Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003044 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDAMENTO URBANO OBRAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199201230053602 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1979/01/04 IN CJ ANO4 T1 PAG186. | ||
| Sumário: | Para efeitos de resolução do contrato de arrendamento urbano, uma obra só altera substancialmente, consideravelmente, a estrutura externa do prédio quando o desfigura, desvalorizando-o, modificando o seu equilíbrio arquitectónico. A estrutura externa do prédio, para o aludido efeito, tem a ver com a sua fisionomia arquitectónica; nada tem a ver com a estrutura resistente sobre que assenta a sua segurança a qual é a estrutura interna. Não afecta a estrutura externa uma construção, feita nas traseiras, não visível da via pública, com materiais fáceis de desmontar que se não fundem com o edifício ao qual estão apenas adjacentes. | ||