Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Nos casos de oposição parcial à execução o montante da caução a prestar corresponde ao valor dessa oposição. II- Em tais hipóteses, a execução só se suspende na exacta medida da oposição e tal suspensão só ocorre até que o executado demonstre o que alegou nessa oposição. (sumário elaborado pela Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por apenso aos autos de execução de sentença que contra si move A..., veio a executada, B... requerer que lhe seja permitida a prestação de caução tendo por objectivo suspender os termos da execução da sentença até que seja definitivamente apreciada e resolvida a oposição à execução; para o efeito disponibilizou-a para manter a garantia bancária já constante dos autos no valor de € 49.799,43 e para prestar à ordem do Tribunal uma nova fiança bancária a emitir pelo valor remanescente de € 123.046.l5. O exequente veia deduzir oposição, dizendo, em síntese: - o requerimento para prestação de caução é extemporâneo ex vi do art. 91.º n° 6 do CPT, devendo ser indeferido, pois foi apresentado em 28.04.2006 e a oposição à execução deu entrada em 24.03.2006; - a executada deduziu oposição circunscrita a parte das verbas referentes às remunerações intercalares devidas desde o despedimento, tendo limitado voluntariamente a sua oposição à quantia de € 63,520,50, num total em execução de € 157.622,29; - assim, nada justifica que a execução não prossiga a quanto a verbas que não mereceram oposição; - deve ser ordenado ao solicitador de execução que proceda ao pagamento imediato ao exequente da quantia de € 94.141,49. Foi então proferida a seguinte decisão: O 91º n° 6 do CPT estabelece que a dedução de oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução. O nº 1 desse artigo determina que, efectuada penhora, o executado é notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para a deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias. Não estabelece este normativo qualquer prazo para a apresentação do requerimento para prestação de caução. Como refere Lebre Freitas o requerimento para prestação de caução não tem de ser apresentado simultâneamente com a oposição, pondo sê-lo em momento posterior (cfr Código de Processo Civil Anotado vol 3º, pág. 327 onde também são citados o Ac do STJ de 16/2/87 e o AC da RL de 20/4/99) Portanto, o requerimento para prestação de caução não é extemporâneo. Vejamos, agora qual o valor a caucionar e qual a influências da prestação da caução na tramitação da execução. A propósito do art. 94º do CPT de 1981 explicava Alberto Leite Ferreira “Se, contudo, a oposição se limitar a uma parte da execução, a caução apenas suspenderá a execução nessa parte – Cód. Proc. Civil, art. 818º, nº 3) Com efeito estipulava o art. 818 nº 4 do CPC “Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.” A redacção do art. 818º do CPC foi alterada tendo sido suprimida a parte citada. Mas a sua supressão “baseou-se na sua, inutilidade sendo a oposição parcial, a suspensão da execução não pode também deixar de o ser, do mesmo modo que, nos casos dos art. 47-4, 692-3 e 740-4, não é possível suspender exequibilidade da decisão na parte que, por não ter sido objecto de recurso, transita e julgado. Isso mesmo resulta do art. 817-4, introduzido pelo DL 389/2003 (...) de acordo com o qual a execução só em parte é extinta quando a oposição à execução é parcial (ou parcialmente procedente (...); o âmbito da suspensão é igualmente determinado pelo objecto da oposição. Veja-se ainda o disposto no art. 819º quanto ao destacamento, para efeito da condenação do exequente em multa no caso de execução injusta, da parte da execução objecto de oposição” (cf. Lebre Freitas, ob. cita, pág. 329/330). No caso concreto a executada atribuiu oposição o valor de 63.520,50 €, portanto, a este valor restringiu a oposição. Assim, dada a oposição parcial, a prestação de caução apenas pode reportar-se a esta quantia pois só quanto a esta quantia foi deduzida oposição à execução. Pelo exposto admito a prestação de caução no valor 63.520,80 € podendo a executada manter a garantia bancária no valor de 49.799,43 € já prestada nos autos e prestar nova fiança bancária pelo remanescente de 13,721,37 €. Não se fixa prazo para a prestação da caução dada a sua inutilidade visto que a suspensão da execução na parte em que foi deduzida oposição apenas ocorrerá após estar integralmente prestada a caução. No que respeita à pretensão do exequente de que seja ordenado ao solicitador de execução que proceda ao pagamento imediato da quantia e 94.101,49 € não são estes autos de incidente de prestação de caução o local processualmente adequado mas sim os autos de execução pelo que não se toma aqui conhecimento dessa pretensão. Custas deste incidente de prestação de caução pelo exequente e pela executada na proporção do vencido (art. 446º, nº 1 do CPC). Inconformada com esta decisão da mesma interpôs a executada recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis (...), deve julgar-se procedente o presente recurso de agravo, concedendo-se-lhe provimento e revogando-se parcialmente o despacho recorrido. Não foram produzidas contra-alegações. O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 64, no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – art. 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consistem em saber qual o valor a caucionar e qual a influências da prestação da caução na tramitação da execução. Fundamentação Os factos relevantes para apreciação da questão que nos ocupa são os constantes do Relatório. Analisemos, então, as questões colocadas no recurso. Na decisão recorrida fixou-se em € 63.520,80 o valor da caução a prestar, visto que a executada, aqui agravante, restringiu a sua oposição a esse valor e entendeu-se ainda que a suspensão da execução apenas deveria ser feita em função da extensão da oposição, o que a agravante não aceita, sustentando, por um lado, que a prestação da caução deve abranger toda a execução e, por outro, que o montante a fixar deve levar em linha de conta o facto de na oposição e nas alegações de recurso da sentença proferida sobre a oposição à execução ter pedido, no tocante aos vencimentos intercalares, que fossem deduzidas as importâncias que o executado eventualmente tivesse auferido de prestação de trabalhos a terceiros durante esse período temporal, circunstância essa que determinou que todo o montante de € 87.246,20 de capital e juros se mostre impugnado. Não lhe assiste, contudo, qualquer razão. A decisão recorrida encontra-se a este respeito bem fundamentada, abordando as questões com clareza, profundidade, objectividade e acerto. Para não estarmos a repetir aqui aquilo que já foi dito - e bem - focaremos apenas o essencial para rebater a tese da agravante. Neste ordem de ideias, cabe, desde já, referir, que não se perfilha a interpretação puramente literal que a agravante faz do disposto no art. 818.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, com apelo ao velho brocardo jurídico latino ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus - onde a lei não distingue, não devemos distinguir - extraído da obra “Interpretação e Aplicação das Leis” de Francisco Ferrara, traduzida por Manuel de Andrade, 3.ª edição, 1978, pág. 149, máxima aquela que, de resto, já mereceu o qualificativo de “obsoleta” (Antunes Varela RLJ, 123.º pág. 30). Ao citado art. 818.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil corresponde em processo laboral o art. 91º n° 6 do Cód. Proc. Trab. que estabelece que a dedução de oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução. A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o art. 9.º do Cód. Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa. Dispõe este art. 9.º 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal (Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, pág. 392). Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, 3.ª edição, tradução, págs. 439 a 489, Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, págs. 175 a 192; Francesco Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis”, tradução de Manuel Andrade, 3.ª edição, 1978, págs. 138 e seguintes). O princípio consignado no art. 91º, nº 6 é o de que a dedução da oposição – à semelhança do que sucede com o recebimento dos embargos (art. 818.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil) - não produz a suspensão do processo executivo porque o exequente tem a seu favor um título que incorpora o direito de crédito e enquanto o título não for destruído ou modificado subsiste a presunção de que o exequente é portador do direito que se arroga. Mas se o executado oferece caução que garante ao exequente a satisfação do direito reconhecido no título executivo não há motivo para que a execução prossiga: a caução põe o exequente a coberto dos riscos da demora do prosseguimento da acção executiva; desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser. A função da caução é, como acabámos de frisar, garantir ao exequente a satisfação do direito, caso a oposição improceda. Eis a justificação da doutrina inserta no referido nº 6 do citado art. 91.º. Neste sentido podem ver-se Alberto dos Reis “Processo de Execução”, vol. 2.º, págs. 66 e 67 e os Acs. do STJ de 16.12.87 (BMJ, 372.º, pág. 408) e de 25.10.95 (CJ/STJ, Ano III, T. II, pág. 73). Sendo esta a ratio legis do citado preceito, surge, assim, como lógica a conclusão de que a execução só se suspende na exacta medida da oposição deduzida. E tal suspensão só ocorre até que o executado demonstre o que alegou nessa oposição (Ac. do STJ de 27.01.94, CJ/STJ, Ano II, T. I, pág. 44). Do que vem de ser dito forçoso é concluir que: - nos casos de oposição parcial à execução o montante da caução a prestar corresponde ao valor dessa oposição; - nestes casos, a execução só se suspende na medida da oposição. - o alegado pela agravante em sede de oposição ou de recurso interposto da decisão que decidiu a oposição não tem qualquer interesse para a determinação do montante da caução a prestar e da medida da suspensão da execução: o que interessa é o que o agravante logrou, nessa matéria, demonstrar. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão, recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 9 de Abril de 2008 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares |