Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019130 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INJÚRIAS A MAGISTRADO INJÚRIAS PRODUZIDAS EM JUÍZO JUSTA CAUSA DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL199007100008115 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 ART168 N1. CPP29 ART468 ART531 ART532 ART536 ART665. | ||
| Sumário: | I - As expressões: "...Último exemplo acabado de má fé gritante..." e "de tremenda desonestidade intelectual por parte do Sr. Procurador da República" e "afirmou V. Exa... talvez movido pelo pecado da Gula na ânsia de demonstrar o meu sentimento de culpa..." dirigidas a Procurador da República que representava o Estado e a acusação em julgamento, e, retiradas de um texto preparado e lido na integra pelo Réu em plena audiência, na presença e por causa das funções do ofendido, integram o crime de injúrias p. p. nos arts. 165 e 168 n. 1 Código Penal, já que, sendo objectivamente injuriosas (violando a integridade moral e profissional do ofendido bem como o seu bom nome e reputação), não podem deixar de estar eivadas de dolo, tanto mais que ao escrevê-las, o R. pode pesar o seu valor e carga ética. II - Porque excedem o que poderia ser considerado útil para a defesa do réu, não podem integrar qualquer justa causa. III - Sendo o R. tenente-coronel do Exército, a prisão aplicada em alternativa da multa deverá ser substituída por prisão militar e não presídio militar. | ||