Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082414
Nº Convencional: JTRL00030330
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DESPORTIVO
CONDIÇÕES LABORAIS
ASSINATURA
PRÉMIO
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
CRÉDITO LABORAL
PRESTAÇÕES DEVIDAS
CONTESTAÇÃO
CONTRATO
FALTA DE REGISTO
INVALIDADE DO NEGÓCIO
TRIBUNAL DO TRABALHO
FALTA
COMPETÊNCIA MATERIAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RL199303240082414
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: MAIORIA COM VOT VENC E DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG608
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30.
CONST89 ART54 N5 ART168 N1 B.
L 49/86 DE 1986/12/31 ART63.
CPT81 ART37.
PRT DE 1975/07/09.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC7288 DE 1991/11/06.
AC RL PROC7383 DE 1992/03/18.
Sumário: I - A falta de registo na Federação Portuguesa de Futebol de um contrato celebrado por um clube desportivo com um jogador de Futebol não implica a inexistência jurídica, nem a nulidade desse contrato.
II - É que o preceituado do art. 11 do DL n. 413/87, de 31 de Dezembro, deve considerar-se apenas como relativo ao domínio fiscal e, como tal, revogado pelo DL n. 442-A/88, de 30 de Novembro, que aboliu o imposto profissional.
III - Tendo as partes celebrado dois contratos de trabalho entre si, referindo num deles (o contrato real) determinadas regalias a receber pelo Autor - maxime, remuneração, prémios e subsídios -, e no outro (contrato alternativo e fictício) somente uma remuneração de valor aproximado ao salário mínimo nacional, tendo o clube registado naquela FPF apenas este segundo contrato, o primeiro contrato de trabalho, no caso subscrito entre o Autor e o Seixal Futebol Clube, constante de fls. 4 dos autos, embora não registado na Federação, pode ser invocado em juízo, pois, de outro modo, sempre que à entidade patronal contratante não agradassem os resultados de um jogador, socorrer-se-ia do contrato alternativo "declarado", e para si muitíssimo menos oneroso, para, através dessa via, conseguir o fim pretendido - o despedimento do atleta - sem ter de suportar mais encargos até ao final do termo do contrato, uma vez que estes contratos alternativos, repete-se, se cingiam a salários muito baixos, aproximados do salário mínimo nacional.