Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – A actividade de prestação de serviços de Segurança Privada e Vigilância, só pode ser executada por “empresas individuais ou colectivas, legalmente constituídas para o efeito”, ou por serviços de autoprotecção, exigindo preparação especializada e o Autor estava apenas habilitado para desempenhar a actividade de guarda nocturno, pelo que o contrato que celebrou com a Ré é nulo por falta de forma e de substância, por violar disposições legais de carácter imperativo. II- Trata-se de um contrato de prestação de serviços de vigilância e não de um contrato de mandato, pelo que não lhe são aplicáveis as disposições dos art.ºs 1170.º e 1172.º do Código Civil. III – Assim, a denúncia do contrato por iniciativa da Empresa Empregadora, foi lícita e não necessitava de aviso prévio, nem está obrigada ao pagamento das prestações que seriam devidas ao prestador de serviços, até ao fim do prazo estipulado para o contrato de prestação dos serviços de vigilância, se o contrato fosse válido e não estivesse ferido de nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I- Relatório: 1- (A) veio intentar a presente acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra a Indetex ( depois identificada com Idetex ) – Importação e Distribuição de Combustíveis, S.A., actualmente a Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A.. Alega sucintamente que celebrou com a R., em 1 de Julho de 1997, um contrato de prestação de serviços de vigilância, pelo prazo de 1 ano, renovável, ficando a R. de pagar ao A. 410.670$00 mensais pelos serviços prestados. Sucede que, no dia 2 de Outubro de 1997, o A. recebeu da R. uma carta onde esta declarava prescindir dos seus serviços nesse dia. No dia seguinte, o responsável pela R. informa-o que, devido à falta de entendimento entre as partes, o A. ia ser substituído pelo seu colega a partir de então. Ora, o A. sempre havia cumprido zelosamente o contrato, sendo a R. quem falta às suas obrigações contratuais, nomeadamente com o pagamento da remuneração mensal que foi paga no primeiro mês com atraso. Assim, a R. violou o prazo de antecedência da comunicação da denúncia do contrato e, bem assim o prazo estipulado para duração do mesmo, tendo rescindido o contrato unilateralmente e sem justificação. Pelo que, tem o A. direito a ser indemnizado pelos salários que não recebeu até ao final do contrato, de Setembro de 1997 até Julho de 1998, no valor de 4.106.700$00, acrescidos de juros de mora, à taxa de 15% e 12%, nos termos das Portarias n.º 1167/95 de 23/9 e n.º 263/99 de 12/4. Em conformidade, para além de pedir a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas e preparos, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 4.106.700$00, acrescida de juros de mora, no valor já vencido de 1.221.700$00, e dos vincendos até integral pagamento. Citada a R. veio contestar alegando que o A. identificou como R. uma pessoa jurídica diferente da que contesta a acção, sendo que se o A. é empresário em nome individual o seu crédito prescreveu nos termos dos Art.s 317º al. c) e 323º n.º 1 do C.C.. Por outro lado, a actividade de vigilante está dependente da concessão de Alvará, devendo o A. ser portador de cartão profissional, nos termos do Dec.Lei 276/93 de 10/8 e Portaria n.º 1257/93 de 11/2. Como o A. não fez prova desses factos o alegado contrato é nulo, nos termos dos Art.s 220º, 286º e 294º do C.C.. Por outro lado ainda, se as funções foram prestadas sob subordinação, ao abrigo de relação laboral, então o tribunal cível seria incompetente para julgar a presente acção. Quanto ao contrato escrito junto pelo A., veio a R. dizer que o mesmo não se encontra assinado por ninguém que pela Idetex a pudesse obrigar, pelo que impugna o articulado do A. Ainda assim confirmou que o A. propôs-se exercer a actividade permanente de segurança ou vigilante directamente ao gerente da área de serviços de Alcabideche – Cascais, que é propriedade da R., sem que tenha exibido o Alvará ou o cartão profissional ou demonstrado que é empresário em nome individual na área da vigilância ou segurança. O que justificou que a R. nunca tenha assinado qualquer contrato com o A.. De todo o modo, na suposição que o A. estava legalmente habilitado e viria a apresentar a documentação necessária, e dada a urgência na segurança e vigilância na área de serviços mencionada, disponibilizou-se o A. perante o gerente desse posto de abastecimento para precariamente iniciar de imediato essa actividade a partir de 1 de Julho de 1997. Ora, não só o A. não exibiu a documentação necessária para a celebração do contrato, como criou mau ambiente com os funcionários e clientes da área de serviço, da R.. A R. impugnou ainda o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário e pediu a condenação do A. como litigante de má-fé, porquanto alega que não lhe foi pago o mês de Setembro de 1997, o que é falso. Em conclusão, pediu que fossem julgadas procedentes as excepções alegadas, sendo a R. de absolver do pedido e o A. condenado como litigante de má-fé. Notificado da contestação, veio o A. responder justificando o lapso na identificação da R. como um mero erro de fonética e lapso de escrita, sendo a contestante a pessoa com quem efectivamente contratou e de quem recebeu pagamentos pelos serviços prestados. Quanto à prescrição, entende que não decorreu o prazo mencionado no Art. 317º do C.C.. Relativamente à nulidade do contrato, sustentou que prestou serviços para a R. independentemente da forma do contrato. Assim, concluiu pela rectificação da identificação da R. na petição inicial e pela improcedência das excepções invocadas. Feitas as diligências instrutórias prévias, veio o pedido de apoio judiciário requerido pelo A. a ser indeferido por despacho de fls. 109 a 110 e, de seguida, designada data para audiência preliminar. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da prescrição do crédito e julgou as partes legítimas. Após, operou a selecção dos factos assentes a levar à base instrutória e oportunamente efectuou-se o julgamento e foi proferida sentença na qual se julgou a acção, improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido de pagamento da quantia de 4.106.700$00, acrescida de juros. * 2 – Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Autor, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo o apelante nas suas pela revogação da decisão recorrida com fundamentos que nos dispensamos de reproduzir. - Nas contra alegações a apelada pugna pela improcedência do recurso, com a confirmação da decisão recorrida. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: Os factos dados como assente na decisão recorrida são os seguintes, que se assinalam na parte final de cada número com as letras correspondentes da matéria assente e números da base instrutória, dados como provados: 1) A A. prestou à R. a actividade de vigilante, na área de serviço de Alcabideche – Cascais, desde 1 de Julho de 1997 até ao início de Outubro do mesmo ano (Al.A) dos factos assentes); 2) Pela actividade prestada pelo A. e um colaborador deste, nos meses de Julho e Agosto de 1997, a R. pagou ao A., em 28/08/1997, a quantia de 821.340$00, e pela actividade desenvolvida em Setembro do mesmo ano, m 30/9/1997, a importância de 410.570$00 ( Al. B) dos factos assentes ); 3) Sofia Ferreira, gerente da área de serviço da R., comunicou por escrito ao A. que no dia 2/10/1997 não precisavam dos seus serviços, cfr. doc. de fls. 8 (Resposta ao 2º da base instrutória ); 4) Havia urgência na segurança e vigilância na área de serviço da R. (Resposta ao 5º da base instrutória ); 5) A R. pretendia vir a formalizar contrato com o A. no pressuposto que o mesmo estava habilitado a exercer a actividade que se propunha prestar (Resposta ao 6º da base instrutória); 6) O A. não tinha Alvará para o exercício da actividade de segurança privada e vigilância, possuindo somente documentos do Ministério da Administração Interna a confirmarem que o mesmo era guarda nocturno (Resposta ao 7º da base instrutória ); 7) Houve queixas apresentadas por clientes relativamente a comportamentos do A. durante a vigilância que fazia no posto de serviço da R. ( Resposta ao 8º da base instrutória ); 8) No início de Outubro de 1997 os serviços do A. foram dispensados (Resposta ao 9º da base instrutória ). B) Direito aplicável: O Apelante manifesta a sua discordância da decisão recorrida através das conclusões que tira das alegações oportunamente apresentadas. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação, não obstante seja claro que a discordância da decisão recorrida se pode sintetizar numa única questão que consiste em saber se a Ré aqui apelada estava vinculada ao cumprimento do contrato por si celebrado do o Autor até perfazer o ano conforme o acordado. Antes de se iniciar a apreciação do objecto do recurso, desde já se adiante que concordamos com as conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª e 5.ª , que o apelante tira das suas alegações, por corresponderem a matéria dada como assente e irrelevantes para a avaliação da rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Vejamos agora se havia motivos para a Ré por fim ao contrato antes do decurso do prazo acordado ou se o contrato poderia continuar até ao fim desse prazo. Como refere o Autor logo no artigo 1.º da p.i., e prova com o escrito aos autos com Doc. 1 a fls.7, o contrato celebrado entre este e a Ré, foi um “contrato de prestação de serviço de vigilância”. Acontece a lei exige que, a actividade de segurança privada, seja exercida apenas por, “empresas, individuais ou colectivas, legalmente constituídas para o efeito”, ou por serviços de autoprotecção como se dispõe nas alíneas a) e b) do art.º 2.º do Dec.Lei n.º 276/93 de 10 de Agosto. Trata-se de uma actividade que para ser exercida exige requisitos formação profissional específicos, enumerados nos artigos 8.º a 10.º do referido diploma legal e o A. não tinha Alvará para o exercício da actividade de segurança privada e vigilância, possuindo somente documentos do Ministério da Administração Interna a confirmarem que o mesmo era guarda nocturno (Facto provado n.º 6 ). Verifica-se assim que Autor não se constituiu em empresa individual, para o exercício dessa actividade e que estava apenas habilitado para o exercício da actividade de guarda nocturno. Assim o negócio entre o Autor e a Ré, foi celebrado ao arrepio da legislação que regula a respectiva actividade. Acontece que, os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo, como é o caso, são nulos e a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, sendo-lhe aplicáveis as disposições da nulidade e da anulabilidade (art.º 285.º, 286.º e 293.º do Código Civil). Sendo o contrato nulo e podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado, a Ré podia a todo o tempo denunciá-lo, como fez, decorridos três meses após a sua celebração, sem ter que dar aviso prévio para o rescindir ou ter de suportar os seus custos até ao fim do ano. Sendo o efeito do contrato nulo, retroactivo, ou seja cada uma das parte deve restituir à outra tudo o que recebeu (art.º 289.ºn.º1 do Cód. Civil) e, tendo o Autor prestado serviço de vigilância durante o período decorrido entre a data da celebração e o da denúncia o Autor tem apenas o direito de ficar com tudo o que recebeu, por força do disposto no n.º3 da citada disposição legal, mas não o de receber as remunerações vincendas, como se o contrato fosse válido. Ao contrário do que sustenta o Apelante a nulidade dum contrato, não apenas por falta de forma, mas por violar disposições imperativas para o exercício da actividade e que por isso não pode ser cumprido, por razões imputáveis a uma das partes, no caso ao Autor, constitui em nosso entender justa causa para que a Ré, o rescinda (denuncie) em qualquer momento, como no caso aconteceu. Não colhem assim as asserções contidas nas 4.ª e 6.ª conclusões. Por outra banda, sendo o contrato em apreciação, um contrato de prestação de serviços de vigilância e não um contrato de mandato, não lhe é aplicável o preceituado nos artigos 1170.º e 1172.º do Código Civil, como sustenta o recorrente. Mas, mesmo que se entendesse ser de aplicar ao caso em apreciação essas disposições, como diz o apelante, esse raciocínio só colheria se o contrato não fosse nulo, como acontece (7.ª conclusão ). Acontece ainda que, o entendimento do Apelante no sentido de que, era a Recorrida que tinha obrigação de saber se o Recorrente possuía, ou não, todas as habilitações exigidas para o desempenho daquela actividade que se propunha exercer ao serviço da Recorrida e para a qual esta o contratou , também não se aceita, como certo (8.ª conclusão ). Com efeito, ao contrário do que diz o Apelante, entendemos que cabia ao A., informar a Ré, no momento da celebração do contrato que possuía a habilitação legalmente exigida para o exercício actividade de segurança privada que se propunha efectuar, ou que entretanto estava em vias da adquirir. É uma questão de honestidade profissional, alguém apresentar-se à entidade empregadora para exercer determinada actividade e depois esta tomar conhecimento de que o prestador de serviço não está legalmente habilitado para o prestar. Nem se diga como refere o recorrente que se trata de aspectos meramente formais, porque no decurso do cumprimento do contrato de prestação de serviços desempenhou efectivamente, e com grande-êxito, a actividade de segurança e vigilância ( 9.ª conclusão). A pensar-se deste modo, também se entenderia que os falsos médicos ou advogados, deviam manter contratos com empresas na qualidade de médicos de advogados, mesmo que o não tivessem as respectivas habilitações, desde que desempenhassem “com “grande-êxito” a respectiva actividade. Por tudo quanto se deixou dito, a sentença recorrida não merece qualquer censura. III- DECISÃO: Em face de todo o circunstancialismo, e do preceituado nas aludidas disposições legais, julga-se improcedente o recurso e em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa,19 de Maio de 2005 Gil Roque Arlindo Rocha Carlos Valverde __________________________________________________________________ [1] - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, nº 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). |