Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25628/25.2YIPRT.L1-PICRS
Relator: MÓNICA BASTOS DIAS
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS CONEXOS
FONOGRAMAS
EXECUÇÃO PÚBLICA
LICENCIAMENTO
INJUNÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. A execução pública de fonogramas (gravações musicais) ou videogramas (gravações audiovisuais) em estabelecimento ou qualquer espaço que não seja exclusivamente privado, carece de autorização dos respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos (v. artigo 184.º do CDADC).
II. Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da autorização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário (v. n.º 3 do art.º 184.º do CDADC).
III. A autora, aqui recorrente, intervém na qualidade de entidade de gestão coletiva e representante de produtores de fonogramas em matéria de cobrança de direitos conexos.
IV. O pedido de licenciamento é obrigatório ser feito pelos proprietários dos estabelecimentos de bebidas, restauração e mistos de modo a obterem autorização legal, através de licença, para poderem utilizar licitamente fonogramas de forma pública.
V. Esse pedido de licenciamento não foi realizado ao abrigo do princípio da autonomia privada, na vertente da liberdade contratual, contido no art.º 405.º do Código Civil.
VI. Nesta situação, o que há é uma obrigação legal do dono do Bar, que é cumprida através da entrega do pedido de licenciamento para passar música ambiente/fonogramas no seu estabelecimento, ou seja, para o exercício lícito da sua atividade comercial.
VII. Muito embora a autora/recorrente tenha alegado, no requerimento Inicial (Injunção), que a requerida celebrou um contrato de Licenciamento, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art.º 5.º, n.º 3, CPC).
VIII. A matéria em causa neste recurso é da competência expressa do Tribunal da Propriedade Intelectual, não dos tribunais administrativos (v. art.º 111.º, n.º 1, al. c), da LOSJ).
IX. E o uso indevido do procedimento de injunção é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (cf. art.º 14.º-A, n.º 2, al. a), do RJI).
X. Essa exceção dilatória inominada é insuprível, pois inquina todo o processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório
AUDIOGEST – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS“ (designada “Audiogest” daqui para a frente) veio intentar requerimento injuntivo n.º 25628/25.2YIPRT em 04/03/2025, que prossegue como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos em que se transmutou o procedimento de injunção, por ter sido deduzida oposição.
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Por despacho de 28/05/2025, a Exma. Sra. Juíza “a quo” determinou:
se notifique o/a ré [u] identificado[a] nos autos para, em dez dias, juntar procuração, sob pena de ¯ não o fazendo ¯ o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa, nos termos do 41º do Código de Processo Civil”, uma vez que não se mostra regularizada a instância, em matéria de patrocínio judiciário, dado que o Réu não constituiu sr. Advogado para assegurar a sua representação, pois o valor atribuído aos presentes autos é superior a 5.000,00 €.
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Em 11 de agosto de 2025, a Exma. Sra. Juíza da 1.ª Instância determinou ainda:
1º. “ a notificação da autora para, em dez dias, se pronunciarem, querendo, quanto à verificação, ou não, da exceção dilatória de recurso indevido ao procedimento de Injunção, matéria que cumpre apreciar a título prévio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, al. f) do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro;
2. Por ora, não designo data para realização de audiência final, uma vez que cumpre apreciar as questões cujo conhecimento possa, desde já, ocorrer ¯ cf. artigo 6.º do Código de Processo Civil. “.
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A Autora “Audiogest” veio corresponder à notificação, pronunciando-se através do requerimento de 4 de setembro de 2025.
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Em 21 de outubro de 2025, a Sra. Juíza titular do processo veio a proferir a seguinte decisão (transcrição):
Audiogest - Associação Para A Gestão e Distribuição de Direitos, contribuinte n.º ..., instaurou procedimento de Injunção contra Bar Cartolinha, contribuinte n.º ....
A autora formulou o seguinte pedido:
«[…]
O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 11 858,20 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital: € 7 355,36 Juros de mora: € 4 462,84 à taxa de 0,00%, desde … até à presente: Outras quantias € 40,00 Taxa de Justiça paga: € 0,00
Contrato de: Outra Contrato n.º:
Data do contrato: 06-12-2013 Período a que se refere: 06-12-2013 a 27-02-2025 […]«
No campo do douto Requerimento Inicial [RI] destinado à exposição dos factos que fundamentam a sua pretensão, a autora alegou, em síntese, que:
«[…]
1. A Requerente é uma pessoa coletiva privada, associação de utilidade pública sem fins lucrativos, que atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, na defesa dos interesses que lhe estão conferidos pelo respetivo estatuto que tem como objeto a gestão coletiva de direitos conexos, concretamente dos direitos dos produtores fonográficos e videográficos seus associados ou associados das suas congéneres estrangeiras que a mandataram para a representação e cobrança dos seus direitos em Portugal, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.
2. A Requerente é uma entidade de gestão coletiva legalmente constituída e devidamente registada na Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) e mandatada, para exercer os direitos dos produtores fonográficos/videográficos em matérias de licenciamento e cobrança de direitos conexos, devidos pela utilização pública de gravações musicais.
3. Atividade que é desenvolvida pela Requerente, através da cobrança da remuneração devida pela utilização de fonogramas e videogramas, bem como da emissão da respetiva Autorização/ Licença.
4. A referida atividade é desenvolvida através da contratação dos direitos (pontual ou continuada) com as entidades exploradoras dos estabelecimentos e/ ou espaços, em função do funcionamento e características dos mesmos quanto à utilização de música gravada.
5. Assim, nos termos da lei, a ora Requerente é quem tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais competentes, os direitos confiados à sua gestão e, por outro lado, exigir o respetivo licenciamento.
6. Nos presentes autos, a Requerente atua em representação dos produtores fonográficos/videográficos seus associados ou representados, e fá-lo na defesa dos seus direitos conexos.
7. De acordo com alínea f) do artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais estão isentas “as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja especialmente aplicável”.
8. Desta forma, a aqui Requerente encontra-se isenta de custas.
9. Ora, para que a Requerida pudesse proceder à execução pública de fonogramas e/ou vídeos musicais no estabelecimento comercial que explora, denominado “Bar Cartolinha” e com o propósito de obter a autorização da Requerente, remeteu o pedido/contrato de licenciamento, que foi rececionado pela PassMúsica em 06/12/2013.
10. A Requerida tinha assim conhecimento que o pedido de licenciamento/ contrato, que para tanto subscreveu, consubstanciava uma declaração negocial expressa com vista a obter a autorização dos produtores fonográficos para a execução pública de fonogramas e/ou vídeos musicais no seu estabelecimento, aceitando a sua vinculação ao licenciamento e aos seus termos e condições gerais.
11. Nessa sequência a Requerida preencheu e assinou um Pedido de Licenciamento/contrato no qual consta que “(…) A informação prestada irá dar origem a um Aviso de Licenciamento(…). O licenciamento constitui um contrato de execução continuada. Na ausência de qualquer comunicação escrita em contrário os períodos subsequentes serão faturados com base nos elementos fornecidos no presente documento (…).”
12. Resultando tal, igualmente, expresso das Regras e Condições Gerais de Licenciamento e aplicações de tarifários que a Requerida declarou, expressamente naquele ter conhecimento.
13. Efetivamente, tais Regras e Condições Gerais de Licenciamento (que integram o contrato celebrado) dispõe expressamente que “Na ausência de qualquer comunicação escrita em contrário, e sem prejuízo do estabelecido em 3.2, os avisos de licenciamento relativos aos períodos subsequentes ao período de licenciamento inicial serão emitidos com base nos elementos fornecidos no Pedido de Licenciamento, aplicando-se o tarifário que se encontrar em vigor em cada momento.” (n.º 4.1. das referidas Condições Gerais) e que “O Utilizador é responsável por comunicar ao Serviço de Licenciamento PassMúsica, qualquer alteração subjetiva (ex. a mudança de titular do estabelecimento) ou objetiva (ex. alteração do funcionamento, da lotação, das condições em que é utilizado o Reportório), ou mesmo a cessação da utilização do Reportório, sendo responsável pelo pagamento de todas as quantias devidas e emitidas, até à data de tal comunicação” (ponto (i) n.º 4.1. do mesmo documento, sublinhado nosso).
14. Bem como atesta a Sentença proferida no âmbito do processo judicial nº 22136/21.4YIPRT que correu termos no Juiz 1 - Juízo da Propriedade Intelectual - Tribunal da Propriedade Intelectual que baseada no acórdão da Relação do processo nº 22136/21.4YIPRT.L1 confirma que o Pedido de licenciamento é um contrato de execução continuada.
15. De acordo com as características que a Requerida indicou ter o seu estabelecimento, bem como, os tarifários aplicáveis a estabelecimentos como o da mesma, que a Requerente fixa e publica e que foram acordados com as diversas associações do sector, e não havendo qualquer comunicação da Requerida em contrário, foram emitidos e enviados àquela, o(s) aviso(s) d licenciamento referente ao licenciamento Passmusica,
16. Sobre o valor do(s) aviso(s) de licenciamento foi aplicado um benefício conferido através pelos acordos formalizados com as Associações Setoriais para obtenção do licenciamento voluntário e atempado, nos termos das regras e condições gerais de licenciamento e aplicação de tarifários.
17. Não tendo a Requerida regularizado o valor dos referidos Avisos, foram os mesmos anulados e emitidos os seguintes Avisos de Pré-Contencioso que incluem a tarifa agravada (sem aplicação dos referidos benefícios):
- Aviso nº 110 relativo ao ano de 2018, emitido a 12/01/2018 no montante 1042,84€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 112 relativo ao ano de 2018, emitido a 12/01/2018 no montante 1042,84€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 8793 relativo ao ano de 2018, emitido a 13/08/2018 no montante 1061,82€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 111 relativo ao ano de 2018, emitido a 12/01/2018 no montante 1042,84€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 474 relativo ao ano de 2019, emitido a 08/04/2019 no montante 1073,21€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 473 relativo ao ano de 2013, emitido a 06/12/2013 no montante 1042,83€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 1791 relativo ao ano de 2017, emitido a 01/08/2017 no montante 1048,98€, com vencimento em dias;
18. No entanto, embora interpelada para o efeito, a ora Requerida não realizou qualquer pagamento até à presente data, por conta dos referidos avisos pelo que se mantêm em dívida.
19. Deste modo, face à ausência da liquidação do(s) aviso(s), em causa, a Requerida não cumpriu a obrigação que voluntariamente assumiu perante a Requerente, constituindo-se, assim, devedora perante esta do valor de capital, acrescido dos juros de mora legais às taxas sucessivamente em vigor.
20. Efetivamente a referida remuneração representa uma obrigação pecuniária decorrente da vinculação da Requerida ao Licenciamento e aos seus termos e condições e a ausência do pagamento constitui uma clara violação da obrigação que assumiu perante a Requerente.
21. Posto o que, é a Requerida devedora da quantia de 7355,36€;
22. Ao montante referido acresce o valor de 4462,84€, a título de juros de mora, nos termos do artigo 805.º do Código Civil, calculados às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde a data de vencimento dos documentos até à presente data, aos quais acrescem os demais juros vincendos até efetivo e integral pagamento, como se discrimina: Capital Inicial: 7355,36€
Total de Juro: 4462,84€ Capital Acumulado: 11818,20€
23. A Requerente tem ainda direito a receber o pagamento do montante de 40€, a título de indemnização pelos custos com a cobrança do presente valor em dívida.[…]»
Foi deduzida Oposição, por AA.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil, o acima identificado não constituiu mandatário.
Assim, fica sem efeito a Oposição deduzida, o que se consigna.
Sem custas, dada a desnecessidade do desentranhamento.
Posto isto.
As partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, relativamente à admissibilidade do recurso ao procedimento de Injunção, tendo-se a autora pronunciado no sentido de tal admissibilidade e juntou cópia da douta decisão sumária citada no douto Requerimento de Injunção.
A questão a decidir, nesta sede liminar, consiste em saber se as quantias devidas a título de remuneração equitativa podem ser reclamadas por via de Injunção.
Vejamos.
A Injunção constitui um procedimento administrativo que é aplicável quando esteja em causa o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato [cf. artigo 3.º, n.º1 do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro]: o procedimento de Injunção pressupõe que esteja em causa a exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000 (cfr. artigo 1.º do Decreto-Preambular).
Sucede, porem, que no caso do pedido de pagamento de remunerações devidas por força da utilização de direitos conexos, as obrigações cujo reconhecimento vem reclamado têm fonte legal, a saber, o Código de Direitos de Autor e Diretos Conexos [CDADC] e a Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.
Haverá que ter presente que no caso da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, a licença não corresponde a uma contraprestação contratual.
A licença constitui uma figura híbrida, com características parafiscais1, cuja concessão constitui uma atribuição das Entidades de Gestão Coletiva [EGC].
Com efeito, na impossibilidade de autorização individual das utilizações secundárias radiodifundidas, o legislador presume a autorização, a qual, acaso não tenha ocorrido em momento prévio, é substituída pela obrigação de pagamento de remuneração equitativa, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 178.º, n.º 2 e 184.º, n.º 3 do CDADC.
Não podemos, pois, acompanhar o enquadramento da douta decisão sumária acima referida.
Em suma, considerando:
¯ a constatação da dificuldade/impossibilidade de exercício e de fiscalização e subsequente autorização individual por parte dos titulares dos direitos;
¯ que tais direitos, decorrentes de utilização secundária, são merecedores de tutela, o legislador previu a possibilidade de criação de pessoas jurídicas, às quais reconhece utilidade pública, tendo introduzido a figura da gestão coletiva.
Nessa senda, o licenciamento, via EGC, visa a arrecadação de receitas para compensação dos titulares de direitos conexos.
O mecanismo jurídico encontrado para a arrecadação de receitas consistiu na criação de um obstáculo jurídico à utilização das fixações [no caso: fonogramas]. Assim, o legislador introduziu a necessidade de obtenção de licenciamento, para que a comunicação de obras ao público seja legal/lícita.
Nesse sentido, as licenças, não obstante cobradas por pessoas coletivas privadas de utilidade pública, com o objetivo de recolha de receitas para os titulares dos direitos, encontram absoluta analogia com as taxas, cuja definição resulta da Lei Geral Tributária, nos seguintes termos: “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.» [sublinhado nosso].
Em suma, no caso de comunicação ao público, através da imposição da obrigação de licenciamento, o legislador colocou um obstáculo jurídico à possibilidade de exercício de tal faculdade pelos particulares e empresas, os quais, de outra via, não careceriam de qualquer contribuição/contrapartida dos titulares de direitos [uma vez que são, eles próprios, proprietários ou têm acesso à radiodifusão ou aos suportes em que se encontram as fixações].
Dito isto, haverá, pois, que enquadrar os direitos da autora como decorrentes de uma relação jurídica [administrativa] multipolar, na qual têm intervenção, em diferentes momentos: os titulares dos direitos, a EGC, os utilizadores das obras.
Assim, sequencialmente, temos o seguinte processo: os titulares dos direitos cedem a administração dos seus direitos às EGC, para que vele pelo respetivo exercício junto dos utilizadores e recolha as receitas resultantes dessa utilização; num momento subsequente, e retiradas as competentes comissões de gestão e outras deduções, as EGC têm a obrigação de procederem à distribuição «regular, célere, diligente e rigorosa» das receitas pelos primeiros [cf. artigo 33.º da Lei n.º 26/2015].
Tudo visto, a EGC é credora do pagamento de «remunerações equitativas», que correspondem às contrapartidas pelo licenciamento da utilização pública dos fonogramas e/ou videogramas: a obtenção de licenças é obrigatória, para permitir o acesso lícito à tal utilização pública, através da liquidação dos montantes individualmente devidos pelos utilizadores.
Em síntese, a atuação das EGC ocorre num quadro legalmente imposto e que é concretizado, pelas mesmas, através da fixação de tarifários, no cumprimento dos procedimentos previstos na Lei n.º 26/2015.
O apelidado «pedido de licenciamento» constitui apenas uma forma de auto liquidação pelo utilizador, dos montantes que serão devidos de acordo com os tarifários em vigor, mas o pedido não constitui a fonte da obrigação, que é a lei.
Feito este enquadramento, cumpre apreciar.
Lido o douto Requerimento Inicial, verifica-se que não está em causa um contrato de direito civil, em que as partes atuem no âmbito da sua autonomia privada:
está em causa a exigência do pagamento da licença, por força da gestão coletiva de direitos, com efeitos alargados, prevista no CDADC e na Lei n.º 26/2015 , de 14 de Abril, executada no cumprimento das competências da Requerente, enquanto entidade de gestão coletiva representativa de produtores de fonogramas.
Tudo vale por dizer que no caso é peticionado o pagamento de uma “remuneração equitativa”, de uma tarifa, de uma licença, nos termos previstos nos n.ºs 8 e 9 do artigo 36.º-A da já citada Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril e não de um preço, isto é, de uma obrigação pecuniária diretamente emergente de contrato: a licença não corresponde a uma prestação contratual, mas à remoção de um obstáculo jurídico imposto pelo legislador.
Como no caso não é pedido o cumprimento do contrato, mas, sim, a condenação no pagamento de uma obrigação legal, ocorre evidente recurso indevido ao procedimento de Injunção. Tal recurso indevido nada tem que ver com a competência material do Tribunal de Propriedade Industrial, uma vez que o vício ¯ utilização indevida de um procedimento administrativo ¯ ocorre a montante.
E bem se compreende que não possa haver recurso ao procedimento simplificado: o que vem alegado é uma causa de pedir complexa, que pressupõe o reconhecimento da qualidade da Requerente, da existência de acordos de sector, de tarifários aplicáveis e de pedidos de licenciamento pelos utilizadores, tudo matérias que, por não caberem no âmbito estrito da autonomia privada, pressupõem a alegação e prova de factos que não têm cabimento no procedimento simplificado de Injunção, que visa a demonstração de uma mera relação entre privados.
Repete-se: na situação dos autos, não nos encontramos numa mera relação entre privados, mas, sim, numa relação entre uma EGC, isto é, entre uma pessoa coletiva de utilidade pública, criada para a imposição de uma receita de características parafiscais e um utilizador; o pedido de licenciamento não constitui uma fonte contratual da obrigação, mas uma forma de autoliquidação, pelo utilizador, da receita parafiscal devida por força da lei e designada «remuneração equitativa».
Posto isto, haverá que ter presente que a exceção dilatória inominada de recurso indevido ao procedimento de Injunção é de conhecimento oficioso e é insuprível2.
O recurso indevido ao procedimento de Injunção determina, ainda, a absolvição da instância, nos termos gerais dos artigos 3.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, al. h) do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Pelos fundamentos expostos, por ter ocorrido recurso indevido ao procedimento de Injunção, ocorre a nulidade do processo, pelo que absolvo a[o] ré[u] da instância e determino o subsequente arquivamento dos autos.
Valor da causa: o indicado.
Custas pela autora, porquanto foi já deduzida Oposição e sem prejuízo de aquela se encontrar isenta do seu pagamento.
Registe como outra decisão que põe termo à causa.
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Inconformada com este despacho, apelou a “AUDIOGEST – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS” e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
(Transcrição)
1. O presente recurso foi interposto pela recorrente, ora Apelante, Audiogest – Associação para Gestão e Distribuição de Direitos, da douta decisão, proferida em 21 de outubro de 2025 que absolveu a Ré da instância em virtude se considerar o recurso indevido ao procedimento de Injunção.
2. Não se conformando com a referida sentença, vem dela a apelante interpor o presente Recurso de Apelação com fundamento na errada interpretação da lei porquanto determinou o recurso indevido ao procedimento de Injunção violando o disposto no n. º 1 do artigo 3.º do DL n. º 269/98, de 01 de setembro bem como o artigo 193.º do Código de Processo Civil.
3. Pois que, a decisão da Mma. a quo não foi, na perspetiva do ora Apelante e com o devido respeito a mais acertada, nem a mais correta relativamente às questões de direito que se encontravam em causa porquanto deveria ter prosseguido com a ação, nos seus devidos termos, conforme determinado no artigo 17.º, n. º 1 do DL n. º 269/98, de 01 de setembro, conferindo força executória à petição inicial considerando que foi desentranhada a oposição.
4. Devendo dizer-se, desde já, que a Apelante sustenta, com o devido respeito que, tendo em conta os factos alegados pela mesma e o direito aplicável ao caso dos autos, impunha-se que o Tribunal a quo considerasse devido o recurso ao procedimento de injunção, conforme infra se demonstrará.
5. E em conformidade com o determinado no artigo 17.º, n. º 1 do DL n. º 269/98, de 01 de setembro, prosseguisse com a realização da audiência de julgamento. Vejamos os factos devidamente alegados nos autos em apreço :
6. A ora Apelante é uma pessoa coletiva privada, associação de utilidade pública sem fins lucrativos, que atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, na defesa dos interesses que lhe estão conferidos pelo respetivo estatuto que tem como objeto a gestão coletiva de direitos conexos, concretamente dos direitos dos produtores fonográficos e videográficos seus associados ou associados das suas congéneres estrangeiras que a mandataram para a representação e cobrança dos seus direitos em Portugal, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.
7. É uma entidade de gestão coletiva legalmente constituída e devidamente registada na Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) e mandatada, para exercer os direitos dos produtores fonográficos/videográficos em matérias de licenciamento e cobrança de direitos conexos, devidos pela utilização pública de gravações musicais.
8. A referida atividade é desenvolvida através da contratação dos direitos (pontual ou continuada) com as entidades exploradoras dos estabelecimentos e/ ou espaços, em função do funcionamento e características dos mesmos quanto à utilização de música gravada.
9. Assim, nos termos da lei, a ora Apelante é quem tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais competentes, os direitos confiados à sua gestão e, por outro lado, exigir o respetivo licenciamento.
10. Para que a Ré pudesse proceder à execução pública de fonogramas e/ou vídeos musicais no estabelecimento comercial que explora, com o propósito de obter a autorização da aqui Apelante, remeteu o Pedido/contrato de licenciamento que foi, por esta, recebido.
11. Pelo acima exposto, a apelante procedeu, no âmbito das suas competências, à autorização devida pela execução pública de fonogramas mediante emissão da respetiva guia para pagamento da remuneração devida que aplicou à Ré na sequência do seu pedido.
12. Tendo sido toda esta factualidade devidamente alegada aquando no requerimento injuntivo.
13. Ora, conforme se referiu no artigo 9.º do requerimento injuntivo, foi remetido o contrato/pedido de licenciamento e conforme se deixa claro no artigo 10.º o referido pedido/contrato de licenciamento consubstancia uma declaração negocial expressa com vista a obter a autorização dos produtores fonográficos que a Apelante representa para que pudesse proceder à execução pública de fonogramas no estabelecimento que explorava.
14. Ora, a verdade é que – não obstante os factos alegados e o direito aplicável – a Mma. a quo na douta decisão ora recorrida, decidiu declarar que « …por ter ocorrido recurso indevido ao procedimento de injunção, ocorre a nulidade do processo, pelo que absolvo a Ré da instância e determino o subsequente arquivamento dos autos. »
15. Sustentando para o efeito que “lido o douto Requerimento Inicial, verifica-se que não está em causa um contrato de direito civil (…) Tudo vale por dize que no caso é peticionado o pagamento de uma “remuneração equitativa, de uma tarifa, de uma licença (…) e não de um preço, isto é, de uma obrigação pecuniária diretamente emergente de contrato: a licença não corresponde a uma prestação contratual, mas à remoção de um obstáculo jurídico imposto pelo legislador”. (…) Como no caso não é pedido o cumprimento do contrato, mas, sim, a condenação no pagamento de uma obrigação legal, ocorre evidente recurso indevido ao procedimento de Injunção.»
16. Ora, como já acima se disse, na perspetiva da ora Apelante, a decisão recorrida não foi, com o devido respeito e s.m.o., a mais acertada nem a mais correta, no que concerne à apreciação e à decisão proferida relativamente às questões de direito ora em questão, nomeadamente diz respeito ao alegado recurso indevido ao procedimento de injunção. Senão vejamos,
17. A ora Apelante instaurou contra a Ré um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de uma obrigação emergente de um contrato, tendo sido os autos, na sequência da dedução de oposição, sido remetidos à distribuição e transmutados em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
18. Ora, conforme anteriormente referido, a Ré preencheu, assinou e enviou à ora Apelante um contrato no qual esta declarou que procede à execução pública de vídeos musicais (videoclips e/ou canais especializados de música e/ou concertos ao vivo) no estabelecimento comercial que explora denominado “Bar Cartolinha”, declarou qual a modalidade de pagamento que pretende – entre anual, semestral ou trimestral – e indicou quais as características do seu estabelecimento.
19. Em particular, declarou qual o tipo do seu estabelecimento tendo declarado tratar-se de um Bar sem pista de dança, qual o período em que se encontra aberto e nos quais promove a execução pública de videogramas e, ainda, qual a lotação.
20. Acresce ainda que, no referido contrato, consta a indicação expressa em como “a informação prestada irá dar origem a uma factura que, em conjunto com o recibo servirá como prova efetiva do licenciamento.
21. E refere ainda especificamente que este contrato“ (…) constitui um contrato de execução continuada. Na ausência de qualquer comunicação escrita em contrário os períodos subsequentes serão faturados com base nos elementos fornecidos no presente documento (…)”.
22. Ora, o contrato em causa consubstancia uma declaração negocial7 expressa em que a Ré pretende a autorização para a execução pública de vídeos musicais e, para o efeito, sinalagmaticamente, constituiu-se na obrigação de proceder ao pagamento da remuneração equitativa.
23. Valor esse que só é possível aferir através das informações apostas pela Ré no referido contrato, subsumindo-se as mesmas ao tarifário aplicável.
24. Resultando cristalino que a Ré celebrou um contrato de execução continuada com a ora Apelante para efeitos de autorização para execução pública de vídeos musicais no estabelecimento comercial que explora e que daí resultou a obrigação pecuniária que constitui a contrapartida pela referida autorização.
25. Nesse cômputo, não restam dúvidas sobre a existência do referido contrato pois que é este a origem da obrigação pecuniária aqui em causa e que sustenta a aplicação do procedimento especial de injunção.
26. Importa, pois, atentar nas exigências estabelecidas pelo n. º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n. º 269/98, de 01 de setembro que permite o recurso a este mecanismo processual que prevê a possibilidade de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a EUR 15.000,00 (quinze mil euros).
27. Na tese sufragada pela linha de raciocínio da Mma. a quo, a remuneração equitativa que constitui a contrapartida da autorização para a execução pública de vídeos musicais não se tratará de uma contraprestação contratual.
28. Releva, assim, deixar clara a existência de um verdadeiro contrato cuja definição se poderá extrair do disposto nos artigos 232.º e 405.º do Código Civil traduzindo-se em um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas com prestações recíprocas.
29. No caso em concreto, o pedido/contrato de licenciamento preenchido e assinado pela Ré consubstancia, sem sombra de dúvidas, um cruzamento de declarações negociais recíprocas a prestar em momentos temporais distintos, em conformidade com o estipulado nos artigos 224.º, 228.º a 230.º e 232.º a 235.º do Código Civil.8
30. Tendo sido celebrado um verdadeiro contrato eficaz e vinculativo entre as partes.
31. Ora, como se disse, foi através do contrato que a Ré declarou que procede à execução pública de videogramas, solicitando a devida autorização.
32. Tendo daqui diretamente emergido a contrapartida pela referida autorização.
33. Assim, não restam dúvidas que estamos perante uma obrigação emergente de um contrato.
34. Sucede que, no entendimento do Tribunal a quo, a referida obrigação não se trata de uma obrigação pecuniária sufragando que, no caso sub judice, “ (…) não é pedido o cumprimento do contrato, mas sim, a condenação de uma obrigação legal (…)”, o que não se aceita.
35. Como decorre do contrato celebrado entre as partes, a Ré vincula-se aos termos e condições gerais de licenciamento e aplicação de tarifários.
36. A contrapartida pela autorização traduz-se única e exclusivamente em obrigação pecuniária de quantidade, isto é, dívida em dinheiro.
37. Ou seja, in casu, a obrigação da Ré é exclusivamente o pagamento em dinheiro, logo uma obrigação pecuniária porquanto tem por objeto certa quantia em dinheiro.
38. Conforme ensina José Engrácia Antunes, as obrigações pecuniárias são aquelas que “têm por objeto a prestação de uma determinada soma em dinheiro realizada pelo devedor mediante a entrega ao credor de notas e moedas”.
39. Ora, o Decreto-Lei n. º 269/98, de 01 de setembro não especifica qual o tipo de obrigação pecuniária.
40. E tampouco exclui qualquer tipo de obrigação pecuniária.
41. Pelo que não se compreende como poderá o Tribunal a quo decidir pelo uso indevido ao procedimento de injunção quando os três critérios para o recurso a este mecanismo processual se encontram reunidos, a saber: iv) Existência de um contrato entre as partes que subjaz à obrigação; v) Existência de uma obrigação pecuniária emergente desse mesmo contrato ; e vi) Obrigação pecuniária decorrente desse contrato inferior a EUR 15.000,00 (quinze mil euros).
42. Assim, e uma vez que, materialmente, a remuneração equitativa traduz-se na prática, numa prestação em dinheiro, obrigação pecuniária, não existe qualquer recurso indevido ao procedimento de injunção.
43. Por tudo quanto se expôs, verifica-se que a remuneração equitativa em causa se traduz numa obrigação pecuniária emergente do contrato válido e eficaz celebrado entre as partes pelo que é legítimo à aqui Apelante recorrer ao procedimento injuntivo.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Questões a decidir
São as conclusões das alegações de recurso que circunscrevem as questões que o Tribunal da Relação terá de analisar e decidir – cf. artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil. Essa limitação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento – v. artigos 5.º, nº 3, e 665.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da apelante, a questão a decidir é: 1) apreciar se a Autora recorreu indevidamente ao procedimento de injunção.
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III. Fundamentação
III.1. Os factos
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão e o teor do despacho recorrido que supra se transcreveu e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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III.2. Do mérito do recurso
1- A apelante “Audiogest” alegou, nas suas conclusões, que é uma entidade de gestão coletiva legalmente constituída e devidamente registada na Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) e mandatada, para exercer os direitos dos produtores fonográficos/videográficos em matérias de licenciamento e cobrança de direitos conexos, devidos pela utilização pública de gravações musicais.
2- E essa atividade que é desenvolvida pela apelante através da cobrança da remuneração devida pela utilização de fonogramas e videogramas, bem como da emissão da respetiva Autorização/Licença.
3- A apelante procedeu, no âmbito das suas competências, à autorização devida pela execução pública de fonogramas mediante emissão da respetiva guia para pagamento da remuneração devida que aplicou à Ré na sequência do seu pedido. Entende que a Ré preencheu, assinou e enviou à apelante um contrato.
4- Por isso, defende que a Ré celebrou um contrato de execução continuada com a ora apelante para efeitos de autorização para execução pública de vídeos musicais no estabelecimento comercial que explora e que daí resultou a obrigação pecuniária que constitui a contrapartida pela referida autorização.
5- Mais alega que, no entendimento do Tribunal a quo, a referida obrigação não se trata de uma obrigação pecuniária sufragando que, no caso sub judice, “(…) não é pedido o cumprimento do contrato, mas sim, a condenação de uma obrigação legal (…)”.
6- Porém, ao contrário do Tribunal a quo, a apelante entende que a remuneração equitativa em causa se traduz numa obrigação pecuniária emergente do contrato válido e eficaz celebrado entre as partes, pelo que é legítimo à aqui apelante recorrer ao procedimento injuntivo.
7- Passemos então a analisar o requerimento injuntivo e o que foi nele invocado pela apelante.
8- A “AUDIOGEST – Associação Para A Gestão e Distribuição de Direitos”, aqui apelante, apresentou requerimento de injunção, pedindo a notificação de “Bar Cartolinha”, com vista ao pagamento da quantia de 11.858,20 euros, valor que inclui capital, juros vencidos e outras quantias.
Em suma, alega no Requerimento Injuntivo que “A Requerente é uma entidade de gestão coletiva legalmente constituída e devidamente registada na Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) e mandatada, para exercer os direitos dos produtores fonográficos/videográficos em matérias de licenciamento e cobrança de direitos conexos, devidos pela utilização pública de gravações musicais. Atividade que é desenvolvida pela Requerente, através da cobrança da remuneração devida pela utilização de fonogramas e videogramas, bem como da emissão da respetiva Autorização/ Licença. A referida atividade é desenvolvida através da contratação dos direitos (pontual ou continuada) com as entidades exploradoras dos estabelecimentos e/ ou espaços, em função do funcionamento e características dos mesmos quanto à utilização de música gravada. Assim, nos termos da lei, a ora Requerente é quem tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais competentes, os direitos confiados à sua gestão e, por outro lado, exigir o respetivo licenciamento.”
(…)
a Requerida preencheu e assinou um Pedido de Licenciamento/contrato no qual consta que “(…) A informação prestada irá dar origem a um Aviso de Licenciamento(…). O licenciamento constitui um contrato de execução continuada. Na ausência de qualquer comunicação escrita em contrário os períodos subsequentes serão faturados com base nos elementos fornecidos no presente documento (…).” Resultando tal, igualmente, expresso das Regras e Condições Gerais de Licenciamento e aplicações de tarifários que a Requerida declarou, expressamente naquele, ter conhecimento. “.
Mais invocou a Requerente, aqui apelante, o acórdão da Relação de Lisboa no processo nº 22136/21.4YIPRT.L1, que confirma que o pedido de licenciamento é um contrato de execução continuada.
9- Como é consabido, o procedimento de injunção e da ação declarativa especial visa o cumprimento de uma obrigação pecuniária – diretamente - emergente de contrato. Efetivamente, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta, pelo Secretário, fórmula executória constitui título executivo, só podendo aquele recusar a aposição dessa fórmula quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento – cf. art.º 703.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, e artigos 14.º e 14.º-A do Regime Jurídico da Injunção (RJI) em Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09.
10- Quanto ao montante e à finalidade do procedimento, decorre do disposto no art.º 7.º do RJI, que se trata de conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular - ou seja, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 € -, ou de obrigações emergentes de transações comerciais, inicialmente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, e, após a sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05 (o qual transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais).
11- No caso da injunção, como na situação em apreço, em que está em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 €, sendo deduzida oposição ou frustrando-se a notificação do requerido, transmuta-se a mesma em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
12- Com o requerimento injuntivo, a autora pretende obter o pagamento, por parte da ré, de avisos de licenciamento respeitantes ao licenciamento necessário à execução de fonogramas e/ou vídeos musicais. A autora alega que estes avisos de licenciamento foram emitidos na sequência e de acordo com as características que a ré indicou ter o seu estabelecimento, e de acordo com os tarifários em vigor.
13- Ora, a execução pública de fonogramas (gravações musicais) ou videogramas (gravações audiovisuais) em estabelecimento ou qualquer espaço que não seja exclusivamente privado, carece de autorização dos respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos (v. artigo 184.º do CDADC).
14- Através do pedido de licenciamento, que se mostra junto como Documento n.º 2, anexo ao requerimento da Autora, aqui recorrente, em 4 de setembro de 2025, a utilizadora solicitou licenciamento para, no seu estabelecimento, utilizar música ambiente/fonogramas:

15- Estabelece o artigo 184.º do Código de Direitos de Autor e Diretos Conexos (doravante, CDADC), sob a epígrafe “Autorização do Produtor” que:
1 - Assiste ao produtor do fonograma ou do videograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: (…)
e) A comunicação ao público, de fonogramas e videogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º. 2 - (Revogado.)
3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da autorização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário.
(…) 5 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 143 “.
16- Deste modo, a passagem de músicas (gravadas e editadas) em bares ou discotecas, entre outros estabelecimentos e espaços públicos, encontra-se sujeita à cobrança dos referidos direitos, sendo esta cobrança atribuição das entidades de gestão coletiva, cabendo em matéria de direitos de autor à Sociedade Portuguesa de Autores que representa os autores portugueses, e relativamente a direitos conexos.
17- A autora, aqui recorrente, intervém na qualidade de entidade de gestão coletiva e representante de produtores de fonogramas/videogramas em matéria de cobrança de direitos conexos e outros direitos dos autores, produtores e editores de conteúdos audiovisuais, legitimidade que resulta do disposto no art.º 72º do CDADC.
18- Ou seja, a AUDIOGEST foi constituída, por escritura pública lavrada no 12º Cartório Notarial de Lisboa, em 26 de Novembro de 2002, de acordo com a Lei 83/01, de 03 de agosto, respeitante ao regime da constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva de direitos de autor e dos direitos conexos.
19- Do mesmo modo, com objetivos semelhantes (a gestão coletiva dos direitos conexos de artistas, intérpretes e executantes), foi constituída a GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, C.R.L..
20- Por força de Lei – cf. art.º 184º, n.ºs 2 e 3, do C.D.A.D.C. e de acordos firmados com a GDA -, a Audiogest está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes.
21- Está em causa o pedido de pagamento de remunerações devidas por intermédio da utilização de direitos conexos, ou seja, respeitam a obrigações cuja origem legal é o Código de Direitos de Autor e Diretos Conexos (CDADC) e a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril.
22- A Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
23- No seu artigo 2.º, sob a epígrafe “Definições”, estabelece que:
k) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;
l) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de gestão coletiva;
m) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como contrapartida da emissão de uma licença geral;
n) «Titular de direitos», qualquer pessoa, ou entidade que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular de um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de um acordo para a exploração de direitos, ou por lei, tenha direito a uma quota-parte das receitas de direitos;
o) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos.
24- Quanto a esse UTILIZADOR, acima referido, verifica-se que a responsabilidade pela obtenção destas licenças cabe à entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento ou espaço público onde são utilizadas as respetivas obras e gravações musicais ou audiovisuais, aqui recorrida.
25- Na verdade, neste caso, foi o que fez a “UtilizadoraBB com o Pedido de Licenciamento cuja cópia foi junta como Doc. 2 com o requerimento da Autora de 04-09-2025 (como Doc. 6 com o mesmo requerimento estão as regras do licenciamento), que aqui se reproduz :

26- Esse pedido é obrigatório ser feito pelos proprietários dos estabelecimentos de bebidas, restauração e mistos de modo a obterem autorização legal, através de licença, para poderem utilizar licitamente fonogramas de forma pública, tendo de pagar, como contrapartida dessa autorização prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 184.º do CDADC, uma remuneração equitativa e única, fixada nos tarifários em vigor.
27- Ora, o pedido de licenciamento apresentado pela utilizadora e materializado no Documento 2, acima mencionado – em 25., não possui características de um contrato civil.
28- Efetivamente, esse pedido de licenciamento não foi realizado ao abrigo do princípio da autonomia privada, na vertente da liberdade contratual, contido no art.º 405.º do Código Civil, já que resulta da Lei que é obrigatório para o titular do Bar, aqui em causa, pedir autorização legal para poder utilizar licitamente fonogramas de forma pública no seu estabelecimento comercial.
29- Para haver um contrato e como decorre do estabelecido no art.º 232º do Código Civil é necessário, em primeiro lugar, um requisito relativo ao conteúdo, ou seja, que haja um acordo entre as partes.
30- Nesta situação, o que há é uma obrigação legal do dono do Bar, que é cumprida através da entrega do pedido de licenciamento para passar música ambiente/fonogramas no seu estabelecimento, ou seja, para o exercício lícito da sua atividade comercial.
31- A prestação em causa tem a sua origem numa imposição coativa, no exercício do imperium estatal, e não num exercício pelo particular da sua autonomia privada.
32- Em suma, a licença de utilização de fonogramas não corresponde a uma contraprestação contratual. Trata-se de uma exigência lícita para o exercício daquela atividade comercial concreta.
33- Nos termos do art.º 36.º-A, da Lei 26/2015, de 14/04:
8 - As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam no seu sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido excluídas do âmbito da licença nos termos do número anterior.
9 - À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no presente decreto-lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação de tarifários gerais.
10 - Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente artigo são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.
34- Uma vez que a execução pública de fonogramas (gravações musicais) carece de autorização dos respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos (v. art.º 184.º do CDADC), o não cumprimento dessa norma legal pode constituir crime de usurpação nos termos dos artigos 195.º e 197.º do CDADC.
35- Na sequência de tudo o que acima se expôs, o Requerimento Inicial não descreve um contrato de direito civil, em que as partes se mostram no exercício da sua autonomia privada, antes pede a condenação no pagamento de uma obrigação legal: uma remuneração equitativa (v. art.º 36.º-A, n.ºs 8 e 9, da Lei 26/2015, de 14/04), e não de uma prestação contratual.
36- A licença não se enquadra como obrigação pecuniária diretamente emergente de contrato.
37- Muito embora, a autora/recorrente tenha alegado, no requerimento Inicial (Injunção), que a requerida preencheu e assinou um Pedido de Licenciamento, que é um contrato, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art.º 5.º, n.º 3, CPC).
38- Por todos os motivos antes enunciados, não se acompanha o teor da decisão sumária – não se trata de acórdão, como referido pela apelante – proferida no Proc.º n.º 22136/21.4YIPRT.L1.
39- Por fim, dispõe a norma do art.º 111.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, que:
1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: (...)
c) Ações em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; “.
40- Pelo que a matéria em causa neste recurso é da competência expressa do Tribunal da Propriedade Intelectual, não dos tribunais administrativos.
41- E o uso indevido do procedimento de injunção é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (cf. art.º 14.º-A, n.º 2, al. a), do RJI).
42- Essa exceção dilatória inominada afeta o conhecimento e o prosseguimento da ação especial, em que se transmutou o procedimento de injunção, não permitindo qualquer adequação processual, ou seja, é insuprível pois inquina todo o processo – neste sentido v. acórdãos do TRPorto de 15/01/2019, TRLisboa de 2371172021, de 28/04/2022, do TRCoimbra de 14/03/2023, do TRLisboa de 10/10/2024 e de 22/05/2025.
43- Em face do exposto, improcedendo os fundamentos do recurso, impõe-se manter a decisão recorrida.
44- A responsabilidade tributária recai sobre a parte vencida, ou seja, a apelante “Audiogest” (v. art.º 527.º, do CPC), mas sem prejuízo da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante (art.º 527.º, do CPC), sem prejuízo da isenção da alínea f) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
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Lisboa, 11 de fevereiro de 2026
Mónica Bastos Dias (Relatora)
Carlos M. G. de Melo Marinho (1º Adjunto)
Armando Manuel da Luz Cordeiro (2º Adjunto)
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1. cf. douto ac. TC de 16 de Dezembro de 2013, disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030616.html
2. ¯ cfr. douto ac. TRL de 22-05-2025, por todos, disponível nesta ligação.