Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082651
Nº Convencional: JTRL00005386
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: CONTESTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
Nº do Documento: RL199604160082651
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: C DA SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA PAG334.
P LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOT VI PAG406.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N1.
CCIV66 ART428 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/05/12 IN CJ ANOVI T3 PAG201.
Sumário: I - O dever de conhecimento a que se alude no n. 2 do art. 490 do CPC não se situa no plano ético ou jurídico, mas assente simplesmente nas regras de experiência: o réu deverá ter conhecimento de certo facto quando normalmente o não possa ignorar.
II - À excepção de não cumprimento do contrato desempenha função de garantia e coercitiva e não como uma sanção e vale tanto para o caso de falta integral de cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso desde que a sua alteração não contrarie o princípio geral de má-fé consagrado nos arts. 227 e 762 n. 2 do CC.