Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030330 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | FUTEBOLISTA PROFISSIONAL CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DESPORTIVO CONDIÇÕES LABORAIS ASSINATURA PRÉMIO CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS CRÉDITO LABORAL PRESTAÇÕES DEVIDAS CONTESTAÇÃO CONTRATO FALTA DE REGISTO INVALIDADE DO NEGÓCIO TRIBUNAL DO TRABALHO FALTA COMPETÊNCIA MATERIAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199303240082414 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM VOT VENC E DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG608 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11. DL 442-A/88 DE 1988/11/30. CONST89 ART54 N5 ART168 N1 B. L 49/86 DE 1986/12/31 ART63. CPT81 ART37. PRT DE 1975/07/09. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC7288 DE 1991/11/06. AC RL PROC7383 DE 1992/03/18. | ||
| Sumário: | I - A falta de registo na Federação Portuguesa de Futebol de um contrato celebrado por um clube desportivo com um jogador de Futebol não implica a inexistência jurídica, nem a nulidade desse contrato. II - É que o preceituado do art. 11 do DL n. 413/87, de 31 de Dezembro, deve considerar-se apenas como relativo ao domínio fiscal e, como tal, revogado pelo DL n. 442-A/88, de 30 de Novembro, que aboliu o imposto profissional. III - Tendo as partes celebrado dois contratos de trabalho entre si, referindo num deles (o contrato real) determinadas regalias a receber pelo Autor - maxime, remuneração, prémios e subsídios -, e no outro (contrato alternativo e fictício) somente uma remuneração de valor aproximado ao salário mínimo nacional, tendo o clube registado naquela FPF apenas este segundo contrato, o primeiro contrato de trabalho, no caso subscrito entre o Autor e o Seixal Futebol Clube, constante de fls. 4 dos autos, embora não registado na Federação, pode ser invocado em juízo, pois, de outro modo, sempre que à entidade patronal contratante não agradassem os resultados de um jogador, socorrer-se-ia do contrato alternativo "declarado", e para si muitíssimo menos oneroso, para, através dessa via, conseguir o fim pretendido - o despedimento do atleta - sem ter de suportar mais encargos até ao final do termo do contrato, uma vez que estes contratos alternativos, repete-se, se cingiam a salários muito baixos, aproximados do salário mínimo nacional. | ||