Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053602
Nº Convencional: JTRL00003044
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199201230053602
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/01/04 IN CJ ANO4 T1 PAG186.
Sumário: Para efeitos de resolução do contrato de arrendamento urbano, uma obra só altera substancialmente, consideravelmente, a estrutura externa do prédio quando o desfigura, desvalorizando-o, modificando o seu equilíbrio arquitectónico.
A estrutura externa do prédio, para o aludido efeito, tem a ver com a sua fisionomia arquitectónica; nada tem a ver com a estrutura resistente sobre que assenta a sua segurança a qual é a estrutura interna.
Não afecta a estrutura externa uma construção, feita nas traseiras, não visível da via pública, com materiais fáceis de desmontar que se não fundem com o edifício ao qual estão apenas adjacentes.