Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4609/16.2T8OER-C.L2-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
PACTO DE PREENCHIMENTO
INTERPRETAÇÃO
RELAÇÃO FUNDAMENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
1. O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente - ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito - cujo lastro material ou corpóreo é um documento que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução.
2. Uma livrança em branco subscrita por avalistas, reconduz-se à ideia genérica de garantia num contexto de relativa incerteza e supõe, em regra, uma relação fundamental que comporta um direito de crédito ainda não inteiramente definido (porque falta determinar o respetivo montante, ou vencimento), ou no seio da qual se prevê como apenas eventual a constituição de um direito de crédito, surgindo, sobretudo, no âmbito das relações duradouras com prestações pecuniárias como expediente para fazer face ao espectro do incumprimento.
3. Associado a tal tipo de título cambiário, de formação sucessiva, o mesmo é dizer, àquele a que, falta algum dos requisitos indicados no art.º 75.º da LULL, mas que contém pelo menos, uma assinatura aposta, com o intuito de contrair uma obrigação cambiária, está o chamado acordo ou pacto de preenchimento, que permite distingui-lo do chamado título incompleto, assim caracterizado, precisamente, por inexistir qualquer acordo ou pacto para o respetivo preenchimento.
4. O pacto, acordo ou contrato de preenchimento é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc..
5. O pacto de preenchimento corporiza-se, frequentemente, numa cláusula do contrato fundamental celebrado entre o avalizado e o credor, cláusula à qual o avalista adere assinando quer o próprio documento contratual, quer um suporte ad-hoc (v.g., uma carta), daí resultando evidente o carácter trilateral da convenção de preenchimento, consistente num acordo celebrado entre os dois subscritores em branco e o credor.
6. Salvo a ocorrência de circunstâncias particulares, a vontade manifestada pelo sujeito que avaliza em branco é a de que o título venha a ser preenchido e a sua declaração negocial completada nos exatos termos utilizados para determinar a obrigação cambiária do avalizado.
7. Em caso de dúvida quanto ao sentido do declarado numa «carta de preenchimento de livrança de caução», depois de aplicadas as regras de interpretação do art.º 236.º, n.º 1, do CC, por estar em causa um negócio oneroso, vale o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art.º 237.º, 2ª parte, do CC).
8. É preenchida de forma abusiva e contra o convencionado, uma livrança emitida em branco, se o seu preenchimento e entrega à execução não teve como causa o incumprimento do contrato bancário, celebrado entre a entidade bancária exequente e a avalizada, cujo bom cumprimento se destinava a caucionar no momento da sua emissão, mas o incumprimento de outro(s) contrato(a)s entre elas celebrado(s), situação que determina a extinção da execução relativamente aos avalistas embargantes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
O Banco T, S.A., instaurou contra A, N, P, M, MM, C, T e R, S.A., a ação executiva para pagamento de quantia certa, de que os presentes embargos de executado constituem apenso.
Alega no requerimento executivo que «nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, por deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 20/12/2015, foi determinada a transferência para o Reclamante de um conjunto de direitos e obrigações que constituíam, designadamente, activos do B - Banco, S.A." (B), descritos nos anexos respectivos e activos sob gestão deste.
Entre os activos do B ou sob gestão deste, transferidos para o Reclamante, encontram-se os créditos reclamados na presente a reclamação
Em decorrência da actividade a que se dedica, o Banco exequente é dono e legítimo portador de uma livrança (...) no valor de €154.680,48, subscrita pela sociedade executada “R, S.A.” e avalizada pelos executados A, N, P, M, MM, C e T.
Tal título executivo foi subscrito e avalizado pelos executados no âmbito de um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada n.º ____, celebrado com o Exequente, na data de 01/02/1993, pelo montante de 10.000.000$00, tendo este sido posteriormente aumentado para €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), fruto de aditamentos entretanto celebrados.
Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, 24/07/2015, a mencionada livrança não foi paga, não obstante as diversas interpelações nesse sentido por parte do Exequente.
Interpelados por diversas vezes para regularizar a situação devedora, os Executados, desde então, fizeram pagamentos, por conta do valor em dívida, pelo que, do valor da livrança encontra-se apenas em dívida, em capital, o montante de €89.717,56.
Para além do valor em dívida são devidos ainda juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Os Executados são assim devedores ao Exequente, desde a data em que entraram em incumprimento e se venceram todas as demais prestações.
Pelo que o crédito do Exequente, reportado à data de 07/11/2016, ascende a €97.581,44, sendo €89.717,56 a título de capital, €6.856,18 a título de juros calculados desde a data do respectivo vencimento, à taxa legal em vigor de 4% ao ano, e Imposto de Selo no valor de €1.007,70.
Para além dos valores constantes na livrança são devidos ainda juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, respectivo imposto de selo e demais encargos.
Os avalistas respondem nos mesmos termos que as pessoas por eles afiançadas, nos termos do artigo 32.º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças.
O crédito do Exequente é certo, líquido e exigível e está suficientemente titulado».
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JC e CM deduziram incidente de habilitação de cessionário, que constitui o apenso F), no âmbito do qual, no dia 25 de janeiro de 2019, foi proferida sentença (Ref.ª ____) que os declarou habilitados a ocuparem, na ação executiva, a posição de exequentes.
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O executado N deduziu os presentes embargos de executado, alegando, em síntese, que o contrato de abertura de crédito referido no requerimento executivo foi assinado no dia 3 de abril de 1996, data em que também foi assinada a «carta de Preenchimento de Livrança de Caução», assim como a livrança dada à execução, na qual figura como avalista.
O embargante assinou o contrato, a livrança e a carta de preenchimento na qualidade de administrador da executada R, qualidade da qual foi destituído em 11 de outubro de 2007, facto do qual deu conhecimento ao banco a favor do qual foi subscrita a livrança em branco dada à execução nos autos principais.
O contrato de abertura de crédito previa expressamente que a abertura de crédito teria a duração de cinco meses e que eventuais renovações careceriam de aprovação prévia da entidade bancária.
Após a sua destituição da administração da sociedade R, o embargante não foi informado pelo Banco de nenhuma renovação do contrato, nem de nenhum incumprimento com o qual se devesse preocupar.
O contrato de abertura de crédito em causa nos autos foi pontualmente cumprido até à data da destituição do executado da administração da R, e não foi posteriormente renovado, tanto quanto é do seu conhecimento.
O embargado não foi previamente interpelado pelo Banco de qualquer incumprimento do contrato de abertura de crédito, sendo que, afirmando-se no requerimento executivo que o vencimento da livrança ocorreu no dia 24 de julho de 2015, tal sucedeu 8 anos após a sua destituição de administrador da RES.
O embargante não é, assim, responsável pelo pagamento de qualquer quantia decorrente do eventual incumprimento do contrato de abertura de crédito.
Conclui assim:
«Nestes termos (...), devem os presentes embargos ser recebidos com suspensão da execução contra o executado e, a final, julgados procedentes e extinta quanto ao mesmo a execução».
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O Banco exequente contestou estes embargos, concluindo assim:
«Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deverá a presente Oposição por Embargos à Execução ser julgada totalmente improcedente, por não provada e os Executados condenados ao pagamento da dívida peticionada pelo Exequente, seguindo a execução os seus ulteriores termos».
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A executada A deduziu igualmente, ao longo de extenso articulado, embargos de executado, que constituem o apenso G), no qual alega, resumidamente, que:
- a livrança dada à execução foi abusivamente preenchida;
- inexiste o crédito exequendo;
- a embargante não foi, previamente à instauração da ação executiva, e com referência ao contrato de abertura de crédito identificado no requerimento executivo, interpelada para efetuar qualquer pagamento;
- a instauração da ação executiva contra si configura uma situação de abuso de direito por parte da exequente.
Conclui pugnando pela procedência dos embargos e, consequentemente, pela extinção da execução.
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Os habilitados exequentes JC e CM deduziram contestação a esses embargos, pugnando pela sua improcedência, concluindo assim:
«Nestes termos (...) devem os presentes Embargos ser dados por totalmente improcedentes, com as demais e legais consequências».
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Na audiência prévia realizada nos presentes autos no dia 14 de junho de 2022, e a que se reporta a ata com a Ref.ª ____, foi proferido o seguinte despacho:
«Determina-se que o apenso G passe a ser tramitado no presente apenso».
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Nessa mesma diligência fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
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Na subsequente tramitação dos embargos, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, julgam-se ambos os embargos procedentes, e declara-se extinta a execução relativamente aos embargantes».
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Inconformados, os exequentes interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo assim, de forma desnecessariamente extensa, as respetivas alegações:
«1. Mal andou o tribunal a quo ao proferir a decisão supratranscrita. Salvo melhor opinião, o meritíssimo Juiz a quo não procedeu a uma apreciação correta da lei, do título em causa e, em particular, da prova documental junta aos autos e testemunhal prestada em sede de julgamento.
2. Entendeu, a final, o Tribunal a quo que o Exequente preencheu, abusivamente e contra o convencionado, a livrança dada à execução com montantes em dívida relativos a um contrato que não se destinava a garantir ou titular, ficando todo o resto alegado pelos Executados prejudicado por força da referida decisão proferida.
3. Os Embargantes são avalistas da livrança dada à execução e intervieram e assinaram a carta de preenchimento de Livrança Caução que foi junta com o Requerimento Inicial de Execução e cuja assinatura e teor se encontra assente no ponto 6 da matéria de facto dada por provada pelo tribunal a quo.
4. O dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por quem dá o aval, mas assume a responsabilidade do pagamento da letra/livrança.
5. Sendo a execução instaurada pelo beneficiário de letra subscrita e avalizada em branco, e tendo a avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o sacador, é-lhe possível opor ao beneficiário a exceção material de preenchimento abusivo do título, cabendo-lhe, porém, o ónus da prova dos factos constitutivos dessa exceção.
6. Entendeu o Tribunal a quo existir preenchimento abusivo da livrança dada à execução e funda tal decisão na matéria de facto levada aos factos provados. Ora, com o devido respeito por opinião contrária, não foi feita prova bastante nos presentes autos que conduza à decisão proferida pelo Tribunal a quo de que o preenchimento da livrança foi abusivo e contra o convencionado. Nem da matéria de facto dada por provada se extrai tal conclusão, o que se torna evidente da simples leitura da mesma.
7. Compulsada a decisão, ressalta a olhos vistos que da matéria de facto dada por assente não resulta evidenciado qualquer preenchimento abusivo e contrário ao convencionado pelos intervenientes no pacto de preenchimento.
8. Muito pelo contrário, se nos fixarmos no ponto 6 da matéria de facto provada, lendo a carta de preenchimento da livrança ali referida e junta aos autos com o requerimento inicial, de imediato, se conclui que o preenchimento do título obedeceu escrupulosamente ao convencionado por todos os outorgantes naquele documento para onde remete o ponto 6 e ali se reproduziu.
9. A decisão do Tribunal a quo assenta, única e exclusivamente, em suposições e ilações (sem certeza de facto provado) que não se retiram da prova produzida ou dos documentos juntos aos autos, veja-se por exemplo:
10. Com o devido respeito, da decisão não se alcança se o contrato foi cumprido ou não foi, ou se a livrança se destinava a garantir o cumprimento do contrato de 3-IV-96 (pontos 5 e 6), que se venceu em 30-IX-96 ou não.
11. Também não se percebe como conclui o Tribunal a quo ter existido erro no preenchimento da livrança e de onde se extrai tal conclusão.
12. É ponto assente que a matéria de facto se divide em factos provados e não provados e decide-se tendo em atenção a distribuição do ónus da prova, pelo que não pode o tribunal ficar na dúvida e ficando, a dúvida resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, neste caso concreto os Executados, isto porque como supra se referiu cabe-lhes o ónus da prova dos factos constitutivos da exceção de preenchimento abusivo.
13. Sucede que o Tribunal a quo, no caso sub iudice resolveu a dúvida contra os Exequentes habilitados, mas mal, e em violação do plasmado no artigo 414º do CPC, pelo que deverá a decisão proferida ser revogada por outra que declare improcedentes os embargos por não provados.
14. Basta atentar no teor da carta de preenchimento da Livrança Caução para de imediato perceber que não existiu qualquer preenchimento abusivo ou contrário ao convencionado pelo Exequente originário.
15. Os Executados deram o seu consentimento a que o B preenchesse a livrança em branco que lhe entregaram para pagamento de todas as obrigações ou responsabilidades constituídas ou a constituir junto desse banco, qualquer que seja a sua origem ou natureza, nomeadamente as decorrentes de uma conta corrente caucionada, bem como as suas prorrogações, renovações, substituições, aditamentos ou reformas, até à sua integral liquidação.
16. Na ausência de violação do contrato de preenchimento, ou de outro pacto posterior, o preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na letra e a correspondente exigibilidade, nomeadamente em relação aos avalistas do aceitante que se apresentam como que “co-aceitantes” e, com ele, responsáveis solidários (cfr. Ferrer Correia, ob. cit., 526).”.
17. Não resulta da prova produzida que o montante do saldo da abertura de crédito da conta caucionada tenha sido integralmente pago, o tribunal acreditou que sim, mas sem prova de consubstanciasse tal conclusão.
18. Veja-se que os todos os contratos de abertura de crédito de conta caucionada celebrados com a devedora originária e assinados pelos embargados tem o mesmo número de conta caucionada, a saber 51/273851.01/40 e a Livrança destina-se a garantir o bom cumprimento das obrigações assumidas junto do Exequente, designadamente as decorrentes da referida conta caucionada.
19. O Exequente interpelou os avalistas por várias vezes para procederem ao pagamento do montante em dívida, cfr. ponto 10 e 11 da matéria de facto provada.
20. Ao contrário do referido pelo tribunal a quo é relevante aqui o depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento de J que confirmou a existência de valores em dívida pela Executada R aquando da transferência do processo do B para o Banco T e que perante a insistência de pagamento de T, um dos  Avalistas, o banco recusou o pagamento, pois queria ouvir todos os avalistas da livrança.
21. Não era à Exequente que cabia o ónus de alegar e provar tais factos, pois o título que deu à Execução configura uma livrança.
22. A ação executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respetivos limites subjetivos e objetivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos.
23. O título dado em execução é uma livrança com data de emissão de 3 abril de 1996 e vencimento a 24 de julho de 2015, preenchida pelo valor facial de 154.680,48€.
24. A livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve a expressão livrança, a promessa pura e simples de pagar determinada quantia, a data e o lugar do pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga e a assinatura de quem a passa (cf. artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL).
25. Nos termos do disposto no artigo 703º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução: “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
26. Efetivamente, constituindo a livrança título executivo, pode o legítimo portador do título de crédito intentar execução com base exclusivamente na obrigação cambiária, estando assim dispensado de invocar a relação causal subjacente à emissão deste título.
27. Reunindo a livrança os requisitos essenciais previstos no artigo 75º da LULL para valer como título de crédito e constituir título executivo, nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do Código de Processo Civil, não tinha o exequente que alegar no requerimento executivo a relação causal.
28. A Exequente no requerimento executivo aludiu à obrigação causal, juntou contratos e o pacto de preenchimento da Livrança dada à execução, identificou os contratos celebrados entre o B e os Executados.
29. Não cremos que em face do que veio a ser alegado pelos Executados e se deu por provado nos presentes autos, se possa concluir, sem mais, que houve preenchimento abusivo da livrança.
30. É que a livrança, como resulta do acordo de preenchimento assinado em 07/08/1996, foi emitida, precisamente para ser preenchida caso se viesse a verificar algum incumprimento das obrigações assumidas pela devedora originária a Executada R e pelos avalistas resultantes e o exequente alegou esse mesmo incumprimento – ver ponto 6 da matéria de facto.
31. Não se pode afirmar, sem mais, como o Tribunal fez que: Assim, e atenta a data de emissão aposta na livrança, esta destinar-se-ia a garantir o cumprimento do contrato de 3-IV-96 (pontos 5 e 6), que se venceu em 30-IX-96 (não tendo existido qualquer aditamento a este contrato). Tudo indica que este contrato foi cumprido pois, de outra forma, não teria sido celebrado novo contrato em 16-V-00 (que não foi junto aos autos), este, sim, aditado em 7-VIII-06 (ponto 7), e também garantido por livrança; não se compreenderia que, por um lado, fosse exigida nova livrança, e, por outro, que as verbas disponibilizadas em 2000 não fossem utilizadas para saldar eventual dívida de 1996 – verificando-se que não existia dívida vencida em 18- VII-13 (ponto 9). Considera- se haver existido erro no preenchimento da livrança (ou extravio), uma vez que a carta de “interpelação” (ponto 12) se refere a uma livrança emitida em 7-VIII-06 (e a uma dívida resultante de “contrato de empréstimo (…) celebrado em 01/02/1993 e aditado em 07/08/2006”): no momento do preenchimento, em vez de preencher a livrança entregue em 7-VIII-06 (com o valor da alegada dívida resultante de tal ‘aditamento’), a ‘B’ preencheu a livrança entregue em 3-IX-96. Conclui-se, assim, que a livrança apresentada como título executivo foi preenchida, abusivamente e contra o convencionado, com montantes em dívida relativos a um contrato que não se destinava a garantir ou titular.
32. A única alegação feita pelos Executados não configura preenchimento abusivo da livrança entregue ao Exequente face ao pacto de preenchimento junto aos autos logo com o requerimento inicial.
33. Assim, não era lícito ao juiz concluir que o preenchimento da livrança foi abusivo porquanto não existe prova bastante nos autos que permita ao tribunal concluir por tal preenchimento abusivo e contrário ao convencionado.
34. Os Embargantes, em momento algum, colocaram em causa o título executivo que serve de base à execução, nem o aval que nele prestaram, aliás no seu requerimento de embargos aceitam o referido título e confirmam a aposição da sua assinatura naquele como avalistas, considerando-o bom para aval.
35. De referir ainda que o documento referido no ponto 9 da matéria de facto provada refere-se especificamente a uma operação com o n.º ____ e não a que está na origem dos presentes autos, a n.º ____, pelo que se trata de outra situação e não pode relevar para conclusão retirada elo Tribunal a quo de que naquela data nada era devido pelos Executados.
36. Falece razão ao Tribunal a quo na decisão proferida, pelo que deverá a mesma ser revogada, substituindo-se por outra que dê por improcedentes os embargados.
37. Por tudo o que vai exposto, falece razão ao Tribunal a quo na decisão proferida, pelo que deverá a mesma ser revogada, substituindo-se por outra que dê por improcedentes os embargados.
38. Padece a decisão proferida de erro de julgamento na matéria de facto e na aplicação do direito.
39. Na decisão proferida é notório o desvio da realidade factual por erro quanto à apreciação das provas.
40. O erro de julgamento afeta e vicia a decisão proferida pelo que deve, aquela ser revogada por outra que declare a improcedência dos embargos deduzidos».
Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial»[1].
No presente recurso, após a formulação das conclusões os apelantes deduzem o seguinte pedido revogatório:
«Nestes termos (...), deverá o presente recurso proceder, revogando-se a decisão proferida, substituindo-se por outra que declare improcedentes os embargos deduzidos e a procedência e prosseguimento da ação executiva, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
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Os embargantes N e A contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art.º 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se a livrança que constitui o título dado à execução na ação executiva de que os presentes embargos de executado constituem apenso, entregue em branco B, foi, relativamente aos aqui recorridos, preenchida de acordo com o pacto de preenchimento.
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III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
3.1.1 – A sentença recorrida considerou provado que:
«1 - Em 13-I-92 a “B” enviou à 8ª executada a carta junta com o r.e. (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – que refere o “prazo” de “Até 30 de Junho de 1993”.
2 - Em 25-VIII-93 o embargante assinou o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CONTA CORRENTE” junto com o r.e. (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – “vencendo-se em 31 de Janeiro de 1994”.
3 - Em 28-X-94 o embargante assinou o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CONTA CORRENTE” junto com o r.e. (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – “vencendo-se em 31/01/1995”.
4 - Em III-95 os embargantes assinaram o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CONTA CORRENTE” junto com o r.e. (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – “vencendo-se em 30/09/1995”.
5 - Em 3-IV-96 os embargantes assinaram o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CONTA CORRENTE” junto com o r.e. (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – até trinta milhões de escudos, “vencendo-se em 30/09/1996”.
6 - Em 3-IV-96 os ora embargantes assinaram a “CARTA DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA DE CAUÇÃO” junta com o r.e. (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – tendo sido preenchida uma livrança avalizada, “em branco”, pelos ora embargantes.
7 - Em 7-VIII-06 ‘B’ e 8ª e 2º executados outorgaram a “1ª ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CAUCIONADA DE 16/05/2000” junta a fls 12 a 16 do apenso D (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – tendo sido preenchida uma livrança avalizada, “em branco”, pelo ora embargante.
8 - Em 29-X-07 foi registada a “destituição” do embargante (da administração da 8ª executada) – que deu conhecimento de tal facto à ‘B’.
9 - Em 18-VII-13 a ‘B’ declarou que “o valor de €150.755,00 relativo ao Produto Financeiro 2 – Créditos em Conta Corrente (…) se encontra regularizado”.
10 - Em 22-IV-15 a ‘B’ enviou ao embargante a carta junta a fls 13v (G) – relativa à “Conta Corrente Caucionada ____”, com indicação de “responsabilidades vencidas” de 3.160,97€ (e “dívida vincenda” de 148.848,74€).
11 - Antes de 14-VII-15 a ‘B’ preencheu a livrança apresentada como título executivo, com o valor de 154.680,48€, e a indicação “caução sob a forma de contrato de conta corrente caucionada nº 51/273851-01/40”.
12 - Em 14-VII-15 Advogados enviaram ao embargante a carta junta a fls 16 (C) – relativa a uma livrança emitida em 7-VIII-06 e a um “Contrato de Empréstimo ____ celebrado em 01/02/1993 e aditado em 07/08/2006”.
13 - Em 17-V-16 foi registado o cancelamento da hipoteca (outorgada em 31-VII-13, e) registada em 31-VII-13 pelo 7º executado a favor da ‘B’ (até 664.540,00€ de obrigações da 8º executada).
14 - Em 21-VI-19 foi decretada a insolvência da 8ª executada».
3.1.2 – (...) e não provado que:
«15 - A livrança foi subscrita e avalizada pelos executados no âmbito de um contrato de 1-II-93».
3.1 – Fundamentação de direito:
Como é sabido, o título executivo consiste num documento que faz prova documental simples de um ato ou de um negócio jurídico constitutivo ou certificativo de uma relação jurídica de natureza real ou obrigacional e que, só por si, permite que o credor desencadeie a atividade jurisdicional visando a realização coativa da prestação que lhe é devida.
Trata-se, conforme afirma Remédio Marques, do «meio legal de demonstração da existência do direito do exequente - ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito - cujo lastro material ou corpóreo é um documento (...) que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução»[2].
No caso presente, o título dado à execução é uma livrança, subscrita, entre outros, pelos aqui embargantes/apelados, na qualidade de avalistas, situação frequentíssima no tráfico comercial e que corresponde à denominada letra-caução que é entregue ao credor, pelo menos com uma assinatura nela aposta, que fica em poder do mesmo, a quem é atribuída a faculdade de a preencher, em caso de qualquer incumprimento da obrigação caucionada, fixando-lhe a data do vencimento[3].
Uma tal modalidade de título cambiário, legalmente reconhecida nos termos dos art.º 10.º e 77.º da LULL, tal como explica Carolina Cunha, «reconduz-se à ideia genérica de garantia num contexto de relativa incerteza. Supõe, normalmente, uma relação fundamental que comporta um direito de crédito ainda não inteiramente definido (porque falta determinar o respectivo montante, ou vencimento), ou no seio da qual se prevê como apenas eventual a constituição de um direito de crédito. Aparece, sobretudo, no âmbito das relações duradouras com prestações pecuniárias como expediente para fazer face ao espectro do incumprimento»[4].
Associado a tal tipo de título cambiário, de formação sucessiva, o mesmo é dizer, àquele a que, falta algum dos requisitos indicados no art.º 75.º da LULL, mas que contém pelo menos, uma assinatura aposta, com o intuito de contrair uma obrigação cambiária, está o chamado acordo ou pacto de preenchimento, que permite distingui-lo do chamado título incompleto, assim caracterizado, precisamente, por inexistir qualquer acordo ou pacto para o respetivo preenchimento[5].
É que, como afirma Ferrer Correia, «ninguém subscreve um documento em branco para que a pessoa a quem o transmite faça dele o uso que lhe aprouver»[6].
O pacto, acordo ou contrato de preenchimento é, no dizer de Abel Delgado, «o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.»[7].
A este propósito escreve Pedro Pais de Vasconcelos que «o preenchimento posterior da letra [no caso, livrança] deve ser feito de acordo com o convencionado. Sempre que é emitida uma letra em branco tem que ter havido prévia ou simultaneamente à emissão, um acordo quanto ao critério do preenchimento. Este acordo é uma convenção extracartular designa-se por “pacto de preenchimento”.
O pacto de preenchimento é uma convenção obrigacional e informal. Tem como conteúdo a obrigação de preencher a letra de acordo com o critério estipulado e só é oponível entre as partes. Pode ser verbal ou meramente consensual, embora seja aconselhável que revista a forma escrita para evitar dificuldades de prova. A violação do pacto de preenchimento designa-se preenchimento abusivo.»[8].
Tal como salienta Carolina Cunha, referindo-se à questão da dupla subscrição em branco, «a configuração mais típica é a que nos remete para o par avalista/avalizado: ambos subscrevem em branco o título que o avalizado (o aceitante da letra ou emitente da livrança) entrega, de seguida, ao terceiro, o qual, aquando do preenchimento, aparecerá como sacador-tomador ou como beneficiário.
A praxis encarrega-se, portanto, de nos revelar com meridiana clareza, qual a composição de interesses subjacente à utilização deste esquema: o reforço da garantia cambiária de uma dívida fundamental de carácter ainda incerto. Na verdade, o subscritor principal entrega o título à sua contraparte na relação extracambiária com vista a assegurar a satisfação de um direito de crédito futuro, eventual e ilíquido, tipicamente resultante de uma situação de incumprimento. Contudo, para fortalecer a posição do credor, adiciona-se um segundo devedor no estrito plano cambiário - ou seja, um devedor que não é parte naquela relação fundamental, mas que materialmente se assume como garante das consequências patrimoniais desvantajosas provocadas pelo incumprimento do contraente avalizado.»[9].
Nestes casos, o avalista não suporta apenas os riscos provenientes das vicissitudes da relação fundamental entre avalizado e credor (como seja o risco de ter cumprir cambiariamente para “cobrir” um incumprimento do avalizado), como, outrossim, o risco específico de qualquer subscritor em branco: a verificação de uma discrepância entre a vontade que manifestou e o conteúdo que veio a ser inserido no título[10].
Ainda segundo a mesma Autora, «as hipóteses de dupla subscrição em branco implicam necessariamente a manifestação de duas vontades quanto ao conteúdo a inserir no título: uma por cada subscritor. A tendência é para que ambas as vontades coincidam: como o eixo da determinação do conteúdo a inserir no título consiste na dívida eventual e/ou futura em que o avalizado venha a incorrer no plano da relação extra-cambiária que o liga ao credor, é natural que tanto avalista como avalizado pretendam que o preenchimento do título fique subordinado - no seu se, no seu quando e no seu quanto - à ocorrência dessa vicissitude. Esta coincidência de vontades, aliás, é amplamente recolhida pela prática da celebração conjunta do acordo de preenchimento: é muito frequente que o avalista subscreva juntamente com o avalizado o pacto relativo aos termos em que o título poderá vir a ser completado. O pacto corporiza-se, amiúde, numa cláusula do contrato fundamental celebrado entre o avalizado e o credor, cláusula à qual o avalista adere assinando quer o próprio documento contratual, quer um suporte ad-hoc (v.g., uma carta). Em casos como estes, resulta evidente o carácter trilateral da convenção de preenchimento: consiste num acordo celebrado entre os dois subscritores em branco e o credor.»[11]-[12].
No que tange ao caso concreto, na livrança dada à execução, referida em 11. dos factos provados, consta o seguinte:
- beneficiário, o B – Banco, S.A.;
- subscritora, a executada R;
- data e local de emissão: «Lisboa, 1996 04 03»;
- data de vencimento: «2015 07 24»;
- valor: «Caução sob a forma de contrato de conta corrente caucionada n.º ____/40»;
- «No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao B – Banco  ou à sua ordem a quantia de cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta euros e quarenta e oito cêntimos»;
- No verso da livrança estão apostos os dizeres «Por aval à firma subscritora», seguidos das assinaturas, além de outros, dos aqui recorridos N e A.
No dizer de Carolina Cunha, «salvo a ocorrência de circunstâncias particulares, portanto, a vontade manifestada pelo sujeito que avaliza em branco é a de que o título venha a ser preenchido e a sua declaração negocial completada nos exactos termos utilizados para determinar a obrigação cambiária do avalizado. Esta vontade tanto se pode extrair da celebração de um acordo de preenchimento trilateral (entre o avalista, o avalizado e o credor), como pode vir a ser reconstruída hermenêuticamente nas hipóteses em que o avalista e credor não chegaram a ter contacto. Num caso como noutro, por conseguinte, os critérios a mobilizar para apurar se houve discrepância entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista são os fixados no acordo de preenchimento celebrado entre o credor e o avalizado, quer o avalista nele tenha ou não participado. Ora, como sabemos, tal acordo faz geralmente depender o "se", o "quando" e o "quanto" do preenchimento do título de uma particular ocorrência ao nível da relação fundamental - mais precisamente, da obrigação pecuniária em que o devedor-avalizado venha a incorrer pelo seu incumprimento.
Por isso chamámos a atenção para a interface que, nestas hipóteses, se estabelece entre os riscos típicos do avalista e os riscos típicos do subscritor em branco - interface que conduz, concretamente, a um apagamento dos primeiros. Quer isto dizer que, ao abrigo do art.º 10.º LU e nos termos que acabámos de expor, o avalista pode prevalecer-se de certas vicissitudes de uma relação fundamental à qual é alheio. E pode fazê-lo porque a determinação do conteúdo a inserir na sua própria declaração cambiária é levada a cabo per relationem: depende da verificação do mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado, e esse pressuposto emana dos desenvolvimentos ocorridos na relação fundamental que este mantém com o credor.»[13].
E prossegue, mais adiante, afirmando que como bem observa Pinto Coelho[14], «“o subscritor não tem a intenção de se obrigar cambiariamente em termos indefinidos, por qualquer quantia, em condições de tempo ou de lugar que fiquem ao inteiro arbítrio daquele a quem entra o título”.
(...)
Em nosso entender, a subscrição e entrega voluntária do título (conscientemente) deixado em branco, através da qual se manifesta a intenção de deixar o preenchimento do título ao cuidado do receptor, é suficiente para permitir a aplicação do art.º 10.º LU. Já os termos em que o completamento deve vir a ser efectuado tanto podem constar de documento escrito, como podem ter sido objecto de mero acordo verbal (com as dificuldades probatórias que acarreta em caso de posterior conflito). Podem, ainda, "resultar implicitamente do próprio contrato que dá origem à letra, isto é, da relação jurídica fundamental", hipótese em que o acordo de preenchimento será tácito. Portanto, não vemos, por um lado, necessidade de afirmar enfaticamente, como faz alguma jurisprudência, que "pode existir letra em branco sem ter havido contrato de preenchimento", Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de incompletude proveniente de lapso, parece-nos que haverá sempre pelo menos um acordo tácito das partes quanto aos termos do preenchimento, hermeneuticamente extraível do contexto negocial mais vasto em que a subscrição e entrega do título se inserem.
Não quer isto dizer que, na prática, não surjam dificuldades relacionadas com a reconstrução ou comprovação dos termos desse acordo. Em última análise, tais dificuldades resolvem-se por intermédio das regras relativas ao ónus da prova. Nunca é demais recordar que, em sede de art.º 10.º LU, nos movemos no interior de um conflito aberto: cabe ao subscritor em branco demonstrar o quid com o qual o preenchimento é desconforme. Por conseguinte, se não lograr reconstruir em juízo os termos do acordo de preenchimento, o credor será admitido a exercer o seu direito cartular tal como o título o documenta.
(...)
Já naqueles casos de dupla subscrição em branco em que o avalista e o credor não chegam a ter contacto, a reconstrução hermenêutica da vontade manifestada pelo primeiro aponta (...) para que o título venha a ser preenchido e a sua declaração negocial completada nos exactos termos utilizados para determinar a obrigação cambiária do avalizado. Portanto, o acordo de preenchimento relevante, isto é, aquele por referência ao qual se há-de apurar se houve preenchimento desconforme em face do avalista, é o celebrado entre o credor e o avalizado[15].
Retornando à situação sub judice, no dia 3 de abril de 1996, entre B - Banco, S.A., e R, foi celebrado o contrato denominado «Contrato de Abertura de Crédito – Conta Corrente», referido em 5. dos factos provados.
Esse contrato contém, no que para aqui e agora interessa, as seguintes cláusulas:
«PRIMEIRA
A presente abertura de crédito destina-se a capital circulante, podendo ser utilizada até ao limite de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos).
SEGUNDA
A presente abertura de crédito terá a duração de cinco meses, vencendo-se em 30/09/1996.
(...)
TERCEIRA
A abertura de crédito terá a forma de uma conta aberta em nome da beneficiária, com o n° ____/40, sediada na Agência da Rua ___.
(...)
NONA
Para garantia do bom pagamento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do presente contrato e suas eventuais renovações e/ou aditamentos, entrega uma livrança por si subscrita à ordem do B, avalizada por N (...) e cônjuge A (...) livrança que, desde já, autorizam o B, em caso de falta de cumprimento do presente contrato e suas eventuais renovações, a preencher pelo valor que lhe for devido, em resultado do preceituado neste contrato, a fixar as datas de emissão e vencimento, bem como a designar o local de pagamento».
Foi, sem margem para dúvidas, esse o contrato que originou a emissão da livrança em branco que veio a constituir o título executivo dado à execução.
Foi o bom cumprimento das obrigações para a R decorrentes desse contrato que a referida livrança, emitida em branco, se destinou a caucionar.
Por outras palavras, este contrato constitui a relação fundamental subjacente à emissão da livrança em branco.
Veja-se:
a) a livrança em branco foi emitida precisamente na mesma data em que foi celebrado esse «Contrato de Abertura de Crédito – Conta Corrente»: 3 de abril de 1996.
b) a cláusula 3.ª desse contrato tem a seguinte redação: «A abertura de crédito terá a forma de uma conta aberta em nome da beneficiária, com o n° ____/40 (...)»;
c) consta expressamente da livrança que constitui o título dado à execução, «Caução sob a forma de contrato de conta corrente caucionada n.º ____/40».
Ora, os termos do preenchimento da livrança em branco decorrem, desde logo, do próprio contrato, conforme se retira da sua transcrita cláusula 9.ª: «(...) a preencher pelo valor que lhe for devido, em resultado do preceituado neste contrato, a fixar as datas de emissão e vencimento, bem como a designar o local de pagamento».
Na parte final daquele contrato constam ainda os seguintes dizeres:
«NA QUALIDADE DE AVALISTA(S) DOU(DAMOS) O MEU(NOSSO) INTEIRO ACORDO AO CONTEÚDO DO PRESENTE CONTRATO, ASSUMINDO, NOS MESMOS TERMOS DA BENEFICIÁRIA, AS OBRIGAÇÕES EMERGENTES DA PRESENTE ABERTURA DE CRÉDITO E SUAS EVENTUAIS RENOVAÇÕES»
Por baixo desses dizeres encontram-se as assinaturas dos embargantes, aqui recorridos, na qualidade de avalistas.
Ainda na mesma data em que foi celebrado referido o «Contrato de Abertura de Crédito – Conta Corrente», assim como a livrança em branco, 3 de abril de 1996, foi emitida uma denominada «CARTA DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA DE CAUÇÃO», da qual consta o seguinte:
«Vimos pela presente remeter uma livrança por nós subscrita e à ordem desse banco, avalizada por N, e cônjuge A (...).
Esta livrança destina-se a garantir o bom pagamento de todas as nossas obrigações ou responsabilidades constituídas ou a constituir junto desse Banco, qualquer que seja a sua origem ou natureza, nomeadamente as decorrentes de uma CONTA CORRENTE CAUCIONADA, bem como as suas prorrogações, renovações, substituições, aditamentos ou reformas, até a sua integral liquidação, até ao limite máximo legalmente fixado para efeitos de concentração de risco numa só entidade.
Autorizamos, desde já, esse Banco, em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades (inerentes à operação acima referida), a preencher esta livrança pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e de vencimento, bem como designar o local do seu pagamento.
Autorizamos também esse Banco a proceder ao débito na nossa conta de Depósitos à Ordem n.º ____/10, pelo montante referente ao pagamento do correspondente Imposto do Selo.
(...)
Na qualidade de avalista(s), dou(damos) inteiro acordo ao conteúdo da presente carta, assumindo, nos mesmos termos do(s) subscritor(es), o bom pagamento da livrança acima mencionada».
Seguem-se, alem de outras, as assinaturas dos embargantes, aqui recorridos, na qualidade de avalistas.
Neste contexto, analisados conjugada e criticamente os elementos documentais que vêm de ser descritos, à luz dos critérios de interpretação contidos nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.ºs 1 e 2, do CC, o homem médio, o tal «bom pai de família», imbuído de um espírito de boa-fé, não pode deixar de interpretar a transcrita «carta de preenchimento de livrança de caução», datada de 3 de abril de 1996, como reportando-se à livrança emitida em branco no mesmo dia, destinada a caucionar, a garantir, o bom cumprimento das obrigações assumidas pela R perante o B, no âmbito do «Contrato de Abertura de Crédito – Conta Corrente» entre ambos igualmente celebrado naquela data; não o bom cumprimento das obrigações assumidas pela R perante o B no âmbito de um qualquer outro contrário bancário.
Queremos com isto dizer que a transcrita «carta de preenchimento de livrança de caução», datada de 3 de abril de 1996, tem o mesmo significado, tem o mesmo alcance, vale exatamente o mesmo, que a também transcrita cláusula nona do «Contrato de Abertura de Crédito – Conta Corrente» celebrado entre o B e a R naquele mesmo dia.
Sempre se dirá que, mesmo que dúvidas pudessem subsistir quanto ao sentido do declarado naquela «carta de preenchimento de livrança de caução», depois de aplicadas as regras de interpretação do art.º 236.º, n.º 1, do CC, e não subsistem, ainda assim, não poderia deixar de prevalecer o sentido que acabamos de lhe dar, pois, estando em causa um negócio oneroso, tal sentido é o que, manifestamente, conduz ao equilíbrio das prestações (art.º 237.º, 2.ª parte, do CC).
Aqui chegados, parece-nos evidente, face aos elementos disponíveis, que a livrança dada à execução não foi preenchida de acordo com o respetivo pacto de preenchimento, subscrito quer pela avalizada, quer pelos avalistas, ou seja, o seu preenchimento e entrega à execução não teve como causa o incumprimento do «Contrato de Abertura de Crédito – Conta Corrente» celebrado no dia 3 de abril de 1996 entre o B e a R, contrato esse cujo bom cumprimento, ao ser emitida em branco nesta mesma data, se destinava a caucionar, a garantir.
Isso é o que resulta, desde logo, do requerimento executivo, onde se afirma que o «título executivo foi subscrito e avalizado pelos executados no âmbito de um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada n.º ____, celebrado com o Exequente, na data de 01/02/1993, pelo montante de 10.000.000$00, tendo este sido posteriormente aumentado para €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), fruto de aditamentos entretanto celebrados».
O contrato bancário, o único contrato bancário, cujo bom cumprimento a livrança, emitida em branco no dia 3 de abril de 1996, se destinava a caucionar, a garantir, foi o «Contrato de Abertura de Crédito – Conta Corrente», celebrado entre o B e a R, naquela mesma data, 3 de abril de 1996, e não qualquer outro celebrado «na data de 01/02/1993».
O «Contrato de Abertura de Crédito – Conta Corrente», celebrado entre o B e a R no dia 3 de abril de 1996, destinou-se a disponibilizar à segunda «capital circulante», a poder ser utilizado «até ao limite de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos)» e não o capital de »10.000.000$00».
O «Contrato de Abertura de Crédito – Conta Corrente», celebrado entre o B e a R no dia 3 de abril de 1996, não foi objeto de qualquer posterior aumento do capital, circulante ou não circulante, «para €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), fruto de aditamentos entretanto celebrados», pois, que conste dos autos, aquele contrato não foi objeto de qualquer aditamento ou renovação.
Afigura-se, assim, por demais evidente, que a livrança aqui em causa, emitida em branco no dia 3 de abril de 1996, foi preenchida e dada à execução não para assegurar o cumprimento coercivo de obrigações decorrentes do contrato cujo bom cumprimento se destinava a caucionar, a garantir, o «Contrato de Abertura de Crédito – Conta Corrente» celebrado no dia 3 de abril de 1996 entre o B e a R, mas de qualquer outro contrato.
Conclui-se, assim, como na sentença recorrida, que «a livrança apresentada como título executivo foi preenchida, abusivamente e contra o convencionado, com montantes em dívida relativos a um contrato que não se destinava a garantir ou titular», o que, conforme ali igualmente decidido, determina a extinção da execução relativamente aos embargantes.
***
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a sentença recorrida.
Custas da apelação, na vertente de custas de parte, a cargo da apelante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2.
*
Lisboa, 8 de outubro de 2024
José Capacete
Diogo Ravara
Alexandra de Castro Rocha
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[1] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.
[2] Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, pp. 46-47.
[3] Cfr., a propósito, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, pp. 131-142.
[4] Letras e Livranças, Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Coleção Teses, Almedina, 2012, p. 554.
[5] A este propósito cfr. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. III. Títulos de Crédito, Faculdade de Direito de Lisboa, 1992, pp. 112-114., e Ferrer Correia, Ob. e Loc. cit..
[6] Ob. cit., p. 136.
[7] Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 6.ª Edição, Petrony, 1990, p. 73.
[8] Direito Comercial, Volume I, Almedina, 2017 (Reimpressão), p. 329.
[9] Ob. cit., pp. 596.
[10] Carolina Cunha, Ob. cit., p. 587.
[11] Ob. e loc. cit..
[12] O destacado a negrito é da nossa autoria.
[13] Idem, pp. 591-592.
[14] Lições de Direito Comercial, 2º Vol., Fase II, 2.ª parte, pp. 32-32.
[15] Ob. cit., pp. 620-622.