Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11431/99.7TVLSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: PARECERES
DOCUMENTO
REGISTO
MATRIZ PREDIAL
MATÉRIA DE FACTO
RECLAMAÇÃO
ANÁLISE CRÍTICA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-O registo tem como função a publicitação de situações jurídicas prediais, mas não tem a virtualidade de criar direitos, limitando-se sim, a criar uma presunção de que o mesmo existe (artigo 7.º do Código de Registo Predial), presunção essa que é «juris tantum» e que, aliás, não é extensível à configuração e aos elementos identificativos do prédio registado, ou seja, à sua descrição.
II- E muito menos a matriz predial tem essa função, destinada que se encontra à cobrança de tributos à administração fiscal.
III- As situações que se enquadram como reclamações à matéria de facto relevante para a decisão final a proferir, devem ser objecto de análise pelo Tribunal de 1.ª Instância, sobretudo quando o processo não tem ainda os elementos necessários para que seja proferida uma decisão de fundo.
IV-Não basta a simples enumeração exaustiva de cada um dos documentos mencionados no processo (e que se reconhece ter causado um extenso trabalho material), mas sim, a sua análise crítica, deles retirando-se o essencial, quer se considere assente ou como controvertido os factos a serem considerados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

T. – I…, Lda, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária e de reivindicação, contra P. –…, SA, entretanto habilitada pelo H…. –…, SA (conforme decisão de habilitação do adquirente, transitada em julgado, constante do Apenso A), pedindo a condenação desta a:

a) reconhecer o seu direito de propriedade sobre a cobertura do seu prédio sito no …., em L…, cobertura essa que reveste a forma vulgarmente designada por " terraço " que, erradamente, se encontra incluído na descrição nº …do Livro…, actual art.º …da freguesia de S…;

b) reconhecer o seu direito de propriedade sobre a dependência construída sobre a cobertura referida na al. a) e que reveste, sensivelmente, a forma de um andar recuado e que erradamente se encontra incluída na descrição nº…, do Livro.., actual … da freguesia de S…;

c) reconhecer o seu direito de propriedade sobre a parte do seu prédio sito no …, que está identificada na matriz como "cavalariças" sobre o terraço e jardim e que hoje já não são cavalariças nem têm qualquer entrada a não ser pelo interior da próprio prédio que, erradamente, se encontra incluído na descrição nº …do Livro…, actual …da freguesia de S…;

d) reconhecer o seu direito de propriedade sobre a parte do seu prédio sito na Rua …, que constitui a sub-cave deste prédio e que tem entrada pelo pátio interior a que se acede pelo n° 7 do prédio sito na Rua …, que, erradamente, se encontra incluído na descrição n°…, do Livro…, actual … da freguesia de S…;

e) reconhecer o seu direito de propriedade sobre o denominado "jardim", que mais não é do que o remanescente o lote onde se insere o prédio do … e que é a continuação lógica deste prédio até confinar com o prédio vizinho, que erradamente se encontra incluído na descrição n.º …do Livro…, actual…, da freguesia de S….

Pede ainda a declaração de nulidade parcial dos registos efectuados apenas nas declarações dos interessados bem como os averbamentos oficiosamente efectuados e que levaram a que a descrição n.º …da …Conservatória do Registo Predial inclua as seguintes partes:

1. terraço
2. cavalariça com a área de 55,61 m2
3. garagem com a área de 64,86 m2
4. dependência com a área de 98.28 m2 e
5. jardim,

sendo as referidas partes retiradas da mencionada descrição, a qual deverá, nestes termos, ser rectificada, rectificando-se ainda a respectiva área de modo a que a mesma seja, quanto à parte coberta, de 655,63 m2 (estes pedidos resultaram já da rectificação efectuada a pedido da A. e que consta a fls. 227 a 239 dos autos).

Para fundamentar os seus pedidos, a A. alegou, em súmula, ser proprietária dos prédios (ou prédio) sitos na Rua … e … e que o prédio da Rua …, tornejando para a Rua …, em L… inclui na sua descrição partes - que são as reivindicadas - que pertencem a esses seus prédios, tendo a descrição sido feita apenas com base na declaração do seu apresentante e que não corresponde à realidade substantiva. Para isso refere que o espaço aéreo ao edifício do … lhe pertence (sendo seu, por isso, o terraço e a dependência), o mesmo sucedendo quanto ao espaço do subsolo do prédio ou edifício da Rua … e, outras partes, por entender que pertencem de raiz aos indicados edifícios.

Em contestação a Ré impugnou parte dos factos alegados pela A., referindo, designadamente, que o edifício da Rua … é o principal e que as partes em causa lhe pertencem, face às suas características e localização concreta, que não aceita ser, no total, coincidente com a referida pela A., alegando ainda que as mesmas partes nem sequer têm nem tiveram qualquer acesso original pelos prédios ou edifícios da demandante e que o legal representante da demandante aceitou, bem como seu irmão, as descrições prediais tal como as mesmas existiam à data da permuta entre ambos. Termina pedindo a condenação da demandante como litigante de má-fé, por entender que deduz pretensão em juízo que bem sabe carecer de fundamento, com indemnização a liquidar nos termos do artigo 457.º do Código de Processo Civil.

A A. respondeu, mantendo o por si alegado na petição inicial e negando que estivesse a litigar de má-fé.

Foi proferido despacho saneador/sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos.

Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta decisão recorrida não decidiu bem por diversos motivos.

Em primeiro lugar porque, tratando-se de decisão final sobre o mérito da causa proferida no despacho Saneador, o elenco dos factos dados como assentes, por via de incorrecção, obscuridades, contradições, omissões e deficiências, não é susceptível de fundamentar as consequências jurídicas deles retiradas em sede de decisão.

2. Em segundo lugar porque a interpretação e aplicação das normas jurídicas às situações controvertidas nos Autos não estão correctas, para além de não serem suficientes.

3. Quanto às apontadas deficiências da matéria de facto dada como assente caracterizam-se essencialmente por considerar como facto a existência dos documentos juntos aos Autos que se destinam à prova dos factos alegados, em vez de dar como provados os factos relevantes para a decisão de que os referidos documentos fazem prova plena ou não conforme o caso.

4. Dar como assentes por acordo factos que não podem ser objecto de confissão, que, por isso, não podem ser considerados provados por acordo.

5. Dar como assentes factos em contradição com os documentos que, alegadamente os suportam.

6. Considerar como factos assentes afirmações que integram meras intenções, definem conceitos ou constituem conclusões.

7. Não considerar na matéria provada factos que foram alegados e provados nem os remeter para a base instrutória.

8. O douto despacho-sentença recorrido deverá ser reformulado nos termos indicados no n° 12 das presentes alegações.

9. O douto despacho saneador-sentença recorrido parte erradamente do pressuposto que, pelo facto de as partes dos prédios reivindicadas na presente acção se encontrarem na descrição predial de outro prédio devem ser consideradas como pertencentes a esse prédio, extraindo daí a conclusão incorrecta de que o que está em causa nos presentes autos é decidir se essas partes podem ou não passar a pertencer aos prédios da A., esquecendo que estas partes já estão fisicamente integradas nesses prédios.

10. O douto despacho saneador- sentença recorrido parte ainda do errado pressuposto de que a A. fundamenta as suas pretensões apenas no art° 1344° do Cód.Civil, quando, na verdade, a A. invoca muitos outros preceitos legais e institutos jurídicos para fundamentar os seus pedidos.

11. Tendo por base os incorrectos pressupostos acima referidos, o douto despacho saneador- sentença recorrido limita indevidamente o âmbito do processo, deixando de analisar e de responder a varias das questões suscitadas.

12. A douta decisão recorrida aprecia uma revindicação de propriedade actual sobre prédios existentes, fundamentada nos arts 1306° n° 1 e 1344° n° 1 do Cód.Civil, com base em considerações doutrinárias referentes ao n° 2 do art 1344° do Cód Civil, que rege o poder de transformação pelo proprietário do objecto de propriedade, que não foi invocado, sendo certo que no presente processo se não pede nenhuma transformação. Este erro da douta decisão recorrida determina sua nulidade nos termos de al.d) do n°1 do art 668 do Código do Processo Civil.

13. A douta decisão recorrida dá uma definição de edifício que engloba chão, paredes e cobertura, entendendo esta última como parte integrante do edifício, mas conclui, quanto ao caso dos autos, que a função de cobertura do prédio do … deve ceder perante a sua função de terraço do " palácio " por o " palácio " ser o edifício principal;

14. A douta decisão recorrida não esclarece, no entanto, qual ou quais os negócios jurídicos que podem titular o desmembramento dum edifício e a transferência de uma sua parte estrutural para outro prédio ;

15. Para justificar a solução que pretendia dar, a douta decisão recorrida socorreu-se da noção de " prédio principal " e construções acessórias sem autonomia a que se referem os senhores Profs Pires de Lima e Antunes Varela nas anotações ao Art 204° do Cód.Civil, que dão como exemplo de construções acessórias arrecadações e casa de porteiro, sendo que no entender da douta decisão recorrida, o prédio principal seria o "palácio” e as construções acessórias, tipo arrecadações ou casa de porteiro, o prédio do … e da Rua …,

16. Como é evidente, tal interpretação não faz qualquer sentido sendo certo que os prédios do … e da Rua … são edifícios autónomos com lojas, andares e com todos os elementos estruturais para constituírem prédios autónomos que são;

17. Utilizando o mesmo tipo de raciocínio, ou seja, a primazia do "palácio" sobre os dois prédios urbanos da A., a douta decisão recorrida considera que a subcave do prédio da Rua …, não obstante ser uma parte deste edifício e suportar estruturalmente os restantes andares que lhe estão por cima, não pertence a este prédio, mas sim ao prédio da Rua das F...;

18. A referida subcave seria então, no entender da douta decisão recorrida, uma construção acessória que se integrava no prédio da Rua …;

19. Sucede, porém, que nada na lei permite admitir que tais construções acessórias, que nessa qualidade, fazem parte de um prédio principal, possam ser partes integrantes de outros prédios, como é o caso dos autos. Até porque um entendimento destes teria sempre que pressupor que a parte integrante retirada do prédio fosse validamente dele desintegrada para passar a pertencer a outro;

20. Razões idênticas valem quanto à dependência construída sobre a cobertura do prédio do … que, tendo sido construída sobre a cobertura original deste prédio lhe fica a pertencer nos termos do n° 1 do Art.1344° do Cód.Civil;

21. Diferente será a questão de saber se poderão haver vínculos de natureza meramente obrigacional quanto à sua utilização mas, do ponto de vista do direito real, não há dúvida que pertence ao prédio sobre o qual está construído;

22. Iguais considerações valem para as dependências designadas como cavalariças. Estas fazem parte da estrutura do prédio do …, comungam das suas paredes e o acesso interno faz-se por este prédio ou melhor, fazia-se até a P. ter retirado as portas de acesso e construído paredes no seu lugar e ter construído escadas de acesso a tais “dependências” pelo pátio o que deu origem aos Autos de providência cautelar de embargo de obra apensos aos presentes autos;

23. Na lei portuguesa está prevista a possibilidade de fraccionamento de edifícios de forma a que partes individualizadas dele possam ser objecto de negócios jurídicos. Tal fraccionamento, no entanto, obedece a regras que estabelecem os respectivos requisitos, sendo que, no caso das partes reivindicadas, tais requisitos não estão preenchidos, pelo que as partes em causa, a saber, a cobertura do prédio, a dependência construída na cobertura sobrelevando o prédio numa determinada área deste, os compartimentos cujas paredes exteriores são parte da fachada de tardoz do prédio "cavalariças" e os compartimentos situados na subcave “garagem” deste não podem constituir fracções autónomas ;

24. A cobertura por ser cobertura não tem nem nunca terá condições para constituir urna fracção autónoma sendo sempre, na situação de constituição de um prédio em propriedade horizontal uma parte comum do mesmo, ainda que adstrita no uso de certa fracção e as restantes dependências referidas por não terem os requisitos de autonomia necessários;

25. E nem se diga que pelo facto de terem sido inseridos na descrição predial de outro prédio, passam a pertencer a esse prédio. As regras do registo predial não permitem nem possibilitam que por via dele se concretizem negócios que por outra forma não seriam possíveis, por virtude de objecto legalmente impossível como seria o caso dos autos ou outro;

26. As partes integrantes dos prédios da A., estão erradamente incluídas na descrição predial do prédio da R. e como tal, esta tem que ser corrigida em conformidade e a R. tem que cessar a utilização que vem fazendo desses partes e que contraria o direito de propriedade da A. sobre os prédios em causa e suas partes integrantes;

27. As presunções derivadas do registo não são extensíveis à configuração do prédio corno aliás tem sido jurisprudencialmente confirmado.

28. E do mesmo modo que o registo não permite a aquisição daquilo que não seria adquirível por negócio jurídico, o mesmo se passa com a usucapião.

29. Na verdade não é possível adquirir por usucapião o que não é "coisa" para efeito de direito civil e não pode ser objecto do direito de propriedade.

30. E mesmo que assim se não admitisse, o que como mera hipótese académica se coloca, de qualquer modo não houve inversão do titulo de posse antes de Janeiro de 1999 sendo que a oposição a tal eventual inversão do titulo de posse foi manifestada menos de dois meses depois com a entrada da presente acção.

31. Resta acrescentar, no que respeita ao jardim que, encontrando-se provado, como não pode deixar de se considerar que parte dele está implantado numa área que ocupa o espaço correspondente ao nº 10 de polícia, do prédio do … essa parte pertence a este prédio;

32. Quanto à restante parte do jardim e tendo em conta que este é o que resta do logradouro do prédio com frente para o actual … que foi construído antes do terramoto e no qual foram depois construídos os outros dois prédios e não tendo havido desanexação do mesmo, este deverá continuar a considerar-se como logradouro do prédio urbano inicial.

33. Por último e face aos factos assentes e é fundamentação jurídica dos mesmos, é evidente que não existe qualquer abuso de direito da A. ao defender a integridade dos seus prédios.

Conclui, assim, pela revogação do despacho saneador/sentença proferido e pela sua substituição ser proferida decisão que, considerando procedentes por provados os pedidos da A. ordene a correcção da descrição predial do prédio da Rua … dos mesmos retirando dela as partes que pertencem aos prédios de A., conforme o pedido, bem corno ordene que a Ré se abstenha de utilizar tais partes em respeito ao direito de propriedade da A. sobre os mesmos.

Também a Ré apresentou recurso subordinado, restrito à apreciação da absolvição da A. do pedido de condenação como litigante de má fé, onde formulou as seguintes conclusões:

1. Resulta da fundamentação exposta na douta sentença recorrida que a Autora apresentou em juízo uma tese algo original, com o objectivo de, para acrescer nos seus dois prédios, se apropriar de parcelas do prédio da Ré, quando, na verdade, o seu legal representante sempre conheceu e aceitou a delimitação e composição dos imóveis em causa.

2. Vindo a Autora a juízo para, socorrendo-se de "tese peregrina", reivindicar as ditas parcelas do prédio da Ré, excede manifestamente os limites impostos pela tutela de confiança devida aos actos notariais celebrados dezenas de anos antes, actuando em abuso de direito (cfr. art° 334° do CC), e devendo em consequência ser condenada como litigante de má fé.

3. Atentas as referidas circunstâncias factuais que ficaram assentes na sentença proferida, incorre a mesma em viciação do disposto no art° 456° do CPC ao absolver a Autora do pedido como litigante de má-fé, pugnando-se pela sua substituição por decisão que condene esta, na pessoa do seu legal representante F. (cfr. art° 458° do CPC), no pagamento de multa e da indemnização prevista no art° 457° do CPC, a liquidar.

Conclui, assim, pela procedência do recurso com a consequente revogação da sentença proferida na parte ali impugnada e a condenação da A. enquanto litigante de má fé

Em contra-alegações a A. sustenta a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto a sua absolvição como litigante de má fé.

Também a Ré apresentou contra-alegações em que sustentou a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. rso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II. FACTOS PROVADOS

1 (A). A fls. 40 a 44 dos autos consta uma escritura pública de compra e venda com o seguinte teor:

"No dia …de Setembro de 19…, na Rua …, em L…, perante mim, Licenciado D., notário interino do Vigésimo Quinto Cartório Notarial de L… compareceram: Primeiro: A., natural da L…, L…, casado com a terceira outorgante sob o regime da comunhão de adquiridos; residente em L…, na Rua … MF ....
Segundo: o dr. J., divorciado, natural de A…, L…, residente em L…, na Rua … e o dr. F., casado, natural de A…, C…, residente em L.., O…, na Avenida …, na qualidade de administradores e em representação, com poderes necessários para o acto, da sociedade anónima sob a firma " P …- P., S. A., com sede em L…, na Rua …NIPC…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de L…, terceira Secção, sob o n° 0-0-0-quinhentos e vinte três e com o capital social de 96.000.000$00, conforme tudo verifiquei em face de fotocópia - certidão do registo comercial.
Terceiro- M., natural de P…(S. …), P…, casada como primeiro outorgante no indicado regime e com ele residente.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus bilhetes de identidade, respectivamente, números …, de 28 de Novembro de 1989, …, de 24 de Outubro de 1992, …, de 4 de Março de 1987 e…, de 10 de Julho de 1992, todos emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal.
E disse o primeiro outorgante: Que lhe pertence, como património próprio, o prédio urbano situado em L…, na Rua …, tornejando para a Rua …, freguesia de M., inscrito actualmente na matriz urbana da freguesia de S.. sob o art.º 67 ( antes sob o art°97 da freguesia de M.), com o valor patrimonial de 24 milhões e novecentos e dezasseis mil trezentas e vinte escudos, e descrito na … Conservatória do Registo Predial de L… sob o número…, com a sua aquisição ali registada, a favor dele, primeiro outorgante, nos termos das inscrições números….
----Que pela presente escritura vende à sociedade representada pelos segundos outorgantes, …- P., S.A. o prédio urbano atrás identificado, livre de quaisquer encargos, ónus ou responsabilidades, com inclusão das duas estátuas colocadas à entrada, com transmissão imediata para a compradora do pleno domínio, posse, servidões e acessões e com os quartos andares, esquerdo e direito, devolutos, livres e desocupados e as partes restantes do imóvel arrendadas à compradora.
----Que faz esta venda peio preço total de oitocentos milhões de escudos, quantia que declara ler recebido neste acto da compradora e de que dá quitação.
Disseram os segundos outorgantes: Que aceitam esta venda para a sociedade sua representada, nos precisos termos exarados.
Pela terceira outorgante foi dito: Que consente na venda aqui efectuada por seu marido, o primeiro outorgante.
Assim o outorgaram, por minuta, restituída.
Arquiva-se: a) fotocópia-certidão do registo comercial; b) conhecimento de sisa nº…, emitido em 29 do corrente mês pela Repartição de Finanças do … Bairro Fiscal de L….
Exibiu-se: a) fotocópia-certidão com o teor das descrições e inscrições prediais em vigor, emitida em 6 do corrente mês; e b) — caderneta predial urbana, emitida em 20 de Novembro de 19… e revalidada em 23 de Setembro do ano em curso pela mencionada Repartição de Finanças, da qual consta, além do teor do artigo matricial, que o referido prédio /0i inscrito na matriz anteriormente ao ano de mil novecentos e cinquenta e um.
Esta escritura foi lida e explicada, quanto ao seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos os outorgantes, pelas dezassete horas e trinta minutos.
(assinaturas) (por documento constante de fls. 40 a 44 dos autos).

2 (B). A descrição predial atrás referida proveio de urna desanexação efectuada no prédio nº …da citada Conservatória, anteriormente o nº … da …Conservatória (por acordo e por documento constante de fls. 46 a 57 dos autos).

3 (C). A descrição nº … da … Conservatória do Registo Predial de L… foi lavrada em 19 de Junho de 18… com base em documentos apresentados e em declarações do apresentante (por acordo).

4 (D). Os documentos apresentados para a efectivação da descrição referida em B) e C) foram os seguintes:

a) escritura de 24 de Maio de 18.., a fls. ..verso do Livro n°…, do Notário F.;
b) escritura de 30 de Abril de 18…, a fls. …do Livro n° … do mesmo notário;
e) escritura de 22 de Setembro de 18…, a fls. …do Livro n° … do Notário T.;
d) certidão extraída do Registo Vincular do Direito Administrativo de Lisboa, em 17 de Maio de 19… (por acordo).

5 (E). O documento referido em D), c) é uma escritura pela qual fora dado, em 1803, de aforamento perpétuo a A."um terreno sito no lado Poente da Rua … aonde faz frente e tem por este lado cento e sessenta e três palmos e seis décimos e de frente pela Rua … para onde faz outra frente tem cento e noventa e três palmos athe encostar com chão de trinta e três palmos e sete décimos de frente da mesma Rua do …e cento e noventa e um palmos de fundo que o dito A. arrematou" ( por acordo e por documento constante de fls. 72 a 85 dos autos)

6 (F). No terreno referido em E) dado de aforamento em 1803 existia a ruína de um prédio de três lojas no rés-do-chão e dois andares com frente para o actual …, que ardera aquando do terramoto de 1755 (por acordo).

7 (G). Anteriormente ao terramoto de 1755 tal prédio, de características nobres e todo ele arrendado para rendimento pertencia, tal como o resto, ao M. (por acordo).

8 (H). Em 1803 este terreno pertencente ao M. confinava, a Poente e a Sul, com duas faixas de terreno que o referido A. houvera adquirido à inspecção do Bairro em 1796 (por acordo e por documento constante de fls. 72 a 85 dos autos).

9 (I). Tais faixas de terreno tinham, respectivamente, 33,7 palmos de frente para a Rua do ... e 191 palmos de fundo e 194 palmos de frente para a Rua … (hoje … ) e à data também denominada Travessa … ( por acordo e por documento constante de fls. 72 a 85 dos autos ).

10 (J). O documento referido em D), a) é uma escritura de 24 de Maio de 1866 pela qual a Senhora D. J., viúva de A., reconhece o Senhor M. por senhorio directo do prazo que compreende três propriedades (por acordo).

11 (L). As propriedades a que se refere o prazo da escritura aludida em J) eram: "a primeira na Rua …, tornejando para o …, para onde tinha os n°s 5 a 8; a segunda na mesma Rua …, tornejando para a Travessa do …, para. onde tinha os n°s. 7 e 8 e a terceira nesta última travessa, para onde tinha os n°s. 8 a 10. Os n°s actuais são para o …, para a Rua … e para a Travessa …" (por acordo e por documento constante de fls. 58 a 64 dos autos).
12 (M). Da totalidade da área ocupada pelas três acima propriedades 38.148 palmos superficiais ou 1846,73 m2, 31.581 palmos ou 1528,82 m2 estão incluídos no foro à casa do C., estando a diferença, ou seja, 6.567 palmos superficiais ou 317,91 m2 fora do referido foro (por acordo).

13 (N). O documento referido em D), b) cifra-se na escritura pela qual o citado A. antes do reconhecimento como foreiro e corno condição deste, pagou o laudémio de quarentena que era devido à Casa de C. pela arrematação que fez em execução movida pela Fazenda Pública contra A., dos prédios referidos em L) e M) (por acordo).

14 (O). Como contrapartida pelo pagamento do referido laudémio a herança do M. cedia-lhe o direito à acção que a mesma herança tinha para o haver do produto existente no depósito público (por acordo e por documento constante de fls. 65 a 71 dos autos).

15 (P). Da leitura dos documentos de fls. 58 a 85 dos autos resulta que os factos constantes da descrição foram:

a) o facto de o referido prédio (ou prédios) descrito ser foreiro;
b) a qualidade de enfiteuta de D. J.:
c) o facto de o seu falecido marido A. ter sido possuidor antes dela;
d) a identificação do primeiro enfiteuta A.;
e) a identificação do último possuidor do domínio directo, A. – M.;
f) a área superficial de 31.581 palmos ou 1.528,82 m2 correspondia ao terreno aforado (por acordo).
16 (Q).Da descrição predial aludida em A) a C) – no que à situação, composição e confrontação do prédio referido em A) concerne – consta o seguinte, com data de 19 de Junho de 1867:

"Prédio urbano situado na Rua das … e moderno 59, tornejando para a Travessa do … e moderno 1, freguesia de S…. Compõe-se de lojas, sobre lojas, dois andares, jardim e páteo. Confronta, conforme a declaração, pelo norte com a dita travessa, sul e poente com prédios de D. J. e nascente com dita Rua …" (por acordo e por documento constante de fls. 46 a 57 dos autos).

17 (R). O apresentante da descrição referida em A) a C) e P) e Q) foi o M., J. e S., representado pelo seu procurador J. (por acordo e por documento constante de fls. 46 a 57 dos autos, em especial fls. 51).

18 (S). Na mesma data referida em Q) foi feito constar do Registo Predial o Averbamento n° 1, com o seguinte teor:

" Segundo consta da declaração e escritura apresentadas sob o n° 1 – 22 de Maio de 1897, o prédio descrito com o n° 83 tem para a Rua …, poente para o … e para a Travessa do …." (por documento constante de fls. 46 a 57 dos autos).

19 (T). Com data de Março de 19… foi feito constar no Registo Predial o averbamento n° 3 relativamente ao prédio a que se refere a descrição referida em A) a C) e P) e segs. o seguinte texto:

“À vista da caderneta predial apresentada com os documentos que serviram de base ao averbamento n° 1 à inscrição sob o nº … a fs. 194 do Livro …verifiquei que o prédio acima descrito sob o nº … está inscrito na matriz sob os art°s …correspondendo o art°…. ao prédio que tem os n°s, 5 a 9 para a Rua das F..., tornejando para a Rua … ao que tem os n°s. …, tornejando para a Rua …e o art. …ao que tem os n°s. 3 a 5 para a Rua …" (por documento constante de fls. 46 a 57 dos autos).

20 (U). Com data de 22 de Janeiro de 1981 foi feito o averbamento nº 4 à descrição referida em A) a C) e P) e segs., como seguinte teor:

"Do prédio supra n° … fica desanexado o edifício correspondente ao arte 97, para formar a descrição n° …" (por documento constante de fls. 46 a 57 dos autos).

21 (V). A descrição n°… referida em U) tem o seguinte teor:

"Prédio urbano. --- Situação: Rua …, n°s…, tornejando para a Rua …, MI 1, freguesia de M..
Composição; edifício de rés-do-chão para duas lojas, sobre-loja, 1° a 3° andares para 1 habitação cada, 4° andar com direito e esquerdo, águas furtadas, com um jardim e um terraço. Artigo matricial: 97. Rendimento colectável: 671. 760$00.
Desanexado do n°… a fie, 106 do 11-8 " (por documento constante de fls. 46 a 57 dos autos).

22 (X). No registo predial quanto à descrição referida em A) a C) e P) e segs. foi ainda feita menção à área do terreno aforado, sendo o jardim referido uma área ajardinada ao nível do 2° andar do prédio em causa, que era usada por J. como jardim e ao qual as suas visitas tinham acesso (por confissão).

23 (Z) Em 18 de Abril de 1897 foi feito constar do Registo Predial a seguinte inscrição:

"Fica inscrito a favor de A., solteiro, maior, proprietário e comerciante, morador na Rua das …, a transmissão do domínio útil do prédio descrito com o n°83, a fls..5, v do Livro 11 2, que tem o valor venal de trinta cornos de réis segundo consta da descrição que lhe ficou pertencendo em seu pagamento em virtude de partilha a que procedeu com os mais interessados V., Dona J., autorizada por seu marido, o V., Ministro de Portugal na Corte de Áustria e proprietário, moradores no seu palácio do …, Dona O., casada com A…, proprietário e por ele devidamente autorizada, moradores no Largo …, por óbito de sua mãe, D. J., falecida em 25 de Abril de 1895 na casa n° 7 da Rua …, freguesia de S..” (por documento constante de fls. 46 a 57 dos autos).

24 (AA). Em 18 de Abril de 1928 foi feito constar do registo predial quanto ao prédio com a descrição n.º … o seguinte:

"Fica inscrita a favor de Dona O., casada com o Dr. J., proprietária, moradora nesta cidade, na Rua …, a transmissão do prédio descrito sob o…, a fls. 106 do Livro B 8, por lhe haver pertencido no valor de quatrocentos e quarenta mil escudos em seu pagamento na partilha amigável a que procedeu com os herdeiros de A., falecido nesta cidade no estado de solteiro e de quem foi também herdeira. Este prédio está descrito na matriz predial da freguesia de M…sob os artigos 94 – 90 e 91." (por documento constante de tis. 46 a 57 dos autos).

25 (BB). Por O. ter falecido sem descendentes a mesma deixou os referidos prédios em testamento a seus sobrinhos netos, A. e F., irmãos, à data menores, representados por seu pai A., tendo em 4 de Março de 1945 sido feito constar do registo predial o seguinte:

"Fica inscrito afirme de A. e F., menores, representados por seu pai, A., casado, proprietário, todas residentes na Rua …, em L…, a transmissão do prédio descrito sob o n° …3, alis 106 do Livro B 8 (.. ), por lhe haver sido legado (s) por D. O. no testamento com que faleceu, no estado de viúva em 25 de Março de 19…, nesta cidade." (por documento constante de fls. 46 a 57 dos autos).

26 (CC). A fls. 100 a 117 dos autos consta uma transcrição de uma escritura pública e dos documentos anexos à mesma, tudo com o seguinte teor:

“No ano de mil novecentos e cincoenta e sete, aos vinte e sete de Dezembro, em L… e Rua …, aonde vim, chamado especialmente para este acto, eu Doutor M. e C., notário adjunto do Nono cartório Notarial de L…, a cargo do Notário Doutor F., na Rua …, aqui, perante mim e as testemunhas idóneas adiante nomeadas e assinadas, compareceram:
Primeiro-A., divorciado, proprietário, natural de L…, freguesia do S…, morador nesta cidade, na Rua …;
Segundo J., casado, morador nesta cidade, na Rua …, segundo arriar e E., casado, morador nesta cidade. na Rua …, outorgando em representação da Sociedade Anónima Concessionária de Refinação de Petróleos em Portugal ( S. ), sociedade anónima de responsabilidade limitada com sede nesta cidade, nas suas qualidades de administradores, membros da Comissão Executiva da mesma sociedade,
---todos os outorgantes pessoas cuja identidade reconheço.
----E pelo primeiro outorgante foi dito:
—Que é usufrutuário legal do prédio situado na Rua …,.. descrito sob o n°…u fls. 1(16 Livro
…na …Conservatória do Registo Predial e inscrito no art° n°… da respectiva freguesia do M…, prédio este de que são proprietários seus filhos menores A. e F.;
---Que, nessa qualidade, dá de arrendamento á segunda outorgante o rés-do-chão, sobre loja, primeiro andar, segundo anda e a pane das águas furtadas que coar este segundo andar comunicam directamente por uma escada interior, bem como o jardim do dito prédio, com exclusão, quanto ao jardim, de urna faixa de cinco metros, a todo o comprimento, na parte em que o jardim confronta com o prédio da Rua …, actualmente arrendado à " Cid/a ";
--Que os referidos rés-do-chão, sobre loja, primeiro e segundo andares e parle das águas furtadas e jardim têm entrada pela Rua …, tendo ainda uma parte do primeiro andar, com oito divisões ( que é rés-do-chão para a Rua …) e o segunda andar ( que é o primeiro andar para a Rua do …) entrada pela Rua do …;
---Que este arrendamento é feito nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
Primeiro
O prazo do arrendamemo é de um ano, com início em I de Janeiro de mil, novecentos e cinquenta e oito e terno em 31 de Dezembro de mil novecentos e cincoenta e oito e presume-se renovado nas mesmas condições e por (gerais e sucessivos períodos de tempo enquanto qualquer das pares o não der por findo nos termos da lei, Segundo
A renda mensal é da quantia de vinte e dois mil, setecentos e cinquenta escudos e deve ser paga pela arrendatária, em moeda corrente. no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeita, em casa do senhorio ou na de quem o represente.
Parágrafo único - Enquanto a parte do primeiro andar que tem entrada pela Rua … e que deve ser entregue á arrendatária dentro do prazo de trinta dias a contar de hoje não for posta à disposição da mesma arrendatária esta pagará apenas a quantia de vinte mil escudos mensais.
Terceiro
A parte arrendada destina-se a escritório comercial da arrendatária e não lhe poderá ser dada qualquer outra aplicação ou uso sem autorização por escrito do senhorio.
Parágrafo único — Fica, porém, bem entendido que a arrendatária poderá na parte arrendada conceder habitação ao porteiro-guarda da noite nos compartimentos para tanto adequados, exercer a administração das sociedades actualmente nela afiliadas e da sociedade afiliada na navegação que vai constituir, com instalação dos respectivas serviços de escritório, assim como instalar ali os serviços de escritório das actuais organizações sociais do pessoal da arrendatária por esta autorizadas.
Quarto
É expressamente proibida a sublocação sem autorização por escrito do .senhorio, que mesuro nos casos de sublocação por ele autorizada, fica com o direito de livre fixação da renda.
Quinto
As obras, reparações e benfeitorias na parte arrendada são exclusivamente de conta e a cargo da arrendatária, que para tanto deve previamente obter a aprovação das mesmas por escrito do senhoria
Parágrafo primeiro - A Arrendatária é desde já autorizada e fica obrigada a efectuar, dentro do prazo de um ano, as obras descritas na relação que, rubricada pelos outorgantes, ser arquiva como elemento integrante desta escritura, devendo proceder a elas com matérias de primeira qualidade e conforme os melhores preceitos da técnica e da estética e ficando inteira e exclusivamente responsável perante o senhorio e perante terceiros por todos e quaisquer prejuízos que resultem dessas obras,
Parágrafo segundo O senhorio contribuirá para as obras referidas no parágrafo primeiro com a quantia de cento e vinte cinco mil escudos, que a arrendatária, no entanto, só haverá dele por encontro com as rendas, em dez prestações mensais e iguais de doze mil e quinhentos escudos cada uma.
Parágrafo terceiro - Se o senhorio assim o exigir a arrendatária quando terminar o arrendamento deverá demolir à sua custa a construção a fazer no terraço do segundo andar e a que se refere a relação mencionada no parágrafo primeiro, restituindo esse terraço ao estado anterior.
Sexto
A arrendatária não tem o direito de retenção ou indemnização por obras, reparações ou benfeitorias nem o de levantar ou demolir, pois todas as que fizer ficam a fazer parte integram do prédio e a pertencer ao senhorio. Parágrafo único - Todavia, se qualquer dos proprietários acima mencionados, filhos do primeiro outorgante se emanciparem ou ao atingirem a maioridade invocarem a caducidade do arrendamento e por esse facto lhe puser termo, a arrendatária, se a essa data tiver efectuado todas as obras indicadas no parágrafo primeiro artigo quimo e houver por sua parte despendido com elas a quantia de duzentos e. setenta e cinco mil escudos ou superior em conformidade com a sua escrita, terá o direito a ser indemnizada por estas obras até àquela importância de duzentos e. setenta e cinco mil escudos.
Sétimo
A arrendatária obriga-.se:
1) a manter em perfeito estado de conservação e como se encontra, bem como a respeitar e fazer respeitar a capela existente na andar nobre e a não a utilizar senão para fins de culto;
2,) a manter igualmente em perfeito estado de conservação e como se encontram, designadamente sem danificar de qualquer forma os frescos das salas e tectos do andar nobre;
3,) a manter e conserva em perfeito estado os azulejas que forram os muras do terraço e parte da parede do lado sul do prédio;
4) a resguardar e cuidar de duas estátuas que guarnecem o átrio do prédio e a indemnizar todo e qualquer prejuízo que sofram enquanto o senhorio dali as não retirar, o que este poderá fazer quando lhe aprouver, desde que disso previna a arrendatária com a antecedência de um ano;
5) a ocorrer às despesas e manutenção e conservação de todo o jardim, mesmo da, faixa exclilila do presente arrendamento, faixa essa de que poderá utiliza-se mas que deverá entregar ao senhorio livre e desocupada no termo da vigência deste contrato ou antes disso, quando os senhorio a reclamar para proceder a ampliação do prédio da Rua …, no caso de tal ampliação se fazer por acordo com a Carla ou de esta última deixar de ser arrendatária do dito prédio.
Oitavo
Não é permitido à arrendatária afixar tabuletas, cartazes, reclamos ou qualquer forma ou meto de publicidade na parte arrendada ou em qualquer outra parte do prédio sem prévia autorização por escrito do senhorio, não se considerando como tal as simples placas indicativas apostas nos umbrais das portas de entrada ou junto a estes.
Nono
O senhorio fica com o direito de, por si ou por delegado seu, vistoriar a parte arrendada sempre que o pretenda, das dez às dezassete horas em qualquer dia útil, devendo a arrendatária f cintar-lhe a entrada e livre acesso a todas as divisões sem prejuízo das possibilidades ou necessidades dos seus serviços.
Décimo
Se a arrendatária deixar de observar o disposto em qualquer dos precedentes artigos oitavo e nono, além de ficar sujeita às demais sanções da lei, incorre na obrigação de pagar ao senhorio, como pena convencional, a importância de cinco mil escudos por cada infracção que cometer e por cada mês em que esta persistir.
Décimo primeiro
Em caso de incêndio, inundação ou outro fortuito ou de força maior que totalmente destrua ou inutilize a parte arrendada, considera-se desde logo rescindido ou caduco o contrato de arrendamento, sem direito de retenção ou indemnização para a arrendatária.
Décimo segundo
Quando lhe não convier a continuação do arrendamento ou quando, for despedida, a arrendatária deverá não só pôr escritos sessenta dias antes de findar o contrato e mostrar a cato durante esse período a quem desejar
visitá-la, todas os dias úteis das dez às dezassete horas mas também entregar ao senhorio a parte arrendada com tudo quanta a compõe em perfeito estado de conservação,
Pelos segundos outorgantes, nas qualidades em que figuram, foi dito:
Que para a "Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal – S., sua representada, aceitam o arrendamento, com todos os inerentes direitos e obrigações, nos precisos termos exarados.
----Assim o disseram e outorgaram, do que dou fé, acrescentando os outorgantes que nos locais arrendados não é exercido qualquer comércio, indústria ou profissão liberal há menos de um ano, o que declaram para os devidos efeitos e se mostro de uma certidão passada aos vinte e seis de Dezembro corrente pela Secção de Finanças do … Bairro Fiscal desta cidade, que me foi apresentada e arquivo, nos termos e para os fins legais, juntamente com a relação a que no parágrafo primeiro do artigo quinto deste contrato se faz referência e se mostra rubricada e assinada pelos outorgantes, testemunhas e por miro notário adjunto.
Certifico que os segundos outorgantes têm efectivamente as qualidades que lhes ficam atribuídas.
A inscrição do prédio na matriz como acima fica indicada consta da referida certidão.
Foram testemunhas, cuja identidade verifiquei, o Doutor M., casado, advogado, morador nesta cidade, na Rua … e M., casado, empregado de escritório, morador nesta cidade, na Rua …, os quais esta escritura vão assinar com os outorgantes e comigo, notária adjunto, depois de por mim ser lida e explicada em voz alta na presença simultânea de todos.
Cada um dos outorgantes, pela ordem como furam mencionados, vai apor a sua impressão digital.
A.- J.- E.- M.—M.
M.e C., notário adjunto.
Tem apostas as impressões digitais.
O selo devido por esta escritura é de 40 escudos.
Conta: (-.)

Documentos

Relação das obras que o inquilina fica autorizada e obrigada a realizar no prédio da Rua…, nos termos do parágrafo primeiro do artigo quinto do contrato de arrendamento:

A) Construção Civil

Na entrada - limpeza ligeira das paredes e pintura da larga da porta do fundo, que dá acesso ao pátio.
Na garagem - limpeza, sendo as paredes pintadas a tinta de água.
Na sobreloja esquerda - limpeza geral, com pintura de paredes, tectos, portas e janelas.

Novos sanitários serão instalados na actual casa de banho, senda substituído o actual mosaico hidráulico de cor clara e construída uma divisória para resguardo da actual retrete, que será aproveitada, ficando com janela para o saguão. Numa das paredes exteriores à retrete será instalada uma bateria de dons urinóis altos.
No primeiro andar
No hall de entrada será limpo o tecto.
Nas três salas da frente serão limpos tectos e paredes e pintados a óleo os caixilhos das janelas e as portas.
A retaguarda serão as paredes e tectos limpos e pintados da mesma forma, bem corno o corredor, sendo folheado o chão das duas salas.
Serão instalados sanitários à retaguarda, aproveitando os esgotos da actual instalação bem como a retrete e bidet actuais, os quais ficam como no andar inferior, devidamente separados. Será instalada na parede da porta uma bateria de cinco urinóis altos.

No andar nobre (segundo andar)
Serão limpos tectos e paredes, conservando-se oslr-escos existentes,
As portas e janelas serão pintadas a óleo
As paredes serão lavadas e reparadas de forma a conservarem-se os, frescos existentes.
Serão construídos na antiga casa de engomados novos sanitários. Junto á janela serão instaladas divisórias para duas retretes com autoclismo sífónicos (aproveitando as louças para um deles transferidas da casa de banho da frente que será demolida).
As divisórias serão em material leve.
A casa de banho existente para a frente da Rua … será desmanchada e transformada em sala de trabalho, sendo substituído o pavimenta que será colocado em madeira, a condizer com o das outras salas e aproveitando os sanitários para as instalações novas a construir á retaguarda. Será retirado o azulejo sendo as paredes e tectos pintados.
A sala seguinte será limpa, com pintora dos tectos, paredes e portas, conservando-se os frescos existentes.
Nas salas seguintes, voltadas ao sul, será impermeabilizado o telhado respectivo e reparados os tectos que estão caídos mas de forma a conservar os frescos o mais possível, sendo pintados a tapume.
Na parte não dividida será instalada uma bateria de cinco urinóis. As paredes serão lambris em mármore e o chão será forrado pelo mesmo material.
Urna das remetes ficará com acesso directo pela antigo sala de jantar.
Será feita urna divisória na cozinha para acesso directo a estes sanitários
A passagem interior e o corredor serão também devidamente lavados e pintados.
Construção de dependências na terraço do andar nobre, que não afectem a estrutura e segurança desse mesmo terraço ou do prédio, conforme projecto a aprovar pelo senhorio, bem como eventual ligação deste prédio, em local a aprovar pelo proprietário, com o que a S. tem arrendado no …, ligação que será suprimida, á custa da S. quando termine ou seja transferido qualquer dos dois arrendamentos ou quando houver mudança no proprietário de qualquer dos prédios.

Instalação eléctrica
Será efectuada uma revisão a toda a instalação eléctrica, exigindo o enfiamento de fio novo e aproveitando a tubagem de protecção existente. Os prolongamentos para a conveniente instalação em todas as salas de trabalho do número suficiente de lobos (?) com haste metálica cromada, bem como de tornadas de corrente serão feitos exteriormente em fio plástico.
No segundo andar será feita a mesma revisão indicada, mas instalando um contador privativo para esse andar, com quadro geral totalmente novo e reforço da coluna de alimentação ao contador por cabo Bar de dezasseis amp.
Na sala de jantar, salão e sala dos panneaux não serão colocados para suspender candeeiros ou globos mais mamardes do que os existem actualmente.
Aquecimento Central
Far-se-á a sua revisão e ampliação. Prevê-se a instalação duma caldeira nova com oito metros quadrados de superfície de aquecimento, bem como a instalação de mais oito radiadores. E como a instalação é ampliada, mantendo-se as canalizações com o diâmetro actual há que instalar um etectro-acelerador.
Além disso prevê-se o abastecimento a gasóleo, o que exige a montagem dum depósito cilíndrico para dois mil L, bem como toda a aparelhagem exigível, desde o queimador aos aparelhos de controle.
Possivelmente montar-se-á também o aquecimento numa dependência do primeiro andar e em cinco do segundo andar, que actualmente não o têm.
O local previsto para a instalação do depósito de gasóleo é a pátio que dá acesso às garagens,

Ascensor
Tendo-se chegado à contusão de que o actual, que serve o primeiro e segundo andares não pode ser aproveitado, há que colocar um novo ascensor em as mesmas dimensões, suficientemente moderno e automático, não se podendo aproveitar o material existente, que será entregue ao senhorio.
Terá de reforçar-se a estrutura metálica em que trabalha o ascensor actual ou, mais provavelmente, de proceder-se à construção duma caixa em condições onde trabalhe o fitara ascensor, o que exige a construção de paredes em tijolo e cimento e uma placa em cimento armado.
Tem coladas e devidamente inutilizadas cinco estampilhas, fiscais da taxa total de vinte e cinco escudos."
Mostra-se ainda transcrito, em tal escritura pública, cópia. de um requerimento dirigido pela S. ao Chefe da Repartição de Finanças do …bairro Fiscal de L… em corno há mais de um ano não era exercido, no local dado em arrendamento, qualquer ramo de indústria, comércio ou profissão liberal (por documentos constantes de fls. 98 a 117 dos autos).

27 (DD) A fls. 86 a 93 dos autos consta urna escritura pública de permutas com o seguinte teor:

“Permutas

No dia dez de Março de mil novecentos e. setenta e cinco, no …Cartório Notarial de L…, perante mim, A., respectivo notário, compareceram como outorgantes:
Primeiro – O Sr. A., natural da freguesia da L…, desta cidade, onde reside na Rua …, casado com M. e C. no regime da separação; e
Segundo – o Sr. F. solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de C…, residente na V…, no M…, dito concelho de C….
E disseram:
Que são comproprietários, em partes iguais, de cada um dos /móveis seguintes:
a) prédio urbano, sito na Rua …, tornejando para a Rua …, freguesia de M…, desta cidade, descrito sob parle do n°…, a fls. 106 do Livro B 8 da …Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o ara"n° … com o rendimento colectável de quinhentos e quarenta e um mil, .seiscentos e vinte escudos, de que resulta um valor matricial de dez milhões, oitocentos e trinta e dois mil e quatrocentos escudos;
b) prédio urbano, sito na Rua … e Rua …, freguesia da M…, desta cidade descrito na aludida Conservatória sob o n°…, a fls. 115 do Livro B 23 e inscrito na matriz respectiva sob o arte n° … com o rendimento colectável de duzentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e quatro escudos e o correspondente valor matricial de quatro milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta escudos;
c) quatro vinte e um avos do prédio urbano sito na Rua …, tornejando para a Rua … e para a Travessa …, freguesia do S…, descrito sob o n°… a, fls. 126 do Livro 8 19 da …Conservatória do Registo Predial de L… e inscrito na matriz da referida freguesia sob o art° nº…, com o rendimento colectável de noventa e quatro mil, novecentos e setenta e um escudos e quarenta centavos, correspondente à fracção, de que resulta o valor matricial de um milhão, oitocentos e noventa e nove mil e quatrocentos e vinte e oito escudos;
d) prédio urbano, sito no … e Rua …, freguesia de M…, referida, descrito sob parte do n°…., a fs. 106 do Livro B 8 da mencionada … Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º n° 103, com o rendimento colectável de duzentos e vinte e um e um mil, setecentos e sessenta e rosa escudos, de que resulta o valor matricial de quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e vinte escudos;
e) prédio urbano, sito na Rua …, freguesia de M… referida, descrito sob parte do aludido n° ….mas. 106 do Livro B 8 da mencionada ….Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º n° … com o rendimento colectável de mil cento e sessenta escudos e o correspondente valor matricial de dois milhões, duzentos e três mil e duzentos escudos;
f) prédio urbano, sito no Largo … freguesia de S…, desta cidade, descrito sob o n°…, a fls. 43 do Livro B 29 da ….Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o art.º n° … com o rendimento colectável de duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e dezanove escudos e o correspondente valor matricial de quatro milhões, novecentos e dez mil, trezentos e oitenta escudos;
g) prédio misto, sito no …, na freguesia de S…, concelho de S…, denominado "V…; composto de:
um – parte urbana, inscrita na respectiva matriz sob o art.º nº …. com o rendimento colectável de vinte mil, setecentos e trinta e seis escudos, de que resulta o valor matricial de quatrocentos e catorze mil, setecentos escudos e
dois – parte rústica, inscrita na matriz cadastral da referida freguesia sob o art.º n° 1, Secção F, com o rendimento colectável de cinco mil, oitocentos e sessenta e nove escudos, de que resulta o valor matricial de cento e dezassete mil, trezentos e oitenta escudos.
Tem o valor matricial total de quinhentos e trinta e dois mil e cem escudos e está descrito sob o n° … a fls. 24 do Livro B 11 da competente Conservatória daquele concelho, onde se encontra registada a transmissão, a seu favor, pela inscrição n.º 22065 do Livro G 23.

Que estes imóveis lhes foram legados, separadamente, um por um, por testamento com que se finou sua tia D. O., datado de 12 de Março de 19…., aprovado pelo então notário desta cidade Dr. E. e registado na Administração do ….Bairro de L… a fs. 43, verso, do Livro n° 104 de registo de testamentos.
Que, porém, não pretendem continuar na indivisão de cada um dos descritos prédios e antes se determinaram no sentido de passarem a possui-los em propriedade singular, atribuindo-lhes os valores indicados.
---Que, assim e para tanto, ele, primeiro outorgante, dá em permuta ao segundo e este aceita, a metade que àquele pertence em cada um dos imóveis descritos sob as ais. c) a g) inclusive, silos, respectivamente, na Rua … no …, na Rua …, no L… e no L…, nos valores em que para este efeito acordaram, correspondentes à indicada facção, de novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e catorze escudos, dois milhões, duzentos e dezassete mil seiscentos e dez escudos, um milhão cento e um mil e seiscentos escudos, dois milhões quatrocentas e cinquenta e cinco mil cento e noventa escudos e duzentos e sessenta e seis mil e cinquenta escudos.
---Que por sua vez, ele segundo outorgante, dá ao primeiro e este também aceita, a metade que àquele pertence em cada um dos imóveis atrás descritos sob as als. a) e b), situados na Rua … e na Rua …, nos correspondentes valores de cinco milhões quatrocentos e dezasseis mil e duzentos escudos e dois milhões trezentos e trinta e sete mil oitocentos e quarenta escudos.
---Que por efeito das efectuadas permutas ao primeiro outorgante ficou a caber um excesso de valor igual a setecentos e sessenta e três mil oitocentos e setenta e seis escudas, o qual ao segundo torna como contraprestação em dinheiro equivalente ao preço deste excesso, preço que este declara ter já recebido.
---Que, em consequência, ao primeiro outorgante, ficam a pertencer, no todo e como propriedade singular, os dois prédios descritos sob as als a) e b) e ao segundo outorgante ficam igualmente a pertencer os descritos sob as restantes ale, todos e cada um deles também em propriedade singular.
---Fiz a advertência da obrigatoriedade do registo deste acto dentro de três meses na competente conservatória do prédio situado no concelho de S….
Não obstante as operações efectuadas se terem definido correctamente sob o ponto de vista jurídico do direito civil como sendo de troca ou permuta certo é que no aspecto fiscal e dada a forma como foi constituída a agora extinta compropriedade, elas se definem como de divisão. E, assim, sendo o valor global dos descritos imóveis de vinte e nove milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e oito escudos, cabe a cada um dos outorgantes metade, igual a catorze milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quatro escudos, medida exacta do direito de cada um no valor da compropriedade e como o valor dado ao primeiro outorgante foi de quinze milhões, quinhentos e oito mil e oitenta escudos, neste valor fica compreendido o já referido excesso de setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e seis escudos, pelo qual pagou sisa pelo conhecimento n° 535, emitido em 8 do corrente mês pela Repartição Central de Finanças de L…, que arquivo.
Verifiquei os indicados artigos matriciais e rendimentos colectáveis pelas respectivas cadernetas, neste acto exibidas e as referências prediais relativas ao prédio situado no concelho de S… pela fotocópia, também exibida, passada na já aludida conservatória daquele concelho em 21 de Fevereiro findo.
Verifiquei igualmente a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal.
Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo aos outorgantes, em voz alta, na presença simultânea de ambos.
(assinaturas)” ( por documento constante de fls. 86 a 93 dos autos).

28 (EE). A permuta referida em CC foi registada por A. a seu favor através da Ap. 11 de 22 Janeiro de 1981 (por documento constante de fls. 46 a 57 dos autos).

29 (FF). Por certidão emitida pela Repartição de Finanças do …. Bairro Fiscal de … em 27 de Março de 19… foi feito constar que o teor do prédio urbano sito na Rua …, tornejando para a Rua …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia sob o actual art° … era o seguinte:

"Prédio de pavimentos, compreendendo rés-do-chão, s/loja, 1°, 2°, 3°andar e águas furtadas.
Tem sobre a Rua … nove vãos no rés-do-chão, três nas/loja e 9 em cada andor e sobre a Rua … tem 6 vãos em cada andar e 2 nas águas finadas, construção antiga boa, em bom estado de conservação. É revestido de cantaria até ao 1 e andar, tem elevador até ao segundo andar e um terraço e jardim para uso exclusivo do proprietário, que ocupa o S/loja, 1° 2° andar e dependência. A dependência tem a superfície coberta de 98,28 m2 e o jardim e terraço media 814 m2. Ao findo do jardim tem uma estufa do jardim, capoeira e casa de arrumações com a.superfície total de 60 m2.
Área coberta do prédio -- 655, 63 m2.
Tem mais uma garagem que, fica no subsolo do prédio da Rua …, com uma só divisão e com 64,86 m2 e uma subloja com duas divisões e tem mais ainda cavalariças, que ficam sob o terraço e jardim, com uma só divisão e com a superfície de 55,61 m2.
Loja n°5 armazém 1 div.
Loja n°9 armazém 1 div
s/loja R/Chão habitação 8 div.
1°andar 12 div.
2°andar e dependência 19 div..
3.º andar 23 div.
4.º andar
Águas furtadas" (por documento constante de fls. 94 a 97 dos autos).

30 (GG). A S., a P., a S. e a C. foram nacionalizadas pelo Dec. Lei n° 205-A/75, de 16 de Abril e, através do Dec. Lei n° 217-A/76, de 26 de Março, foi constituída a empresa pública Petróleos de Portugal, E.P., abreviadamente P., tendo para a mesma sido transferida a universalidade dos direitos e obrigações de cada uma das empresas que assumiram a posição jurídica das sociedades cuja nacionalização foi declarada pelo Dec. Lei n° 205-A175 e, pelo Dec. Lei n° 103-A/98, de 4 de Abril, a empresa pública Petróleos de Portugal, E. P. — P., foi transformada em pessoa colectiva de direito privado, sob a forma de sociedade anónima, com maioria de capitais públicos e passou a denominar-se Petróleos de Portugal — P., SA (por documento constante de fls. 242 a 257 dos autos).

31 (HH). Da caderneta predial referente ao prédio urbano sito no … e Rua …, em L…, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S… sob o actual art° … consta que mesmo é composto da seguinte forma:

"Prédio de três pavimentos, compreendendo lojas, 1 ° e, 2° andar, ficando sobre este andar o terraço do prédio da Rua …, tem sete vãos sobre o beca e 3 vãos sobre a Rua. Construção antiga, em regular estado de conservação . Tem um saguão com 17,16 m2.
Área coberta 504 m2.
Loja ,n.º 2 da … e n° 3 da Rua … 1 div.
Loja n° 4, com s/loja cocheira 4 div.
Loja n° 8 armazém 1 div
1°andar - Redacção do Jornal 14 div.
2°andar - habitação - 16 div.”
(por documento constante de fls. 118 a 119 dos autos).

32 (II). Por certidão emitida pela Repartição de Finanças do … Bairro Fiscal de L… em l de Setembro de 1998 foi feito constar que o teor do prédio urbano sito na Rua …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Paulo sob o actual art. …era o seguinte:

"Prédio de 3 pavimentas, compreendendo loja, rés-do-chão e 1.º andar.
Tem 7 vãos na loja e nove em cada andar.
Construção boa, em bom estado de conservação.
Área coberta do prédio - 209,04 m2.
Loja n 3 – arrecdação 1 div.
R/Chão –habitação 11 div.
1° andar - habitação 11 div.”
(por documento constante de fls. 120 a 122 dos autos).

33 (JJ). A P. foi arrendatária, pelo menos, da quase totalidade dos três prédios e foi-o até à venda referida em A) (por confissão).

34 (LL). A fls. 125 a 131 dos autos consta urna cópia autenticada de urna escritura pública de constituição de sociedade com o seguinte teor:

“No dia dois de Julho de mil…, no …Cartório Notarial de L…, perante mim, Licenciada A., respectiva notária, compareceram como outorgantes: Primeiro - O Sr. F., natural da freguesia e concelho de C…, casado com a segunda outorgante no regime da separação, residente no …, em S… e,
Segundo - D. C., natural de A., F., residente com o primeiro outorgante, seu marido;
ele par si e ambos na qualidade de legais representantes de sua filha menor T. de H., de três anos de idade, natural de L…, freguesia de S…, com eles residente no referido L…em S….
E disseram, nas qualidades em que respectivamente figuram, por minuta exibida:
---Que o primeiro outorgante constitui com sua referida filha menor T. de H., uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, a qual fica a ser regida pelos artigos seguintes:
Primeiro - A sociedade adopta a denominação de T. Imobiliária, Limitada "e tem a sua sede na Rua …, freguesia da S…, desta cidade, podendo a gerência mudar a sede social quando e para onde achar conveniente.
Segundo - A sua duração é por tempo indeterminado e tem o seu inicio na presente data.
Terceiro - O objecto da sociedade é a administração de bens próprios e alheios, podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo comercial ou industrial acordado pelos sócios..
Quarto - O capital social, já integralmente realizado, é de quinhentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas, uma pertencente ao sócio F., no valor de quatrocentos e setenta e cinco mil escudos e outra pertencente à sócia T., de vinte e cinco mil escudos.
Parágrafo primeiro - A quota da sócia T.é constituída por dinheiro, que já deu entrada na caixa social.
Parágrafo segundo - A quota do sócio F.é constituída pelo valor dos seguintes imóveis, que ele desde já transfere para o património social, composto de:

a) prédio urbano de lojas, primeiro e segundo andares e saguão, situado no … e Rua …, freguesia de M…, desta cidade, inscrito na respectiva matriz sob o at° n°…, com o rendimento colectável de duzentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta e um escudos, de que resulta o valor matricial de quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e vinte escudos, valor que igualmente lhe é atribuído para este efeito e.
b) edifício composto de loja, rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, freguesia do M…, desta cidade, inscrito na respectiva matriz sob o uns n°…, com o rendimento colectável de cento e dez mil, sento e sessenta escudos, de que resulta o valor matricial de dois milhões duzentos e dois anil e duzentos escudos, valor que também lhe é atribuído para este efeito Está descrito sob o n° …do Livro B 8, da Sexta Conservatória do Registo Predial.
Quinto - A diferença entre o valor atribuído ao imóvel referido e o valor da quota do sócio F. constitui suprimento do mesmo sócio á sociedade.

Sexto - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade quando ela deles carecer, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
Sétimo - A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre. Porém, a cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade. A sociedade e os sócias gozam do direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo e estes por ordem decrescente do valor das respectivas quotas.
Oitavo - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são confiadas ao sócio F., o qual por si só e com a sua assinatura, além de poder gerir e administrar livremente os negócios sociais, poderá alienar ou onerar quaisquer bens da sociedade.
Parágrafo primeiro - O gerente nomeado fica desde já dispensado de prestar caução, sendo-lhe ou não atribuída retribuição consoante for deliberado na assembleia geral
Parágrafo segundo - O gerente poderá delegar os seus poderes com o consentimento da sociedade e esta poderá constituir mandatários mediante procuração bastante
Nono - No caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio a sociedade poderá adquirir ou amortizar a quota respectiva pelo valor constante do último balanço aprovado Mas no caso de a sociedade não continuar com os herdeiros ou legatários de qualquer sócio falecido, o valor da quota transmitida será, apenas o que ficou estabelecido e fixado no presente pacto para efeitos de realização do capital social.
Décimo - A assembleia-geral será convocada por meio de cartas registadas, enviadas aos sócios com a antecedência mínima de aia dias, salvo os casos em que a lei dispense ou prescreva outro formalismo.
Décimo primeiro - Para as questões emergentes do presente contrato é escolhido, com exclusão de qualquer outro, o foro da comarca de Lisboa.
Mais declararam os outorgantes:
----Que o numerário com que a sócia T. realizou a indicada quota é próprio dela e que em nenhum das prédios transmitidos tem o outorgante varão a sua morada de família.
Fiz a advertência (…)
Arquivo (…)
Esta escritura foi lida e aplicado o seu conteúdo aos outorgantes, em voz alta, na presença simultânea de ambos.
(Assinaturas)" (por documento constante de fls. 124 a 131 dos autos)

35 (MM). A fls. 133 a 134 dos autos consta urna carta dirigida pela Autora à P. - Petróleo Portugal, carta essa datada de 26 de Junho de 1992, com o seguinte teor:

"Assunto: Obras de reparação e conservação dos edifícios … Rua …

Através de V S. Sas. Recebemos no dia 7 de Março de 19… -- 1612 - correspondência solicitando a nossa autorização para feitura de obras no prédio do …, inclusive, acompanhado de uma memória descritiva.
Em 8 de Junho de 1990, sobre n/ ref F'H/MH 90/90 autorizamos que tais obras fossem realizadas, como: reparação do terraço, cobertura do prédio do … e beneficiação dos alçados do …, Rua … e Rua … e por fim pintura exterior do imóvel, na cor original, denominada ocre de Viena.
Em resposta à nossa autorização V. Sãs., através de outra missiva, em 20 de Junho de 1990 - 4051 -- acusaram a recepção de nossa correspondência e tomou a seu cargo a devida responsabilidade técnica e financeira. Porém, cabe agora ressalvarmos a respeito do item n` 5 da vossa memória descritiva que figura a pintura exterior do prédio em questão. Ao que parece, até o presente momento tal pintura ainda não foi concluída e nem sequer começado, levando-nos através desta a solicitar-lhes um esclarecimento acerca da inconclusão da obra proposta por V S.Sas.
Agradecendo antecipadamente e no aguardo de um breve retorno, somos mui
Atenciosamente
(assinatura e carimbo)” (por documento constante de fls. 133 a 134 dos autos).

36 (NN). A fls. 135 dos autos consta uma carta dirigida pela P., SA., à Autora, que esta recebeu, carta essa datada de 8 de Setembro de 1992, como seguinte teor:

"Exmos Senhores:

Temos presente a carta de V Eras de 10 de .Junho último que nos mereceu a maior atenção.
Em resposta cumpre-nos informar de que esta empresa procedeu já à realização das obras necessárias à impermeabilização do terraço cobertura do prédio do prédio do Beco ..., n°s. 2 e 8, para impedir as infiltrações de água. Não iniciou porém as obras de pintura exterior do prédio em questão, para o que pediu e obteve autorização, por aguardar a eficiência das que foram efectuadas no terraço. A falta de uma época prolongada de chuvas não permitiu ainda tirar as devidas conclusões.
Pensamos todavia iniciar as abras, ainda não realizadas, logo que tenhamos concluído que elas poderão realizar-se sem serem afectadas pelas infiltrações de água resultantes das fendas que existiam.

Com os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos com consideração,

De V. Exas.
Atentamente

(carimbo e assinatura)” (por documento constante de tis. 135 dos autos).

37 (OO). A fis. 1 36 dos autos consta uma carta dirigida pela P., SA, à Autora, carta que esta recebeu, carta datada de 21 de Janeiro de 1999, com o seguinte teor:

"Assunto: … – L…
V/ carta ref.ª FH-JB 50/98 de 98-12-22


Exmos. Senhores,

Acusamos a recepção da carta de V. Exas. acima referenciada.

A P. é proprietária do terraço e jardim do …., que só em parte sobrelevam a cobertura do edifício do …, de que esta empresa é arrendatária, cabendo-lhe exclusivamente determinar a oportunidade, forma e termos de realização de quaisquer obras no local.
Ainda que se possa eventualmente concluir que as aparentes infiltrações manifestadas no Edifício do … têm como causa irregularidades existentes no terraço e no jardim, a realização de obras de beneficiação que aí haja a fazer apenas à P. incumbem e no casa unicamente a titulo de prevenção contra os danos que possam derivar dessas eventuais irregularidades para o outro edil leio e não porque os seus proprietários tenham qualquer poder de disposição sobre a aqueles espaços.

Informamos que não autorizamos essa empresa e ou proprietárias do edifício do … tenham acesso ao terraço e jardine em questão e, muito menos, que efectuem quaisquer obras no local. A P. irá solicitar a realização de uma vistoria, para determinar as eventuais causas das aparentes infiltrações existentes no Edil kW do … e, a dar-se o caso de se concluir ceie/Medi de facto essas 9nfrltrações e que as causas das mesmas residem em irregularidades no terraço e no jardim, será esta empresa quem efectuará as obras que se mostrarem aconselháveis e adequadas para pôr cobro à situação.

Com os melhores cumprimentos.

De V Exas.
Atentamente

(assinatura e carimbo)" (por documento constante de fls. 136 dos autos).

38 PP). A fls. 199 a 200 dos autos consta um requerimento dirigido pela Autora ao Chefe da Repartição de Finanças do …Bairro Fiscal de L…, entrado nos mesmos serviços em 12 de Dezembro de 19…, com o seguinte teor:

"T. - Imobiliária, Lda, com sede no … em L… e escritório para expediente também em L…, na Rua …. (ao C…), …, sala …; vem expor e requerer a V Exª o seguinte:

1. A requerente é proprietária do prédio urbano sito no …, tornejando para a Rua … que se encontra inscrito na respectiva matriz da freguesia de S sob o art° …
2. Da descrição matricial consta, par cima do 2°andar, "o terraço do prédio da Rua …”.
3. Ora, tal terraço, que como refere a citada inscrição, se situa sobre o prédio do Beco ..., ocupa exclusivamente o espaço que a este pertence pelo que faz parte dele, sem qualquer dúvida.
4. A descrição que está na matriz não está assim correcta.
5. Tal descrição deve mencionar o terraço em questão como pertencendo ao prédio sobre o qual se encontra, ou seja, o sito no …, tornejando para a Rua ….

Nestes termos requer a V. Ex.ª se digne mandar procederá necessária vistoria com vista à rectificação da referida descrição matricial, no sentido de nela passar a constar: " Prédio de 3 pavimentos, compreendendo lojas, 1 ° e 2° andar, ficando sobre este um terraço, tem 7 vãos sobre o …”

P.D.
A requerente

(carimbo e assinatura)” (por documento constante de fls. 200 dos autos).


39 (QQ). Na sequência do requerimento aludido em PP) foi ordenada a remessa do mesmo à Fiscalização, para informar, tendo sido lavrada a seguinte informação do verso do mesmo requerimento:

"Cumpre-me informar V Exª de que o prédio a que se refere o presente requerimento, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S sob o art…. se situa no …, com os 2 a 10, sobre cujo 2°andar existe um terraço. Torneja para a Rua …, onde tem o n° 3.

Verifica-se assim que, efectivamente, o terraço em questão nada tem a ver como prédio com os n.ºs. 5 a 9 da Rua ….
L…, 18 de Abril de 1989

O T.V.T.
(assinatura)" (por documento constante de fls. 200 dos autos).

40 (RR). Na sequência do referido em PP) e QQ) foi aposto o seguinte "despacho "em 28.4.1989:

"Nada a opor em 28.4.1989

O P.I.T.
(assinatura)" (por documento constante de fls. 200 dos autos).

41 (SS). Na sequência do referido sob PP) a RR) foi feito constar da descrição matricial do prédio sito no …, em L…, a seguinte menção da caderneta predial do mesmo:

"Conforme informação prestada pelo Serviço de Fiscalização adiaria a esta Repartição, de 1914/1989, o terraço supra citado foz parte do presente artigo e não do prédio sito na Rua dar F..., 5 a 9." (por documento constante de fls. 118 a 119 dos autos).

42 (TT). A fls. 22 a 25 do Apenso A) consta uma escritura pública de compra e venda com o seguinte teor:

"No dia vinte e nove de Março de 2001, na Rua …, em L…, perante mim, licenciado C., Notário do Quarto cartório Notarial de Lisboa, compareceram:
Primeiro – L., natural da freguesia de S…, concelho de L…, casado, residente na …, na P…, em L…, que outorga na qualidade de administrador, com poderes para o acto, da Petróleos de Portugal – P., SA, sociedade anónima com sede na Rua …, freguesia de S., concelho de L…, como capitai social de cento e três mil, trezentos e cinquenta milhões de escudos. matriculada na Conservatória do Registo Comercial de L… sob o n.º 523, pessoa colectiva número … conforme verifiquei por certidão emitida peia referida Conservatória e por declaração emitida pelo secretário suplente da sociedade, documento que arquivo;
e
Segundo – C., natural da freguesia de N…, concelho de L…, casado, residente no …, em L…, que outorga na qualidade de administrador, com poderes para o acto, da F. - Gestão Imobiliária, SA, sociedade anónima com sede na …, L…, freguesia de T…, concelho de A…, com o capital social de cinco milhões de escudos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de A... sob o n.º A..., pessoa colectiva n…, conforme verifiquei por certidão emitida pela referida Conservatória e par fotocópia de uma acta do Conselho de Administração da sociedade, que arquivo.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade, respectivamente n.ºs ... e ..., emitidos em 20 de Abril de 1998 e 13 de Agosto de 1999 pelos Serviços de Identificação Civil de L…
E pelo primeiro outorgante foi dito:
---Que a sua representada é proprietária e legitima possuidora do prédio urbano sito na Rua …, tornejando para a Rua …, freguesia de S…, concelho de L…, descrito na Sexta Conservatória do registo Predial de L… sob o n° … da referida freguesia, com a aquisição registada a seu favor conforme cota G, apresentação n.º 4, de 13 de Outubro de 1993, inscrito na respectiva matriz sob o art.º …da freguesia de S… com o valor patrimonial de 32.391.216$00.
Que em execução do que fbi deliberado na reunião da comissão executiva da sociedade sua representada, realizada no dia 1 de Março de 2001, pela presente escritura vende à representada do segundo outorgante o referido prédio.
Que esta venda é feita livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de quinhentos milhões de escudos, que a sua representada já recebeu e pelo qual presta a correspondente quitação, sem prejuízo de a sua representada não assumir qualquer responsabilidade, seja a que titulo for, por eventuais indemnizações orou compensações resultantes de sentença, proferida em qualquer instância desfavorável à sua posição no processo judicial que a sociedade T. Imobiliária instaurou contra a Petróleos de Portugal - P., SA, e que corre seus termos junto da primeira secção da Segunda vara Cível do tribunal da Comarca de Lisboa sob o n" .../99, quer na transmissão da propriedade a favor da representada do segundo outorgante quer nas subsequentes transmissões a favor de terceiros.
E pelo segundo outorgante foi dito, na invocada qualidade:
---Que em nome da sua representada declara conhecer para todos os efeitos legais e contratuais o referido processo judicial e aceita a não assunção de qualquer responsabilidade por parte da representada do primeiro outorgante por sentença que lhe seja desfavorável, nos precisos (ermos e condições por este expressamente declarados.
---Que em execução do que foi deliberado na reunião do conselho de administração da sociedade sua representada, realizada em 9 de Outubro de 2000, da qual foi lavrada a acta como n° 8, já arquivada, aceita a presente venda, nos termos exarados, destinando o prédio ora adquirido a revenda.
Assim o outorgaram,
A presente transmissão está isenta de imposto municipal de sisa nos termos do n°3 do art.º 11 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Arquivo:
(…)
Exibiram
(…)
Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, em voa alta, na presença simultânea de ambos.
(Assinaturas)" (por documento constante de fls. 22 a 25 do apenso A).

43 (UU). A fls. 16 a 21 do Apenso A) consta uma escritura pública de compra e venda com o seguinte teor:
"No dia dezasseis de Maio de 2001, em L…, na …, perante mim, J., Primeiro Adianto do Quinto Cartório Notarial desta cidade, a cargo do Notário C., compareceram como outorgantes:
Primeiro – N., casado, natural do L…, residente na Rua …, em L…, portador do passaporte n° ..., emitido em 28.8.97 em B…, L… e M., casado, natural de L…, freguesia de C…, residente na Av. … em L…, portador da carta de condução …, emitida em 12-4-2000 pela DGP de Lisboa, que outorgam na qualidade de administradores e em representação da sociedade anónima Hotel das F. - Gestão e Exploração Hoteleira, SA, com o n° ... de identificação de pessoa colectiva, com sede na Av. …, em L…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de L… sob o n° ..., como capital social de cinquenta mil aros, qualidade e poderes que verifiquei, em face de fotocópia de certidão emitida pela citada Conservatória do registo Comercial, que apresentaram e esta sociedade como procuradora da sociedade anónima:
--F. -…, SA, como n°... de identificação de pessoa colectiva, com sede na …, R…, …, freguesia de T…, concelho de A…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de A… sob o n° A..., com o capital social de cinco milhões de escudos, conforme fotocópia de procuração que apresentaram.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus referidas passaporte e carta de condução. Pelos outorgantes, na qualidade em que figuram, foi dita:
--Que, pela presente escritura e em nome da sua representada F. -…, SA, vendem à sociedade Hotel das F. -…, S A., a prédio urbano sito na Rua …, tornejando para a Rua …, freguesia de S…, concelho de L…, descrito na Sexta Conservatória do registo Predial de L… sob o n° … da dita freguesia, registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição G apresentação 24, de 10 de Novembro de 2000, inscrito na respectiva matriz sob o art° n.º…, com o valor patrimonial de 32.391.216$00.
Que a venda é feita livre de ónus ou encargos, pelo preço de 510000.000$00, já recebido da dita sociedade Hotel das F. -…, SA.
Pelos outorgantes foi ainda dito:
---Que para a sua representada, Hotel das F. -…, SA, aceitam o presente contrato nos termos exarados.
Exibiram:
(…)
Arquivo:
(…)
Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, pelas 12 horas.
(Assinaturas)" (por documento constante de fls. 16 a 21 do apenso A).

44 (VV). Os espaços que eram as cavalariças, em causa nos autos, tinham entrada para o pátio a que se acedia pelo n° 7 da Rua …, já não eram, em 1999 utilizados com tal fim e sim como gabinetes (por acordo).

45 (XX). O espaço da garagem referida em FF), com entrada pelo pátio referido em \ IV), já não era, em 1999 usado como tal (por acordo).

46 (ZZ) Através da Ap. 20 de 28.4.2000 a Autora registou a pendência da presente acção (por documento de fls. 258 a 260 dos autos).

47 (AAA). Os edifícios sitos na Rua …, no … e na Rua do …, em L…, encontram-se edificados numa encosta (por acordo).

48 (BBB). Durante os arrendamentos dos prédios em causa a P. abriu ligações entre os três edifícios (por acordo).

49 CCC). O 4.º piso ou piso nobre do prédio da Rua … estende-se, através da dependência, pela varanda ou terraço e ao jardim, estando a fachada de tal piso pelo nível de tais espaços (por inspecção judicial efectuada ao local no âmbito da providência cautelar apensa).

50. (DDD). A edificação situada na Rua …, em Lisboa é a mais recente (por confissão).

51. (EEE) A. quis fazer, com frente para a Rua …, o seu palácio (por confissão).

52 (FFF). A Ré elaborou ou mandou elaborar, em 1988 a planta topográfica dos prédios sitos na Rua …, tornejando para a Rua …, do sito na Rua … e o sito no … (ou a 10), em L…, com a legenda a azul como sendo o prédio então pertencente a A. e a verde os prédios então pertencentes a F. (por documento constante de fls. 123 dos autos).

53 (GGG). Em 20 de Julho de 2001 a Autora instaurou contra a ora Ré um procedimento cautelar de embargo de obra nova e providência cautelar não inominada, apensa a estes autos, em que a mesma pedia que a aí requerida e ora Ré fosse notificada para não continuar quaisquer obras que estivesse a levar a cabo nos locais reivindicados nestes autos e para se abster de aí efectuar quaisquer outras obras no futuro até ao trânsito da decisão a proferir nestes autos e elaboração de auto do estado das obras, procedimento cautelar esse decidido pela forma constante da decisão de fls. 322 a 335 dos autos, transitada em julgado e por força da qual foi ordenado à requerida que se abstivesse de levar a cabo no tecto e paredes da garagem sitas no subsolo do prédio da Rua … e que possam pôr em causa a subsistência do mesmo e para se abster de efectuar obras no tecto e paredes da dependência sobre o terraço do prédio da Rua …, não alterando a sua fachada externa nem eliminado as pinturas e frescos ali existentes, ali podendo apenas proceder a obras de manutenção ou conservação (por análise do apenso A).

54 (HHH). Na ….ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção correram seus termos uns autos de procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova em que era requerente a aqui Autora e requerida a P. — Petróleos de Portugal, S. A. e em que a primeira pedia a ratificação do embargo por si efectuado extrajudicialmente face à construção, pela requerida, de paredes no local onde havia aberturas de ligação entre o prédio da Rua …, em L… e o prédio do … de policia e à substituição de portas por paredes no seu edifício, a abrir portas onde antes as não havia, a abrir uma passagem entre dois pisos e a construir umas escadas de acesso, do pátio aos compartimentos cujo acesso, pelo próprio prédio estava a bloquear, tendo sido proferida decisão judicial de ratificação do embargo de obra nova em causa por decisão de 213.2001 e, posteriormente, decidida a condenação da requerida a repor a situação anterior ao momento em que fora efectuado o embargo extrajudicial, com demolição das paredes que tapavam as três portas de acesso dos dois pisos do espaço designado por cavalariça ao prédio do … no prazo de 15 dias, ficando autorizada a preencher as reaberturas das portas com placas amovíveis (por certidão judicial constante de fls. 443 a 484 dos autos).

55 (III). Da decisão referida em HHM) interpôs a Ré nestes autos, Hotel das F. —…, S. A, recurso de agravo, tendo tal recurso sido julgado procedente e revogada a decisão aludida em HHH) e negada a ratificação judicial do embargo de obra nova, decisão essa do Tribunal da Relação de Lisboa proferida em 24.1.2002 (por certidão constante de fls. 443 a 484 dos autos).

III. FUNDAMENTAÇÃO

Independentemente das questões suscitadas neste recurso pela Apelante, tenhamos como assente que não é natural que a cobertura de um prédio, no caso, um terraço, se encontre inscrito como propriedade de um outro prédio. Ou que a dependência construída nessa cobertura, que reveste a forma de um andar recuado, se encontre como propriedade de um outro prédio. Na mesma situação se encontrando uma subcave ou uma antiga cavalariça.

Tendo na sua base uma descrição predial que atribui partes de um prédio a um outro prédio, as concretas questões que são colocadas nesta acção podem resumir-se a saber:

1. a cobertura do prédio do … pode ser considerada como terraço do prédio da Rua …, que lhe é contíguo?
2. A dependência construída nessa cobertura, subelevando o prédio numa determinada área, pode também ser considerado como pertencente ao prédio da Rua …?
3. A sub-cave do prédio da Rua … pode pertencer ao prédio da Rua …?
4. Os compartimentos cujas paredes são parte da fachada de tardoz do prédio “cavalariças” do prédio do … podem ser considerados como pertencente ao prédio da Rua …?

Vejamos como pode ter isso acontecido e se o mesmo se deve a uma incorrecta inscrição matricial ou incorrecta descrição predial, bem como se o Direito dá guarida a este tipo de situações, legitimando-as por recurso a um qualquer instituto jurídico ou se, pelo contrário, a celebração de um qualquer contrato e/ou inscrição em tal sentido sempre estaria ferida de nulidade.

Tenhamos presente que o registo tem como função a publicitação de situações jurídicas prediais, mas não tem a virtualidade de criar direitos, limitando-se sim, a criar uma presunção de que o mesmo existe (artigo 7.º do Código de Registo Predial), presunção essa que é juris tantum e que, aliás, não é extensível à configuração e aos elementos identificativos do prédio registado, ou seja, à sua descrição. Por outro lado, muito menos a matriz predial tem essa função, destinada que se encontra à cobrança de tributos à administração fiscal. A este propósito, surge com grande interesse a consulta da obra de Seabra Lopes, Direito dos Registos e do Notariado, págs. 321/ss, 6.ª ed.ª, Coimbra, 2011.

Esclarecido esse ponto, e para uma melhor compreensão da questão submetida a apreciação, tenha-se presente que a Apelante é proprietária do conjunto formado pelo prédio sito no … e Rua …, e pelo prédio da Rua do …, em L…, matéria essa que não se encontra em discussão nos autos.

Até 10 de Março de 1975 esses mesmos prédios, actualmente propriedade da Apelante, bem como o prédio da Rua …, tornejando para a Rua do …, em Lisboa, actualmente propriedade da Apelada, pertenceram a um só proprietário ou a dois, em compropriedade.

As questões a resolver neste processo surgiram apenas com a subsequente divisão e permuta operada entre estas propriedades, já após a desanexação do actual prédio da Apelada (que deu lugar à descrição n.º…) retirada ao prédio da Apelante.

No que ao caso importa, a pretensão da Apelante centra-se no facto de entender que pertencem, e sempre pertenceram, aos prédios acima identificados, sendo, assim, da sua propriedade, as cavalariças, as garagens, a dependência sobre o terraço do seu prédio e o próprio terraço, partes do prédio estas que se encontram indevidamente incluídas na descrição do prédio sito na Rua …, em L…, que foi adquirido pela Apelada.

Assim, e muito sinteticamente, vejamos como a Apelante retrata a questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal - e que é prévia à da apreciação, correcta ou incorrecta, das descrições prediais -, que integre em dois pontos fundamentais, a saber:

1. se as partes fisicamente estruturais e ou integrantes de determinado prédio, como é o caso da sua cobertura de origem ou construções que não constituem prédios autónomos e que se encontram na linha vertical do mesmo, quer para baixo, quer para cima, levadas a cabo, simultaneamente ou posteriormente, podem ser consideradas partes de um outro prédio por se encontrarem inseridas na sua descrição predial.

2. se sim, quais os negócios ou institutos jurídicos que permitem tal situação.

Para tal apreciação, porém, é necessário que o processo contenha todos os elementos de facto necessários a habilitar o Tribunal a proferir tal decisão.

Em resumo, podemos constatar que a posição assumida pela recorrente, constante dos Pontos 1 a 7 das suas conclusões de recurso, é a de não aceitar a forma como foi seleccionada a matéria de facto dada como assente, apontando-lhe vários vícios, e defendendo a necessidade de se proceder à sua reformulação.

Para o efeito, a par da crítica acima referida, elabora um projecto da selecção a realizar para os factos assentes, que consta do Ponto 12 das alegações apresentadas (fls. 549 a 558 dos autos).

Vejamos, em primeiro lugar, as situações da matéria de facto apontadas pelo recorrente como constituindo conclusões e não factos, sendo estes últimos os únicos que poderiam ser objecto de apreciação.

O primeiro deles, e que se passa a referir a título meramente exemplificativo, é o que consta do Ponto 49 (CCC), em que se afirma:

“O 4.º piso ou piso nobre do prédio da Rua … estende-se, através da dependência, pela varanda ou terraço e ao jardim, estando a fachada de tal piso pelo nível de tais espaços (por inspecção judicial efectuada ao local no âmbito da providência cautelar apensa)”.

Entende o recorrente que o Tribunal dá como adquirido um facto que tem de ser demonstrado, no caso, a alegada “extensão” do prédio da Rua…., ali referido, uma vez que dá como adquirido um facto que carece de demonstração: o saber-se qual o prédio que faz a extensão, se o da Rua …, se o do … que, segundo refere, tem o terraço de cobertura ao mesmo nível do 4.º piso do prédio da Rua …

E, tal como em relação a este concreto ponto de facto, faz também vários reparos a outros pontos da mesma matéria de facto que, segundo refere, incorrem no mesmo vício conclusivo, acabando por escamotear o verdadeiro sentido da acção que é o de se saber se tal conclusão é ou não a verdadeira, sendo certo que essa é a questão que divide as partes.

Também diversos pontos da matéria de facto dados como assentes padecem da incorrecção de não se encontrarem enquadrados temporalmente, como sendo o caso dos pedidos de autorização para a realização de obras, efectuados pela P., SA, já depois da permuta efectuada, e a indicação de a quem foram dirigidos e de que forma foram respondidos, por forma a permitir concluir pela exacta localização de determinadas partes dos imóveis em apreciação.
Todas estas situações, enquadrando-se como reclamações à matéria de facto relevante para a decisão final a proferir, devem ser objecto de análise pelo Tribunal de 1.ª Instância.

E dizemos “devem” ser objecto de decisão pelo Tribunal de 1.ª Instância pela simples razão que o processo não tem ainda os elementos necessários para que seja proferida uma decisão de fundo.

Com efeito, concordamos com a Apelante quando afirma que não basta a simples enumeração exaustiva de cada um dos documentos mencionados no processo (e que se reconhece ter causado um extenso trabalho material), mas sim, a sua análise crítica, deles retirando-se o essencial, quer se considere assente ou como controvertido os factos a serem considerados.

Independentemente de se concordar ou não com a redacção e com o conteúdo da selecção levada a efeito pela recorrente, sempre terá o Tribunal de 1.ª Instância de proceder à respectiva análise da reclamação apresentada àquela matéria.

Por outro lado, entendemos que para uma correcta análise e decisão da questão colocada em Tribunal é também necessária a realização de prova quanto a outros pontos determinantes da matéria de facto, como o seja, o de se saber, entre outros factos a apurar pela 1.ª Instância, os seguintes:

- a cobertura do prédio de gaveto do … contíguo ao prédio da Rua … foi sempre acessível e utilizável aos locatários da Rua …?

- Até à realização das obras, por parte da P., o acesso interno às cavalariças fazia-se pelo prédio do …?

- Essas obras consistiram na retirada das portas de acesso com a construção de paredes, no seu lugar, bem como a construção de escadas de acesso às cavalariças pelo pátio?

- Parte do jardim hoje existente encontra-se implantada numa área que ocupa o espaço correspondente ao n.º … de polícia do prédio do …?

- E a outra parte desse mesmo jardim é o que resta do antigo logradouro do prédio com frente para o actual … que foi construído antes do terramoto e no qual foram depois construídos os outros dois prédios?

- Desde 1957 que a S., na qualidade de arrendatária dos 1.º e 2.º andares, com entrada pelo n.º 6, bem como das lojas com os n.ºs 2 e 8 do prédio do … e do prédio da Rua …, foi autorizada pelo proprietário comum a realizar obras que ligassem estes dois prédios?

- Essa autorização tinha como condição a obrigação de a arrendatária suprimir essas obras quando terminasse ou fosse transferido qualquer destes dois arrendamentos ou quando houvesse mudança de proprietário de qualquer dos prédios?

- Na década de 1960 a arrendatária procedeu ao sublevantamento do piso da cavalariça que se encontra descrita no prédio das Rua … e à sudivisão desse espaço em dois pisos?
- Bem como à divisão do piso superior daí resultante em dois compartimentos?

- Sendo então aberta em cada um destes uma porta de comunicação com o prédio do …?

- No piso inferior foi ainda aproveitada uma porta já existente na parede de tardoz da referida cavalariça, para comunicação com o prédio do …?

- Tendo a mesma arrendatária levantado, em cerca de 1,2 metros acima do nível do chão do pátio adjacente, as soleiras das duas portas que davam aceso da referida cavalariça para aquele pátio?

- Sem que se construísse então qualquer estrutura que mantivesse tal acesso?

- Tendo também ligado estes dois prédios através da realização de outras obras, nomeadamente uma comunicação central a nível do 1.º andar?

- Construiu também um refeitório no 2.º andar do prédio sito no …?

- E fez umas instalações para cozinha e para as funcionárias num piso intermédio ao qual se tinha acesso por uma escada metálica que ligava o saguão ao mesmo piso?

- Escada essa que terminava no 1.º andar do prédio do … mas que não chegava ao terraço?

- Não permitindo qualquer acesso pelo interior do prédio do …ao terraço constante da descrição do prédio da Rua …?

- Nem permitia a visualização de tal terraço por ficar muito abaixo do nível do mesmo?

- Através daquele piso intermédio fazia-se a ligação ao prédio da Rua …, em L…?

- A escada metálica acima referida foi retirada no final da década de 1990 por se encontrar em mau estado de conservação e oferecer perigo para os eventuais utilizadores?

- A escada anteriormente existente no saguão do prédio da A. chegava ao telhado/terraço do prédio?

- E a A. tinha acesso a esse terraço através dessa mesma escada?

- Só através do prédio da Ré é que a A. tinha acesso as cavalariças, as garagens, a dependência sobre o terraço do prédio e ao próprio terraço referidos no processo?

- Existiam passagens directas aos jardins e respectiva dependência, ligando o prédio da Rua … com a cobertura do …?

Como já acima se frisou, esta e outras matérias devem ser objecto de formulação de quesitos sobre os quais incidirá a respectiva resposta do Tribunal. Na sua ponderação, porém, entendemos que para além dos meios de prova testemunhais e documentais, devem ser também incluídos os de uma perícia, ainda que determinada pelo próprio Tribunal, atendendo à especificidade e tecnicidade que as respostas impõem.
Deixa-se também consignado que o facto de não terem sido admitidos os documentos juntos pela Apelante nas suas alegações de recurso em apreciação, não a impedem de, no decurso normal do processo, os poderem vir a apresentar no respectivo quadro legal.

Face à decisão proferida, com a consequente revogação da decisão proferida e com a determinação do processo prosseguir os seus termos com a realização de Audiência de Discussão e Julgamento, verifica-se a inutilidade superveniente quanto à apreciação do recurso subordinado apresentado pela Ré.


IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, revogando-se o despacho saneador-sentença proferido, determina-se que os autos prossigam os seus termos, com a consequente selecção da matéria de Facto Assente e elaboração da Base Instrutória, nos termos que acima se deixaram consignados.

Custas pela Apelada.

Lisboa, 04 de Dezembro de 2012

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros