Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11/12.3TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INVENTÁRIO
ENCARGO DA HERANÇA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Consagra-se no n.º 3, do art.º 2098º do Código Civil uma excepção à regra de que a limitação da responsabilidade tem de ser pactuada com mútuo consenso pelas partes contrapostas, que a lei atenua com uma responsabilidade subsidiária dos outros bens ou dos outros herdeiros.
II – O acordo dos herdeiros quanto ao pagamento de dívidas da herança, previsto no n.º 2 de tal art.º, não é oponível ao credor quando, mais do que a definição de que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles, sujeite tal pagamento à verificação de todo um intrincado de acontecimentos futuros e incertos, que como tal, se poderão não verificar, e, em qualquer caso, cuja eventual verificação surge dilatada no tempo.
III – Emergindo o crédito sobre a herança da nulidade do mútuo ao autor daquela, por inobservância da forma legalmente prescrita ao tempo, fica o caso subtraído à previsão do art.º 1354º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I - “A” intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “B”, “C”, “D” e “E”, pedindo a condenação dos RR.:
a) a pagar à Autora a quantia €127.000,00 acrescido de juros vencidos até à presente data no valor de € 27.655,00 e dos que se vencerem até integral pagamento;
b) a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o valor calculado sobre o montante em dívida, à taxa de juros de 5% anuais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 829º- A do Código Civil, contabilizados desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória até integral pagamento.
Alegando, para tanto, que a 2 de Dezembro de 2005, a Autora emprestou ao seu irmão, “F”, o montante de € 132.000,00, que aquele se comprometeu a restituir no prazo de um ano, através de pagamentos mensais, a que acresceriam juros de 5%.
Contudo, o irmão da ora A. faleceu, pouco depois, no dia 7 de Julho de 2006, permanecendo em dívida, nessa data, o remanescente do total do montante mutuado, ou seja, €127.000,00.
Aquele seu irmão faleceu intestado, deixando como únicos herdeiros legitimários os seus quatro filhos, o primeiro, segundo, terceiro e quarto Réus, que aceitaram a herança e reconheceram a dívida da mesma para com a A.
Porém, e não obstante as cartas de interpelação que a Autora lhes enviou, em Junho de 2007, não procederam aqueles ao pagamento da quantia a restituir em falta.

Citados, contestaram os RR., sendo as três primeiras Rés, conjuntamente, e o 4º R. individualmente.

Arguindo o R. “E”, a sua ilegitimidade, na circunstância de no acordo de partilha e promessa de compra e venda, celebrado pelos RR. e homologado por sentença nos autos de inventário por óbito dos pais dos RR., não haver aquele R. assumido, no mesmo acordo, a responsabilidade pelo pagamento do passivo do de cujus.
Mais alegando não ser verdade que a dívida haja sido aprovada por todos os RR., pois, não tendo o invocado contrato de mútuo sido celebrado por escritura pública, não poderia considerar-se aprovada pelo contestante, então menor.
Competindo o seu pagamento apenas a quem a aprovou, “ou seja, as restantes RR.”.

Remata com a improcedência da ação e a sua absolvição dos “pedidos apresentados”.

As demais RR. alegam ter havido acordo com a A. no sentido de fixar o valor em dívida àquela em € 134.376,58, a pagar em dois momentos.
Nessa conformidade subscrevendo igualmente o acordo de partilha, correspondentemente elaborado, ali assumindo as RR. a totalidade do passivo no qual se incluía a dívida à A., no termos e condições propostas por aquela.
Porém, ainda não ocorreu nenhum dos dois factos a partir dos quais se iniciaria o prazo para pagar à A.

Concluem com a improcedência da ação “no montante que exceder a dívida confessada pelas Rés”.

Replicou a A. sustentando a improcedência das exceções invocadas pelos RR. e concluindo como na petição inicial, mais requerendo a condenação dos RR. como litigantes de má-fé.

Apresentou o Réu “E” resposta “nos termos do art.º 3º n.º 3 do Código de Processo Civil”.

E a também a Ré “B”, por reporte “ao pedido de condenação como litigante de má fé.

A folhas 172 veio a A. requerer a homologação de transação celebrada com as 1ª, 2ª e 3ª Rés, e “no seguimento da mesma”, a redução do pedido para ¼ do seu valor e o prosseguimento dos autos contra o 4º Réu, “E”.

Notificado a propósito, sustentou o R. “E” a extinção “dos autos” por “inutilidade superveniente da lide, atento o pagamento integral da dívida aqui peticionada”.

Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a arguida exceção dilatória de ilegitimidade do R. “E”, declarou este parte ilegítima absolvendo-o da instância.

Mais homologando por sentença a transação celebrada entre a A. e as Rés “B”, “C” e “D”.
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes aperfeiçoadas conclusões:

“1. Da decisão que absolveu o Réu “E” da instância

A) Em sede de Audiência Preliminar, o mui douto tribunal a quo declarou procedente a excepção invocada pelo herdeiro (Réu) “E” e, em conformidade, absolveu-o da instância por o considerar parte ilegítima;
B) Fundamentou o tribunal a quo a sua decisão no facto de por acordo celebrado entre aquele e os restantes herdeiros ter ficado deliberado que a responsabilidade pelo pagamento do crédito reclamado pela Autora ficaria a cargo destes últimos, deliberação esta que é oponível Autora face a disposto no art° 2098° n° 2 do Código Civil;
C) Aquele entendimento merece a censura deste tribunal porquanto os herdeiros no referido acordo para além de atribuírem a responsabilidade pelo pagamento da dívida à Autora submeteram, ainda, tal pagamento à verificação de determinados factos futuros incertos, maxime, i) à concretização de determinados negócios, ii) ao decurso de determinados prazos e iii) ao fracionamento do pagamento;
D) O disposto nos ns° 2 e 3 do art° 2098° do Código Civil apenas será de aplicar quando se verifica a atribuição do pagamento de uma dívida da herança entre herdeiros tout court, i.e., não sujeita a verificação de quaisquer condições que possam condicionar o direito de crédito da Autora, sob pena de se sacrificar um direito do credor a um extremo que a lei não pretende abranger;
E) A declaração de assumpção do pagamento de um encargo cuja herança por parte de um herdeiro é ainda equiparável à declaração confessória regulada nos artigos 352° e seguintes do Código Civil, ficando quem se quiser fazer valer de tal declaração, obrigado a aceitá-la em toda a sua extensão;
F) Não é aceitável a declaração de atribuição às Rés do pagamento do crédito da Autora - e consequente declaração de assumpção do pagamento por parte destas - isolada dos termos e condições em que foi feita, o que, aliás, violaria o princípio da indivisibilidade da declaração confessória consagrada no nosso ordenamento jurídico, conforme resulta do preceituado no art° 360° do CC;
G) o que era aplicável in casu, era o regime residual previsto no n° 1 do art° 2098° que responsabiliza todos os herdeiros pelas dívidas da herança em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança;
H) Acresce que, o Réu “E” suscitou na sua Contestação que o reconhecimento da dívida não era válida uma vez que, nos termos e para os efeitos do artigo 1354° do CPC, na versão aprovada pela Lei n° 14/2006, de 26/4, em vigor aquando da instauração do processo de inventário, a dívida não se considera aprovado pelos menores, quando a existência da mesma tenha de ser demonstrada, por documento legalmente exigido, e tal não tenha ocorrido, o que se verificou;
I) Ora, se o Réu “E” não poderia reconhecer a dívida, então, por maioria de razão, nunca poderia deliberar sobre a mesma, pelo que, forçoso será concluir que tal deliberação relativamente ao crédito da Autora não é válida e, como tal, também por esta razão não lhe era oponível;
J) Assim sendo, mesmo que se entendesse ser aplicável o disposto no art° 2098º 2 do Código Civil, ainda assim, a deliberação sobre a atribuição do pagamento às Rés não era oponível à Autora porquanto tal entendimento violaria o disposto no art.º 1354° do CPC, na versão aprovada pela lei n° 14/2006, de 26/4;
K) Ao declarar procedente a excepção da ilegitimidade invocada pelo Réu “E”, violou o mui douto tribunal recorrido o disposto nos arts° 2098° e 360° do Código Civil e no art° 1354° do CPC, na versão aprovada pela Lei n° 14/2006, de 26/4;

2. Da sentença final:

L) A sentença final ficou irremediavelmente prejudicada pela decisão que declarou o Réu “E” parte ilegítima e o absolve da instância;
M) Efectivamente, com a homologação da transacção entre as demais Rés e a Autora e consequente extinção da lide contra estas e face à absolvição do Réu “E” da instância, o tribunal pôs fim à acção, quando, tal como requerido pela Autora, deveria ter ordenado o prosseguimento da mesma quanto a este, reduzindo-se o pedido a 1/4 do valor peticionado;
N) Recorre, pois, a Autora, igualmente, e pelas razões referidas, da sentença final na parte em que pôs fim à acção e não mandou prosseguir mesma contra o Réu “E”, com redução do pedido a 1/4 do peticionado.”.

Contra-alegou o Réu “E”, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se não era de julgar o réu “E” parte ilegítima;
- se, a não ser aquele o caso, é ainda assim inválida a declaração negocial atribuída ao R. “E”, relativamente ao crédito da Autora;
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
“A)
a) Os Réus subscreveram o original do documento cuja cópia se encontra de folhas 13 a 20, intitulado “ACORDO DE PARTILHA E PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, no qual se lê:
“CONSIDERANDO QUE:
A) No dia 07 de Julho de 2006, faleceu, no estado de divorciado, “F”;
B) O de cujus faleceu sem testamento, deixando como únicos herdeiros legitimários os seus quatro filhos, a Primeira, a Segunda, a Terceira e o Quarto Contratantes, conforme decorre da Escritura de Habilitação de Herdeiros, realizada em Lisboa, a 10/01/2007, que é parte integrante do presente Acordo, como Anexo I;
C) Cada um dos herdeiros ora Contratantes é titular de 1/4 dos bens que compõem património do de cujus;
D) O património activo indiviso do de cujus, a ser partilhado pelos Contratantes, é composto por:
a) Bens Imóveis:1 - 1/2 indiviso do imóvel sito na Rua ..., n.º … (antigo lote…), em Caxias, freguesia de Caxias, concelho de Oeiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., da mencionada freguesia, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial de Oeiras e Caderneta Predial que constituem os Anexos II e III, ao qual é atribuído para efeitos de partilha o valor de € 68.450,00 (sessenta e oito mil quatrocentos e cinquenta euros), correspondente a metade do respectivo valor patrimonial;
2- Fracção autónoma “C”, correspondente ao 1.º andar direito, do prédio urbano, sito na Rua de ..., n.º …, em Lisboa, freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa (antiga 6ª) sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …, da mencionada freguesia, conforme certidão da antiga 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e Caderneta Predial, que constituem os Anexos IV e V, a que é atribuído para efeitos de partilha o valor de € 105.200,00 (cento e cinco mil e duzentos Euros), correspondente ao valor patrimonial actual.
b) Bem móveis:
1- duas quotas com o valor nominal de 2.250,00€ (dois mil duzentos e cinquenta euros) cada uma na sociedade “F” & “G”, Lda., pessoa colectiva ...;
2- Saldo das seguintes contas bancárias:
2.1 – Conta bancária n.º ...001, do ..., com o saldo de € 1.825,08 (mil oitocentos e vinte e cinco euros e oito cêntimos);
2.2 – co/titular da Conta bancária n.º ...214, do ... Bank, com o saldo de € 4.109,91 (quatro mil cento e nove euros e noventa e um cêntimos);
2.3 – co/titular da Conta bancária n.º ...100, do Balcão das …-Lisboa, da ..., com o saldo de € 225,50 (duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos);
E) Integra a herança o seguinte Passivo:
a) Dívida a “A”, no montante de capital de € 127.000,00 (cento e vinte sete mil euros), referente a um empréstimo efectuado ao de cujus, cujo valor, actualizado pela taxa de inflação, perfaz, nesta data a quantia de € 134.376,58 (cento e trinta e quatro mil trezentos e setenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos);
b) Dívida a Dra. “G” no montante de € 3.673,93 (três mil seiscentos e setenta três euros e noventa e três cêntimos), relativa a pagamentos de despesas a terceiros;
c) Dívida à Cabeça-de-Casal no montante de € 5.316,57 (cinco mil trezentos e dezasseis euros e cinquenta e sete cêntimos), relativa a despesas efectuadas por conta da herança;
F) O Quarto Contratante, representado pela Quinta Contratante, pretende permutar a parte que lhe couber no imóvel identificado no antecedente número 2) da alínea a) do Considerando D), bem como a quota-parte que lhe couber nas restantes verbas do activo aqui identificado e a totalidade da parte que lhe couber a titulo de passivo, pela metade da quota-parte que a Primeira, Segunda e Terceira Contratantes, são titulares no imóvel identificado sobre o número 1) da já aqui identificada alínea a) do Considerando D).
G) A Quinta Contratante é titular de cinquenta por cento da propriedade do imóvel identificado no número 1) da alínea a) do Considerando D) e pretende adquirir a metade da quota-parte de que são titulares as Primeira, Segunda e Terceira Contratantes, as quais, por seu turno, lhe pretendem vender;
H) O Quarto Contratante nasceu em 03.03.2003, é representado por sua mãe, a Quinta Contratante, carecendo o presente Acordo de homologação/autorização judicial.

É livremente, e de boa-fé, celebrado o presente Acordo de Partilha e Consequente Promessa de Compra e Venda de Imóvel que se rege pelos Considerandos antecedentes e pelas Cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira
UM - Pelo presente, os Primeira, Segunda, Terceira e Quarto Contratantes acordam em partilhar os imóveis descritos nos números 1 e 2 da alínea a) do Considerando
D), da seguinte forma: o Quarto Contratante recebe das Primeira, Segunda e Terceira Contratantes a metade da quota-parte de que estas são titulares, por força da sucessão hereditária, no imóvel identificado no número 1 da alínea a) do anterior Considerando D), à qual atribuem para efeitos de partilha o valor de € 25.668,75 (vinte cinco mil seiscentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), por seu turno, as mesmas recebem daquele a quota-parte de que é titular o Quarto Contratante, no imóvel identificado no número 1 da alínea a) do aqui mencionado Considerando D), à qual atribuem para efeitos de partilha o valor de € 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos euros).
DOIS – O restante activo e passivo do património da herança do de cujus, desde que identificado no Considerando D), será atribuído às Primeira, Segunda e Terceira Contratantes, assumindo as mesmas, pelo presente, toda a responsabilidade pelo passivo da herança, conforme se encontra melhor descriminado no antecedente Considerando E), bem como os juros que sejam devidos e calculados de acordo com a taxa de inflação do INE publicado para o ano da última actualização até integral pagamento.
TRÊS – Em consequência da partilha indicada no anterior número UM, da presente Cláusula, a Quinta Contratante promete comprar às Primeira, Segunda e Terceira Contratantes, as quais por seu turno aceitam vender, o remanescente do direito de que as mesmas são titulares no imóvel identificado no antecedente número 1 da alínea a) do Considerando D), pelo valor de global de cento e dezoito mil euros, correspondendo oitenta e oito mil euros à nua propriedade do prédio urbano em causa e trinta mil euros por conta das benfeitorias no mesmo já realizadas.

Cláusula Segunda
UM – No prazo de um mês após receberem o preço da venda prometida no número TRÊS da Cláusula Primeira, a Primeira, Segunda e Terceira Contratantes comprometem-se a liquidar as dívidas no antecedente Considerando E) da seguinte forma:
a) a totalidade das dívidas à Dra “G” e à Cabeça-de-Casal, melhor identificadas, respectivamente, nas alíneas b) e c) do Considerando E);
b) metade da dívida a “A”, melhor identificada na alínea a) do mesmo Considerando do E).
DOIS – A Primeira, Segunda e Terceira Contratantes comprometem-se a liquidar a metade remanescente da dívida a “A” no prazo de 2 meses a contar da data da venda da fracção autónoma identificada no número 2 da alínea a) do Considerando D), cuja venda aquelas se comprometem a diligenciar logo após a partilha.
TRÊS – A Primeira, Segunda e Terceira Contratantes acordam em proceder à dissolução e liquidação da sociedade “F” & “G”, Lda. pessoa colectiva ..., no prazo de 30 dias após a homologação do presente acordo.

Cláusula Terceira
Nos termos e para os efeitos do presente Acordo, os herdeiros legitimários Contratantes declaram-se plenamente satisfeitos quanto ao cumprimento dos seus direitos sucessórios sobre o património do de cujus, pelo que renunciam expressamente a quaisquer acções judiciais que pudessem propor uns contra os outros, comprometendo-se, reciprocamente, a respeitar integralmente o presente Acordo.

Cláusula Quarta
UM – A Quinta Contratante, na qualidade de representante legal do Quarto Contratante, compromete-se a requerer, no prazo de 10 dias após a assinatura do presente Acordo, a sua homologação judicial, no processo de inventário que corre os seus termos sob o número .../06.2TJLSB, na 3º Secção, do 5º Juízo Cível, do Tribunal de Comarca de Lisboa.
DOIS – A produção de efeitos do presente Acordo depende da homologação mencionada no número anterior, salvo quanto ao reconhecimento do passivo e sua actualização conforme o disposto no número DOIS da Cláusula Segunda, bem como relativamente à dissolução da sociedade “F” & “G”, Lda., que se mantêm para todos os legais efeitos.
Cláusula Quinta
UM – A escritura de compra e venda ora prometida será outorgada no prazo de dois meses após o trânsito em julgado da homologação/autorização judicial prevista na Cláusula Quarta e desde que esteja devidamente aprovado e concedido o crédito bancário necessário à aquisição por parte da Quinta Contratante da quota parte de que são titulares as Primeira, Segunda e Terceira Contratantes, no imóvel também identificado no número TRÊS da anterior Cláusula Primeira.
DOIS – Na circunstância de no prazo indicado no número anterior da presente Cláusula a Quinta Contratante não obter o almejado financiamento bancário comprometem-se todos os ora Contratantes a colocar à venda os dois imóveis de que são titulares e melhor identificados na antecedente alínea a) do Considerando D), não sendo neste caso aplicada qualquer penalidade pela resolução da promessa ora celebrada.
TRÊS - Todas e quaisquer despesas relacionadas emergentes da escritura pública de compra e venda, nomeadamente o pagamento do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou outro sobre a transmissão, dos emolumentos notariais, dos demais custos com a escritura, dos custos com registos provisórios ou definitivos, serão da exclusiva responsabilidade da Quinta Contratante.
QUATRO – Qualquer uma das ora Contratantes tem a faculdade de agendar a respectiva outorga, desde que se encontrem reunidas as condições legais e financeiras para tal.

Cláusula Sexta
A mora, por motivo imputável à Contratante faltosa, obriga esta ao pagamento de indemnização, a cada Contratante não faltoso, no valor de quarenta mil euros, sem prejuízo da possibilidade de recurso à execução específica.
Feito em Quadruplicado, aos dias 12 de Julho de 2010.
A Primeira Contratante
A Segunda Contratante
A Terceira Contratante
O Quarto Contratante
A Quinta Contratante ";

B)
O referido acordo foi homologado por sentença proferida em 24/01/2011, no âmbito do processo de Inventário nº .../06.2TJLSB, da 3ª secção, do 5º Juízo Cível de Lisboa.”.
*
Vejamos.

II – 1 – Da legitimidade do Réu “E”.
1. Considerou-se a propósito, na decisão recorrida, “que por acordo já homologado por sentença os Réus deliberaram que as Rés “B”, “C” e “D” assumiam a responsabilidade pelo pagamento do crédito aqui reclamado pela Autora”.
Resultando assim, em vista do disposto no art.º 2098º, n.º 3, do Código Civil “evidente que ao contrário do que é defendido pela Autora a deliberação dos Réus materializada no acordo acima reproduzido a obriga, ainda que não tenha dado o seu consentimento para tal acordo, apenas lhe permitindo demandar o Réu que não assumiu nos termos desse acordo a responsabilidade pelo pagamento do seu crédito se não puder ser paga integralmente nos termos resultantes do acordo.”.
E, “Deste modo, e considerando o disposto no artigo 26º, nºs 1,2 e 3, do Código de Processo Civil, verifica-se que na ausência da invocação de factos para demonstrar a impossibilidade de satisfação do seu crédito nos termos deliberados pelos sucessores do falecido “F” o Réu “E” não é titular da relação jurídica controvertida tal como a Autora a configurou.”.
Contrapondo a Recorrente, e como visto, que “O disposto nos n.ºs 2 e 3 do art° 2098° do Código Civil apenas será de aplicar quando se verifica a atribuição do pagamento de uma dívida da herança entre herdeiros tout court, i.e., não sujeita a verificação de quaisquer condições que possam condicionar o direito de crédito da Autora, sob pena de se sacrificar um direito do credor a um extremo que a lei não pretende abranger”.
E isto, assim, apelando ainda à equiparação da declaração de assunção do pagamento de um encargo da herança por parte de um herdeiro, à declaração confessória, e, logo, à salvaguarda da indivisibilidade da declaração.

2. Sob a epígrafe “Pagamento dos encargos após a partilha”, dispõe-se no citado art.º:
“1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.
3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.”.

Como refere Rabindranath Capelo de Sousa,[1] consagra-se na 1ª parte do n.º 3, “uma excepção à regra de que a limitação da responsabilidade tem de ser pactuada com mútuo consenso pelas partes contrapostas (art.º 602º do CCiv), que a lei (parte final do n.º 3 do art.º 2098º do CCiv) atenua com uma responsabilidade subsidiária dos outros bens ou dos outros herdeiros.”.

E a natureza excecional de tal norma, não excluindo embora a interpretação extensiva da mesma – cfr. art.º 11º do Código Civil – aconselha a uma particular atenção à sua letra, que, nas palavras de Oliveira Ascensão,[2] “não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação”, funcionando o texto “também como limite da busca do espírito”.
Devendo-se “partir do princípio que o texto exprime o que é natural que as palavras exprimam, pelo que se pode afirmar que o entendimento literal será normalmente aquele que virá a ser aceite.”.
O que não exclui, porém, que a indagação do sentido da lei – a ratio legis – se faça recorrendo, para além do elemento gramatical, aos elementos lógicos de interpretação, a saber, o sistemático, o histórico e o teleológico.
Em observância do princípio absoluto “da preferência do espírito sobre a letra”, embora com a limitação desta prevalência pela exigência de que aquele encontre na letra um mínimo de correspondência verbal, cfr. art.º 9º, n.º 2, do Código Civil.

Sempre tendo presente que, como anotam P. Lima e A. Varela,[3] “Interpretar um preceito consiste, antes do mais, em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra - expressão sensível de uma ideia - a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que, o texto legal traga ao espírito do jurista.”
E que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta.[4]

3. O supracitado preceito insere-se no Capítulo IX – Liquidação da herança – do Título I – Das sucessões em geral – do Livro V – Direito das sucessões – do Código Civil.
Ora, e precisamente, essa fase do fenómeno sucessório, visa a satisfação dos encargos da herança, fundamentalmente o pagamento das dívidas do falecido e o cumprimento dos legados, suportados pelas forças daquela, cfr. art.ºs 2068º e 2097º e seguintes, do Código Civil.
E, como anotam P. Lima e A. Varela, “Falecido o de cuius, sabe-se que as suas dívidas não param de se vencer e que algumas delas, no interesse especial dos credores, devem ser pagas com pontualidade. Mas a partilha dos bens, para determinar os futuros obrigados ao pagamento, não pode, as mais das vezes, ser efectuada com a brevidade correspondente à urgência da liquidação e pagamento de alguns dos encargos da herança. E a única solução praticamente viável de superar esse desencontro entre a urgência de pagamento de alguns dos encargos e a demora inevitável da partilha, é a de confiar o pagamento ao administrador da herança. Mas como o administrador, em si mesmo considerado, não é sucessor do de cuius, se ele não tomar a iniciativa de solver o encargo, é à herança jacente (art. 6.°, aI. a), do Cód. Proc. Civil), aos herdeiros em geral do falecido devedor (art. 2097.° do Cód. Civil) ou aos herdeiros individualmente responsáveis (art. 2098.°), que os credores ou os legatários, consoante as circunstâncias, hão-de exigir a satisfação do respectivo encargo.”.

Consonantemente se dispondo, no art.º 1357º, n.º 1, do Código de Processo Civil, relativamente à herança aceite, que “As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.”.
Sendo esse pagamento imediato, caso o credor o exija, devido também no caso de dívidas “cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 1355.° e 1356.°, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.”, cfr. n.º 3.

4. Contra o princípio subjacente a estas soluções legais indo pois o entendimento do art.º 2098º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, no sentido de contemplar a vinculação dos credores a uma deliberação dos herdeiros que – mais do que pondo a cargo de alguns deles o pagamento, puro e simples, das correspondentes dívidas (passivas) da herança – sujeitasse tal pagamento à verificação de todo um intrincado de acontecimentos futuros e incertos, que como tal, se poderiam não verificar, e, em qualquer caso, cuja eventual verificação surge dilatada no tempo.

Tenha-se presente que o acordado pagamento das dívidas da herança para com a A. é a efetuar, na proporção de metade, pelas “Primeira, Segunda e Terceira Contratantes”, “No prazo de um mês após receberem o preço da venda prometida no número TRÊS da cláusula Primeira”, a saber, do direito de que aquelas são titulares no imóvel “identificado no antecedente número 1 da alínea a) do Considerando D)” à “quinta contratante”, vd. cláusula segunda n.º Um.
E a “metade remanescente da dívida” à mesma A., a pagar pelas mesmas herdeiras “no prazo de 2 meses a contar da data da venda da fracção autónoma identificada no número 2 da alínea a) do Considerando D), cuja venda aquelas se comprometem a diligenciar logo após a partilha.”, cfr. n.º Dois.
Mais sendo que “a escritura de compra e venda ora prometida será outorgada no prazo de dois meses após o trânsito em julgado da homologação/autorização judicial prevista na cláusula Quarta e desde que esteja devidamente aprovado e concedido o crédito bancário necessário à aquisição por parte da Quinta Contratante da quota parte de que são titulares as Primeira, Segunda e Terceira Contratantes, no imóvel também identificado no número TRÊS da anterior Cláusula Primeira.”, vd. cláusula quinta, n.º Um.
E “Na circunstância de no prazo indicado no número anterior da presente Cláusula a Quinta Contratante não obter o almejado financiamento bancário comprometem-se todos os ora Contratantes a colocar à venda os dois imóveis de que são titulares e melhor identificados na antecedente alínea a) do Considerando D), não sendo neste caso aplicada qualquer penalidade pela resolução da promessa ora celebrada.”, n.º Dois.

Ou seja, a colher a tese da vinculação do credor da herança a uma tal sorte de acordo de pagamento das dívidas daquela, ficaria o mesmo sujeito a substancial dilação na satisfação do seu crédito, quando não mesmo a vê-la atirada para o domínio da mera eventualidade futura.
E isto, assim, para lá de na cláusula sexta se consagrarem penalidades pela mora e a possibilidade de execução específica, já que a mesma apenas respeita ao contrato prometido…e logo, a metade do crédito da A.
Sendo, de qualquer modo, que nem a atuação de tais penalidades, nem o recurso à execução específica do contrato promessa são deferidos a terceiros em relação ao acordo, como é o caso da A./recorrente.

Assim, quando se não considere resolver-se o acordo em causa, na prática, e pelo que ao pagamento do crédito da ora A./recorrente concerne, numa verdadeira cláusula “cum voluerit” – cfr. art.º 778º, n.º 2, do Código Civil – sempre resultará incontornável tratar-se aquele de um negócio jurídico sujeito a condição suspensiva, vd. art.º 270º, do mesmo Código.
O que tudo resultando em prejuízo do direito do credor de exigir dos herdeiros da herança subscritores do acordo, o imediato pagamento das dívidas vencidas, não poderia vincular o credor, que não teve intervenção naquele.

Não se mostra pois a “solução” acolhida na decisão recorrida, contemplada quer na letra quer no espírito da norma do art.º 2098º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil.
Posto o que o acordo em questão – que, homologado por sentença, não cabe agora ao tribunal alienar de qualquer das suas vertentes, como nem sequer foi peticionado – não é oponível à credora da herança, ora A.
Assistindo, nessa circunstância, ao Réu/recorrente – herdeiro, como tal responsável pelo pagamento da dívida da herança à A., em proporção da quota que lhe coube naquela – legitimidade processual passiva, vd. art.º 26º, do Código de Processo Civil.

5. Queda assim prejudicada a abordagem dessa outra questão da invalidade da aprovação da dívida, por parte do 4º Réu, e por razões formais.
Sem que se deixe de assinalar que a A., na sua petição inicial, logo contemplou a declaração oficiosa da nulidade do “mútuo concedido” por aquela ao autor da herança, por inobservância da forma legalmente prescrita ao tempo, peticionando, nessa eventualidade, que seja “ordenada a devolução do montante mutuado”, “nos termos do art.º 289º do Código Civil”.
O que subtrairia o caso à previsão do art.º 1354º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Para além de, em qualquer caso, transitando em julgado a sentença homologatória do acordo quanto ao pagamento dos encargos da herança – proferida no âmbito do processo de inventário respetivo – a questão da invalidade, por razões formais, do dito, resultar inconsiderável, nestes autos.

6. Homologada foi a transação celebrada, no âmbito dos presentes autos, entre as A. e as Rés “B”, “C” e “D”, junta a folhas 173, na qual – para além do pagamento à A. “nesta data” da quantia ali referenciada – se consignou expressamente a desistência por parte da A. “dos pedidos relativamente às três Rés “B”, “C”e “D””, e só quanto a elas,

Tendo pois cabimento, e assegurada que está a legitimidade passiva do Réu “E”, o prosseguimento dos autos, desta feita apenas contra aquele, com redução do pedido para um quarto do seu valor, proporcional à quota do mesmo Réu na herança, como requerido fora pela A. a folhas 172.
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Procedendo dest’arte as conclusões da A.


III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a decisão recorrida, na parte em que julgou o Réu “E” parte ilegítima, absolvendo-o da instância,--devendo o processo seguir seus termos, se a tanto nada mais obstar, apenas contra o referido Réu, com redução do pedido inicial para um quarto do seu valor.

            Custas pelo Recorrente, que decaiu totalmente.
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Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)
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Lisboa, 2013-05-23 

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Lições de direito das sucessões”, II, Coimbra Editora, Lda., 1980/82, pág.119, nota 751.
[2] In “Introdução ao estudo do direito”, Ano lectivo de 1970/71, revisão parcial em 1972/73, 1º ano – 1ª turma, Edição dos SSUL, págs. 346, 247, e 358 e seguintes.
[3] In “Noções Fundamentais de Direito Civil, I, Coimbra, 1973, pág. 144.
[4] Cfr. Carlos Maximiliano, in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, São Paulo: Freitas Bastos, 5.ª ed., 1951, pág 24.
Decisão Texto Integral: