no, emitido sem data, embora do duplicado do mesmo conste a data de 22/07/97 [BV)]. 67. Com data de 06/11/97 e inDndo como documento de suporte o n° B31739, o R. C procedeu, a 04/03/98, ao registo contabilístico, a crédito da A., do montante de Esc. 200.000.000500, não obstante fosse do seu perfeito conhecimento que não só não se registara, em tal data e nesse montante, qualquer pagamento por parte daquela à E, como o n° do citado documento, integrando efectivamente o "Diário de Contabilização: 23 - Operações Diversas", não possuía qualquer afinidade com o lançamento efectuado, reportando-se a movimentos, montantes e entidades inteiramente diversas [BX)]. 68. Por forma a que o sistema informático aceitasse tal lançamento, o R. C criou, como se de real se tratasse, um documento interno da contabilidade da E a que atribuiu o mesmo n° B3l739, integrando-o em diário diferente - o "Diário de Contabilização: 22 - Operações Diversas com IVA" [BZ)]. Na mesma ocasião, o R. C, referenciando o mesmo documento de suporte n° B31739, mas fazendo anteceder o primeiro caracter de um "espaço", como forma de o mesmo ser aceite pelo sistema informático, efectuou um lançamento contabilístico do mesmo montante, a débito da A., anulando o anterior [CA)]. 69. 0 valor de Esc. 200.000.000$00 integrava o montante do remanescente a pagar, à data da celebração da escritura de compra e venda dos lotes no PP1, no valor de Esc. 997.045.730$00, correspondendo ao valor da primeira prestação, cuja data limite fixada para pagamento era o dia 12/09/97, tendo o R. C, com os procedimentos acabados de descrever, pretendido falsamente fazer constar da contabilidade da E a sua efectivação [CB)]. 70. Na posse do R. C veio a ser apreendido o cheque n°, no valor de Esc. 200.000.000$00, emitido com data de 03/11/97, sobre a conta n° ..., da titularidade da A. no [CC)]. 71. Com data de 31/12/96 e indicando como documento de suporte o n° D 121 08A, o R. C procedeu, em 03/03/97, ao registo contabilístico, a crédito da A., do montante de Esc. 144.451.050$00, não obstante fosse do seu perfeito conhecimento que não se registara, em tal data e nesse montante, qualquer pagamento por parte daquela à E, tendo, na mesma ocasião, criado, como se de real se tratasse, um documento interno da contabilidade da E a que atribuiu o referido n° D12108A, dele fazendo constar o referido valor de Esc. 144.451.050$00 e integrando-o no "Diário de Contabilização: 22 - Operações Diversas com IVA" [CD)]. 72. Dado que a contabilização de tal montante a crédito fez falsamente espelhar na contabilidade da E uma diminuição do valor da dívida da A., o R. C, em contrapartida, efectuou um registo a débito do mesmo montante na conta "2691 - Adiantamentos de Clientes Nacionais" referente ao cliente da E com a referência 21601, a "O, Lda.", reduzindo a zero a posição credora desta última [CE)]. 74. Posteriormente, e tendo como objectivo repor a posição credora do referido cliente “O” e dessa forma esconder a existência do lançamento a débito atrás descrito, o R. C procedeu, com data de 31/12/97 e indicado como documento de suporte o n° DV3949, em 04/03/98, ao registo contabilístico, a crédito daquele, do montante de Esc. 144.451.050$00 e, por contrapartida, o mesmo quantitativo a débito na conta de proveitos da E, designada "venda de terrenos", não obstante fosse do seu perfeito conhecimento que não se registara, em tal data e nesse montante, qualquer pagamento por parte da "O, Lda." à E [CF)]. 75. Com os procedimentos acabados de descrever, o R. C pretendeu falsamente fazer constar da contabilidade da E que a A. pagara àquela Esc. 177.590.658$00, considerados já recebidos pela primeira em 31/07/96, data da celebração da escritura de compra e venda do lote no PP4 [CG)]. 76. Não obstante na escritura de compra e venda se mencione como já pago o montante de Esc. 167.590.658$00, o valor como tal considerado será o de Esc. 177.590.658$00 e não esse, dado o preço ali fixado de Esc. 549.590.658$00 e o remanescente a pagar de Esc. 372.000.000$00 [CH)]. 77. Com data de 21/07/97, e inDndo como documento de suporte o n° B20904, o R. C procedeu, em 04/03/98, ao registo contabilístico, a crédito da A., do montante de Esc. 334.193.330$00, não obstante fosse do seu perfeito conhecimento que na realidade se não verificara, em tal data e nesse montante, qualquer pagamento daquela à E e que o documento de suporte que referenciara em tal registo, embora na realidade existisse na contabilidade desta, nenhuma afinidade tinha com o lançamento efectuado pelo R. C, reportando-se a movimentos, montantes e entidades inteiramente diversas [CI)]. 78. Na mesma ocasião o R. C, indicado o mesmo número de documento de suporte, mas fazendo anteceder o primeiro caracter de um "espaço", como forma de o mesmo ser aceite pelo sistema informático, efectuou um lançamento contabilístico do mesmo montante, a débito da A., anulando o anterior [CJ)]. 79. Ao efectuar o registo contabilístico descrito no ponto 78 [CJ)] o R. C pretendeu viciar os elementos contabilísticos, por forma a que houvesse coincidência de valores entre estes e o montante declarado já recebido pela E no acto da celebração da escritura pública de compra e venda dos lotes no PP 1, que teve lugar a 30/07/97 [CL)]. 80. Junto da documentação relativa à garantia bancária referente ao montante do preço deste terreno considerado em dívida na escritura de compra e venda, veio a ser localizada cópia de um cheque do valor de Esc. 334.193.330$00, com o n° sobre a conta n°, da titularidade da A. no, emitido para dar maior consistência ao lançamento contabilístico acabado de referir, e cujo original veio a ser apreendido na posse do R. C [CM)]. 81. Com data de 31/12/97 e indicando como documento de suporte o n° DV3949, o R. C procedeu, em 04/03/98, ao registo contabilístico, a crédito da A., dos montantes de Esc. 333.303.450$00 e de Esc. 290.410.214$00, no valor global de Esc. 623.713.664$00, não obstante fosse do seu perfeito conhecimento que na realidade se não verificara, em tal data e nesse montante, qualquer pagamento daquela à E [CN)]. 82. Do valor de Esc. 333.303.450$00 registado como pagamento antecipado efectuado pela autora por conta do preço dos lotes no PP 1, apenas havia sido recebido pela E o valor de Esc. 82.852.400$00 [CO)]. 83. 0 valor de Esc. 290.410.214S00 reportava-se a um pagamento realizado pela Junta Autónoma das Estradas à E, contabilizado em 29/11/96, através do cheque n° ..., tendo o R. C efectuado, naquela mesma data, na conta "2691 - Adiantamentos de Clientes Nacionais" referente àquela entidade, a quem estava atribuída a referência interna 23135, um registo a débito nesse valor, não obstante soubesse que não existia justificação real para o efeito [CP)]. 84. Do preço total dos terrenos adquiridos pela autora à E, no valor de Esc. 1.546.636.388$00, encontrava-se ainda em dívida, à data da participação (queixa) contra o R. C, o quantitativo de Esc. 1.392.232.730500 (Esc. 1.546.636.388S00 – Esc. 154.403.658500) [CQ)]. 85. A contabilidade da E reflectia, à data de 31/12/97, que a A. procedera a pagamentos, por conta dos terrenos adquiridos, no valor de Esc. 801.304.322$00, dos quais Esc. 154.403.658$00 correspondem a pagamentos efectivamente realizados e Esc. 646.900.664500 (Esc. 106.000.000S00 + Esc. 106.039.400500 + Esc. 144.451,050S00 + Esc. 290.410.214500) não tinham qualquer correspondência com a verdade, antes resultando exclusivamente das manobras contabilísticas acabadas de descrever [CR)]. 86. Era do conhecimento do R. C que, nos termos das escrituras outorgadas e dos documentos complementares que delas fazem parte integrante, entre a A. e a E ficou convencionado que as garantias bancárias assegurariam os valores que então se encontravam em dívida e que seriam reduzidas de valor, na proporção dos pagamentos das prestações acordadas [CS)]. 87. Em resultado das descritas manobras contabilísticas, bem como do facto de o R. C ter encaminhado para os respectivos serviços da E cópias de cheques com os quais visava comprovar pagamentos na realidade inexistentes, as garantias bancárias prestadas pela A. passaram a ser tão só no montante global de Esc. 952.000.000$00, sendo Esc. 372.000.000$00 referentes ao lote no PP4 e Esc. 580.000.000$00 referentes aos lotes no PPI - não cobrindo na íntegra o valor que, à data da celebração das escrituras, se encontrava em dívida [CT)]. 88. Tais cópias foram as seguintes: do cheque na no valor de Esc. 106.039.400$00, emitido sobre a conta n° da titularidade da A. no; e do cheque n°, no valor de Esc. 334.193.330$00, emitido sobre a conta n° da titularidade da A. no [CU)]. 89. Da mesma forma, após a realização das escrituras, o valor das garantias bancárias foi reduzido nos valores de Esc. 106.000.000500, Esc. 133.000.000$00 e Esc. 200.000.000S00, tendo o R. C remetido cópia dos seguintes cheques nesses valores: emitido sobre a conta n°, da titularidade da A.; n° , emitido sobre a conta n°, da titularidade da autora no; e n°, emitido sobre a conta n°, da titularidade da A. no [CV)]. 90. Em consequência, apenas passou a ficar coberto por garantia bancária o valor de Esc. 513.000.000$00 [CX)]. 91. As alterações na contabilidade da E acabadas de descrever foram introduzidas pelo R. C no sistema informático em uso naquela sociedade, desvirtuando os dados contabilísticos cujo processamento aquele visava assegurar, em benefício da A. e, correspondentemente, em prejuízo da E [CZ)]. 92. Com o intuito de se apoderar do dinheiro da A. e fazê-lo seu, o R. C emitiu à sua ordem os seguintes cheques sobre contas tituladas pela A. ou pelos seus dirigentes, mas destinadas a processar movimentos da A.: a) n°, datado de 21/04/97 de Esc. 4.585.000$00, depositado na conta, em 24/04/97, da conta da A, no; b) na datado de 04/07/97, de Esc. 6.128.000500, depositado na conta, em 08/07/97, da conta da A, no; c) n°, datado de 04/07/97, de Esc. 5.960.000$00, depositado na conta, em 01/08/97, da conta da A, no; d) nº, datado de 04/11/97, de Esc. 9.755.000$00, depositado na conta, em 06/11/97, da conta da A, ,; e) n°, datado de 28/11/97, de Esc. 15.855.000$00, depositado na conta n° em 02/12/97, da conta da A., no; f) n° datado de 31/12/97, de Esc. 9.000.000$00, depositado na conta n°, em 05/01/98, da conta da A.; g) n° datado de 05/02/98, de Esc. 11.315.000$00, depositado na conta n°, em 09/02/98, da conta da A., no; h) n° datado de 03/04/98, de Esc. 2.000.000$00, depositado na conta n°, e em 07/04/98, da conta da A,; i) n° datado de 01/07/98, de Esc. 2.946.000$00, depositado na conta n°, em 03/07/98, da conta da A., no [DA)]. 93. Pela mesma forma e com igual finalidade o R. C veio a emitir à ordem de " C", mas que era ele próprio os seguintes cheques a) n°, datado de 11/07/97, de Esc. 34.755.000$00, depositado na conta n°, em 14/07/97, da conta da A no; b) n° datado de 18/12/97, de Esc. 9.755.000$00, depositado na conta n°, em 23/12/97, da conta da A. [DB)]. 94. Emitiu ainda o R. C os cheques que se seguem à ordem da conta n° do, por si titulada, os quais foram efectivamente depositados nesta conta: a) n° , datado de 25/02/97. de Esc. 10.411.400$00, depositado na conta n°, em 26/02/97, da conta da A.; b) n° datado de 26/03/97, de Esc. 9.500.000$00, depositado na conta n°, em 02/04/97, da conta da A.; c) n°, de 27/06/97, de Esc. 12.534.700$00, depositado na conta n°, em 30/06/97, da conta da A.; d) n° datado de 01/08/97, de Esc. 13.560.000$00, depositado na conta n°, em 04/08/97, da conta da autora; e) n° datado de 07/10/97, de Esc. 10.335.000$00, depositado na conta na, em 08/10/97, sacado da conta da A.; f) n°, datado de 12/06/98, de Esc. 7.000.000$00, depositado na conta n°, em 17/06/98, da conta da A [DC)]. 95. Emitiu também o R. C os cheques que se seguem à ordem da conta n° , por si titulada, os quais foram efectivamente depositados nesta conta: a) n°, datado de 23/03/98, de Esc. 11.850.000$00, depositado na conta n° em 26/03/98, da conta da A. no; b) , datado de 09/04/98, de Esc. 40.000.000$00, depositado na conta n° em 14/04/98, da conta da A.; c) n° datado de 02/06/98, de Esc. 800.000$00, depositado na conta n° em 04/06/98, da conta da A. no [DD)]. 96. O R. C emitiu os cheques, à ordem da conta n° por si titulada, os quais foram efectivamente depositados nesta conta: a) n° datado de 17/06/97, de Esc. 2.100.000$00, depositado na conta n°, em 19/06/97, da conta da A.; b) n° datado de 23/07/97, de Esc. 12.147.000$00, depositado na conta n°, em 23/07/97, da conta da A. [DE)]. 97. O R. C procedeu ainda à emissão do cheque n°, titulada pela A., no montante de Esc. 14.500$00, em 10/04/97, endossando-a a si próprio e procedendo ao seu levantamento, apoderando-se do valor por ele titulado [DF)]. 98. O R. C emitiu cheques à ordem da R. D - SA e a ela destinados e cheques à ordem de pessoas relacionadas com aquela sociedade ou com os negócios que ela mantinha, nomeadamente emitiu à ordem da D os seguintes cheques: a) n° datado de 08/07/97, de Esc. 11.000.000$00, depositado na conta n°. b) n° 1, datado de 14/08/97, de Esc. 43.550.000$00, depositado na conta nº da D,; c) n°, datado de 26/12/97, de Esc. 7.000.000$00, depositado na conta n° da D, no [DG)]. 99. O R. C emitiu da conta da A. à ordem de R os seguintes cheques: a) n°, datado 06/05/98, de Esc. 21.000.000$00, depositado na conta n° titulada pelos RR. R e B,. b) n°, datado 22/05/98, de Esc. 45.000.000$00, depositado na conta n° titulada pelos RR. R e B,. c) n° datado de 28/05/98, de Esc. 5.000.000$00, depositado na conta n°, titulada pelos RR. R e B,. d) n°. datado de 15/07/98, de Esc. 3.200.000$00, depositado na conta n°, titulada pelos RR. R e B, [DH)]. 100. O R. C emitiu também o cheque nº datado de 10/12/97, de Esc. 36.000.000S00, à ordem do R. B, depositado na conta n°, titulada pelos RR. B e P, [DI)]. 101. O R. C emitiu ainda o cheque n°, datado de 06/04/98, de Esc. 7.500.000$00, à ordem do R. T, depositado na conta n°, titulada pelo R. T, [DJ)]. 102. Estes cheques totalizaram o valor global de Esc. 421.556.600$00 [DL)]. 103. Deste valor, o montante de Esc. 417.806.600$00 (Esc. 421.556.600$00 - Esc. 3.750.000$00), apesar de saído das contas bancárias da CMP, não se destinou a pagar qualquer despesa ou dívida desta (sendo que os referidos Esc. 3.750.000$00 se reportavam a valores da CMP depositados pelo R. C em contas bancárias por si tituladas, mas que terão sido destinados a pagamentos da responsabilidade da CMP) [DM)]. 104. Quanto aos cheques emitidos à sua ordem ou à ordem de contas bancárias por si tituladas, no montante global de Esc. 242.306.600$00 o R. C tinha em vista poder apoderar-se dos respectivos montantes, tendo-se apoderado de Esc. 238.556.600$00 [DN)]. 105. No que concerne aos cheques emitidos à ordem da R. D ou de pessoas com ela relacionadas, no montante global de Esc. 214.005.000$00, tinha o R C em vista satisfazer compromissos financeiros por si assumidos perante terceiros, na sua vida pessoal [DO)]. 106. O R. C decidiu, ainda, apoderar-se de valores que lhe fossem entregues, por cooperadores, como pagamento programado das casas que estavam a adquirir, no âmbito dos dois programas da A. e assim veio a acontecer com o cheque n° sobre o, datado de 05/08(97, no valor de Esc. 22.040.672$00, endossado à autora por F [DP)]. 107. Na altura da entrega, o R. C entregou ao cooperador cópia do cheque onde manuscreveu uma declaração certificando o respectivo recebimento [DQ)]. 108. O R. R emitiu com data de 25 de Junho de 1997, à ordem da A. o cheque n° sobre a conta n°, no valor de Esc. 1.721.500$00 com vista ao pagamento da sua participação no programa da A., posteriormente e em substituição deste e por expresso pedido do R. C, o R. R emitiu a 26 de Novembro de 1997 um cheque no mesmo montante de Esc. 1.721.500$00, com o sobre a conta n°, da sua titularidade, que entregou ao R. C [DR)]. 109. Em 28 de Novembro de 1997 o R. C depositou esse cheque na conta n° no, por si titulada [DS)]. 110. O R. C apoderou-se de um cheque que lhe foi entregue por Aquele cooperador emitiu e entregou ao R. C o cheque n°, datado de 21 de Julho de 1998, sobre a conta n°, no valor de Esc. 7.000.000$00.Por expresso pedido do R. C o cheque foi endossado à conta do, por si titulada, Convencido de que aquela conta era titulada pela A. e, só por esse motivo, o cooperador D entregou o cheque ao R. C endossando-o à conta bancária por aquele indicada. O R. C em 22/07/98 depositou o referido cheque na mencionada conta n° [DT)]. 111. Os referidos valores de Esc. 22.040.672$00 e de Esc. 7.000.000$00 foram assumidos pela A. como recebidos a título de pagamentos dos incados cooperadores, pelo que está ela efectivamente desfalcada desses montantes (DU). 112. A A. e a E celebraram o "Acordo de Regularização de Dívida" de fls. 177 a fls. 185 que se dá por reproduzido [DV)]. 113. O R. R conjuntamente com outras pessoas entre as quais os co-réus C e F, figurou como sócio fundador da A. [DX)]. 114. Tendo logo nessa altura sido nomeado para o cargo de Presidente da Direcção da A [DZ)]. 115. O R. R aceitou e ocupou esse cargo desde 13/01/96 até 31/08/98 [EA)]. 116. O R. R representava, na aludida veste de Presidente da Direcção, a Cooperativa nas negociações com empreiteiros, projectistas, instituições de crédito e a E, entre outros [EB)]. 117. O R. C confidenciou ao R. R[EC)]. 118. 0 R. R abriu uma conta bancária, com o n° [ED, 5°)]. 119. A primeira sede da A. situou-se na R. residência do R. F [EF)]. 120. Era para este local que era enviada toda a correspondência dirigida à A. pelos bancos [EG)]. 121. O R. F desempenhava o cargo de Director dos Serviços de Controlo Orçamental e Financeiro na E [EH)]. 122. A R. D é uma sociedade comercial anónima, constituída em 1993, que se deD à actividade de grossista de produtos alimentares [El)]. 123. Os RR. R, P, B e T eram, à data dos depósitos referidos nos autos, accionistas da D [EJ)]. 124. O R. P era à data dos factos referidos na acção Presidente do Conselho de Administração da D [EL)]. 125. O R. R era membro do Conselho Fiscal [EM)]. 126. E o R. B era vogal do Conselho de Administração [EN)]. 127. O R. R integrava o grupo de dirigentes que, na CMP, se ocupavam dos aspectos financeiros da mesma - (1°). 128. Realizaram-se reuniões da direcção da cooperativa que eram convocadas de forma informal dado que os membros da direcção da cooperativa trabalhavam nas instalações da E e habitualmente as reuniões eram ali realizadas depois do horário laborai e nos fins de semana - (2°, 3°). 129. Essa ausência de controlo por parte do R. R propiciou e permitiu ao R. C sacar das contas bancárias da Cooperativa e em prejuízo da CMP a quantia de Esc. 419.843.600$00 - (4°). 130 – 119 [acima transcrito]. 131. Os RR. C e R participavam na sociedade D - S.A. - (6°). 132. O R. R, como resulta da acta da Assembleia Geral de 28/07/97, foi nomeado 1° secretário da mesa da Assembleia Geral da referida sociedade D, S.A. - (7°). 133. Pelo menos os RR. R e C participavam em algumas reuniões da Administração da D, S.A. - (9°). 134. Alguns accionistas da D eram também sócios do BNII e da empresa TNL, e do BNIll e da P com registo e sede na T - (10°). 135. O R. R foi à T em Junho e Agosto de 1998, acompanhado do Dr. B, então administrador da D, para tratar de assuntos técnicos- radares, dos BNII e BNIII - (11°). 136. A CMP nada devia, quer à D, quer às pessoas aludidas a ela ligadas (12°). 137. O R. F foi nomeado Director Tesoureiro da CMP desde a sua constituição, cargo que aceitou e ocupou até 31/08/98 - (13°). 138. O R. F, enquanto Director Tesoureiro da CMP, assinou todos os cheques através dos quais se operou e concretizou o desfalque na Cooperativa, no valor total de Esc. 419.843.600$00 - (14°). 139. Até 31/08/98 foi sempre o R. F quem assinou contratos e reconheceu dívidas da Cooperativa, na respectiva qualidade de Tesoureiro, apondo a sua assinatura nos correspondentes documentos, a par dos RR. C e/ou R - (15°). 140. O R. F sabia que era necessária quantia para fazer face aos últimos pagamentos à empreiteira do projecto V, pelo que, no âmbito das suas funções na direcção da cooperativa accionou, em 08/04/98, a segunda tranche do empréstimo que tinha sido contratado com e com vista ao processo G - (16°). 141. O cheque entregue à R. N destinou-se a pagar-lhe quantias que lhe eram devidas pela A. por ter cessado a sua situação de cooperadora nesta - (18°). 142. O R. F nunca exerceu as funções de tesoureiro da A. que, na prática, sempre foram exercidas pelo R. C - (19°). 143. O R .F confiava plenamente no R. C entregando-lhe cheques assinados e não preenchidos aceitando qualquer explicação que ele lhe dava para a necessidade destes e convencido de que os mesmos se destinavam ao pagamento dos terrenos que a A. havia adquirido e outras despesas da A. - (20°). 144. A A. teve necessidade de proceder a um exame às suas contas em ordem a tentar apurar a sua realidade - (21º). 145. E teve que contratar advogados para a representarem nas diversas lides em consequência do comportamento dos RR., nomeadamente processo crime do R. C, inquérito aos órgãos sociais da A, procedimentos cautelares e respectivas acções judiciais movidas pelos RR. R e F, consequentes à deliberação da sua exclusão e arresto do património da A. por uma construtora, bem como a respectiva acção principal - (22°). 146. A A. deve, a título de honorários, ao, advogado, a quantia de Esc. 1.604.304$00 - (23°). 147. E ao Dr. quantia de Esc. 1.257.240$00 - (23°). 148. E de provisões ao Sr. Dr. a quantia de Esc. 4.000.000$00 - (24°). 149. E da honorários aos Srs. Drs. a quantia de Esc. 1.404.000$00 (sociedade de revisores oficiais de contas) - (25°). 150. E de honorários à G, S.A. (auditoria) a quantia de Esc. 1.404.000$00 - (26°). 151. Em virtude do "ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA" celebrado entre a E e a A, em 24/03/99, resulta que esta terá que pagar até 31/07/00 pelo custo das respectivas garantias bancárias a quantia de Esc. 8.233.880$00 - (27º). 152. Além destas quantias ainda existem mais quantias de honorários a pagar pela A. e ainda não apurados - (28°). 153. E montantes de garantias bancárias devidos após a data referida no ponto 151 - (27°) e (29°). 154. O desfalque e o escândalo que ele provocou conduziram a um ambiente generalizado de suspeição em relação à cooperativa e fizeram com que o nome desta e a imagem passassem a ser imediatamente associados a uma entidade inquinada de toda a falta de seriedade e de idoneidade - (30°). 155. 128 [acima transcrito]. 156. E muitas outras reuniões ocorreram nos fins de semana - (32°). 157. Após a conclusão do programa V (Fevereiro de 1998) e até ser interrompida a construção do programa G, por força da abertura da esta periodicidade diminuiu - (33°). 158. Continuaram a fazer-se reuniões da direcção da cooperativa com periodicidade não concretamente apurada - (34°). 159. O R. C controlava pessoalmente, e sem a colaboração de qualquer outra pessoa, os movimentos das várias contas bancárias da A. - (35°). 160. As contas foram abertas por alguns "membros" da comissão dinamizadora que instituiu a A em data anterior à constituição desta e destinavam-se, aquando da sua abertura, a efectuar os depósitos das jóias e inscrições dos futuros sócios cooperantes da A. - (37°). 161. A sociedade "C, R e Lda" nunca teve qualquer actividade - (38°). 162. O R. R prestou serviços à empresa BTn e ao BNIll, designadamente ao nível de reparação de motores, rádios e outros equipamento de barcos, para o que se deslocou à T - (44°). 163. Para pagamento dos referidos serviços a empresa BTn emitiu 125 acções de TSHS 600,000 cada - (45°). 164. Tendo o conselho de administração desta empresa procedido à transferência das referidas acções, inscrevendo-as a favor de outro accionista da mesma - (48°). 165. Enquanto accionista da D, SA o R. C efectuou entradas de dinheiro que foram registadas como suprimentos - (51°). 166. E efectuou também diversos financiamentos à empresa para cobrir necessidades de tesouraria - (52°). 167. Todas as movimentações de cheques destinados à ré D, SA eram decididas e controladas pelo R. C que indicava o destino a dar-lhes - (59°). 168. Os depósitos efectuados naquela conta bancária referida, provenientes de cheques emitidos sobre contas tituladas pela A., foram efectuados pelo R. C ou por alguém a seu mando - (67°). 169. A conta n° tituladapelos RR. B e P, foi constituída como linha de crédito da R. D e por falta de fundo de maneio desta empresa - (71°). 170. Para a abertura da referida conta bancária foi exigido um depósito caução, no valor de Esc. 50.000.000S00, e duas livranças subscritas pelos titulares da conta e respectivas esposas - (72°). 171. Quando o R. C pediu a substituição do cheque referido no ponto 109. [DR)] disse que já tinha entregue o montante do cheque à A., o que não era verdade - (88°) 172. Nos meses que se seguiram à descoberta das irregularidades perpetradas pelo R. C, o assunto foi alvo de ampla cobertura jornalística e divulgação junto do público - (89°). 173. Por força da referida actuação do R. C - possibilitada e facilitada pelo comportamento dos demais RR., o bom nome e imagem da A. enquanto cooperativa de habitação, foram grandemente lesados. O buraco criado na estrutura económico financeira na CMP foi amplamente noticiado a nível nacional, sendo, durante alguns dias, o assunto que dominou os noticiários da imprensa escrita e falada, surgindo até como principal notícia nacional dos jornais televisivos e em horário nobre - (90°). 174. O referido no ponto 112 (DV) ocorreu em virtude do desfalque efectuado pelo R. C - (91°). 175. Foi na assembleia geral realizada em 31/08/98 que o R. R apresentou a sua demissão, juntamente com os demais corpos sociais, à excepção do R. C que, por se encontrar preso, foi demitido - (92°). 176. Ao R. R incumbia-lhe a coordenação da equipa que constituía a Direcção e a articulação dos diversos pelouros atribuídos a cada um dos membros - (93°). 177. O R. Eng. R inscreveu um seu filho como cooperador, comprometendo-se, C) – caso o andar viesse a ser vendido, a repartir as mais valias com L - (95°). 178. Parte dos arquivos da CMP encontravam-se no gabinete do R. R na E, onde foram apreendidos pela Polícia Judiciária - (96°). 179. A quantia de Esc. 419.843.600$00 foi sacada pelo R. C das contas da CMP através de 33 cheques, num lapso de tempo que se estendeu pelos anos de 1996, 1997 e 1998 - (97°). 180. O R. R conjuntamente com os co-RR. C e F, assinou os cheques referidos nomeadamente nos pontos 53, 61, 67, 80 [BH), BQ), BV) e CM)] – (98º). 181. Os RR. C e R eram funcionários superiores da E 98, onde o R. R exercia o cargo de Director dos Serviços de Informática desde 1993 - (99°). 182. E trabalhavam no mesmo Edifício da E, e ainda o R. F, almoçando normalmente, ou pelo menos com frequência, os três juntos - (100°). 183. Os RR. C e R fizeram e fazem parte da sociedade com fins imobiliários designada "C, R e Lda (101°). 184. O R. R, convocado para as assembleias gerais da D, fazia-se, por vezes, representar nelas pelo R. C - (102°). 185. Dos cheques das contas bancárias da CMP, o montante de Esc. 179.250.000$00 foi recepcionado pela D, S.A. - (103°). 186. Em 31/08/98 o R. F apresentou a sua demissão desse cargo em virtude do escândalo vindo a público com o desfalque na CMP - (104°). 187. O R. F assinou, enquanto Director Tesoureiro da CMP, os 33 cheques através dos quais se concretizou o desfalque na cooperativa no total de Esc. 419.843.600$00 - (105°). 189. Os RR. C e F subscreveram o cheque n°, com data de 04/08/97, sacado sobre a conta da A. no valor de Esc. 2.037.000$00, que foi depositado na conta co-titulada pela R. N e pelo R C com o n°, com data de movimento de 06/08/97 - (106°). 190. Os RR., P, B e Testas não tinham relacionamento com a A. CMP que importasse quaisquer pagamentos àqueles - (108°). 191. No período que decorreu entre 13/01/96 a 31/08/98 a Direcção da Cooperativa M encontrava-se organizada em diversos pelouros - (109°) 192. Que estavam atribuídos aos diversos membros - (1100). 193. A direcção da A. nasceu de um grupo dinamizador, constituído por sete pessoas que trabalhavam em conjunto no E - (111°). 194. E que elaboraram um programa de acção e que se candidataram à Direcção numa perspectiva de trabalho de equipa e de acordo com as respectivas áreas de especialidade e disponibilidade - (112°). 195. A direcção da cooperativa foi eleita na 1a Assembleia Geral - (113°). 196. E organizou-se informalmente em pelouros funcionais e executivos de acordo com a experiência de cada um, sendo o Eng. R presidente e responsável pela coordenação da equipa e articulação entre os diversos pelouros assumidos por cada elemento da direcção, representante da cooperativa, enquanto presidente da direcção, nas negociações com empreiteiros, projectistas, instituições de crédito e E - (114°). 197. E o R. C vice presidente e responsável por toda a contabilidade e registos contabilísticos da cooperativa, responsável pelo controle de contas correntes dos cooperantes, pelo recebimento de todas as obrigações monetárias dos cooperantes e pela realização de todos os pagamentos da cooperativa a diversas entidades - (115°). 198. O Eng. F foi nomeado tesoureiro, procedendo à negociação, junto da banca, das condições de empréstimos e taxas de juro - (116°). 199. E o Eng. Q secretário e responsável pelas convocações de reuniões da Direcção e Registos das mesmas, por todo o expediente e logística, preparação dos processos de licenciamento, promoção e comercialização dos espaços do Edificio G e pelos inquéritos e “mailings" para os cooperantes - (117°). 200. E Dr. J 1° vogal e responsável pelo planeamento dos dois programas, pela previsão de custos dos dois programas e pela especificação e cálculos definitivos dos custos dos dois programas - (118°). 201. O Eng. M 2° vogal, responsável técnico pela obra do Edificio V e pela obra do Edifício G (a partir de Abril de 1997), responsável pelos lançamentos dos concursos e pela elaboração dos cadernos de 202. E o Eng. J 3° vogal que detinha as mesmas responsabilidades do 2° vogal, mas apenas para o programa G, funções que desenvolveu apenas até Abril de 1997 - (120°). 203. Todos os membros da direcção da CMP tinham a sua actividade profissional que exerciam a tempo inteiro - (121°). 204. O referido nos pontos 189 a 203 (109° a 121°) era do conhecimento de todos os cooperadores - (122°). 205. Cada elemento da direcção tinha à sua guarda os arquivos da autora que diziam respeito ao pelouro que lhe fora atribuído - (123°). 206. O R. R deu autorização à Polícia Judiciária para aceder à conta bancária referida no ponto 118 [ED)], nada tendo concluído que pudesse levantar suspeitas sobre o R. R - (125°). 207. Os factos danosos praticados pelo R. C ocorreram, tanto na A, como na E - (126°). 208 – E isso foi possível por o R. C desempenhar funções em ambas - (127°). 209 – DV) – [n.º 112 acima transcrito]. II.3.Questão prévia Em contra-alegações a apelada pronuncia-se no sentido de que aos recursos deve ser atribuído efeito devolutivo. Tendo em atenção o art.º 692.º CPC, na redacção do DL. 38/2003, de 08.03, aplicável em caso, e tendo em conta que não há qualquer razão para afastar o regime regra estabelecido no n.º 1 do inDdo normativo (por inaplicabilidade do n.º 3 do referido preceito), corrige-se o efeito fixado ao recurso. Assim, fixa-se aos recursos o efeito devolutivo. II.4 Matéria de facto Recurso do R. T Contradição da matéria de facto O R. invoca contradição entre a afirmação de que o apelante não logrou “provar que fosse credor desta quantia (...) do R. C”, está em flagrante contradição com os pontos n.º 105 e 123 da matéria de facto provada. A circunstância de se ter dado como provado que o R. C emitiu cheques destinados à satisfação de compromissos financeiros por ele assumidos perante terceiros na sua vida pessoal (n.º 105 dos factos), não nos esclarece sobre se o R. T era ou não credor do R. C. Aliás, a matéria dos quesitos 84.º, 85.º e 86.º (fls. 592) – especificamente respeitante à questão de saber se o recorrente era credor do R. C e se aquele deconhecia a proveniência do dinheiro –, foi dada como não provada (fls. 2185). Por conseguinte, não se detecta a contradição apontada pelo recorrente. Violação das regras sobre repartição do ónus de prova Sustenta o recorrente que cabia à A. o ónus de alegação e prova dos pressupostos de que depende a restituição com base no enriquecimento sem causa, sendo certo que a sentença fez impender sobre o apelante esse ónus ao basear a decisão na circunstância de aquele não ter provado que fosse credor da quantia em causa. Sustenta, ainda, a este propósito, que o ponto 136 da motivação de facto não é suficiente para se concluir que há falta de causa justificativa do valor depositado na conta do apelante. O que está em causa verdadeiramente é que os 7.500.000$00 sairam da titularidade da A. para uma conta da titularidade do R. T quando, na realidade, ficou provado, expressamente, que este não era credor da A. (art.º 12.º da BI - fls. 588 e 2182 e vd. ainda os n.ºs 103 e 108 dos factos). O juízo sobre a existência ou não de causa justificativa do alegado enriquecimento, é matéria de direito de que adiante nos ocuparemos. Por conseguinte, não se detecta qualquer violação das regras de repartição do ónus de prova. Recurso do R. F Em primeiro lugar, o argumento que o apelante pretende extrair do art.º 674.º-A do CPC, salvo o devido respeito, não tem suporte neste mesmo inciso. Na verdade, a sentença penal “constitui presunção ilidível da existência dos factos constituivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer acção de natureza civil”. Trata-se da consagração, mas também delimitação, da “eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes”[8]. Vemos, assim, que relativamente a outros factos que não sejam aqueles que suportam a condenação, a sentença penal não tem qualquer eficácia probatória. Nem poderia ter, já que os factos que a sentença não relata ou que não são constituivos da condenação, são totalmente irrelevantes e autónomos em relação a ela. Por maioria de razão, não há-de surtir qualquer efeito relativamente a factos não investigados em julgamento, até porque, R. na sentença penal junta aos autos era apenas o R. C. Ou seja, o referenciado art.º 674.º-A define pela positiva os factos que se presumem provados, nada dispondo sobre os factos pela mesma omitidos – como decorre da boa lógica e ao contrário da pretensão do recorrente. O apelante invoca contradição entre o facto provado sob o n.º 12 e os factos constantes do ns.º 13, 16, 17, 18, 19, 159 e 197. Entende o mesmo que a contradição deriva da afirmação de que, por um lado, o R. C tinha competência exclusiva para fazer registos contabilísticos e controlar as contas bancárias e as contas correntes, sendo certo que o facto provado sob o n.º 12 comete tais competências também ao recorrente. A matéria de facto tem de ser lida em todo o seu contexto, sob pena de, através da selecção de um curto segmento, poder ser desvirtuado o respectivo sentido. Salvo o devido respeito, é o que nos parece que acontece com a alegação do recorrente, ao isolar o n.º 12 dos factos, por contraposição aos demais factos que indicou. Na verdade, o facto de se ter dado como provado que o R. C era o responsável pela contabilidade e pelo registos contabilísticos, bem como pelo controlo das contas correntes dos cooperadores e pelo recebimento de todas as obrigações monetárias dos mesmos e, bem assim, dos pagametos da cooperativa a diversas entidades (n.º 197), não exclui a co-reponsabilidade de outras pessoas a quem os estatutos conferissem tais funções. Cumpre acrescentar que os ns.º 13, 18 e 19 dos factos não atribuem ao R. C qualquer competência exclusiva como claramente se percebe da utilização da palavra “também”. O mesmo se poderá dizer dos factos provados sob os ns.º 16 e 17 que se reportam a uma situação regra que não exclui o desvio de situações de excepção. Por conseguinte, não consta dos factos que o R. C tivesse sobre a matéria em causa uma competência exclusiva. Aliás, há dados de facto que relatam a intervenção positiva do recorrente, nomeadamente em matéria de emissão de cheques e em determinados actos da coorperativa que são reveladores da competência que lhe é reconhecida pelo facto n.º 12 (vd. ns.º 22, 23, 116, 137, 138, 139, 140 e 198). Consequentemente, não se detecta a assinalada contradição Recurso do R. R O R. impugna a matéria de facto, apontando contradição entre as respostas dadas aos quesitos ns.º 1.º e 4.º e aos quesitos ns.º 2º, 3º, 35º, 109º, 110º e 114º a 116º. O quesito 1.º coincide com a matéria de facto provada sob o ponto 127, o qual tem o seguinte teor: “0 R. R integrava o grupo de dirigentes que, na CMP, se ocupavam dos aspectos financeiros da mesma”. O segmento em causa respeita ao envolvimento deste mesmo R. nos aspectos financeitos da cooperativa. Não nos parece, contudo, que exista a invocada contradição, nomeadamente com as respostas aos quesitos 35º, 109º, 110º e 114º a 116º. Na verdade, na resposta ao quesito 35º (ponto 159 da matéria de facto) refere-se que: “0 R. C controlava pessoalmente, e sem a colaboração de qualquer outra pessoa, os movimentos das várias contas bancárias da A.”. Deste concreto ponto da matéria de facto retira-se, segundo a interpretação mais consentânea com o contexto factual onde se inscreve, que o R. C para controlar as contas bancárias da A., não precisava da colaboração de qualquer pessoa. Isto não significa, pois, que as demais pessoas com responsabilidades na área financeira estivessem impedidas de também controlarem as contas bancárias da A., em sintonia, aliás, com os deveres estatutários. Também quanto aos demais quesitos, inexiste qualquer contradição, visto que os mesmos fazem parte do acervo factual em cujo recorte terá de ser lido o citado quesito 1.º. Com efeito, tais quesitos reportam-se à organização da cooperativa em diversos pelouros (109°); que estavam atribuídos aos diversos membros (1100); tendo-se organizado informalmente em pelouros funcionais e executivos de acordo com a experiência de cada um, sendo o Eng. R presidente e responsável pela coordenação da equipa e articulação entre os diversos pelouros assumidos por cada elemento da direcção, sendo o representante da cooperativa, enquanto presidente da direcção, nas negociações com empreiteiros, projectistas, instituições de crédito e a E (114°); o R. C era o vice-presidente e responsável por toda a contabilidade e registos contabilísticos da cooperativa, responsável pelo controle de contas correntes dos cooperantes, pelo recebimento de todas as obrigações monetárias dos mesmos e pela realização de todos os pagamentos da cooperativa a diversas entidades (115°); e o Eng.º F foi nomeado tesoureiro, procedendo, junto da banca, à negociação das condições de empréstimos e taxas de juro (116°). Este contexto factual mostra, em vez de uma contradição, o quadro de funções desempenhadas pelos RR. referenciados, estando atribuída ao recorrente a responsabilidade pela coordenação e articulação de pelouros, mas também, nomeadamente, pela negociação com instituições de crédito (actividade que, sem dúvida alguma, se insere, segundo um entendimento alargado, no âmbito das competências ligadas aos aspectos financeiros da vida da cooperativa). Não há, como se vê, qualquer contradição entre os assinalados quesitos. Nenhuma censura merece, assim, a resposta dada ao quesito 1.º. de qualquer modo, os meios de prova inDdos pelo recorrente para sustentar uma diferente resposta, salvo o devido respeito, não relevam. Em primeiro lugar, pelas razões já assinaladas, não colhe o argumento que o recorrente pretende extrair do art.º 674-A do CPC. Os factos que a sentença não relata ou que não são constituivos da condenação, são totalmente irrelevantes e autónomos em relação a ela. Por maioria de razão não há-de surtir qualquer efeito relativamente a factos não investigados em julgamento, até porque, R. na sentença penal junto aos autos era a penas o R. C. Em segundo lugar, relativamente aos depoimentos em que o apelante pretende sustentar uma resposta diferente a este quesito, os mesmos, como acima se disse, não apresentam relevo para a questão nele colocada. Na verdade, quanto ao depoimento da testemunha J a circunstância de afirmar que o R. C era o contabilista das sociedades da E, não pode rasurar as funções estutárias dos outros RR.. O mesmo se diga da referência que a testemunha R faz quando afirma que: “a parte financeira propriamente dita era normalmente o vice-presidente ou o tesoureiro”. Quanto ao argumento de que “o R. C estava acima de toda a suspeita”, não é razoável retirar uma tal ilação e, muito menos, com valor probatório relevante. Estamos no domínio dos negócios onde, independentemente de uma base de confiança, não pode afastar-se o cumprimento de deveres estatutários, especialmente quando estes bolem com interesses de terceiros. Importará, em contraposição, trazer à colação o depoimento da testemunha H , quando refere que o recorrente se pronunciava sobre as “grandes questões do financiamento da cooperativa”. Além disso, acrescentou, ainda, que os “três dirigentes da cooperativa estavam a par [...] dos compromissos e dos financiamentos da cooperativa, todos eles, porque todos eles assinaram os contratos”. Também a testemunha J, confirmou o facto de serem: “as três pessoas que tinham de assinar [...], normalmente [...os] actos mais importantes da vida da cooperativa”. Esta testemunha precisou, posteriormente que os RR. R, C e F “podiam assinar” conjuntamente esses actos, já que os estatutos, segundo referiu, apenas impõem a assinatura do presidente ou vice-presidente e a do tesoureiro. Foi confrontada com documentos nos quais identificou a assinatura dos mesmos RR. (fls. 232 a 235; 237; 242). Também resulta dos documentos juntos aos autos que o recorrente exercia funções na área financeira da A., incumbindo-lhe, designadamente, emitir cheques (fls. 232 a 237) que visavam o pagamento de terrenos adquiridos pela A.; receber cotizações de cooperadores (fls. 240 e 1682); assinar títulos de investimento e de capital dos cooperadores (fls. 241 e 1677 a 1679); subscrever contratos de financiamento, quer com o (fls. 243 a 247; 248 a 253 e 1697 a 1704), quer com o então (fls. 1904 a 1912 e 1913 a 1921), quer ainda o contrato de emissão de garantia bancária com o (fls. 254 a 256). Conclui-se, por todo exposto, que ao R. R também estavam cometidas funções efectivas na área financeira da vida da A.. Quanto ao quesito 4º (facto provado sob o nº 129), o recorrente assinala contradição com a matéria constante dos quesitos 32º e 34º: essa ausência de controlo por parte do R. R propiciou e permitiu ao R. C sacar das contas bancárias da Cooperativa, em prejuízo da CMP, a quantia de Esc. 419.843.600$00. O recorrente circunscreve os argumentos que fundamentam a sua discordãncia quanto a este ponto da matéria de facto, por um lado, à confiança que depositava no R. C e, por outro, à circunstância de terem sido convocadas e realizadas reuniões informais da direcção da cooperativa, considerando, assim, que cumpridas estavam as suas obrigações estatutárias. Acrescenta ainda que a E foi objecto de diversas e perióDs auditorias internas e externas, nada tendo sido descoberto até ao Verão de 1998. Sobre a confiança no R. C, vale aqui o que acima se deixou dito, podendo dizer-se até que, perante o demais contexto factual provado e não posto em causa, haveria razões para uma maior exigência de controlo em relação às actividades do R. C. Na verdade, o recorrente sabia que esteco-R. havia sido impedido de movimentar contas bancárias (nº 117 da matéria de facto). Além disso, sabia que emitira cheques em branco, mas não curou de averiguar o destino dos mesmos (nº 23 dos factos). Acresce que o R. R emitiu um cheque a favor da A. e, mais tarde, em substituição desse, emitiu um outro que entregou ao R. C, o qual posteriormente o depositou em conta dele próprio (nºs 108 e 109 dos factos). No que toca às reuniões informais (documentadas na realidade nos pontos 128 (quesitos 2º e 3º) e 156 (quesito 32º) e 158 (quesito 34º), não se alcança de que modo poderão ter sido cumpridos os deveres de controlo que os estatutos cometiam ao R. R, enquanto presidente, visto que, por serem informais, não foram objecto de qualquer registo. Portanto, não podemos saber se algum controlo efectivo foi ou não feito, tudo levando a crer pela negativa, dado que é o próprio recorrente que, como se referiu, afirma que considerava o R. C “acima de toda a suspeita”. Aliás, como, de resto é salientado pela própria A. nas contra-alegações, perante a circunstância de os cheques descritos terem sido retidos pelo R. C parece ser claro que bastaria o cotejo com os extractos bancários para se compreender que o valor pelos os mesmos titulados não tinha sido creditado nas contas da cooperativa. A referência às auditorias da E é, salvo o devido respeito, impertinente, porque não baseadas em factos provados. Tal matéria não foi objecto de investigação neste processo. Porém, ainda que tal não acontecesse, tratar-se-ia de matéria inconclusiva, porquanto se desconhece, nesta sede, o lastro factual que envolveu a concreta relação entre o R. C e aquela entidade. Conclui-se, assim, que inexistem as apontadas contradições quanto ao quesito 4º. O apelante invoca, ainda, contradição entre os quesitos ns.º 98.º e 14.º e 105.º. Porém, da leitura dos citados quesitos correspondentes, respectivemente, aos ns.º 138.º, 180.º e 187.º da matéria de facto, não se detecta um tal vício, pois trata-se de cheques distintos. O facto de se dizer que o R. F assinou todos os cheques através dos quais se concretizou o desfalque, não quer dizer que outros co-RR. não possam ter também assinado outros cheques. É inequivoco que os cheques a que aludem os pontos 138 e 187 da matéria de facto (quesitos 14.º e 105.º) correspondem aos cheques utilizados no desfalque prepetado na cooperativa (fls. 270 a 284 e 1279 a 1295). Por seu turno, os cheques a que alude o n.º 180 dos factos (quesito 98.º), reportam-se a cheques para pagamento de tranches de terrenos à E (fls. 232 a 237 dos autos). Trata-se, pois, ao que tudo inD, de cheques distintos, não sendo passível de sobreposição e, por conseguinte, de contradição, a respectiva matéria. Por fim, invoca o recorrente que é incompreensível a resposta não provado ao segundo segmento do quesito 128º (n.º 209 dos factos) no qual se inquiria se a cooperativa autora “aceitou arcar com prejuízos que não eram na totalidade seus”, quando é certo que no quesito n.º 126º (n.º 207 dos factos) foi dado como provado que “...os factos danosos praticados pelo réu C ocorreram tanto na A. como na E”. Significa isto, segundo a versão do apelante, que o quesito 128º deveria ter sido dado como provado, dada a manifesta relevância na amplitude da co-responsabilização dos réus, senão na totalidade, pelo menos em parte. Não se nos afigura existir qualquer contradição entre os citados quesitos ou qualquer obscuridade na resposta ao quesito 128º, quando cotejado com a resposta ao quesito 126º. Aliás, o apelante não explica minimamente, em função da matéria de facto provada, qual o montante que considera que a A. asumiu para além das suas responsabilidades perante a E. Nem se vê do contexto da matéria provada que lhe assista razão. Na verdade, o que está em causa nestes autos é o abalo patrimonial da A., em razão da conduta fraudulenta do R. C, abalo que a constitui, verificando-se os pressupostos devidos, no direito à indemnização reclamada. Foi essa a matéria investigada nestes autos e não outra respeitante à E. Os valores assumidos pela A. perante esta entidade apenas estão numa relação de conexão com os valores que o R. C desviou em seu favor. Não se podem confundir, pois, os valores que constituem o abalo patrimonial da A., que correspondem ao montante do pedido, com o valor total que ela pagou à E, muito embora aí se englobem pagamentos em atraso, precisamente devido à conduta do mesmo R.. A matéria provada demonstra-o, assim como o próprio documentos de fls. 177 e seguintes (Acordo de Regularização de Dívida entre a A. e a sobredita entidade). Por conseguinte, não se detecta qualquer contradição entre os citados quesitos. Recurso dos RR. B, P e R Questionam, os apelantes, as respostas dadas aos quesitos 50.º, 53.º a 58.º, 60.º, 63.º a 66.º, 68.º a 70.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º e 83.º, as quais foram “não provado”. Os meios de prova em que os apelantes estribam o entendimento de que aos referenciados quesitos deve ser dada resposta positiva, prendem-se com uma diferente valoração de um escrito assinado pelo R. C e do depoimento da testemunha S. Mas sem razão, a nosso ver. Com efeito, o argumento que tem por base a invocada confissão do R. C, não tem, nem pode ter, o âmbito e o alcance probatório que dela os RR. pretendem retirar. Em primeiro lugar, o R. C é, como é óbvio, parte no processo e, como tal, poderia, quando muito, ter sido ouvido em depoimento de parte em audiência de julgamento. Não foi isso o que aconteceu. O texto escrito apresentado poderia, quando muito, valer como confissão mas, unicamente, quanto aos factos admitidos pelos mesmo R. desde que lhe fossem a ele e, só a ele, desfavoráveis. Assim, o que os RR. pretendem qualificar como confissão não tem qualquer apoio na noção legal do art.º 352.º do CC. Aliás, contraria esta mesma noção que supõe que a matéria confessada favoreça a parte contrária. Neste caso, só a A. e não também os co-RR., poderia beneficiar de uma tal confissão. Seja como for, numa óptica de valoração livre do “depoimento” como meio geral de prova, seria inadmissível dele retirar algo contra a posição sustentada pela A., já que o R. C não gozava da prerrogativa de depor por escrito, nem o mesmo “depoimento” esteve sujeito às regras do contraditório que a lei impõe. Não foi, por isso mesmo, observada minimamente a lei processual, pelo que o mesmo sempre seria de nulo valor, na perspectiva do possível agravamento da posição da A.. Relativamente ao depoimento da testemunha S, afigura-se-nos destituída de sentido a valoração absolutizante que dele fazem os apelantes. Na verdade, como resulta do próprio excerto por eles, aliás, transcrito, nos pontos essenciais, a testemunha apoia-se no que pensa, ou seja, apoia-se nos próprios juízos conclusivos, a partir, naturalmente, pode admitir-se, dos dados que recolheu ao longo da investigação. Além disso, do argumento de que, não tendo os RR. sido sequer acusados em processo criminal, salvo o devido respeito, não poderiam ser agora condenados, não tem qualquer consistência. A circunstância de não terem sido dados como provados factos integradores da cumplicidade teve como impacto a não condenação penal e, de par, a não condenação a título de responsabilidade civil conexa com a criminal. Porém, isso não significa o afastamento da condenação a título de enriquecimento sem causa, já que este não implica um juízo de censura subjectivo. Trata-se, ao invés, de um fundamento objectivo, no sentido de que não depende propriamente de culpa. Poder-se-á, neste contexto, acrescentar que não está demonstrado um erro de julgamento quanto aos assinalados quesitos, pois quanto aos quesitos 50.º, 53.º, 57.º, 58.º e 60.º, 64.º, 65.º e 66.º, os RR. baseiam-se fundamentalmente no “escrito” do R. C, cujo valor probatório, porque em desfavor da A., é nulo, pelas razões acima vistas. Quanto aos quesitos 54.º a 56.º, 63.º a 66.º, 68.º a 70.º, 73.º a 76.º, 78.º e 83.º, para além de valerem aqui as considerações tecidas sobre a valoração do “escrito” assinado pelo R. C, ponderam também as razões que nos levam a desconsiderar o valor probatório do depoimento da testemunha S, já que do mesmo não se extrai razão bastante que permita sustentar o erro de julgamento. No que toca ao quesito 54.º verifica-se que a mesma testemunha utilizou uma formulação conclusiva e, ao mesmo tempo, dubitativa, quanto a conhecimento que os apelantes tinham sobre a origem do dinheiro. Isso mesmo é o que resulta da seguinte asserção: “penso que não saberiam que era dinheiro desviado” (sublinhado nosso). Dos quesitos 55.º e 56.º, ainda que os mesmos pudessem ter sido dados como provados (o que não se concede), os mesmo não permitiriam, ainda assim, um juízo favorável aos apelantes. No que toca ao quesito 63.º, a alegação de que a abertura de conta em nome dos RR. Carlos Bom e R se deveu a razões puramente contabilísticas, ainda que se pudesse aceitar poder ser dado como provado (o que também não se concede), a verdade é que isso não desresponsabilizaria os mencionados RR., nas suas relações com terceiros. A invocada motivação de mero formalismo jamais poderia prejuDr a A., enquanto terceiro nas relações juríDs entre o R. C e os demais. Os mecanismos financeiros utilizados pelo R. C como base na “confiança dos co-RR.”, jamais poderiam prejuDr a A.. Uma vez que consentiram em aparecer formalmente como titulares de conta, os apelantes assumiram os riscos desse consentimento. Quanto aos quesitos 68.º, 69.º e 70.º, valem aqui, mais uma vez, as razões que nos levam a desconsiderar o valor probatório do “escrito” do R. C no que tem de desfavorável à A., e no que toda ao depoimento da testemunha S, salientam-se também os juízos conclusivos de teor semelhante ao atrás salientado: “penso que não saberiam que era dinheiro desviado”. Por conseguinte, não existe um mínimo de aparência de que há erro de julgamento. Quanto aos quesitos 73.º, 74.º, 76.º e 83.º, valem aqui as considerações atrás tecidas quanto aos enunciados meios de prova, salientando-se que, ainda que se pudesse considerar que os quesitos deveriam ter sido respondidos positivamente, nunca os RR. poderiam tirar partido da omissão de um dever de controlo e fiscalização de uma conta por eles titulada e em prejuízo de terceiros, neste caso a A.. Por último, idênticas considerações valerão, quanto ao quesito 78.º. Ou seja, não é invocada qualquer razão definitiva que demonstre que, neste particular, o tribunal incorreu em erro de julgamento por violação quer das regras de direito probatório aplicáveis, quer das regras da experiência comum ou da racionalidade e da lógica. Só o erro do julgamento, aqui não demonstrado, é que seria passível de motivar uma alteração da decisão de facto nos termos pretendidos. Por conseguinte, afigura-se-nos que os meios de prova que os apelantes aqui apresentam como contraprova, não são suficientemente qualificados para afastar a presunção de que foi injustificada a deslocação patrimonial. Deste modo, não pode deixar de se manter a decisão de facto. II.5 Para além das já conhecidas questões de facto, são múltiplas as questões juríDs a decidir. Para obviar à dificuldade da compreensão do que verdadeiramente essencial está em causa, por razões metodológicas, optou-se por destacar as questões transversais, senão a todos, pelo menos em relação a alguns do RR.. Assim, cumpre decidir sobre se: (i) se verificam os pressupostos gerais deste instituto processual, de modo a poder fundamentar a condenação dos RR. a esse título condenados; (ii) mais especificamente importa averiguar se o alegado enriquecimento ocorreu por deslocação patrimonial indirecta, isto é, sem que tivesse sido efectuada directamente do património da A. para o património dos RR., mas tendo-se interposto de permeio um terceiro património – o do R. C – ainda assim, poderá sustentar-se juriDmente a condenação com base nesse instituto; (iii) estão ou não verificados os pressupostos da responsabilidade civil, quanto aos RR. a esse título condenados; (iv) estão ou não verificados os pressupostos da condenação solidária. Das alegações de cada um dos RR., agrupar-se-ão os argumentos que temos por mais fundamentais, a propósito de cada uma das questões assinaladas. II.6 Quanto aos pressupostos gerais do enriquecimento sem causa Afigura-se-nos que a A. logrou provar, como lhe competia (art.º 342/1 CC), os pressupostos previstos no art.º 473.º CC. No nosso ordenamento o enriquecimento sem causa configura um “remédio excepcional e complementar” para situações que não encontrem a restauração do equilíbrio no ordenamento. Nisto consiste a sua natureza subsidiária, inexistindo, pois, uma regulamentação geral e integrada deste mesmo instituto[9]. As normas que regulam os instituto “intervêm em segunda linha, pelo que se poderia afirmar que «também a acção de enriquecimento tem como escopo evitar um dano (...), mas o dano que derivaria, não de um facto originário (...), antes sim dos próprios efeitos da aplicação do sistema»”[10]. De qualquer modo a noção de enriquecimento sem causa implica que a acção que nele se baseia vise a reparação de “um dano (ou empobrecimento), mais do que [...] evitar um enriquecimento”. O enriquecimento funcionaria, aqui, como a baliza ou medida da reparação. Doutrinariamente, também se tem entendido que o enriquecimento sem causa se traduz numa “forma menor de responsabilidade civil, sem real autonomia [...] porque menos exigente nos seus pressupostos (não se exige a culpa do responsável)”[11]. De qualquer modo, no caso dos autos, dúvidas não há de que houve um enriquecimento por parte dos RR. a esse título demandados, à custa do património da A., devido à deslocação patrimonial operada pelo R. C. A inexistência de causa justificativa para o recebimento dos montantes resulta do n.º 136 e dos factos[12]: a A. nada devia quer à D, quer às pessoas aludidas e a ela ligadas. Diga-se de passagem, que a matéria de facto mostra que os accionistas da D eram os RR. R, P, B e T (n.º 123 dos factos) e C (n.º 165). Além disso, também os RR. R e C participavam nesta mesma sociedade (n.º 131). O R. R foi nomeado 1.º secretário da mesa da Assembleia Geral (n.º 132), sendo certo que este R. e o R. C participavam em reuniões da administração daquela mesma sociedade (n.º 133)[13]. Embora desnecessário, sempre se dirá que a matéria alegada pelos RR. - destinada a contrapor à ausência de justificação da causa, a licitude da entrega do dinheiro pelo R. C - não teve qualquer expressão na sentença por falta de provas convincentes. Foi o que aconteceu com a matéria do quesito 84º, na qual se perguntava se o R. T tinha um crédito sobre o R. C, no montante 7.500.000$00 (fls. 592), o qual mereceu a resposta de não provado (fls. 2185). Acresce que quanto aos RR. que foram demandados com base neste instituto, a A. não dispunha de qualquer outro meio jurídico para os responsabilizar. Com efeito, esses RR. foram beneficiários de elevadas quantias de dinheiro deslocadas do património da A.. Isto significa que se se reduzissem as possibilidades de recuperação desse mesmo dinheiro à esfera patrimonial dos demais RR., isso equivaleria a uma quase ou muito provável impossibilidade de que tal acontecesse, dada a natural volatilidade do dinheiro. Parece-nos assim, demonstrada a impossibilidade de recurso a outro meio jurídico por parte da A., para a obtenção daquilo que, afinal, foi ilicitamente privada. Deste modo, não se mostra desrespeitada a natureza subsidiária da obrigação de restituir (art.º 474.º CC) e, consequentemente, estão, assim, provados, em geral os pressupostos do enriquecimento sem causa, não tendo havido preterição das regras de repartição do ónus de prova. Porém, o R. P foi condenado a pagar à A. a quantia de 54.550.000$00[14], sem que, salvo melhor opinião, conste dos autos fundamento bastante para suportar tal decisão. Em primeiro lugar, tal como nota este R. na apelação, trata-se de matéria que não encontra apoio nos factos provados. Mas, ainda que, pudesse ser equacionável um juízo presuntivo sobre o mesmo facto, a verdade é que a própria BI não contém qualquer menção que lhe respeite. Por isso, ainda que a A. tenha formulado um requerimento em que pede a junção de cópia da conta de suprimentos referente ao accionista R. P, para contraprova da matéria dos ns.º 79 e 80 da BI, a verdade, é que estes pontos da BI não incidem especificamente sobre a questão agora em apreço, nem permitem qualquer espécie de dedução de que o mesmo R. tivesse beneficiado dessa quantia. Deste modo, é manifesto que se trata de matéria sobre a qual não incidiu o debate ou, pelo menos, o debate de acordo com as regras de transparência que a lei processual impõe. A circunstância de se poder tratar de facto alegado pela A. na petição inicial, e de até poder resultar da matéria de facto elencada na sentença criminal que condenou o R. C, não constitui fundamento bastante para alicerçar a condenação nestes autos. Na verdade, os factos alegados para poderem motivar um juizo condenatório terão de ser submetidos a debate, sem prejuízo dos factos que não carecem de alegação e prova (art.º 514.º do CPC). Ora, no presente caso, a dívida de 54.550.000$00 não integra qualquer facto notório nem qualquer facto de que o Tribunal tenha ou deva ter conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Além disso, não obstante a sentença criminal ter considerado o valor de 54.555.000$00 como suprimentos do R. P (n.º 121 da matéria da facto), a verdade é que tal facto não assume, nesta sede, qualquer relevo, uma vez que só o R. C foi arguido no processo criminal. Portanto, não se trata de facto que integre os pressupostos da punição, os elementos do tipo legal de crime nem dos que respeitam às formas do crime. Por conseguinte, a condenação também não poderia resultar da presunção estabelecida no art.º 674.º-A do CPC. Por tudo o que, em síntese, se deixa explanado, conclui-se que, salvo melhor opinião, não há fundamento factual ou jurídico que possa suportar a condenação do R. P, a pagar à A. o referido montante. Neste âmbito, cumpriria a A. o ónus de alegação e prova dos factos alegados (por referência aos factos a investigar no momento processual oportuno). Ora, isso não aconteceu quanto a esse concreto ponto, não podendo deixar de improceder a acção neste particular e proceder concomitantemente o recurso do R. P, subsistindo, todavia, a condenação deste R. pelo montante de 36.000.000$00 a que aludem os nºs 100 e 169 da matéria de facto. Questionam os RR. B, R e P os pressupostos, no que lhes diz respeito, do enriquecimento sem causa, sustentando, no que nos parece essencial, que as quantias depositadas corresponderam a: (i) suprimentos do R. C ou como financiamentos do mesmo para cobrir necessidades de tesouraria da R. D; (ii) depósitos em conta que exitiu como linha de crédito da D. Deste modo, insurgem-se contra a presunção judicial de que houve enriquecimento injusto, sustentando que não há factos que a suportem e, além disso, foi feita contraprova do contrário. Para tanto, respaldam-se no que consideram ser a confissão do R. C e no depoimento da testemunha S. Afigura-se-nos não assistir qualquer razão aos apelantes neste domínio. Em primeiro lugar, há factos que apontam, de forma consistente, no sentido de que houve uma deslocação patrimonial do património da A. para o património dos RR.. Os nos. 100; 103; 105; 123; 124; 125; 126; 169, apontam claramente no sentido de que também os RR. foram beneficiários dessa mesma deslocação patrimonial. O argumento que tem por base a invocada confissão do R. C não tem, nem pode ter, como se viu, o âmbito e o alcance probatório que dela os RR. pretendem retirar. Em primeiro lugar, o R. é, como é óbvio, parte no processo e, como tal, poderia, quando muito, ter sido ouvido em depoimento de parte em audiência de julgamento. Não foi isso o que aconteceu. O texto escrito apresentado poderia, quando muito, valer como confissão mas, unicamente, quanto aos factos admitidos pelos mesmo R. desde que lhe fossem, a ele e, só a ele, desfavoráveis. Ora, o que os RR. pretendem qualificar como confissão, como se viu, não tem qualquer apoio na noção legal do art.º 352.º do CC e contraria esta mesma noção que supõe que a matéria confessada favoreça a parte contrária. Neste caso, só a A. porque parte contrária, e não também os co-RR., poderia beneficiar de um tal escrito. Assim, e pelas razões já atrás expendidas quanto ao valor deste escrito, temos de concluir que o mesmo não pode valer como confissão. Também no que toca à testemunha S, afigura-se-nos que é destituída de sentido a absolutização da valoração do respectivo depoimento efectuada pelos apelantes. A testemunha apoia-se, como já se disse, nos próprios juízos opinativos. Além disso, a circunstância de não terem sido dados como provados factos integradores da cumplicidade teve como impacto a não condenação penal e, por conseguinte, a não condenação a título de responsabilidade civil conexa com a criminal. Porém, isso não significa o afastamento da condenação a título de enriquecimento sem causa, já que este não implica um juízo de censura subjectivo, tendo, outrossim, um fundamento objectivo, no sentido de que não depende de culpa. Por conseguinte, afigura-se-nos que os meios de prova que os apelantes, neste particular, apresentam como contraprova, não são suficientemente qualificados para afastar a presunção de que foi injustificada a deslocação patrimonial. Deste modo, não pode deixar de se manter a decisão tomada, excepção feita ao segmento assinalado quanto ao R. P. Quanto à questão de saber se estamos perante uma deslocação patrimonial indirecta e se, ainda assim, poderá haver condenação com base no instituto do enrequecimento sem causa Na linha do que se deixou dito, tem-se entendido que o enriquecimento sem causa deve ser produzido de forma directa ou imediata, isto é, supõe-se que a deslocação patrimonial ocorra entre os patrimónios do empobrecido e do enriquecido. Porém, a questão está longe de ser líquida e não é, de resto, uma questão de simples solução. Cumpre, antes de mais, esclarecer que a exigência da imediação, como se infere do que acima se deixou dito, prende-se com a necessidade de que o enriquecimento seja imediato, não cobrindo, assim, os casos de aquisições sucessivas[15] [16], isto é, aqueles casos em que entre o património do enriquecido e o do empobrecido se interpõe o de um terceiro. Não nos vamos aqui entranhar no debate teórico sobre a exigência da imediação para que possa lançar-se mão do instituto do enriquecimento sem causa. Limitar-nos-emos a alinhar alguns argumentos que nos parecem decisivos para fundamentar a posição que aqui seguimos e que, além do mais, se nos afigura mais consentânea com a justiça do caso concreto. Desde logo, no âmbito do Direito Comparado, a doutrina alemã, chega a sustentar a possibilidade de postergação do citado princípio. Também a doutrina portuguesa admite o afastamento do princípio da imediação no seguinte caso: “B furta uma garrafa de whisky a A e vende-a a C, terceiro de boa-fé. Como é sabido, A pode no nosso sistema, reivinDr a garrafa a C” ou um seu sucedâneo, no caso de ter sido consumida[17]. Além disso, a própria lei civil excepciona este princípio, desde logo, no art.º 481.º, n.º 1 e 1340.º e 1342.º, 2076.º, todos do CC[18]. Neste sentido, pronunciaram-se também nos Acórdãos do STJ, de 24.06.2004 e de 16.11.2006[19] citados pela A.. Segundo o pensamento veículado nestes mesmos arestos ponto é, que, a deslocação patrimonial tenha sido obtida à custa do património do empobrecido, não se exigindo que “a deslocação patrimonial tenha causalmente resultado de uma correlativa diminuição do património do «empobrecido»”. Além disso, no segundo dos citados Acórdãos, admite-se que: “situações haverá que justifiquem que uma deslocação patrimonial indirecta suporte a restituição do injustamente locupletado” tendo em conta a “interligação entre o património terceiro, o empobrecido e o enriquecido”. O Supremo Tribunal de Justiça chega mesmo a considerar que “se deve admitir que uma atribuição patrimonial indirecta deve fundamentar a restituição do injustamenta locupletado, sob pena da deslocação patrimonial directa se mostrar excessiva, conduzindo a soluções que chocam o comum sentimento de justiça”. Vemos, assim, que estamos em presença de um princípio relativo, no sentido de que não tem natureza absoluta, até porque a lei prevê que seja excepcionado e que a doutrina interpreta com alguma flexibilidade. No caso dos autos, mostra-se provado que os cheques da conta da A. e que se destinavam a efectuar o cumprimento de compromissos por ela assumidos perante a E, foram retidos pelo R. C [n.º 50 a) dos factos] e foi a partir deste acto inicial que o mesmo “lançou mão de diversas manobras contabilísticas” [art.º 50.º b) - fls. 221] que se repercutiram negativamente no património da A.. Na verdade, o R. C era vice-presidente da cooperativa e, nessa qualidade, podia emitir cheques da A.. Foi com base nesses mecanismos artificiosos que a A. foi sendo desfalcada pelo R. C e foi com o produto desse desfalque que este R. acabou por beneficiar terceiros (n.º 168). No que toca ao R. T, o cheque em causa, quanto a ele (no montante de 7.500.000$00, documentado a fls. 283[20]), foi sacado sobre uma conta da A. e foi pelo mesmo “recebido para crédito de conta” da sua titularidade, no então Banco. Ou seja, no que refere a este R., na verdade não pode, sequer, falar-se da interposição do R. C como um terceiro, visto que ele, ao emitir o cheque, agiu dentro das competências que lhe estavam atribuídas pela A., enquanto vice-presidente (v.g. n.º 22 dos factos). Por conseguinte, no que ao R. T, diz respeito, afigura-se-nos totalmente observado o princípio da imediação. O mesmo se diga quanto à R. D [vd. cheques documentados a fls. 278 a 279 (repetido a fls. 789) e fls. 1293]; quanto ao R. R [cheques documentados a fls. 281 a 282 e fls. 1294]; B [fls. 1294 e 1295], para falar só dos recorrentes[21]. De qualquer modo, percorrendo a matéria de facto, não se encontra qualquer afirmação que permita concluir que o enriquecimento dos RR. só indirectamente ocorreu à custa do património da A., bem pelo contrário. E consideramos que assim é, visto que, na realidade, o património do R. C funcionou como mero veículo geral para concretizar a deslocação patrimonial entre o património da A. e o património dos RR.. Portanto, será um artifício afirmar que foi violado o princípio da imediação, já que, o que aconteceu, foi uma utilização artificiosa de um mecanismo fraudulento, pelo R. C mas que teve em vista favorecer, na parte transferida, a R. D ou as pessoas à mesma ligadas. Na verdade, mesmo que se admita que o dinheiro entrou na D a título de suprimentos de sócios (nº 165), a verdade é que também se provou que o dinheiro deu entrada com vista à cobertura de “necessidades de tesouraria” (nº 166) e que “0 R. C emitiu também o cheque nº ..., datado de 10/12/97, de Esc. 36.000.000S00, à ordem do R. B, depositado na conta n° ..., titulada pelos RR. B e P, no B” (nº 100 dos factos). Foi igualmente provado que a referida conta “foi constituída como linha de crédito da R. D e por falta de fundo de maneio desta empresa” (nº 169). Provada a aparência da deslocação patrimonial, cumpria aos RR. demonstrar o contrário, o que não aconteceu. Por conseguinte, não nos parece ter qualquer espécie de rigor, porque destituída de sentido real, a afirmação de que houve violação do princípio da imediação. Mas, mesmo que assim se não entenda, não ficou provado que qualquer dos RR. enriquecidos à custa do dinheiro desviado da A. pelo R. C, tenha contribuído com qualquer contrapartida pelo benefício que assim obteve. Ao invés, provou-se que “a A. nada devia quer à D, quer às pessoas aludidas e a ela ligadas” (n.º 136). Foi o que aconteceu com a matéria do quesito 84º, na qual se perguntava se o R. T tinha um crédito sobre o R. C, no montante 7.500.000$00 (fls. 592), o qual mereceu a resposta “não provado” (fls. 2185). Daqui se retira que mesmo que se entendesse que não estava demonstrada a verificação da imediação como requisito legal aqui exigível, poderia, até, entender-se que estaríamos perante uma situação equiparável às situações em que ocorre a alienação gratuita por parte do enriquecido a um terceiro adquirente, caso em que este terceiro ficaria constituído no dever de restituição. Seria, assim, aplicável mutatis mutandis o art.º 481.º/1 CC. Ou seja, seria, a nosso ver, defensável que estamos perante um desvio, previsto por lei, ao citado princípio. Claro também se nos afigura que foi em virtude desse defalque que houve necessidade de celebrar o Acordo de Regularização da Dívida entre a A. e a E. Portanto, a A. ficou empobrecida em razão da actuação do R. C. A questão coloca-se sem novidade quanto aos demais RR. a esse título demandados, seja em relação ao R. B, R ou P. Quanto à questão de saber se se verificam ou não os pressupostos da responsabilidade civil relativamente aos RR. a esse título demandados. São conhecidos os pressupostos gerais de que depende a condenação em indemnização por responsabilidade civil, por factos ilícitos: o facto voluntário, a ilicitude, o nexo de causalidade e a culpa. Como é sabido, a ilicitude é integrada, fundamentalmente, pelas acções, abstenções ou omissões que infrinjam um dever jurídico; o nexo de causalidade é integrado pela ligação entre o facto contrário ao direito e as consequências danosas na esfera do lesado. Por fim, exige a lei a imputação do facto ao agente, numa ponderação subjectiva do seu comportamento, graduando-se em função da intencionalidade do concreto agente. Os RR. R e F, além de cooperadores da A., desempenhavam respectivamente as funções de presidente e de tesoureiro da direcção, quando os factos ocorreram. Como resulta da matéria de facto provada, o R. R “omitiu o dever de cuidado de controlar ou vigiar a actividade” do R. C, o que foi de resto reconhecido pela sentença recorrida. A conduta em que se traduz o facto consiste precisamente nessa omissão de cuidado. O dever jurídico que sobre ele impendia derivava do disposto nos arts. 2.º, 3.º, 32.º/1, 56º/e) e i), 53.º/1, 62º, 65º/1/a) b) e e)[22], do CCoop., 72.º/1, 73.º e 74.º do CSC e 41.º/i) e 43.º/1 (fls. 77 e segs.). A violação do dever de fiscalização e de convocação de reuniões ordinárias de acordo com a lei e os estatutos, nomeadamente no que toca à periodicidade mensal (art.º 42.º/1 dos Estatutos), constitui o R. no dever de indemnização, atendendo, também, ao disposto no art.º 72.º do CSC, subsidiariamente aplicável. Sobre o R. impendia o ónus de provar que agiu sem culpa alguma. Não foi esse o caso, como o comprova a matéria de facto provada. Na verdade, muito embora dentro da Cooperativa os aspectos financeiros estivessem a cargo do R. C, isso não significa que ao R. R estivesse vedado o controlo geral da actividade daquele, até porque lhe competia a função de coordenação dos diversos pelouros da direcção. Ora, é certo que se provou que os mecanismos fraudulentos utilizados pelo R. C eram complexos, parecendo lógico, face a essa complexidade, que os mesmos não fossem detectáveis numa análise superficial da contabilidade. Porém, esses mecanismos deixavam-se, de certo modo, antever ou, no mínimo, suspeitar. Com efeito, teria bastado a simples leitura dos extractos bancários da Cooperativa para perceber que algo de errado se estava a passar, uma vez que não iam sendo creditados os valores dos cheques de avultados montantes que iam sendo pagos pelos compradores dos andares. Ou seja, uma pessoa com a diligência do homem médio não teria dificuldades em detectar que algo de anómalo estava a acontecer dentro da Cooperativa, de modo a despoletar uma investigação adequada. No presente caso, havia ainda uma razão acrescida para um comportamento mais atento do R. R, uma vez que fora, segundo a matéria provada, o R. C que o informara de "que tinha sido alvo de uma ordem de um tribunal impossibilitando-o de movimentar contas bancárias" (n.º 117). Por seu turno, também o R. F omitiu, como tesoureiro, o dever de efectuar um controlo eficaz sobre os aspectos financeiros pelos quais era responsável e que lhe eram impostos, nomeadamente, pelo art.º 43.º do Estatutos, aliás junto com os autos a fls. 77 segs.. Por conseguinte, tornou-se responsável, do ponto de vista jurídico, basicamente nos mesmos termos que o R. R. Apesar de invocar a sua juventude (30 anos), e de ela poder ser indício de alguma inexperiência, não parece razoável aceitar que o elementar cuidado de fiscalização dos extractos dos movimentos bancários (vd. facto n.º 12) fosse incompatível com a sua condição. Aliás, o argumento da responsabilidade associada à juventude não parece ter qualquer espécie de consistência, uma vez que a idade e a juventude também não o impediram de aceitar o cargo estatutário em que foi investido. E esse cargo estatutário tinha responsabilidades definidas, muito embora, é certo, este R. nunca tenha exercido as funções a ele correspondentes (n.º 142.). Além disso, o R. F emitiu os 33 cheques com os quais o R. C concretizou o desfalque (factos 138., 179. e 187.). Na verdade, como se constata dos n.º 92. a 101. da matéria de facto, o R. C utilizou os cheques sacados sobre contas tituladas pela A., também por ele emitidos, para os depositar em contas suas, com o propósito de fazer seu o valor pelos mesmos titulado (vd. fls. 270 a 284, aliás constantes da fundamentação da matéria de facto). Resulta, assim, que não apenas o R. C é responsável em razão do cometimento da fraude por que, aliás, foi condenado criminalmente (fls. 146 a 148), mas também os RR. R e F omitiram o dever de diligência que sobre eles impendia, respectivamente como presidente da direcção e tesoureiro da direcção, tornando-se, pois, com aquele, co-responsáveis civis. Os RR. R e F parecem contrapor a confiança ao exercício dos deveres de vigilância e fiscalização, o que não pode, de todo, aceitar-se. Porém, a confiança entre todos e cada um dos elementos - que é indispensável ao funcionamento de qualquer grupo ou instituição - não pode elidir os deveres de vigilância que se repercutem no plano das relações externas da Cooperativa. É que, enquanto que a confiança se prende com o domínio estrito do funcionamento interno, a vigilância prende-se com as repercussões na esfera de terceiros que podem ser prejuDdos com os comportamento ou as omissões dos membros de uma dada instituição. Portanto, confiança e vigilância são dois valores distintos, mas não incompatíveis, que ordenam o comportamento dos elementos da direcção em planos distintos. Ou seja, têm ambos de estar presentes. Neste caso, houve prejuízo para terceiros. Por isso, não podem estes RR. ser isentos da responsabilidade pela violação do assinalado dever de vigilância, até porque, como se viu, este situava-se num padrão de exigência não acima de uma rigorosa normalidade, perfeitamente acessível a qualquer pessoa. Se os mesmos RR. tivessem dado atenção aos extractos bancários, teriam facilmente constatado, como se viu, que algo de anormal se passava. Por isso, e ao contrário do por eles sustentado, há nexo de causalidade entre as suas condutas omissivas e as consequências danosas na esfera juríD da A. que, em razão de tudo isso, se cifrou num abalo económico da ordem dos Esc. 417.806.600$00 (n.º 129 dos factos), acrescido ainda de prejuízos a que aludem os n.º 146 a 151, respectivamente no total de Esc. 9.669.544$00, acrescido de Esc. 8.233.88$00, e ainda de Esc. 25.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, cujo montante não foi, aliás, objecto de expressa impugnação. Verifica-se, assim, que não só não foi pelos RR. R e F ilidida a presunção de culpa prevista no art.º 72.º CSC como, pelo contrário, ficou provado que os mesmos omitiram o dever de vigilância. Ou seja, agiram com culpa. O argumento de que mesmo que os RR. cooperadores tivessem fiscalizado o modo de actuação do R. C, ter-lhes-ia sido impossível detectar a fraude, dada a complexidade dos mecanismos por ele utilizados, não se nos afigura de grande consistência. Na verdade, não se exigiriam grandes conhecimentos contabilísticos e de detecção de fraudes para surpreender a conduta fraudulenta do R. C. Aliás, também não seria necessária uma desconfiança activa e militante para detectar que as coisas não estavam a ser por ele conduzidas de acordo com os interesses da A.. Mais propriamente, os factos demonstram que, pela inexistência de repercussão do depósito dos cheques recebidos pelo R. C nos extractos das contas bancárias da A., os RR. R e F omitiram um dever de cuidado elementar e que se traduziria no mero controlo rotineiro dos extractos bancários da A.. Não foi, pois, afastada a verificação da culpa dos mesmos RR.. Quanto à questão de saber se, neste caso, estão ou não verificados os pressupostos da condenação solidária. Esta questão supõe que, em primeiro lugar, se decida se é ou não possível cumular a condenação com fundamento em responsabilidade civil por factos ilícitos, quanto a alguns dos RR., e com fundamento no enriquecimento sem causa, quanto a um outro grupo de RR.. Poder-se-ia colocar o problema da compatibilidade entre ambas as causas de pedir, mas foi questão que não foi, até agora, suscitada nos autos e que, a dar origem a nulidade, a mesma estaria sanada. Além disso, tendo em conta que há uma ligação entre ambas as causas de pedir, a qual se pode identificar com o iter seguido pelo dinheiro objecto do desfalque pelo R. C, é defensável que os aludidos fundamentos não são incompatíveis entre si, por estarem ligados por aquele evento naturalístico. Acresce que este entendimento é o mais consentâneo com o peso crescente do princípio da economia processual, reconhecido pelas mais recentes reformas do processo civil. De um modo geral, os RR. que a este título foram condenados, sustentam a inaplicabilidade deste mesmo instituto tendo em conta a natureza subsidiária consagrada no art.º 474.º CC. Do argumento de que o lesado só pode lançar mão do enriquecimento sem causa quando a lei não lhe faculte algum outro meio jurídico para fazer valer a sua pretensão, os recorrentes retiram a impossibilidade de, com base nesse fundamento, serem condenados, dado que há RR. demandados, e com esse fundamento condenados, a título de responsabilidade civil por factos ilícitos. Ao ter havido condenação com base nos dois fundamentos, segundo os mesmos recorrentes, teria havido preterição do princípio da subsidiariedade consagrado no aludido preceito. Retiram, segundo a mesma lógica, o argumento de que há incompatibilidade entre a responsabilidade solidária e o carácter subsidiário do instituto, chegando mesmo a sustentar haver incompatibilidade do regime da solidariedade com o instituto do enriquecimento sem causa, detectando, com base nisso, uma contradição lógica insanável entre a condenação dos apelantes com fundamento no seu enriquecimento sem causa e na sua responsabilidade solidária. Em reforço desta argumentação, apontam a violação do art.º 513.º CC, sustentando a impossibilidade de condenação solidária dos devedores, por ausência de lei ou da vontade das partes. Afigura-se-nos que não assiste razão aos apelantes. Antes de mais, parece-nos que a questão da incompatibilidade do “cúmulo” (no momento da formulação da causa de pedir e no momento da fundamentação da decisão) entre os dois institutos em causa (responsabilidade civil e enriquecimento sem causa), tal como vem tratada na doutrina e na jurisprudência, só deve ser colocada relativamente a uma mesma pessoa ou a um grupo de pessoas com idêntica posição na relação jurídica controvertida. Ora, no caso dos autos, havendo dois grupos de pessoas que foram demandados, um com base num e outro com base no outro daqueles dois fundamentos, a questão da incompatibilidade, salvo o devido respeito, não faz sentido. O problema que se poderá colocar, esse sim, no momento decisório, será o da hierarquização das respectivas responsabilidades, problema que, a seu tempo, enfrentaremos. De qualquer modo, sempre se dirá, que os problemas que se colocam quanto à admissibilidade de uma condenação com base nos dois fundamentos, do ponto de vista legal, derivam, é certo, do princípio da subsidiariedade, consagrado no art.º 474.º CC. A solução não é pacífica nem de fácil solução. Nos dias de hoje parece haver, até, uma tendência para uma maior aceitação de que o princípio da subsidiariedade deve ser entendido “sem exageros, apenas subsistindo uma situação que justifica a invocação da subsidiariedade quando outro mecanismo permite atingir idêntico resultado e, até, eventualmente, quando não se revela mais oneroso para o agente. Só nesta hipótese é que existe genuíno concurso de pretensões e o enriquecimento sem causa deve ceder o primado a outras instituições, mormente a responsabilidade civil e a acção de reinviDção”[23]. Esta concepção é a que exprime a visão mais moderna do instituto, em atenção a uma protecção eficaz dos interesses do lesado. Mas, de qualquer modo, o pano de fundo deste entendimento parte sempre da ideia de que o devedor é só um ou, muito embora tratando-se de um grupo de pessoas, estas têm idêntica posição juríD na relação material controvertida. Portanto, perante a situação concreta, no mínimo, só muito excepcionalmente, o credor poderia optar por demandar o devedor com base no enriquecimento sem causa. Esta interpretação, que é a mais restritiva do princípio da subsidiariedade, admite que, concorrendo os dois fundamentos, o devedor possa ser demandado, com base no enriquecimento sem causa, desde que se revele para ele menos oneroso. Mas, repete-se, uma vez que não foi demandada apenas uma pessoa ou um grupo de pessoas com idêntica posição jurídica, mas dois grupos de pessoas com dois fundamentos distintos: responsabilidade por factos ilícitos e enriquecimento sem causa, não nos parece que este problema do concurso se possa colocar. Em reforço, dir-se-á que, no caso dos autos, foram demandados, a título de responsabilidade civil, os RR. com responsabilidade na direcção da cooperativa, incluindo o R. C que operou o desfalque que deu origem a esta acção. Por seu turno, foram também demandados os RR. que beneficiaram do dinheiro objecto do desfalque. O link entre estes dois fundamentos traduz-se no rasto do dinheiro objecto da fraude, o qual, pela mão do R. C, foi deslocado da esfera jurídica da A. para ir beneficiar aqueles outros RR., sem que, segundo a matéria provada, eles fossem credores dela. E é este link que constitui o facto naturalístico que confere alguma unidade ao plano factual que integra a causa de pedir complexa em que se estriba o pedido da A.. Excluir a possibilidade de estes RR. poderem vir a ser a esse título condenados, no contexto processual dos autos, poderia, de resto, implicar uma decisão favorável à A., mas pura e simplesmente destituída de qualquer exequibilidade. Ou seja, dados os valores em discussão, arriscar-nos-íamos, nesse caso, a uma decisão favorável mas completamente inútil. E isso seria tanto mais grave, quanto é certo que o dinheiro, apesar da volatilidade que normalmente o caracteriza, neste caso, tem aqui um rasto que aponta no sentido dos beneficiários reais. Esta é, aliás, uma das situações em que, “não existe sempre uma perfeita identidade entre o que se pode reaver através da acção reinvidicatória (...) [leia-se, no presente caso, como acção de indemnização] e o que se pode reaver graças à acção de restituição baseada no enriquecimento sem causa”[24]. A acção de indemnização contra os três primeiros RR., com base em facto ilícito, segundo a experiência comum, teria um impacto, no mínimo, muito aquém, da acção em que se admite a possibilidade de cumular os dois fundamentos, com a consequente projecção numa condenação solidária de todos os RR.. Assim, segundo a experiência comum, parece não ser dispiciendo presumir que com base na responsabilidade por factos ilícitos, a A. não disporia de meios suficientes para satisfação do seu direito de reaver o equivalente ao montante em que foi desfalcada. Estamos, pois, em presença de um caso em que não se põe o problema do concurso entre a responsabilidade civil por factos ilícitos e o enriquecimento sem causa, sendo perfeitamente possível a condenação com base nos dois fundamentos. O problema põe-se no plano da hierarquização da responsabilidade com base em cada um desses mesmo fundamentos. A A. pede e obteve a condenação solidária em 1.ª instância. Tem-se entendido que a solidariedade entre devedores não é incompatível com a diversidade de fontes. O Ac. da R.L., proferido em 05.07.2000, referenciado, de resto, nas contra-alegações da A. a fls. 2648, refere expressamente que: “a obrigação solidária pode nascer em momentos sucessivos e de fontes diferentes para vários credores ou devedores” [25]/[26]. Por seu turno, os RR. sustentam, fundamentalmente, que por não estarmos em presença de uma situação prevista na lei ou autorizada por contrato, não é consentida a condenação solidária de todos os RR., por força do disposto no art.º 513.º CC. Neste particular, afigura-se-nos assistir razão ao argumento dos recorridos, não resultando da fundamentação da sentença ou das contra-alegações da A. quaisquer argumentos, para nós, convincentes no sentido do afastamento do citado preceito. E no caso, não há lei expressa nem há vontade expressa ou tácita das partes nesse sentido. Por conseguinte, parece-nos, como acima se deixou dito, que a subsistência da condenação com base nos dois institutos não pode ser equacionada à luz da dicotomia conjunção/solidariedade – que, salvo melhor opinião, a lei não consente – envolve, outrossim, uma questão de hierarquização de responsabilidades. Este problema é, aliás, reflexo do primeiro dos problemas que abordamos respeitante à compatibilidade entre as causas de pedir quanto aos dois grupos de RR. demandados na acção. E nesse âmbito, parece-nos que, conseguindo ganho de causa, a A. não poderá obter de todos os RR. a satisfação do seu direito de reaver o dinheiro de que foi privada, num domínio de total paridade entre eles. O enriquecimento sem causa funciona como uma ultima ratio, isto é, quando nada mais subsiste que possa garantir a satisfação do direito do credor. Esse é o traço básico em que se traduz o princípio da subsidiariedade. Assim, muito embora os dois institutos possam coexistir, a verdade é que terá de ser respeitada a hierarquização que a lei estabelece entre eles, a fim de não esvaziar de conteúdo um dos traços essenciais que diferencia o instituto do enriquecimento sem causa da responsabilidade civil. Se assim não fosse, tudo se passaria como se estivessemos no domínio único da responsabilidade civil. Mas não é isso que se passa. Há, pois, consequências jurídicas a retirar. Parece lógico que os RR. condenados a título de responsabilidade civil responderão em primeira mão e, só na impossibilidade de satisfação do direito de reaver deles o dinheiro desviado, é que a A., numa segunda linha e, portanto, subsidiariamente, o poderá obter junto dos RR. demandados a título de enriquecimento sem causa. Daqui decorre que se mantém inteiramente a condenação solidária dos RR. C, F e R, mas dos RR. R, P, B, T só a título subsidiário a mesma subsiste, sendo as respectivas responsabilidades conjuntas, limitadas pela medida do seu enriquecimento. III. Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se: I. Quanto aos agravos (a) considerar extinta a instância no âmbito do recurso de agravo interposto a fls. 2063, por inutilidade superveniente; (b) considerar improcedente o segundo agravo (interposto do despacho de fls. 2043), mantendo-se o despacho recorrido; II. Quanto às apelações (a) título de questão prévia fixar aos recursos o efeito devolutivo; (b) quanto à matéria de facto considerar improcedentes os recursos e, (c) quanto à matéria de direito, - julgar parcialmente procedentes as apelações dos RR. P, R, B e T, alterando-se a decisão, absolvendo: (i) o primeiro do pedido da quantia de 54.500.000$00, em que foi condenado e ainda (ii) o mesmo R. e todos os demais, do pedido de condenação solidária, - susbsistindo a condenação, mas a título subsidiário, sendo as respectivas responsabilidades conjuntas, limitadas pela medida do enriquecimento de cada um. (d) No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas na porporção do decaimento, em ambas as instãncias. Lisboa, 22 de Junho de 2010 Maria Amélia Ribeiro Ana Resende Dina Monteiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Com referência à data da propositura da acção. [2] Com referência à data da propositura da acção. [3] Fls. 2080 e segs.. [4] Fls. 2315. [5] Fls. 2350 e segs.. [6] Fla. 2393. [7] Fls. 2470 e segs.. [8] FREITAS, José Lebre de (2001), Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Ed., p. 691. [9] GOMES, Júlio Manuel Vieira (1998), O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, Porto, pp. 417 e 418. [10] TRABUCCHI, Alberto (1958), Arricchimento (Diritto Civile), Enciclopedia del Diritto, Giuffrè, Milano, vol.III, pp. 64 e segs, apud GOMES, Júlio Manuel Vieira (1998), O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, Porto, p. 418. [11] GOMES, Júlio Manuel Vieira (1998), O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, Porto, p. 419 (nota 689). [12] Que jamais poderia estar em contradição com o ponto 105 dos factos provados, visto que aqui não se identificam as entidades perante as quais o R. C tinha assumido compromissos financeiros. Aliás, nem tal contradição foi invocada por qualquer dos recorrentes. Seja como for, a matéria de facto tem de ser lida no seu contexto e o seu contexto é o mundo dos negócios onde podem entrar não apenas as partes directamente envolvidas num contrato de sociedade, mas toda uma plêiade de actores como sejam os fornecedores, os clientes e as entidades financiadoras, entre muitos outros. [13] COSTA, Mário Júlio de Almeida (2006), Direito das Obrigações, 10.ª Edição Reelaborada, Coimbra, Almedina, pp. 491 e seguintes. [14] A qual, segundo a sentença, é “correspondente à quantia da A. utilizada para dotar a sua conta de suprimentos na D, S.A. sem que houvesse qualquer fundamento para tal”. [15] GOMES, Júlio Manuel Vieira (1998), O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, Porto, p. 435. [16] Na doutrina alemã, chegou-se a sustentar, que numa “situação em que o agente que, mediante a prática de um crime, se apropriara de uma quantia alheia, veio a desbaratá-lo ao jogo, o tribunal permitiu ao queixoso exigir directamente ao casino [...] a restituição da quantia com o argumento de que o jogador não obtivera do casino uma contra prestação que o credor da restituição pudesse exigir directamente, como sucedâneo da quantia que lhe fora subtraida” – apud GOMES, Júlio Manuel Vieira (1998), O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, Porto, p. 435. [17] GOMES, Júlio Manuel Vieira (1998), O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, Porto, p. 439. Neste caso de aquisição a non domino, segundo o sustentado na doutrina germânica, o terceiro de boa-fé não pode invocar o preço que pagou ao intermediário. Op. cit. p. 439. Em todo o caso, aceita-se que esta solução não é consentânea com o nosso ordenamento, já que a lei prevê directamente uma consequência específica para a compra e venda de coisa alheia. [18] GOMES, Júlio Manuel Vieira (1998), O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, Porto, p.438. [19] Ambos publicados na base de dados da ITJ. [20] Documento este, aliás, refernciado na fundamentação das respostas positivas aos quesitos, a fls. 2188. [21] E Ana Raquel [fls. 284]. Os cheques referenciados foram tidos em conta na fundamentação da matéria de facto a fls. 2188 e 2189. [22] Ver versão de Código Cooperativo em vigor na altura em http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=560&tabela=lei_velhas&nversao=4 [23] GOMES, Júlio Manuel Vieira (1998), O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, Porto, pp. 421 e 422. [24] GOMES, Júlio Manuel Vieira (1998), O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, Porto, p. 429. [25] Base de dados do ITIJ - Processo n.º 0031396, Rel. : Narciso Machado. [26] “Afastando o requisito da identidade da prestação nas obrigações solidárias (...), Vaz Serra admite, mesmo, que o conteúdo se apresente totalmente diverso”, apud COSTA, Mário Júlio de Almeida (2006), Direito das Obrigações, 10.ª Ed. reelaborada, Coimbra Almedina, p. 668, nota (2). |