Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
331/2007-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
OBRAS
ÓNUS DA PROVA
RENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – De acordo com o art. 38.º do RAU o senhorio compelido administrativamente a realizar obras de conservação extraordinária ou de beneficiação do prédio pode exigir do arrendatário um aumento de renda correspondente, por mês, a um duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa referida no art. 79.º ao custo total das obras» (nº 1), esta actualização “é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras e incorpora-se na renda para todos os efeitos, designadamente o do cálculo das actualizações anuais previstas nos artigos 32º e seguintes” (nº 2).
II - Para obter o pretendido aumento de renda ao senhorio basta provar que realizou obras no locado, que são de qualificar como obras de conservação extraordinária e de beneficiação (artigo 11º nºs 3 e 4 do RAU) e que despendeu quantia não apurada com a realização de tais obras e que, findas estas obras, o arrendatário reocupou o locado.
III – Do facto de não ter conseguido fazer prova da área concreta do locado, nem do custo efectivo das obras quer as realizadas nas partes comuns do prédio, quer as respeitantes ao andar arrendado, elementos indispensáveis para o cálculo do valor da renda, não decorre que não deva haver actualização da renda por efeito da realização das obras, demonstrados que estão os respectivos pressupostos, embora não quantificados alguns deles.
IV - Largamente maioritário é o entendimento da jurisprudência no sentido de que a norma inserta no artigo 661º nº 2 tanto se aplica aos casos de dedução de pedido específico como aos de formulação de pedido genérico, pelo que o tribunal pode proferir condenação quando verificar a existência de um crédito, embora não possua elementos factuais para determinar o seu montante exacto, quer o autor tenha pedido uma quantia certa ou deduzido um pedido genérico.
V - O art. 471º do CPC respeita à petição inicial e dele emergem os casos em que é permitida a formulação de pedidos genéricos, deixando evidenciado que a regra é a dedução de pedido específico. O artigo 661º nº 2 rege para a fase da sentença,.prevenindo a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica (nem mesmo recorrendo à equidade quando isso lhe seja permitido.
FG
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
            1.Relatório:
            C intentou, em 4 de Novembro de 2002, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra F,
pedindo a sua condenação a:
            a) reconhecer que a renda mensal por ele devida pelo arrendamento habitacional do 2.º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, é, a partir de 01.03.2002, de € 297,22 por virtude das obras que realizou no locado e no prédio em que este se integra, do qual é proprietário;
            b) pagar-lhe a quantia de € 2.972,20 a título de rendas vencidas desde 01.03.2002, bem como as rendas vincendas enquanto subsistir o contrato de arrendamento, sem prejuízo, quanto a estas, da faculdade de o autor as vir a actualizar anualmente em conformidade com os coeficientes legais aplicáveis.
            O réu contestou, por excepção e por impugnação, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de Esc. 221.000$00, acrescida de Esc. 50.277$00, a título de juros de mora desde 03.08.1999 até à data da formulação do pedido, à taxa de 7%, e dos juros de mora vincendos, até integral pagamento, com fundamento em que o autor se obrigou a completar as obras realizadas até ao dia 27.05.99, aceitando pagar ao réu a quantia de Esc. 100.000$00 por cada mês de atraso, sendo que este só reocupou o locado em 03.08.99.

            Na resposta o autor, mantendo a posição expressa na petição inicial, excepcionou a compensação da quantia peticionada na reconvenção com o montante das rendas devidas a partir de 01.03.2002.

            No despacho saneador relegou-se para final a apreciação das excepções peremptórias deduzidas.
Tendo o réu falecido na pendência da acção, foram habilitados como seus herdeiros (…) para com estes na sua posição prosseguir a acção.

            Foi concedido apoio judiciário a L, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo no valor mensal de € 45,00 (fls. 273).

            Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré L, transmissária do direito ao arrendamento, dos pedidos formulados e julgou reconvenção procedente, condenando o autor a pagar ao réu, representado pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de € 1.102,34, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 03.09.1999 até integral pagamento às taxas legais em vigor.

            Inconformado, apelou o autor.
            Alegou e formulou as seguintes conclusões:
            1ª A adequada ponderação das provas produzidas, designadamente o documento a fls. 31, os relatórios periciais de fls. 168/173 e de fls. 193/201 e os esclarecimentos orais prestados pelos Senhores Peritos em audiência (com início em 0000 e termo em 0992 do contador da cassete n°. 1, lado A), impõem que a resposta ao número 3 da Base Instrutória deva ser " Provado que a área do 2º andar esquerdo corresponde, pelo menos, a 14,99 % da área total do prédio"
2ª Também a adequada ponderação das provas produzidas, designadamente os documentos de fls. 27/60 e de fls. 63/65, os relatórios periciais de fls. 168/173 e de fls. 193/201, os esclarecimentos orais prestados pelos Senhores Peritos em audiência (com início e 0000 e termo em 0992 do contador da cassete n°. 1, lado A), tudo conjugado com as alíneas G), I) e J) da Matéria de Facto Assente, impõem que a resposta ao número 4 da Base Instrutória deva ser "Provado".
3ª Consequentemente, deverá a decisão absolutória da Ré ser substituída por outra que, julgando parcialmente procedente e provada a acção, condene aquela a reconhecer que a renda mensal devida pelo arrendamento em causa nos autos é, a partir de 1 de Março de 2002, de € 282,94 (contravalor de Esc. Esc. 56 725$00) e a pagar ao Autor as rendas vencidas desde aquela data e as vincendas;
4ª Subsidiariamente, caso assim se não entenda - o que só como hipótese e por cautela processual se admite -, deverá a decisão absolutória da Ré ser substituída por outra que, julgando parcialmente procedente e provada a acção, condene aquela a reconhecer que a renda mensal devida pelo arrendamento em causa nos autos é, a partir de 1 de Março de 2002, a que vier a ser apurada em execução de sentença, para determinação da percentagem da área do segundo andar esquerdo na área total do prédio e do custo efectivo das obras executadas pelo Autor nas partes comuns exteriores e interiores do prédio e no referido segundo andar esquerdo, e a pagar ao Autor as rendas vencidas desde aquela data e as vincendas.

            Na contra alegação os réus, pugnando pela manutenção do julgado, formularam a seguinte síntese conclusiva:
1ª A sentença proferida julgou o único pedido que lhe foi formulado pelo A..
2ª Os pedidos só agora trazidos nas Alegações de Recurso pelo A. são um novo pedido de condenação no pecúlio mensal de € 282,94, o que viola – também – nesta fase o princípio do contraditório.
3ª O A. nunca alterou o seu inicial pedido, usando o disposto no art. 272° do C.P.Civil, e também nunca Reclamou nos termos do art. 508-B do C.P.C. da matéria Assente ou da ínsita na Base Instrutória.
4ª As Alegações do Recurso do A. não incidem sobre o conteúdo da sentença, mas sim sobre as Respostas dadas à matéria de facto ínsita nos quesitos 3° e 4° da Base Instrutória, o que deve gerar a imediata improcedência deste mesmo Recurso.
5ª Da discordância das Respostas dadas à matéria de facto Reclama-se, como manda o n.° 4 do art. 653° do C.P.C., enquanto que o Recurso incide sobre o conteúdo da sentença (art. 676° e ss C.P.C.)
6ª Em face dos Senhores Peritos não terem procedido a medição no local da área do andar arrendado e do prédio também em face da falta de conformidade da área das plantas juntas ao relatório pericial, (impugnadas, desconhecem origem e exactidão) com a da caderneta predial, bem andou o Tribunal ao dar o quesito 3 como não provado.
7ª A resposta ao quesito 3 com a inclusão no mesmo da área de 14,99 % importaria uma resposta excessiva ao quesitado, o que é contrário à lei e à jurisprudência, pois somente são admitidas respostas afirmativas, ou negativas, as quais podem e devem ser explicativas, mas jamais excessivas.
8ª Nenhum meio de prova oferecido nos autos apurou com rigor o momento do início e fim das obras no local arrendado, mas tal só relevou na sentença para aferir sobre a existência (ou não) do direito do A. a actualizar as rendas por motivo de obras.
9ª Igual consideração se faz quanto ao valor que o A. refere ter dispendido para pagamento das obras efectuadas (art. 342° do C.C. um facto sobre o qual ao A. cabia fazer prova), não se vendo motivo para a modificação da decisão da matéria de facto por inexistência nos autos de prova documental, tal como um recibo/factura, cópia de cheque, extracto bancário ou outro, ou prova testemunhal de que o pagamento ocorreu.
10ª O tribunal absolveu a Ré do pedido, em face da inexistência de prova para os pedidos formulados e em face da não fixação dos elementos (factos materiais) necessários para efectuar os cálculos a que alude o art. 38° do RAU.

            2. Fundamentos:
            2.1. De facto:
            Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
1. O A. é dono do prédio urbano sito em Lisboa, nas Escadinhas do Arco da D. Rosa.
            2. Por acordo entre o anterior dono do prédio referido no n.º 1 e o R. foi ajustado o arrendamento para habitação deste do 2.º andar esquerdo, cifrando-se actualmente a renda mensal em € 4,86;
            3. O prédio referido no n.º 1, de construção muito antiga, apresentava já sinais de degradação quando o A. o adquiriu em 06.01.1986;
            4. Degradação essa que foi sendo acentuada ao longo dos anos;
            5. Em 1998, o A. foi intimado pela CML a efectuar no prédio as obras exteriores e interiores preconizadas pela Comissão Permanente de Vistorias no auto de vistoria de 11 e de 14 de Maio do mesmo ano e pela Informação n.º 678/GLACC/98;
            6. No auto de vistoria a que se alude no n.º 5, a referida Comissão preconizou a execução de obras de consolidação do imóvel e de reconstrução da cobertura e do quarto andar e propôs o despejo temporário dos habitantes do 2.º andar esquerdo – o ora R. e seus familiares – dada a insegurança generalizada em que se encontrava o edifício e o tipo de extensão de obras de consolidação a efectuar;
            7. As obras para cuja execução o A. foi intimado pela CML respeitavam às partes comuns do edifício, quer exteriores, quer interiores, quer aos seus diversos andares, designadamente, ao segundo andar esquerdo;
            8. No referido ofício de intimação, foi o A. informado pela CML da possibilidade de efectuar as obras com recurso ao RECRIA/REHABITA para o que entregou nos serviços o respectivo relatório técnico constante de fls. 27 dos autos;
            9. A CML e o IGAPHE fiscalizaram as obras e comparticiparam no custo das mesmas com as quantias de Esc. 4.735.716$00 e 7.103.418$00, respectivamente;
            10. Por escrito particular datado de 27.05.98, A. e R., tendo em vista a execução das obras, celebraram um “acordo de desocupação temporária”, consubstanciado no escrito de fls. 63 a 65 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
            11. Na cláusula 9.ª do acordo foi pelas partes estipulado o seguinte: «No ajustamento de renda a efectuar futuramente nos termos do art. 38.º do RAU e após conclusão das obras apenas serão consideradas aquelas a cuja realização o primeiro contratante foi administrativamente compelido não entrando para o cômputo das mesmas  parcela comparticipada pelo RECRIA»;
12. Nos termos da cláusula 7.ª: «A desocupação temporária do locado por parte do segundo contratante terá a duração máxima de um ano a contar da assinatura do presente contrato.
§ 1.º Na hipótese de por atraso na execução das obras e findo o prazo a que se alude no corpo desta cláusula, o locado não permitir ainda o regresso ao mesmo por parte do segundo contratante, fica o primeiro contratante obrigado a assegurar a habitação temporária do segundo contratante e do seu agregado familiar no anexo a que alude a cláusula 3.ª e bem assim a pagar-lhe, a título de compensação, a quantia de Esc. 100.000$00 por cada mês de atraso»;
            13. O autor efectuou as obras projectadas no período compreendido entre Junho de 1998 e Julho de 1999, tendo com a execução das mesmas despendido quantia não apurada.[1]
14. O R., concluídas as obras, reocupou o locado em 03.08.99;
15. A reocupação do locado só ocorreu na data referida no n.º 13 por atraso na conclusão da obra;
16. Por carta registada com aviso de recepção datada de 18.02.2002, dirigida ao R. e que este recebeu, o A. notificou o R. para passar a pagar a renda mensal de € 297,22, a partir da vincenda em 01.03.2002;
17. o R. , porém, por carta de 08.03.2002 recusou o pagamento de tal renda;
18. o R. remeteu ao A. a carta constante de fls. 95 dos autos, datada de 03.08.99, na qual lhe referia ser este devedor da quantia de Esc. 200.000$00 por virtude do ocorrido no n.º 14;
            19. No relatório técnico apresentado para a candidatura ao RECRIA/REHABITA o custo das obras relativas às partes comuns interiores e exteriores do prédio identificado no n.º 1 foi estimado em Esc. 21.359.958$00, incluindo IVA (resp. ao n.º 1 da BI);
            20. No relatório técnico apresentado para a candidatura ao RECRIA/REHABITA o custo das obras relativas ao 2.º andar esquerdo do prédio identificado no n.º 1 foi estimado em Esc. 6.944.445$00, incluindo IVA (resp. ao n.º 2 da BI).

            2.2. De direito:
            Balizado o objecto do recurso, como é sabido, pelas conclusões da alegação do recorrente, coloca-se como primeira questão a decidir saber se a decisão sobre a matéria de facto no tocante às respostas dadas pelo Tribunal à matéria dos artigos 3º e 4º da base instrutória, deve ser alterada, como pretende o autor, ora apelante.
            A decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, é passível de alteração em sede de recurso à luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a)), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
            Esta possibilidade de as partes impugnarem a decisão sobre a matéria de facto não depende, ao contrário do que é defendido pelos recorridos, da prévia reclamação contra a sua deficiência, obscuridade ou contradição ou ainda contra a falta da sua fundamentação, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 653º do Código de Processo Civil. O não exercício desta faculdade não condiciona nem preclude aquela outra de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que visa a sua alteração com base em incorrecta julgamento de pontos concretos da matéria de facto face à prova produzida, podendo cumular-se ou não, já que têm finalidades não totalmente coincidentes.
Porém, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil) - segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada - e ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[2]
No caso em apreço, é manifesto que o processo não contém elementos que imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem o recorrente apresentou documento novo superveniente relativamente a tal factualidade, pelo que cumpre analisar os meios de prova produzidos, em particular os indicados pelo recorrente.
Perguntava-se no artigo 3º da base instrutória o seguinte:
A área do 2º andar esquerdo corresponde a 19,5% da área total do prédio?
E no artigo 4º era perguntado:
O Autor efectuou as obras projectadas no período que decorreu entre Junho de 1998 e Julho de 1999, com as quais despendeu quantias não inferiores às referidas em 1) e 2)?”, ou seja, os montantes de 21.359.958$00 e 6.944.445$00, sendo aquele o custo total estimado das obras e este o custo estimado das obras no 2º andar esquerdo a que se reporta esta acção.
A matéria perguntada nestes dois artigos da base instrutória obteve resposta negativa o que, adianta-se já, não suscita qualquer reparo depois de analisada a prova documental junta aos autos e da audição da prova gravada, com particular incidência nos esclarecimentos prestados pelos dois peritos.
Efectivamente, tal como se deixou consignado na motivação da decisão sobre a matéria de facto, quanto ao artigo 3º, os autos não dispõem de elementos seguros relativos à área do 2º andar esquerdo, sendo certo que os peritos não procederam a medições no local, como tiveram o cuidado de deixar expresso no relatório que elaboraram, realidade que confirmaram nos esclarecimentos prestados oralmente em audiência de discussão e julgamento, tendo baseado, segundo esclareceram, o cálculo daquela área em plantas existentes à escala de 1/100.
Tais plantas, juntas pelos peritos com os esclarecimentos que prestaram na sequência da reclamação dos recorridos e cuja proveniência não foi esclarecida (cfr. fls 194 a 201), não foram aceites pelos recorridos, os quais, não obstante a sua junção, continuaram a discordar da área com base nelas calculada, impugnando-as, por conseguinte.
Logo, tendo a área do andar arrendado constante do relatório pericial tido, exclusivamente, por base elementos - medições - não aceites pelos recorridos constantes de documento particular que foi impugnado, não é possível, sem outros meios de prova coadjuvantes, julgar provada a materialidade do artigo 3º da base instrutória.
Relativamente ao custo das obras realizadas pelo recorrente no prédio e no andar arrendado, em boa verdade este apenas apresentou orçamento detalhado, elaborado, segundo dele conta, para a candidatura ao RECRIA/REHABITA. E, apesar da credibilidade que possa merecer, o certo é que constitui uma estimativa de custos que pode, como frequentemente acontece, não coincidir com o custo efectivo das obras.  
E face à formulação do artigo 4º da base instrutória só este releva, sendo que a afirmação dos peritos, que não acompanharam a realização da obra e só foram com ela confrontados depois de concluída para realizar a perícia, no sentido de que o valor orçamentado corresponde aos preços da época, sendo, por isso, adequados, é insuficiente para colmatar a deficiente prova sobre o facto em causa relativamente à quantificação do custo das ditas obras.
Já no tocante ao período de execução das obras, aceite que está pelas partes que estas tiveram lugar, se considera que é possível extrair do acordo de desocupação temporária do andar arrendado celebrado, em 27 de Maio de 1998, entre o primitivo autor, do qual o recorrente é sucessor habilitado, e o arrendatário, cuja cópia se encontra junta a fls. 63-65, que aquelas tiveram lugar entre Junho de 1998 e Julho de 1999, uma vez que a reocupação do locado pelo arrendatário ocorreu em 3 de Agosto de 1999, depois de concluídas as obras com um atraso de cerca de dois meses, que conduziu à condenação do recorrente, na procedência do pedido reconvencional, no pagamento aos recorridos da indemnização prevista naquele acordo pelo atraso no cumprimento do prazo previsto para a conclusão das obras e reocupação do locado (cfr. factos descritos supra sob os nºs. 14 e 15 - alíneas N) e O) dos factos assentes - e nºs 12 e 13).
Outrossim, é possível inferir do conjunto dos factos provados, por presunção judicial, admissível por se tratar de matéria em que é admitida prova testemunhal (artigos 349º e 351º do Código Civil), que a realização das obras acarretou custos para o senhorio, embora de montante não apurado, pois, a não ser assim, não faria sentido a elaboração do orçamento detalhado para efeitos de comparticipação no âmbito do programa RECRIA/REHABITA e pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, nem o deferimento dessa pretensão do recorrente patenteada nos documentos juntos a fls. 61 e 62. Acresce que para o efeito não é relevante o efectivo pagamento do custo das obras pelo senhorio, uma vez que, liquidado ou não o seu valor, sempre constitui um encargo que só ao mesmo responsabiliza.
Assim, face ao que expendido ficou, entende-se que relativamente ao artigo 4º da base instrutória está provado que “o autor efectuou as obras projectadas no período compreendido entre Junho de 1998 e Julho de 1999, tendo com a execução das mesmas despendido quantia não apurada”.

            2.2. Posto isto, importa averiguar se assiste ao recorrente o direito ao aumento da renda peticionado.
            Como se escreveu na sentença recorrida, o caso dos autos versa sobre a realização de obras pelo senhorio num prédio locado administrativamente impostas em 1998, obras que foram executadas entre Junho de 1998 e Julho de 1999, tendo a reocupação do locado pelo arrendatário ocorrido em 3 de Agosto de 1999.
            Situada assim no tempo a questão, conclui-se ter aqui aplicação o disposto no art. 38.º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na redacção original (antes da alteração introduzida pelo DL n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro), e nos DL n.ºs 197/92, de 22 de Setembro, (alterado pelo DL n.º 104/96, de 31.07.) e 105/96, de 31 de Julho (na versão originária), por ser esse o regime jurídico vigente à data da intimação e da conclusão das obras e, por conseguinte, da constituição do pretenso direito do senhorio à actualização das rendas fundada na realização de obras.
            E a tal não obsta, como se salientou na sentença recorrida, o facto de o recorrente poder ter sido informado pelas entidades administrativas do deferimento do seu pedido de comparticipação nas obras efectuadas em data posterior ao início de vigência dos DL n.º 329-B/2000 e 329-C/2000. Aliás, o próprio ofício que contém essa informação (cfr. fls. 61 dos autos), faz referência aos DL n.ºs 105/96 e 197/92, pois que, na data nele aposta (17.01.2001), não estavam ainda em vigor os DL n.ºs 329-B/00 e 329-C/00, sendo para o caso irrelevante a circunstância de o recorrente só ter notificado o arrendatário com vista ao aumento da renda por motivo de obras por carta datada de 18 de Fevereiro de 2002, uma vez que para o efeito releva a data em que tal direito nasce na esfera jurídica do senhorio (1999) e não aquela em que é efectivamente exercido.
            Ora, estabelece o artigo 38.º do Regime do Arrendamento Urbano, doravante designado por RAU, que «o senhorio compelido administrativamente a realizar obras de conservação extraordinária ou de beneficiação do prédio pode exigir do arrendatário um aumento de renda correspondente, por mês, a um duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa referida no art. 79.º ao custo total das obras» (nº 1), esta actualização “é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras e incorpora-se na renda para todos os efeitos, designadamente o do cálculo das actualizações anuais previstas nos artigos 32º e seguintes” (nº 2).
            Para obter o pretendido aumento de renda o recorrente logrou provar que realizou obras no locado e no prédio de que este faz parte por imposição administrativa, que são de qualificar como obras de conservação extraordinária e de beneficiação (artigo 11º nºs 3 e 4 do RAU), sendo o seu custo comparticipado no âmbito do programa RECRIA/REHABITA e pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, conforme documentos juntos a fls. 61 e 62. Provou ainda que despendeu quantia não apurada com a realização de tais obras e que, findas estas obras, o arrendatário reocupou o locado.
            Conseguiu, assim, demonstrar todos os pressupostos legais necessários à actualização da renda por obras, nos termos previstos no citado artigo 38º nº 1 do RAU.
            Não conseguiu, porém, fazer prova da área concreta do locado, nem do custo efectivo das obras quer as realizadas nas partes comuns do prédio, quer as respeitantes ao andar arrendado, elementos indispensáveis para o cálculo do valor da renda, uma vez que, resultando este valor da aplicação da taxa mencionada no nº 2 do artigo 79º do RAU ao custo total das obras, a determinação deste, existindo outros andares no prédio, passa pela quantificação prévia daqueles elementos.
Dessa circunstância não decorre, porém, não deva haver actualização da renda por efeito da realização das obras, demonstrados que estão os respectivos pressupostos, embora não quantificados alguns deles.
Estabelece o artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. 
Este preceito tem sido objecto de interpretação restritiva por parte de alguma jurisprudência ao procurar aproximá-lo do disposto no artigo 471º do mesmo código, segundo o qual a regra é a formulação de pedido específico, admitindo os pedidos genéricos em casos excepcionais, daí extraindo que o tribunal só pode condenar no que se vier a liquidar-se em execução nos casos em que o pedido tenha sido ou pudesse ter sido formulado em termos genéricos.[3]
Nesta linha de pensamento a consequência da falta de prova sobre os elementos necessários nas hipóteses de formulação de pedido específico seria a improcedência da acção.
Largamente maioritário é, porém, o entendimento da jurisprudência no sentido de que aquela aproximação não deve ser feita porque os preceitos em causa se referem a momentos processuais distintos e têm diferente razão de ser, concluindo que a norma inserta no artigo 661º nº 2 tanto se aplica aos casos de dedução de pedido específico como aos de formulação de pedido genérico, pelo que o tribunal pode proferir condenação quando verificar a existência de um crédito, embora não possua elementos factuais para determinar o seu montante exacto, quer o autor tenha pedido uma quantia certa ou deduzido um pedido genérico[4].
Com efeito, o artigo 471º do Código de Processo Civil respeita à petição inicial e dele emergem os casos em que é permitida a formulação de pedidos genéricos, deixando evidenciado que a regra é a dedução de pedido específico. O artigo 661º nº 2 do mesmo compêndio adjectivo rege para a fase da sentença.
Como bem se deixou escrito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1998, cuja doutrina se segue de perto, este último preceito “...previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica (nem mesmo recorrendo à equidade quando isso lhe seja permitido (...).
É aqui que tem intervenção uma razão que se sobrepõe às do início da lide, acima apontadas: a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa”.[5]
Surge, assim, conclui-se naquele acórdão, a regra da condenação no que se vier a liquidar em acção executiva, que, por ser especial, não contende com o disposto nos artigos 342º nº 2 do Código Civil ou 672º do Código de Processo Civil.
Esta interpretação, além de se apresentar como a mais razoável e a que melhor serve os desígnios de justiça material, em detrimento de argumentos de índole meramente formal, é a que se mostra enraizada na prática judiciária.
Conclui-se, pois, que, no caso vertente, se justifica a condenação dos recorridos, no pagamento da renda actualizada a partir de 1 de Março de 2002 no montante vier a liquidar-se, mas que não poderá exceder o valor mensal peticionado.
Procedem, assim, parcialmente as conclusões da alegação do recorrente.

3. Decisão:
Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, condenando-se os recorridos a pagar ao recorrente, a partir de 1 de Março de 2002, a renda mensal actualizada por obras no montante que vier a ser liquidado, mantendo-se no mais.  
Custas da acção, nas duas instâncias, pelo recorrente e pelos recorridos na proporção do respectivo decaimento, fixando-se este, provisoriamente, em 50% na parte em que se não proferiu condenação líquida.
17 de Janeiro de 2008
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
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[1] Aditado este facto em resultado da procedência parcial infra da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
[2] Cfr. Ac. RP, de 19.9.2000, CJ Ano XV, Tomo IV, pág. 186 a 189.
[3] Cfr. Acórdão do STJ de 17.01.1995, in BMJ 443-395.
[4] Acórdãos do STJ de e de 19.01.2001, CJ STJ, II,33.
[5] In BMJ 473-445.