Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0268633
Nº Convencional: JTRL00017107
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: BURLA AGRAVADA
CUMPLICIDADE
RECEPTAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199402160268633
Data do Acordão: 02/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART314.
CPP29 ART665.
D 20147 DE 1931/08/01.
Jurisprudência Nacional: AC TC 401/91 IN DR IS 1992/01/08.
Sumário: I - Comete crime de burla quem compra a crédito ciente de que não poderá pagar e, não obstante isso, engana o vendedor, a quem induz na errónea convicção de que será pago, o que foi determinante para a entrega dos seus bens vendidos.
II - A declaração de inconstitucionalidade (com força obrigatória geral) do artigo 665 do CPP/29 na interpretação dada pelo Assento do STJ de 29 de Junho de 1934, implica a repristinação daquele normativo na redacção que lhe fora dada pelo Decreto n. 20147 de 1 de Agosto de 1931.