Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2558/20.9T8SNT-B.L1-2
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
I. De acordo com o art.º 1905.º do Código Civil, na versão introduzida pela Lei n.º 122/2015, a obrigação alimentícia a filho mantém-se, de forma automática, até que este conclua a sua educação ou formação, sendo traçada na idade de 25 anos o limite para que tal deve ocorrer;
II. É, assim, ónus do progenitor obrigado a alimentos pedir a cessação e demonstrar os fundamentos em que pretenda sustentá-la;
III. Com a maioridade dos filhos não só o direito a receber alimentos do progenitor subsiste após essa data, como também o título em que tenha sido declarado mantém plena validade e eficácia, permitindo fundar execução para cobrança de alimentos vencidos sem exigência de qualquer formalidade adicional. –
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão:

I. Caracterização do recurso
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), Nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz 1;
- Processo em recurso – Embargos de executado.
I.II. Elementos subjetivos:
- Recorrente - Embargante – ---;
- Recorridos – Embargados: - ---;
- ---e
- ---. –
I.III. Síntese dos autos:
- Foi instaurada em fevereiro de 2020 execução para cobrança coerciva de alimentos devidos pelo aqui recorrente aos seus três filhos, ---, ---e ---;
- Foram alegadas obrigações alimentares vencidas e não pagas entre os anos 2013 e 2020, perfazendo um valor total de €67.495,80 (sessenta e sete mil quatrocentos e noventa e cinco euros e oitenta cêntimos), a que foi acrescido o valor de €9.704,99 (nove mil setecentos e quatro euros e noventa e nove cêntimos) a título de juros vencidos, a que acresceriam os que se vencessem entretanto;
- Citado, opôs-se o executado à execução dizendo, em síntese:
- Estão prescritas as obrigações vencidas há mais de cinco anos, o que se aplica, das liquidadas, às anteriores a abril de 2014;
- O oponente e a mãe dos filhos foram casados e viveram em comunhão de vida, em localidade espanhola que indica, tendo-se separado em meados de 2010 e estando divorciados desde julho de 2011, por sentença proferida em Espanha;
- Pagou as pensões alimentares definidas até ao ano de 2012, altura em que ficou desempregado;
- Foram interpostas contra si pela mãe dos filhos, no ano de 2013, providências para cobrança de pensões alimentares no Juzgado de Móstoles, Espanha;
- As providências foram arquivadas no ano de 2014, tendo o oponente pago todos os valores em dívida a essa data;
- Em maio de 2014 a mãe dos menores mudou de residência para outra cidade espanhola e pediu ao oponente que ficasse com os três filhos a cargo porque não o poderia ter consigo nessa mudança;
- A partir de maio de 2014 os três filhos ficaram a cargo integral do executado, sem qualquer contribuição da parte da mãe;
- No ano letivo de 2014/2015 os filhos mais velhos passaram para a escola pública, o que diminuiu os encargos com ensino privado, mas impôs despesas elevadas com explicadores para que conseguissem ter aproveitamento;
- Entre setembro de 2015 e abril de 2018 o executado viveu com outra companheira em Espanha, tendo mudado de cidade e suportado integralmente todas as despesas com os filhos;
- Em julho de 2016, porque o filho mais velho teve problemas de aproveitamento escolar e andava acompanhando grupos de marginalidade em Espanha, mandou-o ir viver com a mãe para Leiria;
- Mas continuou a suportar todas as despesas com a filha --, que estudava belas-artes em Bilbau, e nunca demonstrou se obtinha aproveitamento universitário;
- Em abril de 2018 o ora opoente assinou um contrato com uma multinacional e foi viver e trabalhar para o Dubai, tendo o filho mais novo ficado a viver em Espanha até final desse ano, após o que se juntou ao pai;
- Em final de 2018 o oponente ficou novamente desempregado e, em janeiro, o filho -- pediu para ir uns dias a casa da mãe, de onde não regressou;
- Os filhos não necessitam de alimentos, tendo completado a sua formação;
- Foram executadas prestações alimentares correspondentes a períodos em que teve os filhos a seu cargo, cujo valor ascende a €28.192,66, e que não são exigíveis, devendo ser descontados do global em cobrança;
- Pelo contrário, é o executado-oponente que é credor de alimentos pelos períodos que os filhos passaram consigo, equivalente a esse mesmo valor €28.192,66;
- É também credor por dívidas contraídas em comum com a mãe dos filhos e suportadas integralmente por si, num total de €79.000, sendo o valor devido pela mãe dos filhos equivalente a metade deste (€39.500);
- Sobre os valores cobrados indevidamente também não podem ser devidos juros moratórios;
- Notificados, contestaram os exequentes, pugnando pela improcedência das invocadas exceções de prescrição e compensação, também dizendo, quanto à factualidade invocada, em síntese:
- Que não é verdade que o pai tenha suportado integralmente os estudos da filha -- até 2018, tendo a mãe suportado diversos pagamentos de despesas escolares;
- Que os filhos -- e -- viveram efetivamente com o pai em períodos entre 2015 e 2018;
- Não podem as obrigações alimentares ser compensadas por créditos, por tal ser legalmente vedado.
- Realizou-se audiência prévia indicando como temas de prova os períodos concretos passados pelos exequentes com o pai e a sua frequência escolar.
- Realizou-se audiência final, na sequência da qual foi proferida a sentença recorrida. –
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I.IV. Decisão recorrida (dispositivo - transcrição):
Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos e decido:
- Descontar da quantia exequenda o valor de € 23.436,30 respeitante ao período de tempo em que os embargados --, -- e -- viveram a expensas do embargante/pai.
- Determinar que a obrigação alimentícia do embargante quanto à embargada -- durou até Agosto de 2020, inclusive, data em que a mesma terminou o curso.
- Julgar improcedente os embargos quanto à prescrição, contra crédito e compensação invocadas pelo embargante.
- Julgar improcedente a condenação dos embargados em litigantes de má fé.
II. Objeto do recurso (como delimitado pelas alegações do apelante):
II.I. Conclusões do apelante (transcrição resumida,  assinalando a negrito as questões suscitadas)
1. O título executivo dado à execução foi uma sentença espanhola homologatória de acordo de regulação de responsabilidades parentais no âmbito de um processo de divórcio que correu entre o oponente e a mãe dos exequentes;
2. As prestações alimentícias executadas compreendem um período entre janeiro de 2013 e dezembro de 2019, acrescidas de juros;
3. O Tribunal a quo considerou que a obrigação alimentícia a filhos menores se mantém após a maioridade, de forma automática, meramente mediante a continuação dos estudos por parte do alimentando;
4. E entendeu que ficou provado que a filha -- terminou a sua formação em Setembro de 2020 e os dois filhos varões deverão comprovar que continuam a estudar a fim de ser liquidada a quantia exequenda;
5. Não se discute o direito a alimentos, mas o alcance do meio processual empregue, a execução especial por alimentos, cujo título expressamente refere o direito a alimentos até à maioridade;
6. Entende-se que a constituição do direito se estende para além da maioridade não apenas com a continuação da formação académica, mas com a sua demonstração no decurso de uma interpelação que, no caso vertente inexistiu até á citação para a execução já depois de dois dos filhos serem maiores faz tempo;
7. Na omissão de tal interpelação anterior, o título é insuficiente para serem cobradas nesta sede as prestações pós-maioridade.
8. A extensão temporal pós-maioridade, do direito a alimentos não opera automaticamente ou ainda que opere requer interpelação e demonstração, não na execução:
9. Uma extensão puramente automática do direito a alimentos desligada da sua interpelação e demonstração permitiria como no caso sub judice a criação de situações de injustiça clamorosas com a existência de dívidas ocultas e de devedores que não sabem que o são.
10. A sentença é nula nos termos do artº 615º n1 al. d) e e), na parte em que vai além do título devendo reduzida à verificação dos alimentos devidos aos filhos até à maioridade, permitindo que em sede própria se avaliem a necessidade de uns e a capacidade de outro
11. Os Exequentes apresentaram-se a cobrar prestações de alimentos por um período em que estiveram a cargo e expensas do recorrente o que levou ao requerimento do recorrente da condenação destes como litigantes de má-fé;
12. O Tribunal a quo considerou-se que não há fundamento legal porque três meses desse período, de dois anos em dois casos e quatro anos e meio noutro, no valor de € 23.436,30, ter sido matéria controvertida
13. Considera-se errada a avaliação dos factos pela diferença de prazos, tendo os exequentes pretendido cobrar algo a que não tinham direito, de valor elevado e cuja falta de fundamento não podiam ignorar;
14. Deve a sentença ser revogada quando absolve os recorridos como litigantes de má-fé substituindo-se por outra que os condene em multa e indemnização, nos termos do artº 543º do CPC.
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Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela falta de fundamento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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II.II. Questões a apreciar:
Face ao delimitado pelo oponente, são questões únicas a apreciar:
a) A suficiência do título executivo (sentença que fixou alimentos a filhos menores) para cobrança de prestações alimentícias pós-maioridade, designadamente por carecer de interpelação do obrigado com informação da continuação formação do beneficiário, questão que o oponente coloca a se e como fundamento de nulidade da sentença recorrida (por não se ter pronunciado quanto à mesma);
b) A condenação dos exequentes como litigantes de má-fé, assente na circunstância de terem-se apresentado a cobrar alimentos relativos a períodos em que viveram com o obrigado (e foram sustentados exclusivamente por este). –
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III. Apreciação do recurso:
III. I. Fundamentação facto sentença recorrida (matéria dada por provada e não provada – transcrição):
1. Logo após a separação do embargante/pai e da embargada/mãe, os filhos de ambos ora embargados, --, -- e -- ficaram a viver com a mãe.
2. Desde Setembro de 2014 a --, o -- e o -- ficaram a viver com o embargante/pai em Espanha tendo a embargada -- passado a viver em Portugal.
3. A -- foi sustentada pelo pai desde aquela data até Julho de 2016 inclusive
4. O -- foi sustentado pelo pai desde aquela data até Julho de 2016 inclusive.
5. O -- foi sustentado pelo pai desde aquela data até Janeiro de 2019 inclusive.
6. Após as datas referidas em 3, 4 e 5, a --, o -- e o -- passaram a ser sustentados pela embargada/mãe.
7. A -- acabou os seus estudos em Agosto de 2020.
8. O -- estava a estudar no Instituto Politécnico de Leiria no curso técnico superior profissional de programação de sistemas de informação no ano letivo 2021/2022 (no 2º ano de um curso de 3 anos).
9. O -- no ano 2021/2022 frequentou e concluiu o 12º ano na Escola …, em Leiria.
10. Os embargados --, -- e -- têm nacionalidade portuguesa.
11. A -- nasceu em 15 de Julho de 1997.
12. O -- nasceu em 26 de Dezembro de 1999.
13. O -- nasceu em 13 de Agosto de 2002.
14. Por sentença proferida em 27 de Julho de 2011 pelo tribunal de Mósteles, Madrid, Espanha o embargante e embargada ficaram divorciados um do outro e foi homologado o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais dos 2º, 3º e 4º embargos nos termos do qual as então crianças ficaram a viver com a mãe, cabendo ao pai pagar a quantia de € 250,00 por cada um dos filhos atualizada anualmente de acordo com o índice de inflação.
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III.II. Enquadramento decisório:
As questões a apreciar merecem ser enquadradas por referência à posição que o recorrente manteve ao longo do processo e ao conteúdo do recurso em apreço.
Assim, cumpre começar por assinalar que o recorrente não põe em causa a matéria de facto estabelecida na decisão, que por isso está definitivamente assente, como não reitera nesta sede os fundamentos de oposição que sustentou em 1.ª instância, i.e., a existência de prescrição e de compensação, sendo estas também questões encerradas nos autos.
Na medida em que ficaram estabelecidos na decisão os períodos em que os exequentes filhos viveram e foram sustentados pelo executado pai e o equivalente ao valor das pensões atribuídas foi deduzido da liquidação feita, essa é também uma questão definitivamente encerrada nestes autos.
O que subjaz, em termos de razão substantiva, é a invocação de falta de título executivo para cobrança pós-maioridade, devido a falta de interpelação do executado.
Diga-se, em primeiro lugar, que como decorre da súmula feita da sua oposição, esta perspetiva não foi apresentada anteriormente pelo oponente, o que retira razão à sua invocação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A questão da suficiência do título executivo para cobrança de prestações pós-maioridade não foi colocada pelo oponente em momento anterior, pelo menos de forma expressa e direta, e, portanto, o tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre a mesma (sendo certo, em qualquer caso, que a suficiência do título é uma questão de conhecimento oficioso e, na medida em que a decisão dos embargos manteve a execução, ratificou a exequibilidade do documento judicial que a suporta).
Assim, depurando a questão, é manifesto que a invocada nulidade da sentença não se verifica, o que se declara sem necessidade de considerações adicionais.
Subsiste, assim, como questão a apreciar, a suscetibilidade de cobrança, em processo executivo, de prestações alimentícias fixadas a filho menor, após a maioridade.
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Sustenta o oponente que a obrigação não se mantém de forma automática, exigindo uma interpelação ao devedor.
Não lhe assiste razão, manifestamente.
Como, designadamente, foi decidido e, acórdão desta Relação de 21/12/2017 (Maria de Deus Correia) e no acórdão da Relação de Coimbra de 22/6/2021 (Luís Cravo), ambos em dgsi.pt., a atual redação do art.º 1905.º n.º 2 do Código Civil (CC), preceito que rege esta matéria, tornou clara a resposta negativa a esta argumentação.
Assim, pela alteração introduzida pela Lei 122/2015, de 1 de Setembro, norma que se deve considerar interpretativa, na medida em que veio esclarecer dúvidas anteriores, ficou expresso que a pensão de alimentos fixada durante a menoridade do filho não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se até que este atinja 25 anos de idade.
Essa regra tem como exceções os casos em que a educação ou formação profissional do filho tiver terminado em idade anterior, ou este percurso educacional/formativo tiver sido interrompido pelo próprio, e ainda perante qualquer outra circunstância que torne desrazoável continuar a exigir ao progenitor a obrigação alimentícia.
A alteração legal não clarificou apenas o momento e causas de cessação da obrigação de alimentos fixados a filho menor, estabeleceu também que esta não ocorre automaticamente (até à idade limite dos 25 anos) i.e., pelo contrário, consagrou que a automaticidade é precisamente a oposta, ou seja, que a pensão se mantém após o menor perfazer dezoito anos e durante os sete anos seguintes, até que perfaça os vinte e cinco (salvo intercorrência de alguma das exceções consagradas como relevantes).
E clarificou ainda que cabe ao progenitor a prova do facto extintivo relevante que se verifique antes dos 25 anos e é também a este que cabe pedir a extinção da sua obrigação.
Isso o oponente não fez ou sequer alegou ter feito.
 Existindo a obrigação e estando esta titulada, nada há que permita sustentar que o crédito a alimentos perde alguma componente com a maioridade, designadamente, no que ao caso importa, a virtualidade de, estando declarado por sentença, perder características como título executivo ou impor uma qualquer comunicação adicional ao devedor.
Não é isso, pelo contrário, que decorre do art.º 1905.º do CC – a obrigação mantém-se e o título que a documenta também, com todas as caraterísticas e virtualidades intactas, v.g. a sua suscetibilidade de fundar uma execução.
Não assiste, assim, qualquer razão ao oponente.
Diga-se, apesar disto, que o tipo de argumentos que este apresentou poderiam ter uma área de sustentação, não no enquadramento apresentado (de perda automática de exequatur), mas integrados numa argumentação sólida que permitisse afirmar a verificação da causa geral de extinção assente na irrazoabilidade de manutenção da prestação.
Entre esse quadro de avaliação poderiam ser apresentados, de forma consistente, argumentos relacionados com o desconhecimento da situação de vida dos filhos, quebra de laços afetivos ou até ocorrência de atos qualificáveis como de desrespeito ou desconsideração do obrigado que, se devidamente fundamentados, poderiam conduzir a uma decisão de cessação da obrigação alimentícia.
Isso não fez o oponente, pretendendo uma cessação automática, associada a umas simples alusões genéricas ao desconhecimento da situação dos filhos e à injustiça que emerge, na sua perspetiva, da execução.
Não lhe assistindo razão, improcede a apelação, o que cumpre declarar. –
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A segunda questão colocada pelo recorrente refere-se à não condenação dos exequentes como litigantes de má-fé.
Na medida em que a decisão do tribunal a quo atestou que, efetivamente, os exequentes viveram com o executado, e a suas expensas exclusivas, em períodos que viriam a corresponder a prestações alimentícias liquidadas para cobrança executiva, a instauração de execução, nessa parte, aproximou-se claramente dos limiares da má-fé.
Todavia, suportando a decisão a quo, entende-se que esse limite não foi transposto no caso.
Sustenta o oponente que os executados não poderiam ignorar esses factos, que lhe são pessoais. É uma argumentação razoável e que pode ser sustentada de facto. Todavia, há outras circunstâncias dos autos que a matizam. Assim:
- A vida dos filhos exequentes junto de cada um dos pais (e a própria vida destes) foi muito pouco estável, com sucessivas alterações de residência; sucessão de períodos em que viveram com um progenitor e com outro; períodos em que viveram os três filhos juntos e períodos em que um ou dois deles viveram com um dos pais, além de diferentes locais de residência, de estudo dos filhos e de trabalho dos pais;
- As obrigações dadas à execução prolongam-se por um período que abarca cerca de seis anos;
- No curso global desse tempo, houve largos trechos em que um, dois ou os três filhos viveram aos cuidados exclusivos da mãe, ou, no que à filha diz respeito, viveu sozinha, sem pagamento da pensão alimentícia fixada pelo obrigado.
Estas circunstâncias, que se conjugam com o teor da própria decisão (em que, em termos genéricos, o vencimento dos exequentes foi fixado em 2/3) retiram consistência à afirmação de conhecimento necessário da falta de fundamento da pretensão deduzida, permitindo contextualizar um pedido que, genericamente, solicite cobrança de todas as prestações, sem prejuízo do decaimento parcial.
Por isso, também nesta questão, se mantém a decisão recorrida, o que se decide. –
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IV. Decisão:
Pelo exposto, nega-se integralmente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. –
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Custas pelo recorrente.
Registe-se e notifique-se. –
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Lisboa, 05-12-2024,
João Paulo Vasconcelos Raposo
Fernando Caetano Besteiro
Laurinda Gemas