Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÓNUS DE ALEGÃO E PROVA FACTOS PROVADOS OBSCURIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | · Um dos requisitos do enriquecimento sem causa, nos termos do Art. 473.º n.º 1 do C.C., é a ausência de justificação do enriquecimento, competindo a quem invoca o correspondente direito o ónus de alegar e provar os factos jurídicos suscetíveis de preencher esse requisito (Art. 342.º n.º 1 do C.C.). · A parte que alega o direito à restituição, fundado em enriquecimento sem causa, invocou no caso que realizou um pagamento por referência a determinado fornecimento de produtos. Logo, competia-lhe a si provar que realizou o pagamento em causa e que os produtos nunca lhe foram entregues. · A matéria de facto deve ser organizada na sentença de acordo com a distribuição do ónus de prova. · No caso, apesar da parte que invocou o direito ter alegado que os produtos não foram entregues, a sentença apenas julgou por não provado que os produtos tivessem sido entregues. · A mera constatação de que ficou não provado determinado facto não equivale à demonstração de que ficou provado o facto oposto. Pelo que, a sentença deixou na obscuridade o julgamento que fez sobre o facto que tinha sido alegado pelo titular do direito invocado, tentando depois construir a fundamentação que levou ao reconhecimento desse direito, sem ter a conveniente sustentação fáctica, que se limitou a supor como provada. · Os factos essenciais à procedência do direito, quando alegados pela parte que tem ónus de os provar, não podem ser supostos. Têm de ser necessariamente provados, ou não provados, conforme a convicção a que o tribunal chegou. . Nestas condições a Relação deve oficiosamente anular a sentença para permitir a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por ser a mesma deficiente e obscura, com vista a permitir o julgamento claro do facto alegado pela parte que tem o ónus de prova (Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C.). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A “A., S.L.”, sociedade espanhola, instaurou processo de injunção, que passou a correr termos em processo declarativo comum, contra “B., Lda.”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €227.635,13, a título de capital, relativo ao fornecimento de alhos, titulado por diversas faturas; acrescida de juros de mora, contabilizados em €7.128,34 até à apresentação da injunção, calculados à taxa de 7,05%; e ainda €153,00 relativo à taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção. A R. contestou, deduzindo pedido reconvencional, alegando que encomendou um fornecimento de alhos, no valor de €311.390,00, que foi por si pago à A. adiantadamente, mas o produto não foi entregue, motivando a devolução pela R. das correspondentes faturas, tendo por isso ficado credora da A. pela restituição de tal valor, que correspondeu a um enriquecimento sem causa. Também referiu que houve lugar a outra encomenda por parte desta R. à A. no valor global de €227.635,13, a que respeitam as faturas cujo pagamento é peticionado na presente ação, pretendendo agora ver compensados esses contracréditos. A final, a R. ficou credora da A. pelo valor que corresponde à diferença daquele seu crédito e o deste fornecimento, no montante de €83.754,87, cujo pagamento reclama em sede reconvencional. A A. replicou impugnando a versão dos factos apresentada pela R. e o pedido reconvencional, invocando ainda que nunca houve qualquer adiantamento do pagamento de qualquer fornecimento. A prática habitual entre as partes consistia no fornecimento pela A. de partidas de alhos à R., acompanhadas apenas da respetiva guia de remessa (albaran), que eram faturadas posteriormente. Para tanto, havia uma conta-corrente entre as sociedades onde eram anotados todos os movimentos a débito e a crédito do seu comércio, sendo normal que, de tempos a tempos, os gerentes das sociedades analisassem as contas correntes e mandassem emitir as faturas necessárias ao pagamento de valores em dívida. As faturas foram emitidas com a concordância da R., destinando-se ao recebimento pela A. de fornecimentos efetuados em 2011-2012. Os pagamentos que a R. realizou, por respeitarem a fornecimentos efetivamente já ocorridos, foram abatidos na respetiva conta-corrente, não sendo qualquer adiantamento a fornecimentos a realizar posteriormente e, por isso, não é a R. credora de qualquer montante sobre a A.. Em conclusão, sustentou a improcedência das pretensões de compensação e de reconvenção formuladas pela R.. Realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi admitida a réplica da A., foi aí também definido o objeto do litígio e fixados os temas de prova. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e no final da produção da prova e da discussão da causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação e a reconvenção por procedentes e, operando a compensação, condenou a A. a pagar à R. a quantia de €83.754,87, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde o trânsito em julgado até efetivo e integral pagamento. É dessa sentença que a A. ora recorre, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: a) O Recorrente vem interpor recurso da decisão na parte em que julgou a reconvenção apresentada pela Recorrida totalmente procedente por provada, julgando-se haver um pagamento adiantado que foi considerado enriquecimento sem causa e tendo feito operar a compensação entre créditos. b) A Recorrente promoveu procedimento de injunção, que se encontra na origem da presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra a Recorrida, reclamando desta o pagamento do capital de €227.635,13 e dos juros de mora e taxa de justiça. c) A Recorrida opôs-se e reconveio, alegando que um fornecimento de alhos no valor de €311.390,00, por ela adiantadamente pago à A., não foi por aquela entregue. d) E posteriormente, face às relações comerciais de longa data que existiam entre A. e R., houve lugar a nova encomenda por parte desta àquela no valor global de €227.635,13, a que respeitam as faturas cujo pagamento é peticionado na presente ação, pretendendo a R. ver compensados os créditos, e tendo ficado ainda a R. credora da A. pelo valor que corresponde à diferença daquele seu crédito e o deste fornecimento, no montante de €83.754,87, reclama tal valor em sede reconvencional. e) A Recorrente replicou, aceitando haver cordatas relações comerciais de longa data entre ela e a Recorrida, enjeitando, contudo, a versão dos factos apresentada por esta e impugnando o pedido reconvencional, invocando ainda que nunca houve qualquer adiantamento pela Recorrida do pagamento de qualquer fornecimento, tanto mais que tal não faz parte dos usos comerciais das empresas no tipo de comércio que a partes praticam. f) Os factos acima referenciados e alegados pelas partes delimitam o objeto do presente litígio. g) A douta sentença que ora se impugna, julgou a ação procedente e a reconvenção procedente, decisão com a qual a Recorrente não se conforma na parte da procedência da reconvenção, questão a que delimita o conhecimento do presente recurso. h) A Recorrida alegou que tinha havido um fornecimento de alhos pelo valor de €311.390,00, pago adiantadamente e que não foi entregue pela Recorrente. i) Em sede de matéria dada como provada, conta do ponto A) como facto não provado pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo “Que nas relações comerciais estabelecidas entre A. e R. esta tenha procedido ao pagamento adiantado de mercadorias, nomeadamente que tenha adiantado à A. o valor relativo a qualquer fornecimento de alhos em Março de 2015”. j) Com este entendimento, caiu por terra a “teoria de pagamento adiantado”, que era a causa de pedir da reconvenção apresentada pela Recorrida. k) A Meritíssima Juíza entendendo que tal pagamento não deve ser imputado a título de adiantamento, nem sequer a erro, questão que não abordaremos por não ter sido contemplada na douta sentença do tribunal a quo, e por também estar fora do âmbito da oposição da Recorrida, não podia ter decidido como decidiu. l) Verificando-se contradição entre a matéria de facto provada e não provada e a parte decisória. m) A decisão estribou-se em matéria que se está nitidamente fora do objeto do litígio delimitado pelas peças processuais e alegada pelas partes. n) O que parece entender o tribunal a quo, é que terá havido uma confusão entre sociedade e o gerente que terá atuado não em representação da sociedade, tendo o pagamento sido feito à sociedade que não era devedora, em vez de ao seu gerente, agindo em nome individual, que seria o verdadeiro credor. o) Tal posição não é a alegada pela Recorrida em sede de oposição e a Recorrente nela não se pronunciou em sede de réplica por a mesma não ter sido invocada. p) Verifica-se que tal questão, que não foi apresentada para conhecimento no Tribunal a quo, que se pronunciou sobre matéria que não fazia parte do objeto de litígio, consequentemente, visto que a Recorrida não o alegou em sede de oposição, a Recorrente não tomou posição sobre a questão do pagamento ser imputado à entidade sociedade em vez da entidade gerente em nome individual, o que faz com que a decisão do tribunal constitua uma verdadeira decisão surpresa. q) Nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC, é nula a sentença quando o Juiz conheça de questões de que não deveria tomar conhecimento, sendo que, ao ocupar-se de questões que não foram suscitadas pelas partes, a Meritíssima Juíza proferiu uma sentença nula, nos termos da lei aplicável. r) Neste sentido, existe o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 1021/09.3T2AMD.L1-1, em 9 de Julho de 2014: “… Além disso, o Juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. s) Ao conhecer de questões de que não deveria tomar conhecimento, ocupando-se de questões que não foram suscitadas pela Recorrida, a sentença ora proferida não pode deixar de se considerar nula, sendo claro que a douta decisão do tribunal a quo viola o artigo 615.º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil. t) Consequentemente, deve ser revogada a decisão do douto tribunal a quo, na parte em que considera procedente o pedido reconvencional, devendo ser substituída por uma decisão que considere o pedido reconvencional improcedente por não provado, com as legais consequências. Pede assim que seja declarada a nulidade da sentença proferida, por conhecer de questões de que não deveria tomar conhecimento, e em consequência, que a mesma seja revogada na parte em que considera procedente o pedido reconvencional, devendo ser substituída por uma decisão que considere o pedido reconvencional improcedente por não provado. A R. apresentou contra-alegações, sobrelevando das mesmas as seguintes conclusões: A. As alegações de recurso interpostas pela Autora Reconvinte resumem-se a dois argumentos, os quais, salvo o devido respeito e melhor opinião, deverão ser julgados totalmente improcedentes, por carecerem de qualquer tipo de sustentação substantiva, processual, ou até mesmo, lógica. B. Assim sendo, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparado, muito menos podendo considerar-se que a mesma se encontra ferida de nulidade. C. Como primeiro argumento, a Autora Reconvinte alega que na douta Sentença proferida no âmbito dos presentes autos, a Mma. Juíza julgou como não provado o facto identificado pela letra A, isto é, “Que nas relações comerciais estabelecidas entre A. e R. esta tenha procedido ao pagamento adiantado de mercadorias, nomeadamente que tenha adiantado à A. o valor relativo a qualquer fornecimento de alhos em Março de 2015”. D. Ora, ao julgar este facto como não provado – ou seja, que o pagamento de €311.390,00 efetuado pela Ré Reconvinda à Autora Reconvinte não resultou de um pagamento adiantado de mercadorias – a Mma. Juíza nunca poderia – na ótica da Autora Reconvinte – julgar como procedente o pedido reconvencional, fazendo, consequentemente, operar a compensação de créditos relativamente aos €227.635,13 devidos pela Ré Reconvinda e condenar a Autora Reconvinte no pagamento dos remanescentes €83.754,87. E. Na perspetiva da Autora Reconvinte, tendo sido julgado como não provado o facto identificado pela letra A e, simultaneamente, tendo sido julgado procedente o pedido reconvencional, o Tribunal a quo contradisse-se “entre o que julgou como provado e não provado e a aplicação do direito aos factos”. F. Ora, da conjugação dos factos julgados como provados, com os factos julgados como não provados, resulta que a Autora Reconvinte enriqueceu, sem causa aparente, em €311.390,00, conforme alegado pela Ré Reconvinda em sede de oposição à injunção com pedido reconvencional e confirmado pela douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo. G. De facto, tendo presente a factualidade dada como provada e como não provada, verificamos que se encontram preenchidos os três requisitos para que se considere, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil, constituída a obrigação de restituir por parte da Autora Reconvinte relativamente à Ré Reconvinda, a saber: (i) existir um enriquecimento de alguém; (ii) enriquecimento esse que careça de causa justificativa e (iii) que tal enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. H. O que separa a argumentação oferecida pela Ré Reconvinda em sede de oposição à injunção com reconvenção, da fundamentação em que o Tribunal a quo sustentou a sua Sentença, é o facto de a primeira considerar que a causa justificativa para a situação de enriquecimento sem causa por parte da Autora Reconvinte assenta na circunstância de os €311.390,00 terem sido pagos a título de adiantamento pelo fornecimento de alhos, fornecimento esse que nunca veio a acontecer, e a segunda não ter considerado tal facto como provado. I. Ou seja, a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou como provado ter existido um enriquecimento sem causa por parte da Autora Reconvinte em €311.390,00 – facto que, em sede de alegações de recurso, nunca é posto em causa pela Autora Reconvinte –, apesar de não ter sido possível apurar as circunstâncias em que se deu tal enriquecimento. J. Dito por outras palavras, na perspetiva do Tribunal a quo não foi possível determinar as razões que levaram a Autora Reconvinte a emitir as faturas n.ºs 16/2015, 17/2015, 18/2015, 19/2015, 20/2015 e 21/2015, num total de €311.390,00, e a Ré Reconvinte a pagá-las, sendo, porém, certo, que tais faturas foram emitidas e pagas, sem que relativamente às mesmas se verificasse qualquer contraprestação, ou seja, sem que relativamente às mesmas correspondesse o fornecimento de quaisquer bens ou serviços. K. Tendo em consideração o supra exposto, torna-se, salvo o devido respeito e melhor opinião, por demais evidente que não se verifica, na Sentença proferida pelo Tribunal a quo, qualquer contradição “entre o que julgou como provado e não provado e a aplicação do direito aos factos”. L. Assim sendo, com base neste primeiro argumento, deverá o recurso interposto pela Autora Reconvinte ser julgado totalmente improcedente, com a consequente confirmação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo. M. Por sua vez, o segundo argumento da Autora Reconvinte assenta no facto de a douta sentença se encontrar ferida de nulidade por a Mma. Juíza do Tribunal a quo ter feito a seguinte afirmação: “Se o gerente da A. porventura canalizou esse pagamento para outros fins ou se o mesmo porventura entende ser credor da R. no âmbito da atividade por si exercida em nome individual (o que divisamos possa perpassar-lhe o espírito), tal hipotética realidade não tem expressão na factualidade apurada e as relações em discussão centram-se nas sociedades R. e A., estando em causa fornecimentos desta e faturas por ela emitidas, não sendo a A. pessoa coletiva confundível com a pessoa singular do seu sócio-gerente, nomeadamente na atividade que o mesmo exerceu como empresário em nome individual”. N. Ora, na perspetiva da Autora Reconvinte tal afirmação faz com que a Sentença proferida seja uma decisão surpresa, não podendo “deixar de se considerar nula” por ser claro que “a douta decisão do tribunal a quo viola o artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil”. O. Em primeiro lugar, importa salientar que na Réplica (referência 22905385) deduzida pela Autora Reconvinte é, a dada altura, trazido ao conhecimento do Tribunal que, por vezes, o fornecimento de alhos à Ré Reconvinda era efetuado pela Autora, enquanto pessoa coletiva, e que, noutras vezes, tal fornecimento era efetuado pelo gerente da Autora, agindo em nome individual. P. Em segundo lugar, importa ter em consideração que, por despacho saneador, foi fixado o seguinte tema da prova: “que entre Autora e Ré se vêm estabelecendo relações comerciais ao longo do tempo e com frequência”. Q. Em terceiro lugar, importa mencionar que, tal como decorre da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, designadamente através da prova testemunhal, resultaram provados os factos identificados pelos números 1, 6, 7, 8, 9 e 10, os quais – saliente-se – nunca foram postos em causa pela Autora Reconvinte nas suas alegações de recurso. R. Ora, conforme referido e analisado no subcapítulo anterior, o Tribunal a quo deu como provado que a Autora Reconvinte havia enriquecido sem causa em €311.390,00, sem que, contudo, fosse possível apurar as razões que levaram a tal enriquecimento. S. Por outro lado, tal como alegado pela Autora Reconvinte na sua Réplica, foi dado como provado – sem que tal tivesse sido posto em causa pela Autora Reconvinte – que "Entre Autora e Ré estabeleceram-se relações comerciais ao longo do tempo e com frequência. Ao longo de mais de vinte anos as relações entre o sócio gerente da A., MB., e o sócio gerente da R., DF., eram de amizade e grande proximidade. Até 2012 inclusive MB. desenvolveu a atividade de produção e comercialização de partidas de alhos como empresário em nome individual”. T. Ora, tendo em consideração o supra exposto, na douta Sentença proferida, no capítulo referente à fundamentação de direito, verifica-se que: (i) Foi dado como provado – tanto por confirmação da própria Autora na Réplica deduzida, como através da prova testemunhal – que até 2012 o gerente da Ré havia desenvolvido a atividade de produção e comercialização de partidas de alhos como empresário em nome individual; (ii) A prova produzida não permitiu descortinar as razões pelas quais as faturas nºs 16/2015, 17/2015, 18/2015, 19/2015, 20/2015 e 21/2015, no montante global de €311.390,00, foram emitidas pela Autora Reconvinte e pagas pela Autora Reconvinda. U. Tendo em consideração (i) e (ii) supra, o Tribunal a quo, no capítulo referente à fundamentação de direito, alvitra a hipótese – que, aliás, imediatamente descarta, por nunca ter tal hipótese sido levantada pelas partes –, que o montante de €311.390,00 pago em excesso pela Ré Reconvinda tivesse sido canalizado pelo gerente da Autora Reconvinda, para saldar dívidas decorrentes da sua atividade em nome individual. V. Posto isto, tendo em consideração os factos trazidos ao conhecimento do Tribunal pelas partes na fase dos articulados, a prova testemunha produzida ao longo da audiência de julgamento e a factualidade dada como provada e como não provada, W. é, salvo o devido respeito e melhor opinião, totalmente desprovido de sentido considerar a sentença proferida pelo Tribunal a quo como uma decisão surpresa, simplesmente porque, a dada altura, nela se alvitra a hipótese de o montante de €311.390,00, pago em excesso pela Ré Reconvinda, ter sido canalizado pelo gerente da Autora Reconvinda, para saldar dívidas decorrentes da sua atividade em nome individual. X. E muito menos se diga que o alvitramento de tal hipótese fere a sentença proferida pelo Tribunal a quo de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, designadamente porque resulta claro da própria fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, que este não tomou conhecimento de factos relativamente aos quais não podia tomar conhecimento. Y. Na verdade, o Tribunal a quo limita-se a levantar uma hipótese que imediatamente descarta, precisamente porque tal hipótese assenta em factos que o Tribunal não podia conhecer. Z. E mais: ao proferir a sentença que proferiu, o Tribunal a quo limitou-se a agir ao abrigo do princípio da aquisição processual, que rege o Processo Civil, e que se encontra consagrado no artigo 413.º do Código de Processo Civil. AA. Tendo em consideração todo o exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, carecem de qualquer fundamentação as alegações de recurso interpostas pela Autora Reconvinte. Pede assim que o recurso seja julgado por improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Perante a invocação da nulidade da sentença recorrida, o Tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor: «A A. recorrente entende que a sentença proferida se encontra ferida de nulidade por alegadamente (i) ocorrer contradição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do nº 1 do artº 615º CPC) e por alegadamente (ii) se ter pronunciado sobre questões de que não devia conhecer (al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC). «Salvo o devido respeito nenhuma das apontadas nulidades se verifica. «(i) Da alegada contradição entre os fundamentos e a decisão. «Como se alcança da leitura da sentença em causa a A. emitiu à R. as faturas nºs 16/2015, 17/2015, 18/2015, 19/2015, 20/2015 e 21/2015, num total de €311.390,00, e a Ré pagou-as, sem que, no entanto, se tenha verificado/apurado que às mesmas correspondesse o fornecimento de quaisquer bens ou serviços. «Ora, tendo a R. pago à A. aquele valor sem que lhe correspondesse uma contraprestação, nomeadamente os fornecimentos que lhe subjazeriam, inevitavelmente se concluiu pelo enriquecimento sem causa da A. e daí se extraíram as devidas consequências, pelo que não vislumbramos que ocorra a apontada contradição geradora de nulidade. «(ii) Da alegada pronúncia sobre questões de que o Tribunal não devia conhecer. «A A. recorrente entende que na sentença proferida o Tribunal conheceu de questões de que não podia conhecer, constituindo assim a mesma uma decisão surpresa, porquanto nela se afirma a dado passo “Se o gerente da A. porventura canalizou esse pagamento para outros fins ou se o mesmo porventura entende ser credor da R. no âmbito da atividade por si exercida em nome individual (o que divisamos possa perpassar-lhe o espírito), tal hipotética realidade não tem expressão na factualidade apurada e as relações em discussão centram-se nas sociedades R. e A., estando em causa fornecimentos desta e faturas por ela emitidas, não sendo a A. pessoa coletiva confundível com a pessoa singular do seu sócio-gerente, nomeadamente na atividade que o mesmo exerceu como empresário em nome individual”. «Ora, como se vê da própria redação não só não está em causa o conhecimento de qualquer questão em sentido jurídico - único a que o Artº 615º nº 1 al. d) alude - como dela se alcança tratar-se de mera hipótese argumentativa, que foi descartada por não integrar as relações em discussão nos autos e, por conseguinte, nela não se fundou a decisão nem qualquer segmento da mesma, pelo que não se vislumbra que ocorra a apontada nulidade.» * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) A nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão; b) A nulidade da sentença por ter tomado conhecimento de questões que não poderia apreciar; e c) A compensação de créditos deduzida em reconvenção. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1 - Entre A. e R. estabeleceram-se relações comerciais ao longo do tempo e com frequência. 2 - A R. solicitou à A. um fornecimento de alhos no valor total de €227.635,13. 3 - A A. forneceu à R. a correspondente mercadoria. 4 - A A. emitiu à R. as faturas respeitantes a esse fornecimento: nºs 67/015 de 07/08/2015, 68/015 de 08/08/2015, 69/015 de 10/08/2015, 70/015 de 11/08/2015, 71/015 de 12/08/2015, 72/015 de 12/08/2015, 73/015 de 13/08/2015, 74/015 de 13/08/2015, 75/015 de 14/08/2015, 76/015 de 17/08/2015, 77/015 de 18/08/2015, 78/015 de 19/08/2015. 5 - A R. não pagou à A. tais faturas. 6 - Ao longo de mais de vinte anos as relações entre o sócio gerente da A., MB., e o sócio gerente da R., DF., eram de amizade e grande proximidade; 7 - Até 2012, inclusive, MB. desenvolveu a atividade de produção e comercialização de partidas de alhos como empresário em nome individual. 8 - Fruto da amizade e grande proximidade de MB. e B., aquele, enquanto empresário em nome individual, assim como a A. forneciam partidas de alhos à R., acompanhadas de guia de remessa, mas sem que fossem emitidas com regularidade as correspondentes faturas e o respetivo pagamento pela R.. 9 - Por isso a R., por seu lado, tinha uma conta corrente, e por outro lado, a A. e MB., enquanto empresário em nome individual, tinham conjuntamente uma conta corrente, onde eram anotados os movimentos a débito e a crédito do comércio que mantinham. 10 - E de tempos a tempos MB. e DF. analisavam as respetivas contas correntes e combinavam a emissão de faturas à R., a cujo pagamento esta procedia. 11 - Foi neste contexto que MB., por e-mail de 27/03/2015, pôs à consideração do gerente da R. B. as faturas nºs 16/2015, 17/2015, 18/2015, 19/2015, 20/2015 e 21/2015, no montante global de €311.390,00, por referência a fornecimentos do ano 2011-2012. 12 - A R. efetuou o pagamento dessas faturas à A. em 30/03/2015. * O Tribunal deu ainda por não provado: A - Que nas relações comerciais estabelecidas entre A. e R. esta tenha procedido ao pagamento adiantado de mercadorias, nomeadamente que tenha adiantado à A. o valor relativo a qualquer fornecimento de alhos em Março de 2015. B - Que as faturas nºs 16/2015, 17/2015, 18/2015, 19/2015, 20/2015 e 21/2015 emitidas pela A. à R., e o correspondente pagamento por esta àquela, respeitassem a qualquer fornecimento de alhos ocorrido ou a ocorrer naquela época. C - Que a R. tenha devolvido à A. as faturas nºs 16/2015, 17/2015, 18/2015, 19/2015, 20/2015 e 21/2015. D - Que em Março/Abril de 2015 estivessem em dívida pela R. à A. fornecimentos efetuados em 2011-2012. E - Que a A. tenha abatido à conta corrente respeitante à R. a quantia de €311.390,00 paga por esta em 30/03/2015. Tudo visto, cumpre apreciar. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Delimitadas as questões que cumpre decidir, iremos pronunciar-nos sobre as mesmas pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pelas invocadas nulidades. · Da nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os seus fundamentos. A apelante veio invocar a nulidade da sentença recorrida, por reconhecer nela existir uma contradição entre os fundamentos em que assenta e a decisão final. Para tanto, relembra que intentou o presente procedimento de injunção, com vista a obter o pagamento da quantia de €227.635,13 relativo ao fornecimento de alhos, titulado por faturas que discriminou, tendo a R. deduzido pedido reconvencional alegando ter feito um anterior adiantamento de €311.390,00, relativo ao pagamento de um fornecimento de alhos que a A. não entregou, pretendendo agora que opere uma compensação desse seu crédito com o dos fornecimentos a que se reporta o pedido inicial da A.. Por seu turno, na resposta à contestação, a A. sustentou não ter existido qualquer adiantamento, por tal não fazer parte da prática comercial entre as empresas. Ora, a sentença julgou a ação e a reconvenção por procedentes, mas julgou por não provado, logo na alínea A) que: “nas relações comerciais estabelecidas entre A. e R. esta tenha procedido ao pagamento adiantado de mercadorias, nomeadamente que tenha adiantado à A. o valor relativo a qualquer fornecimento de alhos em Março de 2015”. Sustenta assim a Recorrente que existe contradição entre dar por não provada a existência de “adiantamentos” e julgar procedente o pedido reconvencional que se sustentava precisamente na tese da existência de pagamentos adiantados. Ou seja, a sentença contradiz-se entre o que julgou como provado e não provado e a aplicação que fez do direito aos factos. A Recorrida, nas suas contra-alegações, releva a este propósito que também foram dados por provados que o gerente da A. colocou à consideração da R. o pagamento das faturas a que se reporta o pedido reconvencional (facto 11); e que a R. pagou essas faturas (facto 12). Sendo que ficou dado por não provado que a essas faturas tivessem correspondido fornecimentos efetivos de alho (facto B) não provado); que as mesmas tivessem sido devolvidas (Factos C) não provado); que em Março e Abril de 2015 estivessem em dívida os fornecimentos de 2011-2012 (facto D) não provado); e que o valor em causa, de €311.390,00, alguma vez tivesse sido abatido na conta-corrente (facto E) não provado). Assim, para além de não ter sido impugnada a matéria de facto provada e não provada, relembra a Recorrida que, na sua contestação, sustentou que a A. enriqueceu, sem causa aparente, em €311.390,00. Esse facto suporta o seu pedido reconvencional, tendo sido isso que foi confirmado pela sentença recorrida, reunidos que estavam os requisitos do Art. 473.º do C.C., em face da conjugação dos factos provados com os não provados. Portanto, o enriquecimento sem causa por parte da A. assenta na circunstância de os €311.390,00 terem sido pagos a título de adiantamento por determinado fornecimento de alhos que nunca veio a acontecer. Relembra a Recorrida que a Recorrente, nas suas alegações de recurso, também não pôs em causa o facto dado por não provado em B). Ou seja, ocorreu um pagamento pela R. que constitui um enriquecimento para a A., sem ter sido possível apurar as circunstâncias em que se deu tal enriquecimento, pois não se apurou o que levou à emissão das faturas a que se reporta a reconvenção, num total de €311.390,00, nem o motivo que levou a R. a pagá-las. Sendo certo, que a tais faturas não corresponderam os fornecimentos que as mesmas titulam. Como vimos, o Tribunal a quo também sustenta não se verificar essa nulidade tendo em atenção que se provou que a A. emitiu essas faturas e a R. pagou-as, sem que se tenha demonstrado que tivesse ocorrido o respetivo fornecimento, pelo que haveria um enriquecimento sem causa da A., não havendo por isso contradição entre a fundamentação e a decisão. Contrapostas assim as posições das partes cumprirá apreciar. Dispõe o Art. 615º n.º 1 al. c) do C.P.C. que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (Cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11/1/1994, Cardoso Albuquerque, BMJ n.º 433, pág. 633, do S.T.J. de 13/2/1997, Nascimento Costa, BMJ n.º 464, pág. 524 e de 22/6/1999, Ferreira Ramos, C.J. 1999 – Tomo II, pág. 160). Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio mas decide em colisão com tais pressupostos. A nulidade em questão ocorre quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 2.5.2016, Correia Pinto, Proc. n.º 1556/14). Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos (cfr. Lebre de Freitas in “A Ação Declarativa Comum”, 2000, pág. 298). Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt). Na explicitação circunstanciada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.6.2016 (Tomé Gomes, Proc. n.º 1364/06): «(…) quanto à oposição entre a fundamentação e a decisão, importa ter presente o disposto no artigo 607.º, n.º 3, parte final, do CPC, segundo o qual o juiz deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: a base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável - a dita premissa maior; a factualidade dada como provada – a dita premissa menor; e uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo. «Entre tais premissas e conclusão deve existir, portanto, um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de recíproca exclusão lógica. Com efeito, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é viável formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual é possível formular um juízo de demérito. «Assim, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da ação.» A eventual contradição entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a mesma decisão não integra a nulidade da sentença prevista na 1ª parte da al. c) do Art. 615º do CPC, podendo, eventualmente, consistir em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto provada (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.12.2014, Cristina Coelho, Proc. n.º 8601/12). No caso em apreço não ocorre tal vício lógico da sentença, porquanto a mesma fez uma apreciação coerente da matéria de facto que deu por provada e por não provada, daí retirando uma consequência jurídica, com a qual se pode concordar, ou não, mas que é suportada num raciocínio sustentável e perfeitamente percetível no contexto da sentença. A contradição que a Apelante encontra nas suas alegações de recurso não é interna ao ato decisório em si mesmo considerado. A alegada contradição reporta-se apenas ao confronto que faz entre a sentença e a interpretação que dá à defesa apresentada pela R. na sua contestação, ao sustentar que o pedido reconvencional se baseia unicamente numa alegada antecipação do pagamento de faturas, que a sentença deu por não provada. Sucede que, a R. não esgota a sua defesa na alegação duma antecipação de pagamento, pois invoca especificamente a exceção do enriquecimento sem causa (v.g. artigos 21.º e ss da contestação). Pelo que, a relevância de um pagamento relativo a faturas que titulam determinados fornecimentos que não ocorreram, mesmo que não fosse um “pagamento antecipado”, sempre teria de ser apreciada no quadro dessa alegada exceção perentória, que integrava o objeto do processo. Se os factos provados e não provados permitem concluir que houve enriquecimento sem causa é algo que nos remete para a subsunção desses factos às normas jurídicas aplicáveis, sendo que se houver erro nessa subsunção apenas poderemos concluir por um eventual erro de julgamento e não pela verificação duma nulidade. Termos em que improcede a invocada nulidade. · Da nulidade da sentença por conhecer de questões que não foram suscitadas pelas partes. A Recorrente, na sequência do alegado anteriormente, veio ainda invocar a nulidade da sentença, porquanto aí se sustentou que o pagamento dos €311.390,00 não se deveria a “adiantamento” – apesar de, no seu entender, ser essa a única causa de pedir invocada pela R. na sua contestação –, mas sim a uma alegada confusão entre sociedade A. e o seu gerente, tendo assim ocorrido um pagamento à A., do qual a mesma não seria a credora, mas sim o seu gerente, em nome individual. Ora, nunca a R. defendeu tal possibilidade, nem a A. se pronunciou sobre ela na resposta à contestação, não fazendo a mesma parte do objeto do litígio. Tratar-se-ia, assim, de questão nova, apreciada pelo Tribunal a quo em termos que constituiu uma verdadeira decisão surpresa, em violação manifesta do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.. A Recorrida, por seu turno, relembrou que foi a A., na réplica, quem reconheceu a existência de relações comerciais e duma conta-corrente entre as sociedades, que era objeto de um encontro de contas, de tempos a tempos, sendo que existiam fornecimentos que eram realizados pelo sócio gerente da A. a título individual (v.g. artigos 11.º e 12.º da réplica). Por outro lado, relembrou também que foi fixado como tema de prova que “entre Autora e Ré se vêm estabelecendo relações comerciais ao longo do tempo e com frequência”. Finalmente, nesse contexto, a sentença deu por provada a existência de relações comerciais frequentes (facto 1); a grande proximidade entre os gerentes de A. e R. (facto 6); que o gerente da A. até 2012 exercia atividade a título individual (facto 7); que havia fornecimentos sem emissão das faturas respetivas e sem pagamento pela R. (facto 8); que, por isso, a R. tinha uma conta-corrente e a A. e o seu gerente, enquanto empresário individual, tinham igualmente uma conta-corrente conjunta, que refletia as transações comerciais que existiam (facto 9); e que, de tempos a tempos, faziam o encontro de contas e emitiam as faturas, que a R. depois pagava (facto 10). Ora, como resultou também da ponderação da prova que a A. enriqueceu sem causa no valor de €311.390,00, sem que fosse possível apurar as razões que levaram a tal enriquecimento, terá sido nesse contexto que, discorrendo sobre o facto de que até 2012 o gerente da A. havia desenvolvido a atividade de produção e comercialização de partidas de alhos como empresário em nome individual e que a prova produzida não permitiu descortinar as razões pelas quais as faturas no montante global de €311.390,00 foram emitidas, a sentença alvitrou a possibilidade de o pagamento em causa poder eventualmente ser devido ao gerente da A., como empresário individual, mas para descartar logo de imediato tal possibilidade. Nessa medida, sustenta a Recorrida, que não houve conhecimento de qualquer questão nova, nem qualquer decisão surpresa, só porque, a dada altura, nela se alvitra a hipótese dos €311.390,00 terem sido pagos em excesso, para saldar dívidas decorrentes da atividade em nome individual do gerente da A.. O Tribunal a quo ao pronunciar-se sobre esta nulidade, como vimos, sustenta que não houve qualquer decisão surpresa quando afirmou a dado passo que: «Se o gerente da A. porventura canalizou esse pagamento para outros fins ou se o mesmo porventura entende ser credor da R. no âmbito da atividade por si exercida em nome individual (o que divisamos possa perpassar-lhe o espírito), tal hipotética realidade não tem expressão na factualidade apurada e as relações em discussão centram-se nas sociedades R. e A., estando em causa fornecimentos desta e faturas por ela emitidas, não sendo a A. pessoa coletiva confundível com a pessoa singular do seu sócio-gerente, nomeadamente na atividade que o mesmo exerceu como empresário em nome individual» (sublinhado nosso). Sustenta assim que, como se alcança da transcrição feita, que estaríamos perante uma “mera hipótese argumentativa”, que foi logo descartada por não integrar as relações em discussão nos autos. Contrapostas as posições, cumpre apreciá-las. Nos termos do Art. 615º n.º 1 al. d) do C.P.C., a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se, uma vez mais, de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Esta nulidade está diretamente relacionada com o Art. 608º n.º 2 do C.P.C., segundo o qual: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da al. d) do Art. 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012 (João Bernardo, Proc. n.º 469/11), à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade (Vide: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, Proc. n.º 2/08). Também aqui a mera não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (vide: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, Proc. n.º 91/09). Ora, no caso, o que se verificou foi precisamente que o Tribunal a quo se limitou a usar de argumentação, que não foi expedida pelas partes, mas que poderia ser suscitada por força de dúvidas legítimas que poderiam surgir em face factualidade provada e não provada. Fê-lo para descartar essa possibilidade, precisamente tendo em atenção a posição que as partes defenderam nos autos, interpretando os factos em função da forma como foi configurado o pedido reconvencional e a defesa contra ele oposta. No final, a sentença só conheceu dos pedidos, em função do que foi articulado pelas partes e nada mais do que isso. Pelo que, improcede também esta invocada nulidade. · Da compensação deduzida em reconvenção. Como já referido, a sentença julgou a ação procedente por provada, mas em simultâneo deu igualmente provimento integral ao pedido reconvencional, pelo qual se pretendia que fosse operada uma compensação de créditos. A presente apelação tem apenas por objeto o julgamento do pedido reconvencional, inicialmente pelo reconhecimento das invocadas nulidades da sentença, mas a final pretendendo-se também que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a reconvenção improcedente. A sentença começa por referir que o tipo de relacionamento comercial existente entre as partes não configura um contrato de conta-corrente, porque na verdade apenas a A. fornecia produtos à R., sendo que no final esta reclamava o saldo que estivesse em dívida relativamente a todos os fornecimentos de alho efetivamente realizados. Fundamentalmente concordamos com esta posição de princípio. O que existia era uma contabilização de fornecimentos que, de tempos a tempos, dava lugar à emissão de faturas pela A., que a R. estava obrigada a pagar. Assim, a A. invocou um concreto fornecimento de alhos à R., titulado por um conjunto de faturas que discriminou no requerimento de injunção, cujo pagamento aqui reclamou. Tendo cumprido a prestação que estava a seu cargo, competiria à R. proceder ao correspetivo pagamento do preço (Art.s 406.º n.º 1, 874.º, 879.º, al.s b) e c), do C.C.), sendo assim devido o valor de €227.635,13, que comprovadamente a R. não pagou (facto 5). No entanto, no quadro do mesmo relacionamento comercial, a A. emitiu outras faturas, para além das indicadas no requerimento injuntivo, nomeadamente as com o n.º 16 a 21 de 2015, no valor de global de €311.390,00, que o gerente da A. oportunamente pôs à consideração do gerente da R. faturar (facto 11) e que a R. pagou efetivamente (facto 12). Ora, a R. alegou que esse pagamento foi um adiantamento por mercadorias a fornecer, mas esse facto foi dado por não provado (v.g. al. A) dos factos não provados). Por seu turno, a A. alegou que essas faturas respeitavam a fornecimento efetivamente realizados nessa época e que o valor a elas relativo foi abatido na “conta-corrente”, mas também esses dois factos foram dados por não provados (v.g. al.s B) e E) dos factos não provados). Portanto, a defesa apresentada pela R. não cumpriu o ónus de prova relativa à exceção perentória fundada na alegada natureza do pagamento realizado (Art. 342.º n.º 2 do C.C.). Mas a A. também não logrou demonstrar que o pagamento que reconheceu ter recebido era devido a fornecimentos efetivamente por si realizados e que esse valor já havia sido descontado na contabilização global que fazia desses fornecimentos. Há, no entanto, uma diferença substancial na relevância jurídica dos factos dados por não provados agora em menção. É que quem tinha o ónus de prova de que os fornecimentos a que se reportavam as faturas do pedido reconvencional não foram feitos era R.- reconvinte, por ser um facto constitutivo do seu direito de crédito (Art. 342.º n.º 1 do C.C.). Efetivamente, a natureza de “adiantamento” da correspondente prestação pecuniária realizada pela R. nem sequer assume particular relevância para o caso concreto, pois a exceção perentória que a mesma invocou foi o “enriquecimento sem causa”, nos termos do Art. 473.º do C.C.. Ora, o enriquecimento sem causa tem como requisitos: 1) A existência de um enriquecimento do devedor; 2) A ausência de causa justificativa para esse enriquecimento; e 3) Que o enriquecimento verificado tenha sido obtido à custa de quem pretende ser restituído. Consequentemente, quem invoca esse direito, tem o ónus de alegar e provar os factos constitutivos que integram todos os requisitos do mesmo (Art. 342.º n.º 1, no caso conjugado com o Art. 473.º do C.C.). Não há dúvida que houve enriquecimento da A. e que ele foi obtido à custa da R., quando esta provou que efetuou o pagamento dos €311.390,00 relativos às faturas a que se reporta o pedido reconvencional. Mas não basta para preencher o requisito da ausência de causa justificativa para esse enriquecimento a constatação de que foi julgado por não provado que a essas faturas corresponderam fornecimentos efetivos da A.. Não era a A. que tinha de provar que os fornecimentos a que se reportam as faturas foram efetivamente por si realizados, pois essa alegação mais não era que o cumprimento do ónus de impugnação do direito contra si alegado na contestação pela R. (Art.s 587.º n.º 1 e 574.º do C.P.C.). Pelo contrário, era à R. que competia alegar e provar que esses fornecimentos não foram feitos, pois só desse modo lograria demonstrar que a A. enriqueceu à sua custas e sem justa causa. A circunstância de um facto não ter sido provado não demonstra a veracidade do facto contrário, sendo que no caso era o facto contrário, ou seja que não houve qualquer fornecimento relativo àquelas faturas, é que era suscetível de preencher o requisito da ausência de justificação do enriquecimento. No entanto, há que realçar que a R. alegou precisamente esse facto no artigo 7.º da contestação, onde se pode ler: «Sucede que, da obrigação a que a requerente estava adstrita e realizar à requerida – o fornecimento de alhos – não veio a ocorrer, porque nunca foi entregue a mercadoria à requerida, apesar de lhe terem sido remetidas as referidas faturas.» Portanto, se a R. alegou o facto que corresponderia à demonstração do requisito da ausência de causa do enriquecimento verificado e ele não consta da matéria de facto da sentença recorrida, existe nesta uma omissão que, como vimos, não é suprível pela mera constatação de que consta dos factos não provados o facto exatamente oposto. A organização da matéria de facto da sentença deve respeitar a distribuição do ónus de prova que incumbe às partes, sendo evidente que não pode ser retirado de facto não provado a demonstração de que o facto oposto está necessariamente provado. Se o facto essencial à procedência do pedido formulado pela R., em sede de reconvenção, era provar que não foram feitos nenhuns dos fornecimentos a que se reportam as faturas n.º 16 a 21 de 2015, no valor de €311.390,00, a sentença tinha que dar por provado esse facto (se tal correspondesse à convicção formada) e não que não se provou o facto contrário. Sendo que foi isso mesmo que sucedeu no caso, como ficou a constar da alínea B) dos factos não provados. Só com a clarificação do julgamento desse facto, na versão de quem tinha o ónus de prova, é que o Tribunal estaria em condições para conhecer da exceção perentória de enriquecimento sem causa, pois só se o facto alegado em 7.º da contestação fosse dado por provado, em conjunto com os factos 11 e 12, é que poderia ser julgado por procedente o pedido reconvencional. Caso contrário, tornando-se claro no julgamento da matéria de facto que não se provou esse facto, a pretensão reconvencional não poderia merecer acolhimento, tendo em atenção que não teria sido cumprido o ónus de prova, atento ao disposto no Art. 342.º n.º 1 do C.C.. A matéria de facto, tal como ficou consignada na sentença recorrida, afigura-se assim ambígua, suscetível de interpretações dubitativas e, portanto, insuficiente. Nos termos do Art. 662.º n.º 1 do C.P.C. a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. Por outro lado, o n.º 2 do mesmo preceito permite à Relação, mesmo que oficiosamente, anular a decisão da 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que nos termos do n.º 1 permitam a alteração da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (al. c) do n.º 2 do Art. 662.º do C.P.C.). É esse claramente o caso dos autos. O Tribunal de 1.ª instância deveria ter apreciado o facto constante do artigo 7.º da contestação, tal como o mesmo foi alegado pela parte que dele tinha ónus de prova. Não poderia limitar-se a dar por não provada matéria de facto que constitui mera impugnação alegada pela A. na resposta à contestação. A Mm.ª Juíza que prolatou a sentença, ao proceder desse modo, deixou na obscuridade o facto que tinha sido alegado pelo titular do direito invocado, tentando depois construir a fundamentação que levou ao reconhecimento da pretensão reconvencional deduzida, sem ter a conveniente sustentação fáctica que, em bom rigor, não foi dada por provada, mas meramente suposta. Os factos essenciais, quando são alegados pelas partes que têm o respetivo ónus de prova, não podem ser supostos. Têm de ser necessariamente provados, ou não provados, conforme a convicção a que o tribunal chegou. Ora, no caso, o Tribunal apenas consignou nos factos não provados o oposto do alegado a esse propósito pela R., sobrelevando da matéria de facto da sentença a dúvida sobre o que poderia ser dado por provado. Em suma, a sentença é omissa relativamente a factos essenciais indispensáveis para o conhecimento do mérito da causa e, por isso, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., determinamos a anulação da mesma, por forma a que a matéria de facto seja ampliada de maneira a compreender o facto alegado no artigo 7.º da contestação da R. (na versão aí contida), devendo o Tribunal a quo expressar de forma clara a convicção a que chegou sobre esse concreto facto (na versão de quem tem o ónus de prova). Sendo a nova sentença a elaborar pela Mm.ª Juíza que prolatou a decisão agora objeto de anulação, ficará ao seu critério apreciar a efetiva necessidade de produção de nova prova, ou de renovação da prova sobre este facto concreto, uma vez que sobre ele já tiveram as partes oportunidade de se pronunciar e, em princípio, certamente que se produziu prova sobre essa matéria, tendo em atenção o que ficou consignado em B) dos factos não provados. Sem prejuízo, para evitar contradições, nos termos do Art. 662.º n.º 3 al. b) do C.P.C., deverá sempre ser reponderado pelo menos o facto não provado constante desta alínea B), em coerência com o julgamento feito. Em face de todo o exposto, julgamos que a sentença não poderá subsistir tal como se encontra, em face da necessidade de ampliação da matéria de facto e da clarificação da decisão proferida sobre o alegado em 7.º da contestação, devendo por isso ser anulada. V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente no que se refere às alegadas nulidades da sentença recorrida, mas em qualquer caso, julgamos determinar a anulação da sentença, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., por forma a alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, reputada de deficiente e obscura e tendo em vista a ampliação da mesma, por forma a que inclua o julgamento claro do facto alegado no artigo 7.º da contestação da R., na precisa versão factual aí apresentada, por corresponder ao ónus de prova de quem invocou o correspondente direito, sem prejuízo da eventual necessidade de reapreciação de outros pontos da matéria de facto que com ele contendam, com vista a evitar contradições. - Custas pela apelada (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Lisboa, 18 de junho de 2019 Carlos Oliveira Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva |