Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I– A pertinência da apresentação de um documento em poder da parte contrária está dependente da circunstância de os factos que se visam provar com esse documento interessarem à decisão da causa, cabendo ao juiz controlar também a pretensa idoneidade do documento para a demonstração de factos que o requerente tem o ónus de provar, ou para infirmar factos de que lhe incumbe fazer a contra-prova. II– As diligências probatórias oficiosamente determinadas ou requeridas pelas partes, devem ser necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. III– Cabe ao juiz rejeitar os meios de prova desnecessários, dentro dos limites em que o direito fundamental do acesso à justiça o permita, situando-se nestes limites a rejeição de provas que carecem de interesse para a justa composição do litígio por serem irrelevantes para o seu desfecho. IV– O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. V– Apenas os factos são objecto de prova, designadamente por depoimento de parte. VI– A não admissão de documentos impertinentes não afronta os princípios emergentes do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 2.º e 411.º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Relatório 1.1.–AAA, na acção comum emergente de contrato de trabalho n.º 24906/20.1T8LSB que moveu contra a actualmente denominada BBB peticionou na petição inicial aí apresentada: “A-a declaração de que as ajudas de custo /quilómetros são remuneração da autora e que em conformidade: B-se condene a ré no pagamento do correspondente valor nas férias e subsídios de férias e de natal vencidos, no valor total de e 9.614,05; C-se condene a ré no pagamento dessa componente da remuneração nos meses de abril a outubro de 2020, no valor de e 5.760,72; D-se condene a ré no pagamento da quantia de e 53.841,24 a título de trabalho suplementar prestado e não pago e ainda na quantia de e 14.683,97 a título de média de trabalho suplementar nas prestações salariais acessórias; E-se declare nulo o processo disciplinar instaurado contra a autora e se considere nula a sanção disciplinar aplicada; F-se declare que a ré cometeu assédio sobre a autora; G-se condene a ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no valor de e 100.000,00; H-se declare nulo o pacto de não concorrência celebrado entre autora e ré; I-que se condene a ré no pagamento de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento sobre todas as quantias de créditos ora reclamadas; (…)”. Em sede de requerimento probatório formulado no final dessa petição inicial, requereu ainda a A. além do mais, o seguinte: «[…] B–DO DEPOIMENTO DE PARTE. A Autora requer seja prestado depoimento de parte a prestar pelo legal representante/gerente da Ré, (…), porquanto o mesmo tem conhecimento directo da esmagadora maioria dos factos, quanto ao alegado em 12.º a 24.º, 27.º a 39.º, 41.º, 42.º, 44.º a 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º a 78.º, 84.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 93.º, 95.º, 100.º, 102.º, 103.º (pontos 9, 13, 14, 16, 21, 27, 35, 36), 104.º, 105.º, 108.º a 110.º, 112.º, 120.º, 125.º a 130.º, 138.º, 139.º, 140.º, 144.º, 145.º, 146.º, 148.º, 150.º a 156.º C–DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA. (…) C2-Para prova do alegado em 45.º a 55.º e 58.º (ajudas de custo), a Autora requer seja a Ré oficiada no sentido de oferecer aos autos cópia de todos os mapas de despesas/deslocações que todos os trabalhadores da Ré apresentaram para pagamento de quilómetros em viatura própria entre 2017 e 2020; mapa de férias de todos os trabalhadores no mesmo período com os períodos efectivos; extracto de via verde suportada pela Ré quanto a todas as viaturas próprias que atribui a cada colaborador no mesmo período em causa; relação de todas as viagens ao estrangeiro de todos os seus trabalhadores por si suportadas no mesmo período; e timesheets de todos os seus trabalhadores quanto a todos os dias que constem "deslocações" nos mapas apresentados para pagamento das ajudas de custo/quilómetros. (…)» Uma vez fixado o valor da acção em € 183.899,99, foi proferido despacho saneador (documentado a fls. 118 e ss.), fixou-se o objecto do litígio e dispensou-se a enunciação dos temas da prova. No mesmo despacho a Mma Juiz a quo, além do mais, indeferiu parte do requerimento de prova formulado na petição inicial e designadamente, no pertinente ao presente recurso: - indeferiu o depoimento do legal representante da Ré à matéria, entre outros, do artigo 120.º, da petição inicial, “por revestir natureza meramente argumentativa”. - indeferiu o depoimento do legal representante da Ré à matéria, entre outros, dos artigos 55.º, 71.º e 73.º da petição inicial “atenta a sua natureza conclusiva”; - indeferiu o requerido pela autora sob o ponto C2, do seu requerimento probatório, “atendendo a que os documentos em causa extravasam o objecto da acção, na medida em que se não referem à autora”. 1.2.–A A, inconformada, interpôs em 2021.05.20 recurso deste despacho (documentado a fls. 121 e ss.), tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “A.-A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PONTO C2 DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA RECORRENTE E QUE SE DESTINAVA A PROVAR O ALEGADO NOS ARTIGOS 45.º A 55.º DA PETIÇÃO INICIAL E ATINENTE À EXISTÊNCIA DE UMA REMUNERAÇÃO ENCAPOTADA SOB A ÉGIDE OU FORMA DE AJUDAS DE CUSTO/QUILÓMETROS EM VIATURA PRÓPRIA; B.-COM EFEITO, A RÉ UTILIZA, PARA A TOTALIDADE DOS SEUS 250 TRABALHADORES, UM PROCEDIMENTO REITERADO QUE CONSISTE NA EXISTÊNCIA DE UM VALOR MENSAL DE AJUDAS DE CUSTO/QUILÓMETROS (FRAUDULENTOS) E ATINENTES A DESLOCAÇÕES FALSAS, PAGO 11 VEZES POR ANO, E QUE SE DESTINA A EVITAR TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRS E SEGURANÇA SOCIAL QUANTO AO PAGAMENTO DAS AJUDAS DE CUSTO; C.-POR CONSEGUINTE, A RÉ DECLARA MAIS DE UM MILHÃO DE EUROS EM FALSAS AJUDAS DE CUSTO/DESLOCAÇÕES, LOGRANDO DEFRAUDAR E, BEM ASSIM, DEPAUPERAR A SEGURANÇA SOCIAL EM CENTENAS DE MILHARES DE EUROS POR ANO EM CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR PARA A SEGURANÇA SOCIAL; D.-A RECORRENTE PRETENDEU PROVAR A INDICIÁRIA PRÁTICA DE FRAUDE FISCAL PELA RÉ, BEM COMO DEMONSTRAR QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE SE TRATAR DE UMA FRAUDE TRANSVERSAL ASSUME A MAIOR ACUIDADE NOS AUTOS NO QUE TANGE AO ELEMENTO SUBJECTIVO (DOLO) DO ÂNIMO DA RÉ EM RECORRER AO ESQUEMA; E.-ACRESCE QUE ESTA TEMÁTICA É PRIMACIAL NA APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO PELA RÉ CONTRA A RECORRENTE, NOS RESPECTIVOS DANOS MORAIS E, BEM ASSIM, NA TEMÁTICA DA REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO QUE A RÉ EFECTUOU NA SEQUÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DO TELETRABALHO, OS QUAIS CONSTITUEM O OBJECTO DESTA ACÇÃO; F.-SENDO FACTOS EM DISCUSSÃO NOS AUTOS; NÃO TENDO A RECORRENTE NATURALMENTE ACESSO A ESSES DOCUMENTOS; REQUEREU QUE OS MESMOS FOSSEM JUNTOS AOS AUTOS, RECORRENDO PRECISAMENTE AOS PODERES INSTRUTÓRIOS JUDICIAIS, PELO QUE INEXISTE RAZÃO JURÍDICA OU PROCESSUAL PARA QUE ESSA PRETENSÃO NÃO SEJA SATISFEITA; G.-O DIREITO À PROVA É PARTE INTEGRANTE DO DIREITO A TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS TRIBUNAIS ESTÁ PLASMADA NO ARTIGO 2.* DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO GARANTIDO O DIREITO DA AUTORA/RECORRENTE A PROVA E SENDO ESTABELECIDA A PRERROGATIVA DO TRIBUNAL DE SE INTEIRAR DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NEGATIVAMENTE NA PRODUÇÃO DE PROVA; H.-O ARTIGO 20.º, DA CONSTITUIÇÃO GARANTE À AUTORA/RECORRENTE O DIREITO DE ACESSO AO DIREITO E A UMA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, O QUAL INCLUI (CONFORME ACIMA INDICADO) O DIREITO À PROVA E AOS MEIOS DE PROVA. COM EFEITO, É PATRIMÓNIO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE O DIREITO À PROVA É INERENTE AO DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS (POR TODOS, EM WWW.DGSI.PT, DECISÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 30/06/2011, PROFERIDA NO PROCESSO 439/10.3TTCSC-A.L1-A9); I.-O TRIBUNAL RECORRIDO TEM O DEVER DE REALIZAR OU ORDENAR TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO APURAMENTO DA VERDADE E À JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO QUANTO AOS FACTOS QUE LHE É LÍCITO CONHECER – ARTIGO 411.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. J.-O NÃO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO PROBATÓRIA DA RECORRENTE DESRESPEITOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS: 2.* E 411.* DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ARTIGO 20.*, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; K.-DE OUTRA FACE E ATENTO O INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DE PARTE DO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ A DETERMINADOS ARTIGOS DA PETIÇÃO INICIAL, O ARTIGO 120.* DA PETIÇÃO NÃO REVESTE, SALVO MELHOR OPINIÃO, NATUREZA ARGUMENTATIVA, PORQUANTO A RECORRENTE NÃO EMITIU QUAISQUER JUÍZOS DE VALOR OU SUBSCREVEU FUNDAMENTOS ATINENTES À VERIFICAÇÃO DO FACTO; L.-DE TAL FACTO DECORRE INEQUIVOCAMENTE QUE A RÉ, AINDA QUE ACONSELHADA JURIDICAMENTE, PROSSEGUIU COM O PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA A RECORRENTE, MESMO SABENDO E, BEM ASSIM, TENDO CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (DOLO) DA SUA ACTUAÇÃO; M.-DE IGUAL MODO, OS ARTIGOS 55.*, 71.*, 73.* E 120.*, TODOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE REVELAM CONCLUSIVOS; N.-OS PREDITOS QUATRO ARTIGOS NÃO CORRESPONDEM A AFIRMAÇÕES OU A VALORAÇÃO DE FACTOS QUE SE INSEREM NA ANÁLISE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE DEFINEM O OBJECTO DA ACÇÃO, COMPORTANDO, OUTROSSIM, UMA RESPOSTA PELO LEGAL REPRESENTANTE DA RÉ; O.-DENOTE-SE QUE ESTES FACTOS SÃO ESSENCIAIS PARA O OBJECTO DA ACÇÃO, ORA “(II) DO TRABALHO SUPLEMENTAR: SUA PRESTAÇÃO E SEU PAGAMENTO;”; P.-TODOS OS ANTEDITOS FACTOS SÃO DESFAVORÁVEIS PARA A RÉ E SUSCEPTÍVEIS DE CONFISSÃO, MORMENTE QUANTO AO NÚMERO DE HORAS DE TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO.”. 1.3.–A R. apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões: “A.-Veio a A., ora Recorrente, interpor recurso de apelação do despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, que indeferiu o ponto C2 do seu requerimento probatório e, bem assim, o depoimento de parte do legal representante da R. a determinados artigos da p.i. que aquela havia indicado, decisão que, contudo, não merece qualquer censura, devendo ser mantida qua tale pelo Venerando Tribunal ad quem. B.-Primeiramente, os artigos 47.º, 50.º a 53.º, 55.º e 56.º da p.i. não contêm factos, mas antes juízos conclusivos, que se poderiam, eventualmente e em tese, extrair de concretos e precisos acontecimentos históricos, sendo que as conclusões não podem ser objecto de prova. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e se equaciona por mera cautela processual, sempre se dirá que, o presente litigio respeita apenas e tão somente à A., pelo que não se afigura necessário, útil e/ou conveniente determinar-se a notificação da R. para proceder à junção aos autos de uma panóplia de documentos, designadamente despesas, deslocações, mapas de férias, extractos de via verde, relação de viagens ao estrangeiro e timesheets, referentes às centenas de trabalhadores que a mesma emprega, na medida em que tais documentos não relevam para a boa decisão da causa. C.-É manifestamente improcedente o argumento da A., de acordo com o qual tais documentos se afiguram imprescindíveis para demonstrar a sua tese, de que a R. terá implementado um esquema ou prática reiterada que, no entender daquela, consubstanciará a prática de diversos crimes fiscais ou contra ordenações e/ou que visará, dolosamente, depauperar a Segurança Social. Com efeito, o processo laboral não é a sede ou a jurisdição própria para se apurar se a Ré terá, porventura, incorrido na prática de uma qualquer contraordenação ou crime fiscal, nem para aquilatar do seu eventual grau de culpa na prática de tal pretensa infracção às leis fiscais e/ou da Segurança Social, o que apenas poderá ocorrer em sede de processo contraordenacional ou penal, e não no âmbito de uma acção de processo comum laboral, destinada à reclamação de créditos emergentes da relação laboral que vigorou entre as partes. D.-Impõe-se, pois, concluir que, ainda que se considere que em causa está a prova de efectivos e verdadeiros factos concretos, o que não se nos afigura ser o caso, sempre a factualidade que a A. pretende provar ao requerer a junção aos autos de documentos em posse da Ré não tem, manifestamente, interesse para a decisão a proferir neste pleito, o qual visa, exclusivamente dirimir os concretos pedidos com expressão pecuniária que a A. deduziu contra a R.. Termos em que ter-se-á, de louvar a decisão do Tribunal a quo, que decidiu acertadamente e em estrita consonância com o art.º 429.º, n.º 1, do CPC, ao determinar o indeferimento do ponto C2 do requerimento probatório da A., dado que os documentos em questão “extravasam o objecto da acção, na medida em que se não referem à autora” – na verdade, o seu deferimento é que implicaria, outrossim, a violação do art. 130.º do CPC. E.-Quanto ao depoimento de parte da R. requerido pela A., bem andou o Tribunal a quo ao não admitir que o mesmo recaísse sobre os artigos 55., 71., 73. e 120. da p.i. na medida em que, aí não se alude a quaisquer factos concretos, mas sim a juízos conclusivos, de facto ou de Direito, sobre os quais não poderá incidir a produção de prova. F.-Em face do acima exposto, resulta claro que nenhuma censura se pode assacar ao despacho recorrido, tendo a Meritíssima Juiz a quo decidido acertadamente ao indeferir o ponto C2 do requerimento probatório da A. e ao não admitir que o depoimento de parte da R. recaia sobre os artigos 55., 71., 73. e 120. da p.i., atenta a falta de cabimento legal de tal pretensão da A., devendo essa Veneranda Relação manter, na íntegra, o despacho saneador proferido pelo Tribunal de primeira instância, o que se requer.” 1.4.–Entretanto, prosseguindo os autos seus termos, veio a ser proferido em 28 de Junho de 2021, na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com o n.º (…), em que se impugna o despedimento por extinção do posto de trabalho da ora recorrente pela ora recorrida, despacho que determinou a apensação àquela acção da acção n.º (…), razão por que neste momento a presente apelação em separado se mostra igualmente apensa ao processo n.º (…). 1.5.–Na mesma data de 28 de Junho de 2021, o recurso ora em análise foi admitido (despacho documentado a fls. 134). 1.6.–Recebidos os autos nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer em que conclui pela confirmação do indeferimento do pedido constante do ponto C2, respeitante a documentos na posse da parte contrária, mais especificamente os relativos a recibos de outros trabalhadores, mas opinando que será adequado dar provimento ao recurso quanto à decisão de exclusão do depoimento de parte a prestar pelo legal representante da R. à matéria constantes dos arts. 71º, 73º e 120º da petição inicial. 1.7.–Notificadas as partes, nenhuma delas veio responder. 1.8.–Colhidos os vistos, e realizada a Conferência, cumpre decidir. 2.–Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise: 1.ª–do pedido de junção aos autos, pela parte contrária, de “cópia de todos os mapas de despesas/deslocações que todos os trabalhadores da Ré apresentaram para pagamento de quilómetros em viatura própria entre 2017 e 2020; mapa de férias de todos os trabalhadores no mesmo período com os períodos efectivos; extracto de via verde suportada pela Ré quanto a todas as viaturas próprias que atribui a cada colaborador no mesmo período em causa; relação de todas as viagens ao estrangeiro de todos os seus trabalhadores por si suportadas no mesmo período; e timesheets de todos os seus trabalhadores quanto a todos os dias que constem “deslocações” nos mapas apresentados para pagamento das ajudas de custo/quilómetros”. 2.ª–de saber se deve ser admitido o depoimento de parte da R. quanto à matéria dos artigos 55.º, 71.º, 73.º e 120.º da petição inicial. 3.– Fundamentação de facto Os factos relevantes para a apreciação deste recurso resultam do relatório a que se procedeu, acrescentando-se, à medida que for feita a sua apreciação, as ocorrências da tramitação processual que se revelem necessárias. 4.– Fundamentação de direito 4.1.-O A. requereu no final da sua petição inicial, além do mais, a junção pela parte contrária, de “cópia de todos os mapas de despesas/deslocações que todos os trabalhadores da Ré apresentaram para pagamento de quilómetros em viatura própria entre 2017 e 2020; mapa de férias de todos os trabalhadores no mesmo período com os períodos efectivos; extracto de via verde suportada pela Ré quanto a todas as viaturas próprias que atribui a cada colaborador no mesmo período em causa; relação de todas as viagens ao estrangeiro de todos os seus trabalhadores por si suportadas no mesmo período; e timesheets de todos os seus trabalhadores quanto a todos os dias que constem “deslocações” nos mapas apresentados para pagamento das ajudas de custo/quilómetros” [C2]. A Mma. Juiz a quo indeferiu este requerimento fundando a sua decisão na afirmação de que “os documentos em causa extravasam o objecto da acção, na medida em que se não referem à autora”. Alega a A., ora recorrente, na sua apelação, que o requerimento probatório se destinava a provar o alegado nos artigos 45.º a 55.º da petição inicial e atinente à existência de uma remuneração encapotada sob a égide ou forma de ajudas de custo/quilómetros em viatura própria. E, retomando a alegação da petição inicial, invoca nas suas alegações de recurso que a ré utiliza, para a totalidade dos seus 250 trabalhadores, um procedimento reiterado que consiste na existência de um valor mensal de ajudas de custo/quilómetros (fraudulentos) e atinentes a deslocações falsas, pago 11 vezes por ano, e que se destina a evitar tributação em sede de IRS e segurança social quanto ao pagamento das ajudas de custo, que a ré declara mais de um milhão de euros em falsas ajudas de custo/deslocações, logrando defraudar e, bem assim, depauperar a segurança social em centenas de milhares de euros por ano em contribuições do empregador para a segurança social, que a recorrente pretendeu provar a indiciária prática de fraude fiscal pela ré, bem como demonstrar que a circunstância de se tratar de uma fraude transversal assume a maior acuidade nos autos no que tange ao elemento subjectivo (dolo) do ânimo da ré em recorrer ao esquema, dizendo ainda que esta temática é primacial na apreciação do próprio processo disciplinar instaurado pela ré contra a recorrente, nos respectivos danos morais e, bem assim, na temática da redução de remuneração que a ré efectuou na sequência da obrigatoriedade do teletrabalho, os quais constituem o objecto desta acção, devendo ser satisfeita a sua pretensão por não ter acesso a esses documentos. Invoca ainda que o não deferimento da pretensão probatória da recorrente desrespeitou o disposto nos artigos 2.º e 411.º do Código de Processo Civil e o artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. Nos termos do preceituado do artigo 429.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, que rege sobre a pretensão de uso de documentos em poder da parte contrária, “[q]uando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar” (n.º 1) e “[s]e os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação” (n.º 2). O artigo 429.º constitui manifestação do denominado “princípio da cooperação intersubjectiva”[1] no campo da instrução do processo, agora plasmado no art. 7.º do Código de Processo Civil e pressupõe que o requerente não pode, por ele, obter o documento que tem em vista a prova de factos desfavoráveis ao seu detentor. Perante o disposto no n.º 2 do artigo 429.º[2], a pertinência da apresentação de um documento em poder da parte contrária, está dependente da circunstância de os factos que se visam provar com esse documento interessarem à decisão da causa, cabendo ao juiz controlar também a pretensa idoneidade do documento para a demonstração de factos que o requerente tem o ónus de provar, ou para infirmar factos de que lhe incumbe fazer a contra-prova. É para viabilizar o efectivo controlo judicial que a norma exige no n.º 1 ao requerente que identifique tanto quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar, o que a A. fez de modo suficiente, permitindo à Mma. Juiz a quo compreender quais são os documentos em causa e qual a finalidade probatória que a A. tinha em mente. A pertinência de um documento resulta, assim, da sua aptidão para demonstrar ou infirmar factos de que o tribunal deva conhecer para decidir a causa, devendo ser analisada no contexto dos temas da prova enunciados ou, quando não haja lugar a esta enunciação, no contexto dos factos necessitados de prova (artigo 410.º, do Código de Processo Civil), tendo em vista a demonstração da realidade destes (artigo 341.º do Código Civil). No caso vertente, a ora recorrente alegou na sua petição inicial ter auferido no decurso do contrato uma “remuneração encapotada sob ajudas de custo/quilómetros em viatura própria” e peticionou a declaração de que as ajudas de custo /quilómetros são remuneração da autora e que, em conformidade, se condene a ré no pagamento do correspondente valor nas férias e subsídios de férias e de natal vencidos, no valor total de e 9.614,05 e no pagamento dessa componente da remuneração nos meses de Abril a Outubro de 2020, no valor de e 5.760,72 – alíneas a) a c) do pedido. Em fundamento destes pedidos alinhou a alegação constante dos artigos 45.º a 62.º da petição inicial, relativa a si e aos seus colegas, mas nenhum pedido formulou relativamente a estes últimos – nem naturalmente tinha legitimidade para o fazer –, o que torna irrelevantes para a “decisão da causa”, para o desfecho do concreto litígio que nesta acção incumbe dirimir, todos os factos que a A. alegou e excedem os factos necessários ao reconhecimento dos direitos subjectivos que invoca, bem como os documentos de que pretende fazer uso para os demonstrar. Com a alegação que a recorrente fez constar da presente apelação torna-se claro que o que a mesma pretende com a notificação da Ré para juntar a documentação referida no ponto C2 do requerimento de prova não é demonstrar a realidade dos factos que constituem a causa de pedir dos pedidos que formula, de reconhecimento de que as ajudas de custo por si auferidas constituem retribuição (pedido A) e dos consequentes pedidos condenatórios relativos aos valores que reputa serem-lhe devidos a este título (pedidos B e C), mas, assumidamente, “[p]ara demonstrar que a situação da Recorrente não foi uma situação isolada e que constitui prática reiterada da Ré o esquema fraudulento”, porque “pretendeu provar a fraude fiscal que a Ré pratica, bem como demonstrar que a circunstância de se tratar de uma fraude transversal assume a maior acuidade nos autos no que tange ao elemento subjectivo (dolo) do ânimo da Ré em recorrer ao esquema” e que “este procedimento da Ré/Recorrida é generalizado, recorrendo ao mesmo propositadamente para prejudicar a Segurança Social” e se destina “à obtenção de uma poupança nas contribuições para a Segurança Social, com as inerentes consequências nefastas para os seus trabalhadores, nomeadamente não relacionando o valor da fraude na massa salarial coberta pela apólice de seguro de acidentes de trabalho, no Fundo de Compensação do Trabalho, no trabalho suplementar ou nocturno (que a Ré não paga...) e nas compensações ou indemnizações pela cessação dos contratos de trabalho, mais não pagando centenas de milhares de Euros devidos aos seus trabalhadores”. E diz ainda a recorrente estar “em discussão a prática indiciária dos crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança, afigura-se mister apurar tal factualidade, mais não para evitar que a Segurança Social seja depauperada por aqueles que recorrem a esquemas fraudulentos para não procederem ao pagamento de contribuições aprovadas por uma Lei da Assembleia da República”. Ora é patente que nestes autos não está “em discussão” a prática de qualquer crime praticado pela R. relativamente à Segurança Social ou à Administração Fiscal relativamente ao colectivo dos seus 250 trabalhadores, nem sequer como questão prejudicial (cfr. o artigo 272.º do Código de Processo Civil), mas apenas conhecer dos pedidos declarativo e condenatórios formulados pela A. na petição inicial com fundamento em factos concretos relativos à sua pessoa, não revestindo qualquer interesse para a respectiva apreciação e decisão os factos relativos aos demais trabalhadores da R. que a recorrente pretende provar com a junção dos documentos em causa. Como bem acrescenta a recorrida, o processo laboral não é a sede ou a jurisdição própria para se apurar se a R terá, porventura, incorrido na prática de uma qualquer contra-ordenação ou crime fiscal, nem para aquilatar do seu eventual grau de culpa na prática de uma infracção às leis fiscais e/ou da Segurança Social, o que apenas poderá ocorrer em sede de processo contra-ordenacional ou penal, e não no âmbito de uma acção de processo comum laboral, destinada à reclamação de créditos emergentes da relação laboral que vigorou entre as partes. Mesmo no que concerne à alegação de assédio e ao pedidos de danos não patrimoniais, que na apelação a recorrente diz também estarem em causa (em acrescento ao que fez constar do seu requerimento probatório), é de notar que a A. se limita a indicar na carta a que se refere na petição inicial quanto à primeira “a inclusão na minha remuneração declarada ao Fisco e à Segurança Social de quantias ilegalmente pagas.…” (art 145.º da petição inicial com sublinhado nosso) e a alegar, quanto aos segundos que se sente “furiosa pelo facto de (…) mentir descaradamente por escrito quanto ao tema das ajudas de custo…” (art 159.º da petição inicial), não sustentando, quer o assédio de que diz ter sido vítima, quer os danos por si alegadamente sofridos, em quaisquer actos praticados pela R. quanto aos seus demais trabalhadores. O mesmo se diga quanto ao procedimento disciplinar. Ainda que alegue na apelação ser esta temática (do esquema fraudulento no pagamento de ajudas de custo aos seus trabalhadores) primacial na apreciação do procedimento disciplinar, a ora recorrente não explica por que razão o é e nada alegou na petição inicial, no segmento do articulado que dedicou à respectiva matéria, susceptível de substanciar a primacialidade que agora invoca. Neste contexto, não se vislumbra que a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de junção dos pretendidos documentos por considerar que os mesmos extravasam o objecto da acção, suprima ou, de algum modo, cerceie o direito à prova, como parte integrante do direito a tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ou a garantia constitucional de acesso aos tribunais plasmada no artigo 2.º do Código de Processo Civil, ou o princípio do inquisitório plasmado no artigo 411.º do Código de Processo Civil. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa tem a “natureza de direito prestacionalmente dependente e legalmente conformado” e inclui o “direito de acção, enquanto “direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão judicial, solicitando a abertira de um processo com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (direito à decisão)”[3]. Este direito de acção, por sua vez, efectiva-se através de um processo equitativo o qual compreende, além do mais, “a possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito e oferecer provas”[4], sendo certo que a lei ordinária funcionaliza este direito nos termos já analisados, circunscrevendo naturalmente o direito de oferecer provas à pertinência destas para a decisão da pretensão deduzida em juízo. Assim, o n.º 1, do artigo 2.º do Código de Processo Civil, enquanto concretização no plano adjectivo do mandamento constitucional constante do nº 4, do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, dispõe que a “proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”, reconduzindo a panóplia de direitos compreendida na garantia de acesso aos tribunais à “pretensão regularmente deduzida em juízo”. E a incumbência que o artigo 411.º do CPC comete ao juiz de realizar, mesmo oficiosamente, diligências probatórias, admitindo-se que o preceito abarque também diligências ou procedimentos probatórios requeridos ou propostos pelas partes, deve ser exercida na justa medida em que as diligências sejam “necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”. Daqui deve extrair-se, a contrario, como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, que cabe ao juiz “rejeitar os meios de prova desnecessários, dentro dos limites em que o direito fundamental do acesso à justiça o permita”[5], ou seja, rejeitar as provas que não são relevantes para o objecto da causa por carecerem de interesse para a justa composição do litígio (vide também como expressão deste princípio, além do artigo 429.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, os artigos 443.º, n.º1 e 476.º, n.º 1, do mesmo diploma). Em suma, uma vez que no caso sub judice os documentos pretendidos não têm interesse para a decisão da causa, por extravasarem a factualidade necessária à apreciação das pretensões deduzidas em juízo pela recorrente, a sua junção é impertinente, não tendo o despacho sob recurso afrontado os princípios jurídicos emergentes do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 2.º e 411.º do Código de Processo Civil. Bem andou a 1.ª instância ao indeferir o requerido no ponto C1 do requerimento probatório, devendo ser confirmada a decisão respectiva. *** 4.2.–Quanto ao indeferimento parcial do pretendido depoimento de parte da R., relativamente aos factos alegados nos artigos 55.º, 71.º, 73.º e 120.º da petição inicial, a Mma. Juiz a quo fundou a sua decisão quanto aos três primeiros na circunstância de se revestirem de natureza conclusiva e quanto ao último por ter natureza meramente argumentativa. A recorrente discorda desta decisão e defende que o depoimento de parte que requereu seja admitido também quanto à matéria alegada nestes artigos que têm o seguinte teor: «55.º-Os valores que constam nos recibos como “quilómetros valor isento” mais não são que remuneração encapotada sob a forma de ajudas de custo. (…) 71.º-O cruzamento e tratamento de todos os dados nos tempos concedidos para o efeito pela Ré e pelas suas estruturas internacionais implicou que a Autora prestasse centenas de horas de trabalho suplementar. (…) 73.º-A cabal e devida realização das tarefas da Autora, conforme foram sendo sucessivamente gizadas e determinadas pela Ré, implicaram uma jornada de trabalho diária superior a 10 horas. (…) 120.º-Um e outra [(…) e (…)] foram aconselhados juridicamente quanto a esse ponto concreto, tendo entendido desconsiderar propositada e maliciosamente os mais básicos princípios de conflito de interesses, imparcialidade e decência.» Vejamos. A selecção dos factos da causa pressupõe a distinção rigorosa entre matéria de facto e matéria de direito[6]. Como repetidamente temos afirmado noutros arestos deste tribunal, embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. Por isso o artigo 607.º, n.º 3 do CPC prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados” e por isso as supra referidas regras relativas ao depoimento de parte pressupõem que este verse sobre factos. Apenas os factos são objecto de prova – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil O depoimento de parte é justamente um meio de prova que visa obter a confissão de factos desfavoráveis ao depoente e que favorecem a parte contrária (cf. artigo 352º do Código Civil). Pode ser determinado oficiosamente ou requerido pela parte contrária ou pelos compartes e só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (cf. artigos 452º, nº1, 453º, nº3 e 454º, nº1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho). Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair, nos termos previstos pelo artigo 452.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Tendo presente este quadro normativo e analisando a alegação constante dos artigos da petição inicial em causa na apelação, podemos adiantar que, também aqui, nenhuma censura nos merece a douta decisão recorrida que, não obstante sucinta, decidiu com acerto. Assim, quanto ao artigo 120.º da petição inicial – “Um e outra foram aconselhados juridicamente quanto a esse ponto concreto[7], tendo entendido desconsiderar propositada e maliciosamente os mais básicos princípios de conflito de interesses, imparcialidade e decência” –, não procede a alegação da A. de que, uma vez confessado o facto, fica demonstrado que a Ré, ainda que aconselhada juridicamente, prosseguiu com o processo disciplinar contra a A. tendo consciência da ilicitude (dolo) da sua actuação. Lendo o artigo 120.º da petição inicial, verificamos que o mesmo é realmente meramente argumentativo e traduz uma alegação genérica e, até, dúbia. Na verdade, não sendo nele alegado em que sentido foi a R. aconselhada “juridicamente”, pode hipotisar-se que o foi quer no sentido de prosseguir, quer no sentido de não prosseguir, com o procedimento disciplinar sendo que na primeira hipótese, ao invés do pretendido pela recorrente, o indicado aconselhamento iria mitigar a eventual culpa que a mesma descortina na actuação da R. quando instaurou o referido procedimento. Não deveria pois o depoimento de parte da R. incidir sobre a alegação deste ponto do articulado, que se reveste de natureza argumentativa, além de dúbia. No que respeita ao artigo 55.º da petição inicial – “Os valores que constam nos recibos como “quilómetros valor isento” mais não são que remuneração encapotada sob a forma de ajudas de custo” – alega a recorrente que o mesmo se destina a comprovar que a designação de uma rubrica existente no recibo de vencimento não corresponde ao que foi declarado e que não se trata de uma afirmação ou de uma valoração de factos inserida na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção. Discordamos. No âmbito dos presentes autos, constitui questão essencial de direito a de saber se os valores que constam nos recibos como “quilómetros valor isento” devem, ou não, qualificar-se como remuneração ou retribuição à luz do regime legal expresso nos artigos 258.º e ss. do Código do Trabalho, conceito de direito complexo e que tem feito correr muita tinta nos tribunais atentas as implicações dessa qualificação jurídica. Implicações jurídicas que a recorrente denota bem conhecer, como resulta da própria instauração da presente acção. Saber se os referidos valores que constam nos recibos como “quilómetros valor isento” mais não são que remuneração encapotada sob a forma de ajudas de custo, constituirá fruto de uma análise jurídica de factos concretos que deverão ser provados – eventualmente da matéria de facto relevante e pertinente à A. alegada, designadamente, nos artigos 49.º, 50.º e 54.º da petição inicial[8] – e dos quais possa concluir-se que o pagamento dos referidos valores não tem, efectivamente, uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho e, concretamente se os mesmos se destinaram, ou não, a pagar à A. despesas resultantes de quilómetros percorridos. A alegação do artigo 55.º da petição inicial não pode, pois, ser submetida a prova, vg. por depoimento de parte. Relativamente ao artigo 71.º da petição inicial – “O cruzamento e tratamento de todos os dados nos tempos concedidos para o efeito pela Ré e pelas suas estruturas internacionais implicou que a Autora prestasse centenas de horas de trabalho suplementar” –, a recorrente alega que o mesmo se destina a provar que prestou centenas de horas de trabalho suplementar que não foram registadas pela R. e que não se trata de uma valoração de factos, sendo este facto essencial para o objecto da acção quanto trabalho suplementar: sua prestação e seu pagamento. Ora, analisando a petição inicial, verifica-se que a alegação do artigo 71.º constitui uma conclusão do alegado no mesmo articulado nos seus artigos 69.º, este aceite pela R. na sua parte factual, e 70.º. E o certo é que quanto a este último foi admitido o depoimento de parte e que nele foi também alegado, além do mais, que o trabalho de que a A. foi incumbida “(…) implicou centenas de horas de trabalho suplementar pela madrugada fora e directas (…)”[9], quantificação esta que a recorrente reclama dever ser feita pelo legal representante da R. e que se mostrava afinal já acautelada no depoimento de parte admitido. Quanto ao mais, de natureza conclusiva, bem andou o tribunal a quo em não admitir o depoimento de parte da R. Finalmente, e quanto ao artigo 73.º da petição inicial – “A cabal e devida realização das tarefas da Autora, conforme foram sendo sucessivamente gizadas e determinadas pela Ré, implicaram uma jornada de trabalho diária superior a 10 horas” – alega a recorrente que o mesmo se destina, tal como o artigo 71.º, a demonstrar que cumpriu com o plano de trabalhos definido pela Ré e que trabalhou mais de dez horas diárias, o que, na sua perspectiva, comporta uma resposta pelo legal representante da Ré. Mas também aqui se nos afigura que não lhe assiste razão. A conclusão factual constante deste artigo 73.º da petição inicial terá que decorrer da ponderação e análise de factos concretos e estes mostram-se alegados, designadamente, nos artigos 88.º e 91.º da petição inicial[10], a que foi admitido o depoimento de parte, pelo que não deve ser o artigo 73.º da petição inicial objecto de prova. Inexistem pois razões para alterar o douto despacho sob censura. 5.–Decorre do preceituado no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, no que concerne aos recursos, que na respectiva decisão o tribunal deve condenar no pagamento de custas a parte que lhes deu causa (n.º 1) entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (n.º 2). Assim, as custas do recurso, devem ser suportadas pela A., que nele decaiu. Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja. 7.– Decisão Em face do exposto, nega-se provimento à apelação. Condena-se a recorrente nas custas de parte que haja. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 15 de Dezembro de 2021 (Maria José Costa Pinto) (Manuela Bento Fialho) (Sérgio Almeida) [1]Vide Lopes Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, Coimbra, 2004, p. 455, em anotação ao artigo 519.º do Código de Processo Civil revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (VCPC). [2]Idêntica à redacção do nº2 do artigo 528º do anterior Código de Processo Civil que havia sido introduzida pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que suprimiu a referência a questionário, substituindo-a pela de “interesse para a decisão da causa”. [3]Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 408 [4]Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. citada, p. 415. [5]In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, 2018, p. 208. [6]José Lebre de Freitas in A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra, Setembro de 2013, p. 193. [7]No art. 119.º da pi alegara a A. que “Além de estes não terem cumprido com a Lei instaurando processo disciplinar conforme ordena o disposto no artigo 127.º, n.º 1, alínea l), do Novo Código do Trabalho (que expressamente refere “alegadas”), (…) e (…) entenderam por bem continuar como instrutores em processo disciplinar onde a visada era precisamente a denunciante de assédio” [8]“49.º - A Autora apresentou mensalmente mapas com dezenas de deslocações a Leiria – todas falsas – cfr. documento n.º 8, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido. 50.º Os mapas mensais de deslocações/quilómetros são validados por chefias da Ré, quer locais, quer internacionais. (…) 51.º As chefias da Ré sabem que as deslocações constantes dos mapas de deslocações são falsas (…) 54.º As deslocações que a Autora fez em nome e no interesse da Ré foram pela mesma reembolsados, constando dos recibos de vencimento esses mesmos movimentos (“aj. Custo – etrg. Isper diem”)”. [9]É a seguinte a redacção completa deste artigo 70.º da petição inicial: “O trabalho contabilístico da Autora abrange 8 empresas em vários diferentes países, com diferentes fluxos de trabalho e diferentes prazos. Além do trabalho normal diário, o trabalho de ter as centenas de contas contabilísticas prontas no respectivo prazo implicou centenas de horas de trabalho suplementar pela madrugada fora e directas porquanto a Autora tinha de apresentar as contas na véspera do respectivo prazo, mas a facturação correspondente só era fechada na antevéspera – ou seja, a Autora tinha um dia para tratar e fechar centenas e centenas de contas com milhares de dados.” [10]Que têm o seguinte teor: “88.º A Autora por norma começou o trabalho às 9 da manhã, terminando pelas 20 horas, tirando cerca de trinta minutos para comer qualquer coisa. Nas ocasiões em que havia prazos para entrega de relatórios ou informações, a Autora trabalhava mais de 20 horas seguidas, fazendo directas ou trabalhando pela madrugada fora. (…) 91.º O trabalho suplementar ora alegado ou foi directamente determinado pela Ré (eventos, prazos ou reuniões, por exemplo), ou resulta dos termos em que a mesma organiza o fluxo de trabalho da Autora.” |